Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-508/22

N.º do Acórdão
62022CJ0508
Data
28/09/2023
Relator
N. Jääskinen

Reenvio prejudicial Artigo 110.° TFUE Imposições internas Restituição de um imposto cobrado por um Estado‑Membro em violação do direito da União Imposto sobre o primeiro registo de um veículo automóvel Incorporação do imposto no valor de mercado do veículo sobre o qual este imposto foi pago Transferência do direito ao reembolso para um adquirente posterior desse veículo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de setembro de 2023.
KL e PO contra Administrația Județeană a Finanțelor Publice Brașov.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Curtea de Apel Braşov.
Reenvio prejudicial — Imposições internas — Artigo 110.° TFUE — Restituição de um imposto cobrado por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Imposto sobre o primeiro registo de um veículo automóvel — Incorporação do imposto no valor de mercado do veículo sobre o qual este imposto foi pago — Transferência do direito ao reembolso para um adquirente posterior desse veículo.
Processo C-508/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

28 de setembro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Imposições internas — Artigo 110.° TFUE — Restituição de um imposto cobrado por um Estado‑Membro em violação do direito da União — Imposto sobre o primeiro registo de um veículo automóvel — Incorporação do imposto no valor de mercado do veículo sobre o qual este imposto foi pago — Transferência do direito ao reembolso para um adquirente posterior desse veículo»

No processo C‑508/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia), por Decisão de 22 de junho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2022, no processo

KL,

PO

contra

Administrația Județeană a Finanțelor Publice Brașov,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, N. Jääskinen (relator) e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de KL e PO, por D. Târşia, avocat,

– em representação do Governo Romeno, por R. Antonie, E. Gane e O.‑C. Ichim, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Björkland e T. Isacu de Groot, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 110.° TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe KL e PO, enquanto herdeiros de AX, à Administrația Județeană a Finanțelor Publice Brașov (Administração Distrital de Finanças Públicas de Brașov, Roménia, a seguir «administração fiscal»), acerca do reembolso de um imposto, que foi cobrado em violação do direito da União aquando do primeiro registo de um veículo, a um adquirente posterior do mesmo.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 110.° TFUE enuncia:

«Nenhum Estado‑Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados‑Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhum Estado‑Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados‑Membros imposições internas de modo a proteger indiretamente outras produções.»

Direito romeno

4 O Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 52/2017 privind restituirea sumelor reprezentând taxa specială pentru autoturisme și autovehicule, taxa pe poluare pentru autovehicule, taxa pentru emisiile poluante provenite de la autovehicule și timbrul de mediu pentru autovehicule (Despacho Governamental Urgente n.° 52/2017, relativo à Restituição dos Montantes Pagos a título do Imposto Especial sobre os Automóveis Ligeiros de Passageiros e os Veículos Automóveis, do Imposto sobre a Poluição dos Veículos Automóveis, do Imposto sobre as Emissões Poluentes dos Veículos Automóveis e do Selo Ambiental dos Veículos Automóveis), de 4 de agosto de 2017 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 644, de 7 de agosto de 2017, a seguir «OUG n.° 52/2017»), define o procedimento de reembolso de vários impostos sobre os veículos automóveis que o Tribunal de Justiça considerou contrários ao direito da União.

5 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do OUG n.° 52/2017:

«Os contribuintes que tenham pago o imposto especial sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros e os veículos automóveis a que se referem os artigos 2141 a 2143 da Lei n.° 571/2003 que institui o Código Tributário e posteriores modificações e aditamentos, o imposto sobre a poluição dos veículos automóveis, prevista no Despacho Governamental urgente n.° 50/2008 que institui o imposto sobre a poluição dos veículos automóveis, aprovado pela Lei n.° 140/2011, o imposto sobre as emissões poluentes dos veículos automóveis, previsto na Lei n.° 9/2012 relativa ao imposto sobre as emissões poluentes dos automóveis, e posteriores modificações e aditamentos, bem como o selo ambiental dos veículos automóveis, previsto pelo Despacho Governamental urgente n.° 9/2013, aprovado com alterações e aditamentos pela Lei n.° 37/2014, e posteriores alterações e aditamentos, e que não beneficiaram da restituição até à data de entrada em vigor do presente despacho governamental urgente podem requerer a sua restituição, incluindo os juros devidos pelo período compreendido entre a data da cobrança e a data da restituição, mediante pedido submetido à entidade tributária central competente. A taxa de juros é a prevista no artigo 174.°, n.° 5, da Lei n.° 207/2015 que institui o Código de Procedimento Tributário, e posteriores modificações e aditamentos.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6 Em 3 de março de 2008, a SC Zilex Corn SRL adquiriu, em regime de leasing, um automóvel ligeiro de passageiros da marca Toyota, fabricado em 2007. Para poder proceder ao primeiro registo desse veículo na Roménia, a sociedade de leasing BCR Leasing IFN SA tinha pago às autoridades romenas um imposto especial sobre os veículos de passageiros e os veículos a motor (a seguir «imposto especial de matrícula»), acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, no montante de 6 378, 23 de lei romenos (RON) (cerca de 1 298 euros). A sociedade de leasing recuperou este montante junto da Zilex Corn.

7 A propriedade do veículo foi transferida, em 12 de novembro de 2012, para a SC Zaral SRL, e depois, em 16 de maio de 2016, para AX.

8 Em 28 de agosto de 2018, AX apresentou à administração fiscal um pedido de reembolso do imposto especial de matrícula pago sobre o veículo em causa, com base no artigo 1.°, n.° 1, do OUG n.° 52/2017. A administração fiscal indeferiu este pedido por Decisão de 5 de março de 2019, por não ter sido apresentado pela pessoa que pagou o imposto. AX apresentou uma reclamação contra esta decisão, que foi indeferida por Decisão de 29 de julho de 2019.

9 AX interpôs um recurso no Tribunalul Brașov (Tribunal Regional de Braşov, Roménia) destinado à anulação dessas duas decisões, à condenação da administração fiscal no reembolso do imposto especial de matrícula e ao pagamento dos juros correspondentes.

10 Por Decisão de 23 de dezembro de 2020, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso uma vez que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, o direito de reembolso apenas cabia à pessoa que pagou o imposto especial de matrícula aquando do primeiro registo do veículo em causa, e não aos adquirentes posteriores desse veículo.

11 AX interpôs recurso desta decisão no Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov, Roménia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

12 Por Decisão de 5 de abril de 2022, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso pois AX não tinha demonstrado que o direito ao reembolso lhe tinha sido transferido ao mesmo tempo que a propriedade do veículo em causa. Considerou, além disso, que a transferência desse crédito fiscal não podia, por força da lei, ter ocorrido aquando da sua compra.

13 AX recorreu desta decisão no referido órgão jurisdicional invocando, nomeadamente, uma interpretação errada do artigo 110.° TFUE e a violação do princípio da efetividade.

14 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se quanto à questão de saber se um Estado‑Membro pode recusar o reembolso de um imposto, que foi cobrado aquando do primeiro registo de um veículo, em violação do direito da União, ao adquirente posterior desse veículo.

15 Este órgão jurisdicional salienta que o OUG n.° 52/2017 foi adotado na sequência dos acórdãos dos Tribunal de Justiça que declararam contrários ao direito da União vários impostos aplicáveis aos veículos a motor instituídos pela Roménia, entre os quais figura o imposto especial de matrícula em causa. Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, o direito ao reembolso de um imposto considerado contrário ao direito da União só é, todavia, reconhecido ao sujeito passivo que o pagou.

16 Ora, o referido órgão jurisdicional salienta que, desde a instituição dos impostos aplicáveis aos veículos a motor visados pelo OUG n.° 52/2017, os veículos em causa foram objeto de transações e, com o Acórdão de 7 de abril de 2011, Tatu (C‑402/09, EU:C:2011:219), o Tribunal de Justiça decidiu que esse imposto, uma vez pago, se incorporava no valor de mercado do veículo.

17 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se a limitação, prevista no artigo 1.°, n.° 1, do OUG n.° 52/2017, ao direito ao reembolso dos impostos cobrados em violação do direito da União é conforme com a obrigação dos Estados‑Membros de reembolsar esses impostos.

18 Nestas condições, o Curtea de Apel Braşov (Tribunal de Recurso de Braşov) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode o direito da [União] (artigo 110.° TFUE) ser interpretado no sentido de que o montante de um imposto, que seja proibido pelo direito da União, é incorporado no valor do veículo e [que o crédito a título desse imposto] pode ser transferido conjuntamente com o direito de propriedade sobre este último a favor de terceiros adquirentes?

2) Opõe‑se a interpretação [do artigo] 110.° TFUE a uma legislação nacional, como o artigo 1.° do [OUG n.° 52/2017], segundo a qual a restituição de um imposto proibido pelo direito da União só pode ser efetuada a favor do contribuinte que o pagou e não dos sucessivos adquirentes do veículo relativamente ao qual o imposto foi pago, quando o imposto não foi restituído a quem o pagou?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

19 O artigo 110.° TFUE visa todos os produtos originários dos outros Estados‑Membros, e os provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na União (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1987, Cooperativa Co‑Frutta,193/85, EU:C:1987:210, n.° 29).

20 A este propósito, a Comissão Europeia salientou, nas suas observações escritas, que a decisão de reenvio não indicava se o veículo em causa no litígio no processo principal, adquirido na Roménia, tinha sido importado de outro Estado‑Membro e, por conseguinte, expressou dúvidas quanto ao facto de esse veículo entrar no âmbito de aplicação do artigo 110.° TFUE.

21 Resulta, todavia, dessa decisão que o referido veículo é da marca Toyota. Segundo as informações de que dispõe o Tribunal de Justiça, o fabrico dos veículos desta marca não é assegurado na Roménia. Pode, portanto, razoavelmente admitir‑se que o veículo em causa provém de outro Estado‑Membro ou de um país terceiro e se encontra em livre prática na União Europeia.

22 É à luz desta hipótese que há que examinar as questões submetidas.

Quanto à primeira questão

23 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que o montante de um imposto cobrado, em violação do direito da União, por um Estado‑Membro sobre os veículos automóveis quando do primeiro registo, pode ser incorporado no valor desses veículos, de modo que o crédito detido sobre o Estado devido à cobrança ilegal do referido imposto se considera transferido, quando da venda dos referidos veículos, aos adquirentes posteriores destes.

24 A este respeito, há que salientar que o artigo 110.°, primeiro parágrafo, TFUE, proíbe os Estados‑Membros de fazerem incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados‑Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares.

25 Segundo jurisprudência constante, esta disposição é violada sempre que o montante do imposto que incide sobre um veículo usado importado exceda o montante residual de imposto incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional (Acórdão de 7de abril de 2011, Tatu, C‑402/09, EU:C:2011:219, n.° 39 e jurisprudência referida).

26 Quando do exame da compatibilidade com o artigo 110.° TFUE de um imposto de matrícula instaurado por um Estado‑Membro e que incide sobre um veículo usado importado, o Tribunal de Justiça precisou que o montante desse imposto é incorporado no valor do veículo a partir do pagamento desse imposto. Assim, quando um veículo matriculado no Estado‑Membro em causa é, em seguida, vendido como veículo usado nesse mesmo Estado‑Membro, o seu valor de mercado, que inclui o montante residual do imposto de matrícula, será igual a uma percentagem, determinada pela desvalorização desse veículo, do seu valor inicial (v., nomeadamente, Acórdão de 7 de abril de 2011, Tatu, C‑402/09, EU:C:2011:219, n.° 40 e jurisprudência referida). Dito isto, em certas situações específicas, o montante residual de um imposto pode deixar de estar incorporado no valor de mercado dos veículos em causa (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2016, Budişan, C‑586/14, EU:C:2016:421, n.° 41).

27 Ora, importa salientar que estes acórdãos respeitam ao exame da neutralidade dos impostos cuja compatibilidade com o artigo 110.° TFUE foi objeto de uma avaliação pelo Tribunal de Justiça. Esta jurisprudência não pode ser transposta para a situação objeto do processo principal que é relativa, não à neutralidade do imposto especial de matrícula em causa, mas à questão de saber se, no quadro do reembolso de um imposto cobrado em violação do direito da União, se pode considerar que esse imposto é repercutido, de modo geral e em todos os casos, no ou nos adquirentes posterior do veículo em causa.

28 Como o Tribunal de Justiça decidiu de modo constante em matéria de impostos indiretos, ainda que, habitualmente, no comércio, tais impostos sejam parcial ou totalmente repercutidos no consumidor final, não se pode afirmar de um modo geral que, em todos os casos, o imposto é efetivamente repercutido. A repercussão efetiva, parcial ou total, depende de vários fatores de cada transação comercial e que a diferenciam de outras situações noutros contextos. Deste modo, a questão da repercussão ou da não repercussão em cada caso de um imposto indireto constitui uma questão de facto que é da competência do órgão jurisdicional nacional, cabendo a este último apreciar livremente os elementos de prova que lhe são submetidos (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 1988, Les Fils de Jules Bianco e Girard, 331/85, 376/85 e 378/85, EU:C:1988:97, n.° 17, e Despacho de 7 de fevereiro de 2022, Vapo Atlantic, C‑460/21, EU:C:2022:83, n.° 44 e jurisprudência referida).

29 É também o caso dos impostos como o imposto especial de matrícula em causa que incide sobre os veículos automóveis quando do primeiro registo num Estado‑Membro. Com efeito, a repercussão efetiva, parcial ou total, na aquisição posterior de um veículo pelo qual este imposto foi pago depende, em suma, de diversos fatores ligados às circunstâncias factuais que rodeiam as transações comerciais no âmbito das quais a propriedade deste veículo é transferida.

30 Assim, incumbe ao juiz nacional apreciar, em função das circunstâncias do processo que lhe é submetido, se houve efetivamente uma repercussão parcial ou total do referido imposto num ou noutro dos adquirentes posteriores.

31 Ora, se o juiz nacional constatar, com base numa livre apreciação dos elementos de prova que lhe são submetidos, que um imposto especial de matrícula, que foi pago quando do primeiro registo de um veículo, foi efetivamente repercutido no adquirente posterior deste veículo, nada se opõe, em princípio, a que se considere que o crédito detido sobre o Estado devido à cobrança ilegal do referido imposto foi transferido, em simultâneo com a propriedade desse veículo, para este adquirente.

32 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que o montante de um imposto cobrado, em violação do direito da União, por um Estado‑Membro sobre os veículos automóveis quando do seu primeiro registo pode ser incorporado no valor destes veículos, pelo que se considera transferido para os adquirentes posteriores dos veículos o crédito detido sobre o Estado em razão da cobrança ilegal do referido imposto, quando da venda dos referidos veículos.

Quanto à segunda questão

33 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um imposto cobrado por um Estado‑Membro, em violação do direito da União, sobre os veículos automóveis quando da sua primeira matrícula só pode ser restituído ao sujeito passivo que o pagou, e não a um adquirente posterior do veículo em causa.

34 A este respeito, em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante que o direito de obter o reembolso de impostos cobrados por um Estado‑Membro em violação das regras de direito da União é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos litigantes pelas disposições do direito da União que proíbem esses impostos, nos termos em que foram interpretadas pelo Tribunal de Justiça. Os Estados‑Membros são, portanto, obrigados, em princípio, a reembolsar os impostos cobrados em violação do direito da União (v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.° 24, e de 15 de outubro de 2014, Nicula, C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.° 27 e jurisprudência referida).

35 Além disso, quando um Estado‑Membro tenha cobrado impostos em violação das regras do direito da União, os litigantes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto (v., nomeadamente, Acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, EU:C:2012:478, n.° 25, e de 15 de outubro de 2014, Nicula, C‑331/13, EU:C:2014:2285, n.° 28 e jurisprudência referida).

36 Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, por exceção ao princípio do reembolso, a restituição de direitos indevidamente cobrados pode ser recusada unicamente quando levar a um enriquecimento sem causa de quem se subroga no direito, isto é, quando se demonstrar que a pessoa obrigada ao pagamento desses direitos os repercutiu efetivamente no comprador (Acórdão de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss, C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 21 e jurisprudência referida).

37 Com efeito, a proteção dos direitos garantidos nesta matéria pela ordem jurídica da União não impõe o reembolso dos impostos, direitos e taxas cobrados em violação do direito da União quando se prove que o sujeito passivo responsável pelo pagamento desses direitos os repercutiu efetivamente noutras pessoas, como o comprador (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2013, Alakor Gabonatermelő és Forgalmazó, C‑191/12, EU:C:2013:315, n.° 25 e jurisprudência referida).

38 É assim uma vez que, nessas condições, não foi o sujeito passivo que suportou o encargo do imposto indevidamente cobrado, mas sim o comprador em quem foi repercutido o encargo. Logo, reembolsar ao sujeito passivo o montante do imposto que já recebeu do comprador equivaleria, para ele, a um duplo pagamento suscetível de ser qualificado de enriquecimento sem causa, sem, todavia, se sanarem as consequências da ilegalidade do imposto para o comprador (Acórdão de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss, C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 22 e jurisprudência referida).

39 Tal interpretação dá resposta à finalidade do direito à repetição do indevido, que se destina a remediar as consequências da incompatibilidade do imposto com o direito da União, neutralizando o encargo económico que indevidamente onerou o operador que, afinal, o veio a suportar efetivamente (Acórdãos de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss, C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 23, e de 16 de maio de 2013, Alakor Gabonatermelő és Forgalmazó, C‑191/12, EU:C:2013:315, n.° 24).

40 Em terceiro lugar, não havendo legislação da União na matéria, cabe a cada Estado‑Membro regular as modalidades de restituição de impostos nacionais indevidamente cobrados, na condição, todavia, de as referidas modalidades respeitarem tanto o princípio da equivalência como o princípio da efetividade (v., neste sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2020, Valoris, C‑677/19, EU:C:2020:825, n.° 21 e jurisprudência referida).

41 A este propósito, tendo em conta a finalidade do direito à repetição do indevido, como recordada no n.° 39 do presente acórdão, e para respeitar o princípio da efetividade, as condições de exercício da ação de repetição do indevido, fixadas pelos Estados‑Membros de acordo com o princípio da autonomia processual, devem conduzir a que o encargo económico do imposto indevido possa ser neutralizado (Acórdãos de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss, C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 25, e de 16 de maio de 2013, Alakor Gabonatermelő és Forgalmazó, C‑191/12, EU:C:2013:315, n.° 27 e jurisprudência referida).

42 O Tribunal de Justiça também precisou que, se o comprador final, por força do direito interno, tiver a possibilidade de obter do sujeito passivo o reembolso do montante do imposto que nele foi repercutido, este sujeito passivo deve, por sua vez, ter a possibilidade de obter o respetivo reembolso das autoridades nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss, C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 26 e jurisprudência referida).

43 Por conseguinte, um Estado‑Membro pode, em princípio, opor‑se a um pedido de reembolso de um imposto indevido, apresentado pelo comprador final sobre o qual esse imposto tenha sido repercutido, com o fundamento de que não foi esse comprador que pagou o referido imposto às autoridades fiscais, desde que no entanto o referido comprador possa, nos termos do direito interno, intentar uma ação cível de repetição do indevido contra o sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss, C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 27).

44 Contudo, se o reembolso por parte do sujeito passivo se revelar impossível ou excessivamente difícil, o princípio da efetividade exige que o comprador tenha a possibilidade de dirigir o seu pedido de reembolso diretamente contra as autoridades fiscais e que, para o efeito, o Estado‑Membro preveja os instrumentos e as modalidades processuais necessários (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss, C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 28 e jurisprudência referida).

45 Daqui resulta que ao adquirente de um veículo sobre o qual foi pago um imposto cobrado por um Estado‑Membro em violação do direito da União e sobre o qual esse imposto foi repercutido, deve, segundo as modalidades processuais nacionais, ser possível que obtenha o reembolso a efetuar pelo sujeito passivo que o pagou ou, sendo caso disso, pelas autoridades fiscais.

46 No entanto, importa salientar que, quando um veículo a título do qual foi pago um imposto aquando do seu primeiro registo perde uma parte do seu valor de mercado, o montante do imposto incluído no valor desse veículo diminui na mesma proporção que esse valor. Na hipótese de o montante residual de imposto ser repercutido no adquirente posterior do referido veículo, resulta da jurisprudência referida no n.° 36 do presente acórdão, que permite aos Estados‑Membros recusar o reembolso de um imposto cobrado em violação do direito da União quando deste resulte um enriquecimento sem causa de quem se sub-roga no direito, que o imposto que deve ser reembolsado a esse adquirente não pode, de modo nenhum, ultrapassar esse montante residual.

47 Assim, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio tem sobretudo de verificar, na hipótese de constatar, com base numa apreciação dos elementos de prova que lhe são submetidos, que uma parte residual do imposto especial de matrícula pago quando do primeiro registo do veículo em causa foi efetivamente repercutido num adquirente posterior desse veículo, que do reembolso deste imposto a tal adquirente não resultará o enriquecimento sem causa deste último.

48 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um imposto cobrado por um Estado‑Membro, em violação do direito da União, sobre os veículos automóveis quando do seu primeiro registo só pode ser restituído ao sujeito passivo que pagou esse imposto, e não a um adquirente posterior do veículo em causa, na condição de o adquirente que suportou efetivamente o ónus do referido imposto poder, segundo as modalidades processuais nacionais, obter o reembolso a efetuar por parte do sujeito passivo que o pagou ou, sendo caso disso, pelas autoridades fiscais, nomeadamente quando o reembolso a efetuar pelo sujeito passivo se afigurar impossível ou excessivamente difícil.

Quanto às despesas

49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que o montante de um imposto cobrado, em violação do direito da União, por um EstadoMembro sobre os veículos automóveis quando do seu primeiro registo pode ser incorporado no valor destes veículos, pelo que se considera transferido para os adquirentes posteriores dos veículos o crédito detido sobre o Estado em razão da cobrança ilegal do referido imposto, quando da venda dos referidos veículos.

2) O artigo 110.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um imposto cobrado por um EstadoMembro, em violação do direito da União, sobre os veículos automóveis quando do seu primeiro registo só pode ser restituído ao sujeito passivo que pagou esse imposto, e não a um adquirente posterior do veículo em causa, na condição de o adquirente que suportou efetivamente o ónus do referido imposto poder, segundo as modalidades processuais nacionais, obter o reembolso a efetuar por parte do sujeito passivo que o pagou ou, sendo caso disso, pelas autoridades fiscais, nomeadamente quando o reembolso a efetuar pelo sujeito passivo se afigurar impossível ou excessivamente difícil.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.