Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-5/69

N.º do Acórdão
61969CJ0005
Data
09/07/1969

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht München


Sumário

Acórdão do Tribunal de 9 de Julho de 1969.
Franz Völk contra SPRL Ets J. Vervaecke.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht München - Alemanha.
Processo 5-69.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

9 de Julho de 1969 ( *1 )

No processo 5/69,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Oberlandesgericht München, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Franz Völk, comerciante em Kempten, Alemanha,

e

SPRL Éts J. Vervaecke, Bruxelas,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1 do artigo 85.o do referido Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, A. Trabucchi e J. Mertens de Wilmars, presidentes de secção, A. M. Donner, W. Strauß, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: J. Gand

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 5 de Dezembro de 1968, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 1969, o Oberlandesgericht München colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, a questão de saber se, para determinar se o contrato controvertido é abrangido pela proibição enunciada no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE, énecessário tomar em consideração a fracção do mercado que o demandante efectivamente conquistou ou que tentou conquistar nos Estados-membros da CEE, nomeadamente na Bélgica e no Luxemburgo, área de venda onde a demandada beneficia de uma protecção absoluta.

2

Não sendo competente, no âmbito da alínea a) do artigo 177.o, para aplicar o Tratado a um caso concreto, o Tribunal pode, todavia, retirar do texto da decisão de reenvio apenas as questões relativas àinterpretação do Tratado.

3

A questão suscitada refere-se a acordos caracterizados pelo facto de um produtor que conferiu a um distribuidor o exclusivo da venda dos seus produtos para determinados países do mercado comum se ter comprometido a proteger o distribuidor contra fornecimentos que poderiam ser efectuados nesses países por terceiros, obtendo do distribuidor o compromisso de não vender produtos concorrentes.

4

Nestes termos, a questão consiste em saber se, para determinar se tais acordos são abrangidos pela proibição prevista pelo n.o 1 do artigo 85.o do Tratado, é necessário tomar em consideração a quota de mercado que o cedente detém ou tenta obter no território concedido.

5

Para ser susceptível de afectar o comércio entre Estados-membros, o acordo deve, com base num conjunto de elementos objectivos de direito ou de facto, permitir que se encare com um grau suficiente de probabilidade a sua influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes comerciais entre Estados-membros, num sentido que possa lesar a realização dos objectivos de um mercado único entre Estados.

6

Além disso, apenas se pode aplicar a proibição do n.o 1 do artigo 85.o na condição de o acordo em causa ter por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.

7

Tais condições devem ser compreendidas por referência ao quadro real em que o acordo se coloca.

Assim, a proibição do artigo 85.o não se aplica a um acordo que apenas afecta o mercado de modo insignificante, tendo em conta a situação pouco relevante que os interessados ocupam no mercado dos produtos em causa.

É assim possível que um acordo de exclusividade, mesmo que inclua uma protecção territorial absoluta, tendo em conta a posição pouco relevante dos interessados no mercado dos produtos em causa na área que é objecto da protecção absoluta, não seja abrangido pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 85.o

Quanto as despesas

8

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Oberlandesgericht München, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 85.o e o artigo 177.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht München, por decisão de 5 de Dezembro de 1968, declara:

Tendo em conta a posição pouco relevante dos interessados no mercado dos produtos em causa na área que é objecto da protecção absoluta, um acordo de exclusividade que inclua uma protecção territorial absoluta pode não ser abrangido pela proibição prevista pelo n.o 1 do artigo 85.o

Lecourt

Trabucchi

Mertens de Wilmars

Donner

Strauß

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Julho de 1969.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.