Incumprimento de Estado Reconhecimento das qualificações profissionais Directiva 2005/36/CE Não transposição no prazo fixado
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de Dezembro de 2009.
Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-505/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 – Comissão/Alemanha
(Processo C‑505/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/36/CE – Reconhecimento das qualificações profissionais – Não transposição no prazo fixado»
1. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 10)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 12)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22) |
Dispositivo
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1) |
Não tendo adoptado e comunicado à Comissão Europeia, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
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2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |