Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-50/24

N.º do Acórdão
62024CJ0050
Data
16/04/2026
Relator
J. Passer

Reenvio prejudicial Artigo 8.° Diretiva 2013/32/UE Pedido de proteção internacional Controlos nas fronteiras, asilo e imigração Diretiva 2013/33/UE Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional Artigo 43.° Procedimento na fronteira Apreciação prioritária de um pedido de proteção internacional Qualificação de um procedimento conduzido num local de detenção situado geograficamente no território de um Estado‑Membro, mas equiparado pelo direito nacional a um local situado na fronteira Direito de entrar no território desse Estado‑Membro após um prazo de quatro semanas Artigo 31.°, n.° 7 Detenção no mesmo local com base em duas decisões diferentes


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2026.
X e o. contra Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides.
Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Pedido de proteção internacional — Artigo 43.° — Procedimento na fronteira — Qualificação de um procedimento conduzido num local de detenção situado geograficamente no território de um Estado‑Membro, mas equiparado pelo direito nacional a um local situado na fronteira — Direito de entrar no território desse Estado‑Membro após um prazo de quatro semanas — Artigo 31.°, n.° 7 — Apreciação prioritária de um pedido de proteção internacional — Diretiva 2013/33/UE — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Artigo 8.° — Detenção no mesmo local com base em duas decisões diferentes.
Processos apensos C-50/24 a C-55/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Pedido de proteção internacional — Artigo 43.° — Procedimento na fronteira — Qualificação de um procedimento conduzido num local de detenção situado geograficamente no território de um Estado‑Membro, mas equiparado pelo direito nacional a um local situado na fronteira — Direito de entrar no território desse Estado‑Membro após um prazo de quatro semanas — Artigo 31.°, n.° 7 — Apreciação prioritária de um pedido de proteção internacional — Diretiva 2013/33/UE — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Artigo 8.° — Detenção no mesmo local com base em duas decisões diferentes»

Nos processos apensos C‑50/24 a C‑56/24 [Danané e o.] (i),

que tem por objeto sete pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), por Decisões de 22 de janeiro de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2024, nos processos

X (C‑50/24),

X (C‑51/24),

X (C‑52/24),

X (C‑53/24),

X (C‑54/24),

X (C‑55/24),

X (C‑56/24),

contra

Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer (relator), E. Regan, D. Gratsias, e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: G. Chiapponi, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de fevereiro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de X (C‑51/24) e X (C‑52/24), por S. Manesse, avocat,

– em representação de X (C‑53/24), por Z. Chihaoui, advocaat,

– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, F. Blanc‑Simonetti e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 31.°, n.os 7 e 8, e dos artigos 43.° e 46.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lidos em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e do artigo 8.° da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de sete litígios que opõem nacionais de países terceiros, chegados à Bélgica a bordo de aviões que aterraram no aeroporto de Bruxelas (Bélgica), ao Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Comissário Geral dos Refugiados e Apátridas, Bélgica) (a seguir «Comissário Geral»), a respeito de decisões tomadas por este último que indeferiram os seus pedidos de proteção internacional.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2013/32

3 Os considerandos 18 e 38 da Diretiva 2013/32 estabelecem o seguinte:

«(18) É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[...]

(38) Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado‑Membro antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de dispor de procedimentos de admissibilidade ou de apreciação quanto ao fundo que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos.»

4 O artigo 2.°, alínea f), desta diretiva enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

f) “Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos».

5 O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da referida diretiva dispõe:

«1. Para todos os procedimentos, os Estados‑Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente diretiva. [...]

2. Os Estados‑Membros podem prever que uma autoridade diferente da referida no n.° 1 seja responsável para efeitos de:

[...]

b) Conceder ou recusar a autorização de entrada, no âmbito do procedimento previsto no artigo 43.°, nas condições aí enunciadas e com base num parecer fundamentado do órgão de decisão.»

6 O artigo 26.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros não mantêm uma pessoa detida pelo simples facto de ser requerente. Os motivos e as condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes que estejam detidos, devem estar de acordo com a Diretiva [2013/33].»

7 O artigo 31.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», prevê, nos n.os 1, 2, 7 e 8:

«1. Os Estados‑Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.

2. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.

[...]

7. Os Estados‑Membros podem conceder prioridade à apreciação de um pedido de proteção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, em especial:

a) Quando o pedido seja suscetível de estar bem fundamentado;

b) Quando os requerentes sejam vulneráveis, na aceção do artigo 22.° da Diretiva 2013/33/UE, ou necessitem de garantias processuais especiais, em particular os menores não acompanhados.

8. Os Estados‑Membros podem estabelecer que um procedimento de apreciação, nos termos dos princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, seja acelerado e/ou conduzido na fronteira ou em zonas de trânsito de acordo com o artigo 43.° se:

a) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, tiver evocado apenas questões não pertinentes para analisar o cumprimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos [da] Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)]; ou

b) O requerente provier de um país de origem seguro, na aceção da presente diretiva, ou

c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade e/ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; ou

d) Se for provável que, de má‑fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; ou

e) O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de cumprimento dos requisitos para beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE; ou

f) O requerente tiver apresentado posteriormente um pedido de proteção internacional que não seja admissível nos termos do artigo 40.°, n.° 5; ou

g) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; ou

h) O requerente entrar ilegalmente no território do Estado‑Membro ou prolongar ilegalmente a sua estadia e, sem justificação, não se apresentar às autoridades nem introduzir um pedido de proteção internacional logo que possível, dadas as circunstâncias da entrada; ou

i) O requerente recusar cumprir a obrigação de registar as suas impressões digitais em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida e de pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei [e que altera o Regulamento (UE) n.° 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO 2013, L 180, p. 1)]; ou

j) O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado‑Membro; ou o requerente tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões justificadas de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito interno.»

8 O artigo 33.°, n.° 2, desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

a) Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;

b) Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente [...];

c) Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente [...];

d) O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados [...]; ou

e) Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido [...] que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.»

9 O artigo 40.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Pedidos subsequentes», tem a seguinte redação no n.° 1:

«Quando uma pessoa que pediu proteção internacional num Estado‑Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.»

10 O artigo 43.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Procedimentos na fronteira», enuncia:

«1. Os Estados‑Membros podem estabelecer, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, procedimentos para aprovar decisões na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado‑Membro, sobre:

a) A admissibilidade de um pedido, nos termos do artigo 33.°, apresentado nesses locais; e/ou

b) Os fundamentos de um pedido num procedimento de acordo com o artigo 31.°, n.° 8.

2. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões no âmbito dos procedimentos previstos no n.° 1 sejam proferidas num prazo razoável. Na ausência de uma decisão no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado‑Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente diretiva.

3. Na eventualidade de chegada de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando a aplicação do n.° 1, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.»

11 O artigo 46.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», prevê, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

[...]

iii) proferida na fronteira ou nas zonas de trânsito de um Estado‑Membro, conforme descrito no artigo 43.°, n.° 1;

[...]

[...]»

Diretiva 2013/33

12 O considerando 18 da Diretiva 2013/33 enuncia:

«Os requerentes que se encontrem detidos deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. [...]»

13 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Documentação», prevê nos n.os 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação de um pedido de proteção internacional, o requerente recebe um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

[...]

2. Os Estados‑Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente se encontre detido e durante o exame de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar no território de um Estado‑Membro. [...]»

14 O artigo 8.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Detenção», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente nos termos da Diretiva [2013/32].

2. Quando se revele necessário, com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados‑Membros podem manter os requerentes detidos se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas.

3. Os requerentes só podem ser detidos:

a) Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade;

b) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam obter‑se sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga do requerente;

c) Para determinar, no âmbito de um procedimento, o direito de o requerente entrar no território;

[...]

Os fundamentos da detenção devem ser previstos no direito nacional.

[...]»

15 O artigo 9.° da mesma diretiva prevê, nos n.os 1, 3 e 5:

«1. A detenção de um requerente deve ter a duração mais breve possível e só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.°, n.° 3.

Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.°, n.° 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção.

[...]

3. Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados‑Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente.

[...]

5. A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção.»

Regulamento (UE) 2016/399

16 O artigo 2.°, pontos 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1), dispõe:

«Para os efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Fronteiras internas”:

a) As fronteiras comuns terrestres [...] dos Estados‑Membros;

b) Os aeroportos dos Estados‑Membros, no que respeita aos voos internos;

c) Os portos marítimos, fluviais e lacustres dos Estados‑Membros no que diz respeito às ligações regulares internas por ferry;

2) “Fronteiras externas”: as fronteiras terrestres [...], as fronteiras marítimas, bem como os aeroportos, portos fluviais, [...] marítimos e [...] lacustres dos Estados‑Membros, desde que não sejam fronteiras internas [...]»

Direito belga

Lei de 15 de dezembro de 1980

17 O artigo 51/5, n.° 1, da loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Lei de 15 de dezembro de 1980, relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento de Estrangeiros) (Moniteur belge de 31 de dezembro de 1980, p. 14584), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei de 15 de dezembro de 1980»), prevê:

«A partir do momento em que o estrangeiro tenha apresentado na fronteira ou no Reino um primeiro pedido de proteção internacional ou um pedido subsequente de proteção internacional junto de uma das autoridades designadas pelo Rei em execução do artigo 50.°, § 3, n.° 2, em aplicação da regulamentação europeia que vincula a Bélgica, o ministro ou o seu delegado procede à determinação do Estado responsável pela apreciação desse pedido.

Para o efeito, quando, com base numa apreciação individual, existir um risco não negligenciável de fuga da pessoa, e apenas na medida em que a manutenção seja proporcionada e não possa ser efetivamente aplicada nenhuma outra medida menos coerciva, o estrangeiro pode ser mantido num local determinado pelo período necessário para determinar o Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, sem que a duração da manutenção possa exceder seis semanas.

[...]»

18 O artigo 57/6, n.° 2, desta lei dispõe:

«O [Comissário Geral] decide prioritariamente, quando:

1.° o requerente se encontrar num local determinado, tal como referido nos artigos 74/8, § 1 ou 74/9, §§ 2 e 3, ou for objeto de uma medida de segurança nos termos do artigo 68.°;

[...]»

19 O artigo 57/6/4 da referida lei transpôs o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 para o ordenamento jurídico belga e dispõe:

«Em relação ao estrangeiro que tente entrar no Reino sem preencher os requisitos previstos nos artigos 2.° e 3.° e que apresentou na fronteira um pedido de proteção internacional, o [Comissário Geral] é competente para declarar a inadmissibilidade do pedido ao abrigo do artigo 57/6, § 3, ou para adotar uma decisão sobre o mérito do pedido numa das situações previstas no artigo 57/6/1, § 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c), d), e), f), g), i) ou j).

Se o primeiro parágrafo não for aplicável, o [Comissário Geral] decide da necessidade de uma apreciação subsequente, após a qual o requerente é autorizado pelo ministro ou pelo seu delegado a entrar no Reino, em conformidade com o artigo 74/5, § 4, quarto parágrafo.

Na falta de adoção de uma decisão pelo [Comissário Geral] no prazo de quatro semanas, após a receção do pedido de proteção internacional remetido pelo ministro ou pelo seu delegado, o requerente fica também autorizado pelo ministro ou pelo seu delegado a entrar no Reino em conformidade com o artigo 74/5, § 4, quinto parágrafo»

20 Nos termos do artigo 74/5, n.os 1, 2 e 4 da Lei de 15 de dezembro de 1980:

«§ 1. Pode permanecer detido num local determinado, situado nas fronteiras, enquanto aguarda a autorização de entrada no Reino ou a sua repulsão do território:

1.° o estrangeiro que, nos termos do disposto na presente lei, possa ser repelido pelas autoridades de controlo nas fronteiras;

2.° o estrangeiro que tente entrar no Reino sem preencher os requisitos previstos nos artigos 2.° e 3.° e que apresente um pedido de proteção internacional na fronteira.

Nenhum estrangeiro pode ser detido pelo simples motivo de ter apresentado um pedido de proteção internacional.

§ 2. O Rei pode determinar outros locais situados no interior do Reino, que são equiparados ao local referido no § 1. O estrangeiro mantido num desses outros locais não é considerado como tendo sido autorizado a entrar no Reino.

[...]

§ 4. Está autorizado a entrar no Reino:

[...]

5.° o estrangeiro referido no § 1, 2.°, relativamente ao qual o [Comissário Geral] não tenha tomado uma decisão no prazo de quatro semanas após a receção do pedido de proteção internacional remetido pelo ministro ou pelo seu delegado.»

21 O artigo 74/6 desta lei enuncia:

«§ 1. Sempre que, com base numa apreciação individual, se revelar necessário e não for possível aplicar de forma eficaz nenhuma medida menos coerciva, o ministro ou o seu delegado pode manter o requerente de proteção internacional num local determinado no Reino:

1.° para determinar ou verificar a identidade ou a nacionalidade do requerente; ou

2.° para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não se poderiam obter sem a detenção do requerente, designadamente se houver risco de fuga do requerente; ou

[...]»

22 O artigo 74/8 da mesma lei prevê:

«§ 1. Podem ser adotadas as disposições necessárias para assegurar que o interessado não saia, sem a autorização exigida, do local onde está detido, colocado à disposição do Governo ou mantido em aplicação dos artigos 7.°, 8.°‑A, § 4, 27.°, 29.°, n.° 2, 44.°‑F, § 1, 51/5, § 1, n.° 2, ou § 4, n.° 3, 51/5/1, § 1, n.° 2, ou § 2, n.° 3, 57/32, § 2, n.° 2, 74/5 ou 74/6.

[...]

§ 2. O Rei pode fixar o regime e as regras de funcionamento aplicáveis no local onde o estrangeiro está detido, colocado à disposição do Governo ou mantido, em aplicação das disposições referidas no § 1, n.° 1.

[...]»

Decreto ministerial de 25 de outubro de 2010

23 O arrêté ministériel du 25 octobre 2010 de désignation des lieux d’hébergement au sens de l’article 74/8, paragraphe 1er, de la loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Decreto Ministerial de 25 de outubro de 2010, de Designação dos Locais de Alojamento na Aceção do Artigo 74/8, n.° 1, da Lei de 15 de dezembro de 1980 relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento de Estrangeiros) (Moniteur belge de 3 de novembro de 2010, p. 65884), enuncia, no seu artigo 1.°:

«Os locais de alojamento a seguir mencionados são locais abrangidos pelo artigo 74/8, § 1, da Lei de 15 de dezembro de 1980 [...]:

– Blokstraat 64‑68‑70‑72‑74, em 9170 Sint‑Gillis‑Waas.»

Decreto Real de 17 de fevereiro de 2012

24 O arrêté royal du 17 février 2012 déterminant un lieu visé par l’article 74/8, paragraphe 2, de la loi du 15 décembre 1980 sur l’accès au territoire, le séjour, l’établissement et l’éloignement des étrangers (Decreto Real de 17 de fevereiro de 2012, que Determina um Local Referido no Artigo 74/8, n.° 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980 relativa ao Acesso ao Território, à Residência, ao Estabelecimento e ao Afastamento de Estrangeiros) (Moniteur belge de 15 de março de 2012, p. 15767), dispõe, no artigo 1.°:

«O edifício “Centre de Transit Caricole”, situado na Chaussée de Tervuren 302, em 1820 Steenokkerzeel, é um local abrangido pelo artigo 74/8, § 2, da Lei de 15 de dezembro de 1980 [...]»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

25 Os factos subjacentes aos litígios nos processos principais podem resumir‑se do seguinte modo.

26 Os recorrentes no processo principal, nacionais de países terceiros que chegaram de avião ao aeroporto de Bruxelas entre setembro e outubro de 2023, apresentaram, no dia da sua chegada ou no dia seguinte a esta, pedidos de proteção internacional nesse local.

27 Na sequência destes pedidos, esses recorrentes foram objeto de decisões de recusa de entrada, baseadas na falta de conformidade com os requisitos previstos pela Lei de 15 de dezembro de 1980, seguidas de decisões de «manutenção num local determinado situado na fronteira», no caso em apreço, no «centre de transit Caricole», situado nas imediações do aeroporto de Bruxelas, ou no local de alojamento de Sint‑Gillis‑Waas (Bélgica), proferidas pelo ministro do Interior com fundamento no artigo 74/5, n.° 1, primeiro parágrafo, 2.°, desta lei, locais que não se encontram geograficamente situados na fronteira ou numa zona de trânsito, mas que são equiparados, por força do artigo 74/5, n.° 2, da referida lei, a locais «situados na fronteira».

28 Com efeito, na Bélgica, à data dos factos na origem dos litígios nos processos principais, não existiam locais de detenção situados nas fronteiras ou em zonas de trânsito, uma vez que as infraestruturas situadas no recinto dos aeroportos belgas se revelaram inadequadas para o acolhimento dos requerentes de proteção internacional e para o respeito dos seus direitos fundamentais.

29 Decorre da decisão de reenvio que as decisões «de manutenção num local determinado situado na fronteira», mencionadas no n.° 27 do presente acórdão, constituem decisões baseadas no artigo 8.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2013/33, que autoriza a detenção de um requerente de proteção internacional para determinar o seu direito de entrar no território.

30 No termo de um prazo de quatro semanas, os recorrentes nos processos principais foram autorizados, em conformidade com o previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, a entrar no território belga, mas mantidos em detenção nos locais referidos no n.° 27 do presente acórdão por força de decisões tomadas pelo Comissário Geral, dentro desse prazo, ao abrigo do artigo 74/5, n.os 4 e 5 e no artigo 74/6, n.° 1, primeiro parágrafo, 2.°, da Lei de 15 de dezembro de 1980. Decorre da decisão de reenvio que estas decisões constituem, na medida em que mantêm em detenção os recorrentes nos processos principais, decisões baseadas no artigo 8.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/33, que autoriza a detenção de um requerente para determinar os elementos em que se baseia o seu pedido de proteção internacional que não poderiam obter‑se sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga do requerente.

31 Nos processos C‑51/24 e C‑53/24, os recorrentes nos processos principais foram ouvidos pelo Comissário Geral numa entrevista pessoal antes de ser tomada a decisão de manutenção em detenção que lhes dizia respeito, como referida no número anterior. Nos processos C‑52/24 e C‑54/24 a C‑56‑24, os recorrentes nos processos principais foram ouvidos após a adoção dessa decisão que lhes dizia respeito.

32 Na sequência dessas entrevistas, o Comissário Geral proferiu decisões de recusa de concessão do estatuto de refugiado e do estatuto previsto a título de proteção subsidiária, bem como, no processo C‑51/24, uma decisão de inadmissibilidade do pedido.

33 Os recorrentes no processo principal interpuseram recursos dessas decisões para o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

34 Neste órgão jurisdicional, algumas das partes invocaram a violação do artigo 57/6/4 da Lei de 15 de dezembro de 1980.

35 O referido órgão jurisdicional salienta que esta disposição transpôs para o ordenamento jurídico interno o artigo 43.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/32. Clarifica que pessoas como os recorrentes nos processos principais estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo 43.°, no que respeita à apreciação do seu pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento na fronteira, bem como pelo artigo 8.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2013/33, no que respeita à sua colocação num local de detenção situado no território, mas equiparado por diploma regulamentar a um local situado na fronteira.

36 O Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) interroga‑se sobre a conformidade com o direito da União das disposições do direito belga nos termos das quais, por um lado, o procedimento na fronteira é aplicado a pessoas detidas nesses locais e, por outro, após o termo do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, essas pessoas são mantidas em detenção, com fundamento noutro motivo, no mesmo local, já não sendo este, no entanto, qualificado de «local situado na fronteira», mas de «local situado no território».

37 Nestas circunstâncias, o Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito por um requerente que, durante esse procedimento, permanece detido num local situado geograficamente no território, mas equiparado por diploma regulamentar a um local situado na fronteira, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 43.° da Diretiva [2013/32]?

2) A apreciação de tal pedido de proteção internacional de um requerente que, após o decurso do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva [2013/32], é admitido de pleno direito no território ao abrigo do direito nacional, mas permanece detido, com base numa nova decisão de detenção, no mesmo local de detenção que inicialmente era considerado um local na fronteira e que passou a ser qualificado pelas autoridades como um local situado no território, continua abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 43.° da Diretiva [2013/32]?

– Pode o mesmo local de detenção, no âmbito do mesmo procedimento de proteção internacional, ser, num primeiro momento, equiparado por diploma regulamentar a um local situado na fronteira e, depois de o requerente ter sido autorizado a entrar no território em razão do decurso do prazo de quatro semanas ou na sequência de uma decisão de apreciação subsequente, ser considerado um local no território?

– Que consequências decorrem da detenção do requerente no mesmo local que está geograficamente situado no território, mas que foi inicialmente equiparado a um local situado na fronteira e que foi posteriormente qualificado, pelas autoridades belgas, como um local de detenção no território devido ao decurso do prazo de quatro semanas, para a competência temporal e material do órgão de decisão?

3) a) Pode o órgão de decisão que deu início à apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento na fronteira e que deixou passar o prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva [2013/32] para se pronunciar sobre esse pedido ou que, previamente, adotou uma decisão de apreciação subsequente, embora todos os atos de instrução, incluindo a entrevista pessoal, tenham sido realizados antes do termo desse prazo, prosseguir a apreciação desse pedido ao abrigo de uma tramitação prioritária na aceção do artigo 31.°, n.° 7, desta diretiva, quando o requerente permaneça detido, ao abrigo da decisão de outra autoridade, no mesmo local de detenção, inicialmente equiparado a um local na fronteira, com o fundamento de que a sua detenção é necessária “para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não se poderiam obter se o requerente não fosse detido, designadamente se houver risco de fuga do requerente”?

b) Pode o órgão de decisão que deu início à apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento na fronteira e que deixa passar o prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva [2013/32] para se pronunciar sobre esse pedido, ou que, previamente, adotou uma decisão de apreciação subsequente, sem ter procedido à entrevista pessoal do requerente dentro desse prazo, prosseguir a apreciação do pedido ao abrigo de uma tramitação prioritária na aceção do artigo 31.°, n.° 7, desta diretiva, quando o requerente permaneça detido, ao abrigo da decisão de outra autoridade, no mesmo local de detenção, inicialmente equiparado a um local na fronteira, com o fundamento de que a sua detenção é necessária “para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não se poderiam obter se o requerente não fosse detido, designadamente se houver risco de fuga do requerente”?

4) É semelhante aplicação da legislação nacional compatível com o caráter excecional da detenção do requerente que decorre do artigo 8.° da Diretiva [2013/33] e do objetivo geral da Diretiva [2013/32]?

5) Devem os artigos 31.°, n.os 7 [e] 8, 43.° e 46.° da Diretiva [2013/32], conjugados com o artigo 47.° da Carta, ser interpretados no sentido de que o [Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros)], quando decide de um recurso de uma decisão adotada no âmbito de um procedimento iniciado na fronteira, tem de conhecer oficiosamente da circunstância de o prazo de quatro semanas ter sido excedido?»

38 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de março de 2024, os processos C‑50/24 a C‑56/24 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

39 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito por um requerente que, durante esse procedimento, permanece detido num local do território do Estado‑Membro em causa que não se situa geograficamente na fronteira desse Estado, mas que é equiparado pela legislação nacional a um local situado nessa fronteira, está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 43.°

40 O artigo 43.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 confere aos Estados‑Membros a faculdade de preverem, nas suas fronteiras ou nas suas zonas de trânsito, procedimentos específicos a fim de se pronunciarem sobre a admissibilidade, nos termos do artigo 33.° desta diretiva, de um pedido de proteção internacional apresentado nesses locais, ou sobre os fundamentos desse pedido num dos casos previstos no artigo 31.°, n.° 8, da referida diretiva, desde que esses procedimentos respeitem os princípios e as garantias fundamentais enunciados no capítulo II da mesma diretiva. Por força do artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, estes procedimentos específicos devem ser tramitados num prazo razoável, entendendo‑se que, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional no prazo de quatro semanas, o Estado‑Membro em causa deve conceder ao requerente o direito de entrar no seu território, devendo o seu pedido ser tratado no termo desse prazo de quatro semanas em conformidade com o procedimento de direito comum (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 235).

41 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta os seus termos, o contexto em que se inscreve e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 91).

42 No que respeita à redação do artigo 43.° da Diretiva 2013/32, importa salientar que esta disposição não contém nenhuma referência a uma detenção nem, portanto, em vez de uma eventual detenção no contexto de um procedimento na fronteira.

43 Daqui resulta que a redação da referida disposição não permite, por si só, excluir do seu âmbito de aplicação a apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito quando o local em que o requerente está detido não se situa geograficamente na fronteira do Estado‑Membro em causa, mas é equiparado pela legislação nacional, para efeitos de um procedimento na fronteira, a esse local.

44 Assim sendo, decorre do artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 que, na ausência de uma decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional no prazo de quatro semanas, o requerente deve ser autorizado a entrar no território do Estado‑Membro em causa. Daqui se deve deduzir que, enquanto esse prazo não tiver terminado, pode considerar‑se, para efeitos de um procedimento na fronteira, que esse requerente não está autorizado a entrar no território desse Estado‑Membro.

45 Ora, tal tende a demonstrar, como salienta, em substância, o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, que a presença de um requerente de proteção internacional num local de detenção situado no território do Estado‑Membro em causa, mas não geograficamente na fronteira deste último, não exclui a aplicação do procedimento na fronteira.

46 No que respeita ao contexto em que se insere o artigo 43.° da Diretiva 2013/32, importa salientar que nenhuma das disposições desta diretiva, nomeadamente o seu artigo 26.°, n.° 1, que constitui a disposição relativa à detenção, bem como o artigo 31.°, n.° 8, da referida diretiva, que autoriza os Estados‑Membros a recorrer aos procedimentos previstos no artigo 43.° da mesma diretiva nos casos nele previstos, contem indicações que permitam concluir que os Estados‑Membros não seriam autorizados, no âmbito de um procedimento na fronteira na aceção deste artigo 43.°, a deter um requerente de proteção internacional num local que não esteja geograficamente situado na fronteira de um determinado Estado‑Membro.

47 Quanto à Diretiva 2013/33, embora enuncie, nos seus artigos 8.° a 11.°, os requisitos aplicáveis à detenção dos requerentes de proteção internacional e faça referência, em várias das suas disposições, à situação desses requerentes durante um procedimento conduzido ao abrigo do artigo 43.° da Diretiva 2013/32, nenhuma das disposições da Diretiva 2013/33 impõe que, neste âmbito, a detenção do referido requerente tenha lugar na fronteira ou numa zona de trânsito.

48 Por último, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo artigo 43.° da Diretiva 2013/32, decorre do considerando 38 desta diretiva que os procedimentos na fronteira se destinam a permitir aos Estados‑Membros tomarem decisões sobre os numerosos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito «antes de proferida decisão sobre a entrada do requerente [no território]».

49 Os Estados‑Membros estão assim autorizados a impor aos requerentes de proteção internacional que permaneçam, por um período máximo de quatro semanas, nas suas fronteiras ou numa das suas zonas de trânsito, a fim de analisarem, antes de decidir sobre o seu direito de entrada no seu território, se o seu pedido não é inadmissível, nos termos do artigo 33.° da Diretiva 2013/32, ou se não deve ser julgado improcedente, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 8, desta diretiva (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 237).

50 Assim, os procedimentos na fronteira têm por objetivo permitir aos Estados‑Membros efetuar uma primeira triagem dos pedidos de proteção internacional antes de autorizarem formalmente a entrada no seu território apenas aos nacionais de países terceiros cujos pedidos não sejam indeferidos nessa ocasião. Ora, como salienta o advogado‑geral no n.° 38 das suas conclusões, a realização deste objetivo não é afetada pelo local onde esse nacional se encontra fisicamente no momento da apreciação do seu pedido e não exige que essa apreciação se desenrole na fronteira desses Estados.

51 Em contrapartida, se o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 devesse ser interpretado no sentido de que, no âmbito da aplicação de um procedimento na fronteira, a detenção de um requerente de proteção internacional deve obrigatoriamente ser efetuada na fronteira do Estado‑Membro em causa ou numa zona de trânsito, essa aplicação poderia, em certos casos, revelar‑se excessivamente difícil, ou mesmo impossível, ou, sendo caso disso, ter um impacto negativo no respeito das garantias oferecidas aos requerentes pelas Diretivas 2013/32 e 2013/33, e, de um modo geral, no respeito dos seus direitos fundamentais e, em especial, da sua dignidade humana, contrariamente ao objetivo afirmado no considerando 18 desta última diretiva.

52 Em especial, como sublinhou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 39 e 40 das conclusões, segundo as particularidades geográficas e as especificidades das infraestruturas dos Estados‑Membros, a detenção dos requerentes obrigatoriamente na fronteira ou numa zona de trânsito poderia implicar limitações estruturais e espaciais, ou mesmo a utilização de infraestruturas incompatíveis com os princípios e as garantias fundamentais enunciados no capítulo II da Diretiva 2013/32, bem como com as garantias e requisitos previstos nos artigos 9.° a 11.° da Diretiva 2013/33 e, se for caso disso, com o respeito da sua dignidade.

53 Além disso, no que respeita aos Estados‑Membros que dispõem de vastas zonas fronteiriças marítimas, a aplicação do artigo 43.° da Diretiva 2013/32 poderia ser, como observou o Governo Italiano, excessivamente difícil, ou mesmo impossível, se este artigo 43.° devesse ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem analisar o pedido de proteção internacional na sua fronteira geográfica, sem nenhuma possibilidade de transferir o requerente para um local do território nacional equiparado a um local situado na fronteira.

54 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito por um requerente que, durante esse procedimento, permanece detido num local do território do Estado‑Membro em causa que não se situa geograficamente na fronteira desse Estado, mas que é equiparado pela legislação nacional a um local situado nessa fronteira, está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 43.°

Quanto à segunda questão

55 Com as duas primeiras partes da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, pergunta, em substância, se o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que a apreciação de um pedido de proteção internacional após o termo do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, desta diretiva continua abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo 43.° Por outro lado, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a conformidade com o direito da União do facto de o mesmo local de detenção ser considerado, no âmbito de um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional, inicialmente um «local situado na fronteira» e, depois, após o decurso desse prazo de quatro semanas, um «local situado no território».

56 Como resulta da jurisprudência mencionada no n.° 40 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já salientou que, por força do artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, os procedimentos específicos previstos no n.° 1 deste artigo 43.° devem ser tramitados num prazo razoável, entendendo‑se que, na ausência de uma decisão de indeferimento do pedido de proteção internacional no prazo de quatro semanas, o Estado‑Membro em causa deve conceder ao requerente o direito de entrar no seu território, devendo o seu pedido ser tratado após o decurso desse prazo de acordo com as restantes disposições desta diretiva.

57 Além disso, segundo os termos do artigo 43.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, na eventualidade de chegada de um grande número de nacionais de países terceiros ou de apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou em zonas de trânsito, impossibilitando a aplicação do n.° 1 deste artigo 43.°, esses procedimentos podem igualmente ser aplicados nos locais onde tais nacionais de países terceiros ou apátridas forem normalmente alojados, ou seja, nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito, pelo tempo da sua estadia nesses locais.

58 Daqui resulta que, sem prejuízo da aplicabilidade do artigo 43.°, n.° 3, desta diretiva, a apreciação desse pedido após o termo do prazo de quatro semanas deixa de estar abrangida pelo âmbito de aplicação dos procedimentos na fronteira previstos no n.° 1 deste artigo 43.°

59 No que respeita à questão de saber se o mesmo local de detenção pode, no âmbito de um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional, ser, num primeiro momento, equiparado a um «local situado na fronteira» e, num segundo momento, depois de o requerente ter sido autorizado a entrar no território devido ao decurso do prazo de quatro semanas, ser considerado um «local situado no território», importa recordar que, como resulta, em substância, da análise da primeira questão, o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 não se opõe a que, aquando da apreciação desse pedido no âmbito de um procedimento na fronteira, o requerente seja detido num local equiparado a um local situado «na fronteira», mas que se encontre no interior do território.

60 Por conseguinte, quando, em conformidade com o artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, o requerente é autorizado a entrar no território, mas revela‑se necessário mantê‑lo em detenção, em especial à luz do motivo previsto no artigo 8.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/33, este artigo 43.°, n.° 2, não se opõe a que essa medida se prossiga no mesmo local de detenção, agora considerado um «local situado no território».

61 Além disso, nada na redação das outras disposições da Diretiva 2013/32 se opõe a essa possibilidade. Em especial, o artigo 26.° dessa diretiva, relativo à detenção, que indica, no seu n.° 1, que os motivos e as condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes que estejam detidos devem estar de acordo com a Diretiva 2013/33, não limita de modo algum esta possibilidade.

62 Daqui resulta que os Estados‑Membros podem proceder a essa dupla qualificação de o mesmo local de detenção, desde que garantam que os procedimentos de apreciação aí realizados respeitam, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 1, e o artigo 43.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, os princípios e as garantias fundamentais enunciados no capítulo II desta diretiva, e desde que esses Estados garantam também, em conformidade com o artigo 26.°, n.° 1, da referida diretiva, que os motivos e as condições da detenção, bem como as garantias ao dispor dos requerentes que estejam detidos, são conformes com a Diretiva 2013/33, em especial com os seus artigos 8.° e 9.°

63 Todavia, é ainda necessário, no interesse desses requerentes cuja situação jurídica, no termo do prazo de quatro semanas mencionado no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, é alterada sem que seja alterada a sua situação material no mesmo local de detenção, que o Estado‑Membro em causa assegure que os referidos requerentes sejam informados, o mais tardar aquando da adoção da segunda decisão que os mantém em detenção ao abrigo do artigo 8.° da Diretiva 2013/33, dessa alteração da sua situação jurídica, a saber, que estão, por efeito do termo desse prazo, autorizados a entrar no território. Além disso, desde que esse Estado‑Membro tenha aplicado, no procedimento na fronteira, o artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2013/33, que o autoriza a excluir a aplicação deste artigo, cabe‑lhe, se for caso disso, entregar ao requerente o documento referido no n.° 1 do referido artigo ou o certificado equivalente mencionado no n.° 2 do mesmo artigo.

64 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às duas primeiras partes da segunda questão, por um lado, que o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que a apreciação de um pedido de proteção internacional após o termo do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, desta diretiva já não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo 43.°, mas sim pelas outras disposições desta diretiva e, por outro, que esta última não se opõe a que o mesmo local de detenção seja, no âmbito de um procedimento de apreciação desse pedido, num primeiro momento equiparado a um «local situado na fronteira» e posteriormente, num segundo momento, depois de o requerente ter sido autorizado a entrar no território devido ao decurso desse prazo, considerado um «local no território». O Estado‑Membro em causa deve, no entanto, assegurar que esse requerente seja informado, o mais tardar aquando da adoção da decisão que o mantém em detenção ao abrigo do artigo 8.° da Diretiva 2013/33, da alteração da sua situação jurídica, a saber, que está, por efeito do termo do referido prazo, autorizado a entrar no território e, se for caso disso, que lhe seja entregue o documento referido no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 ou um certificado equivalente, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, desta.

65 Com a terceira parte da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre as consequências da manutenção do requerente em detenção no mesmo local, inicialmente equiparado a um «local situado na fronteira» e posteriormente qualificado de «local no território» devido ao decurso do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, para a competência temporal e material do órgão de decisão.

66 O artigo 2.°, alínea f), desta diretiva define o órgão de decisão como um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos.

67 Além disso, decorre do artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva que, para todos os procedimentos, os Estados‑Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos referidos pedidos.

68 Nestas condições, importa salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, que a manutenção do requerente em detenção e a alteração da qualificação jurídica do local dessa detenção no termo do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 não têm, enquanto tais, impacto na competência do órgão de decisão.

69 Com efeito, é antes o termo desse prazo, na medida em que implica a passagem do procedimento na fronteira para outro procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional, que é suscetível, desde que o Estado‑Membro em causa tenha designado órgãos de decisão diferentes para conduzir esses procedimentos, de ter impacto na competência decisória relativa a esses pedidos. Ora, no caso em apreço, parece resultar da decisão de reenvio que é o mesmo órgão, a saber, o Comissário Geral, que constitui o órgão de decisão tanto no âmbito do procedimento na fronteira como no âmbito do outro procedimento subsequente.

70 O termo deste prazo de quatro semanas tem também como consequência que as limitações materiais, definidas no artigo 43.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, e as limitações temporais inerentes ao referido prazo, enunciadas no n.° 2 deste artigo 43.°, das decisões que podem ser adotadas no âmbito dos procedimentos na fronteira, já não são aplicáveis ao órgão de decisão que se pronuncia doravante no âmbito de outro procedimento.

71 Por conseguinte, há que responder à terceira parte da segunda questão que o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que a manutenção em detenção do requerente de proteção internacional e a alteração da qualificação jurídica do local dessa detenção, em conformidade com a legislação nacional, após o decurso do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, desta diretiva não têm, enquanto tais, impacto na competência do órgão de decisão, entendendo‑se que o termo desse prazo tem por efeito levantar as limitações materiais e temporais que decorrem deste artigo 43.°

Quanto à terceira e quarta questões

72 Com a terceira e quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se um pedido de proteção internacional inicialmente tratado no âmbito de um procedimento na fronteira, na aceção do artigo 43.° da Diretiva 2013/32, pode, após o termo do prazo de quatro semanas mencionado no n.° 2 deste artigo, ser apreciado prioritariamente em conformidade com o artigo 31.°, n.° 7, desta diretiva, quando o requerente permaneça detido pelo motivo previsto no artigo 8.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/33, tanto na hipótese de todos os atos de instrução, incluindo a entrevista pessoal, terem sido efetuados nesse prazo de quatro semanas, como na de essa entrevista não ter sido realizada no referido prazo. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem também dúvidas quanto à questão de saber se essas circunstâncias são compatíveis com o caráter excecional do recurso à detenção, em conformidade com o artigo 8.° desta última diretiva.

73 A título preliminar, na medida em que o Governo Belga sustenta que a quarta questão é inadmissível porque o órgão jurisdicional de reenvio não expõe as razões pelas quais considera que uma resposta a esta questão é necessária para a resolução dos litígios nos processos principais, basta indicar que, na medida em que utiliza a expressão «semelhante aplicação da legislação nacional», a referida questão deve ser entendida no sentido de que remete para a terceira questão. Assim, decorre implícita, mas necessariamente, da decisão de reenvio que as razões pelas quais esse órgão jurisdicional considera que é necessária uma resposta à quarta questão são, em substância, as mesmas que o levaram a submeter a terceira questão. Nestas condições, e tendo em conta a presunção de pertinência de que beneficiam as questões prejudiciais, esta quarta questão deve ser considerada admissível.

74 Importa recordar que, no âmbito do procedimento na fronteira, o órgão de decisão só é competente para se pronunciar sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 33.° da Diretiva 2013/32, ou sobre o mérito desse pedido, mas apenas num dos casos previstos no artigo 31.°, n.° 8, desta diretiva. No entanto, no termo do prazo de quatro semanas que delimita temporalmente o procedimento na fronteira, este órgão recupera a sua competência de direito comum.

75 Neste contexto, nos termos do artigo 31.°, n.° 7, da referida diretiva, o Estado‑Membro pode conceder prioridade à apreciação de um pedido de proteção internacional, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, da mesma diretiva, em determinadas situações. Resulta da utilização, nesta disposição, do advérbio «em especial», que esta prevê uma lista não exaustiva das situações em que os Estados‑Membros podem proceder a essa apreciação prioritária.

76 Importa acrescentar que esse tratamento prioritário dos procedimentos em que o requerente permanece detido responde ao objetivo de celeridade do procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional previsto pela Diretiva 2013/32, refletido no considerando 18 desta diretiva e referido no artigo 31.°, n.° 2, da mesma, objetivo igualmente salientado no artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/33, no que respeita aos procedimentos administrativos relacionados com os motivos de detenção enunciados no artigo 8.°, n.° 3, desta última diretiva.

77 Neste contexto, o facto de todos os atos de instrução terem ou não sido realizados antes do termo do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 não restringe a possibilidade de o órgão de decisão tratar prioritariamente um pedido de proteção internacional. A este respeito, importa observar, à semelhança do Governo Belga, que, ao prever que a apreciação de um pedido de proteção internacional iniciado no âmbito de um procedimento na fronteira prossegue em seguida em conformidade com os outros procedimentos previstos nesta diretiva, o legislador da União permitiu necessariamente que os atos de instrução realizados durante ou após o procedimento na fronteira possam validamente contribuir para fundamentar uma decisão tomada em aplicação desses outros procedimentos.

78 Como salienta o advogado‑geral no n.° 71 das suas conclusões, exigir que o órgão de decisão efetue uma nova apreciação e que não tenha em conta os atos de instrução efetuados durante o período de quatro semanas mencionado no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 seria contrário ao imperativo de um procedimento eficiente e rápido de tratamento dos pedidos de proteção internacional.

79 No entanto, importa sublinhar que os atos de instrução que não respondam aos princípios e às garantias fundamentais do capítulo II da Diretiva 2013/32 não podem ser invocados para efeitos de uma decisão sobre o pedido de proteção internacional, seja no âmbito de um procedimento de direito comum seja no âmbito de um procedimento na fronteira, como decorre, respetivamente, do artigo 31.°, n.° 1, e do artigo 43.°, n.° 1, desta diretiva. Além disso, o recurso a esses atos de instrução não prejudica a faculdade de o requerente formular novas declarações, nomeadamente, apresentando um novo elemento que, na prática, estava impossibilitado de apresentar à autoridade competente no âmbito do procedimento na fronteira e que cabe a essa autoridade analisar em conformidade com o artigo 40.°, n.° 1, desta diretiva.

80 Importa ainda acrescentar que o facto de todos os atos de instrução terem ou não sido realizados antes do termo do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da referida diretiva não restringe, enquanto tal, a possibilidade de o órgão de decisão manter o requerente detido ao abrigo do artigo 8.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/33, que permite a detenção para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam obter‑se sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga do requerente.

81 Todavia, essa manutenção em detenção deve preencher, em conformidade com o artigo 26.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, todos os requisitos previstos nos artigos 8.° e seguintes da Diretiva 2013/33.

82 Em especial, resulta do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2013/33 que uma pessoa só pode ser detida quando necessário, com base numa apreciação casuística e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos coercivas. Por outro lado, resulta do artigo 9.°, n.° 1, desta diretiva que um requerente só pode ser detido pela duração mais breve possível e só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.°, n.° 3, da referida diretiva. Daqui resulta que as autoridades nacionais só podem manter em detenção um requerente de proteção internacional depois de terem verificado, casuisticamente, se essa detenção é proporcionada aos efeitos que prossegue (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 258 e jurisprudência aí referida)

83 Além disso, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/33, um requerente de proteção internacional só pode ser detido por um dos motivos enumerados de forma taxativa, respondendo cada um deles a uma necessidade específica e com caráter autónomo (Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.° 250 e jurisprudência aí referida)

84 Nesta perspetiva, embora nenhuma disposição da Diretiva 2013/33 fixe um prazo determinado para além do qual os Estados‑Membros são obrigados a pôr termo à detenção dos requerentes de proteção internacional, o artigo 9.° desta diretiva exige que o requerente beneficie de garantias processuais efetivas que permitam pôr termo à sua detenção assim que esta deixe de ser necessária ou proporcionada à luz do objetivo que prossegue (v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság, C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU, EU:C:2020:367, n.os 263 e 264 e jurisprudência aí referida). Nomeadamente, este artigo 9.° prevê, por um lado, no seu n.° 3, primeiro parágrafo, uma fiscalização judicial acelerada e, por outro, no seu n.° 5, a fiscalização da manutenção da detenção por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente ou a pedido do requerente em causa.

85 Em especial, no que respeita à prática que consiste em iniciar a apreciação de um pedido de proteção internacional no âmbito de um procedimento na fronteira, colocando o requerente em detenção ao abrigo do artigo 8.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2013/33, e depois, no termo do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, em prorrogar a detenção do requerente com base num fundamento diferente, a saber, o enunciado no artigo 8.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/33, a autoridade competente é obrigada a verificar devidamente, caso a caso, se essa prorrogação é necessária para alcançar esse objetivo e se este último não pode ser cumprido, de forma igualmente eficaz, através de medidas menos coercivas.

86 Daqui resulta que o recurso à prática mencionada no número anterior não pode, sem violar os artigos 8.° e 9.° desta última diretiva, revestir caráter automático e sistemático.

87 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira e quarta questões que o artigo 31.°, n.° 7, e o artigo 43.° da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, por um lado, a que, após o termo do prazo de quatro semanas previsto no n.° 2 deste artigo 43.°, o órgão de decisão prossiga prioritariamente a apreciação de um pedido de proteção internacional iniciado no âmbito do procedimento na fronteira, incluindo quando o requerente permanece detido nos termos do artigo 8.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/33, nem, por outro lado, que essa autoridade se baseie em atos de instrução realizados no âmbito desse procedimento, desde que os princípios e as garantias fundamentais enunciados no capítulo II da Diretiva 2013/32 sejam respeitados em cada fase da apreciação desse pedido e desde que, no que respeita a essa manutenção em detenção, sejam respeitados todos os requisitos previstos nos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2013/33.

Quanto à quinta questão

88 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.°, n.os 7 e 8, e os artigos 43.° e 46.° da Diretiva 2013/32, lidos em conjugação com o artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional competente, quando é chamado a conhecer de um recurso de uma decisão tomada no âmbito de um procedimento de apreciação inicialmente abrangido pelo procedimento na fronteira, tem de conhecer oficiosamente da circunstância de o prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, desta diretiva, ter sido excedido.

89 Antes de mais, importa salientar que, embora seja verdade que o procedimento na fronteira previsto no artigo 43.° da Diretiva 2013/32 é iniciado na perspetiva da adoção de uma decisão sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional, por força do artigo 33.° da Diretiva 2013/32, ou sobre o mérito desse pedido, num dos casos previstos no artigo 31.°, n.° 8, desta diretiva, no prazo de quatro semanas mencionado no artigo 43.°, n.° 2, da referida diretiva, os Estados‑Membros não são, no entanto, obrigados a adotar uma decisão nesse prazo. Com efeito, o artigo 43.°, n.° 2, da mesma diretiva prevê expressamente que, na ausência de decisão no referido prazo, o requerente deve ser autorizado a entrar no território para que o seu pedido de proteção internacional possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da Diretiva 2013/32.

90 No caso em apreço, é pacífico que as decisões contra as quais os recorrentes no processo principal interpuseram recurso foram adotadas no âmbito do processo de direito comum.

91 Ora, decorre das respostas dadas às outras questões prejudiciais que, contrariamente à premissa em que o órgão jurisdicional de reenvio se parece basear, a legalidade dessas decisões não é suscetível de ser posta em causa pela simples circunstância de esse prazo de quatro semanas ter sido excedido, nem ainda pela simples circunstância de esses recorrentes terem sido mantidos em detenção para além do referido prazo.

92 Uma vez que a resposta à quinta questão não se afigura assim necessária para a solução dos litígios nos processos principais, não há que responder a esta questão.

Quanto às despesas

93 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 43.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,

deve ser interpretado no sentido de que:

um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional apresentado na fronteira ou numa zona de trânsito por um requerente que, durante esse procedimento, permanece detido num local do território do EstadoMembro em causa que não se situa geograficamente na fronteira desse Estado, mas que é equiparado pela legislação nacional a um local situado nessa fronteira, está abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo 43.°

2) O artigo 43.° da Diretiva 2013/32

deve ser interpretado no sentido de que:

a apreciação de um pedido de proteção internacional após o termo do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, desta diretiva já não está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo 43.°, mas sim pelas outras disposições da referida diretiva.

A Diretiva 2013/32 não se opõe a que o mesmo local de detenção seja, no âmbito de um procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional, num primeiro momento equiparado a um «local situado na fronteira» e posteriormente, num segundo momento, depois de o requerente ter sido autorizado a entrar no território devido ao decurso do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, da referida diretiva, considerado um «local no território». O EstadoMembro em causa deve, no entanto, assegurar que esse requerente seja informado, o mais tardar aquando da adoção da decisão que o mantém em detenção ao abrigo do artigo 8.° da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, da alteração da sua situação jurídica, a saber, que está, por efeito do termo do referido prazo, autorizado a entrar no território e, se for caso disso, que lhe seja entregue o documento referido no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 ou um certificado equivalente, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, desta.

O artigo 43.° da Diretiva 2013/32

deve ser interpretado no sentido de que:

a manutenção em detenção do requerente de proteção internacional e a alteração da qualificação jurídica do local dessa detenção, em conformidade com a legislação nacional, após o decurso do prazo de quatro semanas previsto no artigo 43.°, n.° 2, desta diretiva não têm, enquanto tais, impacto na competência do órgão de decisão, entendendose que o termo desse prazo tem por efeito levantar as limitações materiais e temporais que decorrem deste artigo 43.°

3) O artigo 31.°, n.° 7, e o artigo 43.° da Diretiva 2013/32

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem, por um lado, a que, após o termo do prazo de quatro semanas previsto no n.° 2 deste artigo 43.°, o órgão de decisão prossiga prioritariamente a apreciação de um pedido de proteção internacional iniciado no âmbito do procedimento na fronteira, incluindo quando o requerente permanece detido nos termos do artigo 8.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva 2013/33, nem, por outro lado, que essa autoridade se baseie em atos de instrução realizados no âmbito desse procedimento, desde que os princípios e as garantias fundamentais enunciados no capítulo II da Diretiva 2013/32 sejam respeitados em cada fase da apreciação desse pedido e desde que, no que respeita a essa manutenção em detenção, sejam respeitados todos os requisitos previstos nos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2013/33.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.