Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-50/71

N.º do Acórdão
61971CJ0050
Data
01/02/1972

Sumário

Acórdão do Tribunal de 1 de Fevereiro de 1972.
Wünsche OHG contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Centros de comercialização.
Processo 50-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1 de Fevereiro de 1972 ( *1 )

No processo 50/71,

Wünsche OHG

contra

Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Sexta Secção), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de algumas disposições dos Regulamentos n. os 120/67/CEE (JO 1967, p. 2269) e 132/67/CEE do Conselho (JO 1967, p. 2364) e (CEE) n.o 1028/68 da Comissão (JO L 176, p. 1).

Decisão:

1)

Os termos «oferta» e «oferecido» contidos nos Regulamentos n.os 120/67/CEE e 132/67/CEE e (CEE) n.o 1028/68 devem ser interpretados de modo uniforme nos Estados-membros e em função das finalidades do regime de intervenção que estes regulamentos disciplinam.

2)

A oferta, na acepção dos citados regulamentos, deve considerar-se perfeita quando chega, por escrito, ao organismo de intervenção.

3)

a)

Para se considerar regular e obrigar o organismo de intervenção, a oferta à intervenção deve indicar o local onde as mercadorias oferecidas se encontram ou se encontrarão no momento em que a oferta é feita, isto é, no momento em que chegar ao referido organismo;

b)

Uma oferta inicialmente incompleta a este respeito pode ser completada posteriormente, mas apenas produzirá efeitos no momento em que reunir todas as condições de regularidade.

4)

A expressão «… se encontram no momento da oferta», contida no artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67/CEE, deve ser interpretada no sentido de que as mercadorias oferecidas devem, no momento em que a oferta é feita, encontrar-se à disposição do organismo de intervenção a fim de que a sua eventual deslocação ulterior dependa da iniciativa exclusiva deste organismo.

5)

Na ausência de indicação claramente expressa, os Estados-membros não podem derrogar as disposições contidas nos citados regulamentos.

( *1 ) Língua do processo: alemào.