Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-50/12

N.º do Acórdão
62012CJ0050
Data
26/11/2013
Relator
M. Berger

Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Princípio da proteção jurisdicional efetiva Duração excessiva do processo no Tribunal Geral Mercado dos sacos industriais de plástico Imputabilidade, à sociedade‑mãe, da infração cometida pela filial Responsabilidade solidária da sociedade‑mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de novembro de 2013.
Kendrion NV contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Imputabilidade, à sociedade‑mãe, da infração cometida pela filial — Responsabilidade solidária da sociedade‑mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Princípio da proteção jurisdicional efetiva.
Processo C‑50/12P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

26 de novembro de 2013 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos sacos industriais de plástico — Imputabilidade, à sociedade‑mãe, da infração cometida pela filial — Responsabilidade solidária da sociedade‑mãe pelo pagamento da coima aplicada à filial — Duração excessiva do processo no Tribunal Geral — Princípio da proteção jurisdicional efetiva»

No processo C‑50/12 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de janeiro de 2012

Kendrion NV, com sede em Zeist (Países Baixos), representada por P. Glazener e T. Ottervanger, advocaten,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre e S. Noë, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen, M. Safjan, presidentes de secção, J. Malenovský, E. Levits, A. Ó Caoimh, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, D. Šváby e M. Berger (relatora), juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de fevereiro de 2013,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de maio de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Kendrion NV (a seguir «Kendrion» ou «recorrente») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T‑54/06, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado à anulação parcial da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.° CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais) (a seguir «decisão controvertida»), e à anulação ou, a título subsidiário, à redução do montante da coima que lhe foi aplicada por esta decisão.

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 2003 L 1, p. 1), que substituiu o Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13.°, p. 204; EE 08 F1 p. 22), prevê, no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3, que substituiu o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17:

«2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [81.° CE] ou [82.° CE]; […]

[…]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[…]

3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

Antecedentes do litígio e decisão controvertida

3

A Kendrion é uma sociedade de direito neerlandês.

4

Em 8 de junho de 1995, a Kredest Beheer BV, filial a 100% da Combattant Holding BV, que era ela própria filial a 100% da Kendrion, adquiriu à DSM NV todos os ativos e atividades do grupo Fardem em Edam (Países Baixos) e em Beerse (Bélgica).

5

Em novembro de 1995, a recorrente vendeu as atividades do grupo Fardem na Bélgica. Em dezembro de 1995, a filial Kredest Beheer BV foi rebatizada Fardem Holding BV. Esta fundiu‑se juridicamente com as sociedades Fardem Packaging BV e CAT International BV em setembro de 2001. O nome Fardem Holding foi alterado nessa ocasião para Fardem Packaging BV (a seguir «Fardem Packaging»).

6

Em novembro de 2001, a British Polythene Industries plc informou a Comissão da existência de um cartel no setor dos sacos industriais.

7

Após ter procedido a verificações durante o mês de junho de 2002 e ter dirigido à Fardem Packaging pedidos de informação em 2002 e 2003, a Comissão deu início ao procedimento administrativo em 29 de abril de 2004 e adotou uma comunicação de acusações contra várias sociedades, entre as quais figuravam, designadamente, a Fardem Packaging e a Kendrion.

8

Entretanto, em setembro de 2003, a Kendrion tinha cedido a Fardem Packaging aos dirigentes da mesma.

9

Em 30 de novembro de 2005, a Comissão adotou a decisão controvertida, cujo artigo 1.o, n.o 1, alínea d), dispõe que a Fardem Packaging e a Kendrion violaram o artigo 81.o CE por terem participado, entre 6 de janeiro de 1982 e 26 de junho de 2002, no caso da primeira, e entre 8 de junho de 1995 e 26 de junho de 2002, no caso da segunda, num conjunto de acordos e práticas concertadas no setor dos sacos industriais de plástico na Bélgica, na Alemanha, em Espanha, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que consistiam na fixação de preços e no estabelecimento de modelos comuns para o cálculo de preços, na partilha de mercados e na atribuição de quotas de venda, na repartição dos clientes, das transações e das encomendas, na apresentação de propostas concertadas em determinados concursos públicos e na troca de informações individualizadas.

10

Por este motivo, a Comissão aplicou à Kendrion, no artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea d), da decisão controvertida, uma coima de 34 milhões de euros, especificando que, desse montante, a Fardem Packaging era considerada conjunta e solidariamente responsável pelo pagamento de 2,20 milhões de euros.

Acórdão recorrido

11

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de fevereiro de 2006, a Kendrion interpôs recurso da decisão controvertida. Pedia, em substância, ao Tribunal Geral, a título principal, que anulasse essa decisão total ou parcialmente ou, a título subsidiário, que anulasse a coima que lhe tinha sido aplicada ou reduzisse o respetivo montante.

12

O Tribunal Geral identificou oito fundamentos na argumentação desenvolvida pela Kendrion. Os sete primeiros fundamentos eram relativos a uma violação dos artigos 81.° CE, 253.° CE e 23.° n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 bem como de vários princípios gerais de direito na medida em que, em primeiro lugar, o dispositivo da decisão controvertida era incoerente com a sua fundamentação; em segundo lugar, a Comissão tinha partido erradamente do pressuposto de que a Kendrion e a Fardem Packaging constituíam uma entidade económica; em terceiro lugar, a recorrente tinha sido erradamente considerada responsável por uma infração cometida Fardem Packaging; em quarto lugar, a decisão controvertida tinha aplicado à recorrente, na sua qualidade de sociedade‑mãe, uma coima superior à aplicada à filial que havia sido declarada solidariamente responsável; em quinto lugar, a recorrente tinha sido objeto de um tratamento diferente do reservado às outras sociedades‑mães declaradas responsáveis por infrações cometidas por uma filial. A recorrente invocava, em sexto lugar uma violação das referidas disposições na medida em que o montante de base da coima da Fardem Packaging tinha sido fixado em 60 milhões de euros e, em sétimo lugar, na medida em que lhe tinha sido aplicada uma coima de 34 milhões de euros. O oitavo fundamento era relativo a uma violação das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo [65.° CA] (JO 1998, C 9, p. 3).

13

Por carta de 12 de janeiro de 2011, a recorrente respondeu a uma questão que o Tribunal Geral lhe tinha colocado em conformidade com o artigo 64.o do seu Regulamento de Processo, pela qual este a interrogava sobre a sua posição quanto à incidência do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C-97/08 P, Colet., p. I-8237) no segundo fundamento do seu recurso.

14

Na audiência, que teve lugar em 9 de março de 2011, a Kendrion alegou que a duração do processo no Tribunal Geral tinha sido excessiva. Este argumento foi julgado inoperante pelo Tribunal Geral, no n.o 18 do acórdão recorrido.

15

No final da sua análise de todos os fundamentos de recurso invocados pela Kendrion, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na sua totalidade.

Pedidos das partes e processo no Tribunal de Justiça

16

A Kendrion conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular integral ou parcialmente o acórdão recorrido;

anular integral ou parcialmente a decisão controvertida, na medida em que lhe diz respeito;

anular a coima que lhe foi aplicada ou reduzir o montante desta;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

condenar a Comissão nas despesas.

17

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao recurso e

condenar a Kendrion nas despesas.

18

Em aplicação dos artigos 24.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 61.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça convidou as partes, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e os Estados‑Membros a responderem a questões relativas aos critérios que permitem avaliar a caráter razoável da duração de um processo no Tribunal Geral e as medidas suscetíveis de solucionarem as consequências de uma duração excessiva.

Quanto ao presente recurso

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

19

Com o segundo fundamento, que importa examinar em primeiro lugar na parte em que diz respeito à questão de saber se a Kendrion e a sua filial, a saber a Fardem Packaging, podem ser consideradas uma entidade económica, a recorrente censura ao Tribunal Geral o facto de ter cometido um erro de direito na repartição do ónus da prova quanto ao exercício de uma influência determinante da Kendrion na sua filial, e de ter procedido a uma apreciação errada e insuficientemente fundamentada dos elementos de prova que foram apresentados a este respeito pela Comissão e por ela própria.

20

A Kendrion alega que, na decisão controvertida, para demonstrar a existência de uma unidade económica entre ela própria e a sua filial, a Comissão se baseou não apenas na presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre a filial da qual detém a totalidade do capital, mas igualmente em elementos de prova adicionais. Ora, após ter adotado essa análise e indicado, no n.o 33 do acórdão recorrido, que «importa examinar se a Comissão cometeu um erro de apreciação, quer no que diz respeito aos elementos adicionais mencionados na decisão [controvertida], quer no que diz respeito aos elementos avançados pela recorrente a fim de refutar a presunção de influência determinante», o Tribunal Geral cometeu, no n.o 53 do referido acórdão, um erro de direito ao indicar que se ia limitar a «examinar [...] se a recorrente conseguiu refutar esses quatro elementos adicionais». Assim, o Tribunal Geral ignorou que o ónus da prova cabia à Comissão.

21

Além disso, devido a uma apreciação errada desses elementos adicionais o Tribunal Geral chegou, no n.o 68 do acórdão recorrido, à conclusão de que a Comissão teve razão em considerar que a recorrente e a Fardem Packaging constituíam uma única entidade económica. Seja como for, o Tribunal Geral não fundamentou de forma suficiente a sua decisão a este respeito.

22

Mesmo que se admita que a apreciação, feita pelo Tribunal Geral, dos elementos adicionais em causa está correta, não é menos verdade que o Tribunal Geral ignorou ou não examinou de forma suficiente os argumentos invocados pela Kendrion para demonstrar a autonomia comercial de que a Fardem Packaging dispunha.

23

A Comissão considera que o segundo fundamento de recurso invocado pela recorrente deve ser julgado improcedente.

24

Ao declarar a Kendrion responsável pela infração cometida pela Fardem Packaging, a Comissão baseou‑se unicamente no facto de esta última ser uma filial a 100% da recorrente à data dos factos e na presunção do exercício de uma influência determinante da sociedade‑mãe na sua filial nessa situação. Apesar de a decisão controvertida mencionar quatro elementos adicionais destinados a demonstrar a existência dessa influência, estes não foram consideradas determinantes.

25

Quanto à apreciação, efetuada pelo Tribunal Geral, do valor probatório dos elementos adicionais mencionados na decisão controvertida como elementos de prova invocados pela Kendrion para demonstrar a inexistência de uma influência determinante por parte desta última na sua filial, a Comissão considera que a argumentação da Kendrion é inadmissível.

Apreciação do Tribunal de Justiça

26

A fim de apreciar o presente fundamento, há que recordar a argumentação desenvolvida pela Kendrion em primeira instância.

27

Como resulta dos n.os 31 e 32 do acórdão recorrido, a recorrente renunciou, após a prolação do acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, já referido, à sua tese de que a simples detenção pela sociedade‑mãe de 100% do capital de uma filial era insuficientemente para basear uma presunção ilidível segundo a qual essa sociedade‑mãe exerce uma influência determinante no comportamento da sua filial. Ao referir o n.o 155 do acórdão do Tribunal Geral de 27 de outubro de 2010, Alliance One International e o./Comissão (T-24/05, Colet., p. II-5329), a recorrente alegou contudo que, nos casos em que a Comissão baseia a presunção do exercício de uma influência determinante de uma sociedade‑mãe na sua filial não apenas na detenção da totalidade do capital desta última, mas igualmente em elementos adicionais, basta verificar se esses elementos demonstram de forma juridicamente suficiente que a sociedade‑mãe exerce de facto tal influência no comportamento da filial.

28

A este respeito, basta sublinhar que, no presente processo, a Comissão se referiu expressamente, no considerando 580 da decisão controvertida, à presunção do exercício efetivo de um influência determinante pela sociedade‑mãe na filial que detém a 100%, antes de indicar, no considerando 584 dessa decisão, que esta abordagem seria detalhada caso a caso para cada empresa em causa. Nos considerandos consagrados à Fardem Packaging, a Comissão recordou, em primeiro lugar, no considerando 590 da mesma decisão, que a Kendrion detinha, por intermédio de uma sociedade interposta, 100% do capital da Fardem Packaging e que essa constatação a tinha levado a dirigir a comunicação de acusações à Kendrion. Em segundo lugar, mencionou, nos considerandos 594 a 597 da referida decisão, elementos adicionais, surgidos durante a fase ulterior do procedimento administrativo, que atestam, segundo ela, a existência de uma influência da Kendrion na sua filial.

29

É neste contexto que importa examinar o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Após ter recordado, nos n.os 49 a 51 deste, a jurisprudência relativa à presunção de uma influência determinante sobre a filial detida na totalidade pela sua sociedade‑mãe, o Tribunal Geral acrescentou, no n.o 52 do mesmo acórdão que, a fim de ilidir essa presunção, «por um lado, incumbe à sociedade‑mãe submeter à apreciação da Comissão todos os elementos relativos aos laços organizacionais, económicos e jurídicos entre a sua filial e ela própria […] e, por outro, a Comissão, por seu turno, está efetivamente obrigada a apreciar todos os elementos relativos aos laços suscetíveis de provarem que a filial se comportava de forma autónoma relativamente à sua sociedade‑mãe e que, portanto, estas duas sociedades não constituíam uma entidade económica».

30

No n.o 53 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, no presente processo, a Comissão não se limitou a invocar a circunstância segundo a qual a recorrente detinha 100% do capital de Fardem Packaging, mas também referiu quatro outros elementos adicionais. Daí o Tribunal Geral deduziu que importava examinar se a recorrente tinha conseguido refutar esses quatro elementos adicionais. Foi o que fez nos n.os 54 a 60 do referido acórdão, antes de examinar, nos n.os 63 a 67 do mesmo, os elementos invocados pela recorrente para refutar a presunção da existência de uma influência determinante desta última no comportamento da sua filial.

31

No n.o 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que «a recorrente não [tinha conseguido] ilidir nem o valor probatório da maioria dos elementos de prova adicionais avançados pela Comissão, nem a presunção do exercício de um controlo efetivo da recorrente no comportamento da sua filial».

32

Face ao raciocínio assim desenvolvido pelo Tribunal Geral, não pode ser dada razão à argumentação da recorrente, segundo a qual este último cometeu, no n.o 53 do acórdão recorrido, um erro de direito ao atribuir‑lhe a obrigação de «refutar» os quatro elementos adicionais invocados pela Comissão na decisão controvertida, quando incumbia a essa instituição estabelecer o valor probatório dos referidos elementos. Com efeito, por um lado, resulta dos n.os 54 a 60 do referido acórdão que o Tribunal Geral examinou o valor probatório desses elementos adicionais e concluiu que a recorrente apenas tinha conseguido inverter o valor probatório de um único elemento de prova adicional. Por outro lado, resulta dos n.os 63 a 67 do mesmo acórdão que a Kendrion não foi capaz de refutar a presunção do exercício efetivo de uma influência determinante na sua filial.

33

O presente processo distingue‑se assim do processo que deu lugar ao acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão /Alliance One International e o. (C‑628/10 P e C‑14/11 P). A este respeito, basta efetivamente salientar que, no acórdão proferido em primeira instância, o Tribunal Geral tinha constatado que nenhum dos elementos de prova adicionais que figuram na decisão controvertida era suscetível de confirmar a presunção do exercício efetivo por parte da sociedade‑mãe de uma influência decisiva na sua filial (acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão /Alliance One International e o., já referido, n.o 54).

34

Assim, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no n.o 68 do acórdão recorrido, que, à luz da presunção do exercício de uma influência determinante pela sociedade‑mãe na sua filial que detém a 100%, por um lado, e dos três elementos de prova que confirmam essa influência determinante, por outro, «a Comissão teve razão ao […] considerar que a recorrente e a Fardem Packaging constituíam uma única entidade económica e, portanto, que a responsabilidade do comportamento anticoncorrencial da Fardem Packaging podia ser imputado à recorrente».

35

Na medida em que a Kendrion alega que a fundamentação do acórdão recorrido relativa à apreciação, pelo Tribunal Geral, dos elementos de prova examinados é insuficiente, importa observar que esse argumento visa, na realidade, pôr em causa essa apreciação. Nessa medida e como a Kendrion alega igualmente que o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação errada desses elementos, basta recordar que a apreciação das provas é da competência do Tribunal Geral e que não cabe ao Tribunal de Justiça fiscalizá‑la no quadro de um recurso.

36

Resulta das considerações anteriores que o segundo fundamento de recurso invocado por Kendrion deve ser julgado improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

37

Com o seu primeiro fundamento, a Kendrion acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito e de ter fundamentado o acórdão recorrido de forma contraditória e insuficiente na medida em que declarou, nos n.os 22 a 30 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha exposto de forma suficiente as razões que a levaram a aplicar à recorrente uma coima de montante mais elevado do que o da coima aplicada à filial, a saber, a Fardem Packaging.

38

No acórdão recorrido, após ter recordado, no n.o 22, que «o dispositivo de um ato é indissociável da sua fundamentação, de modo que deve ser interpretado, se for necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adoção», o Tribunal Geral concluiu, no n.o 29 do referido acórdão, que «apesar da sua redação equívoca, o alcance e o conteúdo do artigo 2, [primeiro parágrafo], alínea d), da decisão [controvertida] são plenamente compreensíveis mediante a leitura dos considerandos» desta última.

39

A Kendrion, que considera o dispositivo da decisão controvertida incompatível com a respetiva fundamentação, acusa o Tribunal Geral de não ter aplicado corretamente o princípio recordado no n.o 22 do acórdão recorrido. Nos n.os 24 e 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou que, segundo os considerandos daquela decisão, a Comissão incluía a Kendrion entre as sociedades‑mães solidariamente responsáveis pelas infrações cometidas pelas suas filiais, e podia por isso ser considerada solidariamente responsável pelo pagamento da coima a aplicar à Fardem Packaging. No entanto, no dispositivo da referida decisão, a Comissão inverteu os papéis, tendo aplicado a coima à Kendrion e considerado a Fardem Packaging em parte solidariamente responsável pelo pagamento. O dispositivo dessa decisão não só está redigido de «forma equívoca», conforme concluiu o Tribunal Geral, como é contrário aos considerandos da mesma.

40

A Comissão alega que as sociedades‑mães e as filiais são responsáveis de forma igual por uma infração às regras da concorrência. Não existe nenhuma diferença entre a responsabilidade solidária das sociedades‑mães e a responsabilidade própria das filiais, sendo todas elas consideradas solidariamente responsáveis porque fazem parte da entidade económica que violou as regras da concorrência.

Apreciação do Tribunal de Justiça

41

Há que recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de modo a permitir aos interessados conhecerem os fundamentos da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. designadamente, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referidos, n.o 72 e jurisprudência aí referida).

42

Assim, no âmbito das decisões individuais, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade, além de permitir uma fiscalização jurisdicional, fornecer ao interessado indicações suficientes para saber se a decisão enferma eventualmente de um vício que permita contestar a sua validade (acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.o 73).

43

Quanto à análise da adequação da fundamentação da decisão controvertida no que respeita às razões pelas quais aplicou, no seu artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea d), uma coima à Kendrion, enquanto sociedade‑mãe, pelo pagamento da qual a Fardem Packaging, na sua qualidade de filial, é em parte considerada conjunta e solidariamente responsável, importa partir da premissa segundo a qual, como resulta da apreciação do segundo fundamento do presente recurso, a Comissão teve razão ao considerar que a Kendrion e a Fardem Packaging constituíam uma única entidade económica e, portanto, que a responsabilidade do comportamento anticoncorrencial desta última sociedade podia ser imputado à recorrente (v. n.o 34 do presente acórdão).

44

No n.o 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que «a decisão [controvertida] contém numerosas explicações quanto às razões que levaram a Comissão a considerar que as sociedades‑mães e as suas filiais deviam ser consideradas solidariamente responsáveis pela infração», tendo indicado que estas razões se encontram explicadas em termos gerais nos considerandos 577 a 583 dessa decisão e, de forma mais específica, nos considerandos 587 a 599 da mesma. No n.o 26 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral concluiu que «[r]esulta dessas explicações que a Comissão aplicou uma coima à recorrente devido do facto de que constituiu uma única entidade económica com a Fardem Packaging de 1995 a 2003» e que decorria daí que, uma vez que o comportamento anticoncorrencial desta última podia ser imputado à recorrente em razão da sua pertença à mesma entidade económica, «se [considerava] que a recorrente [tinha cometido] ela própria a infração em razão dessa imputação».

45

Importa acrescentar que a fundamentação da Comissão a este respeito estava acompanhada, nos considerandos 578 a 580 da decisão controvertida, de numerosas referências à jurisprudência na matéria, quer do Tribunal Geral, quer do Tribunal de Justiça.

46

Nestas condições, o Tribunal Geral teve razão ao considerar que a fundamentação da decisão controvertida era suficiente para permitir à recorrente compreender o fundamento sobre o qual assentava a responsabilidade.

47

Uma vez que a responsabilidade da Kendrion se baseou, como decorre das conclusões do Tribunal Geral, no princípio da responsabilidade pessoal da entidade económica que formava com a sua filial (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 11 de julho de 2013, Comissão/ Stichting Administratiekantoor Portielje, C‑440/11 P, n.os 37 a 39 e jurisprudência aí referida), a recorrente não pode alegar que o artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea d), da decisão controvertida, na parte em que lhe aplica uma coima a título pessoal, está em contradição com os fundamentos desta decisão.

48

Na medida em que a referida disposição da decisão controvertida considera, relativamente a uma parte da coima aplicada à Kendrion na sua qualidade de sociedade‑mãe, a responsabilidade conjunta e solidária da sua filial Fardem Packaging, há que concluir, como o Tribunal Geral no n.o 29 do acórdão recorrido, que, embora a redação dessa disposição seja equívoca, o seu alcance e o seu conteúdo são, no entanto compreensíveis mediante a leitura dos considerandos dessa decisão, em particular, como o Tribunal Geral referiu no n.o 28 do acórdão recorrido, dos considerandos 814 e 815 dessa decisão. Com efeito, resulta destes considerandos que aplicar à Fardem Packaging uma coima de montante sensivelmente inferior ao da coima aplicada à sua sociedade‑mãe decorre da aplicação do limite de 10% previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003.

49

Na medida em que a Kendrion alega que não lhe podia ser aplicada uma coima superior à que foi imposta à Fardem Packaging, esse argumento confunde‑se com o que constitui a primeira parte do terceiro fundamento do recurso, com a qual será examinado.

50

Decorre das considerações precedentes que o primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

51

O terceiro fundamento de recurso invocado pela Kendrion inclui três partes distintas, que importa examinar sucessivamente.

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

— Argumentos das partes

52

A Kendrion acusa o Tribunal Geral de ter ignorado o conceito de responsabilidade solidária.

53

Referindo os n.os 40 e 89 do acórdão de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão (C-90/09 P, Colet., p. I-1), a Kendrion alega que esse acórdão enuncia uma regra de direito segundo a qual a Comissão pode, com fundamento na presunção do exercício efetivo de uma influência determinante da sociedade‑mãe na filial que detém a 100%, considerar a sociedade‑mãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à filial. O conceito de responsabilidade solidária, que encontra a sua razão de ser na necessidade de garantir a cobrança efetiva da coima, implica por isso que a sociedade‑mãe apenas pode ser obrigada ao pagamento da coima aplicada à filial.

54

A Comissão contesta esta argumentação pelos mesmos motivos que os invocados em resposta ao primeiro fundamento.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

55

A título preliminar, importa recordar que, tanto a responsabilidade da Kendrion, enquanto sociedade‑mãe, como a da Fardem Packaging, enquanto antiga filial, assentam no facto de que ambas as sociedades faziam parte da entidade económica que violou o artigo 81.o CE. Como observou o Tribunal Geral no n.o 26 do acórdão recorrido, considera‑se, por isso, que a recorrente cometeu ela própria a infração às regras de concorrência do direito da União.

56

Decorre daqui que, quanto ao pagamento da coima, a relação de solidariedade que existe entre duas sociedades que constituem uma entidade económica dessa natureza não se pode reduzir a uma forma de caução prestada pela sociedade‑mãe para garantir o pagamento da coima aplicada à filial.

57

No caso em apreço, como o Tribunal Geral observou no n.o 87 do acórdão recorrido, o montante que a Comissão considerou adequado para punir a participação da Fardem Packaging no cartel durante um período superior a 20 anos não corresponde ao montante de 2,20 milhões de euros mencionado no dispositivo da decisão controvertida, mas a um montante de 60 milhões de euros, ou seja, um montante superior ao de 34 milhões de euros atribuído à Kendrion relativamente ao período durante o qual esta última e a Fardem Packaging constituíram uma única empresa na aceção do artigo 81.o CE. Como observou o Tribunal Geral no n.o 89 do mesmo acórdão, o facto de, na decisão controvertida, a Comissão ter imposto uma coima de 34 milhões de euros à recorrente e uma coima de 2, 20 milhões de euros à Fardem Packaging explica‑se pela aplicação do limite de 10% previsto ao artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 à Fardem Packaging. Nesse contexto, o Tribunal Geral teve razão ao declarar, nos n.os 92 e 93 do referido acórdão, que, na hipótese de duas pessoas coletivas distintas, como uma sociedade‑mãe e a sua filial, já não constituírem uma empresa na aceção do artigo 81.o CE na data da adoção de uma decisão que lhes impõe uma coima por violação das regras de concorrência, cada uma delas, tem o direito a que lhe seja aplicado individualmente o limite de 10% do respetivo volume de negócios, e que, nessas condições, a Kendrion não podia aspirar a beneficiar do limite aplicável à sua antiga filial.

58

O argumento da Kendrion segundo a qual não podia ser condenada no pagamento de uma coima de montante superior ao da coima aplicada à sua filial é, assim, desprovido de fundamento e deve, por isso, ser rejeitado.

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

— Argumentos das partes

59

A Kendrion acusa o Tribunal Geral de ter ignorado o facto de, na decisão controvertida, a Comissão ter violado o princípio da igualdade de tratamento.

60

A Kendrion alega que é a única sociedade‑mãe à qual foi aplicada uma coima de montante superior ao da coima aplicada à sua filial, por uma infração cometida por esta última e à qual ela própria, enquanto sociedade‑mãe, não tinha participado. O Tribunal Geral não teve razão ao justificar, no n.o 109 do acórdão recorrido, essa diferença de tratamento pelo limite de 10% do volume de negócios referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. A aplicação desse limite podia explicar uma diferença quanto ao montante da coima, mas não a diferença de princípio que a Comissão introduziu entre a Kendrion e as outras sociedades‑mães.

61

Para a Comissão, o Tribunal Geral considerou acertadamente, no n.o 109 do acórdão recorrido, que resulta da decisão controvertida que a Comissão aplicou um único e mesmo método para determinar o montante das coimas aplicáveis a todos os destinatários dessa decisão. O facto de, em ambos os casos, esse método ter conduzido à aplicação, à sociedade‑mãe, de coimas superiores que às aplicadas à filial é apenas a consequência de uma aplicação coerente do método de cálculo escolhido.

— Apreciação do Tribunal de Justiça

62

De acordo com jurisprudência assente, o princípio geral da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v. designadamente, acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C-127/07, Colet., p. I-9895, n.o 23 e jurisprudência aí referida).

63

Em especial, quanto à determinação do montante da coima, a aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 81.o, n.o 1, CE (v., designadamente, acórdão aliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., já referido, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

64

No caso em apreço, a recorrente não contesta a observação feita pelo Tribunal Geral, no n.o 109 do acórdão recorrido, segundo a qual «resulta da decisão [controvertida] que a Comissão aplicou um só método para determinar o montante das coimas aplicáveis a todos os destinatários da decisão [controvertida], incluindo a recorrente, que são considerados responsáveis enquanto sociedades‑mães de uma filial implicada no cartel». Em contrapartida, a recorrente considera ser vítima de uma discriminação na medida em que, de entre todas as sociedades‑mães destinatárias da referida decisão, é a única a quem foi aplicada uma coima de montante superior ao da coima aplicada à sua filial, apesar de não ter participado na infração cometida por esta última.

65

A violação do princípio da igualdade de tratamento através de um tratamento diferenciado pressupõe que as situações em causa sejam comparáveis no que respeita a todos os elementos que as caracterizam (v., designadamente, acórdão Arcelor Atlantic et Lorraine e o., já referido, n.o 25).

66

Ora, como a advogada‑geral referiu no n.o 104 das suas conclusões, a situação da Kendrion apresentava uma particularidade relativamente às outras sociedades‑mães uma vez que, tendo esta vendido a sua filial em setembro de 2003, já não constituía uma entidade económica com a sua filial durante o exercício social que, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, devia ser considerado pertinente para o cálculo do limite de 10% do volume de negócios total da empresa.

67

Foi esta particularidade que levou a Comissão a calcular separadamente o referido limite com base no volume de negócios, para cada uma das duas sociedades em causa, tal como foi realizado durante o exercício social que precedeu a adoção da decisão controvertida.

68

Na medida em que a diferença de tratamento alegada pela recorrente se explica por uma circunstância que lhe é própria, esta última não podia, portanto, defender utilmente que tinha sido cometida uma violação do princípio da igualdade de tratamento em seu prejuízo.

Quanto à terceira parte do terceiro fundamento

69

A Kendrion defende que o raciocínio do Tribunal Geral é contraditório e apresenta lacunas. Após ter declarado, no n.o 51 do acórdão recorrido, que, se for provado que a sociedade‑mãe e a filial constituem uma unidade económica, a Comissão tem a faculdade de imputar a responsabilidade pelo comportamento infrator à sociedade‑mãe, à filial ou à sociedade‑mãe solidariamente com a sua filial, o Tribunal Geral admitiu a seguir, erradamente, que, no caso em apreço, a Comissão tinha o direito de optar por uma quarta possibilidade considerando a filial solidariamente responsável pelo pagamento de uma parte da coima aplicada à sociedade‑mãe.

70

A este respeito, basta recordar que a argumentação da Kendrion ignora o facto de que ela própria e a sua filial faziam parte da empresa que violou o artigo 81.o CE. Como resulta do n.o 55 do presente acórdão, os n.os 87 a 89 do acórdão recorrido explicam sem equívoco que a coima aplicada pelo artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea d), da decisão controvertida à Fardem Packaging resulta da sua responsabilidade própria na infração.

71

Uma vez que nenhuma das três partes do terceiro fundamento é suscetível de ser acolhida, este deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

72

O quarto fundamento de recurso invocado pela Kendrion visa o n.o 18 do acórdão recorrido, em que o Tribunal Geral julgou inoperante o argumento relativo à duração excessiva, segundo ela, do processo perante o Tribunal Geral. Este último declarou a este respeito que a fiscalização jurisdicional que exerce só diz respeito à decisão controvertida e que «[a] legalidade desta só pode ser apreciada à luz dos factos e das circunstâncias de que a Comissão dispunha na data da sua adoção».

73

A recorrente deduziu daí que o Tribunal Geral considera não ser competente para se pronunciar a respeito das irregularidades verificadas no decurso de um processo perante ele nem para as solucionar. A recorrente contesta esta análise e alega que, em caso de violação dos princípios gerais de direito, que são garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE (a seguir «Carta») e pela Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, princípios entre os quais figura o do prazo razoável, o Tribunal Geral é mesmo obrigado a intervir. Ao recusar antecipadamente qualquer exame do seu próprio funcionamento no caso concreto que lhe foi submetido, o Tribunal Geral violou o direito da União e essa violação justifica a anulação do acórdão recorrido.

74

A título subsidiário, a Kendrion concluiu pela anulação ou pela redução da coima que lhe foi aplicada. A este respeito, alega que, mesmo admitindo que o Tribunal Geral não seja ele próprio competente para reduzir, em razão da duração excessiva do processo perante ele, o montante da coima aplicada numa decisão da Comissão, nada impede o Tribunal de Justiça, seja como for, de se pronunciar sobre esse aspeto fundamental para a segurança jurídica dos interessados e de retirar daí as consequências necessárias.

75

Referindo‑se aos critérios de apreciação deduzidos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Kendrion sublinha a duração do processo na primeira instância, que avalia em 6 anos e 9 meses. Sublinha que a solução do litígio era importante para ela, uma vez que o montante da coima representa um múltiplo do seu lucro líquido e metade dos seus fundos próprios. Além disso, essa coima era prejudicial à sua reputação e pesa significativamente nas suas possibilidades de investimento e de expansão. Tendo em conta estes elementos, a recorrente considera que se justificava uma redução de 5% da coima que lhe foi aplicada.

76

A título principal, a Comissão contesta a afirmação segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao recusar examinar o seu próprio funcionamento, uma vez que, por um lado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a duração do processo no Tribunal Geral não pode levar à anulação da decisão controvertida e, por outro, é inadequado obrigar o Tribunal Geral a verificar, no quadro de um recurso de anulação, se ofereceu às partes no litígio uma proteção jurisdicional efetiva, pois, nesse caso, o Tribunal Geral seria juiz em causa própria. A título subsidiário, a Comissão emite dúvidas quanto à existência, no caso em apreço, de uma violação, pelo Tribunal Geral, do princípio do prazo de julgamento razoável.

Apreciação do Tribunal de Justiça

77

Basta recordar, desde logo, que o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta prevê que «[toda] a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei». Como julgado sucessivas vezes pelo Tribunal de Justiça, este artigo refere‑se ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (v., designadamente, acórdão de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C-385/07 P, Colet., p. I-6155, n.o 179 e jurisprudência aí referida).

78

Por conseguinte, tal direito é aplicável no âmbito de um recurso jurisdicional de uma decisão da Comissão (v., designadamente, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.o 178 e jurisprudência aí referida).

79

No caso em apreço, o Tribunal Geral rejeitou, por inoperante, sem o analisar, o fundamento relativo a uma violação do princípio do prazo de julgamento razoável que a Kendrion tinha invocado na audiência, porquanto a fiscalização que lhe cabia exercer apenas dizia respeito à legalidade da decisão controvertida.

80

A fim de apreciar o mérito dessa rejeição, há que especificar as soluções e vias de recurso abertas à parte interessada no caso de violação do referido princípio.

81

A título preliminar, importa recordar que, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a inobservância de um prazo de julgamento razoável, enquanto irregularidade processual constitutiva da violação de um direito fundamental, deve dar à parte em causa a possibilidade de um recurso efetivo que lhe ofereça uma compensação adequada (v. TEDH, acórdão Kudla c.Polónia de 26 de outubro de 2000, Recueil des arrêts et décisions 2000 XI, §§ 156 e 157).

82

Embora a recorrente peça a anulação do acórdão recorrido e, subsidiariamente, uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada, há que observar que o Tribunal de Justiça já declarou que, quando não haja indícios de que a duração excessiva do processo no Tribunal Geral teve influência na solução do litígio, a inobservância de um prazo de julgamento razoável não pode conduzir à anulação do acórdão recorrido (v., neste sentido, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.os 190, 196 e jurisprudência referida).

83

Esta jurisprudência assenta, nomeadamente, na consideração segundo a qual, se a inobservância de um prazo de julgamento razoável não tiver influência na solução do litígio, a anulação do acórdão recorrido não sanaria a violação, pelo Tribunal Geral, do princípio da tutela jurisdicional efetiva (acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.o 193).

84

No presente caso, a recorrente não forneceu ao Tribunal de Justiça nenhum indício suscetível de fazer transparecer que a inobservância, pelo Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável pôde ter tido repercussões na solução do litígio que lhe foi submetido.

85

Decorre daqui que o quarto fundamento de recurso invocado não pode levar à anulação do acórdão recorrido na sua totalidade.

86

Na medida em que a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter retirado as consequências necessárias que a inobservância, por este último, de um prazo de julgamento razoável implicava, há que referir que a mesma não alega ter fornecido ao Tribunal Geral qualquer indício que pudesse deixar transparecer que essa irregularidade processual podia ter incidência na solução do litígio de que era chamado a pronunciar‑se e, a esse título, poderia justificar uma anulação da decisão controvertida.

87

Além disso, importa recordar que, tendo em conta a necessidade de fazer cumprir as regras de concorrência do direito da União, o Tribunal de Justiça não pode aceitar, unicamente por ter sido violado o direito de ser julgado num prazo razoável, que a recorrente ponha em causa o mérito ou o montante de uma coima, quando todos os fundamentos que apresentou para impugnar as conclusões a que o Tribunal Geral chegou a propósito do montante dessa coima e dos comportamentos que a mesma se destina a punir foram improcedentes (v., neste sentido, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.o 194).

88

Decorre daqui que a inobservância de um prazo de julgamento razoável no quadro do exame de um recurso jurisdicional apresentado contra uma decisão da Comissão que aplica uma coima a uma empresa por violação das regras de concorrência do direito da União não pode levar à anulação, total ou parcial, da coima aplicada por essa decisão.

89

Na medida em que a recorrente pediu ao Tribunal Geral uma redução da coima que lhe foi aplicada de modo a ter em conta as consequências danosas que resultaram para ela da duração excessiva do processo perante esse órgão jurisdicional, há que concluir que esse pedido, por um lado, tem um objeto diferente do de um processo de anulação, que se limita à fiscalização da legalidade do ato impugnado, e, por outro, implica a análise de factos diferentes dos tomados em consideração no quadro de um processo de anulação. Decorre daqui que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no n.o 18 do acórdão recorrido que, no quadro do recurso de anulação que foi chamado a decidir, a legalidade da decisão controvertida só podia ser apreciada à luz dos factos e das circunstâncias de que a Comissão dispunha à data da sua adoção.

90

Nestas condições, o Tribunal Geral teve razão ao julgar inoperante a acusação da Kendrion relativa a uma violação do princípio do prazo de julgamento razoável.

91

Na medida em que a recorrente pede ao Tribunal de Justiça, a título subsidiário, que reduza o montante da coima que lhe foi aplicada, pelos mesmos motivos que os invocados perante o Tribunal Geral, basta recordar que, num primeiro momento, confrontado com uma situação semelhante, o Tribunal de Justiça deu provimento ao pedido, por razões de economia processual e para garantir uma reparação imediata e efetiva dessa irregularidade processual, e, por conseguinte, procedeu à redução do montante da coima (acórdão de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C-185/95 P, Colet., p. I-8417, n.o 48).

92

Seguidamente, no quadro de um processo relativo a uma decisão da Comissão que declarava a existência de um abuso de posição dominante, mas que não aplicava uma coima, o Tribunal de Justiça declarou que a inobservância, pelo Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável pode constituir a base de uma ação de indemnização (acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.o 195).

93

É verdade que o presente processo diz respeito a uma situação análoga à que deu origem ao acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido. Todavia, um pedido de indemnização apresentado contra a União com fundamento nos artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE, constitui, na medida em que pode abranger todas as situações de inobservância de um prazo razoável de processo, uma solução eficaz e de aplicação geral para invocar e punir uma violação dessa natureza.

94

Assim, o Tribunal de Justiça deve declarar que a violação, por um órgão jurisdicional da União, da sua obrigação, resultante do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, de julgar os processos que lhe são submetidos num prazo razoável deve ser punida mediante uma ação de indemnização intentada no Tribunal Geral, uma vez que essa ação constitui uma solução eficaz.

95

Decorre daqui que um pedido destinado obter a reparação do prejuízo causado pela inobservância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável não pode ser submetido diretamente ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso, mas deve ser submetido ao próprio Tribunal Geral.

96

Quanto aos critérios que permitem apreciar se o Tribunal Geral respeitou o princípio do prazo razoável, importa recordar que o caráter razoável do prazo de julgamento deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, como seja a complexidade do litígio e o comportamento das partes (v., designadamente, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.o 181 e jurisprudência aí referida).

97

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a lista dos critérios relevantes não é exaustiva e que a apreciação do caráter razoável do referido prazo não exige uma análise sistemática das circunstâncias da causa, à luz de cada um desses critérios, quando a duração do processo se revela justificada à luz de apenas um deles. Assim, a complexidade de um processo ou um comportamento dilatório do recorrente pode justificar um prazo à primeira vista demasiado longo (v., designadamente, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.o 182 e jurisprudência aí referida).

98

Ao examinar esses critérios, importa ter em conta o facto de que, em caso de litígio sobre a existência de uma infração às regras da concorrência, a exigência fundamental da segurança jurídica de que devem beneficiar os operadores económicos assim como o objetivo de garantir que a concorrência não seja falseada no mercado interno revestem um interesse considerável não apenas para o próprio recorrente e para os seus concorrentes mas também para os terceiros, em razão do elevado número de entidades interessadas e dos interesses financeiros em jogo (v., designadamente, acórdão Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, já referido, n.o 186 e jurisprudência aí referida).

99

Compete igualmente ao Tribunal Geral apreciar tanto a materialidade do dano invocado como o nexo de causalidade desse dano com a duração excessiva do processo jurisdicional controvertido, procedendo a uma análise dos elementos de prova fornecidos para esse efeito.

100

A este respeito, basta sublinhar que, no caso de uma ação de indemnização baseada numa violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, por não ter respeitado as exigências de um prazo de julgamento razoável, incumbe a este último, em conformidade com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, tomar em consideração os princípios gerais aplicáveis nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros para apreciar os recursos baseados em violações semelhantes. Neste contexto, o Tribunal Geral deve, designadamente, indagar se é possível identificar, para além da existência de um dano material, a de um prejuízo moral que a parte afetada pudesse ter sofrido em razão da inobservância do prazo e que devesse, eventualmente, ser objeto de uma reparação adequada.

101

Cabe então ao Tribunal Geral, competente por força do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, pronunciar‑se sobre esses pedidos de indemnização, decidindo com uma formação diferente da que decidiu o litígio que deu origem ao processo cuja duração é criticada, e aplicando os critérios definidos nos n.os 96 a 100 do presente acórdão.

102

Assim, há que concluir que a duração do processo no Tribunal Geral, de aproximadamente 5 anos e 9 meses, não pode ser justificada por nenhuma das circunstâncias próprias do processo que deu origem ao presente litígio.

103

Refira‑se, em especial, que o período compreendido entre o final da fase escrita, com a apresentação, em fevereiro de 2007, da tréplica da Comissão, e a abertura da fase oral, em dezembro de 2010, durou cerca de 3 anos e 10 meses. A extensão deste período não pode ser explicada pelas circunstâncias do processo, quer se trate da complexidade do litígio, do comportamento das partes ou ainda da ocorrência de incidentes processuais.

104

Quanto à complexidade do litígio, resulta da análise do recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Geral, conforme resumido no n.o 12 do presente acórdão, que, embora exigisse uma análise aprofundada, os fundamentos invocados não apresentavam um grau de dificuldade especialmente elevado. Ainda que uma quinzena de destinatários da decisão controvertida tenham interposto recursos de anulação dessa decisão no Tribunal Geral, esta circunstância não pôde impedir esse órgão jurisdicional de fazer a síntese do dossier e de preparar a fase oral num período de tempo inferior a 3 anos e 10 meses.

105

Quanto ao comportamento das partes e à ocorrência de incidentes processuais, importa referir que só no termo do referido prazo de 3 anos e 10 meses é que o Tribunal Geral adotou, em dezembro de 2010, uma medida de organização do processo, convidando a Kendrion a responder por escrito a uma questão. A recorrente respondeu em 12 de janeiro de 2011, no prazo estabelecido, pelo que o seu comportamento não teve nenhuma consequência na duração global do processo.

106

Tendo em conta os elementos anteriores, há que concluir que o processo seguido no Tribunal Geral violou o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, na medida em que não respeitou as exigências de um prazo de julgamento razoável, o que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objetivo conferir direitos aos particulares (acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colet., p. I-5291, n.o 42).

107

Todavia, resulta das considerações expostas nos n.os 81 a 95 do presente acórdão que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

108

Resulta de todas as considerações precedentes que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pela recorrente procedem e, por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

Quanto às despesas

109

Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

110

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kendrion NV é condenada nas despesas do presente recurso.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.