Reenvio prejudicial Organização comum dos mercados Regulamento (UE) n.° 1308/2013 Normas de comercialização Agricultura e pesca Artigo 164.°, n.os 1 e 4 Extensão de um acordo interprofissional Acordo que prevê regras mais estritas do que a regulamentação da União Europeia
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de junho de 2023.
Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel) contra Ministre de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire.
Reenvio prejudicial — Agricultura e pesca — Organização comum dos mercados — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Artigo 164.°, n.os 1 e 4 — Normas de comercialização — Extensão de um acordo interprofissional — Acordo que prevê regras mais estritas do que a regulamentação da União Europeia.
Processos apensos C-501/22 a C-504/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de junho de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial — Agricultura e pesca — Organização comum dos mercados — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Artigo 164.°, n.os 1 e 4 — Normas de comercialização — Extensão de um acordo interprofissional — Acordo que prevê regras mais estritas do que a regulamentação da União Europeia»
Nos processos apensos C‑501/22 a C‑504/22,
que têm por objeto quatro pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 22 de julho de 2022, que deram entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, nos processos
Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel)
contra
Ministre de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias (relator), M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel), por A. Bouviala, P. Morrier, S. Pelet‑Serra e A. Soualem, avocats,
– em representação do Governo francês, por G. Bain e J.‑L. Carré, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo helénico, por E. Leftheriotou, M. Tassopoulou e A.‑ E. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Konstantinidis e F. Le Bot, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 164.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de quatro litígios que opõem a Association interprofessionnelle des fruits et légumes frais (Interfel) (Associação interprofissional das frutas e legumes frescos, França) ao ministre de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire (Ministro da Agricultura e da Soberania Alimentar, França; a seguir «Ministro»), a respeito do indeferimento, por este último, de quatro pedidos da Interfel destinados a obter a extensão dos quatro acordos interprofissionais celebrados pela Interfel aos operadores não filiados nesta última.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1234/2007
3 O artigo 125.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008 (JO 2008, L 121, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1234/2007»), previa:
«Os estatutos das organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas devem obrigar os produtores membros, nomeadamente, a:
a) Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;
[...] »
4 O artigo 125.°‑F, n.° 1, deste regulamento dispunha:
«Se uma organização de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas que opere numa determinada circunscrição económica for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado‑Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos nessa circunscrição económica que não sejam membros da organização de produtores, as seguintes regras:
a) As regras referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 125.°‑A;
[...]
O primeiro parágrafo aplica‑se se essas regras:
[...]
b) Constarem da lista exaustiva do anexo XVI‑A;
[...] »
5 O artigo 125.°‑L do referido regulamento enunciava:
«1. Se uma organização interprofissional que opere numa ou mais regiões determinadas de um Estado‑Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado‑Membro em causa pode, a pedido dessa organização interprofissional, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adotados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que operem na região ou regiões em causa.
[...]
3. As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida:
a) Devem ter um dos seguintes objetivos:
[...]
iv) regras de comercialização,
[...]
4. As regras referidas [na subalínea] iv) [...] da alínea a) do n.° 3 não podem diferir das estabelecidas no anexo XVI‑A. [...]»
6 O anexo XVI‑A do mesmo regulamento, intitulado «Lista exaustiva das regras que podem ser tornadas extensivas aos produtores não membros ao abrigo do artigo 125.°‑F e do artigo 125.°‑L», continha um ponto 3 com a seguinte redação:
«3. Regras de comercialização
a) Datas previstas para o início da colheita e escalonamento da comercialização;
b) Critérios mínimos de qualidade e de calibre;
c) Preparação, apresentação, embalagem e marcação no primeiro estádio da comercialização;
d) Indicação da origem do produto.»
Regulamento n.° 1308/2013
7 Em conformidade com o seu artigo 230.°, n.° 1, o Regulamento n.° 1308/2013 revogou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o Regulamento n.° 1234/2007.
8 Os considerandos 132 e 134 do Regulamento n.° 1308/2013 têm a seguinte redação:
«(132) As organizações interprofissionais podem desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do mercado.
[...]
(134) As disposições existentes em diversos setores que reforçam o impacto das organizações de produtores, das suas associações e das organizações interprofissionais, ao autorizar os Estados‑Membros, em determinadas condições, a tornar certas regras dessas organizações extensíveis a operadores não‑membros, revelaram‑se eficazes e deverão ser harmonizadas, simplificadas e alargadas a todos os setores.»
9 A parte II deste regulamento, intitulada «Mercado interno», contém um título II, por sua vez intitulado «Regras relativas à comercialização e às organizações de produtores». O capítulo I deste título, intitulado «Regras relativas à comercialização», inclui uma secção 1, por sua vez intitulada «Normas de comercialização», que contém uma subsecção 2, por sua vez intitulada «Normas de comercialização por setores ou produtos», que inclui, nomeadamente, os artigos 74.° a 76.° do referido regulamento.
10 O artigo 74.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Princípio geral», dispõe:
«Os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização por setores ou produtos, nos termos da presente secção só podem ser comercializados na União [Europeia] se estiverem em conformidade com essas normas.»
11 O artigo 75.° do Regulamento n.° 1308/2013, com a epígrafe «Estabelecimento e conteúdo», prevê:
«1. Podem aplicar‑se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e produtos:
[...]
b) Frutas e produtos hortícolas;
c) Frutas e produtos hortícolas transformados;
[...]
3. [...] as normas de comercialização a que se refere o n.° 1 podem abranger um[a] ou mais das a seguir indicadas [...]:
[...]
b) Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;
[...]»
12 O artigo 76.° deste regulamento, com a epígrafe «Requisitos adicionais para a comercialização de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas», dispõe:
«1. Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis a que se refere o artigo 75.°, os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o país de origem.
2. As normas de comercialização a que refere o n.° 1, assim como qualquer norma de comercialização aplicável ao setor das frutas e dos produtos hortícolas estabelecida nos termos da presente subsecção, são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, e podem abranger a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização.
3. O detentor de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas abrangido por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na União de uma forma que esteja em conformidade com essas normas, cabendo‑lhe garantir essa conformidade.
4. A fim de assegurar a correta aplicação dos requisitos estabelecidos no n.° 1 do presente artigo e de tomar em conta determinadas situações específicas, a Comissão [Europeia] fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.°, respeitantes a derrogações específicas das disposições do presente artigo que sejam necessárias à sua correta aplicação.»
13 O título II da parte II do Regulamento n.° 1308/2013 contém um capítulo III, intitulado «Organizações e associações de produtores e organizações interprofissionais». Este capítulo III contém uma secção 3, intitulada «Extensão das regras e contribuições obrigatórias», da qual faz parte o artigo 164.° deste regulamento, com a epígrafe «Extensão das regras», que tem a seguinte redação:
«1. Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado‑Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado‑Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para outros operadores individuais ou agrupamentos que não sejam membros da organização ou associação e que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.
[...]
4. As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.° 1 devem ter um dos seguintes objetivos:
a) Conhecimento da produção e do mercado;
b) Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional;
c) Elaboração de contratos‑tipo compatíveis com as regras da União;
d) Comercialização;
e) Proteção do ambiente;
f) Medidas de promoção e exploração do potencial dos produtos;
g) Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;
h) Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;
i) Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;
j) Investigação, nomeadamente de métodos de cultivo que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e a preservação ou melhoria do ambiente;
k) Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;
l) Utilização de sementes certificadas e controlo de qualidade do produto;
m) Saúde animal, fitossanidade ou segurança alimentar;
n) Gestão dos subprodutos.
Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado‑Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.°, n.° 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.
[...]»
14 O artigo 210.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais reconhecidas», prevê, no seu n.° 4:
«São em todos os casos declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:
a) Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;
b) Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;
c) Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;
d) Impliquem a fixação de preços ou de quotas;
e) Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.»
15 Nos termos do artigo 230.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013, as referências ao Regulamento n.° 1234/2007 devem entender‑se como sendo feitas, nomeadamente, para o Regulamento n.° 1308/2013 e ler‑se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIV deste último regulamento. Resulta desta tabela de correspondência que o artigo 113.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1234/2007 corresponde ao artigo 75.°, n.° 1, alíneas a) a e), e n.° 2, do Regulamento n.° 1308/2013 e que o artigo 113.°‑A, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1234/2007 corresponde ao artigo 76.° do Regulamento n.° 1308/2013. Segundo o referido quadro de correspondência, os artigos 125.°‑F e 125.°‑L do Regulamento n.° 1234/2007 correspondem ao artigo 164.° do Regulamento n.° 1308/2013.
Regulamento de Execução n.° 543/2011
16 O Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/428 da Comissão, de 12 de julho de 2018 (JO 2019, L 75, p. 1) (a seguir «Regulamento de Execução n.° 543/2011»), prevê, no seu artigo 3.°, n.os 1 e 2:
«1. Os requisitos do artigo 113.o‑A, n.o 1, do [Regulamento n.o 1234/2007] constituem a norma de comercialização geral. Esta norma de comercialização geral é especificada no anexo I, parte A, do presente regulamento.
As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes com a norma de comercialização geral. Todavia, se o detentor puder mostrar que os produtos são conformes com alguma norma aplicável adotada pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), esses produtos são considerados conformes com a norma de comercialização geral.
2. As normas de comercialização específicas a que se refere o artigo 113.°, n.° 1, alínea b), do [Regulamento n.° 1234/2007] são estabelecidas no anexo I, parte B, do presente regulamento para os seguintes produtos:
a) Maçãs;
[...]
c) Kiwis;
[...]
e) Pêssegos e nectarinas;
[...]»
17 A parte A do anexo I deste regulamento de execução intitula‑se «Norma de comercialização geral» e contém secções consagradas às «[c]aracterísticas mínimas», às «[c]aracterísticas mínimas de maturação», à «[t]olerância» e à «[m]arcação».
18 A parte B deste anexo, intitulada «Normas de comercialização específicas», contém uma parte 1, por sua vez intitulada «Normas de comercialização aplicáveis às maçãs», cujo ponto III, por sua vez intitulado «Disposições relativas à calibragem», enuncia:
«O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso.
[...]
A fim de garantir um calibre homogéneo, a diferença de calibre entre produtos da mesma embalagem não pode exceder:
a) no caso dos frutos calibrados pelo diâmetro:
– 5 mm para os frutos da categoria “Extra” e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas. No entanto, no caso das maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm, e
– 10 mm para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem. No entanto, para as maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm.
b) no caso dos frutos calibrados pelo peso:
– para as maçãs da categoria “Extra” e das categorias I e II apresentadas em camadas ordenadas:
|
Diferença de calibre (g) |
Diferença de peso (g) |
|
70‑90 |
15 g |
|
91‑135 |
20 g |
|
136‑200 |
30 g |
|
201‑300 |
40 g |
|
> 300 |
50 g |
– Para os frutos da categoria I apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem:
|
Diferença de calibre (g) |
Homogeneidade (g) |
|
70‑135 |
35 |
|
136‑300 |
70 |
|
> 300 |
100 |
No caso dos frutos da categoria II, apresentados em embalagens de venda ou a granel na própria embalagem, não é exigido um calibre homogéneo.
As variedades de maçãs‑miniatura, assinaladas com um “M” no apêndice da presente norma, estão isentas das disposições relativas à calibragem. Essas variedades‑miniatura devem ter uma graduação Brix [calculada conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE)] mínima de 12°.»
19 A parte B do referido anexo contém também uma parte 3, intitulada «Normas de comercialização aplicáveis aos [k]ivis», cujo ponto II, B, por sua vez intitulado «Características mínimas de maturação», prevê:
«Os [k]ivis devem apresentar um desenvolvimento suficiente e encontrar‑se num estado de maturação satisfatório.
Para respeitarem esta disposição, os frutos devem, aquando do acondicionamento, ter atingido um grau de maturação de pelo menos 6,2° Brix [calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE] ou 15 % de teor médio de matéria seca, devendo alcançar 9,5° Brix [calculado conforme descrito nas orientações sobre ensaios objetivos da OCDE] aquando da entrada na cadeia de distribuição.»
20 Esta parte B inclui igualmente uma parte 5, intitulada «Norma de comercialização aplicável aos pêssegos e às nectarinas», cujo ponto III, intitulado «Disposições relativas à calibragem», dispõe:
«[...]
O calibre mínimo é de:
— 56 mm ou 85 g na categoria “Extra”,
— 51 mm ou 65 g nas categorias I e II.
No entanto, os frutos de calibre inferior a 56 mm ou 85 g não são comercializados no período compreendido entre 1 de julho e 31 de outubro (hemisfério norte) e no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril (hemisfério sul).
[...]»
Direito internacional
21 A UNECE foi criada em 1947 pela Resolução 36 (IV), de 28 de março de 1947, do Conselho Económico e Social (ONU) (Ecosoc). Reúne atualmente 56 países da Europa (incluindo todos os Estados‑Membros da União Europeia), da Comunidade de Estados Independentes e da América do Norte. Uma vez que a União não é membro das Nações Unidas, também não é membro da UNECE. Em contrapartida, participa na UNECE na qualidade de observadora.
22 A UNECE inclui, no seu âmbito, o grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas, que adotou a Norma UNECE FFV‑15 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos pepinos. Esta norma, na versão resultante da sua edição de 2017 aplicável aos litígios em causa nos processos principais, prevê, no seu ponto III, intitulado «Disposições relativas à calibragem»:
«O calibre é determinado pelo peso ou pela associação do diâmetro e do comprimento.
É obrigatório um calibre homogéneo para as categorias “Extra” e I.
A fim de garantir um calibre homogéneo para os produtos de uma mesma embalagem, deve ser aplicada uma das duas opções seguintes:
(a) Calibragem pelo peso:
A diferença de peso não deve exceder:
1. 150 g quando a peça mais pequena pese pelo menos 400 g;
2. 100 g quando a peça mais pequena pese entre 180 e 400 g;
3. Os pepinos que pesem menos de 180 g devem ter um peso razoavelmente homogéneo.
(b) Calibragem pelo comprimento e diâmetro
A diferença de comprimento não deve exceder 5 cm, e os pepinos devem ter um diâmetro razoavelmente homogéneo.»
Direito francês
23 O artigo L. 632‑2‑1, segundo parágrafo, do code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima, França) dispõe:
«[As organizações interprofissionais] podem definir, no âmbito de acordos interprofissionais, contratos‑tipo, cuja extensão podem requerer à autoridade administrativa, incluindo modelos de redação [...], bem como cláusulas relativas a medidas de regulação dos volumes com o objetivo de adaptar a oferta à procura. [...]»
24 O artigo L. 632‑3 deste código enuncia:
«Os acordos celebrados no âmbito de uma organização interprofissional reconhecida podem ser objeto de extensão, no todo ou em parte, por um período de tempo determinado, pela autoridade administrativa competente, quando prevejam ações comuns ou que visem um interesse comum conformes com o interesse geral e compatíveis com a legislação da União Europeia.»
25 Nos termos do artigo L. 632‑4 do referido código:
«[...]
A extensão dos acordos [celebrados no âmbito de uma organização interprofissional reconhecida] está igualmente sujeita ao respeito das condições previstas pelo direito da União Europeia aplicável a esses acordos.
[...]
Quando for decidida a extensão, as medidas assim previstas são obrigatórias para todos os membros das profissões que constituem essa organização interprofissional.
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C‑501/22
26 A Interfel é uma organização interprofissional agrícola reconhecida com base no artigo L. 632‑1 do code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima). Em 10 de junho de 2020, celebrou um acordo interprofissional intitulado «Pêssego‑nectarina‑calibragem», relativo às campanhas de 2021‑2023 (a seguir «acordo pêssegos‑nectarinas»), que prevê, nomeadamente, a proibição de comercialização de pêssegos ou de nectarinas de pequeno calibre (calibre D), durante todo o período de comercialização em causa. Pediu ao Ministro a extensão deste acordo interprofissional a outros operadores, justificando esse pedido pela preocupação de garantir a qualidade dos frutos vendidos aos consumidores.
27 Por Decisão de 7 de setembro de 2020, o Ministro indeferiu esse pedido. A Interfel interpôs recurso de anulação dessa decisão no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França).
28 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) indica que o acordo pêssegos‑nectarinas prevê que os pêssegos e as nectarinas produzidos em França, destinados a ser comercializados no mercado francês e a exportação, estão sujeitos a uma calibragem mínima de 56 mm ou de 85 g em todas as fases da comercialização e durante toda a campanha de comercialização em causa. Ora, tais estipulações são mais estritas do que as disposições do anexo I, parte B, parte 5, ponto III, do Regulamento de Execução n.° 543/2011.
29 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) acrescenta que a Interfel invocou, nomeadamente, um fundamento relativo ao facto de o Ministro não poder legalmente recusar tornar extensivo o acordo pêssegos‑nectarinas a outros operadores. Segundo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o exame deste fundamento exige que se responda à questão de saber se o artigo 164.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que autoriza a extensão a outros operadores de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no que respeita às «regras de produção», na aceção da alínea b) deste n.° 4, mas também no que respeita ao conjunto das regras relativas a um ou mais objetivos mencionados nas alíneas a) e c) a n) do referido n.° 4, e, em particular, à questão de saber se esta disposição autoriza a adoção, sob a forma de um acordo interprofissional, de regras de comercialização de frutas ou de produtos hortícolas de uma determinada categoria mais estritas do que as previstas pela regulamentação da União e a extensão dessas regras a todos os operadores.
30 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 164.° do Regulamento [n.° 1308/2013] ser interpretado no sentido de que permite a extensão de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no domínio das “regras de produção” mencionadas na alínea b) [do n.° 4] deste artigo mas também em todos os domínios mencionados nas [alíneas] a) e c) a n) [deste n.° 4], relativamente aos quais prevê que pode ser pedida a extensão de um acordo interprofissional, e nomeadamente de que permite, quando a regulamentação da União prevê regras de comercialização para uma determinada categoria de frutas e produtos hortícolas, a adoção de regras mais estritas sob a forma de um acordo interprofissional e a sua extensão a todos os operadores?»
Processo C‑502/22
31 Em 10 de junho de 2020, a Interfel celebrou um acordo interprofissional intitulado «Pepino de tipo longo ou holandês», relativo às campanhas de 2021‑2023 (a seguir «acordo pepino»). Pediu ao Ministro a extensão deste acordo interprofissional a outros operadores, justificando esse pedido pela preocupação de garantir a qualidade dos pepinos vendidos aos consumidores.
32 Por Decisão de 7 de setembro de 2020, o Ministro indeferiu esse pedido. A Interfel interpôs recurso de anulação dessa decisão para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).
33 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) indica que o acordo pepinos prevê que o calibre dos pepinos produzidos na França metropolitana e vendidos na categoria «Extra» ou I é determinado exclusivamente pelo peso, com exclusão de qualquer escala de calibre que associe o diâmetro e o comprimento, que o seu peso mínimo é de 250 g e que é obrigatória uma calibragem homogénea para os pepinos na categoria «Extra» ou I, devendo a mesma embalagem conter apenas produtos correspondentes a uma mesma categoria da escala de calibragem definida. Segundo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), tais estipulações são mais estritas do que as resultantes, por um lado, da norma de comercialização geral, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 543/2011, que não menciona nenhuma regra de calibragem de produtos, e, por outro, da norma UNECE FFV‑15, relativa à certificação, à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos pepinos.
34 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) acrescenta que a Interfel invocou, nomeadamente, um fundamento relativo ao facto de o Ministro não poder legalmente recusar tornar extensivo o acordo pepinos a outros operadores. Segundo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o exame deste fundamento exige que se responda à questão de saber se o artigo 164.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido, por um lado, de que autoriza a extensão a outros operadores de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no que respeita às «regras de produção», na aceção da alínea b) deste n.° 4, mas também no que respeita ao conjunto das regras relativas a um ou mais objetivos mencionados nas alíneas a) e c) a n) do referido n.° 4 e, por outro, de que, na falta de regras específicas para uma determinada categoria de frutas ou produtos hortícolas previstas pelo direito da União, autoriza a extensão a outros operadores de acordos deste tipo que preveem regras mais estritas do que as previstas pelas normas aplicáveis, adotadas pela UNECE.
35 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 164.° do Regulamento [n.° 1308/2013] ser interpretado no sentido de que permite a extensão de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no domínio das “regras de produção” mencionadas na alínea b) [do n.° 4] deste artigo mas também em todos os domínios mencionados nas [alíneas] a) e c) a n) [deste n.° 4], relativamente aos quais prevê que pode ser pedida a extensão de um acordo interprofissional?
2) Não havendo regras específicas da União para uma determinada categoria de frutas e produtos hortícolas, deve o artigo 164.° do Regulamento [n.° 1308/2013] ser interpretado no sentido de que permite a extensão de acordos interprofissionais que prevejam regras mais estritas do que as normas aplicáveis adotadas pela [UNECE], para as quais remete o direito da União?»
Processo C‑503/22
36 Em 10 de junho de 2020, a Interfel celebrou um acordo interprofissional intitulado «Maçã — calibragem por peso», relativo às campanhas de 2021‑2023 (a seguir «acordo maçãs»). Pediu ao Ministro a extensão deste acordo interprofissional a outros operadores, justificando esse pedido pela preocupação de garantir a qualidade dos frutos vendidos aos consumidores.
37 Por Decisão de 20 de novembro de 2020, o Ministro indeferiu esse pedido. O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) salienta que essa Decisão de 20 de novembro de 2020 deve ser considerada uma decisão de revogação da decisão de deferimento do pedido de extensão da Interfel, que se considera ter sido tomada, ao abrigo do artigo L. 632‑4 do code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima), na falta de uma decisão explícita sobre o referido pedido de extensão no termo do prazo de instrução previsto, que tinha sido prorrogado até 7 de novembro de 2020. A Interfel interpôs recurso de anulação da referida Decisão de 20 de novembro de 2020 para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).
38 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) indica que o acordo maçãs, por um lado, prevê uma calibragem exclusiva pelo peso, excluindo assim a calibragem pelo diâmetro prevista no anexo I, parte B, parte 1, ponto III, do Regulamento de Execução n.° 543/2011 e, por outro, estipula que as maçãs classificadas nas categorias I e II, apresentadas em camadas ordenadas ou sobrepostas numa mesma embalagem, devem respeitar uma das catorze amplitudes de calibragem previstas nesse acordo e que as maçãs da categoria I apresentadas a granel numa mesma embalagem devem respeitar oito amplitudes de calibragem mencionadas no referido acordo, sendo estas amplitudes mais detalhadas do que as previstas no anexo I, parte B, parte 1, ponto III, do Regulamento de Execução n.° 543/2011.
39 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) acrescenta que a Interfel invocou, nomeadamente, um fundamento relativo ao facto de o Ministro não poder legalmente revogar a sua decisão de deferimento do pedido de extensão do acordo maçãs a outros operadores. Segundo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o exame deste fundamento exige que se responda à questão de saber se o artigo 164.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que autoriza a extensão a outros operadores de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no que respeita às «regras de produção», na aceção da alínea b) deste n.° 4, mas também no que respeita ao conjunto das regras relativas a um ou mais objetivos mencionados nas alíneas a) e c) a n) do referido n.° 4. Se a resposta a esta questão for diferente consoante estejam em causa as «regras de comercialização», na aceção da alínea d) do mesmo n.° 4, ou as «normas mínimas de embalagem e apresentação», na aceção da sua alínea k), o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) pretende saber se a fixação de amplitudes de calibragem destinadas a assegurar a homogeneidade dos produtos de uma mesma embalagem está incluída nessas regras ou nessas normas.
40 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 164.° do Regulamento [n.° 1308/2013] ser interpretado no sentido de que permite a extensão de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no domínio das “regras de produção” mencionadas na alínea b) [do n.° 4] deste artigo mas também em todos os domínios mencionados nas [alíneas] a) e c) a n) [deste n.° 4], relativamente aos quais prevê que pode ser pedida a extensão de um acordo interprofissional, e nomeadamente de que permite, quando a regulamentação da União prevê regras de comercialização para uma determinada categoria de frutas e produtos hortícolas, a adoção de regras mais estritas sob a forma de um acordo interprofissional e a sua extensão a todos os operadores?
2) Se a resposta à questão precedente for diferente consoante estejam em causa as “regras de comercialização” mencionadas na alínea [d)] [do n.° 4] desse artigo ou as “normas mínimas de embalagem e apresentação” mencionadas na alínea k) [deste n.° 4], a fixação de amplitudes de calibragem destinadas a assegurar a homogeneidade dos produtos de uma mesma embalagem está incluída nas regras de comercialização ou nas regras de embalagem?»
Processo C‑504/22
41 Em 10 de junho de 2020, a Interfel celebrou um acordo interprofissional intitulado «Kiwi Hayward — data de colheita e de comercialização — maturação», relativo às campanhas de 2021‑2023 (a seguir «acordo kiwis»). Pediu ao Ministro a extensão deste acordo interprofissional a outros operadores, justificando esse pedido pela preocupação de garantir a qualidade dos frutos vendidos aos consumidores.
42 Por Decisão de 22 de outubro de 2020, o Ministro indeferiu esse pedido. A Interfel interpôs recurso de anulação dessa decisão para o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).
43 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) indica que o acordo kiwis prevê que os kiwis dos cultivares Actinidia Deliciosa da variedade Hayward, produzidos em França, não podem ser colhidos antes de 10 de outubro nem comercializados antes de 6 de novembro em França. Tais estipulações são mais estritas do que as disposições previstas no anexo I, parte B, parte 3, ponto II, B, do Regulamento de Execução n.° 543/2011, as quais, além das características mínimas em matéria de maturidade, não preveem nenhuma condição relativa às datas de colheita e de comercialização.
44 O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) acrescenta que a Interfel invocou, nomeadamente, um fundamento relativo ao facto de o Ministro não poder legalmente recusar tornar extensivo o acordo kiwis a outros operadores. Segundo o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o exame deste fundamento exige que se responda à questão de saber, em primeiro lugar, se o artigo 164.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que autoriza a extensão a outros operadores de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União, não só no que respeita às «regras de produção», na aceção da alínea b) deste n.° 4, mas também no que respeita ao conjunto das regras relativas a um ou mais objetivos mencionados nas alíneas a) e c) a n) do referido n.° 4 e, em segundo lugar, se a fixação, por um lado, de datas de colheita e, por outro, de datas de comercialização está abrangida pelo âmbito de aplicação das regras que podem ser fixadas por via de acordo interprofissional e tornadas extensivas em conformidade com o artigo 164.° do Regulamento n.° 1308/2013 e, em caso afirmativo, se a fixação de tais datas está abrangida pelo âmbito de aplicação das «regras de produção» na aceção da alínea b) do mesmo n.° 4 ou, como previa anteriormente o anexo XVI‑A do Regulamento n.° 1234/2007, pelo âmbito de aplicação das «regras de comercialização».
45 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 164.° do Regulamento [n.° 1308/2013] ser interpretado no sentido de que permite a extensão de acordos interprofissionais que preveem regras mais estritas do que as estabelecidas pela regulamentação da União não só no domínio das “regras de produção” mencionadas na alínea b) [do n.° 4] deste artigo mas também em todos os domínios mencionados nas [alíneas] a) e c) a n) [deste n.° 4], relativamente aos quais prevê que pode ser pedida a extensão de um acordo interprofissional?
2) A fixação de datas de colheita, por um lado, e de datas de comercialização, por outro, está incluída nas regras que podem ser fixadas por via de acordo interprofissional e tornadas extensivas ao abrigo do artigo 164.° do Regulamento [n.° 1308/2013] e, se for esse o caso, a fixação dessas datas de colheita e de comercialização está incluída nas “regras de produção” referidas na alínea b) [do n.° 4] deste artigo ou, como previa anteriormente o anexo XVI‑A do Regulamento [n.° 1234/2007], nas “regras de comercialização”, atualmente referidas na alínea d) [deste n.° 4]?»
46 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2022, os processos C‑501/22 a C‑504/22 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à segunda questão no processo C‑504/22
47 Com a sua segunda questão no processo C‑504/22, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 164.° do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a fixação, por via de acordo, decisão ou prática concertada adotados no âmbito de uma organização de produtores reconhecida, de uma associação de organizações de produtores reconhecida ou de uma organização interprofissional reconhecida, de datas de colheita ou de datas de comercialização de um produto agrícola está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo.
48 A este respeito, há que observar que, em conformidade com o anexo XVI‑A, ponto 3, alínea a), do Regulamento n.° 1234/2007, as datas previstas para o início da colheita e escalonamento da comercialização figuravam, a título das regras de comercialização, na lista exaustiva das regras que podiam ser tornadas extensivas aos produtores não membros de uma organização interprofissional ao abrigo dos artigos 125.°‑F e 125.°‑L deste regulamento. Estes artigos correspondem, segundo o artigo 230.° do Regulamento n.° 1308/2013, ao artigo 164.° deste regulamento.
49 Além disso, este artigo 230.° revogou, no seu n.° 1, o anexo XVI‑A do Regulamento n.° 1234/2007. O artigo 164.° do Regulamento n.° 1308/2013 prevê, no seu n.° 4, que as regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida devem ter um dos objetivos previstos nesse número, entre os quais figura a comercialização. Todavia, este último regulamento não contém uma disposição análoga ao ponto 3 do referido anexo, que enunciava uma lista exaustiva das regras de comercialização que podiam ser tornadas extensivas aos outros operadores. Nestas condições, há que considerar que o Regulamento n.° 1308/2013 visa a «comercialização» em sentido amplo.
50 Daqui decorre que, ao não mencionar, no Regulamento n.° 1308/2013, uma lista exaustiva das regras de comercialização que podem ser tornadas extensivas aos operadores não membros, o legislador da União não pretendeu, em todo o caso, restringir, a este respeito, o alcance do artigo 164.° deste regulamento face ao das disposições correspondentes do Regulamento n.° 1234/2007 que revogou.
51 Consequentemente, há que responder à segunda questão no processo C‑504/22 que o artigo 164.° do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que a fixação, por via de acordo, decisão ou prática concertada adotados no âmbito de uma organização de produtores reconhecida, de uma associação de organizações de produtores reconhecida ou de uma organização interprofissional reconhecida, de datas de colheita ou de datas de comercialização de um produto agrícola está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo.
Quanto às questões nos processos C‑501/22 e C‑502/22 e quanto às primeiras questões nos processos C‑503/22 e C‑504/22
52 Com a sua questão no processo C‑501/22, com as suas questões no processo C‑502/22 e com as primeiras questões nos processos C‑503/22 e C‑504/22, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 164.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode, a pedido de uma organização de produtores reconhecida, de uma associação de organizações de produtores reconhecida ou de uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas desse Estado‑Membro e seja considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito dessa organização de produtores, dessa associação de organizações de produtores ou dessa organização interprofissional, para outros operadores que operem nessas circunscrições económicas e que não sejam membros da referida organização de produtores, da referida associação de organizações de produtores ou da referida organização interprofissional, quando as regras previstas por esses acordos, decisões ou práticas concertadas, relativas a um ou vários dos objetivos enumerados no n.° 4, alíneas a) e c) a n), deste artigo, sejam mais estritas do que as previstas pelas regulamentações da União ou pelas normas adotadas pela UNECE.
53 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 28 de outubro de 2022, Generalstaatsanwaltschaft München (Extradição e ne bis in idem), C‑435/22 PPU, EU:C:2022:852, n.° 67 e jurisprudência referida].
54 Por outro lado, é igualmente jurisprudência constante que, quando uma disposição do direito da União possa ser objeto de várias interpretações, deve dar‑se prioridade à que é adequada para salvaguardar o seu efeito útil (Acórdão de 7 de março de 2018, Cristal Union, C‑31/17, EU:C:2018:168, n.° 41 e jurisprudência referida).
55 No caso em apreço, importa declarar que, embora, diferentemente da redação do artigo 164.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1308/2013, a redação do artigo 164.°, n.° 4, alíneas a) e c) a n), deste regulamento não se refira a regras «mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional», esta última redação não exclui, no entanto, expressamente, a possibilidade de uma extensão a outros operadores de regras mais estritas do que as estabelecidas pelas regulamentações da União.
56 Quanto ao contexto em que se insere o artigo 164.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1308/2013, importa observar que este artigo 164.°, que faz parte da secção 3 do capítulo III deste regulamento, intitulada «Extensão das regras e contribuições obrigatórias», constitui um fundamento que permite a extensão de certas regras adotadas por uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida aos operadores que não sejam membros da organização em causa. Essa faculdade de extensão deve ser entendida à luz do artigo 74.° deste regulamento, nos termos do qual os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização por setores ou por produtos só podem ser comercializados na União se estiverem em conformidade com essas normas.
57 Decorre, assim, deste artigo 74.° que qualquer operador, quer seja ou não membro de uma organização de produtores reconhecida, de uma associação de organizações de produtores reconhecida ou de uma organização interprofissional reconhecida, é obrigado a respeitar as regras previstas pelas referidas normas, para poder comercializar os seus produtos.
58 Consequentemente, as disposições do artigo 164.°, n.° 4, alíneas a) e c) a n), do Regulamento n.° 1308/2013 ficariam privadas de efeito útil se um Estado‑Membro não pudesse tornar obrigatórias regras estabelecidas num acordo como o previsto no n.° 1 deste artigo que excedessem as regras que já se impõem a título das normas de comercialização aplicáveis por força da regulamentação da União.
59 Esta interpretação está, de resto, em conformidade com os objetivos enunciados nos considerandos 132 e 134 do Regulamento n.° 1308/2013. Como indica o primeiro destes considerandos, as organizações interprofissionais podem desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do mercado. Como resulta do segundo dos referidos considerandos, o legislador da União considerou que as disposições existentes em diversos setores que reforçam o impacto das organizações de produtores, das suas associações e das organizações interprofissionais, ao autorizarem os Estados‑Membros, em determinadas condições, a tornar certas regras dessas organizações extensíveis a operadores não‑membros, se revelaram eficazes e deverão ser harmonizadas, simplificadas e alargadas a todos os setores.
60 Importa, a este título, sublinhar que, em conformidade com o artigo 164.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1308/2013, tal extensão não é obrigatória, mas constitui uma simples faculdade para o Estado‑Membro em causa, que aprecia soberanamente o caráter oportuno dessa extensão.
61 Ora, no que respeita ao exercício desta faculdade e a fim de garantir que tal exercício contribui para a realização dos objetivos recordados no n.° 59 do presente acórdão, o artigo 164.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 prevê que está excluída a extensão dessas regras aos operadores que não sejam membros da organização ou da associação no âmbito da qual foram aprovadas, quando estas possam prejudicar esses operadores, quando tenham qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.°, n.° 4, deste regulamento ou quando sejam incompatíveis com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.
62 Por outro lado, no que respeita às normas adotadas pela UNECE, importa observar que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 543/2011, lido à luz do artigo 76.° do Regulamento n.° 1308/2013, dispõe que os requisitos enunciados nesta última disposição constituem a norma de comercialização geral com a qual as frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes, prevendo, todavia, que, se o detentor puder mostrar que os produtos são conformes com alguma norma da UNECE, esses produtos são considerados conformes com a norma de comercialização geral. Daqui resulta que as considerações enunciadas nos n.os 55 a 61 do presente acórdão valem mutatis mutandis para as normas adotadas pela UNECE.
63 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão no processo C‑501/22, às questões no processo C‑502/22 e às primeiras questões nos processos C‑503/22 e C‑504/22 que o artigo 164.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode, a pedido de uma organização de produtores reconhecida, de uma associação de organizações de produtores reconhecida ou de uma organização interprofissional reconhecida, que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas desse Estado‑Membro e seja considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito dessa organização de produtores, dessa associação de organizações de produtores ou dessa organização interprofissional, para outros operadores que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa e que não sejam membros da referida organização de produtores, da referida associação de organizações de produtores ou da referida organização interprofissional, quando as regras previstas por esses acordos, decisões ou práticas concertadas, relativas a um ou vários dos objetivos enumerados no n.° 4, alíneas a) e c) a n), deste artigo, sejam mais estritas do que as previstas pelas regulamentações da União ou pelas normas adotadas pela UNECE.
Quanto à segunda questão no processo C‑503/22
64 A segunda questão no processo C‑503/22 só foi colocada para o caso de a resposta dada à primeira questão neste processo ser diferente consoante estejam em causa «regras de comercialização», na aceção do artigo 164.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento n.° 1308/2013, ou «normas mínimas de embalagem e apresentação», na aceção do artigo 164.°, n.° 4, alínea k), deste regulamento.
65 Uma vez que não é esse o caso neste processo, não há que responder a esta segunda questão.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 164.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
a fixação, por via de acordo, decisão ou prática concertada adotados no âmbito de uma organização de produtores reconhecida, de uma associação de organizações de produtores reconhecida ou de uma organização interprofissional reconhecida, de datas de colheita ou de datas de comercialização de um produto agrícola está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo.
2) O artigo 164.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1308/2013
deve ser interpretado no sentido de que:
um Estado‑Membro pode, a pedido de uma organização de produtores reconhecida, de uma associação de organizações de produtores reconhecida ou de uma organização interprofissional reconhecida, que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas desse Estado‑Membro e seja considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito dessa organização de produtores, dessa associação de organizações de produtores ou dessa organização interprofissional, para outros operadores que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa e que não sejam membros da referida organização de produtores, da referida associação de organizações de produtores ou da referida organização interprofissional, quando as regras previstas por esses acordos, decisões ou práticas concertadas, relativas a um ou vários dos objetivos enumerados no n.° 4, alíneas a) e c) a n), deste artigo, sejam mais estritas do que as previstas pelas regulamentações da União Europeia ou pelas normas adotadas pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE).
Assinaturas
* Língua do processo: francês.