Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-507/24

N.º do Acórdão
62024CC0507
Data
05/03/2026

Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Direito institucional Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia Regulamento (UE) 2017/1939 Nomeação dos Procuradores Europeus da Procuradoria Europeia Nomeação de um dos candidatos designados pela República Helénica Alegada violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus Fiscalização da legalidade da proposta de nomeação


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 5 de março de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 5 de março de 2026 (1)

Processo C507/24 P

YS

contra

Conselho da União Europeia,

Comissão Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia — Regulamento (UE) 2017/1939 — Nomeação dos procuradores europeus da Procuradoria Europeia — Nomeação de um dos candidatos designados pela República Helénica — Alegada violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus — Recurso de anulação — Fiscalização da legalidade da proposta de nomeação »






1. Através da Decisão (UE) 2023/1335 (2), o Conselho nomeou cinco «procuradores europeus da Procuradoria Europeia» (a seguir «procuradores europeus»), entre os quais, o candidato proposto pela Grécia.

2. Um magistrado judicial grego que não tinha sido designado como candidato na fase nacional do procedimento interpôs, no Tribunal Geral (3), um recurso de anulação da Decisão 2023/1335 (4).

3. No Despacho de 8 de maio de 2024 (a seguir «despacho recorrido»), o Tribunal Geral declarou‑se incompetente para se pronunciar sobre a validade da Decisão 2023/1335, uma vez que a alegada ilegalidade desta resultava da ilicitude de um ato nacional, como a proposta de candidatos a procuradores europeus, que só pode ser verificada pelos tribunais nacionais.

4. YS interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Geral. O seu recurso dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de examinar a repartição das competências de fiscalização jurisdicional dos atos, nacional e da União, que integram o procedimento de nomeação dos procuradores europeus, previsto no Regulamento (UE) 2017/1939 (5).

I. Antecedentes do litígio

5. Os antecedentes do litígio são expostos nos n.os 2 a 12 do despacho recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo:

– Em 27 de setembro de 2022, as autoridades helénicas abriram um concurso entre procuradores para a designação de três candidatos para o cargo de procurador europeu a partir de 29 de julho de 2023.

– Em 17 de outubro de 2022, YS apresentou a sua candidatura às autoridades gregas.

– Por Decisão de 20 de dezembro de 2022, o Anotato Dikastiko Symvoulio Politikis kai Poinikis Dikaiosynis (Conselho Superior da Magistratura para a Justiça Civil e Penal, Grécia; a seguir «CSM») rejeitou a candidatura de YS por este não preencher o requisito previsto na Lei nacional n.° 4786/2021, uma vez que não tinha o estatuto de procurador, mas sim o de magistrado judicial.

– Na mesma decisão, o CSM designou, em nome da República Helénica, três candidatos para o cargo de procurador europeu.

– Em 22 de março de 2023, YS impugnou a decisão do CSM (6) No Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia).

– Tendo em conta as candidaturas apresentadas pelas autoridades nacionais, o comité de seleção (7) instituído pelo artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1939 elaborou os pareceres fundamentados e a classificação de cada um dos candidatos designados pelas autoridades nacionais e transmitiu‑os ao Conselho.

– Recebida a proposta do comité de seleção, o Conselho adotou a Decisão 2023/1335.

II. Processo no Tribunal Geral e despacho recorrido

6. No recurso de anulação que interpôs, YS concluiu pedindo que o Tribunal Geral se dignasse:

– anular a Decisão 2023/1335, na sua totalidade, ou, pelo menos, na parte relativa à nomeação do candidato proposto pela Grécia para o cargo de procurador europeu;

– declarar e «anular» a omissão de ato devido por parte da Comissão, dado que esta se tinha abstido ilegalmente de fiscalizar a proposta de designação dos candidatos à Procuradoria Europeia efetuada pelas autoridades gregas; e

– condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

7. Tanto o Conselho, como a Comissão arguiram uma exceção de inadmissibilidade do recurso de YS.

8. No despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou‑se incompetente para se pronunciar sobre a legalidade da proposta de candidatos que foi apresentada ao Conselho pelas autoridades nacionais (8).

9. O Tribunal Geral fundamentou a sua decisão nos seguintes números do despacho recorrido:

– No n.° 37, reproduziu os n.os 45 e 46 do Acórdão Berlusconi e Fininvest (9).

– No n.° 38, declarou que as disposições do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1939 determinam o poder de apreciação do Conselho no que diz respeito às candidaturas à Procuradoria Europeia apresentadas pelos Estados‑Membros, limitando‑o à simples verificação das candidaturas propostas à luz dos requisitos exigidos para o exercício das funções de procurador europeu. Em contrapartida, o Conselho não dispõe de nenhum poder para examinar os motivos que justificaram a rejeição das candidaturas excluídas na fase nacional do procedimento.

– No n.° 39, declarou que decorre da repartição de competências entre as autoridades nacionais e as instituições da União, estabelecida no domínio a que se referem as disposições do Regulamento 2017/1939, que o ato pelo qual são designados os candidatos à nomeação para a Procuradoria Europeia, adotado pela autoridade nacional, vincula o Conselho e determina os termos da sua decisão, uma vez que esta não pode ter por objeto candidaturas diferentes das que lhe tenham sido apresentadas pelos Estados‑Membros em causa.

– No n.° 40, partindo das observações anteriores, concluiu que não compete ao Tribunal Geral examinar a alegação relativa à suposta ilegalidade da decisão pela qual o CSM rejeitou a candidatura de YS, cuja fiscalização incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, nas condições que foram recordadas no n.° 37 do mesmo despacho.

– No n.° 41, considerou que, não tendo YS apresentado nenhuma outra alegação que visasse demonstrar a ilegalidade da Decisão 2023/1335, o seu pedido de anulação devia ser declarado inadmissível.

10. A título subsidiário, o Tribunal Geral entendeu que YS não tinha conseguido demonstrar a existência de um interesse, atual ou efetivo, em agir contra a Decisão 2023/1335. A sua legitimidade para impugnar esta decisão dependia de um facto futuro e incerto, como a prévia anulação da decisão nacional que rejeitou a sua candidatura (10).

III. Recurso da decisão do Tribunal Geral e tramitação processual no Tribunal de Justiça

11. O recurso da decisão do Tribunal Geral interposto por YS deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de julho de 2024.

12. No seu recurso, YS conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o despacho recorrido;

– anular a Decisão 2023/1335, na sua totalidade ou na parte relativa à nomeação do candidato proposto pela Grécia e à rejeição da candidatura de YS ao cargo de procurador europeu; e

– condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.

13. No recurso da decisão do Tribunal Geral, são invocados dois fundamentos:

– erro de direito quanto à incompetência do Tribunal Geral e

– erro de direito quanto à falta de legitimidade para impugnar a Decisão 2023/1335.

14. O Conselho e a Comissão pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene YS nas despesas.

IV. Apreciação

A. Admissibilidade do recurso da decisão do Tribunal Geral

1. Alegações

15. Ainda que não tenha pedido formalmente a declaração da sua inadmissibilidade, o Conselho sustenta que o recurso da decisão do Tribunal Geral interposto por YS se limita a repetir ou a reformular os argumentos apresentados em primeira instância. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o recurso da decisão do Tribunal Geral é, pois, inadmissível.

16. Na sua réplica, YS alegou que a exceção arguida pelo Conselho é manifestamente improcedente, uma vez que resulta da leitura atenta do recurso que os seus argumentos pretendem corrigir o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral.

2. Análise

17. Um recurso deve indicar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido (11).

18. Os elementos do recurso de uma decisão do Tribunal Geral que não contenham nenhum argumento especificamente destinado a identificar o erro de direito em que incorre a decisão recorrida e se limitem a reproduzir os argumentos já alegados no Tribunal Geral não respeitam esta exigência e devem ser declarados manifestamente inadmissíveis (12).

19. Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o referido processo ficaria privado de uma parte do seu sentido (13).

20. No presente recurso, YS põe em causa, de forma expressa e pormenorizada, os argumentos que levaram o Tribunal Geral a proferir o despacho recorrido. Critica estes argumentos através de alegações relativas, por um lado, à incompetência deste para se pronunciar sobre a legalidade da proposta de candidatos que foi apresentada ao Conselho pelas autoridades nacionais e, por outro, à falta de legitimidade de YS para impugnar a Decisão 2023/1335.

21. Por conseguinte, na minha opinião, o recurso da decisão do Tribunal Geral é admissível.

B. Quanto ao mérito

1. Primeiro fundamento de recurso

22. YS imputa ao Tribunal Geral ter cometido um erro de direito, ao ter‑se declarado incompetente para se pronunciar sobre a legalidade da proposta de candidatos que foi apresentada ao Conselho pelas autoridades nacionais.

a) Alegações das partes

23. YS sustenta que o Tribunal Geral aplicou de forma errada a jurisprudência estabelecida no Acórdão Berlusconi e Fininvest.

24. Resulta desta jurisprudência que a determinação do órgão jurisdicional competente para fiscalizar a legalidade da designação de candidatos para o cargo de procurador europeu, efetuada por um Estado‑Membro, depende de as instituições da União disporem de uma margem de apreciação suficiente relativamente ao ato nacional em questão.

25. Assim, se o ato nacional vincular as instituições da União, são competentes os tribunais nacionais. Caso contrário, o ato nacional é considerado preparatório e a sua fiscalização incidental compete ao juiz da União, no quadro da fiscalização da legalidade do ato definitivo do Conselho (14).

26. No entender de YS, o Tribunal Geral incorreu num erro ao ter concluído que o Conselho está vinculado pela proposta nacional. Por um lado, porque é impensável que o Conselho não possa excluir uma proposta manifestamente ilegal e solicitar a apresentação de novas candidaturas. Por outro lado, porque seria absurdo impedir que o Conselho procedesse a uma fiscalização da legalidade da proposta, quando, como o próprio Tribunal Geral admitiu, dispõe de uma ampla margem de apreciação na avaliação e na comparação do mérito dos candidatos (15).

27. No entender de YS, esta circunstância, juntamente com as amplas competências do comité de seleção, implica que as instituições da União têm um envolvimento tão ativo no procedimento que não podem permanecer insensíveis face a uma violação flagrante do direito da União, como a apresentação de candidatos selecionados de acordo com um procedimento nacional que não é conforme com o princípio da legalidade.

28. O Conselho e a Comissão alegam que o Tribunal Geral não incorreu no erro de direito denunciado, tendo‑se limitado a aplicar corretamente a jurisprudência estabelecida no Acórdão Berlusconi e Fininvest.

b) Análise

1) Procedimento de nomeação dos procuradores europeus

29. Por força do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939, o procedimento de nomeação dos procuradores europeus é iniciado com a designação por cada Estado‑Membro de três candidatos que:

– Sejam membros no ativo [da magistratura] do Ministério Público ou da magistratura judicial do Estado‑Membro pertinente;

– Ofereçam todas as garantias de independência; e

– Possuam as habilitações necessárias para serem nomeados para o exercício das mais altas funções judiciais ou de Ministério Público nos seus Estados‑Membros e tenham experiência prática relevante dos sistemas jurídicos nacionais, de investigações financeiras e de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

30. Segundo o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1939, o preenchimento destes requisitos deve ser verificado com base num parecer fundamentado do comité de seleção referido no artigo 14.°, n.° 3, do mesmo regulamento (16).

31. Após a receção do parecer fundamentado do comité de seleção, o Conselho seleciona e nomeia um dos candidatos para o cargo de Procurador Europeu do Estado‑Membro correspondente, de acordo com o previsto no artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1939.

32. Se o comité de seleção considerar que um candidato não preenche as condições exigidas para desempenhar as funções de Procurador Europeu, o Conselho fica vinculado por esse parecer.

33. Resulta da leitura destas disposições que o procedimento de nomeação dos procuradores europeus inclui três fases:

– Na primeira, estritamente nacional, cada um dos Estados‑Membros propõe três candidatos.

– Na segunda, o comité de seleção instituído pelo Regulamento 2017/1939 formula um parecer fundamentado sobre a adequação dos candidatos propostos.

– Na terceira e última fase, o Conselho nomeia um dos candidatos que tenham sido considerados adequados pelo comité de seleção.

34. Trata‑se, portanto, de um procedimento misto, no âmbito do qual o exercício de um poder de decisão que é atribuído, a título exclusivo, a uma instituição da União (a nomeação dos procuradores europeus) exige o exercício prévio, pelos Estados‑Membros, de um poder de proposta que lhes é conferido, a título igualmente exclusivo, pelo direito da União (a apresentação de candidatos a procuradores europeus).

2) Repartição das competências de fiscalização jurisdicional dos atos que integram um procedimento misto

35. No Acórdão Berlusconi e Fininvest, o Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte jurisprudência:

– «[U]m ato de uma autoridade nacional que se insere num processo de decisão da União não está abrangido pela competência exclusiva do juiz da União quando resulte da repartição de competências estabelecida no domínio considerado entre as autoridades nacionais e as instituições da União que o ato praticado pela autoridade nacional é uma etapa necessária do processo de adoção de um ato da União na qual as instituições da União dispõem apenas de uma margem de apreciação limitada ou inexistente, de modo que o ato nacional vincula a instituição da União» (17).

– «É, portanto, aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete conhecer das irregularidades de que o ato nacional eventualmente padeça, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, nas mesmas condições de fiscalização que as utilizadas para qualquer ato definitivo que, adotado pela mesma autoridade nacional, seja suscetível de causar prejuízo a terceiros, e, por conseguinte, considerar como admissível, em nome do princípio da proteção judicial efetiva, o recurso interposto para este fim, mesmo que as regras de processo internas não o prevejam» (18).

36. Nos procedimentos mistos em que participam autoridades nacionais e da União, pode acontecer que a autoridade nacional disponha de um poder de decisão próprio, específico e exclusivo, caso no qual só os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para fiscalizar a legalidade dos seus atos (19).

37. Diferentemente do que ocorre nos procedimentos mistos existentes no quadro da união bancária (no âmbito dos quais, a fase nacional é meramente preparatória da fase europeia, na qual a instituição ou organismo da União concentra o poder de decisão) (20), a fase nacional do procedimento de nomeação dos procuradores europeus tem conteúdo substantivo próprio, uma vez que as autoridades nacionais adotam decisões com efeitos vinculativos, no sentido que passarei a analisar em seguida. Estas decisões estão sujeitas, unicamente, à fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais.

3) Competência jurisdicional na situação em causa no presente processo

38. O Tribunal Geral adota como premissa a consideração segundo a qual o ato pelo qual uma autoridade nacional designa os candidatos à nomeação de procuradores europeus é vinculativo para o Conselho e determina os termos da sua decisão, dado que esta não pode ter por objeto candidaturas diferentes das que tenham sido apresentadas pelos Estados‑Membros (21).

39. YS considera, pelo contrário, que a proposta nacional deixa ao Conselho uma ampla margem de apreciação para verificar a elegibilidade dos candidatos propostos e, portanto, necessariamente, para fiscalizar a legalidade do procedimento nacional de seleção (22).

40. Na minha opinião, a Comissão tem razão ao sustentar que o recorrente não interpretou corretamente o n.° 39 do despacho recorrido.

41. Com efeito, o ato nacional pelo qual são propostos três candidatos para nomeação como procuradores europeus é vinculativo para a União, não no sentido de esta dever obrigatoriamente nomear um dos candidatos propostos, mas no sentido em que o Conselho não pode nomear um candidato que não esteja incluído na proposta.

42. Prova disso é o facto de, no caso de o Conselho rejeitar todas as candidaturas, competir (exclusivamente) ao Estado‑Membro fazer uma nova proposta (23).

43. As instituições da União dispõem de plena liberdade para avaliar o mérito dos candidatos e, neste sentido, não estão vinculadas pela proposta nacional. Mas estão‑no, e sem margem de divergência, pela decisão do Estado‑Membro de circunscrever aos três candidatos propostos o círculo das pessoas que podem ser nomeadas pelo Conselho. Este ato nacional de proposta, ao delimitar o contexto no qual o Conselho deve decidir, não deixa a esta instituição da União nenhuma margem de apreciação (ou seja, é vinculativo para a mesma).

44. Por outras palavras, o Conselho é livre para rejeitar a proposta nacional, mas não para a substituir ou alterar. Não dispõe de competência para propor candidatos, mas, estritamente, de competência para nomear um dos candidatos propostos pelo Estado‑Membro.

45. O ato de proposta de candidatos (vinculativo para o Conselho, nos termos já referidos) só pode ser objeto de fiscalização jurisdicional pelos tribunais nacionais. Compete, pelo contrário, ao juiz da União a fiscalização da validade da nomeação pelo Conselho de um dos candidatos propostos pelo Estado‑Membro.

46. Por conseguinte, o Tribunal Geral não incorreu em nenhum erro de direito ao ter‑se declarado incompetente para julgar sobre a legalidade da proposta de candidatos que foi apresentada ao Conselho pelas autoridades helénicas, dado que a competência a esse respeito cabe aos tribunais gregos.

47. YS insistiu em que não é possível que o Conselho esteja vinculado por uma proposta elaborada a partir de um procedimento manifestamente ilícito. Ilustra a sua alegação a este respeito recorrendo a exemplos que ele próprio reconhece serem extremos (24).

48. Esta alegação de YS apresenta cenários hipotéticos que não correspondem ao do presente processo (25) e que, portanto, não podem influenciar o resultado do recurso da decisão do Tribunal Geral, circunscrito aos factos que o Tribunal Geral teve em consideração.

49. Se o Tribunal de Justiça considerasse necessário pronunciar‑se sobre este argumento de YS, apesar do seu caráter hipotético, entendo que o deveria julgar improcedente.

50. Com efeito, se um Estado‑Membro organizar um processo de seleção aberto —a que não está obrigado pelo Regulamento 2017/1939—, deve configurá‑lo de forma que seja conforme com o direito da União:

– Em primeiro lugar, esse procedimento deve respeitar o Regulamento 2017/1939, ou seja, deve ser concebido de modo que torne possível a seleção de candidatos que preencham as condições exigidas pelo artigo 16.°, n.° 1, do referido regulamento.

– Em segundo lugar e de modo geral, o procedimento deve respeitar os princípios e as normas do direito da União, em especial, a proibição de discriminação.

51. Ora, o que se decide no âmbito do presente recurso é uma questão distinta, circunscrita à validade da própria Decisão 2023/1335. Esta questão não pode ser identificada com a questão de esclarecer a quem compete garantir o respeito do direito da União relativamente à proposta nacional de candidatos a procuradores europeus.

52. Antes de mais, a reapreciação da legalidade dessa proposta não compete ao Conselho, como defende YS, nem ao juiz da União, uma vez que a jurisprudência coligida no Acórdão Berlusconi e Fininvest atribui a fiscalização da legalidade dos atos nacionais, nos termos anteriormente expostos relativamente a casos como o presente, aos órgãos jurisdicionais nacionais.

53. As observações expostas até ao momento são confirmadas pela decisão que foi proferida pelo Tribunal de Justiça no âmbito de uma situação que tem similitude com a situação em apreço: a fiscalização dos atos que integram o procedimento de nomeação dos juízes do Tribunal Geral. Trata‑se do Acórdão de 29 de julho de 2024, Valančius (26).

54. O procedimento de nomeação de um juiz do Tribunal Geral inclui três etapas, das quais, para efeitos do presente recurso, são importantes a primeira e a segunda:

– numa primeira fase, o Governo do Estado‑Membro em causa propõe um candidato às funções e transmite essa proposta ao Secretariado‑Geral do Conselho.

– numa segunda fase, o Comité previsto no artigo 255.° TFUE dá um parecer sobre a adequação desse candidato ao exercício das funções de juiz do Tribunal Geral, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 254.°, segundo parágrafo, TFUE.

55. O Tribunal de Justiça, longe de pôr em causa a competência de um tribunal nacional para examinar a legalidade de uma proposta de um candidato para o Tribunal Geral (adotada pelas autoridades nacionais na primeira fase do procedimento) (27), forneceu ao órgão de reenvio a interpretação das disposições da União objeto do seu pedido de decisão prejudicial.

56. No entender do Tribunal de Justiça, a fiscalização da legalidade da proposta de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral, efetuada pelas autoridades nacionais na primeira fase do procedimento, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, que a devem examinar «à luz dos requisitos previstos [nas] disposições» do direito da União que disciplinam o procedimento de nomeação (28).

57. Em definitivo, não há razão para que o Conselho se veja inexoravelmente obrigado a aceitar uma proposta resultante de um procedimento que não respeite o direito da União. Pelo contrário, pode contar com a garantia da fiscalização da legalidade dessa proposta, que, se for caso disso, é examinada pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

58. É certo que o Conselho se poderá confrontar com propostas cuja elaboração não tenha sido examinada por um tribunal nacional, por não ter existido um procedimento público de seleção suscetível de ser sujeito a fiscalização ou por as mesmas não terem sido objeto de recurso. No primeiro caso, não existiria nenhum objeto de fiscalização (o que também é válido para o Conselho); no segundo, rege a presunção de legalidade inerente aos atos dos poderes públicos que, sendo suscetíveis de fiscalização jurisdicional, não tenham sido impugnados (29).

59. Como já foi assinalado, no presente processo, foi instaurado, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, um processo relativo à legalidade da proposta efetuada pelo CSM. No âmbito desse processo, poder‑se‑á decidir se o procedimento grego de seleção de candidatos para ocupar o cargo de procurador europeu deveria ter permitido candidaturas de magistrados judiciais, e não só as de magistrados do Ministério Público.

2. Segundo fundamento de recurso

60. No âmbito do segundo fundamento de recurso, é criticado ao Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao declarar a falta de interesse, atual e efetivo, de YS em agir contra a Decisão 2023/1335.

61. Uma vez que, em meu entender, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente, não há que examinar o segundo.

62. Com efeito, se o Tribunal de Justiça confirmasse que o Tribunal Geral não tem competência para apreciar as pretensões do recorrente, esta declaração vedaria a possibilidade de exame de qualquer outro fundamento de recurso.

63. No entanto, abordarei este segundo fundamento de recurso, para o caso de o Tribunal de Justiça vir a acolher o primeiro.

a) Alegações das partes

64. Na opinião de YS:

– julgar procedente o primeiro fundamento de recurso implicaria que o Tribunal Geral fosse competente para «rever» a Decisão 2023/1335, incluindo «o ato preparatório/decisão do CSM». A eventual declaração, pelo Tribunal Geral, da ilegalidade da decisão do CSM conduziria à anulação da rejeição da candidatura de YS (30).

– fazer depender a legitimidade para impugnar a Decisão 2023/1335 da prévia anulação, por um tribunal nacional, da rejeição da sua candidatura equivale a privá‑lo do direito à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que, no momento da conclusão do processo judicial nacional, já teria terminado o prazo para a interposição de recurso dessa decisão no Tribunal Geral.

– existe o risco de o tribunal nacional que conhece do recurso da decisão do CSM não submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

– a violação do seu direito à tutela jurisdicional efetiva não poderia ser reparada através de uma ação de indemnização.

65. O Conselho e a Comissão alegam, em substância, que o Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de legitimidade para interpor um recurso de anulação.

b) Análise

66. Como já referi, o Tribunal Geral considerou, a título subsidiário, que YS não tinha conseguido demonstrar a existência de um interesse, atual ou efetivo, em impugnar a Decisão 2023/1335.

67. O Tribunal Geral, apoiando‑se na sua própria jurisprudência anterior (31), recordou que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular só é admissível quando esta tiver um interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a própria anulação do ato recorrido seja suscetível de ter consequências jurídicas e que o recurso possa, desse modo, conferir um benefício a quem o interpõe.

68. Assente esta premissa, o Tribunal Geral sustentou que a legitimidade de YS para impugnar a Decisão 2023/1335 dependia de um facto futuro e incerto, como a prévia anulação da decisão nacional que rejeitou a sua candidatura a participar na fase nacional do procedimento de seleção. Esta decisão tinha sido submetida à apreciação de um tribunal nacional, que ainda não se tinha pronunciado.

69. Penso que esta abordagem não é correta. Na minha opinião, YS tinha legitimidade para impugnar a Decisão 2023/1335, uma vez que, tendo pretendido participar no procedimento que foi concluído com essa decisão, tinha interesse em que fosse declarada a sua nulidade.

70. A declaração de nulidade da Decisão 2023/1335 era suscetível de conferir um benefício a YS (participar num novo processo de seleção), caso o Tribunal Geral acolhesse os seus argumentos relativos à obrigação de o Conselho fiscalizar a decisão do CSM.

71. Por outras palavras, se se aceitasse (quod non) que o Tribunal Geral é competente para se pronunciar sobre a legalidade da fase nacional do procedimento de seleção e, por conseguinte, para examinar (a título incidental) a decisão do CSM, parece‑me dificilmente discutível que YS tivesse legitimidade para impugnar a Decisão 2023/1335.

72. Com efeito, a eventual declaração, pelo Tribunal Geral, de que a decisão do CSM não tinha respeitado o artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939 (por força do qual, os candidatos a procuradores europeus devem ser membros no ativo [da magistratura] do Ministério Público ou da magistratura judicial) implicaria a reabertura do procedimento nacional, em termos que, pelo menos, permitiriam a YS apresentar a sua candidatura. Neste cenário, o candidato preterido na fase nacional do procedimento teria legitimidade para impugnar a decisão final do procedimento no seu conjunto (ou seja, a Decisão 2023/1335).

C. Despesas

73. Nos termos do artigo 184.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e conforme requerido pelo Conselho e a Comissão, YS deve ser condenado nas despesas relativas à presente instância.

V. Conclusão

74. À luz das considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça:

– negue provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral.

– condene YS nas despesas.

1 Língua original: espanhol.

2 Decisão do Conselho, de 27 de junho de 2023, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO 2023, L 166, p. 116).

3 Processo YS/Conselho e Comissão (T‑411/23, EU:T:2024:310).

4 O recurso de anulação foi dirigido, igualmente, contra o facto de a Comissão se ter abstido ilegalmente de instaurar um processo por incumprimento contra a República Helénica. O recurso da decisão do Tribunal Geral circunscreve‑se apenas à parte do despacho relativa ao pedido de anulação da Decisão 2023/1335. Por conseguinte, não é dirigido contra a inadmissibilidade do recurso por omissão, interposto nos termos do artigo 265.° TFUE.

5 Regulamento do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1).

6 Em 8 de maio de 2024, data em que o Tribunal Geral proferiu o despacho recorrido, o resultado deste recurso ainda não era conhecido (n.° 44 do despacho recorrido).

7 Regulado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 (JO 2018, L 282, p. 8).

8 Além disso, o Tribunal Geral declarou inadmissível o pedido de declaração da omissão de ato devido por parte da Comissão, por esta não ter instaurado um processo por incumprimento contra a República Helénica (n.os 25 a 32 do despacho recorrido). No âmbito do recurso da decisão do Tribunal Geral, YS não impugnou esta parte do despacho recorrido.

9 Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023; a seguir «Acórdão Berlusconi e Fininvest»).

10 N.os 42 a 46 do despacho recorrido.

11 Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA (C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.° 93). A base legal desta jurisprudência é constituída pelo artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE; pelo artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia; e pelos artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

12 Acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.° 35) e Despacho de 19 de setembro de 2019, Renew Consorzio Energie Rinnovabili/Comissão e Itália (C‑325/19 P, EU:C:2019:768, n.° 20).

13 Acórdão de 7 de julho de 2005, Le Pen/Parlamento (C‑208/03 P, EU:C:2005:429, n.° 40, com referência de jurisprudência).

14 N.° 21 do recurso da decisão do Tribunal Geral.

15 N.° 28 do recurso da decisão do Tribunal Geral, com referência ao Acórdão do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 2022, Verelst/Conselho (T‑647/20, EU:T:2022:5, n.° 122).

16 O funcionamento deste comité é disciplinado no anexo da Decisão de Execução 2018/1696. Segundo o ponto VI, n.° 2, deste anexo, o comité de seleção examina as candidaturas dos candidatos designados à luz das condições previstas no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939. Com base nas conclusões retiradas do exame das candidaturas e da audiência dos candidatos, o comité formula um parecer fundamentado sobre as suas habilitações para desempenharem as funções de procurador europeu, e declara expressamente se um candidato preenche ou não os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939 (ponto VII, n.° 2, primeiro parágrafo). Caso os candidatos designados não preencham os referidos requisitos, o comité solicita que o Estado‑Membro em causa designe um número correspondente de novos candidatos (ponto VII, n.° 2, segundo parágrafo). Por último, o Comité classifica os candidatos em função das respetivas habilitações e experiência, indicando uma ordem de preferência sem natureza vinculativa (ponto VII, n.° 2, terceiro parágrafo).

17 Acórdão Berlusconi e Fininvest, n.° 45.

18 Acórdão Berlusconi e Fininvest, n.° 46.

19 Acórdão de 29 de janeiro de 2020, GAEC Jeanningros (C‑785/18, EU:C:2020:46, n.° 25): «tendo em conta o poder decisório desse modo pertencente às autoridades nacionais nesse sistema de partilha de competências [no quadro do procedimento de registo de uma denominação de origem protegida], cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais conhecer da legalidade dos atos praticados por essas autoridades, tais como os atos relativos a pedidos de registo de uma denominação, que constituem uma etapa necessária do processo de adoção de um ato da União, uma vez que, nesses atos, as instituições da União apenas dispõem de uma margem de apreciação limitada ou inexistente».

20 Era este o quadro no qual foi proferido o Acórdão Berlusconi e Fininvest.

21 N.° 39 do despacho recorrido.

22 N.° 6 da réplica.

23 Ponto VII, n.° 2, segundo parágrafo, do anexo da Decisão de Execução 2018/1696.

24 Como seria o caso de um Estado‑Membro que limitasse a sua proposta a «pessoas que, além de possuírem os conhecimentos exigidos, tivessem, por exemplo, o estatuto de jardineiros» (n.° 24 do recurso da decisão do Tribunal Geral); que propusesse «simples juristas ou advogados que não fossem membros [da magistratura] do Ministério Público ou da magistratura judicial» (n.° 25 do recurso da decisão do Tribunal Geral); que realizasse «um leilão para escolher o candidato ou candidata […]» (n.° 4 da réplica); ou que, por último, publicasse um convite à apresentação de candidaturas que fosse discriminatório em razão do sexo (loc. ult. cit.).

25 A ilegalidade de que (alegadamente) padece o procedimento grego de seleção dos procuradores europeus não tem nada a ver com as circunstâncias que YS dá como exemplos no seu recurso da decisão do Tribunal Geral. Nem foi dada preferência a candidaturas de jardineiros, nem foram permitidas candidaturas de advogados, nem os cargos foram objeto de leilão, nem consta que tenha havido algum caso de discriminação em razão do sexo.

26 Processo C‑119/23 (EU:C:2024:653; a seguir «Acórdão Valančius»).

27 Acórdão Valančius, n.° 29.

28 Acórdão Valančius, n.° 38.

29 Uma vez mais, estas hipóteses entram num domínio alheio ao do presente recurso.

30 N.° 41 do recurso da decisão do Tribunal Geral.

31 O n.° 42 do despacho recorrido faz referência aos n.os 30 e 31 do Despacho do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2020, IM/BEI e FEI (T‑80/20, EU:T:2020:636), que, por sua vez, remetem para os n.os 134 e 135 do Acórdão de 13 de setembro de 2011, Dredging International e Ondernemingen Jan de Nul/EMSA (T‑8/09, EU:T:2011:461). No n.° 134 deste acórdão, pode ler‑se: «quando a proposta de um proponente é rejeitada antes da fase que precede a decisão de adjudicação do contrato, de modo que a mesma não é objeto de comparação com as demais, a existência de um interesse em agir do proponente em causa contra a decisão que adjudica o contrato está subordinada à anulação da decisão que rejeita a sua proposta. Com efeito, só se esta decisão for anulada é que a decisão de adjudicação do contrato é suscetível, eventualmente, de ter consequências jurídicas para o proponente cuja proposta foi rejeitada antes da fase que precede a decisão de adjudicação do contrato e de lhe conferir um benefício, ao suprimir uma decisão adotada após uma comparação que, erradamente, não incluiu a sua proposta».