Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-5/68

N.º do Acórdão
61968CJ0005
Data
11/07/1968

Bélgica Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation


Sumário

Acórdão do Tribunal de 11 de Julho de 1968.
Claude Moïse Sayag e SA Zurich contra Jean-Pierre Leduc, Denise Thonnon-Leduc, e SA La Concorde.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - Bélgica.
Processo 5-68.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

11 de Julho de 1968 ( *1 )

No processo 5/68,

Claude Moïse Sayag e SA Zurich

contra

Jean-Pierre Leduc, Denise Thonnon-Leduc e SA La Concorde

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 150.o do Tratado CEEA, pela Segunda Secção da Cour de cassation belga, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 11.o, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — artigo 12o, alínea a), do Protocolo anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Decisão:

1)

A imunidade de jurisdição prevista na alínea a) do artigo 11.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da CEEA — alínea a) do artigo 12.o do Protocolo relativo ao Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias — aplica-se exclusivamente aos actos que, pela sua natureza, representam a participação de quem invoca a imunidade no exercício das tarefas da instituição a que pertence.

2)

Mais particularmente, o facto de se conduzir um veículo automóvel apenas reveste a natureza de um acto praticado em função oficial nos casos excepcionais em que essa actividade só possa ser exercida sob a autoridade da Comunidade e pelos seus próprios agentes.

( *1 ) Língua do processo: francês.