Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-5/86

N.º do Acórdão
61986CC0005
Data
26/02/1987

Sumário

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 26 de Fevereiro de 1987.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Não cumprimento de uma decisão relativa a uma medida de auxílio a um produtor de fibras e fio de polipropileno.
Processo 5/86.


Texto da decisão

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61986C0005

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 26 de Fevereiro de 1987. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REINO DA BELGICA. - NAO CUMPRIMENTO DE UMA DECISAO RELATIVA A UMA MEDIDA DE AUXILIO A UM PRODUTOR DE FIBRAS E FIO DE POLIPROPILENO. - PROCESSO 5/86.

Colectânea da Jurisprudência 1987 página 01773


Conclusões do Advogado-Geral

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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

I -.1. Na presente acção, acusa-se o Reino da Bélgica de não ter dado cumprimento à decisão não contestada, de 27 de Junho de 1984 (1), pela qual a Comissão das Comunidades Europeias declarava que o auxílio atribuído sob a forma da participação no capital de uma empresa privada era incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.° do Tratado CEE.

II - 2. Assim, o litígio diz respeito às modalidades de reembolso dessa participação. No decurso da fase escrita do processo, pôs-se o problema de saber se a necessidade de proceder à liquidação da empresa em questão implicava a impossibilidade de executar a decisão da Comissão.

3. A este respeito, o Tribunal, num processo semelhante, observou que:

"O facto de as autoridades belgas, devido à situação financeira da empresa, não poderem recuperar o montante dispendido, não constitui uma impossibilidade de execução, visto que o objectivo pretendido pela Comissão era a supressão do auxílio, objectivo que, como o Governo belga admite, era susceptível de ser alcançado através da liquidação da sociedade, que as autoridades belgas podiam provocar na sua qualidade de accionistas ou de credoras" (2).

4. O Governo belga tomou em consideração a jurisprudência deste tribunal. Tinha iniciado um processo de liquidação, mas o seu representante acaba de nos informar na audiência de que estava prestes a conseguir-se uma solução mais vantajosa - a aquisição pela empresa da participação do Estado belga.

5. Nem por isso deixa de ser válido que, por enquanto, o auxílio em causa ainda não foi restituído. Assim, o incumprimento continua a verificar-se.

III - 6. Por conseguinte, concluímos propondo:

- que seja declarado que o Reino da Bélgica, ao não dar cumprimento à decisão que ordena a supressão de um auxílio concedido a uma empresa, não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força dos artigos 5.°, 92.°, 93.° e 189.°, quarto parágrafo, do Tratado;

- que o Estado demandado seja condenado nas despesas.

(*) Tradução do francês.

(1) JO L 283 de 27.10.1984, p. 42.

(2) Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, processo 52/84 Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica, Colect. p. 89, n.° 14.