Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-508/19

N.º do Acórdão
62019CC0508
Data
15/04/2021

Estado de direito Proteção jurisdicional efetiva Pedido de decisão prejudicial Artigo 47. da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 267. TFUE Artigo 2. , artigo 4. , n. 3, artigo 6. , n. 3, e artigo 19. , n. 1, segundo parágrafo, TUE Princípio da independência judicial Nomeação para o cargo de juiz do Supremo Tribunal pelo Presidente da República sob proposta do Conselho Nacional da Magistratura Início do processo de recrutamento sem referenda ministerial Juiz que foi nomeado não obstante ter sido interposto recurso da resolução adotada por aquele Conselho e de ter sido submetido um pedido de decisão prejudicial Pedido por meio do qual é pedido que seja declarado que não existe uma relação de trabalho entre aquele juiz e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) Primado do direito da União Europeia


Sumário

Conclusões do advogado-geral E. Tanchev apresentadas em 15 de abril de 2021.
M.F. contra J.M.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Necessidade da interpretação solicitada para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir a sua decisão — Conceito — Processo disciplinar iniciado contra um juiz de um tribunal comum — Designação, pelo presidente da Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), do tribunal disciplinar competente para apreciar esse processo — Ação cível declarativa da inexistência de uma relação de serviço entre o presidente dessa Secção Disciplinar e o Supremo Tribunal — Falta de competência do órgão jurisdicional de reenvio para fiscalizar a validade da nomeação de um juiz do Supremo Tribunal e inadmissibilidade dessa ação ao abrigo do direito nacional — Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
Processo C-508/19.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 15 de abril de 2021 ( 1 )

Processo C‑508/19

M.F.

contra

J.M.,

sendo intervenientes:

Prokurator Generalny,

Rzecznik Praw Obywatelskich,

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)]

«Pedido de decisão prejudicial — Artigo 2.o, artigo 4.o, n.o 3, artigo 6.o, n.o 3, e artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 267.o TFUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Estado de Direito — Proteção jurisdicional efetiva — Princípio da independência judicial — Nomeação para o cargo de juiz do Supremo Tribunal pelo Presidente da República sob proposta do Conselho Nacional da Magistratura — Início do processo de recrutamento sem referenda ministerial — Juiz que foi nomeado não obstante ter sido interposto recurso da resolução adotada por aquele Conselho e de ter sido submetido um pedido de decisão prejudicial — Pedido por meio do qual é pedido que seja declarado que não existe uma relação de trabalho entre aquele juiz e o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) — Primado do direito da União Europeia»

1.

As presentes conclusões são apresentadas em conjunto com outras conclusões distintas hoje apresentadas (15 de abril de 2021) num processo conexo (W.Ż., C‑487/19, a seguir «Conclusões paralelas no processo W.Ż.»). Considero que a minha análise nessas outras conclusões é complementar e que devem ambas ser lidas em conjunto. Por conseguinte, limitar‑me‑ei, quando seja caso disso, a uma simples remissão para essas conclusões.

2.

No âmbito do presente reenvio prejudicial, o Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal, Polónia; a seguir «Supremo Tribunal» (Secção do Trabalho e da Segurança Social, a seguir «Secção TAS»)] pede que se proceda à interpretação do artigo 2.o TUE, do artigo 4.o, n.o 3, TUE, do artigo 6.o, n.o 3, TUE e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 267.o TFUE e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

3.

O reenvio prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M.F. (demandante) e J.M. (demandado). M.F., juíza, intentou contra J. M uma ação declarativa, acompanhada de um pedido de providência cautelar, na qual pede que seja declarado que o demandado não é juiz do Supremo Tribunal porque não foi nomeado para o cargo de juiz do Supremo Tribunal na Secção Disciplinar do Supremo Tribunal (a seguir «Secção Disciplinar»).

4.

Nas presentes conclusões, não há que reproduzir o quadro jurídico nacional visto que tal não é estritamente necessário para efeitos da análise jurídica.

I. Factos na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais

5.

M.F. é juíza do Sąd Rejonowy (Tribunal de Primeira Instância, Polónia) de P. Em 17 de janeiro de 2019, foi instaurado contra si um processo disciplinar. No âmbito deste processo disciplinar, foi acusada de o seu comportamento estar na origem de os seus processos serem demasiado morosos e de não ter redigido a fundamentação das suas decisões em tempo útil. Em 28 de janeiro de 2019, na qualidade de juiz do Supremo Tribunal exercendo funções de Presidente do Supremo Tribunal, o qual tem a seu cargo dirigir os trabalhos da Secção Disciplinar, J.M. proferiu um despacho através do qual atribuiu competência ao tribunal disciplinar competente para apreciar do processo da demandante em primeira instância.

6.

M.F. alega, no entanto, que não pode ser dado seguimento a este processo movido contra si porque J.M. não é juiz do Supremo Tribunal, uma vez que não foi nomeado para o cargo de juiz no Supremo Tribunal na Secção Disciplinar. A sua nomeação de 20 de setembro de 2018 é ineficaz porque foi nomeado: i) depois de o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia, a seguir «KRS») ter realizado de um processo de seleção com base na comunicação do Prezydent Rzeczypospolitej Polskiej (Presidente da República da Polónia, a seguir «Presidente da República») de 29 de junho de 2018, comunicação essa que foi assinada pelo Presidente da República, embora o Prezes Rady Ministrów (Primeiro‑Ministro) não tenha aposto referenda; ii) depois de um dos participantes no processo de seleção ter interposto, em 17 de setembro de 2018, um recurso no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia, a seguir «Supremo Tribunal Administrativo»), que teve por objeto a resolução do KRS que continha a proposta de nomeação de J.M. para o cargo de juiz do Supremo Tribunal na Secção Disciplinar, e antes de esta jurisdição se ter pronunciado sobre o recurso.

7.

Por Despacho de 6 de maio de 2019, o Primeiro Presidente do Supremo Tribunal atribuiu à Secção TAS competência para instruir o processo e para se pronunciar sobre a providência cautelar. M.F. intentou uma ação no Supremo Tribunal em cujo âmbito pediu que fosse declarado que não existe uma relação estatutária entre J.M. e o Supremo Tribunal. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a relação estatutária entre um juiz e um tribunal equivale a uma relação de trabalho e está diretamente relacionada com a existência de um mandato do juiz. A relação estatutária não existe sem tal mandato. Por conseguinte, para determinar que uma pessoa não é um juiz, tem previamente de ser determinado que essa pessoa não dispõe de mandato.

8.

Por conseguinte, o Sąd Najwyższy (Izba Pracy i Ubezpieczeń Społecznych) [Supremo Tribunal (Secção do Trabalho e da Segurança Social)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

1)

Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, e 6.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da [Carta] e com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de última instância de um Estado‑Membro pode, no âmbito de um processo de declaração de inexistência de uma relação de serviço, declarar que uma pessoa notificada de um ato de nomeação para o cargo de juiz nesse órgão jurisdicional não é um juiz quando esse ato de nomeação tiver sido emitido com base em disposições que violam o princípio da tutela jurisdicional efetiva, ou de modo incompatível com esse princípio, no caso de a apreciação dessas questões ter sido deliberadamente impossibilitada pelo órgão jurisdicional antes da notificação do ato?

2)

Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, TUE, e 47.o da [Carta], em conjugação com o artigo 267.o TFUE, ser interpretados no sentido de que o princípio da tutela jurisdicional efetiva é violado no caso de um ato de nomeação para o cargo de juiz ser notificado depois de um órgão jurisdicional nacional ter submetido uma questão prejudicial sobre a interpretação do direito da União, de cuja resposta depende a apreciação da conformidade com o direito da União das disposições nacionais cuja aplicação permitiu a notificação do ato?

3)

Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, 6.o, n.o 3, TUE e 47.o da [Carta] ser interpretados no sentido de que o princípio da tutela jurisdicional efetiva é violado quando não é garantido o direito a um tribunal no caso de um ato de nomeação para o cargo de juiz num tribunal de um Estado‑Membro ser notificado na sequência de um processo de nomeação conduzido em flagrante violação das disposições desse Estado que regem a nomeação de juízes?

4)

Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, TUE e 47.o da [Carta], em conjugação com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que a criação pelo legislador nacional, no tribunal de última instância de um Estado‑Membro, de uma entidade organizacional que não é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva?

5)

Devem os artigos 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, 2.o, 4.o, n.o 3, TUE e 47.o da [Carta], em conjugação com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretados no sentido de que a existência de uma relação de serviço e do estatuto de juiz de uma pessoa que foi notificada de um ato de nomeação para o cargo de juiz no tribunal de última instância de um Estado‑Membro não pode ser decidida pela entidade organizacional desse tribunal, competente nos termos do direito nacional, para a qual essa pessoa foi nomeada, que é composta exclusivamente por pessoas cujos atos de nomeação padecem dos vícios indicados nas questões 2 a 4, e que, pelos motivos aduzidos, não é um órgão jurisdicional na aceção do direito da União, mas sim por outra entidade organizacional desse órgão jurisdicional que satisfaça os requisitos para ser considerada um órgão jurisdicional pelo direito da União?

II. Análise

A. Competência do Tribunal de Justiça

9.

O Procurador‑Geral alega, em substância, que o Tribunal de Justiça não é competente na medida em que o presente pedido de decisão prejudicial diz respeito a um processo puramente interno que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, uma vez que o artigo 47.o da Carta ou o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE não têm nenhuma relação com o objeto do litígio. Quando o presidente de uma Secção Disciplinar designa a instância competente como tribunal disciplinar, esse presidente: i) não se está a pronunciar sobre o mérito de um determinado processo no âmbito de um procedimento contraditório, pelo que não constitui assim um órgão jurisdicional na aceção do direito da União; e ii) não é competente para adotar nenhuma outra decisão relativa ao direito da União.

10.

Todavia, basta assinalar que os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar as suas obrigações decorrentes do direito da União e, em especial, do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, por exemplo, no que respeita às regras nacionais relativas às condições materiais e às modalidades processuais que presidem à adoção das decisões de nomeação de juízes e, se for caso disso, às regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no âmbito desses processos de nomeação ( 2 ).

11.

Com efeito, o Tribunal de Justiça é competente no presente processo e o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE é aplicável a um processo que suscite questões como as do estatuto de uma pessoa alegadamente nomeada para a secção disciplinar de órgão jurisdicional como um Supremo Tribunal de um Estado‑Membro, não obstante terem sido cometidas flagrantes violações do direito nacional, visto que essa pessoa pode ser chamada a tratar de processos que impliquem a aplicação ou a interpretação do direito da União e que devem assim preencher o requisito de uma proteção jurisdicional efetiva. Daqui resulta que a determinação do tribunal competente para se pronunciar sobre um litígio interno relativo ao estatuto de juiz também deve respeitar o requisito da proteção jurisdicional efetiva.

B. Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

12.

O Governo polaco, o Procurador‑Geral e J.M. apresentaram diferentes argumentos para sustentar, em substância, que as questões prejudiciais são todas inadmissíveis na medida em que não é necessária uma resposta a estas questões para permitir que o órgão jurisdicional de reenvio se possa pronunciar sobre o processo principal — as questões são hipotéticas, o processo é fictício e as questões prejudiciais pretendem apenas instrumentalizar o Tribunal de Justiça e o direito da União de modo a criar um precedente que permitiria que um juiz nacional fosse removido das suas funções. Este precedente equivaleria a uma violação do Estado de direito e ocorreria numa situação que não está prevista na lei.

13.

Para além de vários argumentos destas partes se basearem no direito nacional, e não no direito da União, considero [tal como a Comissão, M. F. e o Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça, Polónia)] que as questões prejudiciais são admissíveis.

14.

No que respeita às três primeiras questões, estas visam, em substância, determinar se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à eficácia do ato de nomeação de J.M. para o cargo de juiz na Secção Disciplinar. De facto, não é necessário que o órgão jurisdicional abrangido pelas questões prejudiciais seja chamado a decidir, no caso concreto, com base no direito da União, dado que o âmbito desta disposição abrange todos os órgãos jurisdicionais competentes para se pronunciarem sobre a aplicação ou a interpretação do direito da União, o que é o caso da Secção Disciplinar (como resulta do artigo 27.o da nova Lei relativa ao Supremo Tribunal; v. Acórdão A. K. e o., n.os 79 a 81 e 100). Embora o Presidente da Secção Disciplinar (J.M.) não seja uma autoridade judiciária em si mesma, é ele que designa o tribunal disciplinar territorialmente competente, o que reveste uma importância decisiva para garantir que este tribunal efetua análises imparciais dos processos disciplinares. Além do mais, este tribunal pode ser chamado a pronunciar‑se sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União. Por outro lado, enquanto juiz e membro da Secção Disciplinar, J.M. também se pode pronunciar sobre estas questões.

15.

No que respeita às duas últimas questões prejudiciais, estas visam esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio a respeito do direito da União, para que este se possa pronunciar sobre o problema de natureza processual que tem de decidir in limine litis e que diz respeito à sua própria competência para conhecer do processo principal, em vez da Secção Disciplinar, no caso de esta última não preencher os requisitos decorrentes do direito da União (v., neste sentido, Acórdão A. K. e o., n.os 99 e 100).

C. Quanto ao mérito

1. Exposição sumária dos argumentos das partes

16.

M.F. e o Provedor de Justiça — e, até certo ponto, a Comissão — sustentam, em substância, que deve ser dada resposta afirmativa às questões prejudiciais: um órgão jurisdicional nacional de última instância pode examinar a nomeação, bem como as garantias de independência e de imparcialidade de uma pessoa nomeada para o cargo de juiz do Supremo Tribunal em violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva.

17.

J.M. não apresentou observações quanto ao mérito do processo no Tribunal de Justiça e não compareceu na audiência.

18.

No que respeita à segunda questão prejudicial, o Governo polaco alega, em substância, que o direito da União não pode ser interpretado no sentido de que impede o Presidente da República de nomear J.M. pelo facto de ter sido submetido reenvio prejudicial, na medida em que: o Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União; a organização judiciária e o processo de nomeação dos juízes não são regidos pelo direito da União. Quanto à terceira questão prejudicial, o Governo polaco considera que nenhuma das duas irregularidades alegadas se verificou no caso concreto e, ainda que o tivessem sido, daí não resultou uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva. Quanto à primeira questão prejudicial, o Governo polaco sustenta que, atendendo às respostas dadas às questões 2 e 3, esta questão é obsoleta. Alega, no que respeita à quarta questão, em substância, que não existem dúvidas de que a Secção Disciplinar é independente. No que respeita à quinta questão prejudicial, o Governo polaco sustenta que compete unicamente à Secção Disciplinar pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade da petição no processo principal.

19.

Para além de apresentar argumentos que são análogos aos do Governo polaco, o Procurador‑Geral sustenta, em substância, que a inexistência de irregularidades no processo de nomeação ou a conformidade deste com o direito da União não são características constitutivas da nomeação de um juiz para o seu cargo, podendo, quando muito, ter um impacto no respeito pelo direito de aceder a um tribunal de uma pessoa abrangida pela competência desse juiz. Em todo o caso, também se deve responder de forma negativa às cinco questões prejudiciais submetidas à luz dos princípios da segurança jurídica e da inamovibilidade dos juízes.

2. Apreciação

a) Quanto às questões 1 a 3

20.

Através das suas três primeiras questões — que devem ser tratadas em conjunto —, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, em substância, se o conceito de «direito de acesso a um tribunal estabelecido por lei», constante do artigo 19.o, n.o 1, TUE, à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à nomeação de J.M. para o cargo de juiz do Supremo Tribunal na Secção Disciplinar se: i) a fiscalização judicial dos atos adotados no âmbito desse processo de nomeação for limitada ou inexistente; ii) o ato de nomeação foi adotado antes de o Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre o reenvio prejudicial [processo A. K. e o. no que respeita à interpretação dos requisitos de independência de um órgão jurisdicional como a Secção Disciplinar (ou seja, o órgão jurisdicional em que a pessoa referida no ato de nomeação em causa devia desempenhar funções]; iii) o ato de nomeação foi adotado antes de o Supremo Tribunal Administrativo se ter podido pronunciar sobre o recurso que tinha por objeto a Resolução n.o 317/2018 do KRS que continha a sua proposta apresentada ao Presidente da República para nomeação de J.M., e iv) não tiver havido referenda ministerial, neste caso por parte do Primeiro‑Ministro, da comunicação do Presidente da República, publicada ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, que deu início ao processo de seleção para provimento de vagas no Supremo Tribunal, incluindo na Secção Disciplinar.

21.

Antes de mais, conforme explico nas minhas conclusões paralelas apresentadas no processo W.Ż. (n.os 46 e 47), o artigo 47.o da Carta não é aplicável enquanto disposição autónoma em circunstâncias como as que estão em causa nesse processo. Deve aplicar‑se o mesmo raciocínio ao presente processo. Todavia, observo que o Tribunal de Justiça já reconheceu claramente no processo A.B. e o. (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.o 146) que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE «impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União».

22.

Considero (à semelhança do Provedor de Justiça) que os elementos de conexão entre a ação no processo principal e as disposições do direito da União invocadas nas questões prejudiciais dizem respeito ao facto de uma juíza nacional (M.F.), que se pode pronunciar sobre a aplicação ou a interpretação do direito da União, pedir que lhe seja garantido, no âmbito de um processo disciplinar contra si instaurado, o direito a beneficiar da proteção jurisdicional efetiva garantida pelo artigo 19.o, n.o 1, TUE, à luz do artigo 47.o da Carta. Essa proteção implica uma obrigação de os Estados‑Membros «apresent[ar]em as garantias necessárias para evitar qualquer risco de utilização desse regime enquanto sistema de controlo político do conteúdo das decisões judiciais» ( 3 ), o que implica que M.F. tem direito de ser julgada por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei. Isto também significa que o tribunal chamado a pronunciar‑se sobre o processo disciplinar instaurado contra M.F. não pode ser nomeado por um juiz cuja própria nomeação violou a mesma disposição do direito da União ainda que ele próprio se pronuncie sobre a aplicação ou a interpretação do direito da União.

23.

Como explico detalhadamente nas minhas Conclusões paralelas no processo W.Ż (n.os 68 e seguintes), são dois os acórdãos principais relevantes no presente contexto: o Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson e HG/Conselho e Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232) (a seguir «Acórdão Simpson e HG») e o Acórdão de Grande Secção, Ástráðsson c. Islândia, TEDH (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418).

24.

Em especial, para determinar se uma irregularidade constitui uma violação do requisito segundo o qual um tribunal deve ser estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.o TUE, há que, segundo o n.o 75 do Acórdão Simpson e HG, apreciar se essa irregularidade «[é] de uma natureza e de uma gravidade tais que cria um risco real de que outros ramos do poder, particularmente o executivo, possam exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o processo de nomeação e semei[a], assim, uma dúvida legítima [ainda que apenas ao nível das aparências] no espírito dos sujeitos de direito quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em causa, o que é o caso quando estão em questão regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial» (o sublinhado é meu).

25.

Como já expliquei pormenorizadamente nas Conclusões apresentadas no processo W.Ż., a jurisprudência acima referida impõe ao órgão jurisdicional de reenvio, a este respeito, que verifique se a violação em causa foi flagrante, ou seja, que aprecie o caráter manifesto e deliberado dessa violação, bem como a sua gravidade.

26.

De facto, resulta do despacho de reenvio que houve inúmeras violações potencialmente flagrantes do direito aplicável às nomeações judiciais no âmbito do processo de nomeação de J.M.: i) o processo foi iniciado sem a referenda ministerial exigida pela Constituição, o que faz com que o processo seja inválido ab initio; ii) no processo foi envolvido o novo KRS, cujos membros haviam sido nomeados ao abrigo de um novo processo legislativo, o que é inconstitucional e não garante a independência; iii) foram deliberadamente criados vários obstáculos à fiscalização jurisdicional preliminar do ato de nomeação, tais como: a) o KRS não reenviou ao Supremo Tribunal Administrativo, de forma deliberada, o recurso que tinha por objeto a sua resolução, embora nesse momento o tenha enviado para o Presidente da República, antes de terminar o prazo previsto para o submeter àquele tribunal; b) o Presidente da República nomeou os juízes cujos nomes eram propostos nessa resolução antes de a fiscalização judicial desta ter terminado e sem aguardar pela resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais que lhe foram submetidas no processo C‑824/18, que tinham por objeto a conformidade das modalidades dessa fiscalização com o direito da União. Por conseguinte, o Presidente da República cometeu uma violação potencialmente flagrante das normas fundamentais do direito nacional.

1) Subalínea i)

27.

A Comissão alega, em substância, que o direito de acesso a um tribunal estabelecido por lei, previsto no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta, não exige que existam sempre vias de recurso dos atos de nomeação judicial e de outros atos adotados no âmbito de processos de nomeação dos juízes para os tribunais supremos.

28.

Contrariamente ao que é alegado pela Comissão, e como explico de forma mais pormenorizada nas minhas Conclusões paralelas no processo W.Ż. (n.os 50 a 63), esta linha de raciocínio é capciosa e não é aplicável num contexto como aquele que se verifica na Polónia.

29.

Decorre agora do Acórdão A.B. e o. (e como também defendi nas minhas conclusões apresentadas nesse processo) que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, com base nas indicações decorrentes do caso concreto e do Acórdão A.B. e o., e em todas as outras circunstâncias pertinentes de que venha a ter conhecimento, tomando em conta, se for caso disso, as razões e os objetivos específicos que são alegados perante si para justificar as medidas em causa, se disposições nacionais como as contidas no artigo 44.o, n.os 1a a 4, da Lei relativa ao KRS, são suscetíveis de suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade de juízes nomeados ao abrigo das resoluções do KRS relativamente a elementos externos, e, em especial, a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo polacos, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses sobre os que podem ser chamados a pronunciar‑se, que são suscetíveis de ter como consequência que os referidos juízes não tenham a aparência de independência ou imparcialidade, podendo pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

30.

Feita a ressalva acima indicada, parece‑me que o grave impacto destas disposições nacionais na efetividade de um recurso judicial que tenha sido interposto e que tenha por objeto as resoluções do KRS que continham as propostas de nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal viola o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. Para ser efetiva, a fiscalização jurisdicional deve incidir, pelo menos, sobre a apreciação de inexistência de excesso ou desvio de poder, de erro de direito ou de erro manifesto de apreciação (Acórdão A. K. e o., n.o 145). Como o Provedor de Justiça salientou, impõe‑se uma fiscalização jurisdicional efetiva quando, como no caso em apreço, resulte que o Estado, através do seu comportamento, interfere no processo de nomeação dos juízes de uma forma que pode comprometer a futura independência desses juízes.

31.

Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio salientou, em primeiro lugar, o que é relevante a este respeito é que a nomeação para o cargo de juiz no presente processo foi efetuada ao abrigo em disposições e/ou de acordo com um procedimento que são contrários ao princípio da proteção jurisdicional efetiva. Em segundo lugar, o legislador e/ou o executivo parecem ter provocado de forma deliberada e intencional a situação no presente processo, ao terem impedido (ou tentado impedir) que se realizasse uma fiscalização jurisdicional da compatibilidade com o direito da União das leis ou dos procedimentos nacionais aplicáveis antes de proceder às nomeações judiciais.

2) Subalínea ii)

32.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.o da Carta, lidos em conjugação com o artigo 267.o TFUE, exigem que o Presidente da República se abstenha de adotar um ato de nomeação para o cargo de juiz na Secção Disciplinar na medida em que, em 30 de agosto de 2018, foi submetido um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça que tem por objeto a interpretação dos requisitos de independência no âmbito da criação da Secção Disciplinar e em que esse processo ainda se encontra pendente (processo A. K. e o.).

33.

A Comissão alega que deve ser dada uma resposta negativa a esta questão.

34.

Contrariamente àquele que é o entendimento da Comissão, considero que se trata de uma extensão da resposta dada à primeira questão e, conforme resulta das minhas conclusões e do Acórdão A.B. e o., uma autoridade executiva de um Estado‑Membro tem de se abster de adotar um documento de nomeação para o cargo de juiz até que o órgão jurisdicional nacional, tomando em consideração a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça sobre o pedido de decisão prejudicial, se tenha pronunciado sobre a conformidade do direito nacional com o direito da União no que diz respeito ao processo de nomeação dos membros da nova unidade organizacional criada dentro do órgão jurisdicional de última instância desse Estado‑Membro. O incumprimento desta obrigação equivaleria a uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, uma vez que provocaria, no mínimo, um risco sério de criação, ainda que temporariamente, de autoridades judiciárias que não respeitam as normas da União. Concordo com o Provedor de Justiça quanto ao facto de que tal comportamento também violaria potencialmente o artigo 4.o, n.o 3, TUE e o artigo 267.o TFUE, uma vez que o Presidente da República limitaria o effet utile do pedido de decisão prejudicial e contornaria o caráter vinculativo das decisões do Tribunal de Justiça.

35.

Os órgãos jurisdicionais nacionais devem dispor de uma via de recurso jurisdicional através da qual possam tratar como violação qualificada do princípio da proteção jurisdicional efetiva qualquer comportamento adotado pelas autoridades de um Estado‑Membro depois de um órgão jurisdicional nacional ter submetido um pedido de decisão prejudicial, sempre que esse comportamento tenha por objeto ou por efeito anular ou restringir o princípio do efeito retroativo (ex tunc) das decisões prejudiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça.

36.

Aquilo que é importante no âmbito do presente processo, conforme o órgão jurisdicional de reenvio salientou, é que a adoção do ato de nomeação para o cargo de juiz na Secção Disciplinar pode constituir uma violação deliberada do princípio da proteção jurisdicional efetiva. Além disso, tal comportamento foi, aparentemente, acompanhado da convicção, resultante de jurisprudência nacional anterior, de que uma nomeação para o cargo de juiz no Supremo Tribunal é irreversível. Como resulta da resposta dada à primeira questão, esta convicção é errada.

37.

Além disso, partilho do ponto de vista do órgão jurisdicional de reenvio segundo o qual uma pessoa nomeada para o cargo de juiz no Supremo Tribunal em tais circunstâncias pode muito bem ficar dependente da forma como as autoridades envolvidas no processo da sua nomeação entendem a sua atividade judicial durante o período em que exerce o seu mandato judicial. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, em seu entender, essa dependência existe sobretudo em relação ao poder executivo, ou seja, ao Presidente da República.

3) Subalínea iii)

38.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se «o direito de acesso a um tribunal estabelecido por lei», previsto no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e no artigo 47.o da Carta, exige que o órgão jurisdicional nacional decida — no âmbito de um processo destinado a declarar a (in)existência de uma relação de trabalho em relação a uma pessoa nomeada para o cargo de juiz — da ineficácia do ato de nomeação devido a violações flagrantes das disposições nacionais que regem o processo de nomeação.

39.

Considero que esta questão está estreitamente associada à questão prejudicial submetida no processo C‑487/19, W.Ż. (v. as minhas conclusões paralelas, n.os 50 a 63 e n.o 106). Conforme foi meu entendimento nessas conclusões e — mais uma vez, contrariamente ao que a Comissão aqui sustenta — o direito de acesso a um tribunal estabelecido por lei, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional composto por J.M. não preenche os requisitos exigidos para constituir esse tribunal estabelecido por lei quando o juiz em causa tenha sido nomeado para esse cargo em violação flagrante da legislação do Estado‑Membro aplicável às nomeações judiciais para o Supremo Tribunal, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar o caráter manifesto e deliberado desta violação, bem como a sua gravidade, e ter em conta que J.M. foi nomeado não obstante ter sido previamente interposto um recurso junto do órgão jurisdicional nacional competente, o qual tinha por objeto a resolução do KRS que continha uma proposta de nomeação daquela pessoa para o cargo de juiz e que ainda se encontrava pendente no momento relevante.

4) Subalínea iv)

40.

No que respeita ao facto de a comunicação do Presidente da República, que dá início ao processo de seleção para provimento de vagas no Supremo Tribunal, incluindo a Secção Disciplinar, ter sido publicada sem a referenda do Primeiro‑Ministro, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se essa referenda era exigida pelo artigo 144.o, n.os 3 e 17, da Constituição e se o facto de essa referenda não ter sido aposta na comunicação do Presidente publicada ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, da Lei relativa ao Supremo Tribunal constitui uma violação manifesta, intencional e grave das regras nacionais que regem o processo de nomeação dos juízes do Supremo Tribunal.

b) Questões 4 e 5

41.

Com as suas quarta e quinta questões, que devem ser abordadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o TUE, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o artigo 267.o TFUE e o artigo 47.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que uma secção do Supremo Tribunal de um Estado‑Membro, como a Secção Disciplinar no caso em apreço, que é chamada a pronunciar‑se sobre processos abrangidos pelo direito da União, preenche: — tendo em conta as condições em que foi estabelecida, bem como a nomeação dos seus membros — i) os requisitos de independência e de imparcialidade, e ii) o direito a acesso a um tribunal estabelecido por lei, que são exigidos por força das referidas disposições do direito da União. Se assim não for, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que este o obriga a não aplicar as disposições nacionais que reservam à Secção Disciplinar a competência para conhecer desses processos.

1) A independência da Secção Disciplinar

42.

No n.o 171 do Acórdão A. K. e o., a Grande Secção do Tribunal de Justiça declarou o seguinte relativamente a questões que eram essencialmente idênticas às que foram suscitadas no presente processo: «O artigo 47.o da Carta e o artigo 9.o, n.o 1, da [Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16)] devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que litígios relativos à aplicação do direito da União possam ser abrangidos pela competência exclusiva de uma instância que não constitui um tribunal independente e imparcial, na aceção da primeira dessas disposições. É o que acontece quando as condições objetivas em que foi criada a instância em causa e as suas características, assim como a maneira como os seus membros foram nomeados são suscetíveis de suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos, em especial, influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade em relação aos interesses concorrentes e, por conseguinte, são suscetíveis de ter como consequência que a referida instância não tenha a aparência de independência ou imparcialidade, situação que pode afetar a confiança que a justiça deve inspirar nos referidos particulares numa sociedade democrática. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta todos os elementos relevantes de que dispõe, se é o caso no que respeita a uma instância como a Secção Disciplinar do […] (Supremo Tribunal)]. Em tal hipótese, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que não aplique a disposição do direito nacional que reserva a competência para conhecer dos litígios nos processos principais à referida instância, de forma a que estes possam ser examinados por um órgão jurisdicional que corresponda às exigências de independência e de imparcialidade suprarreferidas e que seria competente no domínio em causa se a referida disposição não obstasse a tal.»

43.

Ainda que, no presente caso, contrariamente ao que aconteceu no processo que deu origem ao Acórdão A. K. e o., a disposição relevante do direito da União para responder às quarta e quinta questões prejudiciais não seja o artigo 47.o da Carta, mas o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, segundo o Tribunal de Justiça, «o princípio da [proteção] jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que é atualmente afirmado no artigo 47.o da Carta, de modo que a primeira dessas disposições obriga todos os Estados‑Membros a estabelecerem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção designadamente da segunda dessas disposições, nos domínios abrangidos pelo direito da União» (Acórdão A. K. e o., n.o 168).

44.

Pode salientar‑se que, no Acórdão de 5 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal (na sua formação como Secção TAS, pronunciando‑se sobre um dos processos que deram origem ao Acórdão A. K. e o.), declarou — com base nesse mesmo acórdão — que o KRS não era, na composição que naquele momento tinha, um órgão independente e que a Secção Disciplinar não era um tribunal na aceção do artigo 47.o da Carta, do artigo 6.o da CEDH e do artigo 45.o, n.o 1, da Constituição polaca. No que respeita ao KRS, esse acórdão referia‑se, nomeadamente, a vícios no processo de eleição dos seus membros, à sua subserviência às autoridades políticas e às suas atividades que contrariavam a independência judicial.

45.

Além disso, no que respeita à Secção Disciplinar, aquele acórdão indicava, nomeadamente, que existia uma relação estreita entre todos os juízes nomeados para a Secção e as autoridades legislativas ou executivas, que os requisitos do concurso para a nomeação desses juízes foram alterados durante o procedimento, que o Supremo Tribunal não participou no processo de nomeação, que as atividades da Secção Disciplinar tinham por objetivo retirar os reenvios prejudiciais e o facto de que os processos disciplinares decididos por esta Secção demonstravam que podia ser aberto procedimento disciplinar contra um juiz por este tomar decisões judiciais, enquanto no passado isso não sucedia.

46.

Nos seus Acórdãos de 15 de janeiro de 2020, o Supremo Tribunal (pronunciando‑se na mesma formação de julgamento sobre os outros processos que deram origem ao Acórdão A. K. e o.) declarou, por motivos análogos, que a Secção Disciplinar não é um tribunal independente e imparcial devido às condições da sua criação, aos seus poderes e à sua composição, bem como ao envolvimento do KRS na seleção dos seus membros.

47.

Através da Resolução Interpretativa de 23 de janeiro de 2020, o Supremo Tribunal (pronunciando‑se em formação de julgamento composta pela Secção Cível, pela Secção Penal e pela Secção do Trabalho e da Segurança Social) subscreveu o Acórdão do Supremo Tribunal de 5 de dezembro de 2019 segundo o qual o KRS e a Secção Disciplinar não são órgãos independentes (Resolução Interpretativa, n.os 31 a 45). Em especial, esta resolução interpretativa indicou que o KRS está subordinado às autoridades políticas, pelo que os concursos para as vagas de juiz que realiza estão viciados, o que cria assim sérias dúvidas quanto às motivações que norteiam a nomeação das pessoas para os cargos de juiz ( 4 ). Do mesmo modo, devido à sua organização, ao seu sistema, ao seu processo de nomeação e à sua autonomia em relação ao Supremo Tribunal, as decisões proferidas por formações de juízes da Secção Disciplinar não são decisões proferidas por um tribunal devidamente nomeado (Resolução Interpretativa, n.o 45). Por conseguinte, segundo a mesma resolução, quando estas formações de julgamento proferiram decisões para cuja elaboração contribuíram juízes selecionados pelo recentemente constituído KRS, as respetivas composições eram ilegais.

48.

Assim, decorre dos n.os 114 a 166 do Acórdão A. K. e o. que importa responder à primeira parte da quarta questão e à quinta questão colocadas a título prejudicial que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que uma instância não constitui um tribunal independente e imparcial na aceção destas disposições quando as circunstâncias objetivas nas quais essa instância foi criada, as suas características e os meios através dos quais os seus membros foram nomeados são suscetíveis de suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos, em especial, influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade em relação aos interesses concorrentes e, assim, podem ter como consequência que a referida instância não tenha a aparência de independência ou imparcialidade, situação que pode afetar a confiança que a justiça deve inspirar nos referidos particulares numa sociedade democrática. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta todos os elementos relevantes de que dispõe, se é o que sucede com uma instância como a Secção Disciplinar do Supremo Tribunal. Em tal hipótese, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio não deve aplicar uma disposição de direito nacional que reserva àquela secção competência para conhecer de e se pronunciar sobre os processos em causa no litígio principal, de forma a que estes processos possam ser examinados por um tribunal que corresponda às exigências de independência e de imparcialidade suprarreferidas e que seria competente no domínio em causa se a referida disposição não obstasse a tal.

2) Quanto à questão de saber se a Secção Disciplinar é um «tribunal estabelecido por lei»

49.

Conforme salientei nas minhas conclusões paralelas apresentadas no processo que deu origem ao Acórdão W.Ż., o direito de acesso a um tribunal estabelecido por lei está diretamente associado à independência judicial e este é igualmente um dos requisitos que devem ser preenchidos para poder constituir um «qualquer órgão jurisdicional» na aceção do direito da União, nos termos do artigo 267.o TFUE ( 5 ). Resulta da jurisprudência que o Tribunal de Justiça interpreta o requisito da independência judicial ao abrigo do artigo 267.o TFUE à luz do disposto no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE ( 6 ). Parece, portanto, que também se aplica ao requisito de um tribunal estabelecido por lei.

50.

Como o Tribunal de Justiça declarou ( 7 ), as garantias de acesso a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, nomeadamente as garantias que determinam aquilo que o define e a sua composição, representam a pedra angular do direito a um processo equitativo. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, segundo a jurisprudência do TEDH, a introdução da expressão «estabelecido pela lei» no artigo 6.o, n.o 1 da CEDH teve por objetivo evitar que a organização do sistema judicial seja deixada à discricionariedade do poder executivo e assegurar que essa matéria seja regulada por uma lei adotada pelo poder legislativo em conformidade com as regras que enquadram o exercício da sua competência. Esta expressão reflete, nomeadamente, o princípio do Estado de direito e abrange não apenas o fundamento jurídico da própria existência de um tribunal, mas também a composição da formação de julgamento em cada processo, bem como qualquer outra disposição de direito interno que, se violada, torna irregular a participação de um ou mais juízes no exame de um processo, o que inclui, em particular, disposições relativas à independência e à imparcialidade dos membros do tribunal em causa.

51.

Quanto ao resto, neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pode aplicar mutatis mutandis o raciocínio desenvolvido nas minhas conclusões paralelas apresentadas no processo W.Ż.

52.

Em todo o caso, na medida em que a quinta questão prejudicial diz respeito às consequências decorrentes da resposta à quarta questão, a resposta não deve ser diferente da que foi dada à primeira parte da quarta questão.

53.

Em conclusão, contraria o direito da União qualquer disposição nacional ou prática legislativa, administrativa ou judicial que reduza a eficácia do direito da União ao impedir que o juiz competente aplique esse direito, e que, no âmbito dessa aplicação, faça tudo aquilo que seja necessário para não aplicar a legislação nacional, constituindo potencialmente um obstáculo à plena eficácia do direito da União diretamente aplicável como sucede no presente processo, com o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que não é necessário pedir nem aguardar por que o ato em causa seja anulado pelo legislador da União ou através de qualquer outro processo constitucional (v. Acórdão A. K. e o.). Embora o princípio do primado do direito da União se aplique essencialmente às normas gerais e abstratas, também se aplica aos atos administrativos individuais e específicos ( 8 ). Atendendo a que a fiscalização da validade da nomeação de J.M. (o juiz demandado) não pode ser efetuada em sede de nenhum outro processo nacional e que a única possibilidade de examinar esse estatuto de juiz só existe no âmbito de um processo disciplinar que expõe M.F. (a juíza demandante) a sanções que não são conformes com os requisitos do princípio da proteção jurisdicional efetiva ( 9 ), o órgão jurisdicional de reenvio deve poder decidir que a nomeação não tem existência jurídica ainda que a legislação nacional não o autorize a fazê‑lo.

54.

A este respeito, considero (à semelhança do Provedor de Justiça) que as autoridades nacionais não se podem escudar em argumentos relativos à segurança jurídica e à inamovibilidade dos juízes. Estes argumentos mais não são do que uma mera cortina de fumo e não alteram a intenção de ignorar ou de violar os princípios do Estado de direito. Importa recordar que a lei não surge da injustiça (ex iniuria ius non oritur). Se uma pessoa foi nomeada para uma instituição tão importante no sistema jurídico de um Estado‑Membro como é o Supremo Tribunal deste Estado no âmbito de um procedimento que violou o princípio da proteção jurisdicional efetiva, então essa pessoa não pode ser protegida pelos princípios da segurança jurídica e da inamovibilidade dos juízes.

III. Conclusão

55.

Pelas razões acima expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) do seguinte modo:

O direito de acesso a um tribunal estabelecido por lei, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, uma pessoa nomeada para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), Secção Disciplinar, não respeita este requisito se o seu ato de nomeação tiver sido adotado em flagrante violação das regras nacionais que regulam o processo de nomeação dos juízes do Supremo Tribunal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. No âmbito desta apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio deve avaliar a natureza manifesta e intencional, bem como a gravidade das violações em causa.

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que uma secção de um tribunal não constitui um tribunal independente e imparcial, na aceção dessas disposições, quando as condições objetivas em que foi criada, as suas características e as modalidades de nomeação dos seus membros são suscetíveis de suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dessa secção em relação a elementos externos, e, em especial, influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade em relação aos interesses concorrentes e, assim, pode ter como consequência que a referida secção não tenha a aparência de independência ou imparcialidade, situação que pode afetar a confiança que a justiça deve inspirar aos sujeitos de direitos numa sociedade democrática. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta todos os elementos relevantes de que dispõe, se é o que sucede com um tribunal como a Secção Disciplinar do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia).

Nesta situação, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio não deve aplicar disposições nacionais que reservem àquela secção competência para conhecer de e se pronunciar sobre processos, como os que estão em causa no litígio principal, de forma a que estes processos possam ser examinados por um tribunal que preencha os requisitos de independência e de imparcialidade suprarreferidos e que seria competente se as referidas disposições não obstassem a tal.

( 1 ) Língua original: inglês

( 2 ) V., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.os 134 a 139 e 145) (a seguir «Acórdão A. K. e o.»).

( 3 ) Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 114).

( 4 ) Resolução Interpretativa, n.o 42. Esta resolução tem força de lei. No n.o 41 desta resolução, o Supremo Tribunal criticou as medidas adotadas pelo Ministro da Justiça, por intermédio dos agentes disciplinares por si nomeados, através das quais foram perseguidos juízes devido às suas decisões destinadas a clarificar as incertezas a respeito do processo de concurso dos juízes conduzido pelo KRS. V. também a doutrina que sustenta que a criação da Secção Disciplinar contrariou a Constituição polaca: Wróbel, W., The Disciplinary Chamber of the Supreme Court as an exceptional court in the meaning of Article 175(2) of the Polish Constitution, Palestra, No. 1‑2, 2009 (http://themis‑sedziowie.eu/wp‑content/uploads/2020/01/Włodzimierz‑Wróbel_Disciplinary‑Chamber‑as‑exceptional‑court_def.pdf).

( 5 ) V., por exemplo, Acórdão de 24 de maio de 2016, MT Højgaard e Züblin (C‑396/14, EU:C:2016:347, n.o 23).

( 6 ) V. Acórdãos de 21 de janeiro de 2020, Banco de Santander (C‑274/14, EU:C:2020:17, n.o 56), e de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos Magistrados Italianos) (C‑658/18, EU:C:2020:572, n.o 45).

( 7 ) Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson e HG/Conselho e Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.o 73). V. também as Conclusões da advogada‑geral E. Sharpston nos processos Reapreciação Simpson/Conselho e Reapreciação HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2019:977, n.o 67); Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Repubblika (C‑896/19, EU:C:2020:1055, n.o 53); Conclusões do advogado‑geral M. Bobek nos processos apensos Ministerul Public — Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie — Direcţia Naţională Anticorupţie e o. (C‑357/19 e C‑547/19, EU:C:2021:170, n.os 137 a 139).

( 8 ) V. Acórdão de 29 de abril de 1999, Ciola (C‑224/97, EU:C:1999:212).

( 9 ) V. Acórdão de 13 de março de 2007, Unibet (C‑432/05, EU:C:2007:163, n.o 64).