Competência internacional Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 3.° Regulamento (UE) 2015/848 Processos de insolvência Centro dos interesses principais de uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional independente Conceito de “local de atividade principal” “Conceito de estabelecimento” Presidente do conselho fiscal de uma sociedade anónima
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de setembro de 2024.
DL contra Land Berlin.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.° — Competência internacional — Centro dos interesses principais de uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional independente — Conceito de “local de atividade principal” — “Conceito de estabelecimento” — Presidente do conselho fiscal de uma sociedade anónima.
Processo C-501/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
19 de setembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.° — Competência internacional — Centro dos interesses principais de uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional independente — Conceito de “local de atividade principal” — “Conceito de estabelecimento” — Presidente do conselho fiscal de uma sociedade anónima »
No processo C‑501/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 29 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2023, no processo
DL
contra
Land Berlin,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Piçarra, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de juiz da Oitava Secção, e N. Jääskinen, juiz,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de DL, por T. Winter, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Vollrath e W. Wils, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19), lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DL ao Land Berlin (Land de Berlim, Alemanha) a respeito de um processo de insolvência instaurado por este último contra DL.
Quadro jurídico
3 Nos termos dos considerandos 23, 24, 28, 37 e 38 do Regulamento 2015/848:
«(23) O presente regulamento permite que o processo de insolvência principal seja aberto no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. Esse processo tem alcance universal e visa abarcar todo o património do devedor. Para proteger a diversidade dos interesses, o presente regulamento permite que os processos secundários de insolvência eventualmente instaurados corram paralelamente ao processo principal de insolvência. Pode‑se instaurar um processo secundário de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento. Os efeitos dos processos secundários de insolvência limitar‑se‑ão aos ativos situados no território desse Estado. A necessidade de manter a unidade dentro da União [Europeia] é garantida por normas imperativas de coordenação com o processo principal de insolvência.
(24) No caso de o processo principal de insolvência relativo a uma pessoa coletiva ou a uma sociedade ter sido aberto num Estado‑Membro distinto daquele em que se situa a sua sede estatutária, deverá ser possível abrir um processo secundário de insolvência no Estado‑Membro da sede estatutária, desde que o devedor exerça nesse Estado uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
[...]
(28) Ao decidir se o centro dos interesses principais do devedor é cognoscível por terceiros, haverá que ter em especial consideração os credores е a sua perceção quanto ao local em que o devedor administra os seus interesses. Para tal, poderá ser necessário, em caso de mudança do centro dos interesses principais, informar, em tempo útil, os credores do novo local a partir do qual o devedor passou a exercer as suas atividades, por exemplo, chamando a atenção para a mudança de endereço em correspondência comercial ou publicitando o novo local por outros meios adequados.
[...]
(37) Antes da abertura do processo de insolvência principal, o direito de requerer a abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento só deverá ser concedido aos credores locais e às autoridades públicas, ou nos casos em que o processo principal de insolvência não possa ser aberto, nos termos da lei do Estado‑Membro em que está situado o centro dos interesses principais do devedor. Esta limitação deve‑se à preocupação de restringir ao mínimo indispensável os casos em que é pedida a abertura de um processo de insolvência territorial antes da abertura do processo principal.
(38) O presente regulamento não restringe o direito de pedir, na sequência da abertura do processo de insolvência principal, a abertura de um processo de insolvência no Estado‑Membro em que o devedor tenha um estabelecimento: o administrador da insolvência do processo principal de insolvência ou qualquer outra pessoa habilitada pela lei nacional desse Estado‑Membro pode pedir a abertura de um processo de insolvência secundário.»
4 O artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento define o «[e]stabelecimento» como «o local de atividade em que o devedor exerça, ou tenha exercido, de forma estável, uma atividade económica, com recurso a meios humanos e a bens materiais, nos três meses anteriores à apresentação do pedido de abertura do processo principal de insolvência».
5 O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Competência internacional», dispõe:
«1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência (“processo principal de insolvência”). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.
No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção só é aplicável se a sede estatutária não tiver sido transferida para outro Estado‑Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal. Esta presunção só é aplicável se o local de atividade principal da pessoa singular não tiver sido transferido para outro Estado‑Membro nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
No caso de qualquer outra pessoa singular, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. Esta presunção só é aplicável se a residência habitual não tiver sido transferida para outro Estado‑Membro nos seis meses anteriores ao pedido de abertura do processo de insolvência.
2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.
3. Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.o 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.o 2 constitui um processo secundário de insolvência.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 Em 18 de agosto de 2020, o Land de Berlim requereu ao Amtsgericht Charlottenburg (Tribunal de Primeira Instância de Charlottenbourg, Alemanha) a abertura de um processo de insolvência relativo a DL (a seguir «devedor»). À data da apresentação do pedido, o devedor tinha residência em Berlim (Alemanha), no Mónaco, em Los Angeles (Estados Unidos da América) e na ilha de São Bartolomeu (Antilhas francesas). O devedor era presidente do conselho fiscal da Landbell AG, uma sociedade anónima de direito alemão com sede em Mainz (Alemanha). O seu património era constituído por um saldo bancário no Mónaco, bem como por participações em sociedades de direito monegasco, as quais detinham ativos, uma conta de títulos e participações sociais na Alemanha.
7 Por Despacho de 27 de julho de 2021, o Amtsgericht Charlottenburg (Tribunal de Primeira Instância de Charlottenbourg) julgou este pedido inadmissível, por falta de competência territorial.
8 Em 29 de junho de 2022, o Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim, Alemanha), chamado a pronunciar‑se sobre um «recurso imediato» («sofortige Beschwerde») interposto pelo Finanzamt Wilmersdorf (Serviço de Finanças de Wilmersdorf, Alemanha), na sua qualidade de credor, anulou esse despacho e remeteu o processo ao Amtsgericht Charlottenburg (Tribunal de Primeira Instância de Charlottenbourg) inicialmente chamado a pronunciar‑se. Com efeito, o Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim) considerou que o centro dos interesses principais do devedor se situava no local onde este exercia a sua atividade independente enquanto presidente do conselho fiscal.
9 Em especial, no seu Despacho de 29 de junho de 2022, o Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim) considerou que o devedor, devido à sua função de presidente do conselho fiscal de uma sociedade anónima de direito alemão, exercia uma atividade «profissional independente», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848. No entanto, não aplicou a presunção estabelecida por esta disposição, segundo a qual o centro dos interesses principais do devedor se situa no seu «local de atividade principal», até prova em contrário. Antes de mais, referiu‑se ao conceito de «[e]stabelecimento», definido no artigo 2.°, ponto 10, do mesmo regulamento e salientou que, no âmbito da sua atividade profissional independente, o devedor não recorreu a meios humanos ou a bens materiais, nem na Alemanha nem noutro local. Em seguida, ao aplicar a definição, enunciada no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento 2015/848, segundo a qual o centro dos interesses principais do devedor corresponde ao «local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros», concluiu pela competência internacional dos órgãos jurisdicionais alemães para abrir o processo de insolvência.
10 O devedor, que duvida da competência internacional dos órgãos jurisdicionais alemães, intentou um recurso («Rechtsbeschwerde») no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este devedor pede a anulação do despacho proferido pelo Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim) e que seja negado provimento ao recurso imediato interposto pelo credor.
11 O órgão jurisdicional de reenvio indica que a competência internacional dos tribunais alemães deve ser apreciada à luz do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848.
12 A este respeito, salienta, primeiro, que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, primeiro período, deste regulamento, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Nos termos desta disposição, o «centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros». No caso específico de o devedor ser uma pessoa singular que exerce uma atividade comercial ou profissional independente, o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do regulamento referido prevê uma presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais dessa pessoa é o seu «local de atividade principal». No caso de qualquer outra pessoa singular, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, primeiro período, do mesmo regulamento, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual.
13 O órgão jurisdicional de reenvio, à semelhança do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim), considera que o devedor, no momento do pedido de abertura do processo de insolvência, exercia uma «atividade comercial ou profissional independente», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848.
14 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, estes conceitos devem ser interpretados de forma autónoma no direito da União. A atividade independente caracteriza‑se pelo facto de, por um lado, o interessado exercer as suas atividades em nome próprio, por conta própria e sob a sua própria responsabilidade e, por outro lado, pelo facto de suportar o risco económico associado ao exercício dessas atividades. Essa pessoa atua por sua própria conta e sob a sua própria responsabilidade, regula livremente as modalidades do exercício do seu trabalho, cobrando a remuneração que constitui o seu rendimento.
15 No processo principal, estas condições estão preenchidas para o devedor, uma vez que este último era o presidente do conselho fiscal de uma sociedade anónima de direito alemão e que, por força desse direito, o conselho fiscal não recebia instruções da direção da sociedade anónima. Além disso, segundo as conclusões do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim), o devedor poderia ter suportado um risco de remuneração.
16 Segundo, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848, presume‑se que uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente tem o centro dos seus interesses principais no local onde exerce a sua atividade principal. O «[e]stabelecimento», nos termos do artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento, remete para qualquer local de atividade em que o devedor exerce, de forma estável, uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais.
17 Tendo em conta a constatação do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim), segundo a qual não havia que aplicar a presunção que figura no artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848, pelo facto de o devedor, no âmbito da sua atividade independente, não ter recorrido a recursos humanos ou a bens materiais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a pertinência dessa exigência para a determinação do local da atividade principal de uma pessoa singular que exerça uma atividade independente.
18 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se este requisito fosse exigido, haveria que considerar que o devedor não tem um «[e]stabelecimento», na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento 2015/848. Coloca‑se então a questão de saber se se pode presumir que o local onde a atividade independente é exercida, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, deste regulamento, é o local do centro dos interesses principais do devedor, até prova em contrário.
19 Em caso de resposta afirmativa a esta segunda questão, o facto de o centro dos interesses principais do devedor estar igualmente situado em território alemão, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848, constituiria uma presunção ilidível.
20 Em contrapartida, em caso de resposta negativa às duas questões precedentes, coloca‑se então a questão de saber se a presunção que figura no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, primeiro período, deste regulamento se aplica e se uma pessoa singular que não tem um «[e]stabelecimento», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do mesmo regulamento, para a sua atividade comercial ou profissional independente, está abrangida pelo conceito de «qualquer outra pessoa singular», referido na primeira disposição.
21 O órgão jurisdicional de reenvio precisa, a este respeito, que o Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim) ignorou a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848 e aplicou o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, segundo período, deste regulamento. Em caso de aplicação da presunção do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, primeiro período, do regulamento referido seria, desde logo, necessário determinar a residência habitual do devedor à data da apresentação do pedido de abertura do processo de insolvência. Nesse caso, seria de examinar se circunstâncias factuais ainda por determinar permitiriam concluir pela ilisão da presunção. Uma tal interpretação exigiria a anulação do despacho do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim).
22 Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento [2015/848], ser interpretado no sentido de que o local de atividade de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente também constitui um estabelecimento quando a atividade exercida não exija o recurso a meios humanos e a bens materiais?
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848 ser interpretado no sentido de que, não mantendo a pessoa singular que exerce uma atividade comercial ou profissional independente um estabelecimento na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento 2015/848, se presume, até prova em contrário, que o centro dos seus interesses principais corresponde ao local onde é exercida a atividade comercial ou profissional independente?
3. Em caso de resposta negativa à segunda questão: deve o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848 ser interpretado no sentido de que no caso de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente e que não mantenha um estabelecimento na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento 2015/848, se presume nos termos do artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848, até prova em contrário, que o centro dos seus interesses principais corresponde ao lugar da sua residência habitual?»
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
23 Nas suas observações escritas, o devedor põe em causa a apreciação do órgão jurisdicional de reenvio segundo a qual, no momento do pedido de abertura do processo de insolvência, exercia uma «atividade comercial ou profissional independente», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento 2015/848. Segundo o devedor, a atividade que exerce, enquanto presidente do conselho fiscal, que, de resto, é apenas secundária, não é abrangida por este conceito, tendo em conta as condições de exercício dessa atividade.
24 Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Breitsamer und Ulrich, C‑113/15, EU:C:2016:718, n.° 33 e jurisprudência referida).
25 A referida presunção de pertinência não pode ser ilidida pelo simples facto de uma das partes no processo principal contestar determinados factos cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar e de que depende a definição do objeto do referido litígio (Acórdão de 22 de setembro de 2016, Breitsamer und Ulrich, C‑113/15, EU:C:2016:718, n.° 34 e jurisprudência referida).
26 No caso em apreço, como foi exposto no n.° 13 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio indicou expressamente que não punha em causa o facto declarado pelo Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim), segundo o qual o devedor exercia, no momento do pedido de abertura do processo de insolvência, uma «atividade comercial ou profissional independente», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848. Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que, com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, em substância, se a presunção que figura nesta disposição pode ser aplicada a esse devedor, quando a sua atividade, assim qualificada de «atividade comercial ou profissional independente», não necessita de nenhum meio humano ou bem material, seja no território alemão seja noutro local.
27 Nestas condições, há que responder às questões submetidas partindo da premissa em que se baseia esse órgão jurisdicional, a saber, que o devedor exercia, no momento do pedido de abertura do processo de insolvência, uma «atividade comercial ou profissional independente», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848. Esta premissa faz parte do quadro factual do processo principal, que não cabe ao Tribunal de Justiça verificar.
Quanto à primeira questão
28 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «local de atividade principal» de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, na aceção desta disposição, corresponde ao conceito de «[e]stabelecimento» definido no artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento.
29 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/848, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência, designado neste regulamento por «processo principal de insolvência». O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros.
30 O artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, deste regulamento prevê que, no caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal.
31 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interpreta o conceito de «local de atividade principal», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848, à luz do conceito de «[e]stabelecimento», definido no artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento. Interroga‑se sobre se, tendo em conta esta definição, esse lugar constitui igualmente um «[e]stabelecimento», na ausência de meios humanos e bens materiais.
32 A este respeito, há que observar que existe, na versão em língua alemã do Regulamento 2015/848, uma proximidade linguística entre os termos «estabelecimento» («Niederlassung») e «local de atividade principal» («Hauptniederlassung»).
33 Todavia, como alega a Comissão nas suas observações, esta proximidade não existe noutras versões linguísticas deste regulamento que utilizam termos semanticamente diferentes, como, nomeadamente, as versões em língua inglesa («establishment» e «principal place of business»), espanhola («establecimiento» e «centro principal de actividad»), francesa («établissement» e «lieu d’activité principal»), italiana («dipendenza» e «sede principale di attività»), polaca («oddział» e «główne miejsce wykonywania tej działalności») ou ainda sueca («driftställe» e «huvudsakligt verksamhetsställe»).
34 Consequentemente, segundo jurisprudência constante, a necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição do direito da União exige, em caso de divergência entre as suas diferentes versões linguísticas, que a disposição em questão seja interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 9 de setembro de 2020, TMD Friction e TMD Friction EsCo, C‑674/18 e C‑675/18, EU:C:2020:682, n.° 89 e jurisprudência referida).
35 No que respeita, em primeiro lugar, ao contexto da regulamentação, há que constatar que o conceito de «[e]stabelecimento», na aceção do artigo 2.°, ponto 10, do Regulamento 2015/848, figura no artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento, que determina o critério de competência internacional para a abertura de um processo de insolvência num Estado‑Membro diferente daquele onde se situa o centro dos interesses principais do devedor, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento.
36 Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento, no caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro.
37 Além disso, resulta do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento 2015/848 que, se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.° 1 deste artigo, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.° 2 do mesmo artigo constitui um processo secundário de insolvência.
38 Por conseguinte, o legislador da União optou por fazer uma distinção clara entre, por um lado, o processo principal de insolvência, referido no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, e, por outro, o processo de insolvência secundário, referido no artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento. Ora, como resulta dos considerandos 23, 24, 37 e 38 do referido regulamento, a presença num Estado‑Membro de um «[e]stabelecimento», conforme definido no artigo 2.°, ponto 10, do mesmo regulamento, constitui o critério determinante unicamente para a abertura de um processo de insolvência secundário nesse Estado‑Membro. Por conseguinte, este conceito não pode ser pertinente no âmbito do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento.
39 Esta interpretação é, em segundo lugar, conforme com o objetivo do Regulamento 2015/848, que visa garantir a segurança jurídica e a previsibilidade da determinação do foro competente recorrendo a critérios objetivos (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Novo Banco, C‑253/19, EU:C:2020:585, n.° 20).
40 Ora, este objetivo ficaria comprometido em caso de correspondência entre o conceito de «local de atividade principal», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848, e o de «[e]stabelecimento», referido no artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento, uma vez que tal correspondência criaria confusão entre os critérios pertinentes para a abertura de um processo de insolvência principal, por um lado, e secundário, por outro.
41 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «local de atividade principal» de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, na aceção desta disposição, não corresponde ao conceito de «[e]stabelecimento», definido no artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento.
Quanto à segunda questão
42 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, se pode presumir, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais dessa pessoa se situa no local da atividade principal da referida pessoa, mesmo que essa atividade não necessite de nenhum meio humano ou bem material.
43 Como resulta do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/848, o critério geral de conexão para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência é o centro dos interesses principais do devedor. No caso específico de o devedor ser uma pessoa singular que exerce uma atividade comercial ou profissional independente, o artigo 3.°, n.° 1, quarto parágrafo, desse regulamento prevê uma presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais é o lugar da residência habitual dessa pessoa.
44 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que «o centro dos interesses principais», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, deve ser determinado no termo de uma avaliação global do conjunto dos critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros, particularmente pelos credores, suscetíveis de determinar o local efetivo em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Novo Banco, C‑253/19, EU:C:2020:585, n.° 22).
45 Decorre dos próprios termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento 2015/848, por um lado, que as considerações precedentes valem indistintamente para qualquer devedor, quer se trate de sociedades, de pessoas coletivas ou de pessoas singulares e, por outro lado, que, ao utilizar, nesta disposição o termo «interesses», a intenção do legislador da União era abranger todas as atividades económicas em geral.
46 Assim, primeiro, este critério geral de conexão para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, bem como a abordagem baseada em critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros, que importa adotar para o aplicar, são, portanto, também válidos para as pessoas singulares que exerçam uma atividade comercial ou profissional independente (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Novo Banco, C‑253/19, EU:C:2020:585, n.° 23). Segundo, tendo em conta o conceito de «interesses» adotado no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2015/848, os critérios que permitem determinar o centro de interesses principais de uma pessoa singular são análogos, quer essa pessoa exerça ou não uma atividade comercial ou profissional independente, uma vez que esses critérios se referem à atividade económica desta última categoria de pessoas.
47 Ora, tratando‑se de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o Tribunal de Justiça clarificou que os critérios pertinentes para determinar o centro dos interesses principais dessa pessoa são os relativos, nomeadamente, à sua situação económica, que corresponde ao local em que essa pessoa administra os seus interesses económicos e em que a maioria dos seus rendimentos são recebidos e despendidos ou ao local em que se situa a maior parte dos seus bens (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, Novo Banco, C‑253/19, EU:C:2020:585, n.° 24).
48 Em segundo lugar, no que respeita à presunção ilidível enunciada no artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848, decorre dos próprios termos desta disposição, lida à luz do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento, que se presume, até prova em contrário, que as pessoas singulares que exerçam uma atividade comercial ou profissional independente administram habitualmente os seus interesses no seu local de atividade principal, uma vez que existe uma forte probabilidade de esse local corresponder ao centro dos seus interesses principais. Por conseguinte, enquanto esta presunção não for ilidida, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que estiver situado esse lugar de atividade são internacionalmente competentes para abrir um processo de insolvência em relação à referida pessoa singular.
49 A este respeito, o simples facto de a atividade comercial ou profissional independente do interessado não necessitar de nenhum meio humano não basta, por si só, para ilidir essa presunção.
50 Com efeito, embora a localização dos bens do devedor ou os eventuais meios humanos utilizados para o exercício da atividade comercial ou profissional independente do interessado constituam critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros a tomar em conta para determinar o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses, a presunção referida no número anterior do presente acórdão só pode, todavia, ser ilidida no termo de uma avaliação global de um conjunto de critérios objetivos e cognoscíveis por terceiros (v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, Novo Banco, C‑253/19, EU:C:2020:585, n.° 28).
51 Além disso, esta presunção ficaria privada de efeito útil se devesse ser interpretada no sentido de exigir necessariamente a presença de bens materiais ou meios humanos no lugar da atividade principal do interessado. Com efeito, como a Comissão salientou, em substância, nas suas observações, pela sua própria natureza, a atividade comercial ou profissional independente é suscetível de ser exercida na falta desses bens materiais ou meios humanos, pelo que tal exigência excluiria um número importante de pessoas que exercem essa profissão ou atividade do âmbito de aplicação da referida presunção.
52 No caso em apreço, resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio que o Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim) considerou que, no âmbito da sua atividade independente enquanto presidente do conselho fiscal de uma sociedade anónima alemã, o devedor não recorreu a meios humanos nem a bens materiais, seja no território alemão seja em qualquer outro lugar.
53 Embora a presença desses meios humanos ou bens materiais não seja determinante para estabelecer o centro dos interesses principais de uma pessoa, cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional competente determinar, tendo em conta os critérios recordados no n.° 47 do presente acórdão, a localização do centro dos interesses principais do devedor, tomando em consideração todos os elementos objetivos e cognoscíveis por terceiros relacionados com a situação económica do devedor, tais como, nomeadamente, os que permitem localizar o local onde essa pessoa administra os seus interesses económicos e onde a maioria dos seus rendimentos são recebidos e gastos.
54 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848 deve ser interpretado no sentido de que, tratando‑se de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais dessa pessoa se situa no local da atividade principal da referida pessoa, mesmo que essa atividade não necessite de nenhum meio humano ou bem material.
Quanto à terceira questão
55 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «local de atividade principal» de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, na aceção desta disposição, não corresponde ao conceito de «[e]stabelecimento», definido no artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento.
2) O artigo 3.o, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848
deve ser interpretado no sentido de que:
tratando‑se de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais dessa pessoa se situa no local da atividade principal da referida pessoa, mesmo que essa atividade não necessite de nenhum meio humano ou bem material.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.