Reenvio prejudicial Perda Congelamento Cooperação judiciária em matéria penal Artigo 4.o Artigo 8.o Artigo 7.o Congelamento e perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União Europeia Diretiva 2014/42/UE Garantias processuais Congelamento e perda de um bem pertencente a um terceiro ao processo penal Regulamentação nacional que não prevê o recurso por terceiros no decurso do processo judicial e que não admite a restituição eventual do referido bem antes do encerramento do processo penal
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de maio de 2022.
Processo instaurado por RR e JG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Congelamento e perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União Europeia — Diretiva 2014/42/UE — Artigo 4.o — Perda — Artigo 7.o — Congelamento — Artigo 8.o — Garantias processuais — Congelamento e perda de um bem pertencente a um terceiro ao processo penal — Regulamentação nacional que não prevê o recurso por terceiros no decurso do processo judicial e que não admite a restituição eventual do referido bem antes do encerramento do processo penal.
Processo C-505/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
12 de maio de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Congelamento e perda dos instrumentos e dos produtos do crime na União Europeia — Diretiva 2014/42/UE — Artigo 4.o — Perda — Artigo 7.o — Congelamento — Artigo 8.o — Garantias processuais — Congelamento e perda de um bem pertencente a um terceiro ao processo penal — Regulamentação nacional que não prevê o recurso por terceiros no decurso do processo judicial e que não admite a restituição eventual do referido bem antes do encerramento do processo penal»
No processo C‑505/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 8 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo instaurado por
RR,
JG,
sendo interveniente:
Spetsializirana prokuratura,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39), do artigo 8.o desta diretiva, bem como do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal no decurso do qual RR e JG, enquanto terceiros a esse processo, solicitaram, no órgão jurisdicional de reenvio, a restituição dos seus bens apreendidos durante a fase preliminar do referido processo. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Os considerandos 15, 31, 33, 34 e 38 da Diretiva 2014/42 enunciam:
[…]
[…]
[…]
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4 |
O artigo 1.o desta diretiva, epigrafado «Objeto», prevê, no seu n.o 1: «A presente diretiva estabelece regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime.» |
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5 |
O artigo 2.o da referida diretiva, epigrafado «Definições», dispõe: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
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6 |
O artigo 3.o desta diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação: «A presente diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelos seguintes atos: […]
[…]» |
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7 |
O artigo 4.o da Diretiva 2014/42, epigrafado «Transposição», dispõe, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.» |
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8 |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva: «[o]s Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos bens pertencentes a pessoas condenadas por uma infração penal que possa ocasionar direta ou indiretamente um benefício económico, caso um tribunal, com base nas circunstâncias do caso, inclusive em factos concretos e provas disponíveis, como as de que o valor dos bens é desproporcionado em relação ao rendimento legítimo da pessoa condenada, conclua que os bens em causa provêm de comportamento criminoso». |
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9 |
O artigo 6.o da referida diretiva, epigrafado «Perda de bens de terceiros», dispõe: «1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda dos produtos ou dos bens cujo valor corresponda a produtos que, direta ou indiretamente, foram transferidos para terceiros por um suspeito ou arguido, ou que foram adquiridos por terceiros a um suspeito ou arguido, pelo menos nos casos em que o terceiro sabia ou devia saber que a transferência ou a aquisição teve por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, nomeadamente o facto de a transferência ou aquisição ter sido feita a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado. 2. O n.o 1 deve ser interpretado de forma a não prejudicar os direitos de terceiros de boa‑fé.» |
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10 |
O artigo 7.o da mesma diretiva, epigrafado «Congelamento», prevê: «1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens, tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente. Tais medidas, que devem ser impostas pela autoridade competente, incluem uma atuação urgente quando necessário para preservar os bens. 2. Os bens na posse de terceiros, conforme referido no artigo 6.o, podem ser sujeitos a medidas de congelamento para efeitos de uma eventual decisão de perda subsequente.» |
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11 |
O artigo 8.o da Diretiva 2014/42, epigrafado «Salvaguardas», tem a seguinte redação: «1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas afetadas pelas medidas previstas na presente diretiva tenham acesso a vias de recurso efetivas e a um julgamento equitativo, para defender os seus direitos. 2. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a decisão de congelamento seja comunicada à pessoa em causa o mais rapidamente possível após a sua execução. Essa comunicação inclui, pelo menos em forma resumida, o fundamento ou os fundamentos de tal decisão. Quando tal for necessário para não prejudicar uma investigação criminal, as autoridades competente podem adiar a comunicação da decisão de congelamento à pessoa em causa. 3. As decisões de congelamento apenas vigoram enquanto tal for necessário para salvaguardar os bens tendo em vista a eventual decisão de perda subsequente. 4. Os Estados‑Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa cujos bens sejam afetados impugnar em tribunal a decisão de congelamento, em conformidade com os processos previstos no direito nacional. Esses processos podem prever que, caso a decisão inicial de congelamento tenha sido tomada por uma autoridade competente que não seja uma autoridade judiciária, essa decisão tenha de ser submetida primeiro a uma autoridade judiciária para validação ou revisão, antes de poder ser impugnada em tribunal. 5. Os bens congelados que não venham a ser objeto de uma decisão de perda subsequente são restituídos imediatamente. As condições ou as regras processuais que permitem restituir tais bens são determinadas no direito nacional. 6. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as decisões de perda são fundamentadas e que a decisão é comunicada à pessoa em causa. Os Estados‑Membros devem prever a possibilidade efetiva de a pessoa destinatária de uma decisão de perda impugnar em tribunal essa decisão. […] 9. Os terceiros têm direito a invocar o seu título de propriedade ou outros direitos reais, inclusive nos casos referidos no artigo 6.o […]» |
Direito búlgaro
Código Penal
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12 |
O artigo 53.o do Nakazatelen kodeks (Código Penal) enuncia: «(1) Independentemente da responsabilidade penal, são declarados perdidos para o Estado:
(2) São igualmente declarados perdidos para o Estado:
(3) Na aceção do n.o 2, alínea b):
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Código de Processo Penal
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13 |
O artigo 111.o do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal), epigrafado «Conservação de provas materiais», dispõe: «(1) As provas materiais são conservadas até que o processo penal esteja terminado. (2) Os objetos apreendidos para efeitos de provas materiais podem ser restituídos aos sucessores em relação aos quais foram declarados perdidos com a autorização do procurador antes do termo do processo penal, unicamente quando isso não constitua obstáculo à descoberta da verdade objetiva e não tenham sido objeto de infrações administrativas. (3) O procurador pronuncia‑se sobre os pedidos de restituição no prazo de três dias. Uma recusa do procurador por força do número (2) é suscetível de recurso pelo titular dos direitos para o tribunal competente de primeira instância. Esse tribunal pronunciar‑se‑á sobre o recurso no prazo de três dias a contar da receção deste, em sessão à porta fechada, e a sua decisão será definitiva. (4) Os objetos perecíveis apreendidos como provas materiais, retirados aos sucessores e que não lhes possam ser restituídos, são entregues às instituições e entidades jurídicas em questão com autorização do procurador para serem utilizados em conformidade com a sua designação ou devem ser vendidos, caso em que o produto da venda é depositado num banco comercial, em proveito do orçamento nacional. (5) Os estupefacientes, os precursores de drogas e as plantas psicotrópicas, bem como os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, podem ser destruídos antes de dar por encerrado o processo penal em conformidade com as condições e procedimentos previstos na lei. Nesta hipótese, só as amostras representativas apreendidas serão mantidas até ao fim do processo. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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14 |
Em 15 de janeiro de 2019, por ocasião do controlo de um veículo conduzido por WE e no qual também se encontrava RR, a sua companheira e a proprietária desse veículo, foi detetada a presença de estupefacientes. WE e RR foram pronunciados, mas o procurador, tendo considerado, no termo do inquérito, que RR não estava informada da presença dos estupefacientes, pôs termo à ação penal instaurada contra esta. Todavia, o veículo, a propósito do qual o inquérito demonstrou que se encontrava permanentemente à disposição de WE, continuou apreendido enquanto prova material, em conformidade com o artigo 111.o do Código de Processo Penal, no âmbito do processo contra WE. |
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15 |
Em 7 de agosto de 2019, no âmbito de um processo penal instaurado contra uma associação organizada para tráfico de estupefacientes, foram feitas buscas no domicílio de JG durante as quais foram apreendidos dois telemóveis e uma quantia em dinheiro. No entanto, JG não foi pronunciado, uma vez que o procurador considerou que não estava implicado na infração. Os dois telemóveis e a quantia em dinheiro continuaram apreendidos enquanto provas materiais, em conformidade com o artigo 111.o do Código de Processo Penal, no âmbito do processo instaurado contra os membros do bando organizado. |
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16 |
RR e JG apresentaram no Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de restituição dos seus bens respetivos. |
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17 |
Segundo esse órgão jurisdicional, embora a regulamentação nacional preveja a possibilidade de um terceiro pedir, durante a fase preliminar do processo penal, a restituição de um bem apreendido, não permite pedir tal restituição durante a fase judicial desse processo, fase que pode durar vários anos. |
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18 |
O referido órgão jurisdicional acrescenta que o artigo 53.o do Código Penal não permite a perda do bem de um terceiro de boa‑fé numa situação como a do processo principal, pelo que os bens penhorados no processo principal devem ser restituídos aos seus proprietários no termo da fase judicial. |
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19 |
Por conseguinte, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a compatibilidade desta legislação com a Diretiva 2014/42, lida à luz do artigo 17.o da Carta. |
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20 |
Nestas condições, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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21 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, quando bens são apreendidos enquanto instrumentos ou produtos supostos de uma infração, o proprietário desses bens, terceiro de boa‑fé, não tem, durante a fase judicial do processo penal, nenhum direito de apresentar ao órgão jurisdicional competente um pedido de restituição dos referidos bens. |
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22 |
A título preliminar, importa salientar que as infrações ligadas à criminalidade organizada e o tráfico de droga, como as que estão em causa no processo principal, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2014/42. |
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23 |
Com efeito, por força do seu artigo 3.o, alíneas g) e h), esta diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelas Decisões‑Quadro 2004/757 e 2008/841, as quais têm por objeto, respetivamente, as infrações penais no domínio do tráfico de droga e do combate à criminalidade organizada. |
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24 |
O artigo 8.o da referida diretiva, epigrafado «Salvaguardas», impõe aos Estados‑Membros, no seu n.o 1, que prevejam, em benefício das pessoas afetadas pelas medidas previstas na referida diretiva, um direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo para preservar os direitos dessas pessoas. Esta disposição reafirma assim, no domínio visado por esta mesma diretiva, os direitos fundamentais referidos no artigo 47.o da Carta, o qual enuncia nomeadamente que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação efetiva perante um tribunal no respeito das condições previstas nesse artigo, nomeadamente a que a sua causa seja julgada equitativamente (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okražna prokuratura – Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.o 75). |
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25 |
Em primeiro lugar, as medidas previstas pela Diretiva 2014/42 têm por objeto, designadamente, o congelamento de bens que está definido no artigo 2.o, n.o 5, desta diretiva como sendo «a proibição temporária de transferir, destruir, converter, alienar ou movimentar um bem ou de exercer temporariamente a guarda ou o controlo do mesmo». |
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26 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os bens em causa no processo principal permaneceram sob a guarda das autoridades implicadas nos processos penais. Por conseguinte, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que a apreensão em causa no processo principal constitui um «congelamento», na aceção desta disposição. |
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27 |
Em segundo lugar, quanto às situações em que a Diretiva 2014/42 permite recorrer a um congelamento de bens, o artigo 7.o desta prevê que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para permitir o congelamento de bens com vista à sua eventual decisão de perda subsequente. |
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28 |
Neste contexto, há que examinar se os bens em causa no processo principal foram congelados com vista à sua eventual decisão de perda subsequente, na aceção deste artigo 7.o |
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29 |
A este respeito, no momento em que os bens em causa no processo principal foram congelados, uma perda subsequente podia ser declarada. |
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30 |
Com efeito, no que respeita a RR, resulta da decisão de reenvio que esta última foi inicialmente pronunciada pela infração ao tráfico de estupefacientes e que só posteriormente é que o envolvimento desta nesta infração foi afastado pelo procurador, pelo que a interessada foi qualificada de terceiro de boa‑fé, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, impedia a declaração de perda dos seus bens por força da regulamentação búlgara. |
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31 |
No que respeita a JG, resulta desta mesma decisão de reenvio que a participação deste na atividade criminosa em causa foi afastada apenas na sequência de um exame dos dois telemóveis apreendidos, pelo que esses telemóveis e a quantia em dinheiro foram congelados com vista à sua eventual declaração de perda subsequente. |
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32 |
Portanto, na medida em que os bens de RR e de JG podiam, no momento do congelamento, ser objeto de declaração de perda subsequente segundo o direito búlgaro, a situação destas duas pessoas entra no âmbito de aplicação do artigo 7.o da Diretiva 2014/42. Por conseguinte, diz respeito a essas pessoas uma medida prevista por essa diretiva, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, desta. |
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33 |
No que respeita, em terceiro lugar, à circunstância de o proprietário dos bens congelados não ter, durante a fase judicial do processo penal, nenhum direito de apresentar à justiça um pedido de restituição dos referidos bens, importa recordar que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 impõe aos Estados‑Membros que garantam um direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo para que as pessoas em causa possam preservar os seus direitos. |
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34 |
A este respeito, em razão do caráter geral da redação do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42, as pessoas às quais os Estados‑Membros devem garantir vias de recurso efetivas e um processo equitativo são não só as declaradas culpadas pela prática de uma infração, mas igualmente os terceiros cujos bens são objeto da decisão de congelamento (v., por analogia, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okražna prokuratura – Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.o 76 e jurisprudência referida). |
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35 |
Esta interpretação decorre igualmente do considerando 33 da Diretiva 2014/42, que enuncia, em substância, que a diretiva põe significativamente em causa os direitos das pessoas, não só os direitos dos suspeitos ou dos arguidos, mas também os dos terceiros que não são arguidos e que ao mesmo tempo alegam que são os proprietários dos bens em questão. É, portanto, necessário, segundo esse considerando, prever garantias específicas e vias de recurso judiciais a fim de assegurar a salvaguarda dos direitos fundamentais das pessoas ao ser implementada a referida diretiva (Acórdão de 21 de outubro de 2021, Okražna prokuratura – Varna, C‑845/19 e C‑863/19, EU:C:2021:864, n.o 77). |
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36 |
Além disso, o artigo 8.o da Diretiva 2014/42 deve ser lido à luz do considerando 31 desta, nos termos do qual, atendendo às restrições ao direito de propriedade impostas pelas decisões de congelamento, tais medidas provisórias não se deverão manter em vigor mais tempo do que o necessário para salvaguardar a disponibilidade dos bens tendo em vista uma eventual decisão de perda subsequente e que daí decorre que isso pode obrigar o órgão jurisdicional em questão a fiscalizar se o objetivo da decisão de congelamento continua válido. |
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37 |
Tal abordagem pressupõe que o terceiro de boa‑fé proprietário de um bem congelado possa, igualmente no decurso do processo judicial, fazer examinar pelo órgão jurisdicional competente se as condições estabelecidas para o congelamento desse bem se mantêm preenchidas. Por conseguinte, uma regulamentação nacional que não prevê essa possibilidade é contrária ao artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42. |
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38 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, quando os bens são congelados enquanto instrumentos ou produtos supostos de uma infração, o proprietário desses bens, terceiro de boa‑fé, não tem, durante a fase judicial do processo penal, nenhum direito de apresentar ao órgão jurisdicional competente um pedido de restituição dos referidos bens. |
Quanto à segunda questão
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39 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui a declaração de perda de um bem pertencente a um terceiro de boa‑fé e utilizado como instrumento de uma infração, inclusive quando esse bem tenha sido posto por esse terceiro à disposição permanente do arguido. |
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40 |
A título preliminar, importa salientar que a Comissão Europeia suscita a inadmissibilidade desta questão com o fundamento de que esta não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio, uma vez que resulta da decisão de reenvio que uma perda não pode, de qualquer modo, ser declarada no processo principal. Com efeito, seria contrário à regulamentação nacional declarar a perda do instrumento em causa no processo principal, pelo que o ministério público já não quereria nem equacionaria a possibilidade de esse instrumento ser posteriormente declarado perdido. |
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41 |
A este respeito, importa recordar que cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.o 27 e jurisprudência referida). |
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42 |
Com efeito, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual por ele definido sob a sua responsabilidade e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se se verificar de forma manifesta que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.o 28 e jurisprudência referida). |
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43 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a regulamentação nacional não autoriza a declaração de perda dos bens de terceiros de boa‑fé numa situação como a do processo principal. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio procura precisamente saber se, com base na Diretiva 2014/42, tal perda se impõe nessa situação. Por conseguinte, não resulta de forma manifesta que a segunda questão não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio, pelo que esta questão é admissível. |
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44 |
Quanto ao mérito, há que recordar que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 prevê a perda, nomeadamente, dos «instrumentos», na aceção do artigo 2.o, n.o 3, desta diretiva, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal. |
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45 |
Todavia, embora esta disposição vise explicitamente os instrumentos e uma condenação definitiva por uma infração penal, a sua redação não precisa se o instrumento que é objeto de perda deve necessariamente pertencer à pessoa condenada. |
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46 |
Para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, o Tribunal de Justiça deve, segundo jurisprudência constante, ter em conta não só os termos desta mas também, designadamente, o contexto no qual essa disposição se insere (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2021, MCP, C‑603/20 PPU, EU:C:2021:231, n.o 37 e jurisprudência referida). |
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47 |
No caso em apreço, quanto ao contexto no qual o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 se inscreve, recorde‑se que o artigo 5.o desta diretiva, relativo à «perda alargada», prevê, no seu n.o 1, que esta só pode dizer respeito aos «bens pertencentes a pessoas condenadas por uma infração penal», pelo que os bens de terceiros estão excluídos do âmbito de aplicação deste artigo. |
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48 |
Quanto ao artigo 6.o da referida diretiva, embora este vise explicitamente, como confirma a sua epígrafe, a «perda dos bens de terceiros», este artigo visa unicamente os «produtos», e não os «instrumentos», pelo que não pode, de qualquer modo, servir de fundamento para declarar a perda de um instrumento numa situação como a do processo principal. |
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49 |
O considerando 15 da Diretiva 2014/42, à luz do qual o artigo 4.o desta deve ser lido, enuncia, quanto a ele, a obrigação de informar os suspeitos e os arguidos do processo de declaração de perda sem de modo nenhum mencionar terceiros. |
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50 |
Decorre destas diferentes disposições que, uma vez que a perda dos bens pertencentes a terceiros só é equacionada nas situações a que o artigo 6.o da Diretiva 2014/42 se refere, a perda dos bens prevista no artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva só pode dizer respeito aos bens dos suspeitos e dos arguidos. |
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51 |
A circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o bem ter sido utilizado de forma permanente pelo arguido não é suscetível de permitir a perda desse bem, quando este pertence a um terceiro de boa‑fé, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42. |
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52 |
De qualquer modo e na medida em que a regulamentação nacional não permite a perda dos bens de terceiros de boa‑fé numa situação como a do processo principal, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma diretiva não pode, por ela própria, criar obrigações em relação a um particular e não pode, portanto, enquanto tal, ser contra este invocada num órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 65 e jurisprudência referida). |
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53 |
Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui a perda de um bem pertencente a um terceiro de boa‑fé e utilizado como instrumento de uma infração, inclusive quando esse bem tenha sido posto por esse terceiro à disposição permanente do arguido. |
Quanto à terceira questão
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54 |
Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão. |
Quanto às despesas
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55 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.