Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-501/21

N.º do Acórdão
62021CJ0501
Data
15/06/2023
Relator
N. Jääskinen

Interesse em agir Legitimidade Requisitos Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica Decisão (UE) 2020/135 Nacionais do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte Consequências do referido Acordo sobre o estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos inerentes a esse estatuto para esses nacionais


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 15 de junho de 2023.
Harry Shindler e o. contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Recurso de anulação – Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica – Decisão (UE) 2020/135 – Nacionais do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte – Consequências do referido Acordo sobre o estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos inerentes a esse estatuto para esses nacionais – Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Legitimidade – Requisitos – Interesse em agir.
Processo C-501/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

15 de junho de 2023 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Recurso de anulação – Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica – Decisão (UE) 2020/135 – Nacionais do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte – Consequências do referido Acordo sobre o estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos inerentes a esse estatuto para esses nacionais – Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Legitimidade – Requisitos – Interesse em agir»

No processo C‑501/21 P,

que tem por objeto o recurso de um Despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 13 de agosto de 2021,

Harry Shindler (1), residente em San Benedetto del Tronto (Itália),

Christopher David Randolph, residente em Ballinlassa Belcarra Castlebar (Irlanda),

Douglas Edward Watson, residente em Beaumont (França),

Michael Charles Strawson, residente em Serralongue (França),

Hilary Elizabeth Walker, residente em Cádiz (Espanha),

Sarah Caroline Griffiths, residente em Claviers (França),

James Graham Cherrill, residente em Sainte‑Colombe‑de‑Duras (França),

Anita Ruddell Tuttell, residente em Fontaine‑l’Étalon (França),

Joséphine French, residente em Oupia (França),

William John Tobbin, residente em Vannes (França),

representados por J. Fouchet, advogado,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer, J. Ciantar e R. Meyer, na qualidade de agentes,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de Secção, N. Jääskinen (relator) e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, Harry Shindler, Christopher David Randolph, Douglas Edward Watson, Michael Charles Strawson, Hilary Elizabeth Walker, Sarah Caroline Griffiths, James Graham Cherrill, Anita Ruddell Tuttell, Joséphine French e William John Tobbin pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de junho de 2021, Shindler e o./Conselho (T‑198/20, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2021:348), no qual este julgou inadmissível o recurso de anulação, total ou parcial, que interpuseram, por um lado, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7, a seguir «Acordo sobre a Saída») e, por outro, da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1, a seguir «decisão controvertida») (em seguida, conjuntamente, «atos controvertidos»).

Antecedentes do litígio e atos controvertidos

2 Os recorrentes são nacionais do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte que residem na Irlanda, em Espanha, em França e em Itália.

3 Em 23 de junho de 2016, os cidadãos do Reino Unido pronunciaram‑se por referendo a favor da saída do seu Estado da União Europeia.

4 Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União, nos termos do artigo 50.°, n.° 2, TFUE.

5 Em 24 de janeiro de 2020, os representantes da União e do Reino Unido assinaram o Acordo sobre a Saída.

6 Em 30 de janeiro de 2020, o Conselho da União Europeia adotou a decisão controvertida. Nos termos do artigo 1.° desta decisão, o Acordo sobre a Saída foi aprovado em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

7 Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. O Acordo sobre a Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido

8 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de março de 2020, os recorrentes interpuseram um recurso de anulação, total ou parcial, dos atos controvertidos.

9 Em 21 de abril de 2020, os recorrentes apresentaram um articulado para que o Tribunal Geral submetesse questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Em 28 de abril de 2020, o presidente do Tribunal Geral decidiu não juntar esse articulado aos autos.

10 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho de 2020, o Conselho arguiu uma exceção de inadmissibilidade do recurso.

11 Em 21 de agosto de 2020, os recorrentes apresentaram observações sobre essa exceção de inadmissibilidade.

12 Por Despacho de 5 de novembro de 2020, o Tribunal Geral reservou para final o conhecimento da referida exceção de inadmissibilidade e a decisão quanto às despesas.

13 Em 18 de janeiro de 2021, o Conselho apresentou contestação. Em 11 de fevereiro de 2021, o presidente da Décima Secção Alargada do Tribunal Geral decidiu não notificar essa contestação aos recorrentes.

14 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de janeiro de 2021, os recorrentes pediram a suspensão do processo relativamente à apreciação do recurso. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de fevereiro de 2021, o Conselho apresentou observações sobre esse pedido de suspensão. Por Decisão de 10 de fevereiro de 2021, o presidente da Décima Secção Alargada do Tribunal Geral indeferiu o referido pedido de suspensão.

15 No nos n.os 19 a 21 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, que, embora tivesse anteriormente decidido reservar para final o conhecimento da exceção de inadmissibilidade arguida pelo Conselho, tinha informação suficiente nas peças processuais para decidir por despacho, ao abrigo do artigo 130.° do seu Regulamento de Processo.

16 Em segundo lugar, no que respeita ao objeto do recurso, após ter recordado, nos n.os 22 a 28 do despacho recorrido, que, quando é chamado a conhecer de um recurso interposto contra um acordo internacional celebrado pela União, o juiz da União requalifica o referido recurso como sendo, na realidade, dirigido contra a decisão que aprova a celebração desse acordo, o Tribunal Geral requalificou o recurso interposto pelos recorrentes como sendo exclusivamente dirigido contra a decisão controvertida.

17 Em terceiro lugar, no que respeita ao teor da exceção de inadmissibilidade arguida pelo Conselho, o Tribunal Geral considerou que os recorrentes não preenchiam nenhum dos requisitos previstos para lhes ser reconhecida legitimidade, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.

18 A este respeito, o Tribunal Geral salientou, no n.° 32 do despacho recorrido, que, para a apreciação da legitimidade dos recorrentes, havia que ter em conta não só a decisão controvertida mas também a natureza e o conteúdo do Acordo sobre a Saída.

19 Neste contexto, o Tribunal Geral declarou, em primeiro lugar, no n.° 33 do despacho recorrido, que os recorrentes não eram destinatários da decisão impugnada nem do Acordo sobre a Saída e que, por conseguinte, não dispunham do direito de interposição de recurso com fundamento no artigo 263.°, quarto parágrafo, primeiro segmento de frase, TFUE.

20 Em segundo lugar, no que respeita à legitimidade dos recorrentes à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo segmento de frase, TFUE, nomeadamente ao requisito segundo o qual a decisão deve dizer individualmente respeito ao recorrente, o Tribunal Geral recordou, no n.° 49 do despacho recorrido, que cabia aos recorrentes demonstrar que, na medida em que a decisão controvertida os privou do seu estatuto de cidadão da União e dos direitos associados a esse estatuto, esta decisão os afetava devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, os individualiza de maneira análoga à dos destinatários dessa decisão.

21 No n.° 57 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que a decisão controvertida não dizia individualmente respeito aos recorrentes e que, por conseguinte, não tinham legitimidade à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo segmento de frase, TFUE, sem que fosse necessário examinar se essa decisão lhes dizia diretamente respeito.

22 Em terceiro lugar, no que respeita à legitimidade dos recorrentes à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 62 a 64 do despacho recorrido, que a decisão controvertida era um «ato não legislativo de alcance geral».

23 O Tribunal Geral considerou, nos n.os 80 e 81 do despacho recorrido, que o conceito de «ato regulamentar», na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE, devia ser interpretado no sentido de que não abrange as decisões que aprovam a celebração de um acordo internacional, como a decisão controvertida, a qual aprova a celebração de um acordo que estabelece as condições de saída de um Estado‑Membro da União.

24 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 82 e 83 do despacho recorrido, que os recorrentes não tinham legitimidade à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE, que a exceção de inadmissibilidade arguida pelo Conselho devia ser julgada procedente e que, por conseguinte, o recurso devia ser declarado inadmissível.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no recurso de decisão do Tribunal Geral

25 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2021, os recorrentes interpuseram recurso do despacho recorrido.

26 Com o presente recurso, os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o despacho recorrido;

– anular os atos controvertidos na sua totalidade;

– a título subsidiário, anular parcialmente os atos controvertidos na medida em que distinguem os cidadãos da União e os nacionais do Reino Unido a partir de 1 de fevereiro de 2020, designadamente o sexto parágrafo do preâmbulo e os artigos 9.°, 10.° e 127.° do Acordo sobre a Saída, e

– condenar o Conselho nas despesas, «incluindo os honorários de advogado».

27 O Conselho pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso e

– condenar os recorrentes nas despesas.

28 Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 e 9 de janeiro de 2023, as partes responderam à questão colocada pelo Tribunal de Justiça para resposta escrita, com base no artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, relativa às eventuais consequências a retirar do Acórdão de 9 de junho de 2022, 2, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques (C‑673/20, EU:C:2022:449), quanto à apreciação da admissibilidade do recurso interposto no Tribunal Geral.

29 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de março de 2023, o representante dos recorrentes informou o Tribunal de Justiça do falecimento de Harry Shindler, ocorrido em 20 de fevereiro de 2023, sem indicação quanto ao prosseguimento da instância pelos seus sucessores.

Quanto ao recurso

30 Os recorrentes invocam, em substância, dois fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à irregularidade do processo no Tribunal Geral e, o segundo, a erros de direito na apreciação da admissibilidade do recurso.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

31 No primeiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 130.° do seu Regulamento de Processo, bem como o princípio do processo equitativo.

32 A este respeito, os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que esse artigo tem por finalidade permitir às partes discutir todos os fundamentos propostos ao Tribunal Geral e, para o efeito, cumprir os novos prazos que lhes são fixados. Os recorrentes acusam assim o Tribunal Geral, por um lado, de ter fixado, ao abrigo do referido artigo, um prazo ao Conselho para apresentar a sua defesa quanto ao mérito sem que lhes tivesse concedido posteriormente um novo prazo para poderem apresentar observações tanto sobre a exceção de inadmissibilidade invocada por essa instituição como sobre a contestação que a mesma apresentou.

33 Por outro lado, os recorrentes contestam a recusa do Tribunal Geral em dar‑lhes a conhecer essa contestação e a negação de provimento ao seu recurso no despacho recorrido, sem a realização de uma audiência nem a prestação de qualquer informação sobre a tramitação do processo na sequência da junção do conhecimento da exceção ao conhecimento do mérito.

34 Os recorrentes deduzem que foram «enganados» quanto à tramitação do processo no Tribunal Geral e que as partes processuais não foram colocadas ao mesmo nível, alegando os recorrentes que não tiveram a possibilidade de exprimir o seu ponto de vista. O Tribunal Geral violou assim o princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo, garantido, nomeadamente, no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

35 Por outro lado, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral decidiu em violação do artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, na medida em que, nos termos deste artigo, «apenas toma em consideração os atos processuais e as peças de que os representantes das partes tenham tomado conhecimento e sobre os quais se tenham pronunciado». Esta irregularidade processual é confirmada, segundo os recorrentes, pelo facto de o Tribunal Geral ter dado conhecimento ao recorrente da contestação apresentada pelo Conselho no processo T‑231/20, Price/Conselho.

36 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que, em 19 de janeiro de 2021, pediram a suspensão da instância com fundamento no artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, para que este se pronunciasse, «ouvidas as partes», nos termos do artigo 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, as partes não foram de modo algum ouvidas sobre este pedido de suspensão.

37 Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral decidiu sem se pronunciar sobre o pedido do Conselho de remeter os autos ao Tribunal de Justiça em razão da «identidade das questões de mérito submetidas pelos recorrentes» e das que são objeto dos pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal judiciaire de Perpignan (Tribunal Judicial de Perpignan, França) e pelo tribunal judiciaire d’Auch (Tribunal Judicial de Auch, França) nos termos do artigo 267.° TFUE.

38 O Conselho alega que o primeiro fundamento de recurso está manifestamente votado à improcedência.

Apreciação do Tribunal de Justiça

39 Em primeiro lugar, no que respeita às alegações em que os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado os artigos 64.° e 130.° do seu Regulamento de Processo, importa recordar que nenhuma disposição do Regulamento de Processo do Tribunal Geral pode ser interpretada no sentido de que o facto de o Tribunal Geral ter decidido, nos termos do artigo 130.°, n.° 7, deste, reservar o conhecimento de uma exceção de inadmissibilidade para o acórdão que põe termo à instância significa que fique privado da possibilidade de julgar o recurso inadmissível, sem dar início à fase oral do processo, por despacho fundamentado. Com efeito, resulta, pelo contrário, do artigo 130.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que, em caso de exceção de inadmissibilidade ou de incompetência, o Tribunal Geral pode decidir iniciar a fase oral do processo (v., neste sentido, Despacho de 19 de fevereiro de 2008, Tokai Europe/Comissão, C‑262/07 P, não publicado, EU:C:2008:95, n.os 26 e 27).

40 Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu qualquer irregularidade processual ao decidir, em primeiro lugar, reservar para final o conhecimento da exceção de inadmissibilidade arguida pelo Conselho, nos termos do artigo 130.°, n.° 7, do seu Regulamento de Processo, e, em seguida, decidir por despacho fundamentado.

41 Por outro lado, resulta do n.° 10 do despacho recorrido que, em 21 de agosto de 2020, os recorrentes apresentaram, na Secretaria do Tribunal Geral, observações sobre esta exceção de inadmissibilidade. Por conseguinte, basta constatar que, uma vez que os recorrentes puderam apresentar as suas observações sobre a referida exceção de inadmissibilidade e que o Tribunal Geral se limitou a decidir por despacho fundamentado sem decidir das questões de mérito, o princípio do contraditório e, portanto, o direito de defesa dos recorrentes foram respeitados.

42 Além disso, importa observar que, uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre o mérito da causa no despacho recorrido, também não violou o artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, na medida em que é manifesto que o Tribunal Geral não tomou em consideração a contestação apresentada pelo Conselho. Estas considerações, contrariamente ao que alegam os recorrentes, não são postas em causa pelo facto de, no âmbito de outro processo, o Tribunal Geral ter dado conhecimento ao recorrente da contestação apresentada pelo Conselho.

43 Em segundo lugar, no que respeita às alegações em que os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter ouvido as partes sobre o pedido de suspensão da instância por si apresentado ao abrigo do artigo 54.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 69.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, resulta do n.° 16 do despacho recorrido que, respetivamente, em 19 de janeiro e 8 de fevereiro de 2021, os recorrentes apresentaram um pedido de suspensão da instância e o Conselho apresentou observações sobre esse pedido, tendo o presidente da Décima Secção Alargada do Tribunal Geral, por Decisão de 10 de fevereiro de 2021, indeferido o mencionado pedido de suspensão. Por conseguinte, estas alegações não podem ser acolhidas e devem improceder.

44 Em terceiro lugar, no que respeita às alegações em que os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter decidido sem se pronunciar sobre o pedido do Conselho de remeter o processo ao Tribunal de Justiça em razão da «identidade das questões de mérito submetidas pelos recorrentes» e das que são objeto dos pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal judiciaire de Perpignan (Tribunal Judicial de Perpignan) e pelo tribunal judiciaire d’Auch (Tribunal Judicial de Auch) nos termos do artigo 267.° TFUE, não resulta dos autos no Tribunal Geral que esse pedido tenha sido apresentado pelo Conselho. Por conseguinte, estas alegações devem improceder.

45 Tendo em conta as considerações precedentes, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

46 No segundo fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na apreciação da sua legitimidade à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo e terceiro segmentos de frase, TFUE. Este fundamento de recurso está dividido em duas partes.

47 Na primeira parte do segundo fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a decisão controvertida não podia ser qualificada de «ato regulamentar», na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE.

48 Os recorrentes recordam que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 60), que o critério de «ato regulamentar» tem por finalidade permitir às pessoas singulares e coletivas a interposição, em condições menos restritivas, de recursos de anulação de atos de alcance geral, com exceção dos atos legislativos. Ora, o Tribunal Geral acrescentou, nos n.os 61 e 62 e 67 a 81 do despacho recorrido, «outro requisito» que não resulta da jurisprudência desse acórdão.

49 A este respeito, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter considerado, no despacho recorrido, que o Acordo sobre a Saída era um acordo internacional. Sustentam que o Reino Unido ainda era um Estado‑Membro da União à data em que esse acordo foi assinado e que este último deve, portanto, ser considerado um «ato interno» da União.

50 A natureza do Acordo sobre a Saída é corroborada, segundo os recorrentes, por um lado, pelo próprio objeto desse acordo, que é, como resulta do sexto parágrafo do seu preâmbulo, regular as situações criadas pelo direito da União e, por outro, pelas disposições do referido acordo que dão conta de uma limitação da soberania do Reino Unido, como o seu artigo 6.°, que prevê que o direito da União continua a aplicar‑se quando o Acordo sobre a Saída lhe faz referência, e o seu artigo 4.°, que dispõe que, em caso de litígio, as autoridades judiciais e administrativas do Reino Unido têm em devida conta a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça proferida após o termo do período previsto no artigo 126.° deste Acordo, dito «período de transição».

51 Por outro lado, os recorrentes contestam a análise feita pelo Tribunal Geral no despacho recorrido relativamente aos «atos regulamentares» e, nomeadamente, a relativa à questão de saber se as decisões que aprovam a celebração de um acordo internacional podem ser consideradas atos desse tipo. Em especial, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter tido em conta o artigo 275.° TFUE. Uma vez que este artigo prevê que determinados acordos internacionais ou determinados atos estão excluídos da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a questão é, portanto, a de saber, no caso em apreço, «se o Acordo sobre a Saída é um ato de política externa ou de segurança comum ou adotado com base em disposições relativas a essa política». Ora, segundo os recorrentes, nem a decisão que aprova a celebração de um acordo internacional nem a assinatura desse acordo são de política externa ou de segurança comum e os atos controvertidos não podem, assim, ser excluídos da competência do Tribunal de Justiça.

52 Além disso, os recorrentes contestam a apreciação do Tribunal Geral quanto ao primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os outros atos de alcance geral. Sustentam, a este respeito, que a competência do Tribunal de Justiça é exercida sobre todos os atos das instituições da União, sejam eles legislativos ou não, e que os acordos internacionais são, por conseguinte, atos regulamentares abrangidos pelo artigo 263.° TFUE.

53 Ora, os recorrentes alegam que os atos controvertidos são atos regulamentares que não necessitam de medidas de execução e cujos efeitos, como a perda do estatuto de cidadão da União e dos direitos associados a esse estatuto, não dependem da existência de tais medidas. Consideram ter legitimidade para impugnar esses atos à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, terceiro segmento de frase, TFUE.

54 Na segunda parte do segundo fundamento de recurso, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no que respeita à apreciação da sua legitimidade à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo segmento de frase, TFUE, pelo facto de a especificidade da sua situação demonstrar que os atos controvertidos lhes dizem individualmente respeito.

55 A este propósito, os recorrentes sustentam que «foram privados de se opor democraticamente à perda da sua cidadania europeia» quando a decisão controvertida lhes diz «direta e individualmente respeito».

56 A este respeito, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.° 51 do despacho recorrido ao considerar que a decisão controvertida os afetava «devido à sua qualidade objetiva de nacionais do Reino Unido». Os recorrentes recordam que o seu recurso visava a anulação dos atos controvertidos «na medida em que não conserva[vam] a cidadania europeia e os seus atributos» e que pretendia demonstrar que os cidadãos do Reino Unido que residiam na União formavam um «grupo de pessoas específicas», pelo que «omiti‑los» os atinge mais do que a qualquer outra pessoa. Assim, o requisito segundo a qual o ato deve dizer individualmente respeito ao recorrente deve ser apreciado à luz dos efeitos da decisão controvertida sobre os recorrentes, e não apenas à luz do seu objeto.

57 Por outro lado, os recorrentes contestam as apreciações do Tribunal Geral que figuram no n.° 52 do despacho recorrido, segundo as quais as circunstâncias que invocaram não permitem considerar que fazem parte de um «círculo restrito de pessoas», na aceção da jurisprudência referida no n.° 41 desse despacho.

58 Os recorrentes sustentam, a este respeito, que a questão de saber se o requisito segundo a qual o ato deve dizer individualmente respeito ao recorrente está preenchido deve igualmente ser apreciado em função dos efeitos conjugados dos atos controvertidos. Em seu entender, os atos regulamentares são suscetíveis de afetar um grande número de pessoas, mas só tendo em conta a forma como afetam as situações individuais destas é que este requisito pode ser verdadeiramente apreciado. Assim, os recorrentes fazem parte de um «círculo restrito de pessoas», na medida em que são potenciais eleitores do Reino Unido nas eleições municipais francesas e em que, entre eles, figuram conselheiros municipais britânicos já eleitos em França, pessoas residentes em França e pessoas que não puderam requerer a dupla nacionalidade espanhola e do Reino Unido. Por outro lado, a perda do estatuto de cidadão da União e dos direitos associados a esse estatuto teve igualmente outras consequências particulares, como a diminuição do seu nível de vida, o que demonstra um interesse que lhes confere legitimidade.

59 O Conselho contesta as alegações dos recorrentes e alega que o Tribunal Geral considerou corretamente que estes não tinham legitimidade à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo e terceiro segmentos de frase, TFUE.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60 A título preliminar, importa salientar que o Tribunal Geral declarou que os recorrentes não tinham legitimidade nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, ao considerar, respetivamente nos n.os 57 e 81 do despacho recorrido, que a decisão controvertida não lhes dizia individualmente respeito, na aceção do segundo segmento de frase desta disposição, e que esta decisão não podia ser qualificada de ato regulamentar, na aceção do terceiro membro de frase da referida disposição. Por razões de economia processual, o Tribunal Geral partiu da premissa de que a «perda» ou a «privação» do estatuto de cidadão da União e dos direitos associados a esse estatuto são uma consequência da adoção da referida decisão.

61 Não sendo necessário apreciar se, ao decidir deste modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, o Tribunal de Justiça recorda que, segundo jurisprudência constante, qualquer circunstância relacionada com a admissibilidade do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral é suscetível de constituir um fundamento de ordem pública que o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, é obrigado a suscitar oficiosamente (Despachos de 5 de setembro de 2013, ClientEarth/Conselho, C‑573/11 P, não publicado, EU:C:2013:564, n.° 20, e de 4 de fevereiro de 2021, Pilatus Bank/BCE, C‑701/19 P, não publicado, EU:C:2021:99, n.° 23).

62 Ora, constitui jurisprudência constante, em primeiro lugar, que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita ao requisito de lhe ser reconhecida legitimidade, a qual que se verifica em duas situações. Por um lado, esse recurso pode ser interposto na condição de esse ato lhe dizer direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução, se o mesmo lhe disser diretamente respeito (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Telefónica/Comissão C‑274/12 P, EU:C:2013:852, n.° 19, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 59).

63 Em segundo lugar, o recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato seja suscetível, por si só, de ter consequências jurídicas e que o resultado do recurso possa, assim, proporcionar um benefício à parte que o interpôs. O interesse em agir constitui, assim, a condição essencial e primeira de qualquer ação judicial (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, EU:C:1995:339, n.° 13, e de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 55 e 58). Em contrapartida, não há interesse em agir quando a procedência do recurso ou da ação não seja suscetível, de qualquer modo, de dar satisfação ao pedido do recorrente (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de junho de 2011, Evropaïki Dynamiki/BCE, C‑401/09 P, EU:C:2011:370, n.° 49 e de 23 de novembro de 2017, Bionorica e Diapharm/Comissão, C‑596/15 P et C‑597/15 P, EU:C:2017:886, n.° 85).

64 Em terceiro lugar, o interesse em agir e a legitimidade constituem dois requisitos de admissibilidade distintos que uma pessoa singular ou coletiva deve preencher cumulativamente para poder interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.° 62 e jurisprudência referida).

65 Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e não sendo necessário apreciar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir como decidiu nos n.os 45 a 57, 61, 62 e 67 a 81 do despacho recorrido, o Tribunal de Justiça considera que deve suscitar oficiosamente a questão da existência do interesse em agir dos recorrentes.

66 A este respeito, importa recordar que o artigo 50.°, n.° 1, TUE enuncia que qualquer Estado‑Membro pode decidir, em conformidade com as respetivas normas constitucionais, retirar‑se da União. A decisão de saída resulta unicamente da vontade desse Estado‑Membro, no respeito das respetivas normas constitucionais, e depende, portanto, unicamente da sua escolha soberana (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.° 50, e de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques, C‑673/20, EU:C:2022:449, n.° 53).

67 Por outro lado, uma vez que ter a nacionalidade de um Estado‑Membro constitui, em conformidade com o artigo 9.° TUE e o artigo 20.°, n.° 1, TFUE, uma condição indispensável para que uma pessoa possa adquirir e conservar o estatuto de cidadão da União e beneficiar da plenitude dos respetivos direito, a perda dessa nacionalidade acarreta, para a pessoa em causa, a perda desse estatuto e desses direitos (Acórdão de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques, C‑673/20, EU:C:2022:449, n.° 57).

68 Assim, a perda do estatuto de cidadão da União pelos recorrentes e, consequentemente, dos direitos inerentes a esse estatuto é uma consequência automática da decisão tomada soberanamente pelo Reino Unido de se retirar da União, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, TUE (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers e Institut national de la statistique et des études économiques C‑673/20, EU:C:2022:449, n.° 59), e não do Acordo sobre a Saída ou da decisão controvertida.

69 Daqui resulta que o recurso deve ser julgado inadmissível, na medida em que é dirigido contra os atos controvertidos pelo facto de estes terem implicado para os recorrentes a perda do estatuto de cidadão da União e dos direitos associados a esse estatuto, quando essa perda resulta apenas da decisão tomada soberanamente pelo Reino Unido de se retirar da União, nos termos do artigo 50.°, n.° 1, TUE.

70 Com efeito, a anulação da decisão controvertida não poderia proporcionar um benefício aos recorrentes, suscetível de fundamentar um interesse em agir, dado que essa perda não é, em todo o caso, posta em causa por essa anulação.

71 Uma vez que os recorrentes não têm interesse em agir contra a decisão controvertida, não há que examinar a sua argumentação relativa a uma errada apreciação da sua legitimidade à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, segundo e terceiro segmentos de frase, TFUE. Com efeito, um eventual erro de direito não teria incidência sobre a resolução do litígio e não afetaria o dispositivo do despacho recorrido, na parte em que o recurso foi julgado inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2022, Wagenknecht/Comissão, C‑130/21 P, EU:C:2022:226, n.° 43 e jurisprudência referida).

72 Daqui resulta que, pelos fundamentos enunciados nos n.os 69 e 70 do presente acórdão, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir, no n.° 83 do despacho recorrido, que o recurso devia ser julgado inadmissível.

73 Por conseguinte, o segundo fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

74 Tendo em conta todas as considerações precedentes, deve ser negado provimento ao recurso.

Quanto às despesas

75 Nos termos do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

76 Segundo o artigo 138.°, n.° 1, desse Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

77 Tendo os recorrentes ficado vencidos, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho, em conformidade com os pedidos deste último.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) Harry Shindler, Christopher David Randolph, Douglas Edward Watson, Michael Charles Strawson, Hilary Elizabeth Walker Sarah Caroline Griffiths, James Graham Cherrill, Anita Ruddell Tuttell, Joséphine French e William John Tobbin são condenados nas despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.

1 Em coerência com o n.° 29 abaixo (falecimento de H. Shindler, ocorrido em 20 de fevereiro de 2023 e inexistência de indicação, por parte dos seus sucessores, quanto ao prosseguimento da instância), propõe‑se que seja omitida a menção a este recorrente nas páginas introdutórias e no n.° 2 do dispositivo e, em consequência, seja alterado o nome usual do acórdão.