Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 16.° Direito institucional Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia Regulamento (UE) 2017/1939 Regras aplicáveis à nomeação dos Procuradores Europeus Incompetência do Tribunal Geral Nomeação de um dos candidatos designados pela República Helénica Nomeação dos Procuradores Europeus Fundamento relativo à ilegalidade da proposta de nomeação emanada do Estado‑Membro em causa
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de setembro de 2026.
YS contra Conselho da União Europeia e Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia — Regulamento (UE) 2017/1939 — Artigo 16.° — Nomeação dos Procuradores Europeus — Nomeação de um dos candidatos designados pela República Helénica — Regras aplicáveis à nomeação dos Procuradores Europeus — Recurso de anulação — Fundamento relativo à ilegalidade da proposta de nomeação emanada do Estado‑Membro em causa — Incompetência do Tribunal Geral.
Processo C-507/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
10 de setembro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia — Regulamento (UE) 2017/1939 — Artigo 16.° — Nomeação dos Procuradores Europeus — Nomeação de um dos candidatos designados pela República Helénica — Regras aplicáveis à nomeação dos Procuradores Europeus — Recurso de anulação — Fundamento relativo à ilegalidade da proposta de nomeação emanada do Estado‑Membro em causa — Incompetência do Tribunal Geral »
No processo C‑507/24 P,
que tem por objeto o recurso de um despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 18 de julho de 2024,
YS, representado por A. Pappas, D.‑A. Pappa e S. Pappas, dikigoroi,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Conselho da União Europeia, representado por M. Balta, E. Rebasti e A. Ştefănuc, na qualidade de agentes,
Comissão Europeia, representada por T. Adamopoulos, J. Baquero Cruz e F. Blanc, na qualidade de agentes,
recorridos em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen, R. Frendo e A. Kornezov (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de março de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 No recurso que interpõe, YS pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de maio de 2024, YS/Conselho e Comissão (T‑411/23, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2024:310), pelo qual este julgou inadmissível o seu recurso destinado, em substância, por um lado, à anulação da Decisão (UE) 2023/1335 do Conselho, de 27 de junho de 2023, que nomeia os Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia (JO 2023, L 166, p. 116; a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, à declaração de que a Comissão Europeia ilicitamente não instaurou uma ação por incumprimento contra a República Helénica.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (UE) 2017/1939
2 O artigo 14.° do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1), com a epígrafe «Nomeação e cessação de funções do Procurador‑Geral Europeu», dispõe, no seu n.° 3:
«A seleção é baseada num concurso aberto, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, na sequência do qual um comité de seleção [(a seguir “comité de seleção”)] elabora uma lista restrita de candidatos qualificados que será apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho [da União Europeia]. O comité de seleção é composto por 12 personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, antigos membros da Eurojust, membros dos Supremos Tribunais nacionais, procuradores de alto nível e juristas de reconhecida competência. Uma das personalidades escolhidas é proposta pelo Parlamento Europeu. O Conselho estabelece as regras internas do comité de seleção e adota a decisão de nomeação dos seus membros sob proposta da Comissão.»
3 O artigo 16.° deste regulamento, sob a epígrafe «Nomeação e cessação de funções dos Procuradores Europeus», dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro designa três candidatos para o cargo de Procurador Europeu de entre candidatos que:
a) Sejam membros no ativo dos serviços do ministério público ou da magistratura judicial do Estado‑Membro pertinente;
b) Ofereçam todas as garantias de independência; e
c) Possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de ministério público nos seus Estados‑Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
2. Após receção de parecer fundamentado do [comité de seleção], o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado‑Membro em causa. Se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de Procurador Europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer.
[...]»
Decisão de Execução (UE) 2018/1696
4 Em 13 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/1696, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2018, L 282, p. 8).
5 O anexo desta decisão de execução, intitulado «Regras internas do comité de seleção» (a seguir «regras internas do comité de seleção»), prevê, no ponto VI, 2, primeiro parágrafo:
«Após a receção das designações, o comité de seleção examina‑as em função das condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento [2017/1939]. O comité de seleção deve ouvir os candidatos designados. As audiências são presenciais.»
6 O ponto VII, 2, das regras internas do comité de seleção dispõe:
«Com base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção formula um parecer sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de procurador europeu, e declara expressamente se um candidato preenche ou não as condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento [2017/1939]. O comité de seleção fundamenta o seu parecer.
Caso os candidatos designados não preencham as condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento [2017/1939], o comité de seleção solicita, através do seu secretariado, que o Estado‑Membro em causa designe um número correspondente de novos candidatos.
O comité de seleção classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência. A classificação indica a ordem de preferência do comité de seleção e não vincula o Conselho.»
Decisão controvertida
7 Os considerandos 3, 6, 7, 11 e 13 da decisão controvertida enunciam:
«(3) Os mandatos de oito Procuradores Europeus nomeados por um período não renovável de três anos pela Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho [de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO 2020, L 244, p. 18),] caducam em 28 de julho de 2023. Para assegurar a continuidade do funcionamento do Colégio da Procuradoria Europeia, constituído pelo Procurador‑Geral Europeu e por um Procurador Europeu por cada Estado‑Membro participante, é necessário que o Conselho nomeie oito procuradores europeus para os lugares que ficarão vagos a partir de 29 de julho de 2023.
[...]
(6) A [República Helénica], a [República Italiana], [a República de Chipre], a [República da Lituânia] e a [República da Áustria] designaram os candidatos para os lugares que ficarão vagos a partir de 29 de julho de 2023.
(7) O comité de seleção elaborou os pareceres fundamentados e a classificação relativamente a cada um dos candidatos, designados por esses Estados‑Membros, que preenchiam as condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento [2017/1939], e apresentou‑os ao Conselho, que os recebeu em 2 de maio de 2023.
[...]
(11) O Conselho avaliou o mérito dos respetivos candidatos, tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo comité de seleção.
[...]
(13) Com base numa avaliação do mérito dos respetivos candidatos, o Conselho seguiu a ordem de preferência não vinculativa indicada pelo comité de seleção para os candidatos nomeados pela [República Helénica], [a República de] Chipre, a [República da] Lituânia] e a [República da Áustria].»
8 O artigo 1.° da decisão controvertida enuncia os cinco candidatos nomeados para o cargo de Procurador Europeu da Procuradoria Europeia por um período de seis anos, não renovável, com início em 29 de julho de 2023. O candidato designado pela República Helénica consta dessa lista.
Direito grego
9 A Nómos 4786/2021 Efarmogi diataxeon tou Kanonismou (EE) 2017/1939 tou Symvouliou tis 12is Oktovriou 2017 schetika me tin efarmogi enischymenis synergasias gia ti systasi tis Evropaikis Eisangelias, rythmiseis gia ti leitourgia ton dikastirion kai alles diataxeis tou Ypourgeiou Dikaiosynis [Lei 4786/2021, relativa à execução das disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, às disposições relativas à organização e funcionamento dos tribunais e a outras disposições do Ministério da Justiça] (FEK’A 43), na versão aplicável aos factos do presente processo (a seguir «Lei 4786/2021»), que dá execução ao Regulamento 2017/1939, prevê, no artigo 4.°, n.° 1:
«1. Cada um dos candidatos ao cargo de Procurador Europeu deve, no momento da sua candidatura e da sua nomeação:
a) ter, pelo menos, a categoria de procurador junto de um tribunal judicial e até à categoria de procurador num tribunal de recurso. O procurador num tribunal judicial deve ter uma antiguidade de, pelo menos, cinco (5) anos nessa categoria;
b) ser elegível para exercer funções no Ministério Público nacional durante, pelo menos, nove (9) anos até à sua jubilação [...]».
Antecedentes do litígio
10 Para efeitos do presente recurso, os antecedentes do litígio que constam dos n.os 2 a 12 do despacho recorrido podem ser resumidos do seguinte modo.
11 Em 27 de setembro de 2022, as autoridades helénicas abriram um concurso para a designação de três candidatos para o cargo de Procurador Europeu em nome da República Helénica. Em 17 de outubro de 2022, o recorrente, que exerce as funções de juiz num tribunal de recurso, apresentou a sua candidatura no âmbito desse processo.
12 Por Decisão de 20 de dezembro de 2022, o Anotato Dikastiko Symvoulio politikis kai Poinikis Dikaiosynis (Conselho Superior da Magistratura para a Justiça Civil e Penal, Grécia; a seguir «CSM»), julgou a candidatura do recorrente inadmissível com o fundamento de que, não tendo o estatuto de procurador, não preenchia a condição prevista na Lei 4786/2021.
13 Na mesma decisão, o CSM designou, em nome da República Helénica, três candidatos ao cargo de Procurador Europeu.
14 Em 22 de março de 2023, o recorrente interpôs no Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia) um recurso de anulação da referida decisão.
15 Tendo em conta as candidaturas apresentadas pelas autoridades nacionais, o comité de seleção elaborou os pareceres fundamentados e a classificação de cada um dos candidatos designados por essas autoridades e transmitiu‑os ao Conselho.
16 Através da decisão controvertida, o Conselho nomeou cinco Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia de entre os candidatos apresentados pelos Estados‑Membros em causa, incluindo, nomeadamente, o procurador designado pela República Helénica.
Recurso para o Tribunal Geral e despacho recorrido
17 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de julho de 2023, o recorrente interpôs um recurso destinado, em substância, por um lado, com fundamento no artigo 263.° TFUE, à anulação da decisão controvertida e, por outro, com fundamento no artigo 265.° TFUE, a obter a declaração de que a Comissão ilicitamente não instaurou um processo por incumprimento contra a República Helénica.
18 Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 27 e 29 de setembro de 2023, o Conselho e a Comissão arguiram, respetivamente, uma exceção de inadmissibilidade desse recurso.
19 No despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou o referido recurso inadmissível.
20 Nos n.os 25 a 32 do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão relativamente aos pedidos do recorrente para que fosse declarada uma alegada omissão desta instituição relativamente aos incumprimentos cometidos pela República Helénica. No n.° 27 desse despacho, recordou em especial que, segundo jurisprudência constante, as pessoas singulares e coletivas não podem intentar uma ação por omissão para que seja declarado que, ao não instaurar contra um Estado‑Membro uma ação por incumprimento, a Comissão se absteve de agir, em violação do Tratado FUE.
21 Nos n.os 33 a 41 do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pelo Conselho, tendo declarado, a título principal, que em conformidade com a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.os 45 e 46), não lhe competia pronunciar‑se sobre a alegação do recorrente relativa à alegada ilegalidade da decisão do CSM que rejeitou a sua candidatura, cuja fiscalização incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, e que este último não tinha apresentado nenhuma outra alegação destinada a demonstrar a ilegalidade da decisão controvertida.
22 A título subsidiário, o Tribunal Geral considerou, pelos fundamentos que constam dos n.os 42 a 46 do despacho recorrido, que o recorrente também não tinha demonstrado a existência de um interesse atual ou efetivo na anulação da decisão controvertida. Concluiu assim que os pedidos formulados ao abrigo do artigo 263.° TFUE deviam ser julgados improcedentes também por estes motivos.
Pedidos das partes no presente recurso
23 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o despacho recorrido;
– anular a decisão controvertida na sua totalidade, ou, pelo menos, na parte relativa à nomeação do candidato proposto pela República Helénica para o cargo de Procurador Europeu, e
– condenar o Conselho e a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas que o mesmo efetuou no âmbito do presente recurso.
24 O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar o recorrente nas despesas.
25 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente e
– condenar o recorrente nas despesas.
Quanto ao recurso
Quanto à admissibilidade do recurso
26 O Conselho alega que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade pelo facto de o recorrente não apresentar uma argumentação especificamente destinada a identificar os erros de direito de que padece o despacho recorrido, limitando‑se a retomar ou a reformular os argumentos já apresentados na primeira instância.
27 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão ou do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 16 de abril de 2026, Mincu Pătrașcu Brâncuși/Procuradoria Europeia, C‑328/24 P, EU:C:2026:302, n.° 38 e jurisprudência aí referida).
28 Não respeita este requisito de fundamentação resultante destas disposições o recurso em segunda instância que, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afeta o acórdão ou o despacho cuja anulação é pedida, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por este tribunal. Esse recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 16 de abril de 2026, Mincu Pătrașcu Brâncuși/Procuradoria Europeia, C‑328/24 P, EU:C:2026:302, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
29 No entanto, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e em argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdão de 16 de abril de 2026, Mincu Pătrașcu Brâncuși/Procuradoria Europeia, C‑328/24 P, EU:C:2026:302, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
30 No caso em apreço, o recorrente invocou, no recurso, dois fundamentos que visam pôr em causa a exposição dos fundamentos do Tribunal Geral relativos à sua própria competência e ao interesse em agir do recorrente, que figuram, respetivamente, nos n.os 33 a 41 e nos n.os 42 a 46 do despacho recorrido, alegando, de forma clara, específica e fundamentada, que esses fundamentos enfermam de erros de direito.
31 Daqui resulta que o recurso é admissível.
Quanto ao mérito
32 O recorrente apresenta dois fundamentos de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
– Argumentos das partes
33 No primeiro fundamento de recurso, o recorrente acusa, em substância, o Tribunal Geral de, nos n.os 37 a 41 do despacho recorrido, ter cometido um erro de direito ao considerar não ter competência para examinar a legalidade da decisão do CSM no âmbito do recurso de anulação da decisão controvertida.
34 O recorrente recorda que alegou no Tribunal Geral que a decisão controvertida era ilegal por assentar na decisão do CSM, que devia ser qualificada como ato de instrução adotado em violação do artigo 16.° do Regulamento 2017/1939. A ilegalidade da decisão do CSM resulta da circunstância de a Lei 4786/2021, na qual se baseia, excluir os membros do poder judicial do processo de designação dos candidatos ao cargo de Procurador Europeu, contrariamente ao artigo 16.°, n.° 1, deste regulamento.
35 A este respeito, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral tem competência exclusiva para fiscalizar a legalidade da decisão controvertida. Com efeito, a nomeação dos Procuradores Europeus faz parte de um procedimento administrativo complexo que inclui, nomeadamente, uma proposta preparatória proveniente do Estado‑Membro em causa e termina com a adoção do ato final de nomeação pelo Conselho. Neste contexto, esta instituição é a única com poder decisório final e não está vinculada pelos atos de instrução ou pelas propostas emanadas das autoridades nacionais. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral, ao abrigo da sua competência exclusiva, fiscalizar a legalidade da decisão controvertida com base no artigo 263.° TFUE.
36 Em especial, o recorrente considera que o Tribunal Geral não aplicou corretamente a jurisprudência decorrente do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023). A este respeito, alega que o Conselho tem competência para rejeitar uma proposta manifestamente ilegal das autoridades nacionais de designação dos candidatos a nomear para a Procuradoria Europeia, em especial quando essa proposta se baseia em critérios de seleção ilegais. O Conselho tem, assim, suficiente margem de apreciação que lhe permita rejeitar essa proposta, o que obriga o Estado‑Membro em causa a apresentar outras candidaturas. Por conseguinte, essa proposta nacional não vincula o Conselho.
37 Esta conclusão é corroborada pelos amplos poderes de que está investido o comité de seleção, o qual tem suficiente margem de apreciação para analisar a proposta das autoridades nacionais. Com efeito, este comité deve, por um lado, assegurar‑se de que o Conselho escolhe dentre três candidatos que preenchem, todos eles, as condições para exercer a função de Procurador Europeu. Caso os três candidatos designados não preencham as referidas condições, o comité solicita ao Estado‑Membro em causa que designe um número correspondente de novos candidatos. Por outro lado, o mesmo comité deve efetuar, «a título meramente consultivo», uma comparação do mérito dos três candidatos. O recorrente salienta que a classificação dada pelo comité de seleção indica a ordem de preferência e não vincula o Conselho. É, portanto, evidente que este comité e o Conselho não estão vinculados pelas propostas dos Estados‑Membros.
38 Por conseguinte, a competência do Conselho para verificar a elegibilidade dos candidatos propostos pelos Estados‑Membros implica que esta instituição tenha igualmente competência para fiscalizar a legalidade do processo nacional de seleção dos candidatos à nomeação para a Procuradoria Europeia.
39 O Conselho e a Comissão alegam que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
40 Importa recordar que o artigo 263.° TFUE confere ao Tribunal de Justiça da União Europeia competência exclusiva para fiscalizar a legalidade dos atos adotados pelas instituições da União, incluindo o Conselho.
41 O eventual envolvimento das autoridades nacionais no processo que conduz à adoção desses atos não põe em causa a sua qualificação como atos da União, quando os atos adotados pelas autoridades nacionais são uma etapa de um processo em que uma instituição da União é a única a exercer o poder decisório final sem estar vinculada pelos atos instrutórios ou as propostas das autoridades nacionais (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
42 Com efeito, num caso em que o direito da União não visa instituir uma partilha entre duas competências, uma nacional, a outra da União, que teriam objetivos distintos, mas, pelo contrário, consagra um poder decisório exclusivo de uma instituição da União, compete ao juiz da União, no uso da sua competência exclusiva para fiscalizar a legalidade dos atos da União com base no artigo 263.° TFUE, pronunciar‑se sobre a legalidade da decisão final adotada pela instituição da União em causa e, a fim de garantir uma proteção judicial efetiva dos interessados, examinar os eventuais vícios que inquinem os atos instrutórios ou as propostas das autoridades nacionais suscetíveis de afetar a validade dessa decisão final (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
43 No entanto, com recordou com razão o Tribunal Geral no n.° 37 do despacho recorrido, um ato de uma autoridade nacional que esteja inserido num processo de decisão da União não está abrangido pela competência exclusiva do juiz da União quando resulte da repartição de competências estabelecida no domínio considerado entre as autoridades nacionais e as instituições da União que o ato praticado pela autoridade nacional em causa é uma etapa necessária do processo de adoção de um ato da União na qual as instituições da União dispõem apenas de uma margem de apreciação limitada ou inexistente, de modo que o ato nacional vincula a instituição da União em causa. É, portanto, aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete conhecer das irregularidades de que o ato nacional eventualmente padeça, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, nas mesmas condições de fiscalização que as utilizadas para qualquer ato definitivo que, adotado pela mesma autoridade nacional, seja suscetível de causar prejuízo a terceiros, e, por conseguinte, considerar como sendo admissível, em nome do princípio da proteção judicial efetiva, o recurso interposto para este fim, mesmo que as regras de processo internas não o prevejam (Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.os 45 e 46 e jurisprudência aí referida).
44 No caso em apreço, importa recordar que a decisão controvertida, cuja anulação foi pedida pelo recorrente ao Tribunal Geral por assentar num ato de instrução ilegal emanado das autoridades nacionais, se baseia, nomeadamente, no artigo 16.° do Regulamento 2017/1939.
45 Por força do artigo 16.°, n.° 1, deste regulamento, cada Estado‑Membro designa três candidatos para o cargo de Procurador Europeu de entre candidatos que preenchem as condições previstas nas alíneas a) a c) desta disposição.
46 O cumprimento destas condições deve ser verificado, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento, pelo comité de seleção, que emite um parecer fundamentado.
47 Com efeito, após receção das três candidaturas apresentadas pelo Estado‑Membro em causa, como prevê o ponto VI, 2, primeiro parágrafo, das regras internas do comité de seleção, este último examina‑as à luz das condições fixadas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939 e ouve os candidatos designados.
48 O ponto VII, 2, primeiro parágrafo, destas regras prevê que, com base nas conclusões que retirar do exame e da audiência, o comité de seleção formula um parecer sobre a qualificação dos candidatos para desempenharem as funções de procurador europeu, e declara expressamente se um candidato preenche ou não as condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939.
49 Nos termos do artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento, se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de Procurador Europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer. Neste caso, em conformidade com o ponto VII, 2, segundo parágrafo, das regras internas do comité de seleção, este último solicita que o Estado‑Membro em causa designe um número correspondente de novos candidatos.
50 Como prevê o ponto VII, 2, terceiro parágrafo, destas regras, o comité de seleção classifica os candidatos que preenchem as condições para desempenhar as funções de Procurador Europeu em função das respetivas habilitações e experiência, indicando uma ordem de preferência, a qual não é vinculativa para o Conselho.
51 Após a receção desse parecer fundamentado, conforme prevê o artigo 16.°, n.° 2, do regulamento 2017/1939, o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado‑Membro em causa.
52 Resulta destas disposições que a adoção da decisão do Conselho de nomeação dos Procuradores Europeus ocorre no termo de um procedimento administrativo complexo, baseado numa partilha de competências entre a União e os Estados‑Membros.
53 A primeira etapa deste procedimento consiste na designação, pelos Estados‑Membros em causa, de três candidatos ao cargo de Procurador Europeu. Para o efeito, estes Estados‑Membros têm em exclusivo o poder para a apresentação de uma proposta que vincula o Conselho, no sentido de que nem esta instituição nem, aliás, o comité de seleção dispõem de qualquer poder ou margem de apreciação que lhes permita selecionar e, sendo caso disso, nomear candidatos diferentes dos propostos pelos referidos Estados‑Membros. Também não têm poder para tomar posição sobre os motivos que levaram o Estado‑Membro em causa a rejeitar determinadas candidaturas no âmbito desta primeira fase, que se desenrola exclusivamente a nível nacional.
54 Daqui resulta que, na referida primeira fase, nem o comité de seleção nem o Conselho podem substituir a apreciação das autoridades nacionais pela sua própria apreciação.
55 Por conseguinte, como salientou com razão o Tribunal Geral, em substância, nos n.os 38 e 39 do despacho recorrido, o poder de apreciação de que o Conselho dispõe ao abrigo do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1939 está limitado à verificação das candidaturas propostas pelo Estado‑Membro em causa à luz das condições exigidas para o exercício das funções de Procurador Europeu. Por conseguinte, o ato de designação dos candidatos à nomeação para a Procuradoria Europeia, adotado pela autoridade nacional competente, vincula o Conselho e determina os termos da sua decisão, no sentido de que esta não pode incidir sobre candidaturas diferentes das que lhe são apresentadas nesse ato.
56 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento invocado pelo recorrente segundo o qual, no âmbito da segunda fase do processo de nomeação dos Procuradores Europeus, o comité de seleção tem competência própria para proceder a uma análise das candidaturas apresentadas por um Estado‑Membro, suscetível de conduzir à rejeição dessas candidaturas, que implica a designação, por esse Estado‑Membro, do número correspondente de novos candidatos.
57 Com efeito, por um lado, as apreciações do comité de seleção só podem dizer respeito aos candidatos propostos pelos Estados‑Membros e não podem, em caso algum, incidir sobre outros candidatos, nem, aliás, sobre os motivos pelos quais esses outros candidatos não foram propostos por esses Estados‑Membros. Por outro lado, mesmo na hipótese em que um ou mais candidatos designados por um Estado‑Membro sejam rejeitados pelo comité de seleção por não preencherem os critérios previstos no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939, cabe exclusivamente ao Estado‑Membro em causa propor novos candidatos. Daqui resulta que, em qualquer dos casos, o comité de seleção continua vinculado pela decisão das autoridades nacionais que apresenta a proposta, no sentido de que o parecer fundamentado que este comité adota não pode incidir sobre candidaturas diferentes das que lhe são apresentadas pelo Estado‑Membro em causa.
58 É também verdade que, no âmbito desta segunda fase do processo de nomeação dos Procuradores Europeus, o comité de seleção e, em seguida, o Conselho têm uma certa margem de apreciação na avaliação e comparação do mérito respetivo dos candidatos de um Estado‑Membro ao cargo de Procurador Europeu, uma vez que, por um lado, o comité de seleção estabelece, segundo uma ordem de preferência, uma classificação dos candidatos em função das suas habilitações e da sua experiência e, por outro, esta ordem não é vinculativa para o Conselho.
59 Todavia, como já salientado no n.° 53 do presente acórdão, esta margem de apreciação refere‑se apenas às três candidaturas propostas pelo Estado‑Membro em causa. Em contrapartida, o comité de seleção e o Conselho não dispõem de margem de apreciação para intervir no âmbito da primeira fase do processo de nomeação dos Procuradores Europeus.
60 Assim, há que rejeitar o argumento do recorrente segundo o qual a constatação de que o Conselho é competente para verificar a elegibilidade dos candidatos propostos pelos Estados‑Membros implica que o seja igualmente para fiscalizar a legalidade do procedimento nacional de designação dos candidatos aos cargos de Procuradores Europeus.
61 Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que o Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência recordada nos n.os 41 a 43 do presente acórdão e que não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 40 do despacho recorrido, que não lhe competia examinar a alegação de alegada ilegalidade da decisão do CSM que rejeitou a candidatura do recorrente, cuja fiscalização incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais nas condições recordadas no n.° 43 do presente acórdão.
62 Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
– Argumentos das partes
63 No segundo fundamento de recurso, o recorrente critica a apreciação feita pelo Tribunal Geral, nos n.os 42 a 46 do despacho recorrido, sobre a falta de interesse em agir. Uma vez que o recorrente interpôs recurso de anulação da decisão do CSM que rejeitou a sua candidatura no Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), considera que tem um interesse atual e efetivo em agir até que este órgão jurisdicional se pronuncie sobre o seu recurso. Além disso, a anulação que, segundo o recorrente, deve ser proferida com base no primeiro fundamento conduz necessariamente à anulação dos n.os 42 a 46 do despacho recorrido, uma vez que implica que o Tribunal Geral seja competente para reapreciar a decisão controvertida. Ora, a anulação desta decisão obrigaria as autoridades gregas a retomar o procedimento nacional de designação dos candidatos e a examinar novamente a sua candidatura, uma vez que a legitimidade do recorrente e o seu interesse em agir residem, assim, na possibilidade de participar nesse procedimento. Por outro lado, a interpretação adotada pelo Tribunal Geral, nos n.os 42 a 46 do despacho recorrido, priva o recorrente do seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
64 O Conselho e a Comissão alegam que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
65 Cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, as alegações dirigidas contra fundamentos utilizados a título exaustivo num acórdão do Tribunal Geral não determinam a anulação desse acórdão e devem ser julgadas inoperantes (Despacho de 18 de dezembro de 2025, Maud Tea & Seed/Comissão, C‑272/25 P, EU:C:2025:1025, n.° 38).
66 No caso em apreço, como resulta do n.° 42 do despacho recorrido, foi a título subsidiário que o Tribunal Geral salientou, pelos fundamentos que figuram nos seus n.os 42 a 46, que o recorrente não tinha demonstrado a existência de um interesse atual ou efetivo na anulação da decisão controvertida. Por conseguinte, há que declarar que o segundo fundamento tem por objeto fundamentos que o despacho recorrido utiliza a título exaustivo.
67 Nestas condições, uma vez que o primeiro fundamento, que é dirigido contra apreciações feitas a título principal pelo Tribunal Geral no despacho recorrido, é julgado improcedente, o segundo fundamento, dado que tem por objeto fundamentos utilizados a título exaustivo, não pode conduzir à anulação desse despacho e deve, por conseguinte, ser julgado inoperante.
68 Em face do exposto, há que negar integral provimento ao recurso.
Quanto às despesas
69 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decide sobre as despesas.
70 O artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
71 Uma vez que o Conselho e a Comissão pediram a condenação do recorrente nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) YS é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: grego.