Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Ajustamentos Direito antidumping definitivo Cálculo do valor normal Regulamento (UE) 2016/1036 Comparação equitativa Artigo 2.°, n.° 5 Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 Importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia Artigo 2.°, n.° 10, alínea j) Conversão de divisas Cobertura de ganhos e de perdas Artigo 18.°, n.os 3 e 6 Cooperação dos interessados
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2026.
Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları TAŞ e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 — Importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia — Direito antidumping definitivo — Cálculo do valor normal — Comparação equitativa — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.°, n.° 5 — Artigo 2.°, n.° 10, alínea j) — Ajustamentos — Conversão de divisas — Cobertura de ganhos e de perdas — Artigo 18.°, n.os 3 e 6 — Cooperação dos interessados.
Processo C-499/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
3 de setembro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 — Importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia — Direito antidumping definitivo — Cálculo do valor normal — Comparação equitativa — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 2.°, n.° 5 — Artigo 2.°, n.° 10, alínea j) — Ajustamentos — Conversão de divisas — Cobertura de ganhos e de perdas — Artigo 18.°, n.os 3 e 6 — Cooperação dos interessados »
No processo C‑499/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 17 de julho de 2024,
Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları TAŞ, com sede em Istambul (Turquia),
İskenderun Demir ve Çelik AŞ, com sede em Payas (Turquia),
Erdemir Çelik Servis Merkezi Sanayi ve Ticaret AŞ, com sede em Gebze (Turquia),
representadas por J. Cornelis e F. Graafsma, advocaten,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada inicialmente por G. Gattinara, G. Luengo e J. Zieliński, e, em seguida, por G. Gattinara e J. Zieliński, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Regan, exercendo funções de presidente da Décima Secção, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de novembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları TAȘ, a İskenderun Demir ve Çelik AȘ e a Erdemir Çelik Servis Merkezi Sanayi ve Ticaret AŞ (a seguir, respetivamente, «Erdemir», «Isdemir» e «Ersem») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de maio de 2024, Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları e o./Comissão (T‑629/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:303), através do qual este negou provimento ao recurso por elas interposto em que pediam a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO 2021, L 238, p. 32; a seguir «regulamento controvertido»).
Quadro jurídico
Direito internacional
2 Com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e os acordos dos anexos 1 a 3 deste acordo, entre os quais figura o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «acordo antidumping»).
3 O artigo 2.° do acordo antidumping, sob a epígrafe «Determinação de dumping», prevê:
«2.1. Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.
2.2. [...]
2.2.1. As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um país terceiro a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se as autoridades [...] determinarem que essas vendas ocorrem durante um período prolongado [...], em quantidades significativas [...] e a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável. Se os preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados relativos ao período de inquérito, considerar‑se‑á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.
2.2.1.1. Para efeitos do n.° 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição desses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. As autoridades tomarão em consideração todos os elementos de prova disponíveis relativos à adequada repartição dos custos, incluindo os que lhes são comunicados pelo exportador ou produtor durante o período de inquérito, na condição deste tipo de repartição ter sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, em especial no que se refere à determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e aos ajustamentos relativos às despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento. A menos que já tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente ponto, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos não recorrentes dos custos que beneficiem a futura e/ou a atual produção ou as circunstâncias em que os custos foram afetados por operações de lançamento de uma produção durante o período de inquérito [...]
2.2.2. Para efeitos do n.° 2, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais efetuadas pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Sempre que não for possível determinar estes montantes deste modo, serão determinados com base no seguinte:
i) os montantes efetivamente suportados e realizados pelo exportador ou produtor em questão no que respeita à produção e às vendas no mercado interno do país de origem da mesma categoria geral de produtos;
ii) a média ponderada dos montantes efetivamente suportados e realizados por outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;
iii) Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.
[...]
2.4. Proceder se á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afetem a comparabilidade dos preços. [...] Nos casos previstos no n.° 3 deveriam igualmente ser efetuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afetada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.
2.4.1. Quando a comparação efetuada em conformidade com o n.° 4 implicar uma conversão de moedas, essa conversão será efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda [...], desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo quando a venda de moeda estrangeira nos mercados a termo esteja diretamente ligada à exportação em causa. As flutuações das taxas de câmbio não serão tomadas em consideração e, no decurso de um inquérito, as autoridades concederão aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustarem os seus preços de exportação a fim de ter em conta as flutuações significativas registadas durante o período de inquérito.
2.4.2. Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciadas no n.° 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transação a transação. [...]
[...]»
Direito da União
4 O considerando 27 do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»), enuncia:
«É necessário prever, relativamente às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam caso tivessem colaborado.»
5 O artigo 2.° do regulamento de base, intitulado «Determinação da existência de dumping», prevê:
«A. Valor normal
1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.
[...]
3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efetuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.
[...]
5. Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.
Se os custos associados à produção e venda do produto objeto do inquérito não se refletirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.
São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou atual.
[...]
6. Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, baseiam‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná‑los nesses termos, os montantes são determinados com base:
a) Na média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;
b) Nos montantes efetivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;
c) Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.
[...]
B. Preço de exportação
[...]
C. Comparação
10. O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:
[...]
j) Conversão de divisas
Quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, a conversão é efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda, exceto se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. Normalmente, a data da venda é a da fatura, embora possa recorrer‑se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito;
[...]»
6 O artigo 6.° deste regulamento, sob a epígrafe «Inquérito», dispõe:
«1. Após o início do processo, a Comissão [Europeia] dá início ao inquérito a nível da União [Europeia], em colaboração com os Estados‑Membros. Esse inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente.
Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo.
As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.
2. É concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito antidumping. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data de receção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático adequado do país de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.
[...]»
7 O artigo 16.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Visitas de verificação», tem a seguinte redação:
«1. Sempre que o considere adequado, a Comissão efetua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a Comissão pode optar por não realizar uma visita de verificação.
2. A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notificará às autoridades do país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.
3. As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.
[...]»
8 Nos termos do artigo 18.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Não colaboração»:
«[...]
3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.
[...]
6. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.»
Antecedentes do litígio
9 Nos n.os 2 a 10 do acórdão recorrido, os antecedentes do litígio são resumidos da seguinte forma:
«2 As recorrentes são sociedades de direito turco. A Erdemir e a Isdemir operam no domínio da produção e da venda de produtos planos laminados a quente. A Ersem é a comerciante coligada daquelas.
3 Em 14 de maio de 2020, a Comissão Europeia deu início a um inquérito antidumping sobre as importações na União Europeia de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço (a seguir “produto em causa”), originários da Turquia (a seguir “inquérito”).
4 O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019 (a seguir “período de inquérito”). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o fim do período de inquérito. As recorrentes apresentaram as suas observações escritas no decurso do inquérito.
5 As recorrentes foram selecionadas de entre os três exportadores turcos incluídos na amostra e apresentaram resposta ao questionário em 7 de julho de 2020, bem como respostas a um pedido de informações complementares em 26 de agosto de 2020 (no caso da Erdemir), em 10 de setembro de 2020 (no caso da Isdemir) e em 21 de setembro de 2020 (no caso da Ersem).
6 Entre 28 de setembro e 9 de outubro de 2020, foi efetuada uma verificação cruzada à distância.
7 Em 6 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/9, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO 2021, L 3, p. 4), sujeitando as exportações das recorrentes para a União do produto em causa a um direito antidumping provisório de 5,4 %.
8 Em 23 de abril de 2021, a Comissão comunicou às recorrentes os factos e considerações definitivas com base nos quais tencionava instituir direitos antidumping definitivos.
9 Em 6 de maio de 2021, a Comissão comunicou às recorrentes conclusões definitivas adicionais, nos termos das quais os direitos antidumping que tencionava impor às recorrentes foram aumentados para 5 %. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre as referidas conclusões em 10 de maio de 2021.
10 Em 5 de julho de 2021, a Comissão adotou o regulamento [controvertido], que institui um direito antidumping de 5 % sobre as importações na União do produto em causa fabricado pelas recorrentes.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
10 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2021, as recorrentes interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido.
11 As recorrentes invocaram quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 2.°, n.° 5, n.° 10, primeiro a terceiro e quinto períodos, bem como n.° 10, alínea j), do regulamento de base. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, do artigo 2.4. do acordo antidumping e do princípio da boa administração, devido à recusa, pela Comissão, de um ajustamento a título da cobertura dos ganhos e das perdas. Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegaram a violação do artigo 2.°, n.os 5 e 6, bem como n.° 10, primeiro a terceiro períodos, do regulamento de base. Por último, o quarto fundamento era relativo à violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base e do artigo 2.2.2. do acordo antidumping.
12 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes quatro fundamentos e, por conseguinte, negou integralmente provimento ao recurso.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
13 Por meio do presente recurso, as recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– a título principal:
– anular o acórdão recorrido;
– anular o regulamento controvertido; e
– condenar a Comissão nas despesas relativas ao processo de recurso e ao processo tramitado no Tribunal Geral; e
– a título subsidiário:
– devolver o processo ao Tribunal Geral e
– reservar para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.
14 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso e
– condenar as recorrentes nas despesas do processo.
Quanto ao presente recurso
15 As recorrentes invocam oito fundamentos para o presente recurso. O primeiro fundamento é relativo à falta de fundamentação e à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, devido a uma interpretação errada do argumento que as recorrentes invocaram em primeira instância, segundo o qual todos os dados numéricos foram fornecidos na mesma divisa, pelo que a conversão suplementar efetuada pela Comissão não era necessária. Em apoio do segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação da obrigação de tomar em consideração os acordos da OMC na interpretação das disposições do regulamento de base. Com o terceiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter violado o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base ao considerar que o artigo 2.°, n.° 5, deste regulamento não prevê a obrigação de utilizar uma taxa de câmbio específica. Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, ao considerar que tinham pedido e acolhido favoravelmente a conversão mensal e elas próprias tinham aplicado essa conversão. Com o quinto fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter imposto um ónus da prova excessivo ao exigir o fornecimento de novas informações sobre os custos de produção em liras turcas. O sexto fundamento é relativo a uma interpretação errada do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base. O sétimo fundamento é relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral não abordou uma parte dos argumentos invocados pelas recorrentes em primeira instância. Por último, com o oitavo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou erradamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral relativa à obrigação de informação que impende sobre os produtores‑exportadores sujeitos a inquérito antidumping e conferiu a essa obrigação um alcance suscetível de anular o dever de diligência e a obrigação de boa administração da Comissão.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
16 Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam, em substância, que, nos n.os 45, 47 a 49 e 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, uma vez que interpretou erradamente o argumento invocado pelas recorrentes em primeira instância segundo o qual a conversão de divisas só pode ser efetuada quando for necessária e aplicou incorretamente o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base.
17 Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral examinou a questão de saber se as conversões de divisas eram, em geral, necessárias, quando as recorrentes já tinham convertido todas as transações não expressas em dólares dos Estados Unidos (USD) nessa divisa, a qual era, para efeitos do registo contabilístico à data da transação, a divisa de contabilidade delas. Foi a conversão posterior efetuada pela Comissão que foi contestada no Tribunal Geral, uma vez que esta não era necessária para poder efetuar a comparação equitativa. Com efeito, todos os dados relevantes necessários à comparação de preços (as vendas no mercado interno, as vendas para exportação, os custos de produção e os valores relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e aos outros encargos gerais) foram declarados em dólares dos Estados Unidos, pelo que era inútil proceder a uma conversão nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base. Por conseguinte, a segunda conversão efetuada pela Comissão foi supérflua e desconsidera, portanto, esta disposição.
18 Todavia, o Tribunal Geral não se debruçou sobre a necessidade desta segunda conversão de divisas à luz dos critérios que enunciou, segundo os quais cabe à Comissão justificar as conversões efetuadas relativas às vendas para exportação, às vendas internas e aos custos de produção. Esta omissão constitui uma falta de fundamentação e uma aplicação errada do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base. Diz igualmente respeito ao n.° 68 do acórdão recorrido, segundo o qual era necessário converter os custos de produção em liras turcas, uma vez que fora considerado necessário converter os preços de exportação e o valor normal nessa divisa para assegurar uma comparação equitativa, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, deste regulamento.
19 A Comissão sustenta que este fundamento é improcedente e inoperante.
Apreciação do Tribunal de Justiça
20 Segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve revelar clara e inequivocamente o raciocínio do Tribunal Geral, de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdão de 13 de janeiro de 2022, Alemanha — Ville de Paris e o./Comissão, C‑177/19 P a C‑179/19 P, EU:C:2022:10, n.° 37 e jurisprudência aí referida, e de 14 de novembro de 2024, LE/Comissão, C‑781/22 P, EU:C:2024:960, n.° 73).
21 Por outro lado, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, pode proceder‑se a um ajustamento sob a forma de conversão de divisas a fim de garantir uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal.
22 No caso em apreço, contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral debruçou‑se sobre a questão de saber se a conversão «posterior» de divisas, que corresponde à «segunda» conversão referida pelas recorrentes, era necessária. Antes de apreciar, no n.° 49 do acórdão recorrido, a legalidade dessa conversão, o Tribunal Geral declarou claramente que as recorrentes tinham apresentado dados provenientes da sua contabilidade convertidos em dólares dos Estados Unidos. Assim, no n.° 44 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que era consensual entre as partes que o dólar dos Estados Unidos era a principal divisa contabilística das recorrentes. No n.° 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, «com base nos relatórios contabilísticos [das recorrentes], a Comissão converteu em liras turcas, por um lado, dados fornecidos em dólares dos Estados Unidos, a saber, as vendas internas, as vendas para exportação, os ajustamentos sobre as vendas e os custos de produção, através do euro, e, por outro, as vendas para exportação faturadas pelas recorrentes em euros». Em seguida, o Tribunal Geral recordou, no n.° 46 do acórdão recorrido, que a Comissão justificara «essas conversões» no considerando 127 do regulamento controvertido. Ora, nesse considerando, a Comissão salientou, em substância, que, primeiro, tinha constatado que as recorrentes tinham efetuado transações em dólares dos Estados Unidos, em euros e em liras turcas e que, por conseguinte, tinha sido necessário proceder a conversões de divisas para exprimir os valores numa divisa que permitisse a comparação. Segundo, a Comissão referiu que não tinha contestado o facto de as próprias recorrentes terem convertido todos os valores em dólares dos Estados Unidos, sendo esta divisa a moeda de contabilidade delas. Não obstante, esta instituição considerou adequado utilizar a divisa do país em causa, a saber, a lira turca, para efeitos de comparação entre o valor normal e o valor de exportação.
23 No n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que era necessária a conversão de divisas para poder efetuar tal comparação equitativa, uma vez que, como as recorrentes tinham reconhecido, as vendas delas para exportação para a União tinham sido efetuadas em euros e em dólares dos Estados Unidos, ao passo que todas as faturas de vendas internas, com exceção de uma fatura da Ersem, eram expressas em liras turcas, sendo o dólar dos Estados Unidos indicado apenas a título de moeda complementar. Além disso, uma vez paga a fatura, o pagamento era expresso numa ou noutra dessas divisas.
24 Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não violou o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base. Com efeito, esta disposição não impunha à Comissão que tomasse em conta a divisa que as recorrentes declaravam utilizar nas suas operações contabilísticas. Como o Tribunal Geral declarou com razão no n.° 48 do acórdão recorrido, quando essa conversão se revele necessária, o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base não impõe a essa instituição que converta a divisa das vendas para exportação na divisa pedida pelo produtor‑exportador. Assim, o facto de as próprias recorrentes terem efetuado uma conversão de divisas para efeitos contabilísticos não basta para demonstrar que a Comissão violou esta disposição quando, com base na referida disposição, efetuou uma conversão numa divisa diferente daquela que as recorrentes tinham adotado.
25 Resulta destas considerações que, contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral examinou concretamente, e não em geral, se a «segunda conversão» efetuada pela Comissão, a saber, a conversão em liras turcas, era, no caso em apreço, necessária. Também examinou concretamente se os elementos de prova apresentados pela Comissão cumpriam os critérios que enunciou, nomeadamente nos n.os 40, 42 e 43 do acórdão recorrido.
26 Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cumpriu o dever de fundamentação e não violou o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base.
27 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
28 O segundo fundamento dirige‑se contra os n.os 63, 66, 67 e 70 do acórdão recorrido. Este fundamento é relativo à violação da obrigação de tomar em consideração os acordos da OMC na interpretação das disposições do regulamento de base.
29 Segundo as recorrentes, resulta nomeadamente do n.° 31 do Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38), que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União impõe que os diplomas de direito derivado da União sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos. Todavia, no n.° 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o artigo 2.2.1.1. do acordo antidumping «não [...] tem influência na interpretação a adotar do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base».
30 Ao recusar assim de forma injustificada ter em conta o artigo 2.2.1.1. do acordo antidumping, conforme interpretado pelos painéis e pelo Órgão de Recurso da OMC, para efeitos da interpretação do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, o Tribunal Geral desrespeitou os limites impostos à faculdade de que dispõem as autoridades responsáveis pelo inquérito de não se referirem aos documentos contabilísticos de um produtor‑exportador. Assim, a Comissão devia, no caso em apreço, ter justificado a existência de uma «razão imperiosa» para não se referir aos documentos contabilísticos das recorrentes, justificação que não forneceu.
31 Além disso, a utilização da expressão «com base na escrita» no artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base não implica que os documentos contabilísticos possam ser livremente ajustados ou tratados pela autoridade encarregada do inquérito. É certo que resulta do artigo 2.°, n.° 5, terceiro parágrafo, segundo período, deste regulamento que essa autoridade pode efetuar determinados ajustamentos dos custos a fim de obter um cálculo mais preciso e garantir uma verdadeira relação entre os custos refletidos nos registos e os custos associados à produção e à venda do produto específico considerado. Todavia, segundo as recorrentes, esta questão não se colocava no Tribunal Geral, uma vez que a Comissão aceitou a repartição das despesas utilizada pelas recorrentes.
32 Por conseguinte, o Tribunal Geral não teve em conta a jurisprudência dos painéis e do Órgão de Recurso da OMC ao decidir, no n.° 66 do acórdão recorrido, que «a Comissão não é obrigada a confiar, sem proceder a uma verificação, nos documentos contabilísticos apresentados pela parte em causa durante o inquérito e [...] não é obrigada a utilizá‑los tal qual».
33 A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento, uma vez que assenta numa leitura errada do n.° 63 do acórdão recorrido. Além disso, este fundamento, na parte em que é dirigido contra os n.os 67 e 70 desse acórdão, é inoperante. É, em todo o caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 Impõe‑se observar que o segundo fundamento assenta numa leitura errada do n.° 63 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral declarou que «[o] artigo 2.2.1.1. do acordo antidumping, que as recorrentes invocam, contém uma formulação quase idêntica, pelo que não tem influência na interpretação a adotar do artigo 2.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base».
35 Com efeito, contrariamente ao que as recorrentes afirmam, resulta desta consideração que o Tribunal Geral não recusou ter em conta o artigo 2.2.1.1. do acordo antidumping, nem as decisões relevantes dos painéis ou do Órgão de Recurso da OMC, mas que, pelo contrário, teve em conta a formulação desta disposição e salientou que era «quase idêntica» à do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não afirmou que o artigo 2.2.1.1. desse acordo era irrelevante enquanto tal, mas que a redação desta disposição não continha nenhum indício suplementar para efeitos da interpretação do artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, tendo em conta a redação quase idêntica destas duas disposições.
36 Além disso, o Tribunal Geral não pode ser acusado de não ter tido em conta as decisões relevantes da OMC relativas à interpretação do artigo 2.2.1.1. do acordo antidumping, invocadas na petição em primeira instância. Com efeito, resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral, sem pôr em causa a decisão do painel da OMC referida no n.° 69 desse acórdão, segundo a qual só se a Comissão puder justificar a existência de uma «razão imperiosa» é que poderá recusar ter em conta os registos contabilísticos do produtor em causa, declarou, no n.° 70 do referido acórdão, referindo‑se ao que já tinha indicado no n.° 67 do mesmo, que a Comissão não tinha afastado os registos contabilísticos das recorrentes. Por maioria de razão, esta instituição não tinha, portanto, de justificar a existência dessa «razão imperiosa».
37 Por conseguinte, não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha interpretado o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base no sentido de que a Comissão pode afastar‑se dos documentos contabilísticos do produtor‑exportador sem ter de fazer prova da «razão imperiosa» nem que a Comissão não teve em conta esses documentos no caso em apreço.
38 O segundo fundamento, que assenta, portanto, numa leitura errada do acórdão recorrido, deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
39 Com o terceiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter desrespeitado o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base ao considerar, no n.° 72 do acórdão recorrido, que o artigo 2.°, n.° 5, deste regulamento não prevê a obrigação de utilizar uma taxa de câmbio específica.
40 Em substância, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral considerou erradamente, ao interpretar o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, que não existia uma obrigação quanto à taxa de câmbio a utilizar para converter os custos de produção, quando, por um lado, o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), primeiro período, deste regulamento exige a utilização da taxa de câmbio em vigor à data da transação e, por outro, o Tribunal Geral já declarou que esta disposição se aplicava à conversão dos custos de produção.
41 A Comissão alega que o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível, uma vez que, por um lado, as recorrentes não expõem com suficiente precisão o argumento que pretendem retirar do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base e que, por outro, ao invocarem, pela primeira vez no Tribunal de Justiça, esta última disposição em apoio do argumento que suscitaram no Tribunal Geral, segundo o qual a utilização de taxas de câmbio mensais violava o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base, as mesmas suscitam um fundamento novo e alteram o objeto do litígio no Tribunal Geral.
42 Além disso, a Comissão sustenta que este fundamento é inoperante, tendo em conta a decisão do Tribunal Geral que figura no n.° 67 do acórdão recorrido, que não é contestada pelas recorrentes. Em todo o caso, o referido fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
43 Resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de decisões do Tribunal Geral deve indicar de forma precisa os números criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Hamoudi/Frontex, C‑136/24 P, EU:C:2025:977, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
44 Assim, segundo jurisprudência assente, a competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral está limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância. As partes não podem, portanto, invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não suscitaram no Tribunal Geral, uma vez que isso equivaleria a permitir‑lhes submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar em segunda instância é limitada, um litígio mais amplo do que o submetido ao Tribunal Geral. Não obstante, pode ser interposto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral invocando, no Tribunal de Justiça, fundamentos e argumentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a contestar juridicamente a sua procedência (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sigma Alimentos Exterior/Comissão, C‑50/19 P, EU:C:2021:792, n.os 38 e 39 e jurisprudência aí referida).
45 No caso em apreço, quanto à admissibilidade do terceiro fundamento, há que observar, por um lado, que este especifica, de forma inequívoca, o erro alegado, pelo que, contrariamente ao que a Comissão sustenta, não é impreciso. Com efeito, as recorrentes indicaram o número contestado do acórdão recorrido, a saber, o n.° 72, ao mesmo tempo que expuseram que o erro cometido, em seu entender, pelo Tribunal Geral consiste em considerar que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base não previa a obrigação de utilizar uma taxa de câmbio específica, ao passo que, no n.° 40 do acórdão recorrido, declarou que o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), deste regulamento se aplicava à conversão dos custos de produção, o que implica a obrigação de utilizar a taxa de câmbio em vigor à data da venda.
46 Por outro lado, na petição inicial no Tribunal Geral, as recorrentes alegaram que a utilização de taxas de câmbio mensais em vez de taxas diárias, tal como previsto no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base e às quais as recorrentes recorreram para manter a contabilidade, implicava a violação do artigo 2.°, n.° 5, deste regulamento. Por conseguinte, dado que, com o terceiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral, em substância, por ter rejeitado este argumento que invocaram perante ele, não se pode considerar que este fundamento altere o objeto do litígio no Tribunal Geral.
47 Resulta das considerações anteriores que o terceiro fundamento é admissível.
48 Além disso, contrariamente ao que a Comissão alega, o n.° 67 do acórdão recorrido não é suficiente para justificar a decisão do Tribunal Geral segundo a qual a Comissão podia utilizar uma taxa de câmbio mensal para as conversões efetuadas por esta instituição no âmbito da verificação dos custos de produção das recorrentes.
49 Quanto à procedência deste terceiro fundamento, importa recordar que, em aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, o valor normal do produto similar pode, em situações especiais, ser calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como numa margem de lucro razoável.
50 Além disso, o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base especifica, nomeadamente, que os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. Se tal não for o caso, esses custos serão ajustados ou determinados com base nos custos de outros produtores ou exportadores do mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderam ser utilizadas, em qualquer outra base razoável.
51 Esta última disposição não contém, todavia, uma referência a uma conversão do montante desses custos a ter em conta, expressos numa determinada divisa, nem, a fortiori, ao tipo de taxa de câmbio a utilizar nessa conversão.
52 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base não prevê a obrigação de utilizar um tipo de taxa de específico.
53 Esta consideração não é posta em causa pelo facto de o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base prever que se deve proceder a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal e que essa comparação pode exigir uma conversão das divisas utilizando, em princípio, a taxa de câmbio em vigor na data da venda, exceto se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à venda para exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada para a venda a termo.
54 Com efeito, resulta claramente da redação desta última disposição que a expressão «taxa de câmbio em vigor à data da venda», nela contida, se refere ao preço de venda e não aos custos que são tidos em conta no cálculo do valor normal.
55 Esta interpretação é compatível com a do artigo 2.4.1. do acordo antidumping, que corresponde ao artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, que decorre do relatório do painel da OMC, de 22 de dezembro de 2000, no processo Estados Unidos — Medidas antidumping relativas a chapas de aço inoxidável em rolos e a folhas e tiras de aço inoxidável originárias da Coreia (Estados Unidos — Aço inoxidável) (WT/DS 179/R), invocado pelas recorrentes, e que dizia respeito, nomeadamente, à questão de saber se, para efeitos da comparação equitativa, tinham sido efetuadas conversões monetárias dos preços em violação do referido artigo 2.4.1.
56 A este respeito, há que observar que esta interpretação do artigo 2.4.1. do acordo antidumping, que figura nos n.os 6.9 a 6.41 desse relatório, diz unicamente respeito à regra enunciada no primeiro segmento do primeiro período do artigo 2.4.1. do acordo antidumping, segundo a qual a conversão de divisas só deve ser efetuada quando for necessária para efeitos da comparação equitativa. Em contrapartida, o referido relatório não trata de modo algum da aplicação a custos de produção das outras disposições enunciadas nesse primeiro período, relativas à determinação da taxa de câmbio aplicável no momento da conversão de divisas para efeitos da comparação equitativa.
57 Resulta das considerações anteriores que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
58 Com o quarto fundamento, as recorrentes contestam o facto de, no n.° 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter podido validamente considerar, primeiro, que tinham pedido e acolhido favoravelmente a utilização de uma taxa de câmbio mensal pela Comissão tanto para as vendas como para as despesas; e, segundo, que elas próprias tinham fornecido a essa instituição uma lista das vendas no mercado interno expressas em dólares dos Estados Unidos e convertidas em liras turcas utilizando taxas de câmbio mensais. Com tal decisão, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados para apreciação.
59 A este respeito, as recorrentes alegam, em substância, que, após terem contestado, na fase provisória, a conversão de divisas efetuada pela Comissão, pediram uma utilização coerente dos tipos de taxas de câmbio para converter os custos de produção e de venda. Depois de a Comissão ter alterado, na fase da informação final, as taxas de câmbio utilizadas, as recorrentes acolheram efetivamente de forma favorável a utilização coerente do mesmo tipo de taxa de câmbio, a saber, uma taxa de câmbio mensal, apenas porque, porém, isso eliminava os efeitos de distorção mais graves do método anterior no que respeita ao cálculo da margem de dumping, e observando, no essencial, que os custos expressos em liras turcas utilizados pela Comissão não refletiam os custos de produção da Erdemir e da Isdemir que figuram nos documentos contabilísticos delas.
60 Segundo as recorrentes, resulta das observações que transmitiram após a fase da informação final que não tinham pedido a utilização de uma taxa de câmbio mensal, mas que apenas tinham acolhido «favoravelmente» a utilização desse tipo de taxa de câmbio, uma vez que isso era coerente com o método anterior utilizado pela Comissão, e que tinham em seguida mantido o argumento segundo o qual a utilização de uma taxa de câmbio mensal, em vez de uma taxa diária, violava o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base. Por conseguinte, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova dos autos.
61 Do mesmo modo, a consideração, no n.° 73 do acórdão recorrido, segundo a qual as recorrentes forneceram uma lista dos dados das vendas no mercado interno convertidos mediante uma taxa de câmbio mensal e a insinuação segundo a qual as recorrentes «consentiram» assim na utilização de uma taxa de câmbio mensal também constituem uma desvirtuação dos elementos de prova. Com efeito, esta lista foi fornecida unicamente a pedido expresso da Comissão aquando da verificação cruzada à distância, a fim de evitar que esta decidisse redigir as suas conclusões com base nos dados disponíveis em aplicação do artigo 18.° do regulamento de base, pelo facto de as informações pedidas não terem sido comunicadas.
62 A Comissão considera que o quarto fundamento deve ser julgado inoperante ou, em todo o caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
63 Há que recordar que, segundo jurisprudência assente, existe desvirtuação dos elementos de prova, nomeadamente, quando o Tribunal Geral excede manifestamente os limites de uma apreciação razoável desses elementos. A desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. A este respeito, não basta demonstrar que um documento pode ser objeto de interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Comissão/Itália e Espanha, C‑635/20 P, EU:C:2023:98, n.° 127 e jurisprudência aí referida).
64 No caso em apreço, o Tribunal Geral declarou, no n.° 73 do acórdão recorrido, que, «no inquérito, as recorrentes pediram expressamente à Comissão que recorresse à mesma abordagem com as taxas de câmbio das vendas e das despesas utilizando uma taxa de câmbio mensal. Em seguida, durante o procedimento administrativo, as recorrentes acolheram favoravelmente a abordagem da Comissão que consistiu em alinhar as taxas de câmbio, recorrendo a uma taxa mensal. Além disso, na lista “transação a transação” das vendas internas apresentada pelas recorrentes à Comissão, estas últimas tinham elas próprias incluído uma taxa de câmbio mensal média para converter os [dólares dos Estados Unidos em liras turcas]».
65 Ora, impõe‑se observar que as recorrentes não demonstraram que resultava de forma manifesta dos elementos de prova dos autos que tinham exigido a utilização de uma taxa de câmbio diária, em vez de uma taxa de câmbio mensal.
66 Com efeito, embora resulte das suas observações sobre a informação final que as recorrentes consideravam que os custos de produção considerados pela Comissão não refletiam os da Erdemir e da Isdemir que figuravam nos documentos contabilísticos delas, não resulta expressamente dessas observações que a causa dessa pretensa discordância provinha da falta de conversão numa base diária.
67 Além disso, no último período do n.° 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que as recorrentes tinham fornecido uma lista dos dados relativos às vendas no mercado interno convertidos com base numa taxa de câmbio mensal, o que não é contestado pelas recorrentes no âmbito do presente recurso.
68 Por conseguinte, não se pode considerar que, no n.° 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral excedeu os limites de uma apreciação razoável dessas observações ou desvirtuou os elementos de prova submetidos à sua apreciação.
69 O quarto fundamento deve assim ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
70 Com o quinto fundamento, as recorrentes criticam o n.° 74 do acórdão recorrido e o facto de o Tribunal Geral lhes ter imposto um ónus da prova excessivo ao exigir a apresentação de novas informações sobre os custos de produção em liras turcas.
71 Referindo‑se ao Acórdão de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão (T‑762/20, EU:T:2024:113, n.° 129), segundo o qual cabe às instituições da União, nomeadamente por força do princípio da boa administração, indicar à parte que pede um ajustamento as informações que são necessárias para esse efeito e não lhe impor um ónus da prova irrazoável, as recorrentes sustentam que, tendo em conta o prazo de apenas dez dias que lhes foi fixado para apresentarem observações na fase da informação final, lhes era praticamente impossível fornecer um novo custo de produção convertido em liras turcas, com base numa taxa de câmbio diária. Em todo o caso, o Tribunal Geral indicou, no n.° 114 do acórdão recorrido, que, após o termo da verificação (ou da verificação cruzada à distância), não podia ser tida em conta uma nova lista fornecida, pelo que o interesse que teria havido em fornecer essa lista não é claro.
72 A Comissão considera que o quinto fundamento deve ser julgado inadmissível, uma vez que as recorrentes põem em causa, em substância, a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral. Com efeito, este último considerou, no âmbito do seu poder de apreciação soberano, que as recorrentes tinham tido tempo suficiente para comunicar as suas próprias conversões em liras turcas dos dados relativos às vendas e aos custos de produção, aplicando para esse efeito o seu próprio tipo de taxa de câmbio. As recorrentes não alegaram uma desvirtuação dos factos a este respeito. Além disso, o argumento relativo à violação do princípio da boa administração ao impor um ónus da prova excessivo não foi suscitado no Tribunal Geral e é, portanto, irrelevante. Em todo o caso, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, tiveram mais de dez dias para fornecer os dados acima referidos, o que não contestam. Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
73 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para a apreciação de factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção de prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral apreciar o valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Essa apreciação não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Todavia, a alegada inobservância das normas aplicáveis em matéria de prova constitui uma questão de direito que é admissível em sede de recurso (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries, C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.os 52 e 53).
74 No n.° 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «[n]a sequência dos contactos com a Comissão e, nomeadamente, da comunicação prévia através da qual esta indicou a sua intenção de converter em liras turcas os dados declarados pelas recorrentes relativos às vendas e aos custos de produção, estas últimas tiveram a possibilidade de comunicar as suas próprias conversões em liras turcas dos referidos valores, utilizando eventualmente uma taxa de câmbio diária, o que não fizeram».
75 Ao fazê‑lo, contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral não lhes impôs um ónus da prova ao considerar que lhes cabia fornecer à Comissão as suas próprias conversões em liras turcas dos dados numéricos relativos às vendas e aos custos de produção, mas apenas constatou, com base numa apreciação soberana dos factos, cuja desvirtuação as recorrentes não alegam, que, tendo em conta o momento em que foram informadas da intenção da Comissão de converter ela própria esses dados em liras turcas, tinham tido a possibilidade e o tempo necessário para comunicar os seus próprios dados numéricos a este respeito, o que, no entanto, não fizeram. O Tribunal Geral limitou‑se, assim, a constatar que as recorrentes não comunicaram à Comissão as suas próprias conversões dos dados acima referidos, enquanto elemento corroborativo dos fundamentos adiantados no n.° 73 do acórdão recorrido que justificavam a conclusão, enunciada no n.° 75, segundo a qual a Comissão podia utilizar a taxa mensal média para as referidas conversões e, ao fazê‑lo, não violou o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base.
76 Uma vez que o quinto fundamento assenta numa leitura errada do acórdão recorrido, deve ser julgado improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
Argumentos das partes
77 Com o sexto fundamento, que critica os n.os 85 a 87 e 91 a 94 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base ao referir‑se às divisas abrangidas pelo contrato de cobertura e não à data que fixa a taxa de câmbio nesse contrato.
78 Segundo as recorrentes, esta disposição põe a tónica na data da taxa de câmbio, independentemente das divisas cuja taxa de câmbio é fixada pelo contrato de cobertura. Isto resulta da referência à «data de venda» retomada em cada uma das frases da referida disposição. Além disso, tal referência a essa data e não às divisas abrangidas pelo contrato de cobertura é lógica do ponto de vista financeiro, tendo em conta o facto de as taxas de câmbio entre as diferentes divisas estarem interligadas.
79 Assim, as recorrentes entendem que, se se devesse considerar a posição segundo a qual as operações de cobertura só podem ser tidas em conta quando a operação diz respeito à divisa da fatura e à divisa de conversão utilizada pela Comissão, esta poderia demasiado facilmente eludir a obrigação enunciada no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), primeiro período, do regulamento de base. Com efeito, a Comissão poderia converter as transações em euros ou noutras divisas para não ter de ter em conta operações de cobertura entre euros e liras turcas. Ora, a interpretação desta disposição não deve permitir à Comissão privá‑la de efeito útil.
80 A Comissão considera que o sexto fundamento deve ser julgado inoperante, visto que as recorrentes não contestam o n.° 82 do acórdão recorrido. Este fundamento é, em todo o caso, improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
81 Em primeiro lugar, a Comissão alega erradamente que o sexto fundamento é inoperante pelo facto de as recorrentes não terem contestado o n.° 82 do acórdão recorrido. Com efeito, este número limita‑se a expor o conteúdo do considerando 98 do regulamento controvertido, sem que o Tribunal Geral proceda à apreciação do mérito do mesmo, pelo que a não contestação do referido número não basta para tornar este fundamento inoperante.
82 Em segundo lugar, quanto ao mérito deste fundamento, há que salientar que, nos n.os 85 a 87 e 91 a 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a abordagem seguida pela Comissão no regulamento controvertido, segundo a qual os contratos de cobertura celebrados pelas recorrentes não eram relevantes para as conversões de divisas efetuadas por esta instituição para garantir a comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.
83 Mais especificamente, o Tribunal Geral salientou, no n.° 85 do acórdão recorrido, que não tinha havido cobertura para as transações faturadas em dólares dos Estados Unidos, mas unicamente para as faturadas em euros, e que as vendas para exportação das recorrentes efetuadas em euros tiveram de ser convertidas em liras turcas pela Comissão, a fim de assegurar a comparação equitativa entre estas e as vendas internas, operação que esta instituição realizou diretamente, sem conversão intermédia em dólares dos Estados Unidos, contrariamente ao que afirmam as recorrentes. Além disso, o Tribunal Geral declarou que, uma vez que os contratos de cobertura em causa previam uma cobertura em dólares dos Estados Unidos ao acordarem uma taxa de conversão entre o euro e o dólar dos Estados Unidos, essa conversão era alheia à operação de conversão efetuada pela Comissão, a saber, do euro para a lira turca. Por conseguinte, o Tribunal Geral rejeitou o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão estava obrigada a utilizar a taxa de conversão prevista nos contratos de cobertura.
84 As recorrentes consideram que esta apreciação se baseia numa interpretação errada do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, dado que se refere às divisas abrangidas pelo contrato de cobertura e não à data que fixa a taxa de câmbio nesse contrato, apesar de visada nesta disposição, e viola o efeito útil desta última.
85 A este respeito, cabe recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, se procede a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, em cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade.
86 Entre os fatores a título dos quais podem ser efetuados ajustamentos figura, na alínea j) deste artigo 2.°, n.° 10, a conversão de divisas. Esta disposição prevê que, quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, essa conversão é efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda, exceto se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. A referida disposição especifica ainda que, normalmente, a data da venda é a da fatura, embora possa recorrer‑se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda, se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores têm 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito.
87 Assim, quando é necessária uma conversão de divisas para comparar equitativamente o preço de exportação e o valor normal, o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base especifica a forma como deve ser determinada a taxa de câmbio aplicável a essa conversão. Esta taxa de câmbio deve corresponder à taxa em vigor à data da venda, salvo se a referida taxa tiver sido acordada numa venda a termo diretamente relacionada com a venda para exportação que deve ser tida em conta na comparação com o valor normal. Com efeito, resulta dos termos desta disposição que, se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. A referida disposição esclarece, por outro lado, como determinar a data da venda quando esta deve ser tida em conta e indica que as flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração.
88 Em seguida, há que salientar que o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base não dá nenhuma indicação quanto à divisa para a qual a conversão deve ser efetuada quando essa conversão é exigida para proceder à comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Daqui resulta que, quando se impõe uma conversão de divisas para poder proceder a essa comparação, a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação para determinar para que divisa esses preços devem ser convertidos. A fiscalização jurisdicional de tal margem de apreciação deve ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, C‑269/23 P e C‑272/23 P, EU:C:2024:984, n.° 125 e jurisprudência aí referida).
89 Por último, cabe salientar que, como o Tribunal Geral recordou com razão no n.° 84 do acórdão recorrido, o contrato de cobertura permite fixar, no momento da celebração do contrato, a taxa de câmbio que deve ser aplicada a uma transação monetária que ocorrerá numa data futura e reduzir desse modo o risco financeiro a que está exposto o contratante devido às flutuações desfavoráveis das taxas de câmbio.
90 O contrato de cobertura fixa assim uma taxa de câmbio para a venda a termo, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base.
91 Todavia, uma vez que, como resulta dos n.os 87 e 88 do presente acórdão, esta disposição especifica a forma como há que determinar a taxa de câmbio aplicável a uma conversão de divisas para comparar o preço de exportação e o valor normal, mas não dá nenhuma indicação quanto à escolha da divisa para a qual essa conversão deve ser efetuada, a Comissão não pode ser obrigada, em aplicação da referida disposição, a considerar as divisas utilizadas nesse contrato de cobertura para efetuar essa comparação nem, portanto, a aplicar a taxa de câmbio fixada pelo referido contrato pelo simples facto de estar diretamente relacionado com a venda para exportação considerada.
92 Para que a Comissão seja obrigada a considerar a taxa de câmbio fixada por um contrato de cobertura, é necessário não só que esse contrato esteja diretamente ligado à venda para exportação em causa mas também que a divisa visada no referido contrato seja também aquela para a qual essa instituição considera que há que converter os preços, a fim de permitir uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. No entanto, o facto de um contrato de cobertura estar diretamente relacionado com a venda para exportação em causa não dá nenhuma indicação quanto à questão de saber se a moeda cuja taxa de câmbio é fixada por esse contrato é aquela para a qual devem ser convertidos os preços de exportação e o valor normal, a fim de garantir a sua comparação equitativa, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, primeiro período, do regulamento de base.
93 Por conseguinte, contrariamente ao que as recorrentes alegam, não decorre do facto de o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base colocar a tónica na data da taxa de câmbio, independentemente das divisas cuja taxa de câmbio é fixada pelo contrato, que, quando um produtor‑exportador celebra um contrato de cobertura, a Comissão tenha necessariamente a obrigação de proceder a uma conversão em função das divisas visadas por esse contrato, a fim de garantir uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal.
94 Além disso, as recorrentes alegam erradamente que o facto de um contrato de cobertura só dever ser tido em conta quando a operação diz respeito à divisa da fatura e à divisa de conversão utilizadas pela Comissão equivaleria a permitir a esta instituição eludir a obrigação enunciada no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), primeiro período, do regulamento de base. Com efeito, como exposto nos n.os 91 e 92 do presente acórdão, esta obrigação incide unicamente sobre a forma de determinar a taxa de conversão a aplicar para efeitos de uma comparação equitativa, e não sobre a escolha das divisas a converter.
95 Por outro lado, contrariamente ao que também sustentam as recorrentes, esta interpretação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base não tem por efeito permitir à Comissão privar a referida obrigação de efeito útil. Com efeito, quando esta instituição considera que há que converter os preços das vendas para exportação para uma divisa diferente da que é abrangida por um contrato de cobertura diretamente ligado a essas vendas, esta instituição continua, em princípio, obrigada, em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), primeiro período, deste regulamento, a utilizar a taxa de câmbio em vigor à data da venda.
96 Além disso, e mais fundamentalmente, quando escolhe a divisa para a qual considera que há que converter os preços em questão, a Comissão está obrigada, por força da obrigação de princípio decorrente do artigo 2.°, n.° 10, primeiro período, deste regulamento, a garantir que essa escolha permita uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. A referida escolha, que faz parte do poder de apreciação de que dispõe essa instituição em razão da complexidade das situações económicas e políticas que deve examinar, continua sujeita à fiscalização do juiz da União, como resulta do n.° 88 do presente acórdão.
97 Atendendo às considerações expostas, há que declarar que o Tribunal Geral não procedeu a uma interpretação errada do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base quando decidiu, após ter constatado que os contratos de cobertura celebrados pelas recorrentes fixavam uma taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos, que essa taxa não era relevante para proceder à conversão dos preços das vendas para exportação efetuada pela Comissão, a saber, do euro para a lira turca.
98 Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao oitavo fundamento
Argumentos das partes
99 Com o oitavo fundamento, que critica os n.os 108 a 117 do acórdão recorrido, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por ter deduzido erradamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, referida nesses números e que é relativa à aplicação do artigo 18.° do regulamento de base, uma obrigação de informação a cargo dos produtores‑exportadores sujeitos a inquérito, que consiste em fornecer à Comissão, desde o início do procedimento e agindo da melhor forma possível, todas as informações úteis à boa compreensão dos dados delas, a fim de não correr o risco de criar entraves à boa condução do procedimento antidumping e com vista a permitir a essa instituição efetuar as verificações necessárias em tempo útil. Ora, primeiro, esta jurisprudência, relativa ao artigo 18.° do regulamento de base relativo à falta de colaboração, não é transponível para o caso em apreço, uma vez que as recorrentes colaboram no processo antidumping. Segundo, o Tribunal Geral conferiu a esta obrigação de informação um alcance demasiado amplo ao permitir à Comissão não ter em conta certas informações quando considera que não são claras, sem que essa instituição tenha de tentar clarificá‑las ao abrigo do poder que lhe assiste de pedir informações adicionais aos produtores‑exportadores. Ora, o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base admite uma certa flexibilidade, uma vez que prevê que as informações que «não sejam ideais em todos os aspetos» não podem ser automaticamente excluídas pela Comissão. Por conseguinte, terceiro, a imposição dessa obrigação aos produtores‑exportadores pode anular o dever de diligência e a obrigação de boa administração da Comissão.
100 A Comissão considera que o oitavo fundamento deve ser julgado inadmissível.
101 A este respeito, esta instituição argui, em primeiro lugar, que as alegações das recorrentes segundo as quais o Tribunal Geral as acusou, erradamente, de não terem fornecido, desde o início do procedimento antidumping, todas as informações úteis à boa compreensão dos dados delas são manifestamente inadmissíveis. Com efeito, através daquelas, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça, sem alegar uma desvirtuação das observações delas a este respeito ou dos elementos dos autos, que substitua a apreciação dos elementos de facto e de prova feita pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação. Em segundo lugar, ao basearem a argumentação no artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, as recorrentes invocam um fundamento novo e, portanto, inadmissível em sede de recurso. Com efeito, as recorrentes não alegaram no Tribunal de Justiça que a Comissão tinha violado esta disposição ao não ter em conta as informações que lhe tinham fornecido relativamente ao papel da Erdemir nas vendas internas da Isdemir, nem que esta instituição não tinha cumprido o dever de diligência ou a obrigação de boa administração que lhe incumbem.
102 A Comissão sustenta que, em todo o caso, o oitavo fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade
103 Em primeiro lugar, há que observar que o presente fundamento não visa pôr em causa a apreciação, pelo Tribunal Geral, dos elementos de facto e de prova fornecidos pelas recorrentes, nem a sua conclusão, no n.° 110 do acórdão recorrido, segundo a qual, tendo em conta as informações fornecidas pelas recorrentes no que respeita às vendas internas da Isdemir, continuava a ser difícil para a Comissão verificar se as funções de venda da Erdemir estavam corretamente refletidas nos encargos de venda, nas despesas administrativas e nos outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG») declarados pela Isdemir. Com efeito, com o oitavo fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por, no n.° 116 desse acórdão, com base na sua própria jurisprudência e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ter conferido um alcance demasiado amplo à obrigação de informação que incumbe aos produtores‑exportadores sujeitos a um inquérito antidumping.
104 Uma vez que o fundamento não convida, portanto, o Tribunal de Justiça a proceder a uma nova apreciação dos elementos de facto ou de prova, mas sim a debruçar‑se sobre uma questão de direito, a exceção de inadmissibilidade invocada a este respeito pela Comissão deve ser julgada improcedente.
105 Em segundo lugar, há que salientar que o fundamento também não é novo, visto ser relativo à violação do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, não invocada em primeira instância.
106 Com efeito, segundo jurisprudência constante, o recorrente pode interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral invocando fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticá‑lo juridicamente (Acórdãos de 6 de setembro de 2018, República Checa/Comissão, C‑4/17 P, EU:C:2018:678, n.° 24, e de 6 de outubro de 2021, Sigma Alimentos Exterior/Comissão, C‑50/19 P, EU:C:2021:792, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
107 Ora, no caso em apreço, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral se baseou, para julgar improcedente a primeira parte do terceiro fundamento do recurso, numa jurisprudência relativa à aplicação do artigo 18.° do regulamento de base. É neste contexto que invocam a violação do artigo 18.°, n.° 3, deste regulamento, não pela Comissão, mas pelo Tribunal Geral, uma vez que este ignorou o alcance exato da obrigação de informação que lhes é imposta por força desta disposição. Também não acusam a Comissão de ter violado o dever de diligência ou a obrigação de boa administração, mas alegam que a obrigação de informação, tal como interpretada pelo Tribunal Geral, tem por efeito anular esse dever e obrigação. Trata‑se, assim, de uma questão de direito que é da competência do Tribunal de Justiça quando conhece de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
108 Daqui resulta que a exceção de inadmissibilidade invocada a este respeito pela Comissão deve ser julgada improcedente.
– Quanto ao mérito
109 Em substância, como resulta do n.° 103 do presente acórdão, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter violado o artigo 18.° do regulamento de base, não só por ter considerado que as recorrentes estavam vinculadas, no caso em apreço, à obrigação de informação resultante desta disposição, apesar de as recorrentes terem cooperado no inquérito, mas também por ter conferido a essa obrigação, com base na sua própria jurisprudência e na do Tribunal de Justiça, um alcance demasiado amplo, no sentido de permitir à Comissão recusar ter em conta certas informações por não serem suficientemente claras. Ora, há que deduzir do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base uma certa tolerância a este respeito. Além disso, reconhecer esse alcance a esta obrigação de informação pode anular o dever de diligência e a obrigação de boa administração da Comissão, porquanto esta não seria obrigada a pedir eventuais esclarecimentos ao abrigo do poder de pedir informações complementares.
110 A este respeito, cabe recordar que resulta da leitura conjugada dos artigos 6.°, 16.° e 18.° do regulamento de base, que quando a Comissão investiga a existência de dumping e de prejuízo, esta deve prioritariamente tentar obter informações relevantes com base na cooperação voluntária das partes interessadas. Além disso, a Comissão é obrigada, em conformidade com o objetivo do regulamento de base de determinar a existência de dumping e de prejuízo de uma forma objetiva para instituir direitos antidumping adaptados, a examinar com toda a diligência exigida todas as informações de que dispõe (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.os 48 e 50 e jurisprudência aí referida).
111 Nos n.os 112 a 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou as obrigações que, no âmbito de um inquérito antidumping, incumbem, respetivamente, à Comissão e aos produtores‑exportadores. Em especial, referindo‑se a precedentes jurisprudenciais relativos à interpretação dos artigos 6.° e 16.° deste regulamento ou daquele que substituiu, o Tribunal indicou que as partes às quais é transmitido o questionário são obrigadas a fornecer à Comissão as informações que lhe permitirão conduzir o inquérito antidumping. Também expôs o interesse da verificação no local ou da verificação cruzada à distância, para efeitos de verificação dos elementos recolhidos junto das partes sujeitas a essa investigação.
112 Além disso, o Tribunal Geral referiu‑se à jurisprudência relativa à interpretação do artigo 18.°, n.os 3 e 6, do regulamento de base, que diz respeito a situações de colaboração insuficiente ou parcial pelas partes interessadas. Assim, no n.° 115 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que resulta destas disposições que as informações que essas partes são obrigadas a fornecer à Comissão devem ser utilizadas pelas instituições da União para estabelecer as conclusões do inquérito antidumping e que as referidas partes não devem omitir informações relevantes.
113 Em conformidade com o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. Contudo, dado que nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão o poder de obrigar as partes interessadas a participar no inquérito ou a prestar informações, esta instituição depende da colaboração voluntária dessas partes para lhe fornecerem as informações necessárias [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 54].
114 Decorre do considerando 27 do regulamento de base que o legislador da União pretendeu prever, neste contexto, que, em relação às partes que não colaborem de forma satisfatória, possam ser utilizadas outras informações para efeitos da determinação do dumping e do prejuízo, podendo essas informações revelar‑se menos favoráveis às referidas partes do que se tivessem colaborado. Assim, o objetivo do artigo 18.° do regulamento de base é permitir que a Comissão prossiga o inquérito, mesmo quando as partes interessadas se recusem a cooperar ou o façam de modo insuficiente [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 55].
115 Resulta destas considerações que os artigos 6.° e 16.° e o artigo 18.°, n.os 3 e 6, do regulamento de base, lidos em conjunto, visam determinar tanto em que medida a Comissão deve ter em conta as informações fornecidas pela parte que está sujeita a inquérito antidumping como as consequências que podem estar associadas a uma colaboração inexistente, parcial ou lacunar dessa parte. Assim, por um lado, a Comissão só deve ter em conta essas informações quando preencham as condições mencionadas no n.° 113 do presente acórdão. Por outro lado, em caso de colaboração insuficiente, pode resultar para a referida parte uma situação menos favorável do que se tivesse colaborado.
116 Daqui decorre, primeiro, que, contrariamente ao que as recorrentes alegam, foi sem violar estas disposições do regulamento de base, nomeadamente o seu artigo 18.°, que o Tribunal Geral considerou, no n.° 116 do acórdão recorrido, que incumbia às recorrentes fornecer à Comissão, desde o início do procedimento antidumping e agindo da melhor forma possível, todas as informações úteis à boa compreensão dos seus dados, a fim de não correr o risco de criar entraves à boa condução desse procedimento, com vista a permitir à Comissão efetuar as verificações necessárias em tempo útil.
117 Segundo, uma vez que, no caso em apreço, o Tribunal Geral declarou, no n.° 110 do acórdão recorrido, e sem que tenha sido alegada qualquer desvirtuação a este respeito, que as informações fornecidas pelas recorrentes, mesmo após a verificação cruzada à distância, não eram suficientemente claras e não tinham permitido à Comissão verificar se a participação da Erdemir nas vendas da Isdemir estava corretamente refletida nos encargos VAG declarados da Isdemir, o Tribunal pôde validamente considerar que esses elementos de facto estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em que as informações em causa não eram controláveis, na aceção desta disposição. A constatação dessa falta de comunicação de informações claras, corretas e suficientes por parte das recorrentes também permitiu ao Tribunal Geral decidir, sem fazer padecer o seu acórdão de erro de direito, no n.° 117 do mesmo, que a Comissão podia, a fim de refletir corretamente a participação da Erdemir no processo de venda da Isdemir no mercado interno, acrescentar um montante de encargos VAG calibrado.
118 Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter violado o artigo 18.° do regulamento de base, ao aplicar esta disposição, ou a transpor uma jurisprudência relativa à mesma, a uma situação em que não é aplicável.
119 Terceiro, o Tribunal Geral também não pode ser acusado de ter violado o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base ao considerar que, apesar de esta disposição prever que as informações que não são as «ideais em todos os aspetos» não podem ser afastadas oficiosamente, a Comissão não estava obrigada a ter em conta certas informações quando entende que não são claras, sem ter de previamente tentar clarificá‑las ao abrigo do poder que lhe assiste de pedir informações adicionais aos produtores‑exportadores.
120 Com efeito, não resulta do acórdão recorrido que o Tribunal Geral tenha declarado que a Comissão estava autorizada a recusar tomar em consideração esses dados. Pelo contrário, no n.° 115 desse acórdão, o Tribunal Geral recordou que esta instituição devia utilizar as informações fornecidas para estabelecer as conclusões do inquérito antidumping. Em contrapartida, considerou, com razão, que a Comissão podia aumentar o montante das despesas declaradas por uma sociedade coligada para refletir a sua participação no processo das vendas internas do produtor‑exportador em causa, quando essa instituição não está em condições de verificar a exatidão dos dados fornecidos a este respeito pelas partes em causa, mesmo após ter efetuado diligências nesse sentido. Ora, como resulta dos n.os 110 e 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou, no caso em apreço, que, mesmo à luz dos documentos fornecidos na sequência de uma verificação cruzada à distância, continuava a ser difícil para a referida instituição verificar se as funções de venda estavam corretamente refletidas nos encargos VAG declarados pela Isdemir.
121 Resulta das considerações anteriores que, uma vez que é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, por ter admitido que a Comissão estava autorizada a afastar oficiosamente ou a recusar utilizar determinadas informações que não são suficientemente claras, o oitavo fundamento assenta numa leitura errada do acórdão recorrido e deve ser julgado improcedente.
122 Por último, quarto, cabe assim também declarar improcedente a alegação relativa ao risco de anulação do dever de diligência e da obrigação de boa administração que incumbem à Comissão, uma vez que esta alegação assenta na premissa errada de que o Tribunal Geral decidiu sem razão que a Comissão podia recusar oficiosamente utilizar determinadas informações sem ter de procurar clarificá‑las.
Quanto ao sétimo fundamento
Argumentos das partes
123 Com o sétimo fundamento, que critica os n.os 116, 117, 122, 124 e 125 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não cumpriu o dever de fundamentação, porque respondeu apenas parcialmente ao argumento que elas adiantaram em apoio da primeira parte do terceiro fundamento invocado em primeira instância, relativo ao facto de a Comissão ter contabilizado duas vezes certos encargos VAG, a saber, as despesas de transporte que a Erdemir suportou e que esta faturou diretamente à Isdemir. No entanto, o Tribunal Geral só examinou a questão da dupla contabilização no que toca aos «serviços de grupo» e absteve‑se de a examinar no que toca às «despesas de transporte».
124 A Comissão considera que o sétimo fundamento é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
125 Segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve revelar clara e inequivocamente o raciocínio do Tribunal Geral, de modo que permita aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdãos de 13 de janeiro de 2022, Alemanha — Ville de Paris e o./Comissão, C‑177/19 P a C‑179/19 P, EU:C:2022:10, n.° 37 e jurisprudência aí referida, e de 14 de novembro de 2024, LE/Comissão, C‑781/22 P, EU:C:2024:960, n.° 73). Todavia, o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal Geral forneça uma exposição que siga exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulados pelas partes no litígio, podendo assim a fundamentação do Tribunal Geral ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdãos de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.° 92 e jurisprudência aí referida, e de 30 de janeiro de 2025, Frajese/Comissão, C‑586/23 P, EU:C:2025:45, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
126 Há que observar que, nos n.os 96 a 125 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral respondeu ao argumento relativo à eventual dupla contabilização das despesas de transporte ligadas às vendas internas da Isdemir, efetuadas pela Erdemir, e fundamentou suficientemente a declaração de improcedência da primeira parte do terceiro fundamento das recorrentes.
127 A este respeito, começou por, nos n.os 96 e 97 do acórdão recorrido, identificar o alcance dos argumentos apresentados pelas recorrentes em apoio desta primeira parte, expondo que, segundo estas, no processo de vendas internas da Isdemir, essas vendas eram faturadas de novo aos clientes independentes pela Erdemir pelo mesmo valor que o faturado a esta última pela Isdemir, ao passo que as despesas de transporte eram faturadas pelos prestadores de frete à Erdemir, que as faturava de novo à Isdemir. Ora, no âmbito do cálculo da margem de dumping na fase definitiva relativa à Isdemir, a Comissão aumentou erradamente os encargos VAG declarados por esta última a título das vendas internas até ao montante que esta instituição considerava corresponder aos encargos VAG que cobrem a participação da Erdemir no processo de venda da Isdemir no mercado interno.
128 Neste contexto, há que ter em conta o facto de, no n.° 115 da petição no Tribunal Geral, as recorrentes terem salientado que as despesas de transporte inicialmente efetuadas pela Erdemir eram faturadas de novo à Isdemir e que essas despesas eram tidas em conta nos encargos VAG da Isdemir. Além disso, no n.° 120 dessa petição, as recorrentes admitiram, em conjugação com o considerando 74 do regulamento controvertido, recordado no n.° 118 da referida petição e no qual a Comissão indicou que não estava em condições de determinar se os serviços faturados diziam respeito a custos incorridos em revendas no mercado interno, uma vez que as transações contabilizadas e/ou as faturas emitidas eram todas marcadas como «serviços de grupo», que as faturas e os registos contabilísticos se referiam a «custos de serviço de grupo», ao mesmo tempo que sustentaram que tinham fornecido explicações detalhadas sobre o cálculo da repartição dos custos, a fim de determinar os custos suportados por cada sociedade.
129 Foi, portanto, atendendo a estes argumentos das recorrentes que, como resulta dos n.os 96 e 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou dever examinar a questão de uma eventual dupla contabilização das despesas de transporte ligadas a essas vendas internas como fazendo parte dos encargos VAG declarados pela Isdemir, uma vez que estavam incluídos nos «serviços de grupo» faturados pela Erdemir a esta última.
130 Neste contexto, o Tribunal Geral começou por expor, nos n.os 101 e 102 do acórdão recorrido, que é para efeitos da determinação da rendibilidade das vendas no mercado interno que a Comissão tem em conta, se for caso disso, os encargos VAG dos comerciantes coligados e recordou que os montantes correspondentes a esses encargos e aos lucros se baseiam em dados reais relativos à produção e às vendas.
131 Em seguida, o Tribunal Geral declarou, no n.° 104 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, a Comissão não estava em condições de determinar se os serviços faturados diziam efetivamente respeito a encargos incorridos em revendas no mercado interno, uma vez que as transações contabilizadas ou as faturas emitidas eram todas marcadas como «serviços de grupo» unicamente. Além disso, no n.° 110 desse acórdão, salientou que, no âmbito da verificação cruzada à distância, a Comissão não tinha podido determinar nem verificar se os serviços faturados à Isdemir pela Erdemir refletiam corretamente a participação desta última no processo de vendas no mercado interno e, além disso, que, na sequência da verificação cruzada à distância e apesar do fornecimento de faturas ou de extratos de balanço, continuava a ser difícil para a Comissão verificar se as funções de venda da Erdemir estavam corretamente refletidas nos encargos VAG declarados pela Isdemir.
132 Por último, após ter considerado, no n.° 112 do acórdão recorrido, que não incumbia a esta instituição deduzir das respostas fornecidas ao questionário e aos pedidos de informações complementares que as vendas internas da Isdemir eram faturadas por intermédio da Erdemir, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 117 desse acórdão, que não se podia criticar a Comissão por ter considerado não estar em condições de determinar e verificar se os serviços faturados à Isdemir pela Erdemir refletiam corretamente essa participação da Erdemir e que esta instituição tinha, portanto, podido validamente acrescentar um montante de encargos VAG destinado a ter em conta os serviços de venda prestados pela Erdemir.
133 Resulta destas considerações que, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, o Tribunal Geral considerou que as informações fornecidas pelas recorrentes não tinham permitido à Comissão identificar exatamente quais eram as despesas que integravam os «serviços de grupo» faturados pela Erdemir, nem, portanto, verificar se as despesas de transporte, efetuadas pela Erdemir e ligadas às vendas no mercado interno que esta sociedade tinha efetuado enquanto intermediária para a Isdemir, estavam corretamente refletidas nesses serviços ou nos encargos VAG suportados e declarados pela Isdemir a título das vendas internas.
134 Esta fundamentação permite assim às recorrentes conhecerem as razões por que o Tribunal Geral não acolheu os argumentos delas e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.
135 Daqui decorre que o sétimo fundamento, relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido, deve ser julgado improcedente.
136 Resulta de todas as considerações anteriores que há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.
Quanto às despesas
137 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se for negado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.
138 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
139 No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları TAŞ,a İskenderun Demir ve Çelik AŞe aErdemir Çelik Servis Merkezi Sanayi ve Ticaret AŞ suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.