Incumprimento de Estado Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo Transposição incompleta Não comunicação das medidas de transposição Directiva 2005/60/CE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de Outubro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 2005/60/CE - Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo - Transposição incompleta - Não comunicação das medidas de transposição.
Processo C-502/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 1 de Outubro de 2009 – Comissão /Espanha
(Processo C‑502/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2005/60/CE – Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo – Transposição incompleta – Não comunicação das medidas de transposição»
1. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.° 21)
2. Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação baseada na ordem interna – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 24‑25)
3. Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 27)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309, p. 15) |
Dispositivo
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1) |
Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias as disposições de direito nacional que considera contribuírem para lhe dar cumprimento, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.° desta directiva. |
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2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |