Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht München
Sumário
Acórdão do Tribunal de 9 de Julho de 1969.
Franz Völk contra SPRL Ets J. Vervaecke.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht München - Alemanha.
Processo 5-69.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9 de Julho de 1969 ( *1 )
No processo 5/69,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Oberlandesgericht München, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Franz Völk, comerciante em Kempten, Alemanha,
e
SPRL Éts J. Vervaecke, Bruxelas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1 do artigo 85.o do referido Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, A. Trabucchi e J. Mertens de Wilmars, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,
advogado-geral: J. Gand
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 5 de Dezembro de 1968, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 1969, o Oberlandesgericht München colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, a questão de saber se, para determinar se o contrato controvertido é abrangido pela proibição enunciada no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, énecessário tomar em consideração a fracção do mercado que o demandante efectivamente conquistou ou que tentou conquistar nos Estados-membros da CEE, nomeadamente na Bélgica e no Luxemburgo, área de venda onde a demandada beneficia de uma protecção absoluta. |
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2 |
Não sendo competente, no âmbito da alínea a) do artigo 177.o, para aplicar o Tratado a um caso concreto, o Tribunal pode, todavia, retirar do texto da decisão de reenvio apenas as questões relativas àinterpretação do Tratado. |
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3 |
A questão suscitada refere-se a acordos caracterizados pelo facto de um produtor que conferiu a um distribuidor o exclusivo da venda dos seus produtos para determinados países do mercado comum se ter comprometido a proteger o distribuidor contra fornecimentos que poderiam ser efectuados nesses países por terceiros, obtendo do distribuidor o compromisso de não vender produtos concorrentes. |
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4 |
Nestes termos, a questão consiste em saber se, para determinar se tais acordos são abrangidos pela proibição prevista pelo n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, é necessário tomar em consideração a quota de mercado que o cedente detém ou tenta obter no território concedido. |
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5 |
Para ser susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, o acordo deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir que se encare com um grau suficiente de probabilidade a sua influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes comerciais entre Estados-membros, num sentido que possa lesar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados. |
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6 |
Além disso, apenas se pode aplicar a proibição do n.o 1 do artigo 85.o na condição de o acordo em causa ter por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. |
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7 |
Tais condições devem ser compreendidas por referência ao quadro real em que o acordo se coloca. Assim, a proibição do artigo 85.o não se aplica a um acordo que apenas afecta o mercado de modo insignificante, tendo em conta a situação pouco relevante que os interessados ocupam no mercado dos produtos em causa. É assim possível que um acordo de exclusividade, mesmo que inclua uma protecção territorial absoluta, tendo em conta a posição pouco relevante dos interessados no mercado dos produtos em causa na área que é objecto da protecção absoluta, não seja abrangido pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 85.o |
Quanto as despesas
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8 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Oberlandesgericht München, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 85.o e o artigo 177.o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht München, por decisão de 5 de Dezembro de 1968, declara: |
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Tendo em conta a posição pouco relevante dos interessados no mercado dos produtos em causa na área que é objecto da protecção absoluta, um acordo de exclusividade que inclua uma protecção territorial absoluta pode não ser abrangido pela proibição prevista pelo n.o 1 do artigo 85.o |
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Lecourt Trabucchi Mertens de Wilmars Donner Strauß Monaco Pescatore Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 1969. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: alemão.