Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-509/24

N.º do Acórdão
62024CJ0509
Data
27/11/2025
Relator
M. Condinanzi

Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de novembro de 2025.
Investcapital Ltd contra M.H.S.
Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Contrato relativo a uma conta bancária — Procedimento de injunção de pagamento — Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Proposta do juiz de redução do montante do crédito correspondente à aplicação de uma cláusula considerada abusiva — Aceitação pelo profissional e possibilidade de reclamar esse montante num processo judicial posterior — Princípio da efetividade — Participação do consumidor na fiscalização do caráter potencialmente abusivo de uma cláusula contratual.
Processo C-509/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

27 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1 — Artigo 7.°, n.° 1 — Contrato relativo a uma conta bancária — Procedimento de injunção de pagamento — Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Proposta do juiz de redução do montante do crédito correspondente à aplicação de uma cláusula considerada abusiva — Aceitação pelo profissional e possibilidade de reclamar esse montante num processo judicial posterior — Princípio da efetividade — Participação do consumidor na fiscalização do caráter potencialmente abusivo de uma cláusula contratual »

No processo C‑509/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 3 de Arucas (Tribunal de Primeira Instância e de Instrução n.° 3 de Arucas, Espanha), por Decisão de 30 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2024, no processo

Investcapital Ltd

contra

M.H.S.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi (relator), presidente de secção, N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Espanhol, por A. Torró Molés, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por M. Cherubini, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e P. Kienapfel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de uma ação intentada pela Investcapital Ltd, cessionária de um crédito relativo a um contrato de conta corrente bancária aberta em nome de M.H.S., um consumidor, por meio da qual se pede que seja emitida uma injunção de pagamento relativa a uma dívida pecuniária decorrente desse contrato.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O considerando 24 da Diretiva 93/13 enuncia:

«Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito espanhol

LEC

6 O artigo 815.°, n.° 3, da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000, de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000 (BOE n.° 7, de 8 de janeiro de 2000, p. 575), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «LEC»), dispõe:

«Se da documentação junta ao pedido resultar que o montante reclamado não está correto, o secretário judicial comunica ao juiz, que, se for o caso, mediante despacho, pode convidar o requerente a aceitar ou recusar uma proposta de injunção de pagamento por um montante inferior ao inicialmente solicitado, montante esse que especifica.

Do mesmo modo, caso se considere que o crédito tem por base um contrato celebrado entre um empresário ou profissional e um consumidor ou utente, antes da emissão da injunção de pagamento, o secretário judicial deve informar o juiz desse facto, o qual, caso entenda que uma das cláusulas em que se baseia o pedido ou que tenha servido para determinar o montante exigível pode ser qualificada de abusiva, poderá, mediante despacho, propor uma injunção de pagamento do montante reclamado, deduzido do montante decorrente da aplicação da cláusula.

Em ambos os casos, o requerente deve, no prazo de dez dias, aceitar ou recusar a proposta apresentada, considerando‑se esta tacitamente aceite se o requerente não se pronunciar dentro desse prazo. A aceitação pelo requerente não pode, em caso nenhum, ser entendida como uma renúncia parcial ao seu crédito, sendo que a parte não satisfeita só pode ser reclamada no âmbito do processo declarativo aplicável.

Em caso de aceitação da proposta, o requerido é condenado no pagamento do montante em causa.

Caso contrário, considera‑se que houve desistência do requerente, o qual só pode exercer o seu direito no âmbito do processo declarativo aplicável.

O despacho proferido neste último caso é suscetível de recurso pelas partes no processo.»

7 Nos termos do artigo 818.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da LEC:

«Se o devedor deduzir oposição em tempo útil, o litígio é decidido definitivamente no termo do procedimento adequado e a decisão que vier a ser proferida reveste força de caso julgado.»

Lei Geral relativa à Proteção dos Consumidores e dos Utentes

8 O artigo 83.° da reformulação da Lei Geral relativa à Proteção dos Consumidores e Utentes, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias (Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro de 2007, que aprova o Texto Reformulado da Lei Geral relativa à Proteção dos Consumidores e Utentes e Outras Leis Complementares) (BOE n.° 287, de 30 de novembro de 2007, p. 49181), na versão aplicável ao processo principal, prevê:

«As cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e consideram‑se não escritas. Para o efeito, após serem ouvidas as partes, o juiz declara a nulidade das cláusulas abusivas incluídas no contrato, o qual, não obstante, continuará a vincular as partes nos mesmos termos, caso possa subsistir sem as referidas cláusulas.

As condições incluídas de modo não transparente nos contratos em detrimento dos consumidores são nulas de pleno direito.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9 Em 16 de abril de 2024, a Investcapital apresentou no Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 3 de Arucas (Tribunal de Primeira Instância e de Instrução n.° 3 de Arucas, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um requerimento de injunção para pagamento contra M.H.S., através do qual reclamou o pagamento da quantia de 1 234,01 euros, dos quais 229,17 euros a título de montante principal, 38,73 euros a título de juros remuneratórios, 39,68 euros a título de juros de mora e 921,15 euros a título de despesas ou de comissões, correspondente a um crédito que lhe foi concedido pelo banco B.S.A. Este crédito diz respeito a um contrato que M.H.S. celebrou em 16 de março de 2018 com o banco B.S.A. tendo em vista a abertura de uma conta bancária.

10 Por se tratar de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, o secretário judicial deu conhecimento deste facto ao órgão jurisdicional, em conformidade com o disposto no artigo 815.°, n.° 3, da LEC, para que este último procedesse à fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas em que se baseia o requerimento de injunção de pagamento.

11 No âmbito da apreciação do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade do artigo 815.°, n.° 3, da LEC com o direito da União, em especial com a Diretiva 93/13, lida à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

12 Aquele órgão jurisdicional observa que, em caso de constatação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, nos termos do artigo 815.°, n.° 3, da LEC, o juiz chamado a pronunciar‑se sobre o requerimento de injunção de pagamento deve limitar‑se a propor uma redução do montante do crédito, excluindo a parte resultante da aplicação dessa cláusula. Esta disposição prevê que a aceitação, pelo requerente, dessa proposta de injunção de pagamento não implica uma renúncia ao montante recusado por esse juiz, podendo o requerente continuar a reclamar o respetivo pagamento no âmbito de um processo declarativo.

13 Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 815.° da LEC não permite decidir sobre a nulidade das cláusulas consideradas abusivas, ao passo que, nos termos do artigo 83.° da Lei Geral relativa à Proteção dos Consumidores e dos Utentes, tais cláusulas são nulas de pleno direito e consideram‑se não escritas. O órgão jurisdicional de reenvio entende que, deste modo, o consumidor permanece vinculado por cláusulas contratuais que, na sequência da apreciação efetuada pelo juiz chamado a pronunciar‑se sobre o requerimento de injunção de pagamento, foram, no entanto, qualificadas como abusivas.

14 Nestas circunstâncias, o Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 3 de Arucas (Tribunal de Primeira Instância e de Instrução n.° 3 de Arucas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 6.° e 7.° da [Diretiva 93/13] ser interpretados no sentido de que um mecanismo de fiscalização judicial que se limita a deduzir do pedido apresentado pelo empresário ou profissional os montantes baseados em cláusulas abusivas — os quais podem ser reclamados pelo empresário ou profissional no âmbito de outro processo — pode constituir “um meio adequado e eficaz” para evitar que o consumidor ou utente fique vinculado a essas cláusulas abusivas?

2) Devem os artigos 6.° e 7.° da [Diretiva 93/13] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que consta do artigo 815.°, n.° 3, da [LEC], que limita as consequências da fiscalização do caráter abusivo no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento à dedução, do pedido apresentado por um empresário ou profissional, dos montantes baseados em cláusulas abusivas, sem retirar dessa fiscalização todas as consequências que, de acordo com o direito nacional, decorrem da constatação desse caráter abusivo, como é o caso da declaração de nulidade?

3) Devem os artigos 6.° e 7.° da [Diretiva 93/13] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional, como a que consta do artigo 815.°, n.° 3, da [LEC], que não prevê a participação do consumidor ou utente na fiscalização do caráter abusivo efetuada pelo órgão jurisdicional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

Quanto à admissibilidade

15 O Governo Espanhol tem dúvidas quanto à admissibilidade da primeira e da segunda questões, devido ao seu caráter hipotético, uma vez que dizem respeito a um procedimento diferente do de injunção de pagamento, a saber, a um eventual processo declarativo que, de acordo com o direito nacional, permite a apreciação de pedidos diferentes dos apresentados no âmbito do procedimento de injunção de pagamento.

16 Há que recordar que o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as particularidades do processo principal, a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Desde que as questões submetidas digam respeito à interpretação ou à validade de uma norma de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui resulta que uma questão prejudicial relativa ao direito da União goza de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre essa questão se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos‑tipo de seguro enganosos), C‑208/21, EU:C:2023:64, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida].

17 Ora, não é o que sucede no presente caso.

18 Com efeito, a decisão de reenvio descreve de maneira suficientemente precisa o quadro jurídico e factual do processo principal, o qual diz respeito a um requerimento de injunção de pagamento relativo a um crédito pecuniário decorrente de um contrato de abertura de conta corrente bancária. Os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio permitem determinar tanto o alcance das questões submetidas como a sua relação com o objeto deste processo. Em especial, com a sua primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 de uma disposição nacional segundo a qual o juiz chamado a pronunciar‑se sobre um requerimento de injunção de pagamento pode apresentar uma proposta de injunção de pagamento relativa a um montante inferior ao resultante da aplicação de uma cláusula contratual que considerou abusiva, sem poder declarar a nulidade dessa cláusula, sendo a parte do crédito recusada suscetível de ser posteriormente reclamada pelo credor no âmbito de um processo judicial declarativo.

19 Nestas circunstâncias, não resulta de forma manifesta que a interpretação da Diretiva 93/13 solicitada na primeira e na segunda questões não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado apresente um caráter hipotético.

20 Por conseguinte, há que considerar estas questões admissíveis.

Quanto ao mérito

21 Com a primeira e a segunda questões, que importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, por um lado, que o juiz chamado a pronunciar‑se, a pedido de um profissional, sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado contra um consumidor pode apresentar uma proposta de redução do montante do crédito, da qual são excluídos os montantes resultantes da aplicação de uma cláusula contratual que considerou abusiva, sem poder, por esse facto, declarar a nulidade dessa cláusula, e, por outro, que esse profissional, após aceitar essa proposta, tem a possibilidade de intentar um outro processo judicial para obter desse consumidor o pagamento da parte do crédito que foi recusada por este juiz.

22 Importa recordar, desde logo, que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 35 e jurisprudência referida).

23 Para o efeito, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que providenciem para que as cláusulas contratuais abusivas não vinculem o consumidor, sem que este tenha necessidade de intentar um processo judicial e de obter uma decisão que confirme o caráter abusivo dessas cláusulas [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 37].

24 Esta disposição deve ser considerada uma norma equivalente às normas nacionais que, no ordenamento jurídico interno, têm o caráter de normas de ordem pública. Além disso, trata‑se de uma disposição imperativa destinada a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre estes (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 54 e 55).

25 Para o efeito, em primeiro lugar, incumbe ao juiz nacional, nas condições fixadas pelo respetivo direito nacional, apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e afastar a sua aplicação a fim de que não produza efeitos vinculativos para o consumidor em causa, salvo se o consumidor a isso se opuser [Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa por cláusula abusiva), C‑170/21, EU:C:2022:518, n.° 31 e jurisprudência referida].

26 Em segundo lugar, de acordo com jurisprudência constante, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não exige que o juiz nacional afaste, além da aplicação da cláusula do contrato declarada abusiva, a aplicação das cláusulas que não tenham sido qualificadas como tais. Com efeito, esta disposição, nomeadamente a segunda parte da frase, não tem por objetivo anular todos os contratos que contenham cláusulas abusivas, mas em restabelecer o equilíbrio entre as partes mediante o afastamento da aplicação das cláusulas consideradas abusivas, mantendo, ao mesmo tempo, em princípio, a validade das restantes cláusulas do contrato em causa. Esse contrato deve, em princípio, subsistir sem nenhuma alteração a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas. Assim, o referido contrato pode ser mantido desde que, em conformidade com as regras do direito interno, tal subsistência do mesmo contrato sem as cláusulas abusivas seja juridicamente possível [Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa por cláusula abusiva), C‑170/21, EU:C:2022:518, n.os 34 e 35, bem como jurisprudência referida].

27 Além disso, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público que constitui a proteção dos consumidores, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o considerando 24 desta, impõe aos Estados‑Membros que prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 68, e de 17 de maio de 2022, MA, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 38 e jurisprudência referida).

28 Embora o Tribunal de Justiça já tenha delimitado, por diversas vezes, a forma como o juiz nacional deve assegurar a proteção dos direitos que os consumidores retiram desta diretiva, não deixa de ser certo que, em princípio, e como decorre da redação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à fiscalização do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual e que estes, por conseguinte, se regem pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, à luz do princípio da autonomia processual destes, com a condição, todavia, de que não sejam menos favoráveis do que os que regem situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e de que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Investcapital, C‑724/22, EU:C:2024:182, n.° 30 e jurisprudência referida).

29 No que respeita, por um lado, ao princípio da equivalência, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade da disposição em causa no processo principal com este princípio.

30 Por outro lado, no que se refere ao princípio da efetividade, há que salientar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no conjunto do processo, o seu desenvolvimento e as suas particularidades, bem como, se for caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo. Todavia, as características específicas dos procedimentos não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13 (Acórdão de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România, C‑725/19, EU:C:2022:396, n.° 45 e jurisprudência referida).

31 Além disso, o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a efetividade dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União implica, nomeadamente no que se refere aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, reafirmada no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual se aplica, entre outros, à definição das normas processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (Acórdão de 24 de junho de 2025, GR REAL, C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 53 e jurisprudência referida).

32 A este respeito, há que recordar que a proteção efetiva dos direitos decorrentes da Diretiva 93/13 só pode ser garantida se o sistema processual nacional prever, no contexto do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução da mesma, uma fiscalização oficiosa, por um juiz, da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contidas no contrato em causa (Acórdão de 20 de setembro de 2018, Danko e Danková, C‑448/17, EU:C:2018:745, n.° 45 e jurisprudência referida).

33 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, no direito processual espanhol, o procedimento de injunção de pagamento constitui um procedimento sem possibilidade de contraditório, limitado à cobrança de créditos pecuniários e destinado a assegurar uma cobrança rápida e eficaz de créditos vencidos, líquidos e exigíveis.

34 Assim, um procedimento de injunção de pagamento relativo a um crédito fundado num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor é, nos termos do artigo 815.°, n.° 3, da LEC, notificado pelo secretário judicial ao juiz, para efeitos de fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo de qualquer cláusula contratual que sirva de fundamento ao requerimento ou determine o montante exigível. Se o juiz considerar que uma das cláusulas em causa é suscetível de ser qualificada como abusiva, pode, mediante despacho, apresentar uma proposta de redução do montante do crédito, da qual são excluídos os montantes resultantes da aplicação das cláusulas consideradas abusivas.

35 De acordo com as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, as cláusulas contratuais abusivas que fundamentam o requerimento de injunção de pagamento ou determinam o montante exigível do crédito invocado não produzem nenhum efeito no âmbito do procedimento de injunção de pagamento, uma vez que serão afastadas pelo juiz antes mesmo de o consumidor estar, se for caso disso, obrigado a cumprir a sua dívida. Cabe ao profissional intentar, se for caso disso, uma ação declarativa posterior para obter o pagamento integral do seu crédito.

36 Sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, há que salientar, a este respeito, que, tal como o Governo Espanhol sublinhou nas suas observações escritas, no âmbito deste último processo, o juiz competente pode fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor e, se for caso disso, declarar nulas as cláusulas contratuais abusivas.

37 Além disso, para todos os efeitos úteis, importa salientar que a Comissão Europeia indicou, nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, que, em conformidade com o artigo 818.° da LEC, quando um consumidor deduz oposição à injunção de pagamento em tempo útil, o procedimento de injunção de pagamento é encerrado pelo secretário judicial e substituído por um processo judicial no âmbito do qual tanto o consumidor como o profissional gozam do seu direito a ser ouvidos, podendo o juiz competente proceder, oficiosamente ou a pedido do consumidor, a uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas contratuais, a qual pode conduzir não só à exclusão do montante fundado numa cláusula considerada abusiva mas também à declaração da nulidade desta. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o conteúdo exato dessa disposição nacional.

38 Resulta assim, por um lado, que o artigo 815.°, n.° 3, da LEC prevê uma fiscalização oficiosa pelo juiz, do caráter abusivo das cláusulas contratuais, cujos efeitos se limitam ao objeto preciso do requerimento de injunção de pagamento, em conformidade com a natureza e a finalidade desse procedimento, uma vez que conduz a uma eventual redução do montante do crédito reclamado, sem declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas. Por outro lado, o processo instaurado na sequência da oposição à injunção de pagamento deduzida pelo consumidor, ao abrigo do artigo 818.° da LEC, bem como o processo declarativo eventualmente instaurado pelo profissional requerente com base no artigo 815.°, n.° 3, da LEC, podem conduzir a uma fiscalização do caráter abusivo da cláusula em causa, no âmbito de um debate contraditório entre as partes e, sendo caso disso, à declaração da nulidade desta cláusula, ou mesmo deste contrato, pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre esse processo.

39 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e à segunda questões que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, por um lado, que o juiz chamado a pronunciar‑se, a pedido de um profissional, sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado contra um consumidor pode apresentar uma proposta de redução do montante do crédito, da qual são excluídos os montantes resultantes da aplicação de uma cláusula contratual que considerou abusiva, sem poder, por esse facto, declarar a nulidade dessa cláusula, e, por outro, que esse profissional, após aceitar essa proposta, tem a possibilidade de intentar um outro processo judicial para obter desse consumidor o pagamento da parte do crédito que foi recusada por este juiz, desde que esse consumidor possa obter, no âmbito de outros processos judiciais, a declaração da nulidade da cláusula contratual considerada abusiva.

Quanto à terceira questão

40 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a participação do consumidor na fiscalização, realizada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado por um profissional contra esse consumidor, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que servem de fundamento a esse requerimento ou que determinam o montante do crédito invocado.

41 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou, regra geral, que o princípio do contraditório não só confere a cada parte num processo o direito de tomar conhecimento dos elementos e das observações submetidos ao juiz pela parte contrária, e de sobre elas se pronunciar, mas também implica o direito das partes de tomar conhecimento dos fundamentos de direito de que o juiz conhece oficiosamente, em que este tenciona basear a sua decisão, e de os discutir. O Tribunal de Justiça sublinhou que, para satisfazer as exigências ligadas ao direito a um processo equitativo, é essencial que as partes tenham conhecimento e possam debater, com observância do contraditório, tanto os elementos de facto como os elementos de direito que são determinantes para a solução do litígio (Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 30, e jurisprudência referida).

42 Daqui decorre que, no caso de o juiz nacional, após ter apurado, com base nos elementos de facto e de direito de que dispõe ou que lhe foram comunicados na sequência de medidas de instrução que tomou oficiosamente para esse efeito, que uma cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, constatar, no termo de uma apreciação à qual procedeu oficiosamente, que essa cláusula apresenta um caráter abusivo, está, regra geral, obrigado a informar disso as partes no litígio e a dar‑lhes a possibilidade de a debater, com observância do contraditório, nos termos previstos para o efeito pelas normas processuais nacionais (Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.os 31 e 36).

43 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um requerimento de uma injunção de pagamento, quando o devedor‑consumidor não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, está obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia. Nesta hipótese, esse juiz dispõe da faculdade de indeferir parcialmente esse requerimento, desde que o contrato possa subsistir sem outras alterações nem revisões ou aditamentos, o que incumbe a esse juiz verificar [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa por cláusula abusiva), C‑170/21, EU:C:2022:518, n.° 38].

44 No caso em apreço, tendo em conta as disposições nacionais de processo que regem a tramitação do procedimento de injunção de pagamento descrita nos n.os 34 a 38 do presente acórdão, o facto de o artigo 815.°, n.° 3, da LEC não prever a participação do consumidor na fiscalização do caráter abusivo de uma cláusula contratual suscetível de servir de fundamento ao requerimento de injunção de pagamento, mas conferir ao juiz a quem o pedido foi submetido o poder de apresentar uma proposta de injunção de pagamento relativa a um montante do crédito invocado reduzido da parte correspondente à aplicação de uma cláusula considerada abusiva, não afeta os direitos de defesa dos consumidores e, nomeadamente, o princípio do contraditório.

45 A este respeito, por um lado, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, resulta que o despacho proferido pelo juiz a quem o processo foi submetido na sequência da aceitação desta proposta pelo profissional‑requerente proporciona a cada uma das partes o conhecimento, bem como a possibilidade de exercer o contraditório debatendo tanto os elementos de facto como os elementos de direito que foram determinantes para o conteúdo desse despacho, sem produzir os efeitos vinculativos da autoridade de caso julgado nem outros efeitos preclusivos. Por outro lado, o artigo 815.°, n.° 3, da LEC insere‑se no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento de natureza sumária, concebido como um instrumento de celeridade processual destinado a assegurar a cobrança rápida de créditos vencidos, líquidos e exigíveis. A participação do consumidor na fiscalização do caráter abusivo das cláusulas contratuais continua, assim, garantida, uma vez que o direito processual espanhol parece prever, no âmbito de um processo contraditório posterior, a possibilidade de este fazer valer plenamente os seus direitos e meios de defesa.

46 Com efeito, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, por um lado, o referido despacho pode ser objeto de reapreciação no âmbito de processos ordinários quanto ao mérito, que respeitam plenamente o princípio do contraditório entre as partes, dispondo o consumidor da possibilidade de deduzir oposição a esse mesmo despacho em conformidade com as modalidades previstas no artigo 818.° da LEC. Por outro lado, uma vez que, ao abrigo do artigo 815.°, n.° 3, da LEC, a aceitação pelo profissional‑requerente não pode em caso nenhum ser equiparada a uma renúncia parcial aos seus direitos, este pode fazer valer, no âmbito de um processo declarativo, a parte do crédito em relação à qual não obteve satisfação, processo esse em que o consumidor participa no pleno respeito do princípio do contraditório.

47 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a participação do consumidor na fiscalização, realizada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado por um profissional contra esse consumidor, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que servem de fundamento a esse requerimento ou que determinam o montante do crédito invocado, desde que, por um lado, o procedimento de injunção de pagamento não conduza a um ato que adquira força de caso julgado e, por outro, o princípio do contraditório seja garantido no âmbito de eventuais processos judiciais posteriores que oponham o referido consumidor a esse profissional relativamente às mesmas pretensões por este formuladas.

Quanto às despesas

48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

1) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê, por um lado, que o juiz chamado a pronunciarse, a pedido de um profissional, sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado contra um consumidor pode apresentar uma proposta de redução do montante do crédito, da qual são excluídos os montantes resultantes da aplicação de uma cláusula contratual que considerou abusiva, sem poder, por esse facto, declarar a nulidade dessa cláusula, e, por outro, que esse profissional, após aceitar essa proposta, tem a possibilidade de intentar um outro processo judicial para obter desse consumidor o pagamento da parte do crédito que foi recusada por este juiz, desde que esse consumidor possa obter, no âmbito de outros processos judiciais, a declaração da nulidade da cláusula contratual considerada abusiva.

2) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a participação do consumidor na fiscalização, realizada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciarse sobre um requerimento de injunção de pagamento apresentado por um profissional contra esse consumidor, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais que servem de fundamento a esse requerimento ou que determinam o montante do crédito invocado, desde que, por um lado, o procedimento de injunção de pagamento não conduza a um ato que adquira força de caso julgado e, por outro, o princípio do contraditório seja garantido no âmbito de eventuais processos judiciais posteriores que oponham o referido consumidor a esse profissional relativamente às mesmas pretensões por este formuladas.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.