Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-509/23

N.º do Acórdão
62023CJ0509
Data
19/06/2025
Relator
A. Kumin

Reenvio prejudicial Definição Diretiva (UE) 2015/849 Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo Vigilância contínua quanto à clientela que incumbe às entidades obrigadas Artigo 3.°, ponto 11, alínea a) Pessoa estreitamente associada a uma pessoa politicamente exposta Artigo 45.°, n.os 1 e 8 Entidades obrigadas que fazem parte de um grupo Partilha de informações no âmbito deste grupo Aplicação de decisões adotadas por outra entidade obrigada que faz parte do referido grupo Artigo 14.°, n.os 1 e 8 Artigo 11.°, alínea d) Medidas de diligência reforçada quanto à clientela por parte dos prestadores de serviços de jogo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de junho de 2025.
SIA „Laimz” contra Izložu un azartspēļu uzraudzības inspekcija.
Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Artigo 3.°, ponto 11, alínea a) — Pessoa estreitamente associada a uma pessoa politicamente exposta — Definição — Artigo 45.°, n.os 1 e 8 — Entidades obrigadas que fazem parte de um grupo — Partilha de informações no âmbito deste grupo — Aplicação de decisões adotadas por outra entidade obrigada que faz parte do referido grupo — Artigo 14.°, n.os 1 e 8 — Vigilância contínua quanto à clientela que incumbe às entidades obrigadas — Artigo 11.°, alínea d) — Medidas de diligência reforçada quanto à clientela por parte dos prestadores de serviços de jogo.
Processo C-509/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de junho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo — Diretiva (UE) 2015/849 — Artigo 3.°, ponto 11, alínea a) — Pessoa estreitamente associada a uma pessoa politicamente exposta — Definição — Artigo 45.°, n.os 1 e 8 — Entidades obrigadas que fazem parte de um grupo — Partilha de informações no âmbito deste grupo — Aplicação de decisões adotadas por outra entidade obrigada que faz parte do referido grupo — Artigo 14.°, n.os 1 e 8 — Vigilância contínua quanto à clientela que incumbe às entidades obrigadas — Artigo 11.°, alínea d) — Medidas de diligência reforçada quanto à clientela por parte dos prestadores de serviços de jogo »

No processo C‑509/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), por Decisão de 7 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, no processo

«Laimz» SIA

contra

Izložu un azartspēļu uzraudzības inspekcija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da «Laimz» SIA, por E. Jonins, zvērināta advokāta palīgs,

– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča, K. Pommere e I. Romanovska, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Finlandês, por A. Laine e M. Pere, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin, I. Naglis e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 3.°, pontos 9, 11, alínea a), 12 e 15, do artigo 8.°, n.° 2, do artigo 11.°, alínea d), do artigo 14.°, n.° 5, e do artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO 2018, L 156, p. 43) (a seguir «Diretiva 2015/849»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Laimz» SIA, prestadora de serviços de jogo, ao Izložu un azartspēļu uzraudzības inspekcija (Serviço de Inspeção e Supervisão das Lotarias e Jogos de Fortuna ou Azar, Letónia) (a seguir «Serviço de Inspeção») a respeito de uma sanção pecuniária aplicada a esta sociedade por infrações às disposições nacionais relativas à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos dos considerandos 1, 4, 21, 22, 30 a 33 e 35 da Diretiva 2015/849:

«(1) [...] O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e o crime organizado permanecem problemas significativos que deverão ser tratados ao nível da União [Europeia]. A acrescer à intensificação do desenvolvimento de uma abordagem baseada no direito penal à escala da União, a prevenção orientada e proporcionada do uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é indispensável e pode produzir resultados complementares.

[...]

(4) O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto internacional. As medidas adotadas exclusivamente a nível nacional, ou mesmo a nível da União, sem ter em conta a coordenação e cooperação internacionais, terão efeitos muito limitados. As medidas adotadas pela União nesse domínio deverão por conseguinte ser compatíveis com outras ações levadas a cabo nas instâncias internacionais e ser pelo menos tão rigorosas como essas ações. A ação da União deve continuar a ter particularmente em conta as recomendações do [Grupo de Ação Financeira (GAFI)] e os instrumentos de outros organismos internacionais de luta conta o branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. A fim de reforçar a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, os atos legislativos pertinentes da União deverão, quando adequado, ser alinhados com os Padrões Internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação adotados em fevereiro de 2012 pelo GAFI (as “Recomendações revistas do GAFI”).

[...]

(21) A utilização de serviços do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é motivo de preocupação. A fim de reduzir o risco associado a serviços de jogo, a presente diretiva deverá estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços de jogo que apresentem risco mais elevado aplicarem medidas de diligência quanto à clientela para cada operação de montante igual ou superior a 2 000 [euros]. Os Estados‑Membros deverão garantir que as entidades obrigadas apliquem esse limiar à recolha de prémios, à colocação de apostas, inclusive através da aquisição ou troca de fichas de jogo ou de ambas. Os prestadores de serviços de jogo com instalações físicas (por exemplo, casinos e casas de jogo) deverão assegurar que a diligência quanto à clientela, se exercida à entrada das instalações, pode ser associada às operações efetuadas pelo cliente nessas instalações. Todavia, em circunstâncias de risco comprovadamente baixo, os Estados‑Membros deverão ser autorizados a isentar determinados serviços de jogo de alguns ou da totalidade dos requisitos estabelecidos na presente diretiva. O recurso a isenções por parte de um Estado‑Membro só deverá ser considerado em circunstâncias estritamente limitadas e justificadas, e na condição de os riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo serem baixos. Tais isenções deverão ser objeto de uma avaliação do risco específica que examine também o grau de vulnerabilidade das operações aplicáveis. As isenções deverão ser notificadas à Comissão [Europeia]. Nessa avaliação do risco, os Estados‑Membros deverão indicar o modo como tiveram em conta as conclusões relevantes dos relatórios elaborados pela Comissão no quadro da avaliação do risco realizada a nível supranacional.

(22) O risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo não é sempre o mesmo em todos os casos, pelo que deverá ser utilizada uma abordagem holística baseada no risco. A abordagem baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para os Estados‑Membros e as entidades obrigadas. Implica a tomada de decisões baseadas em provas a fim de combater de modo mais eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que a União e aqueles que nela operam estão expostos.

[...]

(30) O próprio risco é por natureza volátil, e as diferentes variáveis, isoladamente ou em conjunto, podem aumentar ou diminuir o risco potencial ocasionado, com o consequente impacto sobre o nível adequado de medidas preventivas, como as medidas de diligência quanto à clientela. Assim, há circunstâncias em que deverá ser aplicada uma diligência reforçada e outras em que pode ser adequado aplicar uma diligência simplificada.

(31) Deverá reconhecer‑se que certas situações apresentam um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Apesar da necessidade de determinar a identidade e o perfil comercial de todos os clientes, casos há em que se impõem procedimentos particularmente rigorosos de identificação e verificação da identidade dos mesmos.

(32) É nomeadamente o caso das relações estabelecidas com pessoas que exercem ou exerceram funções públicas importantes, na União ou a nível internacional [...] Tais relações podem expor o setor financeiro, em particular, a riscos significativos jurídicos e de reputação. Os esforços envidados a nível internacional para combater a corrupção justificam também a necessidade de dar particular atenção a essas pessoas e de aplicar medidas adequadas de diligência reforçada quanto à clientela no que diz respeito às pessoas que exercem ou exerceram funções públicas proeminentes no território nacional ou no estrangeiro, bem como aos membros de órgãos executivos de organizações internacionais.

(33) Os requisitos relativos às pessoas politicamente expostas [a seguir “PPE”] são de natureza preventiva e não criminal, e não deverão ser interpretados no sentido de estigmatizar as [PPE] como estando envolvidas em atividades criminosas. Recusar uma relação de negócio com uma pessoa pelo simples facto de ter sido determinado que ela é uma [PPE] é contrário à letra e ao espírito da presente diretiva e das Recomendações revistas do GAFI.

[...]

(35) A fim de evitar a repetição dos procedimentos de identificação dos clientes, conducente a atrasos e ineficiência nas relações de negócio, é conveniente, sob reserva de salvaguardas adequadas, autorizar que clientes, cuja identificação tenha sido efetuada noutro local, sejam apresentados às entidades obrigadas. Caso uma entidade obrigada recorra a terceiros, a responsabilidade última pela diligência quanto à clientela incumbe à entidade obrigada à qual o cliente é apresentado. O terceiro, ou a pessoa que apresentou o cliente, deverá também continuar a ser responsável pelo cumprimento da presente diretiva, designadamente pelo cumprimento da obrigação de comunicar operações suspeitas e de manutenção de registos, na medida em que tenha com o cliente uma relação abrangida pela presente diretiva.»

4 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

«A presente diretiva visa prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.»

5 O artigo 2.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:

«A presente diretiva é aplicável às seguintes entidades obrigadas:

[...]

3) As seguintes pessoas singulares ou coletivas, no exercício das suas atividades profissionais:

[...]

f) Prestadores de serviços de jogo;

[...]»

6 O artigo 3.° da mesma diretiva enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

[...]

9) “[PPE]”: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes, a saber:

a) Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros‑adjuntos e secretários de Estado;

b) Deputados ou membros de órgãos legislativos similares;

c) Membros dos órgãos de direção de partidos políticos;

d) Membros dos supremos tribunais, dos tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível cujas decisões não sejam passíveis de recurso, salvo em circunstâncias excecionais;

e) Membros dos tribunais de contas e dos órgãos de administração dos bancos centrais;

f) Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;

g) Membros de órgãos de administração, de direção ou de supervisão de empresas públicas;

h) Diretores, diretores‑adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional.

Nenhuma função pública enumerada nas alíneas a) a h) pode ser interpretada no sentido de que inclui funcionários em posições ou categorias intermédias ou mais baixas;

[...]

11) “Pessoas conhecidas como estreitamente associadas”:

a) Qualquer pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, ou por manter outro tipo de relações comerciais estreitas com [PPE];

b) Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efetiva de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica notoriamente conhecidos como tendo sido constituídos em benefício de facto da [PPE].

12) “Direção de topo”: um dirigente ou funcionário com conhecimentos suficientes da exposição da instituição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente, em todos os casos, um membro do conselho de administração;

13) “Relação de negócio”: uma relação empresarial, profissional ou comercial ligada à atividade profissional das entidades obrigadas e que, no momento em que é estabelecido o contacto, se prevê venha a ser duradoura;

14) “Serviços de jogo”: quaisquer serviços que impliquem a colocação de apostas de valor monetário em jogos de azar, incluindo os jogos com um elemento de habilidade, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de póquer e as apostas, que sejam prestados em locais físicos, ou por qualquer meio à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia que facilite a comunicação, e mediante pedido individual de um destinatário de serviços;

15) “Grupo”: um grupo de empresas constituído por uma empresa‑mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa‑mãe ou as filiais detêm uma participação, bem como pelas empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do artigo 22.° da Diretiva 2013/34/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19)];

[...]»

7 O artigo 8.° da Diretiva 2015/849 prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas tomam medidas adequadas para identificar e avaliar os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, tendo em conta fatores de risco incluindo os associados aos seus clientes, a países ou zonas geográficas, produtos, serviços, operações ou canais de distribuição. Essas medidas devem ser proporcionadas à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.

2. As avaliações do risco a que se refere o n.° 1 são documentadas, atualizadas e colocadas à disposição das autoridades competentes relevantes e dos organismos de autorregulação em causa. As autoridades competentes podem decidir que não são necessárias avaliações documentadas do risco individual, caso os riscos específicos inerentes ao setor sejam claramente identificados e compreendidos.

3. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas dispõem de políticas, controlos e procedimentos para mitigar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados a nível da União, a nível dos Estados‑Membros e a nível das entidades obrigadas. Essas políticas, esses controlos e esses procedimentos deverão ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas.

4. As políticas, os controlos e os procedimentos a que se refere o n.° 3 incluem:

a) O desenvolvimento de políticas, controlos e procedimentos internos, nomeadamente relativamente aos modelos de práticas de gestão do risco, a diligência quanto à clientela, a comunicação de informações, a conservação de registos, ao controlo interno, a gestão da conformidade, incluindo, quando adequado à dimensão e natureza da atividade, a designação de um responsável pela conformidade ao nível da direção, e o controlo dos funcionários;

b) Quando adequado, em função da dimensão e natureza da atividade, uma função de auditoria independente para testar as políticas, controlos e procedimentos internos a que se refere a alínea a).

5. Os Estados‑Membros exigem que as entidades obrigadas obtenham a aprovação da direção de topo relativamente às políticas, aos controlos e aos procedimentos por elas aplicados, e fiscalizam e determinam o reforço das medidas tomadas, se aplicável.»

8 Nos termos do artigo 11.° desta diretiva:

«Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas aplicam medidas de diligência quanto à clientela nos seguintes casos:

a) Quando estabelecerem uma relação de negócio;

[...]

d) No caso dos prestadores de serviços de jogo, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, quando efetuarem transações de montante igual ou superior a 2 000 [euros], independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

[...]

f) Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.»

9 O artigo 13.°, n.os 1, 2 e 4, da referida diretiva dispõe:

«1. As medidas de diligência quanto à clientela incluem:

a) A identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte independente e credível, incluindo, se disponíveis, os meios de identificação eletrónica, os serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73)], ou qualquer outro processo de identificação eletrónica ou à distância seguro, regulamentado, reconhecido, aprovado ou aceite pelas autoridades nacionais relevantes;

b) A identificação do beneficiário efetivo e a adoção de medidas razoáveis para verificar a sua identidade para que a entidade obrigada obtenha conhecimento satisfatório sobre a identidade do beneficiário efetivo, bem como, em relação às pessoas coletivas, aos fundos fiduciários (trusts), a sociedades, a fundações e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, a adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente. [...];

c) A avaliação e, se necessário, a obtenção de informações sobre o objeto e a pretendida natureza da relação de negócio;

d) A realização de uma vigilância contínua da relação de negócio, incluindo o exame das operações realizadas no decurso dessa relação, a fim de assegurar que tais operações são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem das atividades e do perfil de risco do cliente, incluindo, se necessário, da origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações recolhidos são atualizados.

[...]

2. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas aplicam todos os requisitos de diligência quanto à clientela previstos no n.° 1. Contudo, as entidades obrigadas podem determinar o alcance dessas medidas com base no risco.

[...]

4. Os Estados‑Membros asseguram que as entidades obrigadas podem demonstrar às autoridades competentes ou aos organismos de autorregulação que as medidas são adequadas, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que foram identificados.»

10 O artigo 14.°, n.° 5, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros exigem que as entidades obrigadas apliquem as medidas de diligência quanto à clientela não só a todos os novos clientes mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes, com base no risco, ou quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de um cliente, ou quando sobre a entidade obrigada impende uma obrigação legal no decurso do ano civil em causa de contactar o cliente para efeitos de avaliar todas as informações relevantes relativas ao beneficiário efetivo ou aos beneficiários efetivos, ou se essa obrigação lhe é imposta por força da Diretiva 2011/16/UE do Conselho[, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO 2011, L 64, p. 1)].»

11 O artigo 20.° da Diretiva 2015/849 dispõe:

«No que diz respeito às operações ou relações de negócio com [PPE], os Estados‑Membros exigem, além das medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 13.°, que as entidades obrigadas:

a) Disponham de sistemas adequados de gestão do risco, incluindo procedimentos baseados no risco, para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo do cliente é uma [PPE];

b) Apliquem as seguintes medidas, em caso de relações de negócio com [PPE]:

i) obtenham autorização da direção de topo para estabelecer ou manter relações de negócio com tais pessoas,

ii) tomem medidas adequadas para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos na relação de negócio ou na operação com essas pessoas,

iii) assegurem uma vigilância contínua reforçada dessas relações de negócio.»

12 O artigo 23.° dessa diretiva prevê que as medidas a que se referem os seus artigos 20.° e 21.° são também aplicáveis aos membros da família das PPE ou às «pessoas conhecidas como estreitamente associadas a [PPE]».

13 O artigo 45.°, n.os 1 e 8, da referida diretiva enuncia:

«1. Os Estados‑Membros exigem que as entidades obrigadas que fazem parte de um grupo apliquem políticas e procedimentos a nível do grupo, nomeadamente políticas em matéria de proteção de dados e políticas e procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, para efeitos de ABC/CFT [antibranqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo]. Essas políticas e procedimentos são aplicados de forma eficaz a nível das sucursais e das filiais participadas maioritariamente situadas nos Estados‑Membros e em países terceiros.

[...]

8. Os Estados‑Membros asseguram que é autorizada a partilha de informações no âmbito do grupo. As informações comunicadas à [Unidade de Informação Financeira (UIF)] sobre as suspeitas de que os fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo são partilhadas no âmbito do grupo, salvo instruções em contrário da UIF.»

Direito letão

14 A Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas un terorisma un proliferācijas finansēšanas novēršanas likums (Lei sobre a Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação Nuclear), de 17 de julho de 2008 (Latvijas Vēstnesis, 2008, n.° 116) (a seguir «Lei sobre a Prevenção»), foi alterada para efeitos de transposição da Diretiva 2015/849.

15 O artigo 1.° desta lei, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, dispõe:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[...]

21) Grupo: um grupo de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

a) que inclui uma sociedade‑mãe e a sua filial, bem como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica em que a sociedade‑mãe ou a filial detém uma participação,

[...]

81) Direção de topo: o conselho de administração, caso exista, ou um administrador, dirigente ou empregado especificamente nomeado pelo conselho de administração, com conhecimentos suficientes sobre a exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação, e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição dessa entidade ao referido risco;

[...]

18) [PPE]: uma pessoa a quem estão ou foram cometidas funções públicas proeminentes na República da Letónia, noutro Estado‑Membro ou num país terceiro, incluindo os mais altos funcionários de Estado, os chefes de uma unidade administrativa do Estado (ou município), os chefes de governo, os ministros (ministros delegados ou delegados adjuntos, se existente no país em causa), os secretários de Estado ou outros altos funcionários do governo ou de uma unidade administrativa do Estado (ou município), os deputados ou membros de órgãos legislativos similares, os membros de órgãos dirigentes (conselhos) de partidos políticos, os juízes dos tribunais constitucionais, dos supremos tribunais ou de outros níveis de jurisdição (membros de órgãos judiciais), os membros dos órgãos de administração ou de direção das instituições superiores de controlo (auditoria), os membros dos órgãos de administração dos bancos centrais, os embaixadores, os encarregados de negócios, os oficiais de alta patente das forças armadas, os membros dos órgãos de administração ou de direção das empresas públicas, os chefes (diretores, diretores‑adjuntos) e os membros do conselho de uma organização internacional, ou as pessoas que exercem uma função equivalente na mesma;

[...]

182) pessoa estreitamente associada a uma [PPE]: uma pessoa singular que seja notoriamente conhecida por manter uma relação comercial ou outra relação estreita com uma das pessoas referidas no ponto 18 do presente artigo [...]»

16 O artigo 3.° da referida lei, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação da lei», enuncia, nos seus n.os 1 a 21:

«1. As entidades sujeitas à presente lei são as pessoas que exercem uma atividade comercial ou profissional:

[...]

7) organizadores de lotarias e jogos de azar;

[...]

2. As entidades obrigadas que fazem parte de um grupo aplicam políticas e procedimentos a nível do grupo, nomeadamente políticas em matéria de tratamento de dados de pessoas singulares e políticas e procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, para efeitos de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a proliferação. Estas políticas e procedimentos a nível do grupo são também aplicados de forma eficaz a nível das sucursais e das filiais detidas maioritariamente pelas entidades obrigadas, situadas nos Estados‑Membros e em países terceiros.

21) As entidades obrigadas que fazem parte de um grupo devem assegurar, a nível do grupo, que as entidades estruturais responsáveis pelas funções de conformidade, auditoria ou luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e da proliferação tenham acesso às informações necessárias para o desempenho destas funções provenientes de sucursais e de filiais, incluindo informações sobre os clientes, as contas e os pagamentos.»

17 O artigo 10.° da mesma lei, sob a epígrafe «Designação dos funcionários responsáveis pelo cumprimento dos requisitos da presente lei», prevê, no seu n.° 1:

«As entidades obrigadas, pessoas coletivas, designam um ou mais funcionários (pessoas responsáveis pelo cumprimento dos requisitos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a proliferação), nomeadamente de entre a direção de topo, que estão habilitados a tomar decisões e que são diretamente responsáveis pelo cumprimento dos requisitos da presente lei e pela partilha de informações com a autoridade de supervisão e de controlo competente [...]»

18 O artigo 11.° da Lei sobre a Prevenção, sob a epígrafe «Diligência quanto à clientela», enuncia, no seu n.° 1:

«A entidade obrigada toma as medidas de diligência quanto à clientela:

1) antes do estabelecimento de uma relação de negócio;

[...]

4) quando a entidade obrigada que organiza lotarias e jogos de azar efetuar uma transação com um cliente de montante igual ou superior a 2 000 euros, incluindo se o cliente ganhar, adquirir meios de participação no jogo ou bilhetes de lotaria, ou proceder ao câmbio de divisas estrangeiras para esse efeito, independentemente de esta transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações relacionadas entre si;

[...]»

19 O artigo 111 desta lei, sob a epígrafe «Medidas de diligência quanto à clientela e fatores de risco», dispõe, nos seus n.os 1, 2, 6 e 7:

«1. As medidas de diligência quanto à clientela constituem um conjunto de medidas baseadas na avaliação dos riscos, em que a entidade obrigada:

1) identifica o cliente e verifica os dados de identificação obtidos;

[...]

5) garante que os documentos, os dados pessoais e a informação obtidos no contexto da diligência quanto à clientela são conservados, avaliados regularmente e atualizados de acordo com os riscos inerentes [à mesma] e, pelo menos, uma vez de cinco em cinco anos.

2. Para determinar o alcance e o procedimento de diligência quanto à clientela, bem como a regularidade da análise dos documentos, dos dados pessoais e das informações obtidos no contexto da diligência quanto à clientela, a entidade obrigada deve ter em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e de proliferação relacionados com o cliente, o seu país de residência (ou lugar de estabelecimento), a atividade económica ou pessoal do cliente, os serviços e produtos utilizados e as respetivas cadeias de abastecimento, bem como as operações realizadas.

[...]

6. Quando estabelece uma relação de negócio, a entidade obrigada obtém e documenta, com base numa avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação, informações sobre o objeto e a pretendida natureza da relação de negócio, incluindo os serviços que o cliente tenciona utilizar, o número e o volume das operações previstas, o tipo de atividade económica ou pessoal do cliente no âmbito da qual o cliente utilizará os serviços e, quando adequado, a origem dos fundos do cliente e a origem do património que caracteriza a situação financeira do cliente.

7. A entidade obrigada aplica medidas de diligência quanto à clientela não só no momento do estabelecimento de uma relação de negócio, mas também no decurso dessa relação (incluindo para os clientes existentes), segundo uma abordagem baseada no risco [...]»

20 O artigo 25.° da referida lei, sob a epígrafe «Relações de negócio com uma [PPE], um membro da família de uma [PPE] ou uma pessoa estreitamente associada a uma [PPE]», prevê, no seu n.° 2:

«O sistema de controlo interno da entidade obrigada, baseado numa avaliação dos riscos, oferece a possibilidade de determinar que um cliente, que não seja uma [PPE] ou um membro da família de uma [PPE] ou uma pessoa estreitamente associada a uma [PPE] no momento do estabelecimento de uma relação de negócio, se torna essa pessoa após o estabelecimento da relação de negócio.»

21 O artigo 29.° da mesma lei, sob a epígrafe «Reconhecimento e aceitação dos resultados de uma investigação sobre a clientela», enuncia, no seu n.° 1:

«As instituições de crédito e as instituições financeiras podem reconhecer e aceitar os resultados de uma investigação sobre a clientela no que respeita ao cumprimento das medidas enunciadas no artigo 111.°, n.° 1, pontos 1 a 3, da presente lei, realizada por instituições de crédito e instituições financeiras dos Estados‑Membros ou de países terceiros, desde que esteja preenchida a totalidade dos seguintes requisitos: [...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22 A Laimz é uma sociedade com sede na Letónia e cuja atividade comercial consiste em organizar jogos de fortuna e azar. O capital social desta sociedade é detido a 100 % pela «Optibet» SIA, também uma sociedade de responsabilidade limitada sediada na Letónia, cuja atividade comercial também consiste em organizar jogos de fortuna e azar. Estas duas sociedades fazem parte do grupo Enlabs AB, com sede na Suécia. Resulta da decisão de reenvio que a Laimz tem a qualidade de entidade obrigada na aceção da Lei sobre a Prevenção, que visa transpor a Diretiva 2015/849.

23 Em 2 de março de 2020, a Optibet, que tinha celebrado um contrato com uma sociedade para que esta lhe fornecesse dados publicados e acessíveis ao público relativos à avaliação e à gestão dos riscos à luz dos requisitos da Lei sobre a Prevenção, celebrou um acordo com a Laimz por força do qual se comprometia a comunicar‑lhe estes dados, com vista a assegurar a utilização mais eficaz dos recursos e o cumprimento uniforme dos requisitos desta lei nas sociedades deste grupo.

24 Em 23 de agosto de 2021, a Laimz começou a prestar serviços de jogo interativos a um cliente que, anteriormente, era cliente da Optibet (a seguir «cliente em causa no processo principal»).

25 Em 31 de janeiro de 2022, a Laimz tomou medidas de diligência reforçada quanto a este cliente, pedindo‑lhe informações adicionais, com base nos seus hábitos de jogo e nos montantes das suas apostas, bem como nos dados comunicados pela Optibet a seu respeito quando era seu cliente. Neste contexto, a Laimz também aplicou uma Decisão de 27 de março de 2020, adotada pela direção de topo da Optibet, relativa à manutenção das relações com o cliente.

26 Durante os meses de fevereiro e março de 2022, o Serviço de Inspeção efetuou um controlo junto da Laimz. No relatório elaborado na sequência deste controlo, esta instituição salientou que, em 2020, 2021, e 2022, a Laimz não identificou nenhuma relação de negócios com pessoas estreitamente associadas a PPE e que, no que se refere ao cliente em causa no processo principal, não realizou nenhuma investigação a seu respeito, dado o limiar de 2 000 euros ter sido atingido em 26 de agosto de 2021, para pedir informações sobre as fontes dos seus rendimentos, o seu montante e o orçamento de jogo previsto, nem para determinar o seu estatuto enquanto pessoa estreitamente associada a uma PPE e verificar as informações constantes das bases de dados acessíveis ao público com vista a identificar fatores de risco adicionais.

27 Por uma Decisão de 15 de junho de 2022, o Serviço de Inspeção aplicou à Laimz uma coima de 52 263,90 euros, correspondente a 5 % do volume de negócios líquido realizado durante o ano de 2020, com o fundamento de que esta sociedade não tinha implementado corretamente o sistema de controlo interno da clientela nem procedido à investigação dos clientes. Considerou que a referida sociedade devia ter efetuado a avaliação do cliente em causa no processo principal de forma autónoma e independente, e não ter por base uma avaliação efetuada por outra sociedade, neste caso, a Optibet. O Serviço de Inspeção recordou também o facto de se ter considerado que este cliente estava estreitamente associado a uma PPE, uma vez que exercia, ao mesmo tempo que esta PPE, as funções de membro do órgão executivo de uma associação.

28 Em 18 de julho de 2022, a Laimz interpôs recurso desta decisão no administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio deste recurso, a Laimz sustentou que tinha o direito de utilizar as informações recebidas da parte da Optibet ao abrigo do acordo de 2 de março de 2020, mencionado no n.° 23 do presente acórdão, bem como as decisões tomadas pela direção de topo desta última sociedade, e de as aplicar à sua própria relação de negócio com o cliente em causa no processo principal.

29 Por outro lado, a Laimz acusou o Serviço de Inspeção de se ter limitado, ao concluir que esse cliente estava estreitamente associado a uma PPE, a ter por base a sua pertença comum a uma mesma associação, sem proceder a uma apreciação individual e circunstanciada.

30 Em sua defesa, o Serviço de Inspeção referiu que a Lei sobre a Prevenção não prevê a partilha de dados dos clientes com outra sociedade, a qual dispensaria o destinatário das informações em causa do cumprimento das suas obrigações legais. Além disso, sublinhou que, quando o cliente em causa no processo principal estabeleceu uma relação de negócio com a Laimz, pôs termo à sua relação de negócio com a Optibet, pelo que a primeira já não podia utilizar as informações obtidas pela segunda.

31 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance do conceito de «pessoas conhecidas como estreitamente associadas» a uma PPE, constante do artigo 3.°, ponto 11, da Diretiva 2015/849, no caso de pertença comum de uma pessoa e de uma PPE ao órgão executivo de uma mesma associação. Além disso, considera que são necessários esclarecimentos quanto à possibilidade de as sociedades pertencentes a um mesmo grupo partilharem informações com vista ao exercício da diligência que lhes incumbe, bem como quanto à questão de saber se o artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o artigo 3.°, pontos 12 e 15, desta diretiva, permite utilizar as informações provenientes de uma outra sociedade do mesmo grupo e aplicar a diferentes sociedades do referido grupo decisões tomadas pela direção de topo dessa outra sociedade. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a obrigação de a entidade obrigada aplicar as medidas de diligência quanto aos clientes existentes no caso de não ser possível identificar nenhuma alteração nas circunstâncias relevantes desses clientes, ao contrário da situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner (C‑562/20, EU:C:2022:883).

32 Nestas condições, o administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que se pode considerar que um particular está estreitamente associado a uma [PPE] pelo simples facto de ambos fazerem parte de um mesmo organismo público, sem valorar nenhuma outra circunstância?

2) Deve o [artigo 3.°, ponto 9,] da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma pessoa tem o estatuto de [PPE], é necessário determinar se essa pessoa ocupa algum dos cargos mencionados no referido artigo e é, além disso, necessário investigar e verificar que se trata de um cargo de topo e não de um cargo de categoria intermédia ou mais baixa?

3) Deve o artigo 45.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, em conjugação com o n.° 8 deste mesmo artigo, ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem autorizar as entidades obrigadas mencionadas no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2015/849, que se considerem sociedades de um mesmo grupo, a partilhar informação entre si, nomeadamente através da celebração de acordos de partilha de informaç[ões] e assegurando a circulação recíproca da informação e a possibilidade de a invocar mutuamente, com vista a alcançar os objetivos da Diretiva 2015/849?

4) O artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva 2015/849, em conjugação com o artigo 3.°, pontos 12 e 15, desta mesma diretiva, também autoriza a utilização dessas informações, ou decisões, e que as mesmas sejam invocadas em várias empresas pertencentes a um mesmo grupo, decisões adotadas, no âmbito do grupo, pela direção de uma empresa pertencente ao mesmo?

5) Deve o artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849, em conjugação com o artigo 8.°, n.° 2, desta, ser interpretado no sentido de que às entidades obrigadas não é exigido que apliquem aos clientes comerciais já existentes medidas de diligência quanto à clientela se não tiver decorrido o prazo estabelecido na legislação nacional nem o prazo imposto pelos procedimentos do sistema de controlo interno para aplicar novamente medidas de diligência e a entidade obrigada não tiver conhecimento de novas circunstâncias que possam afetar a avaliação do risco efetuada relativamente ao cliente em causa?

6) Deve a obrigação, imposta pelo artigo 11.°, alínea d), da Diretiva 2015/849 às entidades obrigadas, de aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, a transação seja de montante igual o superior a 2 000 euros, independentemente de a transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, ser interpretada no sentido de que essas medidas devem ser aplicadas cada vez que o montante total da transação atinja 2 000 euros, independentemente do tempo que demore a atingir novamente o montante de 2 000 euros fixado na referida disposição?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

33 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular pode ser considerada uma pessoa estreitamente associada a uma PPE pelo simples facto de estas duas pessoas serem membros de uma mesma associação.

34 A título preliminar, há que recordar que a Diretiva 2015/849 tem por objetivo principal, como resulta do seu título e do seu artigo 1.°, n.os 1 e 2, a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Acórdão de 5 de dezembro de 2024, MISTRAL TRANS, C‑3/24, EU:C:2024:999, n.° 25 e jurisprudência referida).

35 Mais especificamente, as disposições da Diretiva 2015/849, que têm um caráter preventivo, visam criar, a partir de uma abordagem baseada no risco, um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, para evitar, como resulta do considerando 1 desta diretiva, que fluxos de dinheiro ilícito possam prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro da União, e ameaçar o seu mercado interno e o desenvolvimento internacional (Acórdão de 5 de dezembro de 2024, MISTRAL TRANS, C‑3/24, EU:C:2024:999, n.° 26 e jurisprudência referida).

36 Resulta dos artigos 6.° a 8.° da Diretiva 2015/849 que a abordagem baseada no risco pressupõe uma avaliação desses riscos, a qual, no âmbito do sistema estabelecido por esta diretiva, é realizada em três níveis, designadamente, antes de mais, ao nível da União, pela Comissão, em seguida, ao nível de cada Estado‑Membro e, por último, ao nível das entidades obrigadas. Como resulta do considerando 30 da referida diretiva, esta avaliação dos riscos condiciona, nomeadamente, a adoção, por essas entidades, de medidas de diligência adequadas em relação ao cliente em causa. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, sem essa avaliação, não é possível ao Estado‑Membro nem, quando aplicável, às referidas entidades decidir em cada caso concreto quais as medidas a aplicar (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner, C‑562/20, EU:C:2022:883, n.° 35 e jurisprudência referida).

37 A este respeito, o artigo 20.° da Diretiva 2015/849 fixa, no que diz respeito às operações ou às relações de negócio com PPE, as obrigações que as entidades obrigadas devem cumprir, além das medidas de diligência quanto à clientela, previstas no artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, que devem aplicar. Mais precisamente, esta disposição impõe às entidades obrigadas que identifiquem o cliente e verifiquem a sua identidade, que identifiquem o beneficiário efetivo, que avaliem a relação de negócio pretendida e obtenham informações sobre o seu objeto e a sua natureza, e que realizem uma vigilância contínua dessa relação de negócio. Quanto ao artigo 20.°, este obriga os Estados‑Membros a exigirem às entidades obrigadas, nomeadamente, que disponham de sistemas adequados de gestão dos riscos, incluindo procedimentos baseados no risco, para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo do cliente pode ser qualificado de PPE. A este respeito, há que recordar que os considerandos 31 e 32 da referida diretiva precisam que certas situações apresentam um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente no caso de relações estabelecidas com pessoas que exercem ou exerceram funções públicas importantes.

38 Além disso, por força do artigo 23.° da Diretiva 2015/849, as entidades obrigadas devem alargar estes sistemas de gestão dos riscos à identificação dos membros da família das PPE e das pessoas conhecidas como «estreitamente associadas» a estas últimas.

39 A este respeito, o artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva 2015/849 define as «pessoas conhecidas como estreitamente associadas» como «qualquer pessoa singular que seja notoriamente conhecida por ter a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade» com [PPE], ou por manter «outro tipo de relações comerciais estreitas com pessoa politicamente exposta».

40 Para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Österreichische Datenschutzbehörde (Pedidos excessivos), C‑416/23, EU:C:2025:3, n.° 24 e jurisprudência referida].

41 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva 2015/849, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga mais especificamente sobre os termos «relações comerciais estreitas», tendo em conta a participação de um cliente e de uma PPE no órgão executivo de uma mesma associação.

42 A este respeito, pode salientar‑se que o artigo 3.°, ponto 13, da Diretiva 2015/849 define os termos «relação de negócio», quando aplicáveis a uma entidade obrigada, como uma relação empresarial, profissional ou comercial, ligada à atividade profissional das entidades obrigadas e que, no momento em que é estabelecido o contacto, se prevê venha a ser duradoura. Além disso, embora esta diretiva não defina de que forma deve ser apreciado o caráter estreito dessa relação, essa precisão indica que a mera constatação de uma relação de negócios não é suficiente e que é necessário verificar se esta relação também reveste uma importância particular.

43 Ora, quando uma pessoa e uma PPE fazem parte do órgão executivo de uma mesma associação, mantêm a priori uma relação num quadro profissional, pelo que não se pode excluir que estas funções sejam suscetíveis de constituir uma «relação de negócio estreita» entre esta pessoa e esta PPE na aceção do artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva 2015/849, nem que tais funções lhes permitem estabelecer uma relação de negócio de outra forma. Além disso, nessa situação, também não se pode excluir que esta pessoa possa ser considerada como tendo a propriedade efetiva conjunta de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com PPE na aceção desta disposição. No entanto, tais conclusões não podem depender apenas da pertença destas duas pessoas ao órgão executivo de uma mesma associação, antes devendo assentar numa análise das circunstâncias concretas.

44 Nestas condições, pode deduzir‑se da redação do artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva 2015/849 que uma situação como a do processo principal, em que uma pessoa e a PPE são membros do órgão executivo de uma mesma associação, não exclui, a priori, que esta pessoa seja considerada estreitamente associada a esta PPE, na aceção desta disposição.

45 Esta análise textual é corroborada pelo contexto em que se insere esta disposição e pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2015/849.

46 Com efeito, como foi recordado no n.° 38 do presente acórdão, o artigo 23.° da Diretiva 2015/849 prevê nomeadamente que as medidas enunciadas no artigo 20.° desta diretiva se aplicam às pessoas conhecidas como estreitamente associadas a PPE, mas também aos membros da família de PPE. Daqui resulta que o legislador da União pretendeu, portanto, alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 2015/849 ao maior número possível de pessoas que integram o círculo das PPE.

47 Todavia, há também que recordar que, segundo o considerando 1 da Diretiva 2015/849, a acrescer à intensificação do desenvolvimento de uma abordagem baseada no direito penal à escala da União, a prevenção orientada e proporcionada do uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é indispensável e pode produzir resultados complementares.

48 Neste contexto, por força do artigo 8.°, n.° 3, desta diretiva, que prevê que as políticas, controlos e procedimentos das entidades obrigadas para mitigar e gerir de modo eficaz os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo devem ser proporcionais à natureza e à dimensão das entidades obrigadas, os procedimentos baseados nos fatores de risco referidos no artigo 20.° da referida diretiva devem ser proporcionados à natureza e à dimensão das entidades obrigadas, o que confere a estas últimas uma certa margem de apreciação para conceber procedimentos adaptados aos riscos decorrentes da sua atividade. Assim, embora uma abordagem baseada no risco permita uma certa flexibilidade, não constitui, contudo, como enuncia o considerando 22 da mesma diretiva, uma opção demasiado permissiva para os Estados‑Membros e as entidades obrigadas, e implica a tomada de decisões baseadas em provas.

49 Além disso, resulta do considerando 33 da Diretiva 2015/849 que os requisitos relativos às PPE são de natureza preventiva e não criminal, e não deverão ser interpretados no sentido de estigmatizarem as PPE como estando envolvidas em atividades criminosas. Segundo este considerando, recusar uma relação de negócio com uma pessoa pelo simples facto de ter sido determinado que ela é uma PPE é contrário à letra e ao espírito desta diretiva e das Recomendações do GAFI.

50 Por conseguinte, as entidades obrigadas, ao aplicarem uma abordagem baseada no risco, devem, para apreciar a existência de uma relação de negócio estreita entre uma pessoa e uma PPE, ter em conta não só a natureza da relação entre o cliente em causa e a PPE, para determinar se existe o risco de esta relação ser utilizada para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação, mas também os objetivos prosseguidos, pelo que é necessária uma avaliação individual de cada caso para cumprir os requisitos da Diretiva 2015/849.

51 A interpretação contrária teria como consequência que as obrigações adicionais previstas pela Diretiva 2015/849 deveriam aplicar‑se a um número muito elevado de situações em que o seu caráter proporcional em relação aos objetivos prosseguidos por esta diretiva, designadamente a prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, como previstos no artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva, seria posto em causa e, além disso, suscitaria problemas práticos no que respeita ao acesso aos dados das pessoas em causa.

52 Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular não pode ser considerada uma pessoa estreitamente associada a uma PPE pelo simples facto de estas duas pessoas serem membros do órgão executivo de uma mesma associação, mas esta situação constitui, contudo, uma circunstância relevante a ter em conta no âmbito desta apreciação.

Quanto à segunda questão

53 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, ponto 9, da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma pessoa singular é uma PPE, é suficiente demonstrar que ocupa uma das funções enumeradas neste artigo 3.°, ponto 9, alíneas a) a h), ou se, além disso, é necessário verificar, com base numa apreciação factual, se o cargo ocupado corresponde a um cargo de topo, e não a categorias intermédias ou mais baixas.

54 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça tem sublinhado reiteradamente que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir e que a justificação do reenvio prejudicial não se baseia na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas na necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio [Acórdão de 7 de novembro de 2024, Adusbef (Pont Morandi), C‑683/22, EU:C:2024:936, n.° 38 e jurisprudência referida].

55 Como decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento» da causa pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo que lhe foi submetido [Acórdão de 7 de novembro de 2024, Adusbef (Pont Morandi), C‑683/22, EU:C:2024:936, n.° 39 e jurisprudência referida].

56 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não fornece nenhuma informação sobre a natureza exata das funções exercidas, na sua vida profissional, pela pessoa que se presume ser uma PPE no processo principal. Além disso, o cliente em causa no processo principal é considerado pelo Serviço de Inspeção uma pessoa estreitamente associada a esta PPE, e não como sendo ele próprio uma PPE.

57 Por último, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não resulta de modo algum que a qualidade de PPE da pessoa a quem este cliente poderia estar estreitamente associado seja contestada pelas partes no processo principal. A contestação apresentada pela Laimz diz respeito à interpretação do conceito de «pessoa estreitamente associada a uma PPE», como é feita pelo Serviço de Inspeção, a qual é objeto da primeira questão.

58 Nestas condições, em aplicação da jurisprudência recordada nos n.os 54 e 55 do presente acórdão, a segunda questão deve ser declarada inadmissível.

Quanto à terceira questão

59 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem autorizar as entidades obrigadas referidas no artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, que fazem parte de um mesmo grupo, na aceção do artigo 3.°, ponto 15, da referida diretiva, a partilhar informação entre si, nomeadamente através da celebração de acordos de troca de informações e assegurando a circulação recíproca dessas informações com vista a alcançar os objetivos da Diretiva 2015/849.

60 A este respeito, há que recordar que o artigo 45.°, n.° 1, desta diretiva obriga os Estados‑Membros a exigirem que as entidades obrigadas que fazem parte de um grupo apliquem políticas e procedimentos a nível do grupo, nomeadamente políticas em matéria de proteção de dados e políticas e procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, para efeitos de ABC/CFT. Segundo esta mesma disposição, essas políticas e procedimentos são aplicados de forma eficaz a nível das sucursais e das filiais participadas maioritariamente situadas nos Estados‑Membros e em países terceiros. Há que acrescentar que esta disposição prossegue assim o objetivo, enunciado no considerando 35 da referida diretiva, de evitar a repetição dos procedimentos de identificação dos clientes.

61 Além disso, o artigo 45.°, n.° 8, da mesma diretiva acrescenta que os Estados‑Membros «asseguram que é autorizada a partilha de informações no âmbito do grupo» e precisa que as informações comunicadas à UIF sobre as suspeitas de que os fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo são partilhadas no âmbito do grupo, salvo instruções em contrário da UIF.

62 No caso em apreço, por um lado, é facto assente que a Laimz e a Optibet, uma vez que são prestadoras de serviços de jogo, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, ponto 3, alínea f), da Diretiva 2015/849, constituem entidades obrigadas. Por outro, a Laimz e a Optibet, junto da qual a Laimz obteve informações, fazem parte de um grupo, na aceção do artigo 3.°, ponto 15, desta diretiva. Por conseguinte, a relação entre estas duas sociedades, incluindo a cooperação para dar cumprimento aos requisitos impostos pela referida diretiva, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 45.°, n.os 1 e 8, da referida diretiva.

63 Por conseguinte, dado que a redação deste artigo 45.°, n.os 1 e 8, é desprovida de ambiguidade, daqui resulta que os Estados‑Membros devem autorizar as entidades obrigadas que fazem parte de um mesmo grupo a partilhar as informações com vista a alcançar os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2015/849. Em contrapartida, esta disposição não exige que essa partilha seja objeto da celebração de acordos de partilha de informações para assegurar a circulação recíproca no âmbito do grupo e a acessibilidade a estas informações.

64 Todavia, como também refere a Comissão, há que tomar em consideração o facto de a prossecução dos objetivos da Diretiva 2015/849 exigir, em princípio, uma abordagem individualizada para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Assim, quando se verifique que as informações partilhadas no âmbito do grupo não são suficientes para permitir à entidade obrigada o exercício de uma diligência relativamente ao seu cliente, nomeadamente porque os serviços e os produtos individuais que propõe são diferentes dos propostos por outra entidade deste mesmo grupo, a entidade obrigada em causa deve proceder a uma análise individual. Ainda que os serviços e os produtos em causa sejam idênticos e as informações suficientes, importa salientar que o artigo 45.°, n.os 1 e 8, desta diretiva não regula as medidas que as entidades obrigadas devem tomar com base nas informações transmitidas no âmbito do grupo e não as isenta, portanto, do cumprimento das obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo previstas na referida diretiva. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 13.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2015/849, que precisa que as referidas entidades obrigadas determinam o alcance das medidas de diligência que aplicam relativamente à sua clientela com base no risco.

65 Assim, há também que realçar que o artigo 45.° da Diretiva 2015/849 não pode ser interpretado no sentido de que permite a utilização automática, por uma entidade obrigada, das informações relativas à diligência quanto à clientela, sem que ela mesma tenha procedido à sua própria apreciação dos riscos e das medidas de diligência a adotar. Em contrapartida, tendo em conta a diligência que incumbe a uma entidade obrigada por força desta diretiva, é importante que, quando esta recebe informações suscetíveis de justificar, numa primeira análise, a adoção de medidas de diligência, proceda sem demora injustificada às verificações necessárias.

66 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem autorizar as entidades obrigadas referidas no artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, que fazem parte de um mesmo grupo, na aceção do artigo 3.°, ponto 15, da referida diretiva, a partilhar informação entre si. No entanto, essa troca de informações não isenta a entidade obrigada em causa da sua responsabilidade de exercer o seu dever de diligência quanto à clientela.

Quanto à quarta questão

67 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o artigo 3.°, pontos 12 e 15, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que permite a uma empresa que faz parte de um grupo aplicar automaticamente uma decisão adotada por uma pessoa que ocupa um cargo na direção de topo de outra empresa do mesmo grupo e relativa às medidas de diligência quanto a um dos clientes desta última empresa, sem proceder à sua própria apreciação dos riscos e das medidas de diligência a adotar.

68 A título preliminar, há que salientar que o artigo 45.°, n.° 1, da referida diretiva não precisa a natureza das informações que podem ser trocadas e posteriormente utilizadas pela entidade obrigada destinatária. Tendo em conta o âmbito de aplicação da legislação da União em causa, bem como a referência aos objetivos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, só se pode tratar de informações pertinentes para o cumprimento das obrigações impostas pela mesma diretiva às entidades obrigadas.

69 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a decisão em causa foi adotada, por uma empresa que faz parte de um grupo, no âmbito do dever de diligência da empresa relativamente a um determinado cliente. Por conseguinte, parece suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo 45.°, n.° 1.

70 Quanto à questão de saber se esta decisão pode ser utilizada por outra empresa deste grupo, há que recordar que, como resulta da resposta à terceira questão, embora a partilha de informações entre as entidades obrigadas de um grupo facilite o cumprimento das obrigações impostas pela Diretiva 2015/849 em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o artigo 45.°, n.os 1 e 8, desta diretiva não isenta cada entidade obrigada da sua responsabilidade individual no que diz respeito ao cumprimento destas obrigações. Ora, essa interpretação não pode ser afastada quando as informações transmitidas constituem uma decisão adotada por uma pessoa que ocupa um cargo na direção de topo de uma outra empresa do mesmo grupo relativamente a um dos clientes desta empresa. Esta interpretação é corroborada pelo artigo 8.°, n.° 5, da referida diretiva, que prevê que os Estados‑Membros exigem que as entidades obrigadas obtenham a aprovação da direção de topo relativamente às políticas, aos controlos e aos procedimentos por elas aplicados.

71 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o artigo 3.°, pontos 12 e 15, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma entidade obrigada que faz parte de um grupo aplique automaticamente uma decisão adotada por uma pessoa que ocupa um cargo na direção de topo de outra empresa do mesmo grupo no âmbito do seu dever de diligência e relativa às medidas de diligência quanto a um dos clientes desta última empresa, sem proceder à sua própria apreciação dos riscos e das medidas de diligência a adotar.

Quanto à quinta questão

72 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o artigo 8.°, n.° 2, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que às entidades obrigadas não é exigido que apliquem medidas de diligência quanto aos clientes existentes se não tiver decorrido o prazo previsto na legislação nacional nem o prazo imposto pelos procedimentos de controlo interno para aplicar novas medidas de controlo e a entidade obrigada em causa não tiver conhecimento de novas circunstâncias que possam afetar a avaliação do risco efetuada relativamente ao cliente em causa.

73 A este respeito, resulta da redação do artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849 que as entidades obrigadas devem, com base numa abordagem baseada no risco, aplicar medidas de diligência não só aos novos clientes, mas também, em momento oportuno, aos clientes existentes. Esta disposição precisa que um desses momentos oportunos é aquele em que se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes do cliente. Além disso, a referida disposição não limita esta obrigação que incumbe às entidades obrigadas apenas aos clientes aos quais foi atribuído um nível de risco elevado (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner, C‑562/20, EU:C:2022:883, n.° 83).

74 Acresce que, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2015/849, as entidades obrigadas devem, em especial, atualizar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que estão expostas (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner, C‑562/20, EU:C:2022:883, n.° 84).

75 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o seu artigo 8.°, n.° 2, deve ser interpretado no sentido de que as entidades obrigadas têm a obrigação de adotar, com base numa avaliação dos riscos atualizada, medidas de diligência, eventualmente com caráter reforçado, quanto a um cliente existente, quando tal se afigure oportuno, nomeadamente perante uma alteração nas circunstâncias relevantes desse cliente (Acórdão de 17 de novembro de 2022, Rodl & Partner, C‑562/20, EU:C:2022:883, n.° 91).

76 Além disso, há que salientar que o artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849 garante a realização do objetivo principal desta diretiva, isto é, a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A aplicação de medidas de diligência quanto à clientela a clientes existentes visa, portanto, atenuar os riscos novos ou diferentes relacionados com o cliente e a relação de negócio em causa. Por conseguinte, se a entidade obrigada não tiver conhecimento de uma alteração nas circunstâncias relevantes do cliente em causa e se os prazos para a aplicação de novas medidas de diligência não tiverem decorrido, não existe uma obrigação ou motivos para aplicar essas medidas. A situação é diferente quando a falta de identificação dessas alterações se deve a falhas na vigilância contínua permanente prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2015/849, que a entidade obrigada deve realizar.

77 Resulta do exposto que há que responder à quinta questão que o artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849, lido em conjugação com o artigo 8.°, n.° 2, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que às entidades obrigadas não é exigido que apliquem medidas de diligência quanto aos clientes existentes se não tiver decorrido o prazo previsto na legislação nacional nem o prazo imposto pelos procedimentos de controlo interno para aplicar novas medidas de controlo e se a entidade obrigada em causa não tiver tido conhecimento de novas circunstâncias que possam afetar a avaliação do risco efetuada relativamente ao cliente em causa, desde que a não identificação destas circunstâncias não se deva a falhas na vigilância contínua permanente prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2015/849, que estas entidades devem realizar.

Quanto à sexta questão

78 Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, alínea d), da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta às entidades obrigadas, prestadoras de serviços de jogos, de aplicar medidas de diligência quanto à sua clientela quando, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, a transação seja de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente do facto de esta transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, deve ser aplicada sempre que a transação em causa atinja um montante de 2 000 euros.

79 A este respeito, há recordar que o artigo 11.°, alínea a), da Diretiva 2015/849 prevê que devem ser aplicadas medidas de vigilância quanto à clientela quando do estabelecimento de uma relação de negócio, precisando‑se que uma relação de negócio, na aceção desta diretiva, prevê‑se, em conformidade com o artigo 3.°, ponto 13, da mesma, que «venha a ser duradoura».

80 Quanto ao artigo 11.°, alínea d), da Diretiva 2015/849, que visa o caso específico dos prestadores de serviços de jogo, este artigo impõe‑lhes a aplicação de medidas de vigilância quanto à sua clientela quando, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, efetuarem transações de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente de esta transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

81 Assim, a redação desta disposição não subordina a aplicação desta obrigação ao facto de a transação em causa ter sido efetuada num determinado período em relação a uma transação anterior que também preenchia estes requisitos.

82 Além disso, a referida disposição deve ser lida à luz do considerando 21 da Diretiva 2015/849, que precisa que a utilização de serviços do setor do jogo para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é motivo de preocupação e que, a fim de reduzir o risco associado a serviços e jogo, esta diretiva deverá estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços de jogo que apresentem risco mais elevado aplicarem medidas de diligência quanto à clientela para cada operação de montante igual ou superior a 2 000 euros.

83 Daqui resulta que o artigo 11.°, alínea d), da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta às entidades obrigadas, prestadoras de serviços de jogos, de aplicar medidas de diligência quanto à sua clientela quando, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, a transação seja de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente do facto de esta transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, deve ser aplicada sempre que a transação em causa atinja um montante de 2 000 euros.

84 Tendo em conta o que precede, há que responder à sexta questão que o artigo 11.°, alínea d), da Diretiva 2015/849 deve ser interpretado no sentido de que impõe às entidades obrigadas a aplicação de medidas de diligência quanto à sua clientela sempre que, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, a transação em causa seja de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente de esta transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

Quanto às despesas

85 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O artigo 3.°, ponto 11, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa singular não pode ser considerada uma pessoa estreitamente associada a uma pessoa politicamente exposta pelo simples facto de estas duas pessoas serem membros do órgão executivo de uma mesma associação, mas esta situação constitui, contudo, uma circunstância relevante a ter em conta no âmbito desta apreciação.

2) O artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva (UE) 2015/849, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843,

deve ser interpretado no sentido de que:

os EstadosMembros devem autorizar as entidades obrigadas referidas no artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2015/846, conforme alterada, que fazem parte de um mesmo grupo, na aceção do artigo 3.°, ponto 15, da Diretiva 2015/846, conforme alterada, a partilhar informação entre si. No entanto, essa troca de informações não isenta a entidade obrigada em causa da sua responsabilidade de exercer o seu dever de diligência quanto à clientela.

3) O artigo 45.°, n.os 1 e 8, da Diretiva 2015/849, conforme alterada pela Diretiva 2018/843, lido em conjugação com o artigo 3.°, pontos 12 e 15, da Diretiva 2015/846, conforme alterada,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que uma entidade obrigada que faz parte de um grupo aplique automaticamente uma decisão adotada por uma pessoa que ocupa um cargo na direção de topo de outra empresa do mesmo grupo no âmbito do seu dever de diligência e relativa às medidas de diligência quanto a um dos clientes desta última empresa, sem proceder à sua própria apreciação dos riscos e das medidas de diligência a adotar.

4) O artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2015/849, conforme alterada pela Diretiva 2018/843, lido em conjugação com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2015/846, conforme alterada,

deve ser interpretado no sentido de que:

às entidades obrigadas não é exigido que apliquem medidas de diligência quanto aos clientes existentes se não tiver decorrido o prazo previsto na legislação nacional nem o prazo imposto pelos procedimentos de controlo interno para aplicar novas medidas de controlo e se a entidade obrigada em causa não tiver tido conhecimento de novas circunstâncias que possam afetar a avaliação do risco efetuada relativamente ao cliente em causa, desde que a não identificação destas circunstâncias não se deva a falhas na vigilância contínua permanente prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2015/849, conforme alterada, que estas entidades devem realizar.

5) O artigo 11.°, alínea d), da Diretiva 2015/849, conforme alterada pela Diretiva 2018/843,

deve ser interpretado no sentido de que:

impõe às entidades obrigadas a aplicação de medidas de diligência quanto à sua clientela sempre que, no momento da recolha de prémios e/ou no momento da colocação de apostas, a transação em causa seja de montante igual ou superior a 2 000 euros, independentemente de esta transação ser efetuada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.