Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-507/23

N.º do Acórdão
62023CJ0507
Data
04/10/2024
Relator
N. Jääskinen

Admissibilidade Reenvio prejudicial Princípio da efetividade Regulamento (UE) 2016/679 Proteção de dados pessoais Artigo 82.°, n.° 1 Direito de indemnização e responsabilidade Tratamento ilícito de dados Violação do direito à proteção de dados pessoais Conceito de “danos” Indemnização por danos imateriais sob a forma de apresentação de um pedido de desculpa Apreciação da forma e do nível da indemnização Eventual tomada em consideração da atitude e da motivação do responsável pelo tratamento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de outubro de 2024.
A contra Patērētāju tiesību aizsardzības centrs.
Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 82.°, n.° 1 — Direito de indemnização e responsabilidade — Tratamento ilícito de dados — Violação do direito à proteção de dados pessoais — Conceito de “danos” — Indemnização por danos imateriais sob a forma de apresentação de um pedido de desculpa — Admissibilidade — Princípio da efetividade — Apreciação da forma e do nível da indemnização — Eventual tomada em consideração da atitude e da motivação do responsável pelo tratamento.
Processo C-507/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

4 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 82.°, n.° 1 — Direito de indemnização e responsabilidade — Tratamento ilícito de dados — Violação do direito à proteção de dados pessoais — Conceito de “danos” — Indemnização por danos imateriais sob a forma de apresentação de um pedido de desculpa — Admissibilidade — Princípio da efetividade — Apreciação da forma e do nível da indemnização — Eventual tomada em consideração da atitude e da motivação do responsável pelo tratamento »

No processo C‑507/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 7 de agosto de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, no processo

A

contra

Patērētāju tiesību aizsardzības centrs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Piçarra, presidente de secção, N. Jääskinen (relator) e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča e K. Pommere, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, H. Kranenborg e I. Naglis, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1, a seguir «RGPD»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A ao Patērētāju tiesību aizsardzības centrs (Centro de Proteção dos Direitos dos Consumidores, Letónia) (a seguir «CPDC») a respeito da indemnização do dano imaterial que o recorrente no processo principal alega ter sofrido devido ao tratamento sem autorização da sua parte de alguns dos seus dados pessoais pelo CPDC.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 1, 75, 85, 146 e 148 do RGPD têm a seguinte redação:

«(1) A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“Carta”) e o artigo 16.°, n.° 1, [TFUE] estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

[...]

(75) O risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis, poderá resultar de operações de tratamento de dados pessoais suscetíveis de causar danos físicos, materiais ou imateriais, em especial quando o tratamento possa dar origem [...] prejuízos para a reputação, [...] ou a quaisquer outros prejuízos importantes de natureza económica ou social; quando os titulares dos dados possam ficar privados dos seus direitos e liberdades ou impedidos do exercício do controlo sobre os respetivos dados pessoais; [...]

[...]

(85) Se não forem adotadas medidas adequadas e oportunas, a violação de dados pessoais pode causar danos físicos, materiais ou imateriais às pessoas singulares, como a perda de controlo sobre os seus dados pessoais, a limitação dos seus direitos, [...] danos para a reputação, [...] ou qualquer outra desvantagem económica ou social significativa das pessoas singulares. [...]

[...]

(146) O responsável pelo tratamento ou o subcontratante deverão reparar quaisquer danos de que alguém possa ser vítima em virtude de um tratamento que viole o presente regulamento. [...] O conceito de dano deverá ser interpretado em sentido lato à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, de uma forma que reflita plenamente os objetivos do presente regulamento. Tal não prejudica os pedidos de indemnização por danos provocados pela violação de outras regras do direito da União ou dos Estados‑Membros. [...] Os titulares dos dados deverão ser integral e efetivamente indemnizados pelos danos que tenham sofrido. [...]

[...]

(148) A fim de reforçar a execução das regras do presente regulamento, deverão ser impostas sanções, incluindo coimas, por qualquer violação do presente regulamento […]. Importa, porém, ter em devida conta a natureza, gravidade e duração da infração, o seu caráter doloso, as medidas tomadas para atenuar os danos sofridos, o grau de responsabilidade [...] ou quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes. [...]»

4 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e objetivos», dispõe, no seu n.° 2:

«O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.»

5 O artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Dados pessoais”, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); […]

[...]

7) “Responsável pelo tratamento”, a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; […]

[...]

12) “Violação de dados pessoais”, uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

[...]»

6 O artigo 6.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Licitude do tratamento», dispõe, no seu n.° 1, que o tratamento de dados pessoais só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das situações que enumera.

7 O capítulo VIII do RGPD, sob a epígrafe «Vias de recurso, responsabilidade e sanções», abrange os seus artigos 77.° a 84.°

8 O artigo 82.° deste regulamento, sob a epígrafe «Direito de indemnização e responsabilidade», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do presente regulamento tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos.

2. Qualquer responsável pelo tratamento que esteja envolvido no tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o presente regulamento. [...]»

9 O artigo 83.° do RGPD, sob a epígrafe «Condições gerais para a aplicação de coimas», prevê, no seu n.° 2:

«[...] Ao decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o montante da coima em cada caso individual, é tido em devida consideração o seguinte:

a) A natureza, a gravidade e a duração da infração tendo em conta a natureza, o âmbito ou o objetivo do tratamento de dados em causa, bem como o número de titulares de dados afetados e o nível de danos por eles sofridos;

b) O caráter intencional ou negligente da infração;

c) A iniciativa tomada pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante para atenuar os danos sofridos pelos titulares;

[...]

k) Qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso, como os benefícios financeiros obtidos ou as perdas evitadas, direta ou indiretamente, por intermédio da infração.»

10 O artigo 84.° deste regulamento, sob a epígrafe «Sanções», prevê, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às outras sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente às violações que não são sujeitas a coimas nos termos do artigo 83.°, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Direito letão

11 O artigo 14.°, sob a epígrafe «Obrigação de indemnização do dano imaterial», da Valsts pārvaldes iestāžu nodarīto zaudējumu atlīdzināšanas likums (Lei das Indemnizações por Danos Causados pelas Autoridades Nacionais), de 2 de junho de 2005 (Latvijas Vēstnesis, 2005, n.° 96), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei de 2005») prevê:

«1. A obrigação de indemnização do dano imaterial é imposta em função da importância dos direitos e dos interesses legalmente protegidos objeto da ingerência e da gravidade dessa ingerência, à luz da justificação e dos fundamentos materiais e jurídicos do ato da autoridade, da conduta e responsabilidade conjunta do lesado, bem como das demais circunstâncias relevantes no caso.

2. O dano imaterial é reparado mediante o restabelecimento da situação anterior à sua verificação ou, caso essa solução seja total ou parcialmente impossível ou inadequada, mediante pedido de desculpas ou o pagamento de uma compensação adequada.

3. Se a autoridade ou o tribunal, após avaliação das circunstâncias do caso, concluir que a ingerência nos direitos ou nos interesses legalmente protegidos do particular não é grave, a apresentação de desculpas escritas ou públicas pode constituir uma reparação autónoma ou complementar do dano imaterial.

4. A indemnização dos danos imateriais pode ascender no máximo a 7 000 euros. Em caso de dano imaterial grave, esse máximo pode ascender a 10 000 euros; mas, em caso de ofensa à vida ou de ofensa especialmente grave à saúde, o referido máximo da indemnização pode ascender a 30 000 euros.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

12 O recorrente no processo principal é conhecido na Letónia como jornalista especialista no setor automóvel.

13 No âmbito de uma campanha destinada a sensibilizar os consumidores para os riscos com que se podem ver confrontados ao adquirir um automóvel usado, o CPDC divulgou, em vários sítios Internet, um vídeo em que aparecia, nomeadamente, um personagem que imitava o recorrente no processo principal, sem que este último tivesse prestado o seu consentimento para o efeito.

14 Apesar de o recorrente ter manifestado a sua oposição à realização e à difusão desse vídeo, este continuou disponível na rede. Além disso, o CPDC indeferiu os seus pedidos expressos destinados a obter a cessação dessa exibição e uma indemnização por ofensa à sua reputação.

15 O recorrente no processo principal interpôs, então, recurso no administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), a fim, por um lado, de ver declarada a ilegalidade da conduta do CPDC, que consistiu na utilização e divulgação dos seus dados pessoais sem o seu consentimento, e, por outro, de obter a reparação do seu dano imaterial, sob a forma de apresentação de um pedido de desculpas e de pagamento de uma indemnização de 2 000 euros. Após ter declarado a ilegalidade desta conduta, o referido tribunal ordenou ao CPDC que pusesse termo à mesma e apresentasse desculpas públicas ao recorrente, bem como que lhe pagasse uma indemnização no montante de 100 euros a título de reparação do dano imaterial sofrido.

16 Por Decisão de 20 de maio de 2023, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), pronunciando‑se em segunda instância, confirmou a ilegalidade do tratamento de dados pessoais efetuado pelo CPDC, com fundamento no artigo 6.° do RGPD, e ordenou a cessação desse comportamento, bem como a publicação de um pedido de desculpas nos sítios Internet que tinham divulgado o vídeo, em aplicação do artigo 14.° da Lei de 2005. Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional indeferiu o pedido de indemnização pecuniária do dano imaterial sofrido pelo recorrente no processo principal. A este respeito, considerou, nomeadamente, que a violação cometida não era grave, uma vez que a divulgação do vídeo foi feita no âmbito do exercício de funções de interesse público e não com o objetivo de ofender a reputação, a honra e a dignidade do recorrente. Além disso, o referido órgão jurisdicional considerou que esta violação se devia ao facto de o CPDC ter interpretado erradamente uma regulamentação que era complexa.

17 No seu recurso de cassação interposto no Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, o recorrente no processo principal contesta este acórdão por lhe ter sido recusada a indemnização pecuniária do seu dano imaterial. Alega, em substância, que o tribunal de recurso cometeu erros na apreciação da gravidade da violação dos seus direitos e na avaliação do prejuízo decorrente da mesma. Sustenta igualmente que uma indemnização sob a forma de um pedido de desculpas não é justa nem adequada, nos termos do artigo 82.° do RGPD.

18 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera, à luz do Acórdão de 4 de maio de 2023, Österreichische Post (Dano imaterial relacionado com o tratamento de dados pessoais) (C‑300/21, a seguir «Acórdão Österreichische Post», EU:C:2023:370), que o artigo 82.° do RGPD não permite a condenação numa indemnização pela violação deste regulamento, sem que tenha sido previamente feita prova do dano causado por essa violação. Em seu entender, no caso em apreço, o tribunal de recurso violou o artigo 82.° ao proceder a essa condenação sem ter constatado a existência de ofensas à reputação, à honra e à dignidade do recorrente no processo principal. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar se, à luz do artigo 1.°, n.° 2, do RGPD e dos seus considerandos 75, 85 e 146, o tratamento ilícito de dados pessoais pode constituir, por si só, uma violação do direito fundamental à proteção destes dados, tal como garantido pelo artigo 8.°, n.° 1, da Carta, e, por conseguinte, constituir um «dano» na aceção do referido artigo 82.°, incluindo nos casos em que não tenha sido demonstrada a existência de ofensas à reputação, à honra ou à dignidade do titular dos dados.

19 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a indemnização adequada de um dano imaterial ao abrigo do artigo 82.°, n.° 1, do RGPD, tal como interpretado no Acórdão de 4 de maio de 2023, Österreichische Post (C‑300/21, EU:C:2023:370). Pretende saber se a obrigação de apresentar um pedido de desculpas ao lesado, que segundo o direito letão é suscetível de constituir uma forma de reparação autónoma ou complementar, pode, em certos casos, ser considerada uma indemnização suficiente, tendo em conta o disposto no referido artigo 82.°, n.° 1.

20 Em terceiro e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, no que respeita ao n.° 58 desse acórdão, sobre se o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD permite ter em conta, para apreciar a forma e o nível da indemnização devida a este título, circunstâncias que rodeiem, ou mesmo justifiquem, a conduta do autor da violação de disposições deste regulamento.

21 Nestas condições, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 82.°, n.° 1, do [RGPD] ser interpretado no sentido de que o tratamento ilícito de dados pessoais, enquanto violação desse regulamento, pode constituir, por si só, uma ingerência injustificada no direito subjetivo de uma pessoa à proteção dos seus dados e um dano causado à mesma?

2) Deve o artigo 82.°, n.° 1, do [RGPD] ser interpretado no sentido de que permite que, quando não exista a possibilidade de restabelecer a situação anterior à verificação do dano, seja imposta a obrigação de pedir desculpa[s] como única reparação do dano imaterial?

3) Deve o artigo 82.°, n.° 1, do [RGPD] ser interpretado no sentido de que permite que circunstâncias indicativas da atitude e da motivação do responsável pelo tratamento dos dados (por exemplo, a necessidade do exercício de funções de interesse público, a inexistência de intenção de ofender a pessoa ou as dificuldades de compreensão do quadro jurídico) fundamentem a fixação de uma indemnização mais reduzida do referido dano?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 82.o, n.° 1, do RGPD, lido à luz do artigo 8.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que uma violação de disposições deste regulamento é suficiente, por si só, para constituir um «dano», na aceção deste artigo 82.o, n.° 1.

23 O artigo 82.o, n.° 1, do RGPD prevê que «[q]ualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do presente regulamento tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos».

24 O Tribunal de Justiça tem interpretado reiteradamente o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD, no sentido de que a simples violação deste regulamento não é suficiente para conferir um direito de indemnização com esse fundamento, uma vez que a existência de um «dano», material ou imaterial, ou de um «prejuízo» que foi «sofrido» constitui uma das condições do direito de indemnização previsto na referida disposição, tal como a existência de uma violação de disposições deste regulamento e de um nexo de causalidade entre esse dano e essa violação, sendo estas três condições cumulativas. Por conseguinte, a pessoa que pede uma indemnização ao abrigo da referida disposição é obrigada a demonstrar não só a violação de disposições deste regulamento mas também que essa violação lhe causou efetivamente esse dano [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de maio de 2023, Österreichische Post, C‑300/21, EU:C:2023:370, n.os 32, 33, 42 e 50; de 20 de junho de 2024, Scalable Capital, C‑182/22 e C‑189/22, EU:C:2024:531, n.os 41 e 42; bem como de 20 de junho de 2024, PS (Endereço errado), C‑590/22, EU:C:2024:536, n.os 22, 24, 25 e 27].

25 Uma vez que estas três condições cumulativas são necessárias e suficientes para que exista um direito de indemnização, na aceção do artigo 82.°, n.° 1, do RGPD (Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Gemeinde Ummendorf, C‑456/22, EU:C:2023:988, n.° 14), este direito não pode depender da demonstração adicional de que o titular dos dados, tal como definido no artigo 4.°, ponto 1), deste regulamento, sofreu uma violação injustificada do interesse jurídico que o mesmo regulamento visa proteger, ou seja, o direito dessa pessoa à proteção dos seus dados pessoais.

26 Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que, ainda que a disposição do RGPD que foi objeto de uma violação confira direitos às pessoas singulares, essa violação não pode, por si só, constituir um «dano imaterial», na aceção deste regulamento, e fundamentar um direito a obter uma indemnização a esse título, uma vez que o RGPD exige que as duas outras condições mencionadas no n.° 24 do presente acórdão estejam também preenchidas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2024, juris, C‑741/21, EU:C:2024:288, n.° 40).

27 Esta interpretação do artigo 82.°, n.° 1, do RGPD é corroborada pelos considerandos 75, 85 e 146 do mesmo. Com efeito, resulta destes considerandos, primeiro, que a realização de um dano no âmbito de um tratamento ilícito de dados pessoais é uma consequência apenas potencial e não automática desse tratamento, segundo, que uma violação do RGPD não implica necessariamente um dano e, terceiro, que deve existir um nexo de causalidade entre a violação em causa e o dano sofrido pelo titular dos dados para fundamentar um direito de indemnização (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2023, Österreichische Post, C‑300/21, EU:C:2023:370, n.° 37).

28 A referida interpretação é, pois, suscetível de garantir a proteção dos dados pessoais enquanto direito fundamental consagrado no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, para o qual remete o considerando 1 do RGPD.

29 Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD, lido à luz do artigo 8.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que uma violação de disposições deste regulamento não é suficiente, por si só, para constituir um «dano», na aceção deste artigo 82.°, n.° 1.

Quanto à segunda questão

30 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que a apresentação de um pedido de desculpas pode constituir uma reparação adequada de um dano imaterial com fundamento nesta disposição, nomeadamente quando seja impossível restabelecer a situação anterior à verificação desse dano.

31 Em conformidade com jurisprudência constante, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as regras processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos dos particulares, ao abrigo do princípio da autonomia processual, desde que essas regras não sejam, nas situações abrangidas pelo direito da União, menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (Acórdãos de 4 de maio de 2023, Österreichische Post, C‑300/21, EU:C:2023:370, n.° 53, e de 20 de junho de 2024, Scalable Capital, C‑182/22 e C‑189/22, EU:C:2024:531, n.° 32).

32 No caso em apreço, uma vez que o RGPD não contém nenhuma disposição que tenha por objeto definir as regras relativas à avaliação da indemnização devida a título do direito de indemnização consagrado no artigo 82.° deste regulamento, os juízes nacionais devem, para o efeito, aplicar as normas internas de cada Estado‑Membro relativas ao alcance da indemnização pecuniária, desde que sejam respeitados os princípios da equivalência e da efetividade do direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de maio de 2023, Österreichische Post, C‑300/21, EU:C:2023:370, n.os 54 e 59; de 20 de junho de 2024, Scalable Capital, C‑182/22 e C‑189/22, EU:C:2024:531, n.os 27 e 33; e de 20 de junho de 2024, PS (Endereço errado), C‑590/22, EU:C:2024:536, n.° 40].

33 Neste contexto, quanto ao respeito deste princípio da equivalência, o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento suscetível de indicar que o referido princípio possa ter uma incidência concreta no presente litígio no processo principal.

34 Quanto ao respeito deste princípio da efetividade, a função exclusivamente compensatória do direito de indemnização previsto no artigo 82.° do RGPD implica que os critérios de ponderação da indemnização devida devem ser fixados no âmbito da ordem jurídica de cada Estado‑Membro, desde que essa indemnização seja integral e efetiva, sem que seja necessário, para efeitos dessa compensação integral, impor o pagamento de uma indemnização de natureza punitiva [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de maio de 2023, Österreichische Post, C‑300/21, EU:C:2023:370, n.os 57 e 58; de 20 de junho de 2024, Scalable Capital, C‑182/22 e C‑189/22, EU:C:2024:531, n.os 23, 24, 35, 36 e 43; e de 20 de junho de 2024, PS (Endereço errado), C‑590/22, EU:C:2024:536, n.° 42].

35 Além disso, o Tribunal de Justiça admitiu que, quando o dano sofrido pelo titular dos dados não revista gravidade, um órgão jurisdicional nacional pode compensá‑lo atribuindo a essa pessoa uma indemnização mínima, desde que o montante pouco elevado dessa indemnização seja suscetível de compensar integralmente o dano sofrido, o que cabe a esse órgão jurisdicional verificar (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2024, Scalable Capital, C‑182/22 e C‑189/22, EU:C:2024:531, n.° 46).

36 Do mesmo modo, o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD não se opõe a que um pedido de desculpas possa constituir possa constituir uma reparação autónoma ou complementar do dano imaterial, tal como previsto, no caso em apreço, no artigo 14.° da Lei de 2005, desde que essa forma de reparação respeite os referidos princípios da equivalência e da efetividade, em particular, na medida em que permita compensar integralmente o dano imaterial efetivamente sofrido devido à violação deste regulamento, o que compete ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se verificar à luz das circunstâncias de cada caso concreto.

37 Tendo em conta os fundamentos que precedem, importa responder à segunda questão que o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que a apresentação de um pedido de desculpas pode constituir uma reparação adequada de um dano imaterial com fundamento nesta disposição, nomeadamente quando seja impossível restabelecer a situação anterior à verificação do dano, desde que essa forma de reparação seja suscetível de compensar integralmente o dano sofrido pelo titular dos dados.

Quanto à terceira questão

38 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a atitude e a motivação do responsável pelo tratamento possam ser tidas em conta para, se for caso disso, conceder ao titular dos dados uma indemnização inferior ao dano que efetivamente sofreu.

39 Em primeiro lugar, decorre do artigo 83.° do RGPD, lido à luz do seu considerando 148, que, ao decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o montante da coima em cada caso individual, devem ser tidos em consideração, nomeadamente, critérios relativos à atitude e à motivação do responsável pelo tratamento, enquanto «fatores agravantes ou atenuantes». Em contrapartida, estes critérios não são mencionados no artigo 82.° deste regulamento, nem, aliás, no seu considerando 146, que se refere especificamente ao direito de indemnização previsto no referido artigo 82.°

40 A falta de referência a tais critérios justifica‑se pelo facto de o artigo 82.° do RGPD cumprir uma função exclusivamente compensatória, visto que uma indemnização, nomeadamente pecuniária, baseada neste artigo 82.° deve permitir compensar integralmente o dano sofrido, contrariamente a outras disposições deste regulamento que também figuram no seu capítulo VIII, a saber, os seus artigos 83.° e 84.°, que têm, por seu turno, essencialmente uma finalidade punitiva, uma vez que permitem, respetivamente, aplicar coimas e outras sanções (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de maio de 2023, Österreichische Post, C‑300/21, EU:C:2023:370, n.os 38 e 40; e de 20 de junho de 2024, Scalable Capital, C‑182/22 e C‑189/22, EU:C:2024:531, n.° 22).

41 Por conseguinte, tendo em conta as diferenças de redação e de finalidades existentes entre o artigo 82.° do RGPD, lido à luz do seu considerando 146, e o artigo 83.° deste regulamento, lido à luz do seu considerando 148, não se pode considerar que os critérios de ponderação enunciados especificamente neste artigo 83.° sejam aplicáveis mutatis mutandis no âmbito deste artigo 82.° [Acórdão de 20 de junho de 2024, PS (Endereço errado), C‑590/22, EU:C:2024:536, n.° 43 e jurisprudência referida]. Esta conclusão é válida, particularmente, no que se refere à fixação do montante das indemnizações devidas a título de reparação de um dano ao abrigo do referido artigo 82.° [v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2024, PS (Endereço errado), C‑590/22, EU:C:2024:536, n.os 39 e 44] e, de modo mais geral, no que se refere à determinação da forma, pecuniária ou outra, e do nível dessa indemnização.

42 Em segundo lugar, a função exclusivamente compensatória do direito de indemnização previsto no artigo 82.°, n.° 1, do RGPD opõe‑se a que o grau de gravidade e o eventual caráter doloso da violação deste regulamento cometida pelo responsável pelo tratamento sejam tidos em conta para efeitos da indemnização de danos com fundamento na referida disposição. (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2024, Scalable Capital, C‑182/22 e C‑189/22, EU:C:2024:531, n.os 28 a 30).

43 Tendo em conta a função exclusivamente compensatória, e não punitiva, desempenhada pelo direito de indemnização, a gravidade dessa violação não pode influenciar o montante da indemnização concedida ao abrigo do artigo 82.°, n.° 1, e esse montante não pode ser fixado num nível que exceda a compensação integral desse prejuízo [v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2024, PS (Endereço errado), C‑590/22, EU:C:2024:536, n.° 41 e jurisprudência referida]. Só o prejuízo concretamente sofrido pelo titular dos dados deve ser tomado em consideração para fixar o montante dessa indemnização pecuniária (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2024, juris, C‑741/21, EU:C:2024:288, n.° 64).

44 Do mesmo modo, a função exclusivamente compensatória do artigo 82.°, n.° 1, não seria respeitada se a atitude e a motivação do responsável pelo tratamento fossem tidas em conta para determinar a forma da indemnização concedida com fundamento nesta disposição ou para conceder uma indemnização de «nível inferior» à compensação integral do dano sofrido pelo titular dos dados, como equaciona o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo.

45 Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a atitude e a motivação do responsável pelo tratamento possam ser tidas em conta para, se for caso disso, conceder ao titular dos dados uma indemnização inferior ao dano que efetivamente sofreu.

Quanto às despesas

46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

1) O artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lido à luz do artigo 8.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma violação de disposições deste regulamento não é suficiente, por si só, para constituir um «dano», na aceção do referido artigo 82.°, n.° 1.

2) O artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

a apresentação de um pedido de desculpas pode constituir uma reparação adequada de um dano imaterial com fundamento nesta disposição, nomeadamente quando seja impossível restabelecer a situação anterior à verificação do dano, desde que essa forma de reparação seja suscetível de compensar integralmente o dano sofrido pelo titular dos dados.

3) O artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que a atitude e a motivação do responsável pelo tratamento possam ser tidas em conta para, se for caso disso, conceder ao titular dos dados uma indemnização inferior ao dano que efetivamente sofreu.

Assinaturas

* Língua do processo: letão.