Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-509/25

N.º do Acórdão
62025CC0509
Data
03/09/2026

Reenvio prejudicial Tutela jurisdicional efetiva Ambiente Transferências de resíduos Regulamento (CE) n.° 1013/2006 Artigo 28.°, n.° 2 Classificação como resíduos enumerados no anexo IV Desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino quanto à classificação dos resíduos Consequências jurídicas para os operadores económicos afetados por esse desacordo


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 3 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)

Processo C509/25

voestalpine Stahl GmbH,

PIWAG Entsorger GmbH

sendo intervenientes:

Landeshauptmann von Oberösterreich (Governador do Land da Alta Áustria)

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Ambiente — Transferências de resíduos — Regulamento (CE) n.° 1013/2006 — Classificação como resíduos enumerados no anexo IV — Artigo 28.°, n.° 2 — Desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino quanto à classificação dos resíduos — Consequências jurídicas para os operadores económicos afetados por esse desacordo — Tutela jurisdicional efetiva »






I. Introdução

1. O Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria) é chamado a pronunciar‑se sobre um processo instaurado por operadores económicos afetados por um desacordo entre a autoridade competente de expedição (neste caso, a Áustria) e a autoridade competente de destino (neste caso, a República Checa) quanto a saber que procedimento de notificação de resíduos deveria ser seguido para transferências de escórias de aço, um subproduto da produção de aço.

2. As autoridades checas consideram que essas escórias devem ser classificadas como pertencentes à lista «laranja» do anexo IV do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (a seguir «Regulamento Transferências de Resíduos de 2006») (2) e, por conseguinte, ser sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento (3). Esse procedimento exige, no essencial, que a autoridade competente de expedição notifique a autoridade competente de destino de um movimento transfronteiriço de resíduos e obtenha a autorização escrita desta última para o efeito. As autoridades austríacas competentes, porém, consideram que as referidas escórias se enquadram nas listas «verdes» dos anexos III, III‑A e III‑B do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, o que significa que estariam sujeitas ao procedimento geral de informação, menos oneroso (4).

3. Nos termos do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, com a epígrafe «Desacordo sobre questões de classificação», sempre que as autoridades competentes de expedição e de destino não cheguem a acordo sobre a classificação de determinados tipos de resíduos, o movimento dos resíduos em causa deve ser sujeito ao procedimento prévio de notificação e consentimento (5).

4. A voestalpine Stahl GmbH e a PIWAG Entsorger GmbH, recorrentes no processo principal, interpuseram recurso no órgão jurisdicional de reenvio contra uma decisão declaratória das autoridades austríacas que, na aplicação dessa disposição, determina que, em virtude do desacordo em causa, essas operadoras devem seguir o procedimento prévio de notificação e consentimento para quaisquer transferências de escórias de aço da Áustria para a República Checa. Relativamente às questões sobre as quais o Tribunal de Justiça pediu uma orientação nas presentes Conclusões, as recorrentes no processo principal alegam, em substância, que uma interpretação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 que vincule as autoridades austríacas, no exercício dos seus poderes de decisão, quanto ao procedimento de notificação que devia ser seguido deixaria as recorrentes sem uma via de recurso efetiva na Áustria para impugnar o mérito da decisão de classificação das autoridades checas relativamente às escórias em causa.

5. No presente processo, o Tribunal de Justiça é, por conseguinte, chamado a interpretar, pela primeira vez, a natureza do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 e a clarificar as consequências decorrentes da sua aplicação.

II. Factos, antecedentes e tramitação processual no órgão jurisdicional de reenvio

6. A voestalpine Stahl produz aço na Áustria.

7. A PIWAG Entsorger transfere escórias provenientes da produção de ferro e aço da Áustria para outros países, incluindo a República Checa.

8. As escórias de aço são um subproduto do processo de produção de aço.

9. Segundo o despacho de reenvio, bem como as observações das partes, até junho de 2023, as autoridades competentes tanto da Áustria como da República Checa consideravam que as escórias de aço eram resíduos classificáveis nas listas «verdes» dos anexos III, III‑A e III‑B do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006. As transferências dessas escórias da Áustria para a República Checa estavam, por conseguinte, sujeitas ao procedimento geral de informação previsto no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006.

10. Em 28 de março de 2023, as autoridades checas informaram as autoridades austríacas competentes de que, a partir de 1 de julho de 2023, considerariam as escórias de aço em causa resíduos classificáveis na lista «laranja» do anexo IV do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, caso se destinassem a ser utilizadas para enchimento ou outro tipo de tratamento superficial (6). As referidas autoridades explicaram que essa mudança de posição era necessária para garantir a conformidade das escórias de aço importadas com a legislação nacional checa relativa à proteção do ambiente e da saúde e à segurança pública (7). Por conseguinte, as escórias só poderiam ser transferidas para a República Checa após notificação e consentimento escritos prévios, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 (a seguir «procedimento de notificação e consentimento»).

11. Em 21 de abril de 2023, as autoridades austríacas transmitiram a posição das autoridades checas à Wirtschaftskammer Österreich (Câmara do Comércio da Áustria). Afigura‑se facto assente que a voestalpine Stahl e a PIWAG Entsorger são membros dessa câmara.

12. Em 8 de junho de 2023, as autoridades checas emitiram uma «comunicação metodológica» sobre a transferência de escórias provenientes da produção de ferro e aço (8). Essa comunicação explica as razões para a alteração da classificação das escórias em causa, referindo‑se, nomeadamente, aos riscos para o ambiente e para a saúde humana associados à utilização de escórias provenientes da produção de ferro e aço para enchimento ou outro tipo de tratamentos superficiais. Consequentemente, as transferências desse tipo de resíduos deveriam agora estar sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento.

13. Em 5 de julho de 2023, a voestalpine Stahl requereu às autoridades austríacas a emissão de uma decisão declaratória no sentido de que o tipo de escórias de aço produzidas nas suas instalações e transportadas para a República Checa, desde que sejam classificadas como resíduos, não estão sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006.

14. Em 30 de junho de 2023, a PIWAG Entsorger apresentou um requerimento para a emissão do mesmo tipo de decisão.

15. Em 9 de julho de 2023, as autoridades austríacas emitiram decisões em resposta a esses pedidos. No essencial, essas autoridades explicaram que existia uma divergência de opinião entre as autoridades competentes austríacas e checas quanto à classificação das escórias em causa no anexo III ou no anexo IV do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006. Por força do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, as escórias em causa seriam, assim, classificáveis no anexo IV desse regulamento e ficariam sujeitas ao requisito de notificação e consentimento escritos prévios.

16. A voestalpine Stahl e a PIWAG Entsorgerinterpuseram recursos dessas decisões no órgão jurisdicional de reenvio. Em substância, essas operadoras alegam que não estão preenchidas as condições para a aplicação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006. No seu entender, não existia qualquer desacordo suscetível de desencadear a aplicação dessa disposição, uma vez que não existe nenhum ato impugnável das autoridades checas nem nenhuma objeção explícita que tivesse sido feita pelas autoridades austríacas.

17. No seu despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio, entre outras considerações, manifesta dúvidas quanto à possibilidade de assegurar um controlo jurisdicional efetivo da decisão das autoridades checas competentes, dado que a comunicação metodológica emitida por essas autoridades não produz efeitos jurídicos vinculativos na Áustria. Pretende igualmente apurar, em substância, se as autoridades austríacas competentes estão em condições de questionar a decisão de classificação das autoridades checas competentes.

18. Nestas circunstâncias, o Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. O artigo 28.°, n.° 2, do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006] deve ser interpretado no sentido de que se está perante “resíduos notificados”, na aceção desta disposição, quando os resíduos tenham sido previamente notificados por escrito à autoridade competente do país de expedição, nos termos do capítulo 1 do título II do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006]?

2. O artigo 28.°, n.° 2, do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006] deve ser interpretado no sentido de que a consequência jurídica aí prevista, segundo a qual os “resíduos” serão considerados como enumerados no anexo IV do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006] (consequência jurídica), pode aplicar‑se tanto a resíduos específicos (notificados) como também a fluxos completos de resíduos?

3. O artigo 28.°, n.° 2, do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006], conjugado com as exigências do direito primário, em especial a livre circulação de mercadorias nos termos dos artigos 34.° e seguintes, TFUE, e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”), deve ser interpretado no sentido de que a consequência jurídica se verifica para a pessoa por ela afetada no momento em que não se chega a acordo, ou noutro momento, concretamente após o termo de um prazo razoável a contar do momento em que o acordo não foi alcançado?

4. O artigo 28.°, n.° 2, do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006], conjugado com as exigências do direito primário, em especial a livre circulação de mercadorias nos termos dos artigos 34.° e seguintes, TFUE, e o artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação da consequência jurídica pressupõe a adoção de um ato de execução nacional relativamente a certo resíduo notificado?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:

5. O artigo 28.°, n.° 2, do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006], conjugado com o artigo 47.° da Carta, exige a adoção de um ato jurídico nacional pela autoridade competente de expedição ou pela autoridade competente de destino, ou pelas autoridades competentes de expedição e de destino, que possa (em qualquer circunstância) ser impugnado pela pessoa afetada pela consequência jurídica através de um recurso eficaz?

6. O artigo 28.°, n.° 2, do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006] opõe‑se a que uma autoridade do país de expedição, num procedimento destinado a esclarecer se determinada substância objeto de transferência está sujeita ao procedimento de notificação e consentimento escrito prévios, nos termos do capítulo 1 do título II do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006], examine a compatibilidade com o direito da União de um ato nacional da autoridade competente de destino, que aplique a consequência jurídica prevista no artigo 28.°, n.° 2, do [Regulamento Transferências de Resíduos de 2006]?»

19. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pelas recorrentes, pelos Governos Checo, Austríaco e Polaco e pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.

III. Análise

20. No presente processo, existe um desacordo entre as autoridades competentes da Áustria, o país de expedição, e as autoridades competentes da República Checa, o país de destino, quanto à forma de classificar resíduos que consistem em escórias provenientes da produção de aço. Tal desacordo administrativo desencadeia a aplicação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, cuja consequência jurídica é a sujeição dos operadores económicos que transferem esses resíduos ao procedimento de notificação e consentimento previsto no artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento, e não ao procedimento geral de informação, menos oneroso, previsto no artigo 3.°, n.° 2.

21. A quinta e a sexta questões do órgão jurisdicional de reenvio, relativamente às quais o Tribunal de Justiça solicitou a minha assistência, visam esclarecer como pode ser garantido o controlo jurisdicional das consequências jurídicas decorrentes da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006. Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o princípio da tutela jurisdicional efetiva exige que as autoridades do Estado‑Membro de expedição ou do Estado‑Membro de destino, ou ambas, emitam um ato que seja passível de impugnação, pelo operador económico afetado pela aplicação do artigo 28.°, n.° 2, perante um órgão jurisdicional. Com a sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a autoridade competente de expedição pode pôr em causa uma classificação de resíduos efetuada pela autoridade competente de destino da qual discorda.

22. Considero que a resposta à quinta questão depende da resposta à sexta questão, razão pela qual proponho inverter a ordem em que irei analisar estas duas questões (secções B e C). No entanto, antes de me debruçar sobre estas questões, irei abordar sucintamente o contexto e a finalidade do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 (secção A).

A. Artigo 28.° do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006

23. O Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 estabelece procedimentos e regimes de controlo para a transferência transfronteiriça de resíduos de um Estado‑Membro para outro, bem como da União Europeia para um país terceiro e vice‑versa. O seu principal objetivo é a proteção do ambiente e da saúde humana (9).

24. Em princípio, o Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 exige que a transferência transfronteiriça de resíduos seja gerida através da cooperação entre as autoridades competentes de expedição e de destino (10).

25. No entanto, por vezes, pode haver desacordo entre as autoridades competentes em causa, seja quanto ao tratamento de um determinado material como resíduos, ao tipo de classificação a adotar relativamente aos resíduos em causa ou ao tratamento necessário que deve ser seguido para esses resíduos. Nessas situações, aplica‑se o artigo 28.° do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006.

26. Essa disposição tem por epígrafe «Desacordo sobre questões de classificação» e integra‑se no capítulo 5 do título II, relativo às disposições administrativas gerais. Os seus três primeiros números incidem unicamente sobre a questão de como resolver divergências de opinião entre as autoridades competentes de expedição e de destino quanto à classificação ou ao tratamento de resíduos e de não resíduos. Estabelecem, por conseguinte, regras de conflito que resolvem o desacordo administrativo, determinando assim o procedimento de transferência de resíduos aplicável (11).

27. O primeiro número dessa disposição visa uma situação em que as autoridades competentes não conseguem, desde logo, chegar a acordo sobre se um determinado material constitui resíduos; ou seja, uma situação em que uma autoridade competente considera o material em causa resíduos e a outra autoridade competente pretende tratá‑lo como não resíduos. O artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 resolve esse desacordo estabelecendo que o material em causa deve ser tratado como resíduos. A situação no caso em apreço não se prende com esse tipo de litígio.

28. O segundo número da mesma disposição aplica‑se quando existe acordo quanto ao facto de um determinado material constituir resíduos, mas existe desacordo quanto à forma de classificar esses resíduos. É esse número que se aplica no presente caso, uma vez que existe um desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino sobre se as escórias de aço em causa constituem resíduos classificáveis nas listas «verdes» dos anexos III, III‑A e III‑B ou na lista «laranja» do anexo IV do mesmo. O artigo 28.°, n.° 2, desse regulamento resolve esse desacordo, por meio de uma regra de conflito, a favor da lista «laranja» do anexo IV.

29. Por último, e por uma questão de exaustividade, o terceiro número do artigo 28.° do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 visa uma situação em que há desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino no que diz respeito ao tipo de operação de tratamento de resíduos a realizar: valorização ou eliminação. Também neste caso o legislador da União estabeleceu a regra de conflito a aplicar: «serão aplicáveis as disposições relativas à eliminação».

30. O que esses números, no seu conjunto, demonstram é que, nos três cenários previstos pelo legislador da União, as regras de conflito estabelecidas no artigo 28.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 resolvem o desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino a favor da opção respetivamente mais rigorosa de tratar o material em causa. Essa escolha legislativa está em consonância com o objetivo geral do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, uma vez que adota uma solução mais benéfica para a proteção do ambiente e da saúde humana (12).

31. O artigo 28.° do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 impõe, assim, que seja seguido um tipo específico de procedimento administrativo em caso de desacordo, a fim de permitir a transferência de um tipo específico de resíduos de um Estado‑Membro para outro (13).

32. Essa disposição, contudo, não resolve a questão substantiva relativa à classificação dos resíduos em causa (14), nem se opõe a que as autoridades competentes de destino tratem o material transferido, após a sua chegada, em conformidade com legislação nacional compatível (15).

33. Em substância, essa é também a interpretação avançada pelo órgão jurisdicional de reenvio, pela voestalpine Stahl, pela PIWAG Entsorger, pelo Governo Austríaco e pela Comissão.

34. Tendo presentes esses elementos, passarei agora a analisar, em primeiro lugar, a sexta questão e, em seguida, a quinta questão submetida ao Tribunal de Justiça.

B. Quanto à sexta questão

35. Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 deixa em aberto a possibilidade de a autoridade competente de expedição ignorar a consequência jurídica decorrente de um desacordo com a autoridade competente de destino no que diz respeito à classificação dos resíduos em causa. No presente processo, essa consequência consiste em classificar as escórias de aço em causa como pertencentes à lista «laranja» do anexo IV do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, o que implica que estão sujeitas ao procedimento de notificação e consentimento previsto no artigo 3.°, n.° 1, desse regulamento..

36. Por outras palavras, com a sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, nas circunstâncias do caso em apreço, as autoridades austríacas competentes podem decidir não dar início ao procedimento de notificação e consentimento e, em vez disso, permitir que as recorrentes no processo principal continuem a tratar as escórias em causa como pertencentes às listas «verdes» dos anexos III, III‑A e III‑B e sigam o procedimento geral de informação, menos oneroso.

37. Considero que a resposta a essa questão é clara: a opção estratégica adotada pelo legislador da União não deixa margem de discricionariedade às autoridades competentes que estão em desacordo quanto a saber se devem afastar o procedimento administrativo previsto nessa disposição. Essas partes não podem, portanto, afastar unilateralmente tal procedimento (16).

38. Por outras palavras, durante o período de desacordo, as autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição ou de destino não têm outra opção senão seguir o procedimento ou aplicar o tratamento previstos no artigo 28.° do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 (17).

39. No contexto do presente processo, tal significa que as autoridades austríacas competentes devem, pelo menos temporariamente, exigir que as recorrentes no processo principal sigam o procedimento de notificação e consentimento previsto no artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006.

40. Tendo em conta o objetivo geral do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 e as possíveis consequências ambientais e/ou para a saúde humana do armazenamento ou tratamento incorreto dos resíduos em virtude (e durante o período) de um desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino, compreendo perfeitamente por que razão o legislador da União optou pela aplicação de regras de conflito administrativas imperativas que impõem um tratamento mais cauteloso dos resíduos em causa.

41. Com efeito, uma interpretação diferente, ou seja, no sentido de que qualquer uma dessas autoridades teria discricionariedade para atuar em conformidade com as consequências resultantes do artigo 28.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 ou gerir os resíduos em causa como entendesse, o que poderia ser menos rigoroso, ira introduzir o risco de comprometer a abordagem cautelar prosseguida por essa disposição (18). Além disso, esvaziaria de sentido essas regras de conflito.

42. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça interprete o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 no sentido de que se opõe a que a autoridade competente de expedição examine a compatibilidade com o direito da União de um ato da autoridade competente de destino relacionado com a aplicação dessa disposição ou que decida unilateralmente não aplicar o procedimento nela previsto.

C. Quanto à quinta questão

43. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber de que vias de recurso deve dispor um operador económico que considere que a classificação do material que tenciona transferir para outro Estado‑Membro, resultante da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, por parte da autoridade competente de expedição, está incorreta.

44. Como já expliquei, o artigo 28.° do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 limita‑se a resolver o conflito administrativo relacionado com um desacordo quanto à classificação dos resíduos. Essa disposição enuncia igualmente uma opção legislativa específica quanto ao procedimento de transferência a aplicar aos referidos resíduos. Por conseguinte, embora o artigo 28.° permita a transferência de resíduos objeto de um desacordo, não resolve o litígio substantivo relativo à correta classificação ou tratamento desses resíduos.

45. Como demonstram os factos do processo principal, embora essa escolha legislativa permita a continuação das transferências de resíduos durante o período de desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino, cria certas dificuldades a jusante.

46. Para a autoridade competente de expedição ou destino, que está em desacordo com a autoridade competente de outro Estado‑Membro quanto à classificação dos resíduos, a consequência é, como explicado na resposta proposta à sexta questão, que tem de aplicar um procedimento de classificação e/ou tratamento mais rigoroso do que aquele que possa considerar adequado.

47. Para os operadores económicos em causa, o desacordo em questão poderá resultar, pelo menos temporariamente, num procedimento ou tratamento mais oneroso em termos de custos e de tempo, que, se não for seguido, poderá conduzir a consequências financeiras e não financeiras adicionais (19).

48. A este respeito, antes da adoção do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, o Tribunal de Justiça reconheceu que «o risco de […] divergências de qualificação é inerente ao sistema instituído pelo [Regulamento Transferências de Resíduos de 1993], que confia simultaneamente ao conjunto de autoridades competentes a responsabilidade de zelar por que as transferências sejam efetuadas em conformidade com as disposições do referido regulamento» (20).

49. No entanto, no Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, o legislador da União não estabeleceu um mecanismo para resolver o conflito substantivo subjacente ao tratamento processual previsto no seu artigo 28.°

50. Esse regulamento não exige o «reconhecimento mútuo» da respetiva posição substantiva da outra autoridade competente, nem centraliza a resolução do litígio substantivo subjacente, por exemplo, conferindo à Comissão ou a outro organismo da União o poder de resolver desacordos entre autoridades administrativas nacionais por meio de uma decisão vinculativa. A centralização da resolução de litígios administrativos a nível da União foi a opção escolhida pelo legislador da União noutros contextos (21), em que uma decisão vinculativa adotada a nível da União poderia então ser objeto de recurso de anulação para o Tribunal Geral, eliminando assim qualquer ambiguidade quanto à via adequada a seguir (22).

51. Na falta de qualquer outro método de resolução de conflitos, a única forma de resolver esse impasse é através dos órgãos jurisdicionais competentes dos Estados‑Membros (23).

52. Em meu entender, essa conclusão decorre claramente do artigo 28.°, n.° 4, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, que esclarece que as regras processuais de conflito previstas nos n.os 1 a 3 dessa disposição não prejudicam a possibilidade de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes para resolver litígios substantivos relativos à classificação ou ao tratamento de resíduos (24).

53. Essa disposição pode ser entendida como uma expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.° da Carta. Este último princípio exige que um operador económico afetado por um desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino tenha a oportunidade de impugnar perante um órgão jurisdicional as consequências jurídicas decorrentes da aplicação do artigo 28.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 (25).

54. Tal, por sua vez, implica a existência de um ato passível de impugnação judicial pelos operadores económicos em causa. Esse ato não tem de ser formalmente um ato administrativo à luz do direito nacional; pode tratar‑se de qualquer tipo de medida passível de controlo jurisdicional.

55. Na falta de qualquer precisão a este respeito no Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, as modalidades através das quais os Estados‑Membros asseguram o acesso a um controlo jurisdicional efetivo perante os respetivos órgãos jurisdicionais competentes, tendo em vista o exame das consequências da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, são deixadas ao critério de cada sistema jurídico nacional.

56. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não se limita a perguntar se, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, as autoridades competentes dos Estados‑Membros têm de adotar um ato passível de impugnação por um operador económico afetado, pretendendo também saber onde deve estar previsto o acesso à via judicial: no Estado‑Membro de expedição, no Estado‑Membro de destino ou em ambos os Estados‑Membros.

57. A meu ver, uma vez que a aplicação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 afeta o operador económico no Estado‑Membro de expedição, esse operador deve ter a possibilidade de impugnar as consequências jurídicas dessa aplicação perante um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro, independentemente de existir ou não a possibilidade de instaurar tal processo também no Estado‑Membro de destino.

58. Porém, a questão que se poderá colocar — e que muito provavelmente o órgão jurisdicional de reenvio tinha em mente — é a de que o desacordo administrativo entre a autoridade de expedição e a autoridade de destino, que resulta na aplicação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, poderá não ser do conhecimento do operador económico antes de este proceder à transferência dos resíduos.

59. Essa questão é particularmente evidente numa situação como a que está em causa no processo principal, em que, até um determinado momento, as autoridades competentes tanto da Áustria como da República Checa estavam de acordo quanto ao facto de que as escórias em questão deveriam ser classificadas como resíduos da «lista verde». Nessas circunstâncias, é bem possível que um operador económico continue a recorrer ao procedimento geral de informação (que, se bem compreendo, normalmente não exige uma notificação antes da realização da transferência) numa situação em que, dada a existência de um desacordo não comunicado, deveria ter optado pelo procedimento prévio de informação e consentimento (que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, exige tal notificação prévia).

60. A consequência é a realização de uma «transferência ilegal» não deliberada, na aceção do artigo 2.°, ponto 35, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, que desencadeia a obrigação de retoma prevista no artigo 24.°, n.° 1, do mesmo regulamento, bem como a exposição a custos conexos e outras consequências administrativas e/ou jurídicas.

61. Poder‑se‑ia argumentar que um operador económico afetado poderia sempre impugnar a declaração de ilegalidade da transferência em causa perante os órgãos jurisdicionais competentes do Estado‑Membro de destino. No entanto, essa não é uma solução ideal, nem do ponto de vista do operador (que não deveria ser obrigado a infringir a lei para compreender o procedimento correto a seguir), nem do ponto de vista da proteção do ambiente.

62. Especialmente quando — como acontece no presente processo — estão em causa resíduos que potencialmente comportam riscos para o ambiente e para a saúde humana, também não consigo perceber como é que essa solução estaria em conformidade com o objetivo do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 (26).

63. Seria, por conseguinte, mais consentâneo com o objetivo desse regulamento exigir que as autoridades de expedição informassem o operador económico sobre um desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino. Essa informação deveria poder ser impugnada pelo operador económico, o que lhe permitiria evitar as consequências jurídicas da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, antes de a transferência ser realizada.

64. Na situação em causa no processo principal, as autoridades austríacas competentes aparentemente cumpriram essa exigência de informar os operadores económicos potencialmente afetados quando transmitiram o desacordo com as autoridades checas competentes à Câmara de Comércio Austríaca. Dessa forma, as recorrentes no processo principal terão também recebido a comunicação desse desacordo (27).

65. Resulta igualmente dos autos, e foi também salientado pelo Governo austríaco e pela Comissão, que o direito austríaco prevê a possibilidade de os operadores económicos impugnarem, em tal situação, as consequências substantivas decorrentes da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006. O direito austríaco permite que esses operadores solicitem às autoridades austríacas competentes a emissão de uma decisão declaratória sobre a classificação dos resíduos em causa e, consequentemente, sobre o procedimento adequado a seguir. Como demonstram os factos do processo principal, e como explicam o órgão jurisdicional de reenvio, o Governo Austríaco e a Comissão, essa decisão declaratória é impugnável perante os órgãos jurisdicionais austríacos competentes.

66. Tal levar‑me‑ia a concluir que, nas circunstâncias do processo principal, existia, pelo menos, uma via de recurso judicial na Áustria que permitia, em conformidade com os requisitos decorrentes do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que um operador económico afetado pela aplicação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 pedisse o exame da classificação substantiva das transferências de resíduos afetadas por esse desacordo.

67. Todavia, nem todos os sistemas nacionais poderão ter sido concebidos dessa forma.

68. A escolha das modalidades de acesso aos órgãos jurisdicionais competentes numa situação de desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino dependerá da forma como um determinado Estado‑Membro aplica o Regulamento Transferências de Resíduos de 2006. Por exemplo, nos termos do artigo 18.°, n.° 3, do referido regulamento, os Estados‑Membros poderão exigir que lhes sejam fornecidas informações sobre transferências sujeitas ao procedimento geral de informação. Essas informações poderiam ser solicitadas antes da realização da referida transferência. Dessa forma, as autoridades competentes poderiam informar o operador em causa de que existe uma situação de desacordo que determina que seja seguido um procedimento de notificação e consentimento diferente. Tal decisão poderia então ser impugnada perante os órgãos jurisdicionais competentes do Estado‑Membro de expedição.

69. No entanto, importa referir que, mesmo num cenário como o do caso em apreço, em que o sistema austríaco de tutela jurisdicional aparentemente proporciona aos operadores económicos afetados uma via para impugnar a posição substantiva adotada pelas autoridades checas competentes, existem duas falhas significativas.

70. A primeira falha consiste na ausência de um verdadeiro processo contraditório perante os órgãos jurisdicionais austríacos competentes, uma vez que as autoridades checas não participam nesse processo. No cenário do presente processo, um operador económico interpõe um recurso no órgão jurisdicional de reenvio, no qual impugna a classificação substantiva dos resíduos como resíduos da lista «laranja». Porém, a recorrida, neste caso as autoridades austríacas competentes, não tem nenhum incentivo para defender essa classificação. Essa autoridade considera que os resíduos devem ser classificados como resíduos da lista «verde». Simultaneamente, as autoridades checas competentes, que consideram correta a classificação na «lista laranja», não são parte nesse processo, e a possibilidade de intervirem perante os órgãos jurisdicionais austríacos competentes depende das regras processuais austríacas e da iniciativa das autoridades checas. Além disso, caso o órgão jurisdicional de primeira instância competente decida a favor dos operadores económicos em causa, não existe nenhum incentivo para as autoridades austríacas competentes interporem recurso e, assim, submeterem o processo a um órgão jurisdicional de última instância, que estaria obrigado de submeter um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça.

71. A segunda falha decorre do facto de as autoridades checas não estarem vinculadas por nenhuma decisão dos órgãos jurisdicionais austríacos competentes que declare incorreta a classificação por elas adotada. Essa falha poderia, no entanto, ser corrigida por um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, cuja interpretação das disposições pertinentes do direito da União relativas à correta classificação do material em causa tem efeito erga omnes e, por conseguinte, vincula tanto as autoridades austríacas competentes (na qualidade de autoridades de expedição) como as autoridades checas competentes (na qualidade de autoridades de destino) (28). No entanto, enquanto o processo judicial nacional não chegar ao órgão jurisdicional de última instância num caso concreto, não existe nenhuma obrigação de submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, a fim de obter uma interpretação do direito da União que permita resolver o litígio substantivo a nível nacional.

72. Não obstante essas falhas, e para responder a outra preocupação do órgão jurisdicional de reenvio, não haveria nenhum impedimento a que o mesmo solicitasse ao Tribunal de Justiça uma interpretação do direito da União, mesmo que tal permitisse que o órgão jurisdicional de reenvio concluísse que uma decisão de classificação tomada pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro era incompatível com o direito da União (29).

73. De facto, o efeito erga omnes de uma decisão a título prejudicial afeta indiretamente também um desacordo substantivo sobre a classificação e/ou o tratamento de resíduos pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro, mesmo numa situação em que o órgão jurisdicional competente de um Estado‑Membro não tenha competência para anular uma disposição incompatível do direito de outro Estado‑Membro.

74. No contexto do processo principal, tal significa que os órgãos jurisdicionais austríacos competentes poderiam solicitar orientações quanto a saber se é compatível com o direito da União que as escórias em causa sejam, em virtude da aplicação das normas nacionais checas em matéria de ambiente e de saúde, classificadas como resíduos sujeitos ao procedimento prévio de notificação e consentimento previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006. Num processo prejudicial no Tribunal de Justiça, as autoridades checas competentes poderiam então expor a sua posição através da participação do seu Governo nesse processo, mesmo que não tivessem intervindo a nível nacional na Áustria.

75. Com base no exposto, considero que o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que exige a adoção de um ato pela autoridade competente de expedição, através do qual uma pessoa afetada pelas consequências jurídicas de um desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino seja informada desse desacordo e do qual essa pessoa possa recorrer para um órgão jurisdicional nacional, a fim de impugnar o mérito da classificação dos resíduos que resulta da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, desse regulamento.

IV. Conclusão

76. Proponho que o Tribunal de Justiça responda à quinta e sexta questões que lhe foram submetidas pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria) da seguinte forma:

1) Em resposta à quinta questão: O artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que exige a adoção de um ato pela autoridade competente de expedição, através do qual uma pessoa afetada pelas consequências jurídicas de um desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino seja informada desse desacordo e do qual essa pessoa possa recorrer para um órgão jurisdicional nacional, a fim de impugnar o mérito da classificação dos resíduos que resulta da aplicação do artigo 28.°, n.° 2, desse regulamento.

2) Em resposta à sexta questão: O artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006

deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a autoridade competente de expedição examine a compatibilidade com o direito da União de um ato da autoridade competente de destino relacionado com a aplicação dessa disposição ou que decida unilateralmente não aplicar o procedimento nela previsto.

1 Língua original: inglês.

2 JO 2006, L 190, p. 1. Embora seja facto assente que os factos em causa no processo principal ocorreram durante o período abrangido pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, esse regulamento foi, entretanto, substituído pelo Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1013/2006 (JO L 2024, 1157; a seguir «Regulamento Transferências de Resíduos de 2024»).

3 V. artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 (que estabelece, nomeadamente, que «[a]s transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito […] b) Quando destinadas a operações de valorização: […] i) resíduos enumerados no anexo IV»), lido em conjugação com os artigos 4.° e 9.° desse regulamento.

4 V. artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 (que estabelece, nomeadamente, que «[a]s transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.° […] a) Resíduos enumerados nos anexos III ou III‑B»), lido em conjugação com o artigo 18.° do mesmo regulamento.

5 Na íntegra, o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento de Transferências de Resíduos de 2006 tem a seguinte redação: «Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no anexo IV.»

6 De acordo com as observações do Governo Checo, essa comunicação foi precedida de contactos a vários níveis políticos entre a República Checa e a República da Áustria.

7 V. carta das autoridades austríacas dirigida à Associação de Operadores Económicos da Áustria, datada de 21 de abril de 2023, disponível em https://www.wko.at/ooe/umwelt‑energie/2023‑0292489‑2‑a‑‑mitteilung‑an‑die‑wko‑die‑voeb‑und‑betrof.pdf. Nas observações apresentadas no presente processo, o Governo Checo explica que essa mudança de posição teve origem no facto de serem transferidas grandes quantidades de escórias de aço contendo metais pesados da Áustria para a República Checa, o que comporta riscos de poluição das águas subterrâneas. O Governo Checo explica ainda que o incentivo para transferir as referidas escórias, nomeadamente da Áustria para a República Checa, está associado, entre outros aspetos, à existência de uma regulamentação mais rigorosa quanto à utilização das escórias de aço na Áustria e à imposição de taxas substanciais relacionadas com a sua eliminação.

8 Essa comunicação pode ser consultada em https://mzp.gov.cz/system/files/2024‑10/OODP‑Metodicke_sdeleni_struska‑20230608.pdf.

9 V., a este respeito, considerando 1 do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, que estabelece que «[o] principal e mais predominante objetivo e elemento do presente regulamento é a proteção do ambiente, sendo os seus efeitos no comércio internacional meramente secundários», e considerando 7 do mesmo regulamento, que estabelece que «[é] importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que promova uma aplicação mais uniforme do regulamento em toda a Comunidade». V. igualmente Acórdão de 21 de janeiro de 2025, Conti 11. Container Schiffahrt II (C‑188/23, EU:C:2025:26, n.os 62 e 63), e, nesse sentido, também Acórdão de 23 de outubro de 2025, Naturvårdsverket (Tratamento de resíduos após a retoma) (C‑221/24 e C‑222/24, EU:C:2025:818, n.° 53).

10 Por exemplo, o regulamento estabelece a obrigação específica de designar correspondentes (v artigo 54.° do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006) e de cooperar entre si, a fim de facilitar a prevenção e a deteção de transferências ilegais (v. artigo 50.°, n.° 5, do mesmo regulamento). Exige igualmente a cooperação e o intercâmbio de informações entre essas autoridades (v. artigo 4.° e seguintes do referido regulamento) para assegurar a gestão correta dos resíduos no âmbito dos procedimentos de notificação e de devolução (v. artigo 24.° do mesmo). Como o considerando 36 do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 também refere, a obrigação de cooperação aplica‑se não só entre os Estados‑Membros mas também no que diz respeito à União Europeia e aos seus Estados‑Membros e países terceiros.

11 V. também, nesse sentido, Backes, C. W., «Art. 28», in Oexle, A., Epiney, A., e Breuer, R. (EE.), EGAbfallverbringungsverordnung, Carl Heymanns Verlag: Colónia, 2010, p. 656, ponto 10, e Oexle, A., «EU‑Abfallverbringungsverordnung», in Schmehl, A., e Klement, J. H., Gemeinschaftskommentar zum Kreislaufwirtschaftsgesetz, 2.ª edição, Carl Heymanns Verlag: Colónia, 2019, p. 1536, ponto 166, que explicam ambos que o artigo 28.° do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 deve ser interpretado como uma «Kollisionsregel» (regra de conflito) administrativa.

12 V., nesse sentido, considerando 1 do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 e Acórdão de 21 de janeiro de 2025, Conti 11. Container Schiffahrt II (C‑188/23, EU:C:2025:26, n.os 45, 46 e 52).

13 V., nesse sentido, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Polónia/Alemanha (Transferência de resíduos) (C‑730/23, EU:C:2026:424, n.° 66). V. também Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, COM(2003) 379 final, p. 17, ponto 11.

14 V., nesse sentido e por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Comissão/República Checa (C‑399/17, EU:C:2019:200, n.° 53).

15 V. segunda parte do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006.

16 Essa falta de discricionariedade, que visa garantir a proteção do ambiente quando se verificam movimentos de resíduos, constitui possivelmente um elemento característico do regime de transferências de resíduos. V., por analogia, no que diz respeito à questão de saber se existe discricionariedade para não dar início ao procedimento de notificação e consentimento escritos relativamente a resíduos gerados a bordo de um navio na sequência de uma avaria em alto‑mar, Acórdão de 21 de janeiro de 2025, Conti 11. Container Schiffahrt II (C‑188/23, EU:C:2025:26, n.° 68) (que explica que o objetivo do Regulamento Transferências de Resíduos de assegurar a gestão correta dos resíduos e reduzir as transferências dos mesmos ao mínimo «seria comprometido se o responsável do navio em causa […] dispusesse […] de uma margem de apreciação quanto ao início do procedimento prévio de notificação e consentimento escrito»).

17 Escusado será dizer que tal não prejudica, no contexto dos factos do processo principal, a possibilidade de resolver o desacordo em causa a nível administrativo e de forma bilateral ou a possibilidade de as autoridades austríacas competentes instaurarem um processo judicial nos órgãos jurisdicionais competentes da República Checa. As autoridades austríacas competentes poderiam igualmente contestar a posição checa através do seu Estado‑Membro, por meio de uma ação por incumprimento com base no artigo 259.° TFUE, ou informar a Comissão de uma alegada aplicação incorreta do direito da União, o que, por sua vez, poderia levar esta instituição a dar início ao procedimento previsto no artigo 258.° TFUE. V, a este respeito, processo pendente C‑730/23, Polónia/Alemanha, instaurado ao abrigo do artigo 259.° TFUE, ou Acórdão de 14 de março de 2019, Comissão/República Checa (C‑399/17, EU:C:2019:200), proferido no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do artigo 258.° TFUE.

18 Quanto ao risco associado à introdução de um elemento de discricionariedade na gestão racional dos resíduos, v. Acórdão de 21 de janeiro de 2025, Conti 11. Container Schiffahrt II (C‑188/23, EU:C:2025:26, n.° 68).

19 Por exemplo, se as transferências continuassem sem o consentimento das autoridades checas, estas poderiam classificar as transferências em causa como «ilegais», na aceção do artigo 2.°, ponto 35, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, e, assim, desencadear a obrigação de retoma prevista no artigo 24.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Conforme esclarece o artigo 25.° desse regulamento, esses custos devem ser suportados, antes de mais, pelo notificador de facto ou de jure da transferência «ilegal» em causa.

20 V. Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, ASA (C‑6/00, EU:C:2002:121, n.° 44), que tinha por objeto um litígio de classificação ao qual se aplicava o Regulamento (CEE) n.° 259/93, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO 1993, L 30, p. 1), um antecessor do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006.

21 V., por exemplo, artigo 27.° da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35), nos termos do qual a Autoridade Bancária Europeia resolve diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados‑Membros em matéria de cooperação transfronteiriça. V. também artigo 65.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1), nos termos do qual o Comité Europeu para a Proteção de Dados resolve litígios relativos à aplicação correta e coerente desse regulamento.

22 V., por exemplo, Acórdão de 10 de fevereiro de 2026, WhatsApp Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados (C‑97/23 P, EU:C:2026:81, n.° 76).

23 V., a este respeito, Backes, C. W., «Art. 28», in Oexle, A., Epiney, A., e Breuer, R. (EE.), EGAbfallverbringungsverordnung, Carl Heymanns Verlag, Colónia, 2010, p. 656, ponto 10 (que explica que as regras de conflito previstas no artigo 28.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 não produzem efeitos jurídicos substantivos, pelo que permanece aberta a possibilidade de recorrer à via judicial para decidir a questão de mérito decorrente dessas regras de conflito). V. ,no mesmo sentido, Oexle, A., «EU‑Abfallverbringungsverordnung», in Schmehl, A., e Klement, J. H., Gemeinschaftskommentar zum Kreislaufwirtschaftsgesetz, 2.ª edição, Carl Heymanns Verlag, Colónia, 2019, p. 1536, ponto 168.

24 A redação exata dessa disposição é a seguinte: as regras de conflito previstas no artigo 28.°, n.os 1 a 3, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006 «não prejudicam os direitos das partes interessadas na resolução judicial de qualquer litígio relacionado com estas questões».

25 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito de recurso contra um pedido de informação em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 66).

26 V. considerando 7 do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, que sublinha a importância de organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana. Do mesmo modo, recorde‑se que o considerando 8 desse regulamento destaca o requisito previsto no artigo 4.°, n.° 2, alínea d), da Convenção de Basileia, que refere a importância de reduzir as transferências de resíduos perigosos ao mínimo consistente com uma gestão ambientalmente correta e eficiente desses resíduos.

27 V. n.° 11 das presentes conclusões.

28 A classificação de um material como resíduos e o tipo de resíduos que representa dependem da interpretação dos anexos pertinentes do Regulamento Transferências de Resíduos de 2006, bem como das convenções internacionais que este procura transpor para o direito da União. Do mesmo modo, poderá depender da interpretação de atos delegados, como os que possam ser adotados pela Comissão nos termos do artigo 29.°, n.° 6, do Regulamento Transferências de Resíduos de 2024, a imposição de critérios, como limiares de contaminação, a fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos. Para exemplos relativos à classificação de resíduos no âmbito do regime de transferência de resíduos, v. Acórdãos de 1 de março de 2007, KVZ retec (C‑176/05, EU:C:2007:123, n.os 67 a 71) (relativo à classificação de «farinhas animais»); de 21 de junho de 2007, Omni Metal Service (C‑259/05, EU:C:2007:363, n.os 15 a 42) (relativo à classificação de sucata de cablagem elétrica e de resíduos compósitos); e de 28 de maio de 2020, Interseroh (C‑654/18, EU:C:2020:398, n.os 38 a 76) (relativo à classificação de uma mistura de resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel que continha compostos interferentes).

29 V., por exemplo, Acórdãos de 23 de novembro de 1989, Eau de Cologne & Parfümerie‑Fabrik 4711 (C‑150/88, EU:C:1989:594, n.° 12) e de 16 de abril de 2026, European Lotto and Betting e Deutsche Lotto‑und Sportwetten (C‑440/23, EU:C:2026:299, n.° 75 e jurisprudência aí referida).