Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-510/20

N.º do Acórdão
62020CJ0510
Data
28/04/2022
Relator
A. Kumin

Incumprimento de Estado Ambiente Artigo 258.o TFUE Artigo 5.o Diretiva 2008/56/CE Política para o meio marinho Estratégias marinhas Artigo 17.o, n.os 2 e 3 Falta de reexame, dentro do prazo, da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, bem como das metas ambientais Falta de comunicação à Comissão Europeia, dentro do prazo, dos pormenores de atualizações efetuadas na sequência dos reexames


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de abril de 2022.
Comissão Europeia contra República da Bulgária.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Ambiente — Diretiva 2008/56/CE — Política para o meio marinho — Artigo 5.o — Estratégias marinhas — Artigo 17.o, n.os 2 e 3 — Falta de reexame, dentro do prazo, da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, bem como das metas ambientais — Falta de comunicação à Comissão Europeia, dentro do prazo, dos pormenores de atualizações efetuadas na sequência dos reexames.
Processo C-510/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

28 de abril de 2022 ( *1 )

«Incumprimento de Estado — Artigo 258.o TFUE — Ambiente — Diretiva 2008/56/CE — Política para o meio marinho — Artigo 5.o — Estratégias marinhas — Artigo 17.o, n.os 2 e 3 — Falta de reexame, dentro do prazo, da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, bem como das metas ambientais — Falta de comunicação à Comissão Europeia, dentro do prazo, dos pormenores de atualizações efetuadas na sequência dos reexames»

No processo C‑510/20,

que tem por objeto uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 12 de outubro de 2020,

Comissão Europeia, representada por O. Beynet e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

demandante

contra

República da Bulgária, representada por T. Mitova, L. Zaharieva e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente da Sexta Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, P. G. Xuereb e A. Kumin (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, devido à omissão de proceder, nos prazos fixados, por um lado, ao reexame e às atualizações, em primeiro lugar, da avaliação inicial do estado ambiental atual das águas em causa e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas, em segundo lugar, à definição do bom estado ambiental e, em terceiro lugar, das metas ambientais e dos indicadores associados e, por outro, à comunicação dessas atualizações à referida instituição, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), bem como do artigo 17.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO 2008, L 164, p. 19).

Quadro jurídico

2

Nos termos dos considerandos 29 e 34 da Diretiva 2008/56:

«(29)

Os Estados‑Membros deverão tomar as medidas necessárias para alcançar ou manter um bom estado ambiental no meio marinho. Todavia, há que reconhecer que a consecução ou manutenção de um bom estado ambiental em todos os seus aspetos pode não ser viável em todas as águas marinhas até 2020. Por esse motivo, por razões de equidade e viabilidade, é adequado estabelecer disposições para os casos em que um Estado‑Membro não consiga atingir o nível de ambição das metas ambientais fixadas ou alcançar ou manter um bom estado ambiental.

[…]

(34)

Devido à natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos e à sua variabilidade natural, e ao facto de as pressões e impactos que neles incidem poderem variar em função da evolução dos diversos padrões das atividades humanas e do impacto das alterações climáticas, é essencial reconhecer que a definição de um bom estado ambiental pode ter de ser adaptada ao longo do tempo. Nesta conformidade, é adequado que os programas de medidas para a proteção e gestão do meio marinho sejam flexíveis e adaptáveis e tenham em conta o desenvolvimento científico e tecnológico. Por conseguinte, é necessário prever a atualização periódica das estratégias marinhas.»

3

O artigo 5.o desta diretiva, sob a epígrafe «Estratégias marinhas», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Cada Estado‑Membro deve elaborar, em relação a cada região ou sub‑região marinha em causa, uma estratégia marinha a aplicar às suas águas marinhas de acordo com o plano de ação descrito nas alíneas a) e b) do n.o 2.

2. Os Estados‑Membros que partilham uma região ou sub‑região marinha devem cooperar para garantir que, dentro de cada região ou sub‑região marinha, as medidas necessárias à consecução dos objetivos da presente diretiva, em especial os diferentes elementos das estratégias marinhas a que se referem as alíneas a) e b), sejam coerentes e coordenadas em toda a região ou sub‑região marinha em causa, em conformidade com o seguinte plano de ação, relativamente ao qual os Estados‑Membros se esforçam por seguir uma abordagem comum:

a)

Preparação:

i)

avaliação inicial, a concluir até 15 de julho de 2012, do estado ambiental atual das águas em causa e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas, nos termos do artigo 8.o,

ii)

definição, até 15 de julho de 2012, do bom estado ambiental das águas em causa, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o,

iii)

estabelecimento, até 15 de julho de 2012, de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o,

[…]

[…]»

4

O artigo 14.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Excepções», prevê, no n.o 1:

«Um Estado‑Membro pode identificar casos no interior das suas águas marinhas nos quais, devido a qualquer das razões enunciadas nas alíneas a) a d), as metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam ser alcançados em todos os seus aspetos através das medidas por si tomadas, ou nos quais, devido às razões referidas na alínea e), tais metas não possam ser alcançadas no calendário previsto:

a)

Ação ou inação pela qual o Estado‑Membro em causa não é responsável;

b)

Causas naturais;

c)

Força maior;

d)

Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de ações realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;

e)

Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.

[…]»

5

O artigo 17.o da Diretiva 2008/56, sob a epígrafe «Atualização», enuncia:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, relativamente a cada região ou sub‑região marinha em causa, as estratégias marinhas sejam mantidas atualizadas.

2. Para efeitos do n.o 1, os Estados‑Membros reexaminam, de seis em seis anos após o seu estabelecimento inicial e da forma coordenada referida no artigo 5.o, os seguintes elementos das suas estratégias marinhas:

a)

A avaliação inicial e a definição do bom estado ambiental previstas no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 9.o, respetivamente;

b)

As metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o;

[…]

3. Os pormenores de quaisquer atualizações efetuadas no seguimento dos reexames previstos no n.o 2 devem ser enviados à Comissão, às convenções marinhas regionais e a quaisquer outros Estados‑Membros interessados no prazo de três meses a contar da sua publicação, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

[…]»

6

O artigo 19.o desta diretiva, com a epígrafe «Consulta e informação do público», dispõe, no seu n.o 2:

«Os Estados‑Membros devem publicar e disponibilizar ao público, tendo em vista a apresentação de observações, sínteses dos seguintes elementos das suas estratégias marinhas ou das respetivas atualizações:

a)

A avaliação inicial e a definição do bom estado ambiental previstas no n.o 1 do artigo 8.o e no n.o 1 do artigo 9.o, respetivamente;

b)

As metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o;

[…]»

Procedimento pré‑contencioso

7

Em 8 de março de 2019, a Comissão enviou à República da Bulgária uma notificação para cumprir segundo a qual este Estado‑Membro tinha omitido, em violação do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), e do artigo 17.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/56, por um lado, o reexame e atualização, o mais tardar até 15 de julho de 2018, da avaliação inicial do estado do meio marinho, da definição do bom estado ambiental e das metas ambientais e, por outro, a comunicação dessas atualizações, até 15 de outubro de 2018.

8

Na sua resposta de 7 de maio de 2019, a República da Bulgária indicou que a Baseynova Direktsia «Chernomorski rayon» (Direção de bacia «Região do Mar Negro», Bulgária) tinha anunciado, em 16 de julho de 2018, na sua qualidade de autoridade competente para a aplicação desta diretiva, uma decisão de organizar um contrato público intitulado «Atualização da avaliação inicial do estado do meio marinho, das definições do bom estado ambiental, das metas ambientais e dos indicadores, em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 10.o da Diretiva [2008/56], para cinco lotes». O anúncio desse concurso público foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, o respetivo processo foi encerrado em 27 de agosto de 2018, com o fundamento de que não tinha sido recebida nenhuma proposta.

9

Nessa carta, a República da Bulgária apresentou igualmente planos para sanar os incumprimentos em causa, nomeadamente o projeto «Conhecimento e informação sobre as atividades regionais para a proteção do mar Negro» (Scirena Black Sea) (a seguir «projeto Scirena Black Sea») no âmbito do programa «Proteção do ambiente e alterações climáticas», que faz parte do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu para o período compreendido entre 2014 e 2021 (a seguir «Mecanismo Financeiro do EEE»). Este Estado‑Membro confirmou o seu compromisso assumido, em conformidade com as exigências da Diretiva 2008/56, de proceder aos reexames e às atualizações bem como de comunicar essas atualizações à Comissão o mais tardar até 30 de junho de 2020.

10

Por carta de 11 de outubro de 2019, recebida no mesmo dia pela República da Bulgária, a Comissão emitiu um parecer fundamentado no qual mantinha a posição que tinha exposto na sua notificação para cumprir, uma vez que a República da Bulgária não tinha remediado a situação censurada nessa notificação. Convidou esse Estado‑Membro a tomar, no prazo de dois meses a contar da receção desse parecer, as medidas necessárias para lhe dar cumprimento.

11

A República da Bulgária respondeu ao referido parecer fundamentado por carta de 9 de dezembro de 2019, na qual admitia não ter fornecido as atualizações necessárias relativamente à avaliação inicial do meio marinho, à definição do bom estado ambiental e às metas ambientais, devido a problemas relacionados com a adjudicação de um contrato público para assegurar a execução dessas atualizações, em especial a falta de propostas recebidas no âmbito do respetivo procedimento. Por outro lado, este Estado‑Membro reiterou o seu compromisso de se conformar, o mais tardar em 30 de junho de 2020, com o artigo 17.o da Diretiva 2008/56.

12

Não tendo ficado satisfeita com as respostas dadas pela República da Bulgária ao parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente ação.

Quanto à ação

Quanto à admissibilidade da ação

Argumentos das partes

13

A República da Bulgária, sem pedir expressamente que a presente ação seja julgada inadmissível, invoca, no entanto, alguns argumentos destinados a contestar a sua admissibilidade. Alega que o pedido de condenação por incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), bem como do artigo 17.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/56, conforme formulado pela Comissão, é fonte de insegurança jurídica, na medida em que, para compreender o seu alcance exato, é necessária uma interpretação a posteriori e uma clarificação suplementar.

14

Por outro lado, este Estado‑Membro considera que não é possível determinar claramente qual é o objeto da ação, tendo em conta a invocação simultânea de incumprimentos das obrigações previstas por duas disposições desta diretiva.

15

A Comissão salienta que a sua ação não diz respeito às obrigações do referido Estado‑Membro de elaborar as estratégias marinhas iniciais e de as notificar a essa instituição, mas apenas às obrigações de atualizações dessas estratégias marinhas e de comunicar essas atualizações, como resulta tanto da notificação para cumprir como do parecer fundamentado.

Apreciação do Tribunal de Justiça

16

Decorre de jurisprudência constante relativa ao artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que qualquer petição inicial deve indicar de modo claro e preciso o objeto do litígio e conter a exposição sumária dos fundamentos invocados, para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Daqui resulta que os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda uma Ação devem decorrer, de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição e que os pedidos desta última devem ser formulados de maneira inequívoca, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça decida ultra petita ou não decida quanto a uma acusação (Acórdão de 31 de outubro de 2019, Comissão/Países Baixos, C‑395/17, EU:C:2019:918, n.o 52 e jurisprudência referida).

17

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, no quadro de uma ação intentada nos termos do artigo 258.o TFUE, esta deve apresentar as acusações de modo coerente e preciso, para que o Estado‑Membro e o Tribunal de Justiça possam apreender exatamente o alcance da violação do direito da União imputada, condição necessária para que esse Estado possa apresentar utilmente os seus meios de defesa e para que o Tribunal de Justiça possa verificar a existência do incumprimento alegado (Acórdão de 31 de outubro de 2019, Comissão/Países Baixos, C‑395/17, EU:C:2019:918, n.o 53 e jurisprudência referida).

18

Em particular, a ação da Comissão deve conter uma exposição coerente e detalhada das razões que a conduziram à convicção de que o Estado‑Membro em causa não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados (Acórdão de 31 de outubro de 2019, Comissão/Países Baixos, C‑395/17, EU:C:2019:918, n.o 54 e jurisprudência referida).

19

No presente caso, importa constatar que esta instituição indica precisamente as disposições do direito da União pretensamente infringidas pela República da Bulgária, a saber, o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), e o artigo 17.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/56, bem como os factos imputados a este Estado‑Membro, a saber, a omissão, por um lado, de reexaminar e atualizar, em primeiro lugar, a avaliação inicial do estado ambiental atual das águas em causa e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas, em segundo lugar, a definição de bom estado ambiental bem como, em terceiro lugar, as metas ambientais e os indicadores associados e, por outro, de comunicar essas atualizações a essa instituição dentro do prazo fixado pela referida diretiva.

20

Além disso, o facto de a Comissão ter invocado conjuntamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), e o artigo 17.o, n.os 2 e 3, da referida diretiva na sua Ação não suscita problemas quanto à coerência desta. Com efeito, como, de resto, reconhece a República da Bulgária, estas disposições estão logicamente ligadas entre si, uma vez que esse artigo 17.o diz respeito ao reexame e às atualizações das estratégias marinhas e que essas estratégias são visadas por este artigo 5.o

21

Nestas condições, contrariamente ao que alega a República da Bulgária, não há dúvida de que o presente processo não diz respeito ao incumprimento das obrigações de elaborar as estratégias marinhas iniciais, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, e com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), da Diretiva 2008/56, e de notificar os elementos dessas estratégias à Comissão, mas apenas a um incumprimento das obrigações de reexame e de atualização dessas estratégias, bem como de comunicação dessas atualizações a essa instituição, previstas, respetivamente, no artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 17.o, n.o 3, da referida diretiva.

22

Resulta das considerações precedentes que a presente ação deve ser julgada admissível.

Quanto ao mérito

Argumentos das partes

23

A Comissão recorda, antes de mais, que, para dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), e do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56, a República da Bulgária deveria ter reexaminado e atualizado, o mais tardar até 15 de julho de 2018, os elementos das suas estratégias marinhas respeitantes, em primeiro lugar, à avaliação inicial do estado ambiental atual das águas em causa e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas, em conformidade com o artigo 8.o desta diretiva, em segundo lugar, à definição do bom estado ambiental nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da referida diretiva e, em terceiro lugar, às metas ambientais e aos indicadores associados, nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da mesma diretiva. Acresce que esse Estado‑Membro estava obrigado, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56, a transmitir a esta instituição informações detalhadas sobre as atualizações desses elementos o mais tardar em 15 de outubro de 2018.

24

A Comissão afirma que as autoridades búlgaras reconheceram, na sua resposta à notificação para cumprir, os incumprimentos alegados, nomeadamente no que se refere ao artigo 17.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/56. Além disso, na sua resposta ao parecer fundamentado, estas autoridades teriam de novo reconhecido que não tinham comunicado à Comissão as informações requeridas a título desta diretiva, violação que persiste.

25

A República da Bulgária sublinha, em primeiro lugar, ter cumprido as suas obrigações impostas pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), da Diretiva 2008/56. Sublinha que, por um lado, procedeu à avaliação inicial do estado do meio marinho, definiu o bom estado ambiental e fixou as metas ambientais, bem como os indicadores associados, no decurso de 2012, e, por outro lado, notificou a esta instituição os relatórios correspondentes. Por conseguinte, no que respeita ao incumprimento das obrigações decorrentes desta disposição, considera que a presente ação é improcedente.

26

Em segundo lugar, no que respeita ao reexame e à atualização de certos elementos das suas estratégias marinhas, a República da Bulgária sustenta que dispõe dos mecanismos para assegurar a execução das atualizações que lhe incumbem por força do artigo 17.o da Diretiva 2008/56, mas que uma tentativa de adjudicar um contrato público para esse fim não teve sucesso por falta de propostas por parte de potenciais adjudicatários. Em seguida, informou a Comissão de que o cumprimento destas obrigações era acompanhado pelo lançamento e a execução do projeto Scirena Black Sea.

27

A este respeito, a República da Bulgária alega que essa execução devia ser feita no respeito das exigências da Diretiva 2008/56 e da legislação búlgara que garantia a transposição, bem como desta legislação em matéria de contratos públicos. Além disso, esse Estado‑Membro salienta que estava obrigado a respeitar o procedimento de aprovação desse projeto e que este devia satisfazer todas as exigências do mecanismo financeiro do EEE. Nestas condições, apesar das ações empreendidas, ficou, em razão de circunstâncias objetivas, na impossibilidade absoluta de respeitar os seus compromissos em conformidade com o artigo 17.o, n.os 2 e 3, desta diretiva. A presente ação deve, portanto, ser julgada improcedente também no que respeita ao pretenso incumprimento das obrigações decorrentes desta última disposição.

28

A República da Bulgária pede que a ação seja julgada integralmente improcedente ou que a ação só seja julgada procedente na parte em que se refere ao incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/56, e que seja julgada improcedente quanto ao resto.

29

A Comissão replica, em primeiro lugar, que os artigos 5.o e 17.o da Diretiva 2008/56 estão relacionados, remetendo a segunda destas disposições expressamente para a primeira. Por conseguinte, a República da Bulgária considerou erradamente que essas disposições comportam obrigações distintas que, em parte, respeitou. Por outro lado, os esforços de organização deste Estado‑Membro só foram desenvolvidos após a data‑limite fixada para as atualizações das suas estratégias marinhas.

30

Em seguida, a Comissão afirma que a descrição da legislação e dos procedimentos relativos à adjudicação de contratos públicos e ao mecanismo financeiro do EEE não é suficiente para justificar a impossibilidade absoluta, invocada pela República da Bulgária, de respeitar as obrigações de atualizar e de lhe comunicar as atualizações em causa. Com efeito, por um lado, tais dificuldades técnicas não podem justificar que as obrigações impostas pelo direito da União não sejam cumpridas no prazo fixado e, por outro, essa legislação e esses procedimentos são bem conhecidos pelas autoridades búlgaras.

31

Por último, a Comissão salienta que o novo projeto de reexame e de atualização de certos elementos das estratégias marinhas da República da Bulgária foi submetido, no final do mês de maio de 2020, a procedimentos internos cuja duração prevista é de três anos. Seria, portanto, impossível a este Estado‑Membro respeitar o seu compromisso de apresentar um relatório em 30 de junho de 2020.

32

A República da Bulgária sublinha, na tréplica, antes de mais, que a impossibilidade de adjudicar o contrato público que tem por objeto as atualizações em causa se deve à falta de apresentação de propostas e não à falta de esforços da sua parte.

33

Em seguida, este Estado‑Membro alega que era necessário proceder a uma nova elaboração do projeto Scirena Black Sea devido à retirada do parceiro principal.

34

Por último, a República da Bulgária refere que, por contrato celebrado em 16 de março de 2021 por um período de cinco meses, confiou a um terceiro a execução dos seus compromissos nos termos da Diretiva 2008/56, nomeadamente no que respeita às atualizações das suas estratégias marinhas e à redação de um relatório para o período compreendido entre 2012 e 2017.

Apreciação do Tribunal de Justiça

35

Importa recordar que resulta do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/56 que «[o]s Estados‑Membros que partilham uma região ou sub‑região marinha devem cooperar para garantir que, dentro de cada região ou sub‑região marinha, as medidas necessárias à consecução dos objetivos da presente diretiva, em especial os diferentes elementos das estratégias marinhas a que se referem as alíneas a) e b), sejam coerentes e coordenadas em toda a região ou sub‑região marinha em causa». Por outro lado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), desta diretiva, cada Estado‑Membro devia elaborar, até 15 de julho de 2012, primeiro, uma avaliação inicial do estado ambiental atual das águas em causa e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas, em segundo lugar, uma definição do bom estado ambiental das águas em causa e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados.

36

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56, os Estados‑Membros asseguram que, relativamente a cada região ou sub‑região marinha em causa, as estratégias marinhas sejam mantidas atualizadas. Por força do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b), bem como do artigo 17.o, n.o 3, desta diretiva, por um lado, os elementos das estratégias marinhas referidas no n.o 35 do presente acórdão devem ser reexaminados de maneira coordenada, conforme especificado no artigo 5.o da referida diretiva, de seis em seis anos após o seu estabelecimento inicial, e, por outro, os pormenores de quaisquer atualizações efetuadas no seguimento desses reexames devem ser enviados à Comissão, no prazo de três meses a contar da sua publicação, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da mesma diretiva.

37

A este respeito, o considerando 34 da Diretiva 2008/56 explica a necessidade de prever a atualização periódica das estratégias marinhas devido «à natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos e à sua variabilidade natural, e ao facto de as pressões e impactos que neles incidem poderem variar em função da evolução dos diversos padrões das atividades humanas e do impacto das alterações climáticas». Nos termos deste considerando «é adequado que os programas de medidas para a proteção e gestão do meio marinho sejam flexíveis e adaptáveis e tenham em conta o desenvolvimento científico e tecnológico».

38

Uma vez que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), da Diretiva 2008/56 prevê que se devia concluir, o mais tardar em 15 de julho de 2012, a avaliação inicial e a definição do bom estado ambiental, bem como o estabelecimento de metas ambientais e indicadores associados, há que considerar, por um lado, que o reexame desses elementos das estratégias marinhas deveria ter sido efetuado, o mais tardar, em 15 de julho de 2018, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b), dessa diretiva e, por outro, que os pormenores de quaisquer atualizações efetuadas no seguimento desses reexames deveriam ser comunicados à Comissão no prazo de três meses a contar da sua publicação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, da referida diretiva, ou seja, o mais tardar até 15 de outubro de 2018.

39

Importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração [Acórdão de 4 de março de 2021, Comissão/Reino Unido (valores‑limite NO2), C‑664/18, não publicado, EU:C:2021:171, n.o 77 e jurisprudência referida].

40

No caso em apreço, o prazo fixado no parecer fundamentado emitido pela Comissão e recebido em 11 de outubro de 2019 pela República da Bulgária terminou em 11 de dezembro de 2019.

41

Ora, é pacífico que este Estado‑Membro não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b), bem como do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56, mencionadas no n.o 38 do presente acórdão, no prazo acima referido, nem mesmo na data em que o referido Estado‑Membro se tinha comprometido, nas suas respostas à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado, a reexaminar e a atualizar as suas estratégias marinhas, bem como a comunicar essas atualizações a essa instituição, a saber, 30 de junho de 2020.

42

Esta constatação não pode ser posta em causa pelos argumentos apresentados pela República da Bulgária. Com efeito, em primeiro lugar, importa afastar as alegações segundo as quais esta teria cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), i), ii) e iii), da Diretiva 2008/56. Na verdade, estas alegações referem‑se unicamente às obrigações de elaborar estratégias marinhas iniciais no decurso de 2012, bem como de notificar à Comissão os relatórios correspondentes. Todavia, estas obrigações não são objeto da presente ação, como resulta do n.o 21 do presente acórdão.

43

Em segundo lugar, quanto ao argumento com o qual a República da Bulgária sustenta que lhe era impossível, no prazo fixado pela Diretiva 2008/56, cumprir as obrigações impostas pelo artigo 17.o, n.os 2 e 3, desta diretiva, em particular, devido, por um lado, às dificuldades que teve ao tentar adjudicar o contrato público em causa e, por outro, à necessidade de respeitar as exigências do direito da União, da legislação nacional pertinente bem como do procedimento de aprovação do projeto Scirena Black Sea, importa assinalar que a República da Bulgária não explicou de que maneira a necessidade de respeitar as exigências do direito da União a teria podido impedir de cumprir as obrigações que decorrem da disposição supracitada da Diretiva 2008/56. De resto, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e dos prazos fixados numa diretiva [Acórdão de 2 de abril de 2020, Comissão/Espanha (Riscos de inundação — Planos de gestão das ilhas Canárias), C‑384/19, não publicado, EU:C:2020:271, n.o 12 e jurisprudência referida].

44

Em particular, a obrigação de um Estado‑Membro de tomar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado imposto por uma diretiva é uma obrigação coerciva imposta pelo artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE e pela própria diretiva. Esta obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais impõe‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros (Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Bulgária, C‑145/14, não publicado, EU:C:2015:502, n.o 58 e jurisprudência referida).

45

Além disso, a Diretiva 2008/56 não prevê nenhuma derrogação às obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força do seu artigo 17.o, n.os 2 e 3, referindo‑se o artigo 14.o desta diretiva unicamente a derrogações quando um Estado‑Membro pode identificar casos em que as metas ambientais ou um bom estado ambiental não podem ser alcançados na sua totalidade. Por outro lado, sendo certo que o considerando 29 da referida diretiva se refere à impossibilidade de um Estado‑Membro atingir o nível de ambição das metas ambientais fixadas, esta referência não diz respeito, todavia, às obrigações que decorrem do artigo 17.o desta mesma diretiva.

46

Em todo o caso, há que precisar que as primeiras medidas de organização destinadas a cumprir as obrigações impostas por força do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b), e do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2008/56 foram tomadas pela República da Bulgária em 16 de julho de 2018, como resulta da resposta desta última à notificação para cumprir, ou seja, após o termo do prazo previsto no artigo 17.o, n.o 2, desta diretiva, a saber, 15 de julho de 2018. Por conseguinte, não se pode considerar que este Estado‑Membro estava impossibilitado de respeitar os seus compromissos no prazo previsto.

47

Em terceiro lugar, na medida em que, como resulta da jurisprudência recordada no n.o 39 do presente acórdão, as alterações ocorridas após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado não podem ser tidas em conta para apreciar a existência do incumprimento em causa, o facto de um contrato ter sido celebrado em 16 de março de 2021 para implementar as medidas necessárias para que a República da Bulgária cumpra as suas obrigações, não é pertinente para a apreciação da procedência da presente ação por incumprimento.

48

Nestas condições, julga‑se procedente a Ação intentada pela Comissão.

49

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que, não tendo procedido, nos prazos estabelecidos, por um lado, ao reexame de uma maneira coordenada, conforme especificado no artigo 5.o da Diretiva 2008/56, à avaliação inicial e à definição do bom estado ambiental, bem como de metas ambientais, e, por outro, à comunicação à Comissão das modalidades das atualizações efetuadas no seguimento desses reexames, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b), bem como do artigo 17.o, n.o 3, desta diretiva.

Quanto às despesas

50

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Bulgária e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1)

Não tendo procedido, nos prazos estabelecidos, por um lado, ao reexame de uma maneira coordenada, conforme especificado no artigo 5.o da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de Ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») à avaliação inicial e à definição do bom estado ambiental, bem como de metas ambientais, e, por outro, à comunicação à Comissão Europeia das modalidades das atualizações efetuadas no seguimento desses reexames, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.o, n.o 2, alíneas a) e b), bem como do artigo 17.o, n.o 3, desta diretiva.

2)

A República da Bulgária é condenada nas despesas.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: búlgaro.