Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-510/23

N.º do Acórdão
62023CJ0510
Data
30/01/2025
Relator
M. L. Arastey Sahún

Reenvio prejudicial Princípio ne bis in idem Princípio da efetividade Diretiva 2005/29/CE Proteção dos consumidores Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno Meios destinados a lutar contra tais práticas Artigos 11.° e 13.° Procedimentos de infração às regras do direito dos consumidores Respeito do prazo razoável Regulamentação nacional que prevê a obrigação de a autoridade nacional proceder a uma comunicação de acusações num prazo de caducidade de 90 dias a contar do conhecimento dos elementos essenciais da infração Anulação integral e automática da decisão da autoridade nacional em caso de incumprimento desse prazo Perda do poder de abrir um novo procedimento por infração pelos mesmos factos Direitos de defesa das empresas


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de janeiro de 2025.
Trenitalia SpA contra Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM).
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno — Diretiva 2005/29/CE — Meios destinados a lutar contra tais práticas — Artigos 11.° e 13.° — Procedimentos de infração às regras do direito dos consumidores — Respeito do prazo razoável — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de a autoridade nacional proceder a uma comunicação de acusações num prazo de caducidade de 90 dias a contar do conhecimento dos elementos essenciais da infração — Anulação integral e automática da decisão da autoridade nacional em caso de incumprimento desse prazo — Princípio ne bis in idem — Princípio ne bis in idem — Perda do poder de abrir um novo procedimento por infração pelos mesmos factos — Princípio da efetividade — Direitos de defesa das empresas.
Processo C-510/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

30 de janeiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno — Diretiva 2005/29/CE — Meios destinados a lutar contra tais práticas — Artigos 11.° e 13.° — Procedimentos de infração às regras do direito dos consumidores — Respeito do prazo razoável — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de a autoridade nacional proceder a uma comunicação de acusações num prazo de caducidade de 90 dias a contar do conhecimento dos elementos essenciais da infração — Anulação integral e automática da decisão da autoridade nacional em caso de incumprimento desse prazo — Princípio ne bis in idem — Princípio ne bis in idem — Perda do poder de abrir um novo procedimento por infração pelos mesmos factos — Princípio da efetividade — Direitos de defesa das empresas »

No processo C‑510/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisão de 2 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, no processo

Trenitalia SpA

contra

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato,

sendo intervenientes:

Federconsumatori,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, F. Biltgen, presidente da Primeira Secção, I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Trenitalia SpA, por P. Fattori, A. Lirosi e S. Spagnuolo, avvocati,

– em representação da Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato, por F. Sclafani, avvocato dello Stato,

– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca e de P. Gentili, avvocati dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel, P. Ondrůšek e D. Recchia, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 (diretiva relativa às práticas comerciais desleais) (JO 2005, L 149, p. 22).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Trenitalia SpA à Autorità Garante della concorrenza e del Mercato (Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado, Itália) (a seguir «AGCM»), a respeito das sanções aplicadas por esta última à Trenitalia por prática comercial desleal.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2005/29

3 O artigo 1.° da Diretiva 2005/29, intitulado «Objetivo», dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo contribuir para o funcionamento correto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.»

4 O artigo 5.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», dispõe, no seu n.° 1:

«São proibidas as práticas comerciais desleais.»

5 O artigo 11.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Aplicação», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente diretiva no interesse dos consumidores.

Estes meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater as práticas comerciais desleais, incluindo os concorrentes, possam:

a) Intentar uma ação judicial contra tais práticas comerciais desleais,

e/ou

b) Submetê‑las a uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados.

[...]

2. No âmbito das disposições legais referidas no n.° 1, os Estados‑Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas as competências que os habilitem, no caso em que estes considerem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo e, em especial, o interesse geral:

a) A ordenar a cessação de uma prática comercial desleal ou a mover os procedimentos legais adequados para que seja ordenada a cessação dessa prática comercial desleal,

ou

b) A proibir uma prática comercial desleal ou a mover os procedimentos legais adequados para que seja ordenada a sua proibição nos casos em que esta prática não tenha ainda sido aplicada, mas essa aplicação esteja iminente,

mesmo na ausência de prova de ter havido uma perda ou prejuízo real, ou de uma intenção ou negligência da parte do profissional.

[...]»

6 O artigo 13.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Sanções», dispõe:

«Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Regulamento n.° 2006/2004

7 O considerando 7 do Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (JO 2004, L 364, p. 1), conforme alterado pela Diretiva 2005/29 (a seguir «Regulamento n.° 2006/2004»), tinha a seguinte redação:

«A capacidade de as autoridades competentes cooperarem livremente, numa base recíproca, tendo em vista o intercâmbio de informações, a deteção e investigação de infrações intracomunitárias e a adoção de medidas destinadas a pôr termo ou proibir essas infrações, é essencial para garantir o bom funcionamento do mercado interno e a defesa dos consumidores.»

8 O artigo 1.° do Regulamento 2006/2004, intitulado «Objeto», previa:

«O presente regulamento estabelece as condições em que as autoridades competentes designadas nos Estados‑Membros como responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores deverão cooperar entre si e com a Comissão [Europeia], a fim de assegurar o cumprimento dessa legislação e o bom funcionamento do mercado interno e de reforçar a proteção dos interesses económicos dos consumidores.»

9 O artigo 3.° desse regulamento, com a epígrafe «Definições», dispunha:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a) “Legislação de defesa dos interesses dos consumidores”, as diretivas transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, bem como os regulamentos enumerados no anexo;

[...]»

10 O artigo 9.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Coordenação das atividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação», previa:

«1. As autoridades competentes coordenarão as suas atividades de vigilância do mercado e de aplicação da legislação, procedendo ao intercâmbio de todas as informações necessárias para esse efeito.

2. Sempre que as autoridades competentes tenham conhecimento de uma infração intracomunitária que prejudique os interesses dos consumidores em mais de dois Estados‑Membros, as autoridades competentes interessadas coordenarão as respetivas ações de aplicação da legislação e os pedidos de assistência mútua através do serviço de ligação único. Procurarão, designadamente, assegurar a simultaneidade das investigações e das medidas de aplicação da legislação.

[...]»

11 O anexo do mesmo regulamento visava, no seu ponto 16, a Diretiva 2005/29.

12 O Regulamento n.° 2006/2004 foi revogado, com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020, pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 (JO 2017, L 345, p. 1).

Direito italiano

Código do Consumo

13 O artigo 27.° do decreto legislativo n. 206 — Codice del consumo (Decreto Legislativo n.° 206, que aprova o Código do Consumo), de 6 de setembro de 2005 (suplemento ordinário da GURI n.° 235, de 8 de outubro de 2005), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Proteção administrativa e jurisdicional», dispõe:

«1. A [AGCM] exerce as atribuições reguladas pelo presente artigo também enquanto autoridade competente para a execução do [Regulamento n.° 2006/2004], dentro dos limites das disposições legais.

[...]

2. A [AGCM], oficiosamente ou a pedido de qualquer pessoa ou organização interessada, proíbe a continuação das práticas comerciais desleais e anula os seus efeitos. Para esse fim, a [AGCM] exerce os poderes de investigação e executivos previstos no referido [Regulamento n.° 2006/2004], mesmo em relação às infrações não transfronteiriças. [...]

[...]

13. As coimas decorrentes das violações do presente decreto estão sujeitas, na medida em que sejam aplicáveis, às disposições do capítulo I, secção I, e dos artigos 26.°, 27.°, 28.° e 29.° da [legge n. 689]. — Modifiche al sistema penale (Lei n.° 689, que altera o Sistema Penal), de 24 de novembro de 1981, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir “Lei n.° 689/81”). [...]»

Lei n.° 689/81

14 A Lei n.° 689/81 regula o regime geral das coimas e prevê, no seu artigo 14.°, sob a epígrafe «Comunicação de acusações e notificação»:

«A infração deve, sempre que possível, ser comunicada imediatamente quer ao infrator quer à pessoa que esteja solidariamente obrigada ao pagamento do montante devido por essa infração.

No caso de não ter sido efetuada a comunicação imediata a todas ou a algumas das pessoas indicadas no parágrafo anterior, a descrição da infração deve ser objeto de notificação de todos os interessados residentes no território da República [Italiana] no prazo de 90 dias e dos residentes no estrangeiro no prazo de 360 dias a contar da verificação [da infração].

Quando os documentos relativos à infração forem transmitidos à autoridade competente por decisão da autoridade judicial, os prazos referidos na alínea anterior contam‑se a partir da data da receção [desses documentos].

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

15 A Trenitalia é a principal sociedade de gestão do transporte ferroviário de passageiros a operar em Itália. Assegura simultaneamente os serviços de transporte ferroviário regionais e os de média e longa distância, categoria esta que inclui, nomeadamente, os comboios de alta velocidade.

16 Entre 2011 e 2016, a AGCM recebeu denúncias e queixas por parte de consumidores, da Autorità di regolazione dei trasporti (Autoridade de Regulação dos Transportes, Itália) e da associação Federconsumatori, que diziam respeito às modalidades de venda em linha de bilhetes de comboio. Em 21 de outubro de 2016, a AGCM juntou ao processo os resultados de simulações de aquisição de bilhetes efetuadas pelos seus funcionários entre 26 de agosto e 30 de setembro de 2016.

17 Em 15 de novembro de 2016, a AGCM notificou à Trenitalia a decisão de dar início a um procedimento destinado a declarar uma infração em matéria de proteção dos consumidores e procedeu a uma inspeção na sede dessa sociedade, que deu origem à apreensão de documentos. Os advogados da Trenitalia puderam consultar o processo instrutor e apresentar observações de defesa. Por outro lado, a sociedade que forneceu o sistema informático utilizado pela Trenitalia foi igualmente objeto de inspeção.

18 Por Decisão de 19 de julho de 2017, a AGCM concluiu pela existência de uma prática comercial desleal da Trenitalia no âmbito da venda em linha de bilhetes de comboio. Com efeito, segundo a AGCM, as soluções de viagem fornecidas ao consumidor através do sistema telemático de informação, de pesquisa e de compra de bilhete da Trenitalia implicavam principalmente a utilização de comboios de alta velocidade, ao passo que, para os mesmos horários, teria sido possível a utilização de comboios regionais, muito menos onerosos, mas não proposta. Consequentemente, a referida autoridade ordenou à Trenitalia que cessasse a prática ilegal, deu‑lhe um prazo para identificar as medidas necessárias para esse efeito e, tendo em conta a gravidade e a duração da infração, aplicou‑lhe uma coima de 5 milhões de euros.

19 A Trenitalia impugnou a Decisão da AGCM de 19 de julho de 2017 no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, invocando, nomeadamente, a extemporaneidade da abertura da fase de instrução contraditória do procedimento que deu origem a essa decisão.

20 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo a jurisprudência recente do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), os procedimentos instaurados pela AGCM em matéria de proteção dos consumidores estão sujeitos ao respeito do artigo 14.° da Lei n.° 689/81, por força do qual esta autoridade é obrigada, sob pena de caducidade do seu poder punitivo, a dar início à fase de instrução contraditória do procedimento através da comunicação de acusações no prazo de 90 dias a contar do momento em que tem conhecimento dos elementos essenciais da alegada infração (a seguir «prazo em causa»).

21 O ponto de partida do prazo em causa está sujeito a fiscalização jurisdicional no âmbito da qual o juiz administrativo deve proceder a uma apreciação retrospetiva e verificar a partir de que momento os elementos de que a AGCM dispunha num dado momento eram suficientes para que fosse obrigada a proceder à comunicação de acusações e a abrir a fase de instrução contraditória do procedimento. Qualquer ultrapassagem deste prazo implica a anulação integral da decisão da AGCM adotada no termo do procedimento de infração. Por outro lado, por força do princípio ne bis in idem, essa autoridade deixará de poder dar início a um novo procedimento de infração relativo à mesma prática, mesmo que a empresa em causa nunca lhe tenha posto termo.

22 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação do prazo em causa prejudica a autonomia da AGCM, obrigando‑a a instruir os processos que lhe são submetidos segundo uma ordem puramente cronológica, sem que possa ter em conta as particularidades inerentes a cada processo. Além disso, tendo em conta a grande complexidade da atividade da AGCM, em especial nos inquéritos sobre as práticas dos grandes agentes económicos, uma antecipação excessiva da abertura da fase de instrução contraditória do procedimento aumenta o risco de esta autoridade não conseguir recolher os elementos necessários e suficientes para demonstrar a infração imputada.

23 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio efetua uma comparação com as sanções adotadas em matéria de concorrência, dado a autoridade competente ser obrigada a concluir o procedimento por infração num «prazo razoável». Este último prazo aplica‑se igualmente, por analogia, em matéria de proteção dos consumidores, pelo que há que rejeitar o prazo em causa, que, em todo o caso, não decorre do direito da União em matéria de proteção dos consumidores.

24 Além disso, uma vez que a empresa suspeita de práticas comerciais desleais não é obrigada, por força do direito nacional conforme interpretado pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), a demonstrar que sofreu um dano devido à abertura da fase de instrução contraditória do procedimento para além do prazo em causa, daí resulta uma presunção inilidível de violação dos direitos de defesa dessa empresa unicamente por ter sido excedido esse prazo.

25 De qualquer modo, a aplicação de um prazo cujo início dependa do caso concreto não é compatível com o princípio da proteção da confiança legítima, cujo respeito as empresas punidas devem poder exigir.

26 À luz destas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio duvida da compatibilidade com o direito da União da aplicação do prazo em causa aos processos de instrução relativos a infrações punidas pelas disposições nacionais adotadas em aplicação da Diretiva 2005/29.

27 Nestas condições, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 11.° da Diretiva [2005/29], à luz dos princípios da proteção dos consumidores e da efetividade da ação administrativa, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que resulta da aplicação do artigo 14.° da [Lei n.° 689/81] — conforme interpretada pela jurisprudência — que impõe à [AGCM] a obrigação de dar início a um processo de instrução para verificação de uma prática comercial desleal num prazo de caducidade de noventa dias a contar do momento em que a essa autoridade tenha conhecimento dos elementos essenciais da infração, os quais podem esgotar‑se na primeira denúncia da infração?»

Quanto à questão prejudicial

28 A título preliminar, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio de que conhece. Nesta ótica, cabe ao Tribunal de Justiça, sendo esse o caso, reformular as questões que lhe são submetidas e tomar em consideração as normas de direito da União às quais o juiz nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2024, Direktor na Glavna direktsia «Natsionalna politsia» pri MVR Sofia, C‑118/22, EU:C:2024:97, n.° 31 e jurisprudência referida).

29 No caso, o órgão jurisdicional de reenvio, embora tenha limitado a sua questão ao artigo 11.° da Diretiva 2005/29, indica igualmente que a inobservância do prazo em causa implica a anulação integral da decisão final adotada pela AGCM e a perda do seu poder de dar início a um novo processo que tenha por objeto os mesmos factos. Ora, na medida em que o artigo 13.° desta diretiva diz respeito à determinação, pelos Estados‑Membros, dos regimes de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas em aplicação da referida diretiva, há que responder à questão submetida tomando igualmente em consideração este artigo 13.°

30 Para lhe dar uma resposta plenamente útil, há que considerar, pois, que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 11.° e 13.° da Diretiva 2005/29 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito de um procedimento de declaração de que foi levada a cabo uma prática comercial desleal conduzido por uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, por um lado, impõe a essa autoridade que dê início à fase de instrução contraditória desse procedimento através da comunicação de acusações à empresa em causa no prazo de 90 dias a contar do momento em que tem conhecimento dos elementos essenciais da alegada infração, podendo estes últimos limitar‑se à primeira indicação desta, e, por outro, sanciona a inobservância desse prazo com a anulação integral da decisão final da referida autoridade no termo do procedimento de infração e com a perda do poder desta última de dar início a um novo procedimento de infração relativamente à mesma prática.

31 Por força do disposto no artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/29, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições dessa diretiva no interesse dos consumidores. O n.° 2, alínea a), desse artigo 11.° precisa que os Estados‑Membros conferem às autoridades administrativas os poderes que, nos casos em que considerem que essas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo, nomeadamente o interesse geral, lhes permitem ordenar a cessação de práticas comerciais desleais ou instaurar os processos adequados para que seja ordenada a cessação das referidas práticas.

32 Além disso, o artigo 13.° dessa diretiva dispõe que os Estados‑Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da mesma e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação, devendo as sanções assim previstas ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

33 Como resulta da leitura conjugada do seu artigo 1.° e do seu artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo, a Diretiva 2005/29 tem por objetivo assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores e, para esse efeito, garantir que as práticas comerciais desleais sejam combatidas de forma eficaz no interesse destes [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia, C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.° 54, e de 2 de fevereiro de 2023, Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos‑tipo de seguro enganosos), C‑208/21, EU:C:2023:64, n.° 81].

34 No entanto, esta diretiva limita‑se a prever, no seu artigo 5.°, n.° 1, que as práticas comerciais desleais «são proibidas», deixando assim aos Estados‑Membros uma margem de apreciação quanto à escolha das medidas nacionais destinadas a lutar, em conformidade com os artigos 11.° e 13.° da referida diretiva, contra essas práticas, desde que sejam adequadas e eficazes e que as sanções assim previstas sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2018, Bankia, C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 31 e jurisprudência referida, e de 2 de fevereiro de 2023, Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos‑tipo de seguro enganosos), C‑208/21, EU:C:2023:64, n.° 79].

35 Daí resulta que, na falta de regulamentação específica da União que regule os prazos processuais destinados a assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais e puni‑las de forma efetiva, proporcionada e dissuasiva, cabe aos Estados‑Membros instituir e aplicar as normas processuais nacionais nesse domínio (v., por analogia, Acórdãos de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.os 43 a 45; de 13 de julho de 2023, Napfény‑Toll, C‑615/21, EU:C:2023:573, n.° 34; e de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o., C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 303).

36 No entanto, embora a aprovação e a aplicação dessas regras sejam da competência dos Estados‑Membros, estes devem exercer essa competência no respeito do direito da União e, tendo em conta o princípio da efetividade, não podem na prática impossibilitar ou dificultar excessivamente a execução desse direito (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 46, e de 13 de julho de 2023, Napfény‑Toll, C‑615/21, EU:C:2023:573, n.os 35 e 47).

37 Há que considerar que a fixação de prazos processuais razoáveis às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores com vista a combater as práticas comerciais desleais é compatível com o direito da União. Com efeito, esses prazos razoáveis são estabelecidos no interesse tanto das empresas em causa como dessas autoridades, de acordo com o princípio da segurança jurídica, e não são suscetíveis de impossibilitar ou dificultar excessivamente na prática a aplicação do direito da União (v., por analogia, Acórdãos de 29 de outubro de 2015, BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.° 28, e de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 48).

38 Assim, as normas nacionais que fixam os prazos processuais em matéria de apuramento das infrações e de aplicação de sanções pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores com vista a lutar contra as práticas comerciais desleais devem, no respeito do princípio da segurança jurídica, fazer com que os processos sejam tratados num prazo razoável, sem que tenham, porém, o efeito de comprometer a aplicação efetiva da Diretiva 2005/29 no ordenamento jurídico interno (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 49).

39 Para determinar se um regime de prazos nacional respeita esse equilíbrio, há que tomar em consideração, nomeadamente, a duração do prazo em causa e todas as modalidades da sua aplicação, como a data em que começa a correr, as modalidades adotadas para lhe dar início, bem como as que permitem a sua suspensão ou a sua interrupção (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 50, e de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 30).

40 Há que ter igualmente em conta as especificidades ligadas aos processos relativos à luta contra as práticas comerciais desleais pertencentes ao âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29 e, mais especificamente, o facto de esses processos poderem necessitar da realização de uma análise factual e económica complexa. (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 51).

41 Por outro lado, para efeitos da fixação dos limites temporais razoáveis que enquadram os procedimentos conduzidos pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores com vista a lutar contra as práticas comerciais desleais e de as punir, o princípio da segurança jurídica impõe aos Estados‑Membros que instituam um regime de prazos suficientemente preciso, claro e previsível para permitir a todos os intervenientes conhecerem com exatidão o alcance das obrigações que as normas em causa lhes impõem e tomarem as suas disposições em conformidade (v., por analogia, Acórdãos de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.° 49; de 3 de junho de 2021, Jumbocarry Trading, C‑39/20, EU:C:2021:435, n.° 48; e de 7 de março de 2024, Die Länderbahn e o., C‑582/22, EU:C:2024:213, n.° 66).

42 Neste contexto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a procedimentos por infração aos artigos 102.° e 101.° TFUE instaurados pela Comissão Europeia que o respeito do princípio do prazo razoável se impõe, em princípio, em cada etapa desses procedimentos (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.os 199 e 230, e de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.os 37 a 39).

43 Por razões análogas, na fixação dos prazos processuais em matéria de apuramento das infrações e de aplicação de sanções pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, os Estados‑Membros podem prever não só regras gerais de prescrição aplicáveis ao procedimento de infração no seu conjunto mas também, se for caso disso, prazos que enquadrem a tramitação de certas fases desse procedimento, como a da fase prévia à comunicação de acusações à empresa em causa, desde que esses prazos estejam em conformidade com as exigências referidas nos n.os 38 a 41 do presente acórdão.

44 A este respeito, há que recordar, primeiro, que o caráter razoável da duração dessa fase deve, em princípio, ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada procedimento (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387, n.° 82). Mais especificamente, a duração de um prazo processual que enquadra a referida fase deve ser materialmente suficiente para assegurar o bom desenrolar desta [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de outubro de 2015, BBVA, C‑8/14, EU:C:2015:731, n.° 29, e de 9 de setembro de 2020, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente Prazo de recurso), C‑651/19, EU:C:2020:681, n.° 57].

45 Há que recordar ainda que, no âmbito dos procedimentos por infração aos artigos 101.° e 102.° TFUE instaurados pela Comissão, a fase de instrução preliminar, que se estende até à comunicação de acusações, se destina não só a permitir a essa instituição reunir todos os elementos relevantes que confirmem ou não a existência de uma infração às normas da concorrência mas também a tomar posição sobre a orientação do procedimento e sobre o seguimento posterior a dar‑lhe (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 182, e de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 113).

46 Embora a complexidade de um procedimento em matéria de concorrência seja suscetível de justificar que a sua fase preliminar se prolongue por um longo período (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology, C‑57/19 P, EU:C:2021:663, n.° 62, e de 17 de novembro de 2022, Irish Wind Farmers’ Association e o./Comissão, C‑578/21 P, EU:C:2022:898, n.° 88), não é por isso que a Comissão está autorizada a perpetuar um estado de inação ao longo dessa fase do procedimento (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C‑282/95 P, EU:C:1997:159, n.° 36, e de 13 de junho de 2013, HGA e o./Comissão, C‑630/11 P a C‑633/11 P, EU:C:2013:387, n.° 81).

47 Além disso, o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser plenamente observado no contexto dos procedimentos administrativos abrangidos pelo direito da União. No âmbito de um procedimento por infração às normas da concorrência, é a comunicação de acusações que constitui a garantia essencial a esse respeito (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de outubro de 2017, Global Steel Wire e o./Comissão, C‑457/16 P e C‑459/16 P a C‑461/16 P, EU:C:2017:819, n.os 139 e 140; de 13 de setembro de 2018, UBS Europe e o., C‑358/16, EU:C:2018:715, n.° 60; e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 56).

48 Daqui resulta que as considerações que figuram nos n.os 45 a 46 do presente acórdão são igualmente relevantes no âmbito de um procedimento administrativo conduzido, a nível nacional, por uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores com vista a punir uma infração à regulamentação da União nesse domínio.

49 Ora, para cumprir eficazmente a sua obrigação de aplicar a regulamentação da União em matéria de proteção dos consumidores, as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação nessa matéria devem poder atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhes são apresentadas, dispondo, para esse efeito, de uma ampla margem de apreciação (v., por analogia, Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Masterfoods e HB, C‑344/98, EU:C:2000:689, n.° 46, e de 19 de setembro de 2013, EFIM/Comissão, C‑56/12 P, EU:C:2013:575, n.os 72 e 83).

50 Segundo, o Regulamento n.° 2006/2004, aplicável no momento da abertura da fase contraditória do procedimento no processo principal, e, em seguida, o Regulamento 2017/2394, instituíram um mecanismo de cooperação e de coordenação no âmbito do qual as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores podem ser levadas a cooperar e a coordenar‑se entre si e com a Comissão para efeitos da luta contra certas categorias de infrações aos atos referidos no anexo de cada um destes dois regulamentos, entre os quais figura a Diretiva 2005/29.

51 De acordo com o artigo 9.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2006/2004, as autoridades competentes deviam coordenar as suas atividades de fiscalização do mercado e de aplicação da legislação em matéria de proteção do consumidor, esforçando‑se por realizar inquéritos e tomar medidas de execução simultaneamente. Como resulta do considerando 7 deste regulamento, a capacidade de as autoridades competentes cooperarem livremente, numa base recíproca, para trocar informações, detetar as infrações abrangidas pelo referido regulamento, investigá‑las e tomar medidas para lhes porem termo ou proibi‑las é indispensável para garantir o bom funcionamento do mercado interno e a proteção dos consumidores.

52 Resulta tanto da própria finalidade da fase anterior à comunicação de acusações de um procedimento de infração em matéria de proteção dos consumidores como da ampla margem de apreciação de que deve dispor uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação nesta matéria no estabelecimento das prioridades para os seus procedimentos nesse domínio que, nessa fase do procedimento, essa autoridade não só deve estar em condições de proceder a todas as medidas de instrução prévias e às apreciações factuais e jurídicas frequentemente complexas que lhe são necessárias para avaliar se a abertura da fase de instrução contraditória é justificada, como também escolher, em função do grau de prioridade que pretende conceder, no exercício da sua independência operacional, a um procedimento por infração em curso, o momento mais oportuno para iniciar, se for caso disso, a sua fase de instrução contraditória.

53 Assim, uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores deve dispor da possibilidade de adiar temporariamente a abertura da fase de instrução contraditória num determinado procedimento, quando já tenha demonstrado a existência dos elementos essenciais da alegada infração. Essa possibilidade está em conformidade com o objetivo de a autoridade em causa estar em condições de tratar adequadamente todos os procedimento de infração que lhe são submetidos. Também é suscetível de contribuir para uma utilização eficaz dos recursos disponíveis e para favorecer a cooperação adequada no âmbito da rede de cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores instituída pelo Regulamento n.° 2006/2004 e, em seguida, pelo Regulamento 2017/2394. No entanto, esse adiamento temporário não pode ter como consequência a ultrapassagem do prazo razoável em que a fase anterior à comunicação de acusações de um procedimento de infração deve estar concluída.

54 Terceiro, no exercício da sua autonomia processual, um Estado‑Membro deve garantir não só a plena eficácia da regulamentação da União em matéria de proteção dos consumidores e a repressão das infrações a esta, mas também o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente o respeito dos direitos de defesa das empresas visadas por procedimentos de infração (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de dezembro de 2010, VEBIC, C‑439/08, EU:C:2010:739, n.° 63, e de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.° 98).

55 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a duração excessiva da fase anterior à comunicação de acusações pode ter incidência nas possibilidades futuras de defesa das empresas em causa, nomeadamente prejudicando os seus direitos de defesa no âmbito da fase de instrução contraditória do procedimento de infração de que são objeto. Com efeito, quanto mais tempo decorrer entre uma medida de inquérito preliminar e a comunicação de acusações, mais provável é as eventuais provas ilibatórias quanto à infração imputada nessa comunicação deixarem de poder ser recolhidas ou só o serem com dificuldade (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.° 49).

56 Embora os prazos processuais razoáveis visem assim, nomeadamente, garantir o exercício efetivo dos direitos de defesa das empresas objeto de um procedimento por infração, não é menos verdade que uma regulamentação nacional que institui prazos processuais em matéria de aplicação de sanções pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores com vista a lutar contra as práticas comerciais desleais e a puni‑las deve ser adaptada às especificidades do direito da União relativo a esta matéria e aos objetivos da aplicação desse direito pelas pessoas em causa, a fim de não prejudicar a sua plena eficácia (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 52).

57 No caso, como resulta da decisão de reenvio, a AGCM é obrigada a dar início à fase de instrução contraditória do procedimento através da comunicação de acusações num prazo fixo de 90 dias a contar do apuramento dos elementos essenciais da infração alegada. Além disso, a inobservância do prazo em causa tem como consequência, por um lado, a anulação integral, de forma automática, da decisão final adotada pela AGCM no termo do procedimento de infração, tanto na parte em que tem por objeto a cessação da prática comercial desleal como as sanções aplicadas à empresa em causa. Por outro lado, esta autoridade está, por força do princípio ne bis in idem, definitivamente impedida de dar início a um novo procedimento de infração relativo à mesma prática comercial desleal. Como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, o objetivo destas regras é salvaguardar os direitos de defesa das empresas durante o procedimento de infração de que são objeto, informando‑as em tempo útil das acusações que lhes são imputadas.

58 Como, em substância, refere o advogado‑geral nos n.os 107 a 109 e 114 das suas conclusões, a aplicação do prazo em causa pode obrigar a AGCM a ter de tratar de forma indiferenciada todos os procedimentos de infração que lhe são submetidos tomando em consideração não as circunstâncias próprias de cada procedimento, mas seguindo unicamente uma ordem cronológica, impedindo‑a assim de estabelecer e de aplicar prioridades para os seus procedimentos em matéria de proteção dos consumidores. Esta autoridade poderá, assim, ser obrigada a instaurar processos de instrução com bases factuais e jurídicas incertas ou a privilegiar o tratamento de certas categorias de processos que os seus recursos disponíveis lhe permitem tratar para além da fase do inquérito preliminar, eventualmente, em detrimento de processos particularmente complexos e prejudiciais para os interesses dos consumidores. Tal violação da independência operacional da AGCM é ainda mais verosímil numa situação em que o início da contagem do prazo, cujas modalidades de início de contagem se revelam, de resto, pouco precisas, pouco claras e pouco previsíveis tanto para essa autoridade como para a empresa em causa, coincide com a primeira comunicação da alegada infração a essa autoridade, sendo esta obrigada a instruir imediatamente o processo.

59 Além disso, as consequências ligadas à ultrapassagem do prazo em causa são suscetíveis de impedir a AGCM de cooperar plenamente no âmbito da rede instituída pelo Regulamento n.° 2006/2004 e, em seguida, pelo Regulamento 2017/2394. Com efeito, como acertadamente alegam a AGCM e a Comissão nas suas observações escritas, esta autoridade pode ser chamada a atuar em situações transfronteiriças, com fundamento numa indicação de uma autoridade de outro Estado‑Membro ou da Comissão. Ora, o prazo em causa pode não se revelar suficiente para permitir à AGCM cooperar utilmente com as autoridades dos outros Estados‑Membros e com a Comissão, a fortiori quando a prática comercial em causa já tinha sido objeto de uma indicação em Itália, desencadeando assim o início do prazo em causa.

60 Refira‑se ainda, por um lado, que os direitos de defesa das empresas objeto de um procedimento de infração não são, em todo o caso, suscetíveis de ser violados pelo simples facto de o prazo em causa ter sido violado.

61 Com efeito, como indica, em substância, o advogado‑geral no n.° 131 das suas conclusões, embora seja certo que se deve evitar que os direitos de defesa de uma empresa não sejam irremediavelmente comprometidos durante a fase preliminar de um procedimento de infração em matéria de práticas comerciais desleais, essa empresa continuará, em todo o caso, em condições de exercer efetivamente os seus direitos de defesa, desde que seja garantido que a autoridade nacional da concorrência não poderá tomar qualquer decisão contra ela sem ter procedido a uma fase de instrução contraditória ao longo da qual essa sociedade tenha podido fazer valer plenamente os seus direitos de defesa.

62 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já considerou, no contexto da atividade das autoridades nacionais de concorrência destinada a reprimir infrações ao direito da concorrência da União, que um regime nacional de prescrição que, por razões inerentes a esse direito, obsta, de forma sistémica, à aplicação de sanções efetivas e dissuasivas por infrações a esse direito, é suscetível de impossibilitar ou dificultar excessivamente na prática a aplicação das normas desse direito. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que era não conforme com o princípio da efetividade uma regulamentação nacional que instituía um prazo de prescrição cuja aplicação, tendo em conta a grande complexidade dos processos abrangidos pelo direito da concorrência, era suscetível de criar um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de infrações a esse direito (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.os 53 e 56).

63 Tendo em conta o objetivo da Diretiva 2005/29 de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e garantir que as práticas comerciais desleais sejam combatidas de forma eficaz no interesse destes, recordado no n.° 33 do presente acórdão, as considerações que figuram no número anterior do presente acórdão são igualmente pertinentes no contexto da atividade das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

64 Ora, em substância, refere o advogado‑geral nos n.os 137 a 139 das suas conclusões, as consequências que a regulamentação nacional em causa no processo principal atribui à inobservância do prazo em causa revelam‑se suscetíveis de gerar um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de infrações à proibição das práticas comerciais desleais instituída pelo artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29. Com efeito, essa regulamentação nacional pode assim implicar que um grande número de infrações verificadas a essa disposição não sejam objeto de sanções efetivas e dissuasivas. Além disso, a impossibilidade de a AGCM dar início a um novo procedimento de infração para adotar tais sanções poderá, de facto, incentivar as empresas a manterem práticas comerciais desleais, comprometendo assim gravemente a aplicação efetiva das normas da União pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

65 Nestas condições, tendo em conta as considerações que figuram nos n.os 58, 59 e 64 do presente acórdão, a aplicação do prazo em causa à atividade da AGCM é suscetível de ter como consequência uma violação da independência operacional desta autoridade e de criar um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de infrações à proibição das práticas comerciais desleais instituída pelo artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2005/29.

66 Além disso, importa esclarecer que uma interpretação do direito nacional no sentido de as consequências da inobservância do prazo em causa pela AGCM se limitarem à perda do poder punitivo desta autoridade, que continuaria assim a poder intimar uma empresa a cessar uma prática comercial desleal, não seria, no entanto, suscetível de excluir a existência desse risco de impunidade e garantir uma aplicação efetiva da Diretiva 2005/29. Com efeito, tais limites à ação de uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores são incompatíveis com a obrigação de os Estados‑Membros adotarem e assegurarem a execução de um regime de sanções efetivas e dissuasivas, imposto pelo artigo 13.° desta diretiva.

67 Na medida em que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a aplicação do prazo em causa no processo principal resulta de uma certa interpretação do direito nacional por um tribunal superior, há que acrescentar ainda que, para garantir a efetividade de todas as disposições do direito da União, o princípio do primado impõe aos tribunais nacionais que interpretem, na medida do possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 70 e jurisprudência referida, e de 12 de outubro de 2023, Z. (Direito a uma cópia do contrato de crédito), C‑326/22, EU:C:2023:775, n.° 34 e jurisprudência referida].

68 Ao aplicar o direito nacional, esses tribunais são obrigados a interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade das disposições relevantes do direito da União, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena efetividade das referidas disposições e chegar a uma solução conforme com o objetivo por elas prosseguido [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 71 e jurisprudência referida, e de 22 de setembro de 2022, Vicente (Ação para pagamento de honorários de advogado), C‑335/21, EU:C:2022:720, n.° 72 e jurisprudência referida).

69 Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar, na medida do possível, o seu direito nacional, nomeadamente o artigo 27.°, n.° 13, do Decreto Legislativo n.° 206, que aprova o Código do Consumo, na redação aplicável ao processo principal, e o artigo 14.° da Lei n.° 689/81, em conformidade com o direito da União, a fim de assegurar a sua plena efetividade. A obrigação de interpretação conforme impõe a esse órgão jurisdicional que, sendo caso disso, altere uma jurisprudência constante quando esta assente numa interpretação do direito interno incompatível com os objetivos de uma disposição do direito da União e, para esse efeito, não aplique, por iniciativa própria, qualquer interpretação adotada por um tribunal superior, ou mesmo supremo, que lhe seja imposta pelo seu direito nacional, se essa interpretação não for compatível com o direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 78 e jurisprudência referida; de 21 de janeiro de 2021, Whiteland Import Export, C‑308/19, EU:C:2021:47, n.° 58; e de 13 de junho de 2024, DG de la Función Pública, Generalitat de Catalunya e Departamento de Justicia de la Generalitat de Catalunya, C‑331/22 e C‑332/22, EU:C:2024:496, n.os 108 e 110).

70 Em face de todos estes fundamentos, há que responder à questão submetida que os artigos 13.° e 11.° da Diretiva 2005/29, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito de um procedimento de declaração de que foi levada a cabo uma prática comercial desleal conduzido por uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, por um lado, impõe a essa autoridade que dê início à fase de instrução contraditória do procedimento através da comunicação de acusações à empresa em causa no prazo de 90 dias a contar do momento em que tem conhecimento dos elementos essenciais da alegada infração, podendo estes últimos limitar‑se à primeira indicação desta, e, por outro, sanciona a inobservância desse prazo com a anulação integral da decisão final da referida autoridade no termo do procedimento de infração e com a perda do poder desta última de dar início a um novo procedimento de infração relativamente à mesma prática.

Quanto às despesas

71 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 11.° e 13.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que, no âmbito de um procedimento de declaração de que foi levada a cabo uma prática comercial desleal conduzido por uma autoridade nacional responsável pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, por um lado, impõe a essa autoridade que dê início à fase de instrução contraditória do procedimento através da comunicação de acusações à empresa em causa no prazo de 90 dias a contar do momento em que tem conhecimento dos elementos essenciais da alegada infração, podendo estes últimos limitarse à primeira indicação desta, e, por outro, sanciona a inobservância desse prazo com a anulação integral da decisão final da referida autoridade no termo do procedimento de infração e com a perda do poder desta última de dar início a um novo procedimento de infração relativamente à mesma prática.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.