Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-5/66

N.º do Acórdão
61966CJ0005
Data
14/07/1967

Sumário

Acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1967.
Firma E. Kampffmeyer e outros contra Comissão da CEE.
Processos apensos 5, 7 e 13 a 24-66.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

14 de Julho de 1967 ( *1 )

Nos processos apensos,

5/66, Firma E. Kampffmeyer, com sede em Hamburgo, representada pelo seu sócio único, Kurt Kampffmeyer,

7/66, Firma P. Kruse, com sede em Hamburgo, representada pela sua sócia única, Margarethe Maria Kruse,

13/66, Getreide-Import-Gesellschaft MBH com sede em Duisburg, representada pelos seus gerentes, Wilhelm Specht e Wilhelm Breder,

14/66, Firma Peter Cremer, com sede em Hamburgo, representada pelo seu sócio único, Peter Cremer,

15/66, Kommanditgesellschaft in Firma Anton Resting & Co., com sede em Bremen, representada pelo seu sócio pessoalmente responsável, Edgar Hellmers,

16/66, Kommanditgesellschaft in Firma Köster, Berodt e Co., com sede em Hamburgo representada pelo seu sócio pessoalmente responsável, Kurt Köster,

17/66, Kommanditgesellschaft in Firma C. Mackprang Jr., com sede em Hamburgo, representada pelo seu sócio pessoalmente responsável, Erich Wilhelm Mackprang,

18/66, Deutsche Getreide- und Futtermittelhandelsgesellschaft, MB, com sede em Hamburgo, representada pelo seu gerente, Gerhard Jahn,

19/66, Deutsche Raiffeisen-Warenzentrale GMB, com sede em Frankfurt am Main, representada pelo seu gerente, Joachim Gräfe,

20/66, Offene Handelsgesellschaft in Firma Franz Hagen, com sede em Hamburgo, representada pelo seu sócio pessoalmente responsável, Hans Helmut Friederich Porr,

21/66, Kommanditgesellschaft in Firma Ludwig Wünsche & Co., com sede em Hamburgo, representada pelo seu sócio pessoalmente responsável, Karl Konstantin Ludwig Wünsche,

22/66, Firma Alfred Toepfer com sede em Hamburgo, representada pelo seu mandatário único, Günther Martin,

23/66, Firma C. Schwarze, com sede em Bremen,

24/66, Gesellschaft Für Getreidehandel AG, com sede em Düsseldorf, representada pelos membros do seu comité de direcção, Ferdinand Popp, Erich Steffen, Kurt Klemm e Karl Wedershoven,

demandantes,

assistidas por Dres, Modest, Heemann, Menssen, Gündisch e Brändel, do foro de Hamburgo, advogados no foro de Hamburgo (nos processos 5/66, 7/66, e 14/66 a 21/66), por K. Redeker, advogado no foro de Bona (no processo 13/66), e por Walter Hempel, advogado no foro de Hamburgo (nos processos 22/66 a 24/66), com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Félicien Jansen, huissier, rue Aidlingen (nos processos 5/66, 7/66 e 14/66 a 21/66), e no escritório do advogado Georges Reuter, 1, avenue de l'Arsenal (nos processos 13/66 e 22 a 24/66),

contra

Comissão da Comunidade Económica Europeia, representada pelo seu consultor jurídico Claus-Dieter Ehlermann, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Henri Manzanares, secretário do Serviço Jurídico dos Executivos Europeus, 2, place de Metz,

demandada,

que têm por objecto um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 215 o, segundo parágrafo, do Tratado que institui a CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: C. L. Hammes, presidente, A. Trabucchi e R. Monaco, presidentes de secção, L. Delvaux, R. Lecourt, A. M. Donner e W. Strauß, juízes,

advogado-geral: J. Gand

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

As demandantes pedem ao Tribunal, ao abrigo do artigo 215o do Tratado, que condene a Comissão a reparar os danos que lhe teria causado com a sua decisão de 3 de Outubro de 1963, «que autoriza a República Federal da Alemanha a manter as medidas de protecção relativas à importação de milho, milho painço e sorgo».

Através desta decisão, anulada por acórdão proferido pelo Tribunal em 1 de Julho de 1965, nos processos apensos 106/66 e 107/63, a Comissão, nos termos do artigo 22o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 19 do Conselho, manteve até 4 de Outubro de 1963, inclusive, a medida de protecção adoptada pela República Federal da Alemanha, que consistia na suspensão, a partir de 1 de Outubro, da emissão de certificados de importação, com um direito nivelador igual a 0, de milho, sorgo, milho painço e outros produtos referidos no artigo 1.o, alínea d), do referido regulamento.

As demandantes afirmam que, uma vez que todas requereram, em 1 de Outubro, certificados de importação para o mês de Janeiro seguinte, e que oito de entre elas compraram determinadas quantidades de milho na previsão da concessão dos referidos certificados, a Comissão deve ser obrigada a reparar o prejuízo que lhes causou, prejuízo esse que consiste, por um lado, nas importâncias pagas para obter a rescisão dos contratos e no prejuízo provocado pela importação, em condições desfavoráveis, das quantidades efectivamente entregues, e, por outro, do lucro cessante resultante da impossibilidade de importar os cereais com um direito nivelador nulo.

Quanto à admissibilidade

A demandada, sem contestar formalmente a admissibilidade da acção, suscitou a questão de saber se o artigo 43 o, terceiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE implica a preclusão das acções 5/66, 7/66 e 14/66 a 21/66, que foram intentadas mais de dois meses após o pedido prévio dirigido à Comissão.

Nos termos desse artigo, as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhe tenha dado origem, interrompendo-se essa prescrição quer pela propositura da acção no Tribunal, quer através de pedido prévio dirigido pelo lesado à instituição competente da Comunidade, sob reserva de, neste último caso, a acção ser intentada no prazo de dois meses previsto no artigo 173 o ou de quatro meses previsto no artigo 175.o

No entanto, a própria demandada admite que a remissão para os artigos 173 o e 175.o só pode ter em vista a eventualidade da interrupção da prescrição de cinco anos fixada na primeira frase do referido artigo 43.o

Resulta da letra dos segundo e terceiros períodos desta disposição que ela não visa reduzir o prazo de prescrição de cinco anos, mas antes proteger os interessados evitando que certos períodos entrem em linha de conta para o cálculo do referido prazo.

Assim, o terceiro período do artigo 43.o tem como único objectivo diferir a expiração do prazo de cinco anos quando uma petição ou um pedido prévio, apresentados dentro desse prazo, iniciam a contagem dos prazos previstos nos artigos 173 o ou 175o

Uma vez que o facto que deu origem às presentes acções ocorreu em 1 de Outubro de 1963, ou seja, menos de cinco anos antes da propositura das acções, estas são admissíveis.

Quanto ao mérito

As demandantes acusam a Comissão de ter aplicado incorrectamente o artigo 22.o do Regulamento n.o 19.

Afirmam que uma aplicação correcta teria exigido a supressão e não a manutenção da medida de protecção alemã, o que, dizem, teria provocado a não execução ou mesmo o desaparecimento completo dessa medida.

A demandada responde que o seu comportamento não pode ser constitutivo de responsabilidade, uma vez que, por um lado, não existiu culpa de serviço e, por outro, a norma jurídica que teria violado não se destina a proteger interesses como os das demandantes.

Deve apreciar-se o efeito e o alcance da decisão de 3 de Outubro de 1963, em questão, no quadro da organização comum de mercado no sector dos cereais, e nomeadamente relacionando-os com a aplicação desse regime feita pela decisão da Comissão de 27 de Setembro de 1963, contra cujas consequências a decisão de 3 de Outubro pretendeu proteger o mercado alemão.

O Regulamento n.o 19 do Conselho instituiu, no sector dos cereais, um regime de direitos niveladores intracomunitários correspondente à diferença entre os preços praticados respectivamente no Estado-membro exportador e no Estado-membro importador, de forma a evitar, no mercado de um Estado-membro em que os preços são mais elevados, perturbações que poderiam resultar de importações provenientes de um país onde os preços são mais baixos.

Assim, o direito nivelador é fixado com base na diferença entre, por um lado, o preço do produto proveniente do Estado-membro exportador fornecido franco-fronteira do Estado-membro importador, preço esse determinado pela Comissão segundo o procedimento previsto no artigo 26.o do mesmo regulamento, com base nos preços mais representativos praticados nos mercados do Estado-membro exportador e no preço-limiar do Estado-membro importador, fixado anualmente segundo o procedimento e os critérios previstos no artigo 4.o do regulamento.

Quando os preços franco-fronteira determinados pela Comissão para o Estado-membro exportador são mais elevados que o preço-limiar do Estado importador ouiguais a este, o direito nivelador é igual a zero.

Resulta dos considerandos da decisão de 3 de Outubro de 1963 que a Comissão, devido à falta de informações sobre o nível dos preços da nova colheita em França, não tinha tomado em conta, na decisão de 27 de Setembro de 1963, a incidência desses preços na formação dos preços no mercado francês, e a baseara apenas no preço do milho, do sorgo e do milho painço da anterior colheita proveniente de França, fornecido franco-fronteira alemã, mais elevado que o preço-limiar fixado para a República Federal da Alemanha.

Assim, a referida decisão de 27 de Setembro de 1963 não fixou um preço franco-fronteira pára esses produtos, daí resultando, em 1 de Outubro de 1963, um direito nivelador nulo nas importações na República Federal da Alemanha de produtos provenientes de França.

Uma vez que o Regulamento n.o 31/63 do Conselho permitiu, a partir de 1 de Outubro, a fixação antecipada dos direitos niveladores para o milho, no montante em vigor no dia da apresentação do pedido dos certificados de licenças para as importações a realizar três meses mais tarde, as demandantes utilizaram essa faculdade a fim de aproveitar os preços da nova colheita, que eram inferiores tanto aos preços franco-fronteira determinados pela decisão de 27 de Setembro como ao preço-limiar alemão em vigor e, em 1 de Outubro de 1963, apresentaram ao Einfuhr- und Vorratsstelle, serviço competente da República Federal da Alemanha, pedidos de certificados com fixação antecipada do direito nivelador, pedidos esses referentes a quantidades relativamente importantes desse produto.

Em 1 de Outubro de 1963, o Governo alemão, considerando que a emissão desses certificados provocaria a importação nesse Estado, no decurso do mês de Janeiro, de grandes quantidades de milho a preços inferiores ao preço-limiar, adoptou e notificou à Comissão a medida de protecção que consistia na suspensão, a partir dessa data, da emissão de certificados de importação.

Através da decisão de 3 de Outubro, a Comissão manteve a referida medida de protecção até ao dia 4 de Outubro, inclusive.

Como, aliás, resulta do acórdão do Tribunal de 1 de Julho de 1965, essa decisão aplicou erradamente o artigo 22.o do Regulamento n.o 19, nomeadamente por equiparar as dificuldades inegáveis causadas pela decisão de 27 de Setembro a perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo os objectivos definidos no artigo 39 o do Tratado.

Em 3 de Outubro de 1963, a Comissão aplicou o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento n.o 19, em circunstâncias que não justificavam medidas de protecção e a fim de reparar uma situação provocada pelo facto de ela própria ter fixado um direito nivelador nulo.

Conhecendo a existência de pedidos de certificados de importação, a Comissão prejudicou os interesses dos importadores que tinham agido confiados em informações fornecidas em concordância com a regulamentação comunitária.

Assim, o comportamento da Comissão integra uma falta de serviço pela qual a Comunidade pode ser responsabilizada.

Ao tentar justificar-se através da afirmação de que, tendo em consideração os dados económicos à sua disposição em 3 de Outubro de 1963, não era de excluir a ameaça de graves perturbações e que, assim, a sua apreciação errada desses dados seria desculpável, a demandada está em erro sobre a natureza da falta que lhe é imputada.

Esta não reside numa apreciação errada dos factos e sim num comportamento de conjunto que se manifestou essencialmente pela utilização abusiva do artigo 22.o, tendo alguns dos seus termos, aliás decisivos, sido ignorados.

Também não é pertinente a afirmação da Comissão segundo a qual os organismos de controlo, nos termos de um princípio geral comum aos direitos dos Estados-membros, só podem ser responsabilizados em caso de culpa grave.

Com efeito, qualquer que seja a qualificação dos poderes que o artigo 22.o do Regulamento n.o 19 confere à Comissão, esta está obrigada a proceder a um exame de cada medida de protecção comunicada de uma forma tão aprofundada como aquela a que os Governos dos Estados-membros são obrigados, e, no que diz respeito à manutenção de uma medida de protecção, incorre em responsabilidade independente.

No que diz respeito ao argumento de que a norma jurídica violada não se destina a proteger os interesses das demandantes, o já referido artigo 22.o, como as outras disposições do Regulamento n.o 19, visa, nos termos do quarto considerando do regulamento, por um lado, assegurar um apoio adequado dos mercados agrícolas durante o período de transição e, por outro, permitir o estabelecimento progressivo do mercado único tornando possível o desenvolvimento da livre circulação de mercadorias.

Aliás, os interesses dos produtores dos Estados-membros e os de um comércio livre entre esses Estados são expressamente mencionados nos considerandos do referido regulamento.

Resulta nomeadamente do artigo 18.o que o exercício da liberdade de comércio entre Estados só está sujeito às exigências gerais previstas nas suas próprias disposições e nas de regulamentos posteriores.

O artigo 22.o constitui uma excepção a essas regras gerais e, portanto, uma violação desse artigo deve ser considerada uma infracção a essas regras, prejudicando os interesses que elas visam proteger.

A circunstância de esses interesses serem de natureza geral não exclui que englobem interesses de empresas individuais como as demandantes, que, na sua qualidade de importadoras de cereais, são sujeitos participantes do comércio intracomunitário.

Embora a aplicação das normas jurídicas em questão não seja, em geral, susceptível de dizer directa e individualmente respeito às referidas empresas, isso não impede que a protecção dos seus interesses possa ser e, no caso vertente, seja efectivamente visada por essas normas jurídicas.

Portanto, o argumento da demandada segundo o qual a norma jurídica contida no artigo 22.o do Regulamento n.o 19 não visa a protecção dos interesses das demandantes não pode ser acolhido.

Tendo sido reconhecida, em princípio, a responsabilidade da Comunidade, devem agora procurar-se os elementos do prejuízo alegado que se incluem nessa responsabilidade.

A esse respeito, há que distinguir três categorias de prejuízos.

Em primeiro lugar, algumas das demandantes, após a recusa de concessão dos certificados de importação ocorrida em 3 de Outubro de 1963, efectuaram as importações em questão no decurso do mês de Janeiro, pagando às autoridades alemãs o direito nivelador exigido para as quantidades de milho compradas em 1 de Outubro na previsão da emissão dos certificados pedidos.

Em segundo lugar, algumas das demandantes, que em 1 de Outubro tinham comprado determinadas quantidades de milho no mercado francês, após a referida recusa de concessão, rescindiram os contratos de compra celebrados.

Em terceiro lugar, algumas das demandantes, após a referida recusa de concessão, renunciaram à importação prevista, operação que ainda não tinha começado a ser executada, tendo apenas dado lugar à apresentação dos pedidos de certificados.

Quanto à primeira categoria, tendo as demandantes comprado o milho na previsão de uma importação com um direito nivelador nulo, o seu prejuízo écausado pela necessidade de efectuar essa importação mediante o pagamento de um direito nivelador.

No entanto, a recusa de concessão de certificados de importação com direito nivelador nulo para essa operação carecia de fundamento legal, uma vez que a decisão da Comissão de 3 de Outubro tinha sido anulada pelo já referido acórdão de 1 de Julho de 1965 e, além disso, segundo os documentos apresentados pelas demandantes, a medida de protecção alemã tinha sido declarada ilegal pelos órgãos jurisdicionais alemães, por motivos que relevam do direito alemão.

Assim, a cobrança do direito nivelador, feita em nome e em benefício da República Federal da Alemanha, revelou-se contrária tanto ao direito comunitário como ao direito alemão.

Nestas condições, coloca-se a questão de saber se o dano alegado seria reparado através do reembolso das importâncias indevidamente pagas a título de direito nivelador.

Na audiência, as demandantes puseram em dúvida a existência, neste caso, do direito a esse reembolso.

No entanto, o Tribunal não pode basear-se nessa afirmação para reconhecer o carácter definitivo do dano alegado.

Assim, deve convidar-se as demandantes em questão a provar que utilizaram todos os meios, tanto administrativos como judiciais, do direito nacional aplicável para obter a restituição das importâncias indevidamente pagas a título de direito nivelador.

Só após a apresentação dessas provas poderá determinar-se se subsiste um prejuízo que a Comunidade deva eventualmente reparar.

Devem ser consideradas como pertencendo à primeira categoria acima referida as demandantes nos processos 5/66, 7/66, 14/66, 15/66, 16/66, 19/66 e 21/66, que compraram em 1 de Outubro determinadas quantidades de milho na previsão da emissão dos certificados pedidos, e que importaram essas quantidades para a República Federal da Alemanha ou no decurso do mês de Janeiro de 1964, ou em datas anteriores ou posteriores suficientemente próximas desse mês para justificar a suposição de que teria sido possível uma importação no decurso desse mês.

Assim, há que convidar essas demandantes a apresentar a prova acima referida.

No entanto, deve declarar-se desde já que só as importações de milho que foi adquirido por os importadores confiarem no anúncio da emissão de certificados com direito nivelador nulo podem ser tomadas em consideração para a determinação do dano pelo qual a Comunidade possa ser responsável.

Assim, há que convidar essas demandantes a apresentar a prova de que as quantidades de milho por elas importadas por volta do mês de Janeiro de 1964 foram compradas por contratos celebrados em 1 de Outubro.

A demandada, com fundamento em que alguns contratos de compra só foram celebrados no dia 1 de Outubro de 1963 após as 14 h 15, afirma que, nesses casos, a sua responsabilidade é diminuída pelo facto de as próprias demandantes, por falta de previsão, terem contribuído para que o dano alegado ocorresse.

Com efeito, a partir da hora indicada, as autoridades alemãs, por via de afixação, comunicaram aos interessados a revogação do direito nivelador nulo, de forma que um importador diligente teria podido conhecer o carácter aleatório de operações de importação para o mês de Janeiro.

Aliás, vários importadores informaram-se repetidamente junto das autoridades competentes alemãs para saber se o direito nivelador nulo estava ainda em vigor, o que prova que os importadores estavam conscientes do carácter anormal da situação.

No entanto, desses pedidos de informação não podem retirar-se argumentos para concluir que um importador diligente estava obrigado a informar-se permanentemente da situação.

Resulta tanto do contexto do artigo 17.o do Regulamento n.o 19 como da descrição do funcionamento da organização comum de mercado feita pela demandada que o direito nivelador anunciado no início do dia continua legalmente aplicável durante todo o dia.

Nestas condições, a exigência da apresentação de prova de que o importador comprou o milho em 1 de Outubro de 1963 antes das 14 h 15 ou de que ele não pôde tomar conhecimento da revogação, aliás ilegal, do direito nivelador nulo, equivaleria a uma inversão do ónus da prova.

Não se justificando essa inversão, deve convidar-se a demandada a, se for caso disso, provar que as aquisições de milho ocorreram quando os importadores já conheciam a referida revogação, ficando a prova em contrário reservada às demandantes.

Quanto à segunda categoria acima referida, algumas das demandantes, tendo rescindido uma parte dos contratos de compra celebrados em 1 de Outubro de 1963 na previsão da emissão dos certificados de importação pedidos, alegam ter sofrido um prejuízo que consistiu tanto nas importâncias que tiveram que despender para a rescisão desses contratos como nos lucros cessantes que sofreram relativamente às quantidades de milho adquiridas mas não importadas em consequência da medida de protecção.

As importâncias pagas para a rescisão dos contratos de compra celebrados são consequência directa, por um lado, da confiança depositada, pelas demandantes em questão, na correcta aplicação do Regulamento n.o 19 e, por outro, na adopção da medida de protecção mantida pela decisão da Comissão de 3 de Outubro de 1963.

Essas demandantes, ao comprarem em 1 de Outubro de 1963 as quantidades de milho referidas, basearam-se legitimamente no regime de direitos niveladores em vigor para assumir obrigações contratuais com vista à importação na República Federal.

Assim, têm direito a ser indemnizadas da totalidade do prejuízo sofrido pelo pagamento das importâncias devidas pela rescisão dos contratos, a menos que o montante destas tenha sido mais elevado que o necessário.

Assim, as demandantes nos processos 5/66, 13/66, 15/66 e 21/66 devem ser convidadas a provar que os contratos de compra rescindidos foram celebrados em 1 de Outubro de 1963, ficando reservada à demandada a produção da prova de que as demandantes agiram com conhecimento da revogação ocorrida às 14 h 15.

O prejuízo alegado a título de lucros cessantes baseia-se em elementos de natureza essencialmente especulativa.

Com efeito, deve observar-se, em primeiro lugar, que a apresentação apressada de um número anormalmente elevado de pedidos de certificados de importação a partir de 1 de Outubro indica que as demandantes se aperceberam de que as decisões em vigor em 1 de Outubro de 1963 ofereciam vantagens excepcionais.

Aliás, os requerentes de certificados, conhecendo o mercado francês e o nível real dos preços aí praticados, podiam aperceber-se do erro cometido pela Comissão na decisão de 27 de Setembro de 1963, que determinou os preços franco-fronteira.

Assim, pode considerar-se que as demandantes estavam conscientes da natureza especulativa anormal das suas operações de aquisição de milho.

Ao renunciar a essas operações, evitaram por sua iniciativa qualquer risco comercial inerente à importação na República Federal.

Assim, não se justifica reconhecer-lhes o direito a obter todo o lucro que poderiam ter realizado se fosse executada a operação em questão.

Tendo em conta esta circunstância, o prejuízo a título de lucros cessantes pelo qual a Comunidade deve ser considerada responsável não pode ser avaliado equitativamente num montante que exceda 10 % daquilo que as demandantes teriam pago como direito nivelador .se tivessem dado seguimento às aquisições efectuadas mas rescindidas.

Todavia, no que diz respeito aos danos eventualmente sofridos pelas demandantes pertencentes à primeira e à segunda categorias acima referidas, estas informaram o Tribunal de que o dano alegado é objecto de duas acções de indemnização, uma contra a República Federal da Alemanha perante um órgão jurisdicional alemão e outra contra a Comunidade no Tribunal de Justiça.

Deve evitar-se que as demandantes, devido a apreciações diferentes de um único e mesmo dano por dois órgãos jurisdicionais diferentes que aplicam normas jurídicas diferentes, sejam insuficiente ou excessivamente indemnizadas.

Antes de determinar o dano pelo qual a Comunidade será julgada responsável, importa que o órgão jurisdicional nacional se tenha pronunciado sobre a eventual responsabilidade da República Federal da Alemanha.

Assim, não pode ser proferido um acórdão definitivo antes de as demandantes terem apresentado ao Tribunal de Justiça a decisão do órgão jurisdicional nacional sobre a questão.

Essa apresentação poderá ser feita independentemente da justificação pedida às demandantes incluídas na primeira categoria de que esgotaram todos os meios para obter a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de direito nivelador.

Aliás, se for provado que a restituição foi possível, essa circunstância pode ter consequências na avaliação dos danos das demandantes incluídas na segunda categoria.

No entanto, o carácter decisivo dessas provas não se opõe a que, entretanto, as demandantes possam apresentar as outras provas anteriormente indicadas.

Para efeitos da produção de prova, devem desapensar-se os processos em questão.

Quanto à terceira categoria acima referida, com excepção dos processos 7/66 e 15/66, todas as demandantes, após a recusa de concessão dos certificados de importação pedidos, renunciaram parcial ou totalmente à operação prevista.

Nestes casos, a operação ainda não tinha começado a ser executada através da aquisição de milho no mercado francês.

No entanto, essas demandantes alegam ter sofrido um prejuízo pelo facto de terem sido impossibilitadas de realizar os lucros que esperavam obter com as importações beneficiando de um direito nivelador nulo.

Todavia, essas operações não foram concretizadas, tendo-se limitado à fase do pedido de certificados de importação.

Nesta situação, as importações simplesmente previstas não têm o carácter substancial susceptível de dar lugar a uma indemnização a título de lucros cessantes.

Assim, devem julgar-se improcedentes as acções na medida em que apenas pretendem obter uma indemnização por um lucro cessante resultante de uma operação que não foi iniciada.

As demandantes nos processos 17/66, 18/66, 20/66, 22/66, 23/66 e 24/66 limitaram-se a requerer uma indemnização por lucros cessantes, sem provar a existência de aquisições de milho efectuadas em 1 de Outubro de 1963.

Assim, as suas acções são desde já julgadas improcedentes.

Quanto às despesas

Nos termos do artigo 69 o, n.o 2, do Regulamento do Tribunal, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. As demandantes nos processos 17/66, 18/66, 20/66, 22/66, 23/66 e 24/66 foram vencidas. No entanto, uma vez que foi verificada a existência de culpa de serviço da demandada, há que aplicar o artigo 69.o, n.o 3, desse regulamento e decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Nos outros processos, a decisão sobre as despesas é reservada para final.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

ouvido o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o artigo 215.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento n.o 19 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, de 4 de Abril de 1962, nomeadamente o artigo 22.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia;

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I —

Decide interlocutoriamente e com reserva de todos os direitos das partes:

1)

As demandantes nos processos 5/66, 7/66, 13/66, 14/66, 15/66, 16/66, 19/66 e 21/66 apresentarão ao Tribunal as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais competentes da República Federal da Alemanha nas acções de indemnização contra esta intentadas.

2)

As mesmas demandantes apresentarão ao Tribunal provas documentais de que esgotaram todos os meios, administrativos e judiciais, para obter a restituição das importâncias indevidamente pagas à República Federal da Alemanha a título de direito nivelador.

3)

Antes de 31 de Dezembro de 1967, as mesmas demandantes apresentarão as provas de que, em 1 de Outubro de 1963, celebraram contratos de aquisição de milho no mercado francês.

4)

No que diz respeito à apresentação das provas referidas no n.o 3, os processos são desapensados.

5)

A decisão quanto às despesas é reservada para final.

II —

e decide:

1)

As acções nos processos 17/66, 18/66, 20/66, 22/66, 23/66 e 24/66 são julgadas improcedentes.

2)

Cada uma das partes suportară as suas próprias despesas.

Hammes

Trabucchi

Monaco

Delvaux

Donner

Lecourt

Strauß

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Julho de 1967.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

C. L. Hammes

( *1 ) lingua do processo: alemão.