Sumário
Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 15 de setembro de 2016.
Texto da decisão
PAOLO MENGOZZI
apresentadas em 15 de setembro de 2016 ( 1 )
Processos apensos C‑508/15 e C‑509/15
Sidika Ucar
contra
Land Berlin (C‑508/15)
e
Recep Kilic
contra
Land Berlin (C‑509/15)
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha)]
«Reenvio prejudicial — Acordo de Associação entre a União Europeia e a Turquia — Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado de trabalho regular de um Estado‑Membro — Condições — Necessidade de o requerente do reagrupamento integrar o mercado regular durante os três primeiros anos de permanência do membro da família»
Com estes dois pedidos de d
ecisão prejudicial, o
|
1. |
Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha) interroga o Tribunal de Justiça sobre as condições em que deve ser reconhecido o direito de exercer uma atividade assalariada aos membros da família de um trabalhador turco que reside no território de um Estado‑Membro da União Europeia. Essas condições estão fixadas no artigo 7.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação (a seguir «Decisão n.o 1/80»), adotada pelo Conselho da Associação instituído pelo Acordo que criou uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara (Turquia), pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963 ( 2 ) (a seguir «Acordo de Associação CEE‑Turquia»). |
I – Quadro jurídico
A – Decisão n.o 1/80
|
2. |
O artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 tem a seguinte redação: «Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco que esteja integrado no mercado de trabalho regular de um Estado‑Membro:
|
|
3. |
O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 diz respeito aos direitos reconhecidos aos membros da família de um trabalhador turco que esteja integrado no mercado de trabalho regular de um Estado‑Membro, que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe. Dispõe que os referidos membros «têm o direito de responder — sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade — a qualquer oferta de trabalho, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos [e] beneficiam nesse Estado‑Membro de livre acesso a qualquer atividade assalariada da sua escolha desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos». |
|
4. |
O artigo 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 prevê que «[a]s disposições da presente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas». |
B – Direito alemão
|
5. |
Os elementos pertinentes para os presentes processos constam da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwebstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Lei relativa à residência, ao emprego e à integração dos estrangeiros no território federal, a seguir «AufenthG») ( 3 ). |
|
6. |
O § 4, n.o 5, da AufenthG enuncia que «[u]m estrangeiro que, em aplicação do Acordo de Associação CEE‑Turquia, beneficie de um direito de residência, está obrigado a provar a existência desse direito através da posse de um título de residência, caso não possua uma autorização de estabelecimento nem um título de residência permanente UE. O título de residência é emitido a requerimento do interessado». |
|
7. |
O § 53 da AufenthG está redigido nos seguintes termos: «Um estrangeiro é alvo de uma medida de expulsão quando:
|
|
8. |
O § 55 da AufenthG prevê que «[u]m estrangeiro pode ser expulso quando a sua permanência constituir uma ameaça para a ordem a e segurança públicas ou quando afetar outros interesses relevantes da [Alemanha]» ( 4 ), em especial quando «infringiu leis, decisões ou medidas judiciais ou administrativas, que não sejam um mero facto isolado ou irrelevante […]» ( 5 ). |
II – Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
A – Processo C‑508/15
|
9. |
Sidika Ucar é uma cidadã turca, que casou com Ö. Ucar em 1977. O casal teve quatro filhos, antes de se divorciar em 1991. No mesmo ano, Ö. Ucar deixou a Turquia, onde residia com a família, pela Alemanha e casou com uma cidadã alemã. Em 1996, Ö. Ucar obteve um título de residência permanente emitido pelas autoridades nacionais. Em 1999, foi dissolvido o segundo casamento de Ö. Ucar. Em setembro de 2000, S. Ucar voltou a casar com Ö. Ucar. Em novembro de 2001, S. Ucar entrou no território da Alemanha acompanhada pelo seu filho mais novo, munida de um visto para efeitos de reagrupamento familiar com o marido emitido pelo Landesamt für Bürger‑ und Ordnungsangelegenheiten (Serviço de Estrangeiros do Land de Berlin, Alemanha, a seguir «Serviço de Estrangeiros») e de um título de residência de cônjuge válido até 26 de novembro de 2002. |
|
10. |
Em relação à sua situação profissional, Ö. Ucar trabalhou, entre maio de 2000 e o fim do ano de 2001 como padeiro assalariado. No início de 2002, começou uma atividade independente de padeiro, à qual pôs termo em outubro de 2005, para retomar uma atividade assalariada no mesmo setor, até dezembro de 2011. |
|
11. |
Em 28 de novembro de 2002, o título de residência de S. Ucar foi prorrogado por dois anos. Em 29 de novembro de 2004, foi novamente prorrogado por dois anos. Para autorizar estas duas prorrogações, o Serviço de Estrangeiros assegurou‑se de que os meios de subsistência de S. Ucar eram garantidos pelos rendimentos que o cônjuge auferia da sua atividade profissional. |
|
12. |
Em 21 de novembro de 2006, o Serviço de Estrangeiros emitiu a favor de S. Ucar um título de residência para efeitos de reagrupamento familiar, tomando em conta o facto de Ö. Ucar ter retomado uma atividade assalariada. Este título foi prorrogado várias vezes e, pela última vez, em 12 de dezembro de 2013. |
|
13. |
Em 16 de agosto de 2013, S. Ucar apresentou no Serviço de Estrangeiros um pedido de título de residência, com fundamento no § 4, n.o 5, da AufenthG, que comprovasse a existência de um direito de residência ao abrigo do Acordo de Associação CEE‑Turquia, alegando que as condições do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 estavam preenchidas, tendo nomeadamente em conta o facto de o seu marido exercer uma atividade assalariada de forma ininterrupta desde novembro de 2005. |
|
14. |
Por decisão de 6 de maio de 2014, o Serviço de Estrangeiros indeferiu o seu pedido e recusou prorrogar novamente o seu título de residência. Por um lado, considerou que os meios de subsistência de S. Ucar já não estavam assegurados. Por outro, também considerou que S. Ucar não beneficiava de nenhum direito adquirido nos termos do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, uma vez que Ö. Ucar não cumpria a condição de integração no mercado de trabalho regular durante os três anos imediatamente consecutivos à chegada da sua esposa ao território alemão e à emissão do primeiro título de residência que lhe foi concedido para reagrupamento familiar com o seu marido. O facto de Ö. Ucar ter exercido uma atividade assalariada ininterrupta desde 1 de novembro de 2005 até dezembro de 2011 não é suscetível de gerar um direito relativamente à sua esposa. Por último, o Serviço de Estrangeiros considerou que uma prorrogação do título de residência de S. Ucar não podia ser equiparada a uma autorização de reagrupamento com o trabalhador, na aceção do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, dado que essa autorização respeita necessariamente, na sua opinião, à primeira autorização concedida no momento da chegada ao território de um Estado‑Membro e não às autorizações sucessivas. |
|
15. |
Contestando essas conclusões, S. Ucar interpôs recurso da decisão do Serviço de Estrangeiros, de 6 de maio de 2014, no órgão jurisdicional de reenvio. |
|
16. |
Assim, confrontado com uma dificuldade de interpretação do direito da União, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) decidiu suspender a instância e, por decisão que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2015, submeter a este último, no processo C‑508/15, as questões prejudiciais seguintes:
|
B – Processo C‑509/15
|
17. |
Recep Kilic nasceu em 1993 na Turquia, durante um período de férias dos seus pais, residentes na Alemanha, no seu país de origem. R. Kilic entrou na Alemanha em 16 de abril de 1994. Nenhum dos seus pais exercia então uma atividade profissional. |
|
18. |
Em maio de 1996, os seus pais divorciaram‑se e R. Kilic ficou a cargo apenas da mãe que, em 30 de junho de 1998, começou a exercer uma atividade assalariada que manteve quase ininterruptamente até abril de 2003, data em que entrou em licença de maternidade e em seguida em licença parental. |
|
19. |
Em 5 de maio de 1997, quando entrou em vigor no direito alemão a obrigação de detenção de título de residência, foi emitido um título a R. Kilic, válido por dois anos. Em 1999, tendo sido apresentada uma declaração do empregador da mãe de R. Kilic e apesar de esta receber um apoio social, o título de residência de R. Kilic foi prorrogado por um ano. Posteriormente, foi prorrogado diversas vezes, até 10 de novembro de 2011, data em R. Kilic passou a dispor apenas de documentos provisórios. |
|
20. |
Em situação de insucesso escolar, R. Kilic foi alvo de diversos processos penais e de condenações a penas de prisão, tendo a última sido proferida em 11 de junho de 2013, que o condenou, por delinquência juvenil, a três anos e três meses de prisão, por tráfico de estupefacientes em associação criminosa. Foi libertado da prisão em 27 de maio de 2015. |
|
21. |
Em 24 de julho de 2014, o Serviço de Estrangeiros indeferiu o seu pedido de prorrogação do título de residência e ordenou a sua expulsão com fundamento nos §§ 53, n.os 1 e 2, e 55.o da AufenthG. Por um lado, considerou que R. Kilic não podia beneficiar de nenhum direito fundado no Acordo de Associação CEE‑Turquia ou no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, pelo facto de os seus pais não satisfazerem a condição de integração no mercado de trabalho regular por um período ininterrupto de três anos a contar da entrada regular de R. Kilic em território alemão. Por outro lado, considerou que, tendo em conta o número reiterado de infrações graves já cometidas, o risco de recidiva e o perigo para a segurança e ordem públicas que representa, R. Kilic deveria ser expulso para a Turquia. Esta ponderação dos interesses em presença levou‑o a concluir que as relações pessoais estreitas que R. Kilic tem com o território alemão deveriam ser, nestas circunstâncias, relegadas para segundo plano. |
|
22. |
Em 1 de setembro de 2014, R. Kilic interpôs recurso da referida decisão no órgão jurisdicional de reenvio. Alega que lhe deve ser reconhecido um direito de residência, ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, uma vez que a sua mãe exerceu uma atividade assalariada ininterrupta durante quase cinco anos. Do mesmo modo, invoca que pode beneficiar da proteção especial contra o afastamento reconhecida aos cidadãos turcos pelo artigo 14.o desta mesma decisão. |
|
23. |
Por uma decisão separada que deu entrada na secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) submeteu ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo C‑509/15, uma questão única, com a seguinte redação: «Pode entender‑se como autorização de reagrupamento familiar, na aceção do artigo 7.o da [Decisão n.o 1/80], a prorrogação do título de residência concedida ao membro da família, após a concessão do reagrupamento familiar com titulares originais do direito que não estavam integrados no mercado de trabalho, numa data em que o titular originário do direito em cuja residência o membro da família tem a sua residência regular passa a ser um trabalhador por conta de outrem?» |
C – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
|
24. |
Por decisão de 27 de outubro de 2015, os processos C‑508/15 e C‑509/15 foram apensados para efeitos do procedimento escrito, oral e do acórdão. |
|
25. |
Apenas S. Ucar, o Serviço de Estrangeiros e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. |
III – Análise jurídica
A – Observações introdutórias
|
26. |
Recorde‑se que a Decisão n.o 1/80 prevê que um trabalhador turco que esteja integrado no mercado de trabalho regular de um Estado‑Membro tem direito à renovação da sua autorização de trabalho, após um ano de trabalho regular, se tiver um emprego no mesmo empregador. Após três anos de emprego, tem o direito de responder a propostas de trabalho, na mesma profissão, para outros empregadores. Após quatro anos de trabalho regular, o referido trabalhador beneficia do livre acesso a qualquer atividade assalariada nesse mesmo Estado‑Membro. No que respeita aos direitos adquiridos por força do artigo 6.o da Decisão n.o 1/80, é também esclarecido que «as férias anuais e as faltas por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular» ( 6 ). Quanto aos períodos de desemprego involuntário e às faltas por doença prolongada, «ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos em virtude do período de emprego anterior» ( 7 ). |
|
27. |
Ao mesmo tempo que os direitos de acesso ao mercado do trabalhador turco que entrou regularmente no território de um Estado‑Membro se consolidam, esta consolidação vai ter como consequência favorecer a situação dos membros da família do referido trabalhador. Se forem autorizados a juntar‑se a esse trabalhador no território do Estado‑Membro de acolhimento, os membros da sua família adquirem o direito de responder a qualquer oferta de emprego quando aí residam regularmente há pelo menos três anos. Após cinco anos de residência regular, os membros da família beneficiam nesse Estado‑Membro do livre acesso a qualquer atividade assalariada. A este respeito, é indiferente que esses membros tenham manifestado, ou não, a intenção de exercer uma atividade assalariada efetiva ( 8 ). |
|
28. |
No que respeita à questão do acesso do trabalhador turco e dos membros da sua família ao mercado de trabalho de um Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça declarou que um direito de residência deve ser necessariamente reconhecido como corolário do acesso ao referido mercado. Para poder responder eficazmente a uma oferta de emprego ou usufruir da liberdade de aceder a qualquer atividade assalariada é preciso, claramente, poder permanecer no território do Estado‑Membro onde se realiza a atividade em questão ou onde é apresentada a oferta ( 9 ). |
|
29. |
Ora, é exatamente a questão da residência de S. Ucar e de R. Kilic que está em causa nos presentes reenvios prejudiciais. Se adquiriram um direito de aceder ao mercado do trabalho na Alemanha com fundamento no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, então o Serviço de Estrangeiros deveria reconhecer‑lhes um direito de residência já não fundado apenas nas disposições de direito nacional, mas na referida decisão. A dificuldade decorre do facto de o trabalhador turco a quem se juntaram não possuir ou não ter conservado a qualidade de trabalhador integrado no mercado de trabalho regular nos três anos que se seguiram imediatamente à sua chegada à Alemanha. Segundo a interpretação que as autoridades alemãs fazem da Decisão n.o 1/80 e do Acordo de Associação, S. Ucar só teria podido adquirir direitos ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 se o seu marido tivesse exercido uma atividade assalariada regular e contínua desde novembro de 2001 — data da entrada de S. Ucar na Alemanha — até novembro de 2004. Do mesmo modo, R. Kilic só teria adquirido esses direitos se a sua mãe tivesse exercido essa atividade desde abril de 1994 — data da chegada de R. Kilic a território alemão — até abril de 1997. Este é o problema da primeira questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça no processo C‑508/15 ( 10 ). |
|
30. |
Além disso, no caso de a interpretação do Serviço de Estrangeiros ser confirmada pelo Tribunal de Justiça e de os direitos resultantes do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 só se poderem aplicar se o trabalhador turco, a quem se junta no território do Estado‑Membro de acolhimento o membro da sua família, integrar, a partir da chegada do referido membro e por todo o período necessário à constituição dos referidos direitos, o mercado de trabalho regular, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ainda ao Tribunal de Justiça se é possível equiparar a decisão de prorrogação do título de residência atribuído ao referido membro à decisão inicial de autorização de reagrupamento familiar, de forma que o período durante o qual o trabalhador turco deve integrar o mercado de trabalho regular podia também correr utilmente a partir da data da decisão de prorrogação, e não apenas a partir da data da primeira entrada do membro da família no território do Estado‑Membro de acolhimento. É este o objeto da segunda questão apresentada no âmbito do processo C‑508/15 e da questão única do processo C‑509/15. Todavia, tendo em conta a resposta que vou sugerir que o Tribunal de Justiça dê à primeira questão do processo C‑508/15, só abordarei essa problemática a título eminentemente subsidiário. |
B – Quanto à primeira questão prejudicial apresentada no processo C‑508/15
|
31. |
Com a primeira questão submetida no processo C‑508/15, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição confere um direito de residência ao membro da família de um trabalhador turco instalado na Alemanha quando o referido trabalhador integra o mercado de trabalho regular desde há mais de três anos ininterruptamente e, durante esse período, o membro da família coabitou com esse trabalhador, sem que a circunstância de o cumprimento desse período não ter sido imediatamente a seguir à entrada do membro da família em causa no território alemão se oponha a tal. |
|
32. |
Para responder a esta questão, é preciso voltar um instante às considerações gerais estabelecidas pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa ao artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, antes de nos debruçarmos, em especial, sobre o conceito de integração no mercado de trabalho regular. |
1. O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 na jurisprudência do Tribunal de Justiça
|
33. |
Constitui jurisprudência constante que o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 tem efeito direto, pelo que os nacionais turcos a quem esta disposição se aplica podem invocá‑la diretamente nos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros para afastar a aplicação das regras de direito interno que lhe são contrárias ( 11 ). Além disso, este artigo faz parte das disposições sociais da Decisão n.o 1/80, que constitui uma etapa suplementar para a realização da livre circulação dos trabalhadores, inspirando‑se nos artigos 45.o a 47.o TFUE, pelo que os princípios admitidos no quadro destes últimos devem ser transpostos, na medida do possível, para os trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela referida decisão ( 12 ). |
|
34. |
Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 implementa um «sistema de aquisição progressiva dos direitos» que prossegue um duplo objetivo ( 13 ). Assim, o Tribunal de Justiça considerou que «[n]uma primeira fase, antes da expiração do período inicial de três anos, a referida disposição visa permitir a presença dos membros da família do trabalhador migrante junto deste último, para assim favorecer, através do reagrupamento familiar, o emprego e a residência do trabalhador turco já regularmente integrado no Estado‑Membro de acolhimento […]. Depois, a mesma disposição entende reforçar a inserção duradoura da família do trabalhador migrante turco no Estado‑Membro de acolhimento, atribuindo ao membro da família em causa, após três anos de residência regular, a possibilidade de ele próprio aceder ao mercado de trabalho. A finalidade essencial assim prosseguida é consolidar a posição do referido membro da família, que se encontra, nesta fase, já regularmente integrado no Estado‑Membro de acolhimento, dando‑lhe os meios de ganhar a sua própria vida no Estado em questão e, portanto, de aí se constituir uma situação autónoma relativamente à do trabalhador migrante» ( 14 ). Consequentemente, interpretado à luz do objetivo geral prosseguido pela Decisão n.o 1/80 «o sistema estabelecido, em particular, pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 destina‑se a criar condições favoráveis ao reagrupamento familiar» ( 15 ). |
|
35. |
Quanto à margem de ação deixada aos Estados‑Membros, embora constitua jurisprudência constante que estes continuam competentes para regulamentar as condições da primeira entrada dos nacionais turcos no seu território, bem como as condições em que podem aceder, pela primeira vez, ao mercado do trabalho ( 16 ), em contrapartida, quando os referidos nacionais turcos preenchem as condições previstas numa das disposições da Decisão n.o 1/80 e beneficiam, por esse facto, dos direitos que esta lhes confere, esses mesmos Estados‑Membros não estão autorizados a prever uma regulamentação de natureza diferente da que resulta da Decisão n.o 1/80, ou que imponha condições diferentes das que aí estão previstas ( 17 ). Portanto, os Estados‑Membros não podem modificar unilateralmente o alcance do sistema de integração progressiva dos nacionais turcos no Estado‑Membro de acolhimento ( 18 ). |
|
36. |
Por conseguinte, trata‑se de determinar se, ao exigirem, para fins do reconhecimento dos direitos decorrentes do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, que o trabalhador turco a quem se juntou, no território de um Estado‑Membro, um membro da sua família integre, a partir da data de chegada do referido membro, o mercado de trabalho regular durante o tempo necessário para adquirir direitos previstos por esta disposição, sem que possam ser tomados em consideração eventuais períodos de integração no referido mercado, por tempo equivalente, mas cumpridos posteriormente a essa data, as autoridades alemãs não procederam a uma alteração unilateral do regime que acabo de evocar. |
2. Integração no mercado de trabalho regular e condições de aquisição dos direitos previstos no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80
|
37. |
Em que condições concretas pode um membro da família de um trabalhador turco adquirir direitos ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80? Embora o Tribunal de Justiça já tenha respondido parcialmente a esta questão, nunca tomou, no entanto, claramente posição sobre a cronologia pela qual as referidas condições devem ser preenchidas. |
|
38. |
Antes de me debruçar sobre a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça das referidas condições, sublinho que a própria letra do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 não prevê nada de comparável, expressis verbis, ao que é exigido pelas autoridades alemãs. Com efeito, da leitura deste artigo resulta simplesmente que o membro da família de um trabalhador turco integrado no mercado de trabalho regular de um Estado‑Membro, autorizado a reunir‑se‑lhe, tem, em princípio, o direito de responder a qualquer proposta de trabalho quando resida regularmente desde há pelo menos três anos no referido Estado (artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80) e aí beneficia do livre acesso a qualquer atividade assalariada da sua escolha desde que aí resida há pelo menos cinco anos (artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80). |
|
39. |
O Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 no sentido de que «a aquisição dos direitos previstos nesta disposição está sujeita a dois requisitos cumulativos, a saber, por um lado, a pessoa em causa deve ser membro da família de um trabalhador turco que já esteja integrado no mercado regular de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento e, por outro, deve ter sido autorizada pelas instâncias competentes desse Estado a juntar‑se ao referido trabalhador. Uma vez que se encontrem preenchidos os referidos requisitos, resta verificar, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, se o nacional turco em causa reside regularmente, desde há um determinado período, no território do Estado‑Membro de acolhimento com o trabalhador do qual retira os seus direitos» ( 19 ). |
|
40. |
Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça faz referência, de forma indiferenciada, ao «período inicial» ( 20 ) de três anos, ao «período» ( 21 ) de três anos, a um «determinado período» ( 22 ) ou ainda ao «período de três anos a contar do acesso do membro da família em causa ao território do Estado‑Membro de acolhimento» ( 23 ). Estes elementos não me parecem determinantes. Por um lado, a referência ao período «inicial» tem simplesmente por objeto distingui‑lo do período sucessivo de dois anos suplementares, que dão direito, nos termos do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.o 1/80, ao livre acesso a qualquer atividade assalariada por parte do membro da família de um trabalhador turco integrado no mercado de trabalho regular de um Estado‑Membro. Por outro lado, o esclarecimento contido no acórdão Pehlivan ( 24 ) é totalmente isolado e foi feito num processo no âmbito do qual não se punha nenhum problema de ordem cronológica, como o que enfrentamos agora ( 25 ). |
|
41. |
No que respeita tanto a S. Ucar como a R. Kilic, é facto assente que estes preenchem as condições tradicionalmente estabelecidas pelo Tribunal de Justiça para lhes ser concedido o benefício dos direitos reconhecidos pelo artigo 7.o da Decisão n.o 1/80. Os dois são membros da família de um trabalhador turco e foram regularmente autorizados a juntar‑se ao trabalhador turco em causa no território do Estado‑Membro de acolhimento. É igualmente facto assente que ambos respondiam à exigência de uma coabitação efetiva em comunhão doméstica ( 26 ). |
|
42. |
Por último, a jurisprudência exige que o trabalhador turco a quem se juntam os familiares integre o mercado de trabalho regular do Estado‑Membro onde reside «durante todo o período necessário à aquisição, pelo membro da família, do direito de acesso ao mercado de trabalho» ( 27 ) do referido Estado‑Membro. A integração no mercado de trabalho regular é um conceito distinto do exercício de um trabalho regular que figura no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 ( 28 ). Ora, a propósito dessa integração, o Tribunal de Justiça declarou que «este conceito designa o conjunto dos trabalhadores que cumpriram as prescrições legais e regulamentares do Estado‑Membro de acolhimento e que têm, assim, o direito de exercer uma atividade profissional no seu território» ( 29 ). Uma interrupção temporária da relação laboral não é, necessariamente, suscetível de fazer com que o trabalhador turco deixe de integrar o mercado regular de trabalho, pelo menos durante o período que lhe for razoavelmente necessário para encontrar outra atividade assalariada, e desde que essa ausência revista um caráter provisório ( 30 ). Por último, «um trabalhador turco só está excluído do mercado regular de trabalho se não tiver objetivamente mais nenhuma hipótese de reintegrar o mercado de trabalho ou tiver excedido um prazo razoável para encontrar uma nova atividade assalariada após um período de inatividade temporária» ( 31 ). |
|
43. |
Além disso, como salientou a Comissão, a aquisição de direitos ao abrigo do artigo 6.o da Decisão n.o 1/80 é admitida mesmo que a integração no mercado de trabalho regular que este artigo impõe não seja efetiva desde a chegada do cidadão turco em causa — que até pode, nesse momento, não ter ainda a qualidade de trabalhador — ao território do Estado‑Membro de acolhimento ( 32 ). Ora, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo artigo 7.o da Decisão n.o 1/80, seria incorreto impor, no âmbito da sua aplicação, um rigor que não tem lugar aquando da aplicação do artigo 6.o desta decisão. |
|
44. |
A propósito deste objetivo, não posso subscrever o argumento do Serviço de Estrangeiros segundo o qual não haveria coerência entre o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 e o objetivo que prossegue, se fosse interpretado no sentido de que se podem constituir direitos com fundamento nele próprio mesmo quando o período de integração no mercado de trabalho regular não é realizado imediata e sucessivamente à chegada do membro da família, uma vez que, nesse caso, se deixava de favorecer o reagrupamento familiar. Com efeito, sou de opinião que para criar condições favoráveis ao reagrupamento familiar, o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 não deve ser interpretado de maneira demasiado restrita. O facto de o trabalhador turco em causa só cumprir plenamente o seu período de integração no mercado de trabalho regular do Estado‑Membro de acolhimento posteriormente à chegada do membro da família que se lhe juntou não torna menos pertinente a ideia de que o trabalho e a permanência do trabalhador turco já regularmente integrado se torna mais suportável se estiver em condições de reconstituir de forma permanente, nesse Estado‑Membro, o seu agregado familiar. |
|
45. |
Portanto, ao exigir dos trabalhadores turcos, para efeitos de reconhecimento dos direitos consagrados no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 aos membros da sua família, que estejam integrados no mercado de trabalho regular, durante o período necessário à constituição dos referidos direitos, desde a chegada desses membros, sem que a realização ulterior de períodos equivalentes de integração no mercado de trabalho regular possa ser tomada em conta, há que concluir que as autoridades alemãs impuseram uma condição não prevista na Decisão n.o 1/80. |
|
46. |
Uma vez que a minha convicção pelo facto de — recordo‑o — a Decisão n.o 1/80 não conter disposições expressas contrárias, inclino‑me, por conseguinte, a considerar, muito concretamente, que S. Ucar, que coabitou efetivamente com o marido durante quase 14 anos, adquiriu direitos ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 a partir do momento em que Ö. Ucar, integrando o mercado de trabalho regular, exerceu uma atividade ininterrupta de três anos realizada em total conformidade com as disposições do artigo 6.o da Decisão n.o 1/80. Assim, a partir de novembro de 2008, S. Ucar beneficia de direitos resultantes do artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 e, a partir de novembro de 2010 dos direitos resultantes do artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida decisão. Quanto a R. Kilic, adquiriu um direito ao abrigo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 a partir do momento em que a sua mãe integrou o mercado de trabalho regular por tempo suficiente para dar origem a esse direito, isto é, a partir de junho de 2001 ( 33 ). |
|
47. |
As autoridades alemãs consideram que uma interpretação neste sentido alargaria consideravelmente o âmbito de aplicação pessoal do artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80. Um risco semelhante, incorrido por razões diversas, já tinha sido invocado no contexto do acórdão de 19 de julho de 2012, Dülger ( 34 ). O Tribunal de Justiça tinha então recordado que o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 «sujeita expressamente o reagrupamento familiar à autorização de reunião com o trabalhador migrante turco, concedida em conformidade com as disposições da regulamentação do Estado‑Membro de acolhimento […]. Esse requisito […] explica‑se pela consideração de que, no quadro da associação CEE‑Turquia, o reagrupamento familiar não constitui um direito dos membros da família do trabalhador migrante turco, mas depende, pelo contrário, de uma decisão das autoridades nacionais tomada ao abrigo apenas do direito do Estado‑Membro em causa, sem prejuízo da exigência do respeito dos direitos fundamentais […]» ( 35 ). Por outras palavras, é apenas porque o Estado‑Membro de acolhimento autoriza o reagrupamento familiar que o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 poderá produzir os seus efeitos. Por conseguinte, são os direitos nacionais que definem, antes de mais, o âmbito de aplicação pessoal desta disposição. |
|
48. |
Por todas as razões que precedem, o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um membro da família de um trabalhador turco, autorizado a entrar no território do Estado‑Membro de acolhimento para reagrupamento familiar pode, se preencher todas as outras condições enunciadas neste artigo, beneficiar dos direitos que esta disposição consagra, quando o período de três ou cinco anos durante o qual o trabalhador turco, a quem se juntou, deve integrar o mercado de trabalho regular não seja imediatamente consecutivo à chegada desse membro da família ao território do Estado‑Membro de acolhimento. |
C – Quanto à segunda questão prejudicial submetida no processo C‑508/15 e à questão prejudicial única submetida no processo C‑509/15
|
49. |
Como referido, tendo em conta a resposta que sugiro que o Tribunal de Justiça dê à primeira questão submetida no processo C‑508/15, que, além disso, considero ser útil para clarificar a situação jurídica de R. Kilic, entendo que não há que responder à segunda questão do processo C‑508/15 e à questão única do processo C‑509/15. |
|
50. |
Assim sendo, quero lembrar ao órgão jurisdicional de reenvio que, no processo C‑509/15, é confrontado com uma ordem de expulsão, alguns elementos pertinentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 14.o da Decisão n.o 1/80, embora esteja bem consciente que o pedido de decisão prejudicial apresentado ao Tribunal de Justiça não visa, de forma alguma, esta disposição. No entanto, as observações apresentadas pelo Serviço de Estrangeiros neste processo concentraram‑se também na licitude da decisão de expulsão de que foi objeto R. Kilic ( 36 ). |
|
51. |
Por conseguinte, para todos os efeitos úteis, recordo que, para a interpretação da exceção de ordem pública referida no artigo 14.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, há que aplicar a interpretação dada à mesma exceção em matéria de livre circulação de trabalhadores ( 37 ). O conceito de ordem pública «pressupõe, em qualquer caso, além da perturbação da ordem social que qualquer infração à lei constitui, a existência de uma ameaça real, atual e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade» ( 38 ). A exceção de ordem pública deve ser interpretada de modo restritivo, «pelo que uma condenação penal apenas pode justificar uma expulsão na medida em que as circunstâncias que levaram a essa condenação revelem a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça atual para a ordem pública» ( 39 ). Um nacional turco «apenas pode ser privado, em virtude de expulsão, dos direitos que adquire diretamente da Decisão n.o 1/80 se esta medida se justificar pelo facto de o comportamento pessoal do interessado revelar um risco concreto de novas perturbações graves da ordem pública» ( 40 ). |
|
52. |
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio deverá verificar, eventualmente, se essas condições estão preenchidas em relação a R. Kilic. |
IV – Conclusão
|
53. |
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda, nos seguintes termos, às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim): O artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação instituída pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que um membro da família de um trabalhador turco, autorizado a entrar no território do Estado‑Membro de acolhimento para reagrupamento familiar pode, se preencher todas as outras condições que são aí enunciadas, beneficiar dos direitos que esta disposição consagra, quando o período de três ou cinco anos durante o qual o trabalhador turco, a quem esse membro da família se juntou, deve integrar o mercado de trabalho regular não seja imediatamente consecutivo à chegada desse membro da família ao território do Estado‑Membro de acolhimento. |
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (JO 1964, 217, p. 3685, EE 11 F1 p. 18).
( 3 ) Lei de 30 de julho de 2004 (BGBl I. 2004, p. 1950) conforme publicada em 25 de fevereiro de 2008 (BGBl I. 2008, p. 162).
( 4 ) § 55, n.o 1, da AufenthG.
( 5 ) § 55, n.o 2, da AufenthG.
( 6 ) Artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 1/80.
( 7 ) Artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 1/80.
( 8 ) Com efeito, o Tribunal de Justiça parece ter admitido que se possa reivindicar um direito de residência em relação com uma atividade assalariada, mesmo futura: v., a propósito do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, acórdão de 10 de fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, EU:C:2000:77, n.o 37). Sobretudo e diferentemente dos trabalhadores turcos aos quais se aplica esse artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, o estatuto dos membros da família referidos no artigo 7.o da referida decisão não dependem do exercício de uma atividade assalariada: v., acórdãos de 7 de julho de 2005, Aydinli (C‑373/03, EU:C:2005:434, n.o 29), de 18 de julho de 2007, Derin (C‑325/05, EU:C:2007:442, n.o 56) e de 25 de setembro de 2008, Er (C‑453/07, EU:C:2008:524, n.o 31). O argumento invocado pelo Serviço de Estrangeiros quanto à falta de vontade de S. Ucar para exercer uma qualquer atividade profissional afigura‑se, nestas condições, inoperante. O mesmo sucederia caso fosse invocado contra R. Kilic [v. acórdão de 25 de setembro de 2008, Er (C‑453/07, EU:C:2008:524), n.o 34].
( 9 ) V., a propósito do artigo 6.o da Decisão n.o 1/80 e entre jurisprudência abundante, acórdãos de 20 de setembro de 1990, Sevince (C‑192/89, EU:C:1990:322, n.o 26), de 29 de maio de 1997, Eker (C‑386/95, EU:C:1997:257, n.o 19), de 30 de setembro de 1997, Ertanir (C‑98/96, EU:C:1997:446, n.o 26), de 7 de julho de 2005, Dogan (C‑383/03, EU:C:2005:436, n.o 14) e de 10 de janeiro de 2006, Sedef (C‑230/03, EU:C:2006:5, n.os 33 e 34).
V., a propósito do artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 e também entre jurisprudência abundante, acórdãos de 17 de abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, EU:C:1997:205, n.o 29), de 16 de março de 2000, Ergat (C‑329/97, EU:C:2000:133, n.o 40), de 22 de junho de 2000, Eyüp (C‑65/98, EU:C:2000:336, n.o 29), de 11 de novembro de 2004, Cetinkaya (C‑467/02, EU:C:2004:708, n.o 31), de 7 de julho de 2005, Aydinli (C‑373/03, EU:C:2005:434, n.o 25), acórdão de 18 de julho de 2007, Derin (C‑325/05, EU:C:2007:442, n.os 40 e 47), de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 21) e de 19 de julho de 2012, Dülger (C‑451/11, EU:C:2012:504, n.o 28).
( 10 ) Estou convencido que esta questão é igualmente pertinente para o processo C‑509/15 e para a situação de R. Kilic. O órgão jurisdicional de reenvio só questiona o Tribunal de Justiça quanto à conformidade, com o artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, da exigência das autoridades nacionais segundo a qual o trabalhador turco, a quem se junta no Estado‑Membro de acolhimento o membro da sua família, deve manter a qualidade de trabalhador integrado no mercado de trabalho regular durante os três anos imediatamente subsequentes à chegada do referido membro relativamente à situação de S. Ucar. Todavia, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça no processo C‑509/15 que foi recusada a R. Kilic a prorrogação do seu título de residência, nomeadamente pelo facto de, segundo o Serviço de Estrangeiros, aquele não poder beneficiar de nenhum direito fundado no artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80, porque a sua mãe não tinha cumprido essa exigência. Por conseguinte, no tratamento da primeira questão apresentada no processo C‑508/15, importa alargar as considerações à situação de R. Kilic.
( 11 ) V., designadamente, acórdãos de 22 de junho de 2000, Eyüp (C‑65/98, EU:C:2000:336, n.o 25), de 18 de julho de 2007, Derin (C‑325/05, EU:C:2007:442, n.o 47), de 25 de setembro de 2008, Er (C‑453/07, EU:C:2008:524, n.o 25), de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 20), de 8 de dezembro de 2011, Ziebell (C‑371/08, EU:C:2011:809, n.o 48) e de 29 de março de 2012, Kahveci (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180, n.o 24 e jurisprudência referida).
( 12 ) V., designadamente, acórdãos de 17 de abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, EU:C:1997:205, n.o 30), de 10 de janeiro de 2006, Sedef (C‑230/03, EU:C:2006:5, n.o 33) e 19 de julho de 2012, Dülger (C‑451/11, EU:C:2012:504, n.o 48).
( 13 ) V. acórdão de 29 de março de 2012, Kahveci (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180, n.o 31).
( 14 ) Acórdão de 29 de março de 2012, Kahveci (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180, n.os 32 e 33 e jurisprudência referida). Itálico meu. Na minha análise, voltarei mais adiante à importância que deve ser dada, ou não, à utilização do adjetivo «inicial» pelo Tribunal de Justiça.
( 15 ) Acórdão de 29 de março de 2012, Kahveci (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180, n.o 34 e jurisprudência referida).
( 16 ) V., entre jurisprudência abundante, acórdãos de 16 de dezembro de 1992, Kus (C‑237/91, EU:C:1992:527, n.o 25), de 5 de outubro de 1994, Eroglu (C‑355/93, EU:C:1994:369, n.o 10), de 17 de abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, EU:C:1997:205, n.o 31), de 10 de fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, EU:C:2000:77, n.o 29) e de 29 de setembro de 2011, Unal (C‑187/10, EU:C:2011:623, n.o 41).
( 17 ) V. acórdãos de 16 de junho de 2011, Pehlivan (C‑484/07, EU:C:2011:395, n.o 56) e de 29 de março de 2012, Kahveci (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180, n.o 36). V. também acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 61).
( 18 ) V. acórdãos de 16 de junho de 2011, Pehlivan (C‑484/07, EU:C:2011:395, n.o 56 e jurisprudência referida) e de 29 de março de 2012, Kahveci (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180, n.o 37).
( 19 ) Acórdão de 29 de março de 2012, Kahveci (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida). No acórdão de 19 de julho de 2012, Dülger (C‑451/11, EU:C:2012:504, n.o 29), o Tribunal de Justiça identificará por fim três condições.
( 20 ) V. acórdãos de 17 de abril de 1997, Kadiman (C‑351/95, EU:C:1997:205, n.os 32 e 33), de 21 de janeiro de 2010, Bekleyen (C‑462/08, EU:C:2010:30, n.o 36.), de 16 de junho de 2011, Pehlivan (C‑484/07, EU:C:2011:395, n.os 45, 51 e 55), de 29 de março de 2012, Kahveci (C‑7/10 e C‑9/10, EU:C:2012:180, n.o 32) e de 19 de julho de 2012, Dülger (C‑451/11, EU:C:2012:504, n.o 39).
( 21 ) V. acórdãos de 11 de novembro de 2004, Cetinkaya (C‑467/02, EU:C:2004:708, n.o 30), de 7 de julho de 2005, Aydinli (C‑373/03, EU:C:2005:434, n.os 24 e 29), de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.os 19, 30 e 58) e de 16 de junho de 2011, Pehlivan (C‑484/07, EU:C:2011:395, n.os 36, 38, 60, 61 e 64).
( 22 ) V. acórdão de 21 de janeiro de 2010, Bekleyen (C‑462/08, EU:C:2010:30, n.o 26).
( 23 ) Acórdão de 16 de junho de 2011, Pehlivan (C‑484/07, EU:C:2011:395, n.o 52). Todavia, a comparar com o n.o 60 desse acórdão no qual o Tribunal de Justiça abandona este esclarecimento inútil em relação aos factos em apreço.
( 24 ) Acórdão de 16 de junho de 2011 (C‑484/07, EU:C:2011:395, n.o 52).
( 25 ) Por analogia, v. n.o 24 conclusões que o advogado‑geral Y. Bot apresentou no processo Dülger (C‑451/11, EU:C:2012:331).
( 26 ) V. acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 27 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 32).
( 28 ) V. acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 22).
( 29 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 23).
( 30 ) V. acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 24 e jurisprudência referida).
( 31 ) Acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.o 25). O Tribunal de Justiça esclareceu também que estas considerações, que desenvolveu no contexto da interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, podem ser transpostas para a interpretação do artigo 7.o, primeiro parágrafo, dessa decisão [v. acórdão de 18 de dezembro de 2008, Altun (C‑337/07, EU:C:2008:744, n.os 27 e 28)]. Por outro lado, pode‑se questionar a pertinência dos ensinamentos colhidos da jurisprudência para a situação de S. Ucar. Com efeito, embora seja claro que Ö. Ucar não exerceu uma atividade assalariada nos três anos subsequentes à chegada da sua mulher ao território alemão (isto é, de novembro de 2001 a novembro de 2004), exerceu, durante esse período, uma atividade independente, aparentemente em total conformidade com a legislação nacional, pelo que integrou de maneira contínua o mercado de trabalho regular, na aceção nacional do termo.
( 32 ) V., designadamente, acórdão de 24 de janeiro de 2008, Payir e o. (C‑294/06, EU:C:2008:36, n.o 45).
( 33 ) Não me parece que R. Kilic possa invocar em seu benefício o artigo 7.o, segundo parágrafo, da Decisão n.o 1/80 que regula especificamente a situação dos filhos dos trabalhadores turcos que integram o mercado de trabalho regular. No entanto, é um facto assente que esses filhos também podem beneficiar dos direitos em matéria de emprego reconhecidos pelo artigo 7.o, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 1/80 [v. acórdão de 19 de novembro de 1998, Akman (C‑210/97, EU:C:1998:555, n.o 34)]. Não me parece que R. Kilic preencha as condições para que lhe seja reconhecido um direito de livre acesso ao mercado como o previsto no artigo 7.o, primeiro parágrafo, segundo travessão, da referida decisão. Pelo menos, as razões pelas quais a sua mãe cessou a sua atividade, que se poderiam enquadrar no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão n.o 1/80, não estão suficientemente detalhadas nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça.
( 34 ) C‑451/11, EU:C:2012:504.
( 35 ) Acórdão de 19 de julho de 2012, Dülger (C‑451/11, EU:C:2012:504, n.os 61 e 62 e jurisprudência referida).
( 36 ) Deve, no entanto, sublinhar‑se que a maior parte destas observações é relativa a uma controvérsia entre o Serviço de Estrangeiros e o órgão jurisdicional de reenvio quanto ao estado do direito nacional aplicável, controvérsia que — claramente ‑ não diz respeito ao Tribunal de Justiça.
( 37 ) V. acórdão de 10 de fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, EU:C:2000:77, n.o 56).
( 38 ) Acórdãos de 10 de fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, EU:C:2000:77, n.o 57 e jurisprudência referida) e de 7 de julho de 2005, Aydinli (C‑373/03, EU:C:2005:434, n.o 27).
( 39 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, EU:C:2000:77, n.o 58). V. também acórdãos de 16 de março de 2000, Ergat (C‑329/97, EU:C:2000:133, n.o 46), de 7 de julho de 2005, Dogan (C‑383/03, EU:C:2005:436, n.o 24) e de 8 de dezembro de 2011, Ziebell (C‑371/08, EU:C:2011:809, n.o 49).
( 40 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2000, Nazli (C‑340/97, EU:C:2000:77, n.o 61).