Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-510/07

N.º do Acórdão
62007CJ0510
Data
17/07/2008

Violação Incumprimento de Estado Artigo 1.o, n.o 1 Directiva 68/414/CEE Obrigação de manter de forma permanente um nível mínimo de existências de produtos petrolíferos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento de Estado - Directiva 68/414/CEE - Artigo 1.º, n.º 1 - Obrigação de manter de forma permanente um nível mínimo de existências de produtos petrolíferos - Violação.
Processo C-510/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Julho de 2008 – Comissão / Bélgica

(Processo C‑510/07)

«Incumprimento de Estado – Directiva 68/414/CEE – Artigo 1.°, n.° 1 – Obrigação de manter de forma permanente um nível mínimo de existências de produtos petrolíferos – Violação»

Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226. ° CE) (cf. n.°10)

Objecto

Incumprimento de Estado – Inobservância da obrigação de armazenamento dos produtos petrolíferos, prevista no artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 14), conforme alterada e seguidamente codificada pela Directiva 2006/67/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006 (JO L 217, p. 8) – Natureza e alcance da obrigação de armazenamento – Diferença entre os números transmitidos pelo Estado‑Membro em causa e os dados fornecidos pelo Eurostat – Modo de cálculo das existências de produtos petrolíferos e do nível de consumo interno dos referidos produtos

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adequadas para manter, no território da Comunidade Europeia, de forma permanente, o nível mínimo exigido de existências de produtos petrolíferos para a segunda categoria de produtos enumerados no artigo 2.°, da Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados‑Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, conforme alterada pela Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 1, desta mesma directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.