Sumário
Acórdão do Tribunal de 15 de Dezembro de 1971.
International Fruit Company NV e outros contra Produktschap voor groenten en fruit.
Pedidos de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente.
Processos apensos 51 a 54-71.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
15 de Dezembro de 1971 ( *1 )
Nos processos apensos 51/71, 52/71, 53/71 e 54/71,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
International Fruit Company NV, em Roterdão (processo 51/71),
Kooy Rotterdam NV, em Roterdão (processo 52/71),
Velleman en Tas NV, em Roterdão (processo 53/71),
Jan van den Brink's Im- en Exporthandel NV, em Roterdão (processo 54/71),
e
Produktschap voor Groenten en Fruit, em Haia,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CEE e das regras relativas à sua aplicação, que reconhecem poderes aos Estados-membros ou lhes impõem obrigações, bem como dos conceitos de «restrições quantitativas» e «medidas de efeito equivalente», referidos pelo Tratado e por certos regulamentos do Conselho,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 30 de Julho de 1971, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Agosto de 1971, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven pediu ao Tribunal que decidisse a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Tratado CEE e de regras de direito derivado, bem como sobre o conteúdo de certos conceitos utilizados pelo Tratado e por estas regras. |
Quanto à primeira questão
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2 |
Em primeiro lugar, é perguntado ao Tribunal se o facto de certas disposições do Tratado e dos regulamentos atribuírem poderes aos Estados-membros, ou lhes imporem obrigações, implica que não possam transferir estes poderes ou obrigações para organismos nacionais, a não ser por disposição explícita. |
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3 |
Se, por força do artigo 5o do Tratado, os Estados-membros são obrigados a tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado, compete-lhes determinar as instituições que, na ordem interna, terão competência para tomar as ditas medidas. |
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4 |
Assim, deve responder-se à primeira questão que, quando as disposições do Tratado ou dos regulamentos reconhecem poderes aos Estados-membros ou lhes impõem obrigações para aplicação do direito comunitário, a questão de saber de que maneira o exercício destes poderes e a execução destas obrigações podem ser confiados pelos Estados a organismos internos determinados depende unicamente do sistema constitucional de cada Estado. |
Quanto à segunda questão
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5 |
A segunda questão visa saber se os conceitos de «restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente», ou de «contingentes», referidos nos artigos 30.o a 32.o e 34.o do Tratado, bem como se os Regulamentos n.o 159/66/CEE (JO 1966, 192, p. 3285) e (CEE) n.o 2513/69 (JO L 318, p. 6), se aplicam igualmente a disposições legislativas nacionais que proíbem a importação e a exportação sem licença, mas que não são aplicadas na realidade, por serem admitidas isenções à proibição e, se não for esse o caso, por a licença ser sempre emitida quando pedida. |
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6 |
A questão colocada visa simultaneamente o regime das restrições quantitativas nas relações intracomunitárias e o regime dessas mesmas restrições nas trocas comerciais com os países terceiros. |
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7 |
Todavia, resulta do sistema do Tratado que estes dois regimes devem ser considerados separadamente. |
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8 |
Efectivamente, as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente são proibidas entre os Estados-membros, tanto na importação como na exportação, nos termos dos artigos 30.o e 34.o, n.o 1, do Tratado. |
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9 |
Além das excepções previstas pelo próprio direito comunitário, estas disposições constituem assim obstáculo à aplicação, nas relações intracomunitárias, de uma legislação nacional que mantivesse a exigência, mesmo puramente formal, de licenças de importação ou de exportação, ou de qualquer outro procedimento similar. |
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Pelo contrário, nas trocas comerciais com os Estados terceiros, a aplicação de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente faz parte dos fundamentos da política comercial comum, quer por força do artigo 113.o do Tratado quer das disposições relativas à Política Agrícola Comum e, designadamente, do artigo 40.o, n.o 3, que prevê a instituição de «mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações». |
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11 |
Resulta do processo submetido ao Tribunal que o litígio apresentado perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven foi suscitado no âmbito não de relações intracomunitárias, mas da aplicação do Regulamento n.o 2513/69 cujo objecto diz exclusivamente respeito aos regimes de importação das frutas e produtos hortícolas de países terceiros. |
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12 |
Assim sendo, a questão colocada pelo tribunal nacional deve ser examinada em relação com o regime das trocas comerciais externas deste modo definido. |
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13 |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2513/69 prevê que, «salvo disposições comunitárias contrárias ou derrogações decididas pelo Conselho», é proibida, na importação de países terceiros, «a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente». |
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14 |
O artigo 2.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de derrogações a este princípio no caso de o mercado, na Comunidade, de um ou vários dos produtos referidos ser ameaçado, «devido às importações ou exportações, por perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos do artigo 39.o do Tratado». |
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15 |
A questão apresentada ao Tribunal consiste portanto em examinar se a aplicação do Regulamento n.o 2513/69 é susceptível de ser assegurada, num Estado-membro, por meio de legislação fundada no princípio de uma proibição geral das importações, salvo concessão de licença, acompanhada de isenções apropriadas, ou aplicada segundo o sistema «toda a licença é concedida», na medida em que o direito comunitário prevê a liberalização das trocas comerciais com os Estados terceiros. |
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A proibição decorrente do artigo 1.o do Regulamento n.o 2513/69 não é absoluta, dado que, tal como resulta dos n. os 5 e 6 do preâmbulo e das próprias disposições dos artigos 1.o e 2.o, os Estados-membros podem ser autorizados a tomar certas medidas de protecção, nomeadamente em caso de ameaça de perturbação dos mercados por importações de países terceiros. |
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17 |
A aplicação de um regime legislativo baseado numa proibição geral das importações, salvo concessão de licença, que contém um sistema de isenções gerais, é portanto compatível, no presente estado do direito, com o sistema do Regulamento n.o 2513/69. |
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18 |
Não é incompatível com o sistema do mesmo regulamento, no estado presente do direito, o sistema «toda a licença é concedida», supondo que a licença é concedida a cada requerente, de maneira automática, sem despesas nem demora. |
Quanto às despesas
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19 |
As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, visto os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os seus artigos 30.o a 32.o, 34.o, 40.o e 113.o, visto o Regulamento n.o 2513/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, designadamente o seu artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão submetida pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 30 de Julho de 1971, declara: |
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Lecourt Mertens de Wilmars Kutscher Donner Trabucchi Monaco Pescatore Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 1971. A. Van Houtte O secretário O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.