Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-51/71

N.º do Acórdão
61971CJ0051
Data
15/12/1971

Sumário

Acórdão do Tribunal de 15 de Dezembro de 1971.
International Fruit Company NV e outros contra Produktschap voor groenten en fruit.
Pedidos de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.
Processos apensos 51 a 54-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

15 de Dezembro de 1971 ( *1 )

Nos processos apensos 51/71, 52/71, 53/71 e 54/71,

que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

International Fruit Company NV, em Roterdão (processo 51/71),

Kooy Rotterdam NV, em Roterdão (processo 52/71),

Velleman en Tas NV, em Roterdão (processo 53/71),

Jan van den Brink's Im- en Exporthandel NV, em Roterdão (processo 54/71),

e

Produktschap voor Groenten en Fruit, em Haia,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CEE e das regras relativas à sua aplicação, que reconhecem poderes aos Estados-membros ou lhes impõem obrigações, bem como dos conceitos de «restrições quantitativas» e «medidas de efeito equivalente», referidos pelo Tratado e por certos regulamentos do Conselho,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 30 de Julho de 1971, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Agosto de 1971, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven pediu ao Tribunal que decidisse a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Tratado CEE e de regras de direito derivado, bem como sobre o conteúdo de certos conceitos utilizados pelo Tratado e por estas regras.

Quanto à primeira questão

2

Em primeiro lugar, é perguntado ao Tribunal se o facto de certas disposições do Tratado e dos regulamentos atribuírem poderes aos Estados-membros, ou lhes imporem obrigações, implica que não possam transferir estes poderes ou obrigações para organismos nacionais, a não ser por disposição explícita.

3

Se, por força do artigo 5o do Tratado, os Estados-membros são obrigados a tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado, compete-lhes determinar as instituições que, na ordem interna, terão competência para tomar as ditas medidas.

4

Assim, deve responder-se à primeira questão que, quando as disposições do Tratado ou dos regulamentos reconhecem poderes aos Estados-membros ou lhes impõem obrigações para aplicação do direito comunitário, a questão de saber de que maneira o exercício destes poderes e a execução destas obrigações podem ser confiados pelos Estados a organismos internos determinados depende unicamente do sistema constitucional de cada Estado.

Quanto à segunda questão

5

A segunda questão visa saber se os conceitos de «restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente», ou de «contingentes», referidos nos artigos 30.o a 32.o e 34.o do Tratado, bem como se os Regulamentos n.o 159/66/CEE (JO 1966, 192, p. 3285) e (CEE) n.o 2513/69 (JO L 318, p. 6), se aplicam igualmente a disposições legislativas nacionais que proíbem a importação e a exportação sem licença, mas que não são aplicadas na realidade, por serem admitidas isenções à proibição e, se não for esse o caso, por a licença ser sempre emitida quando pedida.

6

A questão colocada visa simultaneamente o regime das restrições quantitativas nas relações intracomunitárias e o regime dessas mesmas restrições nas trocas comerciais com os países terceiros.

7

Todavia, resulta do sistema do Tratado que estes dois regimes devem ser considerados separadamente.

8

Efectivamente, as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente são proibidas entre os Estados-membros, tanto na importação como na exportação, nos termos dos artigos 30.o e 34.o, n.o 1, do Tratado.

9

Além das excepções previstas pelo próprio direito comunitário, estas disposições constituem assim obstáculo à aplicação, nas relações intracomunitárias, de uma legislação nacional que mantivesse a exigência, mesmo puramente formal, de licenças de importação ou de exportação, ou de qualquer outro procedimento similar.

10

Pelo contrário, nas trocas comerciais com os Estados terceiros, a aplicação de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente faz parte dos fundamentos da política comercial comum, quer por força do artigo 113.o do Tratado quer das disposições relativas à Política Agrícola Comum e, designadamente, do artigo 40.o, n.o 3, que prevê a instituição de «mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações».

11

Resulta do processo submetido ao Tribunal que o litígio apresentado perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven foi suscitado no âmbito não de relações intracomunitárias, mas da aplicação do Regulamento n.o 2513/69 cujo objecto diz exclusivamente respeito aos regimes de importação das frutas e produtos hortícolas de países terceiros.

12

Assim sendo, a questão colocada pelo tribunal nacional deve ser examinada em relação com o regime das trocas comerciais externas deste modo definido.

13

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2513/69 prevê que, «salvo disposições comunitárias contrárias ou derrogações decididas pelo Conselho», é proibida, na importação de países terceiros, «a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente».

14

O artigo 2.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de derrogações a este princípio no caso de o mercado, na Comunidade, de um ou vários dos produtos referidos ser ameaçado, «devido às importações ou exportações, por perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39.o do Tratado».

15

A questão apresentada ao Tribunal consiste portanto em examinar se a aplicação do Regulamento n.o 2513/69 é susceptível de ser assegurada, num Estado-membro, por meio de legislação fundada no princípio de uma proibição geral das importações, salvo concessão de licença, acompanhada de isenções apropriadas, ou aplicada segundo o sistema «toda a licença é concedida», na medida em que o direito comunitário prevê a liberalização das trocas comerciais com os Estados terceiros.

16

A proibição decorrente do artigo 1.o do Regulamento n.o 2513/69 não é absoluta, dado que, tal como resulta dos n. os 5 e 6 do preâmbulo e das próprias disposições dos artigos 1.o e 2.o, os Estados-membros podem ser autorizados a tomar certas medidas de protecção, nomeadamente em caso de ameaça de perturbação dos mercados por importações de países terceiros.

17

A aplicação de um regime legislativo baseado numa proibição geral das importações, salvo concessão de licença, que contém um sistema de isenções gerais, é portanto compatível, no presente estado do direito, com o sistema do Regulamento n.o 2513/69.

18

Não é incompatível com o sistema do mesmo regulamento, no estado presente do direito, o sistema «toda a licença é concedida», supondo que a licença é concedida a cada requerente, de maneira automática, sem despesas nem demora.

Quanto às despesas

19

As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

visto os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os seus artigos 30.o a 32.o, 34.o, 40.o e 113.o,

visto o Regulamento n.o 2513/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, designadamente o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 30 de Julho de 1971, declara:

1)

Quando disposições do Tratado ou dos regulamentos reconhecem poderes aos Estados-membros ou lhes impõem obrigações para aplicação do direito comunitário, a questão de saber de que maneira o exercício destes poderes e a execução destas obrigações podem ser confiados pelos Estados a organismos internos determinados depende unicamente do sistema constitucional de cada Estado.

2)

A aplicação de um regime legislativo baseado numa proibição geral das importações, salvo concessão de licença, que contém um sistema de isenções gerais, é, no caso de importações de países terceiros submetidas ao Regulamento n.o 2513/69, compatível com o sistema deste regulamento.

Não é incompatível com o sistema do mesmo regulamento o sistema «toda a licença é concedida», supondo que a licença é concedida a cada requerente, de maneira automática, sem despesas nem demora.

Lecourt

Mertens de Wilmars

Kutscher

Donner

Trabucchi

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 1971.

A. Van Houtte

O secretário

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.