Sumário
Conclusões do advogado‑geral N. Wahl apresentadas em 12 de dezembro de 2013.
Jessy Saint Prix contra Secretary of State for Work and Pensions.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom.
Reenvio prejudicial — Artigo 45.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.° — Conceito de ‘trabalhador’ — Cidadã da União Europeia que deixou de trabalhar devido aos constrangimentos das últimas fases da gravidez e na sequência do parto.
Processo C‑507/12.
Texto da decisão
NILS WAHL
apresentadas em 12 de dezembro de 2013 ( 1 )
Processo C‑507/12
Jessy Saint Prix
contra
Secretary of State for Work and Pensions
[pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom Reino Unido)]
«Livre circulação dos trabalhadores — Artigo 45.o TFUE — Discriminação em razão da nacionalidade — Discriminação em razão do sexo — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 7.o, n.os 1 e 3 — Definição de ‘trabalhador’ — Direito de residência — Cidadã da União que deixou temporariamente de trabalhar devido aos constrangimentos da gravidez e na sequência do parto — Subsídio complementar de rendimentos — Recursos suficientes — Proporcionalidade»
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1. |
Uma cidadã da União que reside e trabalha num Estado‑Membro diferente do seu deixa temporariamente de trabalhar devido aos constrangimentos das últimas fases da gravidez e na sequência imediata do parto. Em seguida, requer uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo relativa ao período durante o qual as mulheres que são nacionais do Estado‑Membro de acolhimento não têm de trabalhar nem de procurar ativamente emprego. As autoridades nacionais competentes indefere o seu pedido. Nestas condições, deve ser considerada «trabalhadora» para efeitos do artigo 45.o TFUE e, mais concretamente, está abrangida pelo artigo 7.o da Diretiva 2004/38/CE ( 2 ) (a seguir «Diretiva sobre a Cidadania»)? |
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2. |
É para mim evidente que a resposta a esta questão deve ser afirmativa. Tal como tentarei demonstrar de seguida, qualquer outra interpretação do artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania violaria não só o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, como também o princípio da não discriminação em razão do sexo que, indiscutivelmente, gozam de estatuto constitucional no direito da União Europeia. |
I — Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
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3. |
J. Saint Prix é uma cidadã francesa que tem residido continuamente no Reino Unido desde 10 de julho de 2006. Entre setembro de 2006 e agosto de 2007, teve diversos empregos, a maior parte deles como professora assistente. Seguidamente, inscreveu‑se num curso de pós‑graduação relacionado com o seu emprego anterior na área da educação. Em fevereiro de 2008 abandonou o curso por ter ficado grávida. |
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4. |
J. Saint Prix procurou então trabalho em escolas secundárias. Como não encontrou, aceitou trabalho temporário em creches por vários meses. Em 12 de março de 2008, isto é, 12 semanas antes da data prevista para o parto, deixou de trabalhar porque as tarefas relacionadas com o cuidado das crianças da creche passaram a constituir um esforço demasiado grande. Procurou trabalho mais leve durante alguns dias, mas não encontrou nenhum disponível. |
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5. |
Em 18 de março de 2008, por conselho do seu médico, J. Saint Prix apresentou um pedido de subsídio complementar de rendimentos, uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo ( 3 ). O seu pedido foi indeferido uma vez que, nos termos da legislação nacional relevante, perdeu o seu «direito de residir no Reino Unido», que constitui um requisito prévio para a atribuição do subsídio complementar de rendimentos. Aparentemente todas as partes estão de acordo quanto ao facto de o pedido ter sido apresentado 11 semanas antes da data prevista para o parto. |
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6. |
O bebé de J. Saint Prix nasceu em 21 de maio de 2008. J. Saint Prix regressou ao trabalho aproximadamente três meses depois do parto. |
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7. |
J. Saint Prix interpôs recurso no First Tier Tribunal do indeferimento do pedido de atribuição do subsídio complementar de rendimentos. Por decisão de 4 de setembro de 2008, o seu recurso foi julgado procedente. Por seu turno, o Secretary of State for Work and Pensions recorreu desta decisão para o Upper Tribunal que, em 7 de maio de 2010, julgou procedente este recurso. Em seguida, J. Saint Prix interpôs recurso da decisão do Upper Tribunal na Court of Appeal. Uma vez que, em 13 de julho de 2011, esta negou provimento ao recurso, J. Saint Prix interpôs um novo recurso na Supreme Court of the United Kingdom (a seguir «Supreme Court»). |
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8. |
Tendo dúvidas sobre a interpretação correta do artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania, a Supreme Court decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
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9. |
J. Saint Prix, o AIRE Centre ( 4 ), o Órgão de Fiscalização da EFTA, bem como os Governos da Polónia e do Reino Unido e a Comissão apresentaram observações escritas e todos — exceto o Governo da Polónia — apresentaram alegações na audiência de 14 de novembro de 2013. |
II — Análise
A — Uma cidadã da União na posição de J. Saint Prix deve manter o estatuto de trabalhadora
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10. |
O despacho de reenvio explica que, nos termos do direito do Reino Unido, uma mulher grávida a 11 semanas da data prevista para o parto — nacional do Reino Unido — não tem de estar disponível para trabalhar nem tem de procurar ativamente emprego. Após o parto, pode estar ausente do mercado de trabalho durante 15 semanas ( 5 ). Se preencher os requisitos relevantes, uma nacional do Reino Unido tem igualmente direito ao subsídio complementar de rendimentos ao longo deste período. |
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11. |
Esta possibilidade não estará acessível a uma nacional de outro Estado‑Membro, como J. Saint Prix, a não ser que esteja abrangida pelo artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania, que rege o direito de qualquer cidadão da União de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses ( 6 ). Além das circunstâncias (incluindo o direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados) previstas no artigo 7.o, n.o 1, são aqui especialmente importantes as circunstâncias elencadas no artigo 7.o, n.o 3. Estas referem‑se às situações em que um cidadão da União que deixou de ser trabalhador assalariado ou não assalariado mantém, ainda assim, esse estatuto. Tais circunstâncias incluem a incapacidade temporária de trabalhar devido a doença ou acidente. No entanto, o artigo 7.o, n.o 3, não refere a gravidez. Deste modo, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, J. Saint Prix — que estava grávida à data dos factos — apenas pode beneficiar do subsídio complementar de rendimentos se tiver sido considerada trabalhadora durante o período em causa. |
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12. |
Atendendo ao exposto, concluo que, através das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se uma mulher na posição de J. Saint Prix deve ser equiparada a uma trabalhadora para efeitos do artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania. |
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13. |
Para responder a esta questão, começarei por referir os princípios básicos da jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça no âmbito da livre circulação dos trabalhadores. Em seguida, irei ter em atenção — à luz dessa jurisprudência — a interpretação adequada do artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania apreciando, nomeadamente, os argumentos apresentados pelo Governo do Reino Unido. |
1. Jurisprudência do Tribunal de Justiça
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14. |
Segundo jurisprudência assente, o conceito de trabalhador deve ser interpretado de forma extensiva ( 7 ). Isto sucede porque tal conceito delimita o âmbito de uma das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado ( 8 ). |
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15. |
Por conseguinte, um trabalhador migrante que exerceu uma atividade num Estado‑Membro de acolhimento deve ser abrangido pelo artigo 45.o TFUE ( 9 ). Assim, por princípio, uma pessoa é considerada um trabalhador enquanto exercer a sua atividade profissional ( 10 ). Contudo, é igualmente jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que os direitos garantidos aos trabalhadores migrantes não dependem necessariamente da existência efetiva ou contínua de uma relação laboral. De facto, os trabalhadores migrantes têm garantidos determinados direitos que resultam do estatuto de trabalhador, mesmo quando já não existe essa relação laboral. Entre estes, inclui‑se o direito a uma prestação de segurança social no Estado‑Membro de acolhimento ( 11 ). |
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16. |
Relativamente a este ponto, recordo que, em conformidade com jurisprudência assente, o artigo 45.o TFUE — nomeadamente, o seu n.o 3, alínea d) — estabelece o direito de permanência no território de um Estado‑Membro depois de nele ter sido exercida uma atividade laboral. Assim, no acórdão Lair ( 12 ), o Tribunal de Justiça declarou que um trabalhador migrante que deixou de trabalhar voluntariamente para prosseguir estudos universitários, que estavam relacionados com a atividade profissional anterior, devia ser considerado trabalhador. Consciente dos problemas que um trabalhador tem para encontrar um novo emprego quando está involuntariamente no desemprego, o Tribunal de Justiça declarou também que o critério referente à existência de uma relação entre a atividade profissional em causa e os estudos prosseguidos não pode ser aplicado quando a necessidade de reconversão não é uma escolha voluntária da pessoa em causa ( 13 ). |
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17. |
Talvez ainda mais interessante tenha sido o facto de o Tribunal de Justiça ter confirmado, no acórdão Orfanopoulos e Oliveri ( 14 ), que um cidadão da União que trabalhou no Estado‑Membro de acolhimento e que, consequentemente, aí adquiriu o estatuto de trabalhador migrante, continua abrangido pelo âmbito de aplicação do atual artigo 45.o TFUE, e pela legislação adotada ao abrigo deste, enquanto cumpre uma pena de prisão à qual foi condenado. Assim, no essencial, não se deve considerar que um prisioneiro que exerceu uma atividade profissional antes de ser detido deixou de estar disponível para o mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento, desde que consiga um emprego dentro de um prazo razoável após a sua libertação ( 15 ). |
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18. |
No presente processo não está em causa que J. Saint Prix foi uma trabalhadora para efeitos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva sobre a Cidadania até março de 2008, data em que deixou de trabalhar devido aos constrangimentos da sua gravidez. No entanto, J. Saint Prix permaneceu no território do Estado‑Membro de acolhimento durante o período em que não esteve a trabalhar e regressou ao trabalho três meses depois do parto. Conforme observaram todas as partes que apresentaram alegações no Tribunal de Justiça — excetuando o Governo do Reino Unido —, privar J. Saint Prix do estatuto de trabalhadora nas circunstâncias em causa exigiria uma interpretação assumidamente estrita do artigo 45.o TFUE e do artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania. Ora, isso seria contrário à abordagem presente na jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida. |
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19. |
Tenho de concordar com este argumento. Privar J. Saint Prix do seu estatuto de trabalhadora implicaria também ler a legislação existente de um modo que colide com o objetivo da Diretiva sobre a Cidadania, que é promover o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros conferido diretamente pelo Tratado a qualquer cidadão da União ( 16 ). Por conseguinte, é evidente, em minha opinião, que J. Saint Prix deve ser considerada uma trabalhadora, incluindo no período em que não esteve a trabalhar. Afinal de contas, fez realmente uso do seu direito de livre circulação e exerceu uma atividade profissional no Estado‑Membro de acolhimento antes de engravidar. |
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20. |
No entanto, não posso subscrever a interpretação proposta por J. Saint Prix, pelo AIRE Centre e pela Comissão em relação ao artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania. No essencial, alegam que — à semelhança dos factos subjacentes ao acórdão Orfanopoulos e Oliveri — uma mulher na posição de J. Saint Prix não abandonou o mercado de trabalho de forma permanente e, por conseguinte, deve estar abrangida pelo âmbito de aplicação da regra geral da residência superior a três meses [conforme estabelecida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a)]. Apesar de ser bastante tentador aplicar diretamente ao processo controvertido a decisão do Tribunal de Justiça no acórdão Orfanopoulos e Oliveri, considero que as alterações que ocorreram desde então no panorama legislativo não devem ser ignoradas. Ao passo que, à data dos factos, não existia nesse processo um único diploma de direito derivado que tivesse o objetivo de estabelecer os requisitos do exercício do direito de livre circulação, atualmente esse diploma (a Diretiva sobre a Cidadania) existe ( 17 ). O direito de residir noutro Estado‑Membro após três meses é especificamente regido pelo artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania. |
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21. |
Apesar de a sua ausência do mercado de trabalho ter sido certamente temporária, J. Saint Prix não exerceu, de forma alguma, uma atividade económica durante esse período (tal como alguém que esteve doente ou que foi vítima de um acidente não o teria feito). Por este motivo, creio que o ponto de referência mais adequado para apreciar a posição de uma mulher na posição de J. Saint Prix se encontra na exceção à regra geral, prevista no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), relativa à incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente. |
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22. |
Contudo, isso suscita a seguinte questão: de que modo pode esta perspetiva ser conciliada com o facto de o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva sobre a Cidadania — relativo às condições para a manutenção do estatuto de trabalhador quando a pessoa em causa deixou de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada — não referir expressamente a gravidez? Para responder a esta questão, abordarei em seguida as objeções suscitadas pelo Governo do Reino Unido. |
2. Objeções suscitadas pelo Governo do Reino Unido
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23. |
Ao contrário das outras partes que apresentaram observações, o Governo do Reino Unido atribuiu especial importância a dois fatores que, na sua perspetiva, se opõem a que J. Saint Prix seja considerada uma trabalhadora. Por um lado, afirma que a situação de J. Saint Prix deve ser equiparada ao caso apreciado no acórdão Dias ( 18 ), um processo no qual (ao contrário do presente processo) o Tribunal de Justiça recordou os requisitos para a obtenção de um direito de residência permanente nos termos do artigo 16.o da Diretiva sobre a Cidadania ( 19 ). Apesar de a questão não ter estado em causa no processo no Tribunal de Justiça que deu origem ao acórdão Dias, a recorrente não foi considerada uma trabalhadora — questão que não foi expressamente discutida no Tribunal de Justiça — no Estado‑Membro de acolhimento relativamente ao período em que cessou a atividade laboral para cuidar do seu filho pequeno, período que se iniciou após ter terminado a licença de maternidade ( 20 ). |
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24. |
Não posso aceitar que o processo Dias é análogo ao processo controvertido. Na verdade, no que se refere à matéria de facto, os dois processos podem ser distinguidos com relativa facilidade. No processo Dias, a mãe ausentou‑se do trabalho para além do período em que existia um motivo médico para não regressar ao trabalho. Conforme observa o órgão jurisdicional de reenvio, quer as mulheres quer os homens podem ficar em casa a cuidar dos filhos. Em contrapartida, no processo principal, somos confrontados com uma situação em que uma mulher cessa a atividade profissional por um período claramente circunscrito, devido a constrangimentos físicos e psicológicos atribuídos à gravidez ( 21 ). Além disso, este período coincide com o período durante o qual as mulheres grávidas que são nacionais do Estado‑Membro de acolhimento não têm de trabalhar nem de procurar ativamente emprego ( 22 ). |
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25. |
Por outro lado, o Governo do Reino Unido salienta igualmente o facto de o artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva sobre a Cidadania referir expressamente situações em que a pessoa em causa está temporariamente incapacitada para trabalhar, devido a doença ou acidente, mas não referir a gravidez. Em sua opinião, o facto de a diretiva não conferir expressamente qualquer proteção a este respeito relativamente à gravidez e ao parto é demonstrativo de uma opção deliberada do legislador para impedir que tal proteção possa ser deduzida dessa disposição. Segundo o Governo do Reino Unido, isto é particularmente evidente, visto que, na fase de apreciação em comissão no Parlamento Europeu, houve uma tentativa de inserir uma referência à gravidez no artigo 7.o, n.o 3, da proposta da Comissão, que não se pronunciou sobre esta questão ( 23 ). |
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26. |
Hesitaria em retirar daí qualquer conclusão definitiva. |
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27. |
A este respeito, gostaria de salientar o facto de que, tal como decorre da proposta da Comissão ( 24 ) relativa à Diretiva sobre a Cidadania, a diretiva não visava apenas reproduzir disposições já estabelecidas noutras diretivas, nomeadamente, na Diretiva 68/360/CEE ( 25 ). Isto é especialmente válido para o artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania. A nova diretiva visava igualmente, conforme observou o próprio Governo do Reino Unido, estabelecer uma base legal para a jurisprudência (existente à época) do Tribunal de Justiça no âmbito da cidadania da União ( 26 ). Esta jurisprudência não abordou a questão específica da gravidez (aliás, a Diretiva 68/360 também não) para efeitos da determinação do âmbito de aplicação do conceito de trabalhador e do direito de residir no Estado‑Membro de acolhimento, com ele estreitamente relacionado. |
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28. |
Em meu entender, o objetivo claramente enunciado da proposta original da Comissão para a nova Diretiva sobre a Cidadania — incorporar as disposições legais existentes e a jurisprudência do Tribunal de Justiça no novo diploma — ajuda a explicar a razão de não ter sido proposta a inclusão de uma referência expressa à gravidez no artigo 7.o, n.o 3, enquanto exceção à regra geral [estabelecida no artigo 7.o, n.o 1, alínea a)], segundo a qual a manutenção da qualidade de trabalhador pressupõe a existência de uma relação laboral ( 27 ). Tendo em conta esse objetivo, não surpreende que não tenha sido previsto um amplo conjunto de situações. Contudo, é indiscutível que os argumentos apresentados pelo Governo do Reino Unido seriam mais convincentes se a proposta original da Comissão incluísse expressamente uma referência à gravidez que tivesse sido afastada pelo processo legislativo subsequente. |
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29. |
Importa igualmente salientar que, apesar de a Diretiva sobre a Cidadania visar, conforme referido, estabelecer as condições que regem o exercício do direito de livre circulação, a verdade é que um diploma de direito derivado não pode alterar o significado do conceito de trabalhador, firmemente enraizado no artigo 45.o TFUE, que é uma disposição de direito primário. Além disso, a promulgação desse diploma legal não pode impedir o Tribunal de Justiça de interpretar e aplicar o conceito de «trabalhador» conforme utilizado no artigo 45.o TFUE para resolver situações novas. |
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30. |
Dito de modo simples, a questão de saber se uma pessoa deve ser considerada um trabalhador ou quais são os casos em que uma pessoa mantém esse estatuto é, em última instância, uma matéria de direito primário. A resposta não pode obviamente ser limitada por uma disposição de direito derivado. De facto, como é sabido, o direito derivado deve ser interpretado, na medida do possível, em conformidade com o direito primário ( 28 ). Este tem como objetivo sanar eventuais contradições suscetíveis de afetar a validade das disposições de direito derivado. Por conseguinte, o ponto de referência relevante para determinar se J. Saint Prix deve manter o estatuto de trabalhadora nos termos do artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania é, designadamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao atual artigo 45.o TFUE. |
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31. |
Para evitar uma interpretação do artigo 45.o TFUE que crie, por via judicial, uma nova categoria de trabalhador, considero imperativo que o tratamento dado a uma mulher grávida na posição de J. Saint Prix tenha igualmente como base o artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania. Conforme referi, o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), desta diretiva tem especial importância neste caso, uma vez que refere especificamente uma incapacidade temporária de trabalho, devido a doença ou acidente. |
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32. |
É certo que a linha de jurisprudência resultante do acórdão Webb ( 29 ) evidencia que a gravidez não deve ser considerada uma doença. No entanto, esta distinção foi estabelecida no âmbito da proteção das mulheres grávidas face a despedimentos ilegais. De facto, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente — com o objetivo indiscutível de conferir uma proteção especial às mulheres grávidas e de promover a igualdade material ( 30 ) — que, ao contrário da doença, a gravidez, por si só, não pode justificar o despedimento (ou outros tipos de tratamento diferenciado no local de trabalho) ( 31 ). |
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33. |
Em contrapartida, no presente processo, está em causa uma situação em que a não equiparação da gravidez à doença resultaria numa proteção do direito da União Europeia à doença, mas não à gravidez. Isso constituiria evidentemente uma violação do princípio da não discriminação em razão do sexo. |
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34. |
Para efeitos de argumentação, imaginemos que J. Saint Prix — ou, por exemplo, um trabalhador temporário masculino — esteve temporariamente incapacitado para trabalhar, não por gravidez, mas por doença. Devido a esta doença, teria estado incapacitado para trabalhar por vários meses, mas regressaria ao trabalho quando a sua condição permitisse. Neste contexto, parece haver poucas dúvidas de que J. Saint Prix deveria ser tratada, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva sobre a Cidadania, como trabalhadora durante o período necessário à sua recuperação. Segundo o Governo do Reino Unido, o mesmo não se verifica em relação a uma mulher que não está doente (ou mesmo a uma vítima de um acidente) mas que, em vez disso, está grávida. |
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35. |
Uma vez que apenas as mulheres podem engravidar, uma interpretação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva sobre a Cidadania, lido à luz do artigo 45.o TFUE, que conduzisse à perda do estatuto de trabalhador no caso de uma ausência temporária do trabalho devido aos efeitos físicos de um final de gravidez e à sequência imediata do parto (efeitos que, em minha opinião, podem ser facilmente equiparados aos efeitos de uma série de doenças que afetam de igual modo as mulheres e os homens) corresponderia, na prática, à concessão de uma proteção menor às mulheres em relação aos homens. Esta abordagem violaria o princípio da não discriminação em razão do sexo, nomeadamente por causa do artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Isto verifica‑se, em particular, por força do princípio assente de que o tratamento menos favorável em razão da gravidez constitui — sem que seja necessário identificar um fator de comparação masculino — discriminação em razão do sexo ( 32 ). |
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36. |
Dito isto, importa definir com clareza o âmbito da proteção que deve ser conferida às mulheres grávidas nos termos do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva sobre a Cidadania. |
3. Delimitação da extensão da proteção conferida às mulheres grávidas
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37. |
Para evitar uma situação em que o estatuto de trabalhadora é mantido durante um período ilimitado de tempo antes e após o parto, creio que os constrangimentos temporários resultantes da gravidez e do parto deveriam ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva sobre a Cidadania no que respeita ao período durante o qual a condição física da mulher afetada impede efetivamente o exercício de uma atividade laboral. Não o fazer equivaleria a ignorar o objetivo da Diretiva sobre a Cidadania de estabelecer as condições que regem o exercício do direito da livre circulação. |
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38. |
Para garantir que a interpretação do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva sobre a Cidadania é coerente com o artigo 18.o, n.o 1, TFUE e com o artigo 21.o, n.o 2, da Carta, que proíbe qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade, afigura‑se que o único critério adequado para determinar o período de tempo durante o qual a ausência do mercado de trabalho pode ser considerada razoável — adotando a expressão utilizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Orfanopoulos e Oliveri ( 33 ) — deve ser encontrado no direito nacional, mais especificamente, nas normas internas que regem o período durante o qual as mulheres grávidas não têm de trabalhar nem de procurar ativamente emprego, e nas normas relativas à assistência social disponibilizada às mulheres durante esse período ( 34 ). |
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39. |
Nesta fase, importa salientar que não conferir uma proteção comparável aos trabalhadores migrantes corresponderia a uma discriminação em razão da nacionalidade. De facto, tendo em conta que, nas 11 semanas anteriores à data prevista para o parto (e nas 15 semanas posteriores ao fim da sua gravidez) uma cidadã do Reino Unido não só está dispensada de estar disponível para trabalhar ou de procurar ativamente emprego, como também tem direito, sujeito a determinados requisitos, ao subsídio complementar de rendimentos durante esse período, as mesmas regras devem ser igualmente aplicadas a uma mulher na situação de J. Saint Prix. |
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40. |
No entanto, como é sabido, por vezes os efeitos da gravidez podem impedir o exercício de uma atividade laboral durante fases anteriores da gestação. Nessas situações, há que assumir que a trabalhadora afetada, que está temporariamente indisponível para trabalhar devido aos efeitos da sua gravidez, deveria ser equiparada a uma pessoa que está doente (desde que siga os procedimentos nacionais aplicáveis para comprovar que este é realmente o caso, por exemplo, mediante um atestado médico) e deveria ser automaticamente abrangida pelo artigo 7.o, n.o 3, alínea a) da Diretiva sobre a Cidadania. Caso contrário, o simples facto de estar grávida não permitiria invocar essa disposição. Importa afirmar novamente que interpretar a legislação desse modo constituiria um flagrante desrespeito pelo princípio da não discriminação em razão do sexo. |
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41. |
Por conseguinte, tenho de concluir que o artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva sobre a Cidadania, lido à luz do artigo 45.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que uma mulher que pode ser considerada temporariamente incapacitada para trabalhar devido aos constrangimentos físicos das últimas fases da gravidez deve manter o estatuto de trabalhador. Este estatuto é mantido até ser razoável o regresso ao trabalho ou à procura de emprego, após o nascimento do seu filho. Para garantir que o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é respeitado, esse período não pode ser inferior ao período previsto na legislação nacional que rege o período durante o qual as mulheres grávidas estão dispensadas de estar disponíveis para trabalhar ou de procurar ativamente emprego. |
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42. |
Dito isto, gostaria de fazer as seguintes observações adicionais. |
B — Consequências da não manutenção do estatuto de trabalhador por um cidadão da União
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43. |
Aparentemente, o órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que se J. Saint Prix não fosse considerada trabalhadora para efeitos do artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania, não poderia requerer nem receber o subsídio complementar de rendimentos durante o tempo em que deixou de trabalhar. Afigura‑se que isto se deve ao facto de já não ser titular do direito de residir no Reino Unido. Embora esta questão não tenha relevância direta para o processo principal, foi largamente discutida na audiência no Tribunal de Justiça |
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44. |
Não partilho incondicionalmente do pressuposto do tribunal de reenvio. |
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45. |
Antes de mais, gostaria de recordar que o simples facto de um cidadão da União ter perdido o seu estatuto de trabalhador não significa que todos os direitos relacionados com este estatuto desaparecem automática e imediatamente. Isto é demonstrado no acórdão Trojani ( 35 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que o Estado‑Membro de acolhimento possui uma discricionariedade considerável para determinar se um nacional de outro Estado‑Membro que recorreu à assistência social preenche os requisitos do direito de residir ( 36 ). Contudo, consciente do estatuto fundamental da cidadania da União na construção europeia, o Tribunal de Justiça declarou a este propósito que um cidadão da União que não beneficia de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento nos termos do atual artigo 45.o TFUE pode, ainda assim, apenas por ser cidadão da União, beneficiar de um direito de residência nesse Estado‑Membro por aplicação direta do atual artigo 21.o, n.o 1, TFUE. É certo que, enquanto o exercício desse direito está sujeito a «limitações e condições», tal como previstas nessa disposição, as autoridades nacionais competentes devem velar para que essas disposições são aplicadas em conformidade com os princípios gerais do direito da União Europeia, em particular, com o princípio da proporcionalidade ( 37 ). |
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46. |
Este princípio assente foi recentemente confirmado no acórdão Brey ( 38 ), no qual o Tribunal de Justiça apreciou a compatibilidade de legislação nacional que impede a atribuição de uma determinada prestação a um cidadão de outro Estado‑Membro que não é economicamente ativo. No acórdão Brey, o Tribunal de Justiça conferiu especial importância aos limites que a livre circulação, enquanto princípio fundamental do direito da União Europeia, impõe à discricionariedade de que gozam os Estados‑Membros (incluindo o poder de afastamento do território nacional) em relação aos cidadãos estrangeiros da União. |
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47. |
Importa referir que a margem de discricionariedade não pode prejudicar o objetivo principal da Diretiva sobre a Cidadania que consiste em facilitar e reforçar o exercício do direito fundamental dos cidadãos da União, nomeadamente, de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, bem como o efeito útil desta diretiva ( 39 ). É evidentemente verdade que o exercício do direito de residir noutro Estado‑Membro pode ser sujeito a limitações justificadas pelos interesses legítimos deste Estado (tal como a proteção do erário público). No entanto, o Tribunal de Justiça rejeitou veementemente a possibilidade de estes interesses legítimos serem utilizados para violar o princípio fundamental da livre circulação. Este princípio fundamental seria violado se os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva sobre a Cidadania fossem interpretados de forma extensiva ( 40 ). Em conformidade com esta disposição, os cidadãos da União Europeia que não são economicamente ativos (isto é, as pessoas que não são trabalhadores assalariados ou não assalariados no Estado‑Membro de acolhimento) são titulares do direito de residir no Estado‑Membro de acolhimento desde que disponham de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social desse Estado durante o período de residência. |
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48. |
No acórdão Brey, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que as autoridades nacionais competentes devem realizar uma apreciação global da matéria de facto de cada caso concreto — à luz do princípio da proporcionalidade — para aferirem se a atribuição de uma prestação social é suscetível de representar uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva sobre a Cidadania. O Tribunal de Justiça reiterou o princípio assente segundo o qual, em especial quando os problemas com que um beneficiário se deparou são de natureza temporária, a Diretiva sobre a Cidadania tem por base o pressuposto de que, em matéria de assistência social, existe alguma solidariedade entre os nacionais dos vários Estados‑Membros ( 41 ). Efetivamente, o simples facto de um nacional de outro Estado‑Membro beneficiar de uma prestação de assistência social não é, por si só, suficiente para provar que representa um encargo não razoável para o regime de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento ( 42 ). |
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49. |
Tendo em consideração esta linha de raciocínio — sujeita a verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio — gostaria de afirmar que nas circunstâncias do despacho de reenvio, ou seja, nos casos em que uma mulher na posição de J. Saint Prix pode ser considerada temporariamente incapacitada para trabalhar devido à gravidez e, por isso, requer uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, como o subsídio complementar de rendimentos, não deveria perder automaticamente o direito de residir como consequência das suas dificuldades financeiras temporárias. Atendendo à decisão que o Tribunal de Justiça proferiu no acórdão Brey em relação a esta questão, devo concluir de igual modo que não decorre automaticamente do simples facto de uma mulher grávida ter requerido uma prestação como o subsídio complementar de rendimentos que esta deixou de possuir recursos suficientes para residir no Estado‑Membro de acolhimento. Isto é tanto mais verdade uma vez que os problemas de subsistência com que J. Saint Prix se deparou são de natureza temporária e que, por conseguinte, só é requerida assistência social em relação a um período limitado, o qual também coincide com o período da licença de maternidade comum de que beneficiam as cidadãs do Reino Unido, durante o qual estas não têm de estar disponíveis para trabalhar ou procurar ativamente emprego. |
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50. |
Ao contrário das circunstâncias em causa no processo principal, não seria possível, em minha opinião, retirar com a mesma facilidade uma conclusão idêntica no acórdão Brey. Isto sucede porque o pagamento da prestação relevante teria constituído uma situação recorrente por tempo indefinido que ocorreu quando a pessoa em questão já não desempenhava qualquer atividade económica significativa. Como referi noutras ocasiões ( 43 ), o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva sobre a Cidadania tem por objetivo evitar que os cidadãos da União economicamente não ativos utilizem o sistema de previdência do Estado‑Membro de acolhimento para financiar a sua subsistência durante o seu período inicial de residência nesse Estado‑Membro. |
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51. |
No entanto, há que recordar que a questão de saber o que pode, ou não, constituir uma sobrecarga não razoável para os regimes de assistência social do Estado‑Membro de acolhimento, considerado como um todo, é uma matéria que deve ser apreciada (globalmente) pelas autoridades nacionais ( 44 ). Apesar desta divisão de funções entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, devo confessar que tenho dificuldade em imaginar uma situação em que atribuir uma prestação como o subsídio complementar de rendimentos a uma mulher na situação de J. Saint Prix constituiria tal encargo. Tendo em conta a natureza temporária dos problemas com que se deparou e o período de tempo limitado para o qual requereu a prestação, qualquer outra conclusão estaria em contradição com o princípio da proporcionalidade, que deve ser devidamente tido em conta no momento da apreciação. |
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52. |
Dito isto, não é possível excluir categoricamente que, para evitar «turismo social», pode ser necessária maior restrição no caso dos cidadãos da União economicamente não ativos que nunca criaram uma ligação à sociedade do seu Estado‑Membro de acolhimento, através do exercício de uma atividade laboral e do pagamento de impostos. Contudo, não creio que tal restrição seja justificada ou mesmo proporcional quando, como sucede no processo controvertido, uma mulher exerceu efetivamente o seu direito de livre circulação, participou numa atividade económica real no Estado‑Membro de acolhimento antes de engravidar e requereu uma prestação para um período de tempo limitado antes de regressar ao mercado de trabalho. |
III — Conclusão
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53. |
À luz dos argumentos apresentados, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pela Supreme Court of the United Kingdom do seguinte modo: O artigo 7.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, lido à luz do artigo 45.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que uma mulher que pode ser considerada temporariamente incapacitada para trabalhar, devido aos constrangimentos físicos das últimas fases da gravidez, deve manter o estatuto de trabalhadora. O estatuto de trabalhadora é mantido até ao momento em que é razoável o regresso ao trabalho ou a procura de emprego, após o nascimento do seu filho. Para garantir que o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é respeitado, esse período não pode ser inferior ao período previsto na legislação nacional que rege o período durante o qual as mulheres grávidas estão dispensadas de estar disponíveis para trabalhar ou para procurar ativamente emprego. |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).
( 3 ) O subsídio complementar de rendimentos é uma prestação que as pessoas que residem no Reino Unido podem receber se não tiverem rendimentos ou se os seus rendimentos forem baixos, se trabalharem menos de 16 horas por semana e se não estiverem identificadas como desempregadas. Além disso, a pessoa em causa deve estar abrangida por uma de várias categorias específicas. Uma desta categorias abrange as mulheres grávidas e, em alguns casos, as pessoas que se encontrem impossibilitadas de trabalhar devido a doença ou incapacidade.
( 4 ) O AIRE Centre (Advice on Individual Rights in Europe) é uma instituição de caridade que presta assessoria jurídica gratuita em matéria de direito europeu dos direitos humanos e de direito da União Europeia. Foi autorizado a participar nos processos que decorrem na Supreme Court.
( 5 ) Estas 26 semanas (11 semanas antes e 15 semanas após o parto) correspondem à licença de maternidade comum no Reino Unido.
( 6 ) O artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania dispõe: «1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que: a) [e]xerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou b) [d]isponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; […] 3. Para os efeitos da alínea a) do n.o 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma atividade assalariada ou não assalariada mantém o estatuto de trabalhador assalariado ou não assalariado nos seguintes casos: a) [q]uando tiver uma incapacidade temporária de trabalho, resultante de doença ou acidente; b) [q]uando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado depois de ter tido emprego durante mais de um ano e estiver inscrito no serviço de emprego como candidato a um emprego; […]».
( 7 ) Para considerações anteriores sobre esta regra, v., nomeadamente, acórdãos de 3 de junho de 1986, Kempf (139/85, Colet., p. 1741, n.o 13); de 3 de julho de 1986, Lawrie‑Blum (66/85, Colet., p. 2121, n.o 16). V. também acórdão de 21 de junho de 1988, Brown (197/86, Colet., p. 3205, n.o 21); de 26 de fevereiro de 1991, Antonissen (C-292/89, Colet., p. I-745, n.o 11); de 26 de fevereiro de 1992, Bernini (C-3/90, Colet., p. I-1071, n.o 14); de 6 de novembro de 2003, Ninni‑Orasche (C-413/01, Colet., p. I-13187, n.o 23) e, mais recentemente, de 21 de fevereiro de 2013, L. N. (C‑46/12, n.o 39).
( 8 ) Acórdãos, já referidos, Kempf, n.o 13; e Lawrie‑Blum, n.o 16.
( 9 ) V. acórdão de 13 de dezembro de 2012, Caves Krier Frères (C‑379/11, n.o 26 e jurisprudência referida).
( 10 ) Quanto aos critérios relevantes para determinar se efetivamente existe ou não uma relação laboral, v., nomeadamente, acórdão L. N., já referido (n.os 40, 41 e jurisprudência referida).
( 11 ) Acórdão de 21 de junho de 1988, Lair (39/86, Colet., p. 3161, n.os 31 a 39). Mais recentemente, quanto às prestações que resultam de uma relação laboral anterior, v. acórdão de 11 de setembro de 2008, Petersen (C-228/07, Colet., p. I-6989, n.o 49 e jurisprudência referida).
( 12 ) Referido nota 11.
( 13 ) Ibidem (n.os 37 e 39).
( 14 ) Acórdão de 29 de abril de 2004 (C-482/01 e C-493/01, Colet., p. I-5257).
( 15 ) Acórdão Orfanopoulos e Oliveri, já referido (n.o 50 e jurisprudência referida). V. também, por analogia, Antonissen, já referido (n.os 21 e 22).
( 16 ) V., mais recentemente, acórdão de 19 de setembro de 2013, Brey (C‑140/12, n.o 53). V., igualmente, acórdãos de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C-127/08, Colet., p. I-6241, n.os 59 e 82); de 7 de outubro de 2010, Lassal (C-162/09, Colet., p. I-9217, n.o 30); e de 5 de maio de 2011, McCarthy (C-434/09, Colet., p. I-3375, n.o 28).
( 17 ) Acórdão Brey, já referido (n.o 53). V., igualmente, acórdãos McCarthy, já referido (n.o 33); e de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja (C-424/10 e C-425/10, Colet., p. I-14035, n.os 36 e 40).
( 18 ) Acórdão de 21 de julho de 2011 (C-325/09, Colet., p. I-6387).
( 19 ) O artigo 16.o dispõe: «1. Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo [...] 2. O n.o 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos. 3. A continuidade da residência não é afetada por ausências temporárias que não excedam […] uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado‑Membro ou país terceiro […]».
( 20 ) V., para este efeito, a declaração do Tribunal de Justiça no n.o 39 desse acórdão.
( 21 ) É evidentemente verdade que quando J. Saint Prix requereu o subsídio complementar de rendimentos, ainda não se sabia durante quanto tempo necessitaria de assistência. Contudo, isto não altera o facto de que o período relevante no processo nacional corresponde ao período durante o qual uma nacional do Reino Unido em situação idêntica não tem de trabalhar nem de procurar emprego devido à gravidez ou ao parto.
( 22 ) A razão de ser da licença de maternidade é precisamente a proteção da condição física e psicológica das mulheres grávidas antes e depois do parto. V. n.o 44 das conclusões que apresentei em 26 de setembro de 2013 no processo Z (C‑363/12), pendente no Tribunal de Justiça.
( 23 ) De facto, a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades sugeriu, a este respeito, o estabelecimento de uma disposição especial relativa à gravidez. V. Relatório de 23 de janeiro de 2003 sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União e membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros [COM(2001) 257 — C5‑0336/2001 — 2001/0111(COD)], Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos da Justiça e dos Assuntos Internos. No entanto, essa recomendação não foi acolhida no processo legislativo subsequente.
( 24 ) COM(2001) 257 final, p. 13.
( 25 ) Diretiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados‑Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 68; EE 05 F1 p. 88). Em conformidade com o n.o 37 do acórdão Ziolkowski e Szeja, já referido: «Resulta dos considerandos 3 e 4 da [Diretiva sobre a Cidadania] que esta tem por objetivo ultrapassar uma abordagem sectorial e fragmentada do direito de livre circulação a fim de facilitar o exercício deste direito através da aprovação de um ato legislativo único que codifique e reveja os instrumentos do direito da [UE] anteriores a esta diretiva.»
( 26 ) COM(2001) 257 final, p. 13.
( 27 ) Ibidem, p. 33.
( 28 ) Acórdão de 13 de dezembro de 1983, Comissão/Conselho (218/82, Recueil., p. 4063, n.o 15). V., igualmente, acórdãos de 26 de junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophones (C-305/05, Colet., p. I-5305, n.o 28); e de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C-402/07 e C-432/07, Colet., p. I-10923, n.o 48 e jurisprudência referida).
( 29 ) Acórdão de 14 de julho de 1994 (C-32/93, Colet., p. I-3567).
( 30 ) V. n.os 44 e 46 das conclusões que apresentei em 26 de setembro de 2013 no processo Z, para uma discussão mais detalhada sobre o âmbito da proteção conferida às mulheres grávidas nos termos do direito da União Europeia, nomeadamente, nos termos da Diretiva 92/85/CEE do Conselho de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1) (a seguir «Diretiva das Trabalhadoras Grávidas»).
( 31 ) V., nomeadamente, acórdãos Webb, n.o 26; de 30 de junho de 1998, Brown (C-394/96, Colet., p. I-4185, n.o 18); de 4 de outubro de 2001, Tele Danmark (C-109/00, Colet., p. I-6993, n.os 26 e 27); e de 11 de outubro de 2007, Paquay (C-460/06, Colet., p. I-8511, n.os 30 e 31). V., igualmente, acórdão de 8 de setembro de 2005, McKenna (C-191/03, Colet., p. I-7631, n.o 45 e jurisprudência referida). De facto, o Tribunal de Justiça declarou que a proteção das trabalhadoras grávidas contra o despedimento é extensível a todo o período da licença de maternidade, mas quando esta licença termina não há razão para distinguir uma doença provocada pela gravidez ou pelo parto de qualquer outra doença, e essa condição patológica é abrangida pelas regras gerais aplicáveis no caso de doença. Por conseguinte, o direito da União Europeia não proíbe os despedimentos que resultam de ausência resultantes de uma doença provocada pela gravidez ou pelo parto.
( 32 ) V., nomeadamente, acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Mayr (C-506/06, Colet., p. I-1017, n.o 46 e jurisprudência referida). Este princípio tem origem no acórdão de 8 de novembro de 1990, Dekker (C-177/88, Colet., p. I-3941, n.o 12).
( 33 ) Já referido (n.o 50).
( 34 ) Contudo, observaria que a discricionariedade conferida aos Estados‑Membros é evidentemente circunscrita pela Diretiva das Trabalhadoras Grávidas, nomeadamente pelo seu artigo 8.o, que estabelece, para assegurar a proteção mínima aceitável, que as trabalhadoras que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva devem beneficiar de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas, a gozar antes e/ou depois do parto.
( 35 ) Acórdão de 7 de setembro de 2004 (C-456/02, Colet., p. I-7573).
( 36 ) Ibidem (n.o 45).
( 37 ) Ibidem (n.o 46). V., igualmente, acórdãos de 17 de setembro de 2002, Baumbast e R (C-413/99, Colet., p. I-7091, n.o 91 e jurisprudência referida); e de 19 de outubro de 2004, Zhu e Chen (C-200/02, Colet., p. I-9925, n.o 32).
( 38 ) Já referido (n.o 70). V., igualmente, nota 16 das presentes conclusões.
( 39 ) Ibidem (n.o 71).
( 40 ) Ibidem (n.o 70).
( 41 ) Acórdão Brey, já referido (n.o 72 e jurisprudência referida). Na verdade, o Tribunal de Justiça já o tinha declarado no acórdão de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk (C-184/99, Colet., p. I-6193, n.o 44). Vale igualmente a pena observar que esta conclusão é reforçada pelo décimo sexto considerando da Diretiva sobre a Cidadania. Este elenca os critérios relevantes para determinar a não razoabilidade do encargo que o cidadão da União em causa representa. Entre estes inclui‑se a natureza temporária das dificuldades encontradas, a duração da residência, a situação pessoal e o montante de ajuda atribuída.
( 42 ) Acórdão Brey, já referido (n.o 75).
( 43 ) V. n.o 38 das conclusões que apresentei no processo Brey, já referido.
( 44 ) Acórdão Brey, já referido (n.o 77).