Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-499/20

N.º do Acórdão
62020CJ0499
Data
10/02/2022

Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Diretiva 97/23/CE Equipamentos sob pressão Marcação CE Colocação no mercado e colocação em serviço Restrições destinadas a assegurar a proteção das pessoas Artigos 34.o e 36.o TFUE Regime jurídico nacional que impõe restrições relativas ao modo de instalação das tubagens de gás


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de fevereiro de 2022.
DIMCO Dimovasili M.I.K.E. contra Ypourgos Perivallontos kai Energeias.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 97/23/CE — Equipamentos sob pressão — Marcação CE — Colocação no mercado e colocação em serviço — Restrições destinadas a assegurar a proteção das pessoas — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Regime jurídico nacional que impõe restrições relativas ao modo de instalação das tubagens de gás.
Processo C-499/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

10 de fevereiro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 97/23/CE — Equipamentos sob pressão — Marcação CE — Colocação no mercado e colocação em serviço — Restrições destinadas a assegurar a proteção das pessoas — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Regime jurídico nacional que impõe restrições relativas ao modo de instalação das tubagens de gás»

No processo C‑499/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia), por Decisão de 27 de agosto de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2020, no processo

DIMCO Dimovasili M.I.K.E.

contra

Ypourgos Perivallontos kai Energeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, S. Rodin e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da DIMCO Dimovasili M.I.K.E., por S. Papageorgiou, D. Tsarapatsanis e P. Yatagantzidis, dikigoroi,

em representação do Governo helénico, por S. Charitaki, A. Magrippi, K. Nasopoulou e K. Boskovits, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez de la Rúa Puig, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A. Katsimerou e M. Jáuregui Gómez, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, do artigo 7.o, n.o 4, do artigo 8.o, bem como do anexo I da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros sobre equipamentos sob pressão (JO 1997, L 181, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003 (JO 2003, L 284, p. 1) (a seguir «Diretiva 97/23»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a DIMCO Dimovasili M.I.K.E (a seguir «Dimco») ao Ypourgos Perivallontos kai Energeias (Ministro do Ambiente e da Energia, Grécia) a respeito da legalidade de um Despacho Ministerial de 20 de março de 2012 que Aprova o Regulamento Técnico sobre as Instalações Interiores de Gás Natural Sujeitas a uma Pressão Máxima de 500 mbar.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 3 e 6 da Diretiva 97/23:

«(3)

Considerando que o único meio para suprimir esses entraves às trocas comerciais é a harmonização das legislações nacionais; que este objetivo não poderá ser concretizado de modo satisfatório pelos Estados‑Membros individualmente; que a presente diretiva apenas fixa os requisitos indispensáveis para a livre circulação dos equipamentos a que se aplica;

[…]

(6)

[…] a presente diretiva harmoniza as disposições nacionais no que se refere aos riscos devidos à pressão; […] por conseguinte, os outros riscos que estes equipamentos podem apresentar são eventualmente do âmbito de outras diretivas que tratam desses mesmos riscos; […] todavia, determinados equipamentos sob pressão podem ser incluídos em produtos objeto de outras diretivas adotadas com base no artigo 100.oA do Tratado [CE]; […] as disposições previstas por algumas dessas diretivas tratam dos riscos ligados à pressão [e] são consideradas suficientes para prevenir, de forma adequada, os riscos devidos à pressão apresentados por esses equipamentos quando o nível de risco desses equipamentos é reduzido; […] por conseguinte, é conveniente excluir esses equipamentos do âmbito de aplicação da presente diretiva.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação e definições», dispõe:

«1. A presente diretiva é aplicável ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível PS superior a 0,5 bar.

2. Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

2.1.

“Equipamentos sob pressão”, os recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão. Quando necessário, os equipamentos sob pressão abrangerão os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios, orelhas de elevação, etc.;

[…]

2.1.2.

“Tubagem”, os componentes de condutas unidos entre si para serem integrados num sistema sob pressão e que se destinam ao transporte de fluidos. […]

[…]»

5

O artigo 2.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Vigilância do mercado», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que os equipamentos sob pressão e os conjuntos definidos no artigo 1.o só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados e manutencionados, e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.

2. O disposto na presente diretiva não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros estipularem, no respeito do Tratado, os requisitos que considerem necessários para garantir a proteção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores, quando da utilização dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos em questão, desde que tal não implique modificações desses equipamentos ou conjuntos em relação à presente diretiva.»

6

O artigo 3.o da Diretiva 97/23, sob a epígrafe «Requisitos técnicos», estabelece, no seu n.o 1:

«Os equipamentos sob pressão enunciados nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 devem satisfazer os requisitos essenciais do anexo I. […]»

7

O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Livre circulação», enuncia, no seu n.o 1, ponto 1.1:

«Os Estados‑Membros não podem, por motivo de riscos devidos à pressão, proibir, restringir ou dificultar a colocação no mercado ou em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, de equipamentos ou conjuntos sob pressão referidos no artigo 1.o que cumpram o disposto na presente diretiva e tenham aposta a marcação “CE” que indica que os mesmos foram submetidos a uma avaliação de conformidade nos termos do artigo 10.o»

8

Em virtude do artigo 7.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Comité dos equipamentos sob pressão», sempre que um Estado‑Membro considerar que, por razões de segurança muito graves, um equipamento sob pressão ou um grupo de equipamentos sob pressão devem ser sujeitos ao disposto no artigo 3.o ou no anexo II da Diretiva 97/23, solicitará à Comissão Europeia, assistida por um comité permanente, que tome as medidas necessárias. Em conformidade com o n.o 4 deste artigo 7.o, o referido comité pode, além disso, analisar qualquer questão suscitada pela execução e aplicação prática desta diretiva, suscitada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado‑Membro.

9

O artigo 8.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Cláusula de salvaguarda», prevê, no seu n.o 1, que se um Estado‑Membro verificar que determinados equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no artigo 1.o, que tenham aposta a marcação CE e sejam utilizados de acordo com o fim a que se destinam, podem comprometer a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar esses equipamentos do mercado, proibir a sua colocação no mercado e em serviço, ou restringir a sua livre circulação. O Estado‑Membro em questão informará imediatamente a Comissão dessas medidas, indicando as razões da sua decisão.

10

O anexo Ι da Diretiva 97/23, sob a epígrafe «Requisitos essenciais de segurança», dispõe, na sua parte 1, sob a epígrafe «Generalidades»:

«1.1.

Os equipamentos sob pressão devem ser projetados, fabricados, ensaiados e, se aplicável, equipados e instalados de forma a garantir a sua segurança se forem colocados em serviço de acordo com as instruções do fabricante ou em condições razoavelmente previsíveis.

[…]»

Direito grego

11

Através do Despacho D3/A’/oik.6598, de 20 de março de 2012, o secretário de Estado do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas aprovou o Regulamento relativo às instalações interiores de gás natural sujeitas a uma pressão de funcionamento até 500 mbar e fixou as Diretrizes relativas ao estudo, ao material, à instalação, à inspeção, aos ensaios, à segurança e ao funcionamento de redes e instalações interiores dos consumidores de gás natural (FEK B’ 976/28.3.2012) (a seguir «Regulamento de 20 de março de 2012»).

12

O n.o 1.2.4 deste regulamento dispõe:

«As modalidades de instalação para tubagem de gás não estão abrangidas [pela Diretiva 97/23 ou por outras diretivas] e são reguladas pelo presente regulamento tendo em conta as particularidades do país (por exemplo, os sismos).»

13

O anexo 9 do referido regulamento, intitulado «Especificações da rede de tubagem», dispõe, no seu ponto P.9.5.6.9:

«Encaminhamento através dos espaços livres de uma construção

Quando as condutas estão instaladas em espaços livres de uma construção, tais como, por exemplo, tetos falsos, o espaço vazio deve ser ventilado, por exemplo, por meio de

aberturas laterais na parede,

duas aberturas de ventilação dispostas na diagonal, com uma superfície de 20 cm2 cada uma.

Recomenda‑se que a rede seja soldada e, se possível, protegida com mangas.»

14

O ponto P.9.5.8.2 do anexo 9 do mesmo regulamento prevê:

«As condutas de gás não podem ser instaladas no interior de placas de betão nem em solos. Podem ser instaladas em mangas, em espaços vazios dentro de um teto falso ou num painel de insonorização (ou semelhante) num teto falso, tomando medidas de proteção contra a corrosão previstas para a tubagem no solo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

A atividade da Dimco consiste no comércio, importação e distribuição de produtos de alta tecnologia utilizados na montagem de instalações de gás natural nos edifícios. Importa, a partir do Reino Unido, e comercializa, na Grécia, tubos flexíveis em aço inoxidável.

16

Em 16 de maio de 2012, a Dimco interpôs no Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Grécia) um recurso de anulação de diversas disposições do Regulamento de 20 de março de 2012, alegando, nomeadamente, que estas disposições visam promover a utilização de tubagem convencional de gás fabricada em aço e cobre, em detrimento da que ela comercializa, tornando praticamente impossível a utilização e, portanto, a comercialização, da tubagem que importa. Considera, assim, que o n.o 1.2.4 deste regulamento e os pontos P.9.5.6.9 e P.9.5.8.2 do seu anexo 9 violam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, da Diretiva 97/23.

17

A este respeito, a Dimco sublinha que a tubagem que comercializa tem aposta a marcação CE. Resulta do anexo I e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, da Diretiva 97/23 que as condições e restrições adicionais impostas por motivos de proteção antissísmica não são aplicáveis à tubagem de gás que tem aposta a marcação CE e cujo fabricante certifique nas suas instruções que pode ser instalada e utilizada com segurança.

18

O órgão jurisdicional de reenvio considera que as normas do Regulamento de 20 de março de 2012 que estabelecem condições e restrições quanto às modalidades de instalação de tubagem de gás, tendo em conta as particularidades do país e, em especial, os fenómenos sísmicos, encontram o seu fundamento no artigo 2.o da Diretiva 97/23 e estão em conformidade com as disposições deste artigo. Segundo esse órgão jurisdicional, estas condições e restrições são conformes com o artigo 36.o TFUE, na medida em que se aplicam indistintamente a todos os tipos de tubagem, independentemente do material de que seja feita ou do seu país de origem, foram consideradas necessárias, pela autoridade nacional competente, para assegurar a saúde e a segurança das pessoas, respeitam o princípio da proporcionalidade e não implicam nenhuma modificação do material comercializado pela recorrente no processo principal. O órgão jurisdicional de reenvio considera, assim, que o recurso de anulação interposto pela recorrente no processo principal contra estas disposições pode ser julgado improcedente. No entanto, tem dúvidas quanto à conformidade de certas disposições do Regulamento de 20 de março de 2012 com as disposições conjugadas do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, do artigo 7.o, n.o 4, do artigo 8.o e do anexo I da Diretiva 97/23.

19

Nestas condições, o Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os artigos 4.o, [n.o 1, ponto 1.1], 7.o, n.o 4, e 8.o, em conjugação com o anexo I da Diretiva 97/23 […] ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições regulamentares nacionais, como [o n.o 1.2.4 e os pontos P.9.5.6.9 e P.9.5.8.2 do Regulamento de 20 de março de 2012 relativo às instalações interiores de gás natural sujeitas a uma pressão de funcionamento até 500 mbar], em causa no processo principal, que estabelecem, por razões de segurança das pessoas, especialmente em caso de fenómenos sísmicos, condições e restrições (obrigação de ventilação, proibição de atravessamento de tubagens enterradas) no que diz respeito às regras de instalação de equipamentos sob pressão (tubagens de gás), quando essas condições e restrições são aplicadas indistintamente também a tubagens que, como as que são objeto do processo principal, ostentam a marcação CE e são certificadas pelo fabricante como podendo ser instaladas e utilizadas com segurança sem que sejam respeitadas as condições e restrições referidas?

2)

Ou, pelo contrário, devem as disposições da Diretiva 97/23 supramencionadas, em conjugação com o artigo 2.o da mesma, ser interpretadas no sentido de que não se opõem a condições e restrições atinentes às regras de instalação de equipamentos sob pressão (tubagens de gás), como as que estão em causa no presente processo?»

Quanto às questões prejudiciais

20

Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, e o anexo I da Diretiva 97/23, lidos em conjugação com o artigo 2.o desta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, para garantir a segurança das pessoas, em particular contra os sismos, impõe certas modalidades de instalação aos equipamentos sob pressão, incluindo os que têm a marcação CE.

21

Em primeiro lugar, importa recordar, por um lado, que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 97/23 prevê que esta é aplicável ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão e, por outro, que o artigo 3.o desta diretiva dispõe que esses equipamentos devem satisfazer determinados requisitos técnicos essenciais enumerados no anexo I da mesma diretiva.

22

Resulta, assim, dessas disposições, lidas à luz do considerando 6 da Diretiva 97/23, que esta diretiva visa harmonizar as exigências essenciais de projeto e fabrico dos equipamentos sob pressão, no que se refere aos riscos devidos à pressão, para que esses equipamentos possam dispor da marcação CE (v., por analogia, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Alemanha/Comissão, C‑475/19 P e C‑688/19 P, EU:C:2020:1036, n.o 70), e não as condições de instalação desses equipamentos.

23

É certo que o anexo I da Diretiva 97/23, que enumera os requisitos técnicos essenciais que os equipamentos sob pressão devem cumprir em conformidade com o artigo 3.o desta diretiva, na sua parte intitulada «Generalidades», enuncia, no seu ponto 1.1, que «[o]s equipamentos sob pressão devem ser projetados, fabricados, ensaiados e, se aplicável, equipados e instalados de forma a garantir a sua segurança». Contudo, a menção, nessa norma, das condições de instalação desses equipamentos constitui uma mera remissão para outros textos aplicáveis nesse domínio. Por conseguinte, este anexo não estabelece nenhuma condição específica em matéria de instalação de tais equipamentos.

24

O mesmo se diga da referência às condições normais de instalação e de utilização, feita no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 97/23, que impõe aos Estados‑Membros que tomem todas as medidas úteis para que os equipamentos sob pressão só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas, «quando convenientemente instalados e manutencionados, e utilizados de acordo com o fim a que se destinam». Esta disposição não estabelece nenhuma condição quanto à instalação desses equipamentos.

25

No que respeita, em segundo lugar, ao artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, da Diretiva 97/23, resulta desta disposição que os Estados‑Membros não podem, por motivo de riscos devidos à pressão, proibir, restringir ou dificultar a colocação no mercado ou em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, de equipamentos sob pressão que cumpram o disposto nesta diretiva e tenham aposta a marcação CE, a fim de não prejudicar o objetivo de harmonização das disposições nacionais que esta diretiva prossegue, tratando‑se desses riscos. Em contrapartida, a referida disposição não proíbe os Estados‑Membros de tomarem medidas para prevenir riscos diferentes dos que resultam da pressão, para que esses equipamentos sejam colocados no mercado e em serviço sem comprometer a saúde e a segurança das pessoas.

26

Em terceiro lugar, o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/23 prevê expressamente que o disposto nesta última não afeta a faculdade de os Estados‑Membros estipularem, no respeito do Tratado, os requisitos que considerem necessários para garantir a proteção das pessoas, em especial quando da utilização desses equipamentos, desde que tal não implique modificações dos mesmos equipamentos ou conjuntos quando estejam em conformidade com a referida diretiva.

27

Entre as disposições específicas do Tratado que os Estados‑Membros devem respeitar no exercício da faculdade que lhes é reconhecida pelo artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 97/23, importa, tendo em conta o objetivo prosseguido por esta diretiva, que consiste em suprimir os entraves à livre circulação dos equipamentos sob pressão no mercado interno, atender aos artigos 34.o e 36.o TFUE, que regulam a livre circulação de mercadorias e proíbem, entre os Estados‑Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

28

A este respeito, resulta de jurisprudência constante que devem ser consideradas medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, proibidas pelo artigo 34.o TFUE, as medidas adotadas por um Estado‑Membro que tenham por objeto ou por efeito tratar de maneira menos favorável produtos provenientes de outros Estados‑Membros, bem como qualquer outra medida que entrave o acesso ao mercado de um Estado‑Membro dos produtos originários de outros Estados, a menos que possam ser objetivamente justificadas por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.o TFUE ou por exigências imperativas de interesse geral. Em ambos casos, as referidas medidas nacionais devem ser adequadas a garantir a realização do objetivo que prosseguem e não ir além do que é necessário para alcançar esse objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Comissão/Itália, C‑110/05, EU:C:2009:66, n.os 37 e 59 e jurisprudência referida).

29

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio observa que as condições impostas pelo Regulamento de 20 de março de 2012, a saber, a obrigação de ventilar os espaços onde estão instaladas as condutas de gás natural e a proibição de instalar estas últimas no interior de placas de betão e nos solos, para que permaneçam acessíveis, não implicam nenhuma alteração do material comercializado pela recorrente no processo principal, o que, aliás, não é contestado pelas partes no processo principal, e visam garantir a segurança das pessoas contra os riscos devidos a fatores externos aos equipamentos sob pressão, como os sismos.

30

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que as disposições do Regulamento de 20 de março de 2012 são conformes com o artigo 36.o TFUE, uma vez que são aplicáveis a todos os tipos de tubagem, independentemente do material utilizado ou do país de origem, foram consideradas necessárias, pela autoridade nacional competente, para garantir a saúde e a segurança das pessoas, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

31

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, e o anexo I da Diretiva 97/23, lidos em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, para garantir a segurança das pessoas, em particular contra os sismos, impõe determinadas modalidades de instalação para equipamentos sob pressão, como as tubagens destinadas ao transporte de gás, incluindo as que dispõem da marcação CE, desde que tal regulamentação não implique nenhuma modificação desses equipamentos e não constitua um entrave proibido pelos artigos 34.o e 36.o TFUE.

Quanto às despesas

32

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 1.1, e o anexo I da Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros sobre equipamentos sob pressão, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, lidos em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, para garantir a segurança das pessoas, em particular contra os sismos, impõe determinadas modalidades de instalação para equipamentos sob pressão, como as tubagens destinadas ao transporte de gás, incluindo as que dispõem da marcação CE, desde que tal regulamentação não implique nenhuma modificação desses equipamentos e não constitua um entrave proibido pelos artigos 34.o e 36.o TFUE.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: grego.