Critérios Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Ajustamentos Direito antidumping definitivo Regulamento (UE) 2016/1036 Entidade económica única Artigo 2.°, n.° 10, alínea i) Comparação entre o preço de exportação e o valor normal Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão Comissões Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 Importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia Artigo 2.°, n.° 10, alínea j) Contrato de cobertura do risco cambial Modalidades de prova Conversão de divisas Taxa de câmbio aplicável
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de setembro de 2026.
Çolakoğlu Metalurji AŞ e Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 — Importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Comparação entre o preço de exportação e o valor normal — Ajustamentos — Artigo 2.°, n.° 10, alínea i) — Comissões — Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão — Entidade económica única — Critérios — Modalidades de prova — Artigo 2.°, n.° 10, alínea j) — Conversão de divisas — Taxa de câmbio aplicável — Contrato de cobertura do risco cambial.
Processo C-498/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
3 de setembro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 — Importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Comparação entre o preço de exportação e o valor normal — Ajustamentos — Artigo 2.°, n.° 10, alínea i) — Comissões — Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão — Entidade económica única — Critérios — Modalidades de prova — Artigo 2.°, n.° 10, alínea j) — Conversão de divisas — Taxa de câmbio aplicável — Contrato de cobertura do risco cambial »
No processo C‑498/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 17 de julho de 2024,
Çolakoğlu Metalurji AŞ, com sede em Istambul (Turquia),
Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ, com sede em Istambul,
representadas por J. Cornelis e F. Graafsma, advocaten,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada inicialmente por G. Gattinara, G. Luengo e J. Zieliński, e, em seguida, por G. Gattinara e J. Zieliński, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: E. Regan, exercendo funções de presidente da Décima Secção, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de novembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a Çolakoğlu Metalurji AŞ (a seguir «CM») e a Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ (a seguir «ÇOTAŞ») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de maio de 2024, Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret/Comissão (T‑630/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:304), através do qual este negou provimento ao recurso por elas interposto em que pediam a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO 2021, L 238, p. 32; a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que este regulamento se aplicava aos produtos fabricados por estas empresas.
Quadro jurídico
Direito internacional
2 Com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e os acordos dos anexos 1 a 3 deste acordo, entre os quais figura o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «acordo antidumping»).
3 O artigo 2.° do acordo antidumping, sob a epígrafe «Determinação de dumping», prevê:
«[...]
2.3. Nos casos em que não exista um preço de exportação ou em que as autoridades considerem que o preço de exportação não é fiável, em virtude da existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso dos produtos não serem revendidos a um comprador independente, ou não serem revendidos no estado em que foram importados, numa base razoável a determinar pelas autoridades.
2.4. Proceder‑se‑á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afetem a comparabilidade dos preços. [...] Nos casos previstos no n.° 3 deveriam igualmente ser efetuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afetada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.
2.4.1. Quando a comparação efetuada em conformidade com o n.° 4 implicar uma conversão de moedas, essa conversão será efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda [...], desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo quando a venda de moeda estrangeira nos mercados a termo esteja diretamente ligada à exportação em causa. As flutuações das taxas de câmbio não serão tomadas em consideração e, no decurso de um inquérito, as autoridades concederão aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustarem os seus preços de exportação a fim de ter em conta as flutuações significativas registadas durante o período de inquérito.
[...]»
Direito da União
4 O artigo 1.° do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»), dispõe:
«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na União [Europeia] causar prejuízo.
2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
[...]»
5 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», prevê:
«A. Valor normal
[...]
B. Preço de exportação
8. O preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União.
9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.
Nestes casos, procede‑se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira da União.
Os elementos que requerem ajustamento incluem os normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da União, que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos antidumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.
C. Comparação
10. O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:
[...]
i) Comissões
As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento;
Entende‑se que o termo “comissões” inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão;
j) Conversão de divisas
Quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, a conversão é efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda, exceto se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. Normalmente, a data da venda é a da fatura, embora possa recorrer‑se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito;
[...]»
Antecedentes do litígio
6 Os antecedentes do litígio, expostos nos n.os 2 a 10 do acórdão recorrido, podem resumir‑se da seguinte forma.
7 A CM é uma sociedade de direito turco, que opera no domínio da produção e da exportação de produtos planos laminados a quente. A ÇOTAŞ é uma sociedade de negociação e de exportação de direito turco que lhe está vinculada.
8 Em 14 de maio de 2020, a Comissão Europeia deu início a um inquérito antidumping sobre as importações na União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (a seguir «produto em causa»).
9 O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o fim do período de inquérito.
10 Em 6 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/9, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO 2021, L 3, p. 4; a seguir «regulamento provisório»), sujeitando as recorrentes a um direito antidumping provisório de 7,6 % sobre as suas exportações do produto em causa para a União.
11 Em 5 de julho de 2021, a Comissão adotou o regulamento controvertido, que institui um direito antidumping definitivo de 7,3 % sobre as importações na União do produto em causa fabricado pelas recorrentes.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2021, a CM e a ÇOTAŞ interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido.
13 As recorrentes invocaram quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, na medida em que o ajustamento excedia a comissão paga, que não era devido nenhum ajustamento na falta de margem de lucro recebida e que a ÇOTAŞ era um departamento de vendas interno e não um agente que trabalhava em regime de comissão. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base devido à exigência de pagamento de direitos de importação para proceder a um ajustamento ao abrigo desta disposição. O terceiro fundamento era referente a um erro manifesto de apreciação, por parte da Comissão, relativo à recusa desta em proceder ao cálculo mensal ou trimestral da margem de dumping e à violação consecutiva do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. O quarto fundamento era relativo à violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, devido à recusa da Comissão em proceder a um ajustamento a título dos ganhos e das perdas de cobertura.
14 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes quatro fundamentos e, por conseguinte, negou integralmente provimento ao recurso.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
15 Com o presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
– a título principal:
– anular o acórdão recorrido;
– anular o regulamento controvertido; e
– condenar a Comissão nas despesas por elas efetuadas no âmbito do presente recurso, bem como nas despesas relativas ao processo T‑630/21 tramitado no Tribunal Geral; e
– a título subsidiário:
– devolver o processo ao Tribunal Geral e
– reservar para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.
16 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao presente recurso e
– condenar as recorrentes nas despesas da instância.
Quanto ao presente recurso
17 As recorrentes invocam seis fundamentos para o presente recurso. O primeiro fundamento é relativo à aplicação errada do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, na medida em que o Tribunal Geral confirmou o ajustamento operado pela Comissão devido a uma comissão paga pela CM à ÇOTAŞ por serviços de exportação. Em apoio do segundo fundamento, que compreende três partes, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base e desvirtuou os elementos de prova dos autos ao considerar que elas não constituíam uma entidade económica única. Com o terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral, por um lado, transpôs erradamente para as comissões referidas no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base a presunção enunciada no artigo 2.°, n.° 9, deste regulamento e, por outro, desvirtuou os elementos de prova dos autos e violou o direito de serem ouvidas. O quarto fundamento é relativo a um erro de interpretação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, devido à não tomada em consideração da data que fixa a taxa de câmbio num contrato de cobertura. Com o quinto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação das conclusões de um relatório do painel da OMC. Por último, o sexto fundamento é relativo à desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral quando declarou que não estava demonstrado que as mudanças nos custos de produção afetavam a comparabilidade dos preços, que as flutuações do custo de produção diziam respeito apenas a um único tipo de produto e que a repartição desigual das vendas dizia respeito apenas a três tipos de produtos.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
18 As recorrentes sustentam, em substância, que, nos n.os 46, 90 e 109 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral fez uma interpretação errada do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, uma vez que admitiu que podia ser efetuado um ajustamento do preço de exportação pelo facto de a ÇOTAȘ ter recebido uma comissão por tarefas efetuadas para efeitos da exportação do produto em causa, manufaturado pela CM, sem que essas tarefas tivessem equivalente na determinação do valor normal ou que tivesse sido paga uma comissão pelas vendas internas.
19 Segundo as recorrentes, a comissão paga à ÇOTAȘ pela CM foi‑o a título de despesas gerais e administrativas indiretas, ou seja, essencialmente despesas de deslocação, com salários, de escritório e de amortização. Ora, essas despesas, se tivessem sido suportadas pela CM, não teriam sido deduzidas do preço de exportação, uma vez que também não teriam sido deduzidas do valor normal. A comissão paga à ÇOTAȘ não constitui, portanto, um fator que afete a comparabilidade dos preços, e a Comissão não demonstrou ser esse o caso. O simples facto de se invocar a existência de um fator enumerado no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, como, no caso em apreço, o pagamento de uma comissão, não basta para demonstrar que esse fator afeta a comparabilidade dos preços. Cabe à parte que solicita um ajustamento com base num destes fatores demonstrar que este é suscetível de afetar a comparabilidade dos preços.
20 A Comissão sustenta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
21 Para determinar se um produto foi objeto de dumping, o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base exige que se proceda a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Nos casos em que o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser comparados desta forma, devem ser tidas em conta, em cada caso, sob a forma de ajustamentos, as diferenças constatadas nos fatores que, segundo se alega e se demonstra, afetam os preços e, consequentemente, a sua comparabilidade.
22 O artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base também enumera, a título exemplificativo, diferentes fatores com base nos quais podem ser efetuados ajustamentos quando estiverem reunidas as condições especificadas.
23 Entre esses fatores figuram, no ponto i) desta disposição, diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas. Essas comissões cobrem também a margem de lucro recebida por um comerciante do produto em causa ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.
24 Assim, a existência do pagamento de uma comissão a um agente aquando da exportação de produtos visados num inquérito antidumping é suscetível de justificar um ajustamento do preço de exportação considerado na comparação entre esse preço e o valor normal quando essa tomada em consideração se revele necessária para tornar essa comparação equitativa.
25 Além disso, resulta de jurisprudência assente que o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.°, n.° 10, alíneas a) k), do regulamento de base devem ser operados incumbe a quem os pretenda invocar. Assim, quando um produtor reivindica a aplicação de um ajustamento, em princípio em baixa, do valor normal ou, logicamente em alta, dos preços de exportação, cabe a esse operador indicar e demonstrar que as condições da concessão de tal ajustamento estão preenchidas. Pelo contrário, quando as instituições da União consideram que se deve aplicar um ajustamento em baixa do preço de exportação pelo facto de uma sociedade de venda coligada com um produtor exercer funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a essas instituições apresentarem pelo menos indícios convergentes de que essa condição está preenchida (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 83 e 84, bem como jurisprudência aí referida).
26 No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 41, 42 e 45 do acórdão recorrido, que, à luz das considerações expostas pela Comissão no regulamento controvertido, existia um acordo entre a CM e a ÇOTAȘ (a seguir «acordo entre as recorrentes»), nos termos do qual a ÇOTAȘ tinha por função verificar as cartas de crédito, organizar e assegurar o acompanhamento dos documentos relativos ao desalfandegamento e ao carregamento, preparar os documentos de exportação necessários após o carregamento e aplicar procedimentos relacionados com a exportação, como a recolha do custo das mercadorias. O Tribunal Geral constatou também que o acordo entre as recorrentes previa o pagamento de uma comissão de 1 dólar dos Estados Unidos (USD) (cerca de 0,85 euros) por tonelada de produto vendido para exportação pela ÇOTAȘ. Além disso, em resposta a uma medida de organização do processo, as recorrentes explicaram, no Tribunal Geral, que a ÇOTAȘ mantinha os lucros que retirava da cobrança dessa comissão pelos seus serviços de intermediação na exportação.
27 À luz destes elementos, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 46, 90 e 105 do acórdão recorrido, por um lado, que as tarefas realizadas pela ÇOTAŞ correspondiam efetivamente às normalmente realizadas por um agente que presta serviços para efeitos da exportação do produto manufaturado pelo fabricante e que essas funções não tinham equivalente na determinação do valor normal e, por outro, que, uma vez que as vendas internas do produto em causa não davam lugar ao pagamento da referida comissão, a Comissão podia efetuar um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, a fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação.
28 Contrariamente ao que as recorrentes alegam, o Tribunal Geral não se limitou, portanto, a ter em conta a própria existência de uma comissão para apreciar se a Comissão tinha demonstrado a necessidade de proceder a um ajustamento dos preços de exportação, a fim de garantir uma comparação equitativa entre esses preços e o valor normal, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Como resulta dos n.os 26 e 27 do presente acórdão, o Tribunal Geral apreciou a natureza desta comissão no seu contexto.
29 Por outro lado, à luz dos factos apurados, recordados nos n.os 26 e 27 do presente acórdão, que são da competência soberana do Tribunal Geral, sob reserva de eventual desvirtuação, por este, dos elementos de facto, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão podia efetuar um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base para ter em conta a comissão paga à ÇOTAȘ. Quanto ao argumento das recorrentes, recordado no n.° 19 do presente acórdão, segundo o qual a comissão paga à ÇOTAȘ devia cobrir certas despesas que não foram deduzidas do valor normal, basta salientar que, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, o Tribunal Geral considerou, pelo contrário, que as funções exercidas pela ÇOTAȘ e, consequentemente, as despesas efetuadas por esta última no exercício das suas funções não tinham equivalente na determinação do valor normal.
30 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
31 As recorrentes alegam que, ao considerar que a ÇOTAȘ era um agente da CM, o que justificava um ajustamento do preço de exportação em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, o Tribunal Geral procedeu a uma aplicação errada desta disposição e desvirtuou certos elementos de prova. Segundo as recorrentes, estas formavam uma entidade económica única na qual a ÇOTAȘ exercia as funções de um departamento interno incumbido das vendas para exportação no grupo Çolakoğlu Metalurji.
32 Com a primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes alegam que, nos n.os 40 a 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral adotou um critério errado e novo para apreciar se a ÇOTAȘ era um agente de CM. Mais especificamente, o Tribunal Geral apenas teve em conta a existência do acordo entre as recorrentes, que previa o pagamento de uma comissão, quando dos Acórdãos de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803); de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:C:2015:437); e de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão (T‑716/19, EU:T:2021:457), resulta que o Tribunal Geral devia ter tomado em consideração o próprio conteúdo das cláusulas que figuram nesse acordo, em vez de se limitar a constatar a sua existência. Além disso, tendo em conta o facto de a ÇOTAȘ manter os lucros provenientes da comissão cobrada ao abrigo do referido acordo, o Tribunal Geral introduziu um novo critério que não foi tido em conta na jurisprudência anterior e que é irrelevante, uma vez que essa manutenção de lucros não demonstra a existência de um interesse divergente ou de uma dependência entre duas sociedades. Por outro lado, a consideração deste facto é contrária aos princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de preços de transferência.
33 Com a segunda parte deste fundamento, as recorrentes sustentam que, nos n.os 51 a 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu dois erros. Primeiro, ao considerar, no n.° 59 do acórdão recorrido, que as recorrentes não tinham procurado demonstrar que o papel de CM estava limitado a uma intervenção «no papel», que consistia unicamente na emissão da fatura, o Tribunal Geral interpretou erradamente o Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437), e desvirtuou os elementos de prova. Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral concentrou‑se erradamente na questão de saber se o papel da CM estava limitado a uma intervenção «no papel», em vez de examinar as razões subjacentes à participação da CM nas vendas para exportação em causa. Segundo, ao tomar em consideração unicamente a existência de vendas diretas para exportação pelo produtor em vez de ter em conta a sua importância, o Tribunal Geral aplicou um critério errado.
34 Com a terceira parte do referido fundamento, as recorrentes alegam que, nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que o facto de a CM ter realizado a totalidade das vendas internas do produto em causa, sem a intervenção de um comerciante, tendia a demonstrar que esse produtor dispunha de um departamento de vendas interno e, por conseguinte, que a ÇOTAȘ não podia ser considerada um departamento desse tipo. Segundo as recorrentes, não resulta dos Acórdãos de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437), e de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão (T‑762/20, EU:T:2024:113), que as vendas diretas internas do produto considerado são um fator relevante para apreciar se um produtor e um comerciante com ele coligado formam uma entidade económica única no âmbito das exportações desse produto. Nas suas Conclusões nos processos apensos Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2011:245, n.° 66), o advogado‑geral P. Mengozzi evocou a possibilidade de um produtor de um país terceiro operar no seu mercado interno por intermédio de uma sociedade que não controla economicamente, ao passo que distribui os seus produtos para a União através de uma sociedade que com ele forma uma entidade económica única.
35 A Comissão contesta o mérito de cada uma das partes do segundo fundamento.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
36 Como resulta do n.° 21 do presente acórdão, o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base impõe que se proceda a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, uma vez que a ponto i) desta disposição prevê que essa comparação pode exigir ajustamentos desses preços e do valor devido a diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas.
37 Contudo, o ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), deste regulamento não pode operar quando o produtor estabelecido num país terceiro e o seu distribuidor coligado responsável pelas exportações para a União formarem uma entidade económica única (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 39).
38 Com efeito, a comparação equitativa imposta pelo artigo 2.°, n.° 10, do referido regulamento deve ter em conta a realidade económica das entidades envolvidas. Assim, foi declarado que nada nesta disposição é suscetível de impedir a aplicação do conceito de «entidade económica única» à determinação final do preço de exportação para efeitos da comparação equitativa nos termos da referida disposição. Se um produtor distribuir os seus produtos na exportação para a União por intermédio de uma sociedade, juridicamente distinta, mas que controla no plano económico, nenhuma razão imperiosa, de natureza jurídica ou económica, obsta a que possa ser reconhecida a existência de uma «entidade económica única» entre esses dois operadores (Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.° 54).
39 Por outras palavras, a separação das atividades de produção e de vendas no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de atividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico. Nestas circunstâncias, o reconhecimento da existência de uma entidade económica única permite evitar que certos custos, que são manifestamente englobados no preço de venda de um produto, quando esta venda é efetuada por um departamento de vendas integrado na organização do produtor, deixem de o ser quando a mesma atividade de venda é exercida por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor. Daí resulta que não se pode considerar que um distribuidor que constitua uma entidade económica única com um produtor estabelecido num país terceiro exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 40 a 42 e jurisprudência aí referida).
40 Para apreciar a existência de uma entidade económica única entre um produtor e o seu distribuidor, que exclui um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, importa ter em conta todos os fatores relevantes que permitem determinar a realidade económica das relações entre esse produtor e esse distribuidor e, em especial, verificar se o referido produtor controla economicamente o referido distribuidor, fazendo‑lhe exercer as funções que normalmente incumbem a um departamento de vendas interno (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 1988, Canon e o./Conselho, 277/85 e 300/85, EU:C:1988:467, n.° 29; de 10 de março de 1992, Canon/Conselho, C‑171/87, EU:C:1992:106, n.os 9 e 10; e de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 43).
41 A determinação da existência de uma entidade económica única depende, portanto, da apreciação global de fatores que permitam determinar a realidade económica das funções exercidas por um distribuidor em relação a um produtor. Esta determinação deve ser feita caso a caso, sem que a importância dos fatores a ter em conta nessa apreciação global possa ser predeterminada.
42 É à luz destas considerações que há que apreciar as alegações das recorrentes nas diferentes partes do segundo fundamento.
43 A este respeito, importa salientar que, nos n.os 37 a 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação, nos n.os 79 a 86 do regulamento controvertido, ao ter, num primeiro momento, procedido a uma apreciação global de todos os fatores relevantes que constituíam o acordo entre as recorrentes que previa o pagamento de comissões, as vendas diretas para exportação pela CM, as vendas internas diretas da CM, a detenção pela CM de 99,98 % das ações da ÇOTAȘ, a inexistência de compras, pela ÇOTAȘ, a fornecedores não coligados, bem como a instalação da CM e da ÇOTAȘ num mesmo edifício, e, num segundo momento, deduzido destes elementos que não se podia considerar que a CM e a ÇOTAȘ formavam uma entidade económica única.
44 Com a primeira parte do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral não podia basear‑se apenas na existência de um acordo entre as recorrentes, que previa o pagamento de uma comissão pela CM à ÇOTAȘ.
45 A este respeito, há que salientar que, nos n.os 41 a 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a relevância dos indícios tidos em conta pela Comissão para determinar se se podia considerar que a ÇOTAȘ exercia as atividades de agente que trabalha em regime de comissão. A título destes indícios, o Tribunal Geral salientou, primeiro, o acordo entre as recorrentes que previa o pagamento de uma comissão de 1 USD por tonelada de produto vendido para exportação pela ÇOTAȘ; segundo, o facto de a ÇOTAȘ guardar os lucros obtidos com essa comissão; e, terceiro, as funções atribuídas à ÇOTAȘ ao abrigo do acordo entre as recorrentes, a saber, verificar as cartas de crédito, organizar e assegurar o acompanhamento dos documentos relativos ao desalfandegamento e ao carregamento, preparar os documentos de exportação necessários após o carregamento e aplicar procedimentos relacionados com a exportação, como a recolha do custo das mercadorias.
46 Dado que as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter tido em conta unicamente a existência do acordo celebrado entre as recorrentes que previa o pagamento de uma comissão e por não ter tido em conta as cláusulas desse acordo, como fez, porém, nos Acórdãos de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437), e de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão (T‑716/19, EU:T:2015:457), há que observar que esta alegação resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido.
47 Com efeito, no n.° 45 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que decorria do acordo entre as recorrentes que a ÇOTAȘ tinha por função verificar as cartas de crédito, organizar e assegurar o acompanhamento dos documentos relativos ao desalfandegamento e ao carregamento, preparar os documentos de exportação necessários após o carregamento e aplicar procedimentos relacionados com a exportação, como a recolha do custo das mercadorias. Além disso, nesse mesmo número, o Tribunal Geral indicou que esse acordo estipulava ainda que CM mantinha as principais funções ligadas às vendas, como a aquisição de clientes e o estabelecimento das condições contratuais e de venda necessárias com esses clientes, incluindo o tipo de produto, o preço ou o tempo de carregamento.
48 O facto de, no n.° 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter decidido que, entre os indícios que permitem considerar que a ÇOTAȘ exercia as atividades de agente que trabalha em regime de comissão, havia que tomar em consideração a própria existência do acordo entre as recorrentes não permite de modo algum deduzir que, desse modo, teve em conta um fator irrelevante, afastando‑se assim erradamente da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803). Com efeito, a apreciação do alcance das cláusulas de um acordo pressupõe a existência deste último, pelo que a consideração tanto dessa existência como do conteúdo dessas cláusulas são fatores relevantes para verificar, e eventualmente declarar, a existência de uma entidade económica única.
49 Por conseguinte, a alegação enunciada no n.° 46 do presente acórdão deve ser julgada improcedente.
50 Além disso, na parte em que as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter declarado que o facto de a ÇOTAŞ guardar o lucro retirado da comissão que recebia ao abrigo do acordo entre as recorrentes era um indício de que esta última exercia as atividades de agente que trabalha em regime de comissão, pelo facto de o Tribunal Geral ter assim introduzido um critério que não encontra fundamento na jurisprudência anterior e que contradiz as regras internacionais em matéria de preços de transferência, há que julgar esta alegação improcedente.
51 Com efeito, o facto de a manutenção do lucro na sequência da cobrança de uma comissão ainda não ter sido reconhecida, nem pelo Tribunal de Justiça nem pelo Tribunal Geral, como um fator relevante não significa, no entanto, que não se trate de um indício que o Tribunal Geral podia validamente ter em conta para declarar a independência económica de um comerciante em relação a um produtor. No caso em apreço, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao tomar em consideração, como indício dessa independência económica da ÇOTAȘ em relação à CM e, portanto, para a apreciação da existência ou não de uma entidade económica única entre estas empresas, o facto de a ÇOTAȘ guardar os lucros provenientes das comissões que recebe da CM pelos seus serviços de intermediária na exportação.
52 Contrariamente ao que as recorrentes sustentam, a relevância deste indício não pode ser posta em causa pelo facto de a CM, enquanto acionista que detém 99,98 % das participações da ÇOTAȘ, receber os lucros desta última quer no momento do pagamento de dividendos por esta, quer no momento da dissolução da ÇOTAȘ. Com efeito, além do facto de não estar demonstrado que a ÇOTAȘ distribui dividendos ou que, em caso de dissolução, os seus lucros reverterão para a CM, o pagamento de dividendos ou a transferência de fundos aquando de uma dissolução são elementos irrelevantes para determinar se um produtor faz ou não que uma sociedade coligada exerça as funções de departamento de vendas interno à organização desse produtor.
53 As considerações constantes do n.° 51 do presente acórdão também não podem ser postas em causa pelo argumento das recorrentes relativo aos princípios e recomendações da OCDE em matéria de preços de transferência. Com efeito, estas recomendações e princípios dizem respeito à cobrança do imposto sobre os lucros gerados por entidades coligadas. Ora, a apreciação da necessidade de operar um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não depende das regras fiscais da OCDE em matéria de preços de transferência aplicáveis aos lucros gerados pelo comerciante e pelo seu produtor, mas sim da realidade económica das funções exercidas por estes.
54 Por último, as recorrentes alegam que a apreciação do Tribunal Geral no n.° 46 do acórdão recorrido evidencia uma desvirtuação do elemento de prova constituído por um relatório de auditoria de 47 páginas, redigido pela sociedade Deloitte e relativo às atividades da ÇOTAȘ no ano de 2019 (a seguir «relatório de auditoria»), que tinham apresentado em primeira instância e que juntaram ao presente recurso. Com efeito, à luz desse relatório, o Tribunal Geral não podia ter considerado que as tarefas exercidas pela ÇOTAȘ correspondiam efetivamente às normalmente exercidas por um agente que presta um serviço para efeitos da exportação do produto manufaturado pelo fabricante e que essas funções não tinham equivalente na determinação do valor normal. Segundo as recorrentes, resultava do relatório de auditoria que os montantes pagos à ÇOTAȘ eram pagos a título de despesas gerais e administrativas.
55 Além disso, cabe recordar que resulta do artigo 256.° TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo se a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos e elementos de prova correspondentes. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, por isso, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 28 de novembro de 2024, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, C‑269/23 P e C‑272/23 P, EU:C:2024:984, n.° 131 e jurisprudência aí referida).
56 Além disso, quando alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, o recorrente deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de forma precisa os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados por aquele e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta das peças processuais, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 20 de junho de 2024, Euranimi/Comissão, C‑252/23 P, EU:C:2024:538, n.° 71 e jurisprudência aí referida).
57 Ora, embora as recorrentes tenham juntado o relatório de auditoria ao presente recurso, não precisam quais são as passagens desse relatório que foram desvirtuadas pelo Tribunal Geral.
58 Na realidade, a pretexto de uma alegada desvirtuação do referido relatório, as recorrentes pretendem obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação desse elemento de prova, apreciação essa que não é da competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, como resulta da jurisprudência referida no n.° 55 do presente acórdão. Com efeito, embora resulte da página 37 do relatório de auditoria que a ÇOTAȘ suportava despesas de deslocação, despesas de pessoal, despesas de escritório e despesas de amortização, a existência dessas despesas não permite, sem proceder a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual resultava do acordo entre as recorrentes que a ÇOTAȘ recebia comissões e exercia funções que consistiam em verificar as cartas de crédito, em organizar e assegurar o acompanhamento dos documentos relativos ao desalfandegamento e ao carregamento, em preparar os documentos de exportação necessários após o carregamento e em aplicar os procedimentos relacionados com a exportação.
59 Por conseguinte, a alegação das recorrentes relativa à desvirtuação do relatório de auditoria deve ser julgada inadmissível. Atendendo a todas as apreciações expostas, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente na íntegra.
60 Com a segunda parte do segundo fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, por um lado, uma vez que apenas teve em conta o próprio facto de a CM proceder a vendas diretas para exportação e não a sua importância e, por outro, porque considerou que as recorrentes não tinham procurado demonstrar que o papel da CM nessas vendas diretas se limitava a uma intervenção «no papel». Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral desconsiderou a jurisprudência resultante do Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437), e desvirtuou os elementos de prova.
61 A este respeito, o Tribunal Geral declarou, com razão, no n.° 51 do acórdão recorrido, que a existência de vendas diretas pelo produtor constitui um fator relevante para determinar se um comerciante que lhe está vinculado deve ser equiparado a um agente que trabalha em regime de comissão. Com efeito, a existência de tais vendas do produto considerado ou de outros produtos é um indício de que o comerciante coligado com esse produtor não exerce funções de departamento de vendas interno à organização do referido produtor. Além disso, quanto maior for a proporção dessas vendas diretas mais difícil é sustentar que esse comerciante exerce essas funções (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.° 49).
62 No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, no n.° 62 do acórdão recorrido, que as vendas para exportação da CM constituíam um indício, entre outros, do facto de ela própria dispor de um departamento de vendas interno plenamente operacional e que, por conseguinte, se devia considerar que a ÇOTAȘ desempenhava não essa função, mas a de um agente que trabalha em regime de comissão. Em apoio desta conclusão, o Tribunal Geral teve em conta o facto de, embora a CM não efetuasse vendas diretas do produto em causa na União, a Comissão ter demonstrado que, do ponto de vista do valor, a CM tinha procedido, respetivamente, a 5,49 % das vendas diretas do produto em causa no resto do mundo, 11 % das vendas diretas dos outros produtos no resto do mundo e 5,48 % das vendas diretas dos outros produtos na União. Por conseguinte, o argumento das recorrentes segundo o qual o Tribunal Geral apenas teve em conta a existência dessas vendas e não a sua importância assenta numa leitura errada do acórdão recorrido e é, portanto, improcedente.
63 Além disso, o argumento das recorrentes segundo o qual, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62); de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437); e de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão (T‑762/20, EU:T:2024:113), o Tribunal Geral, com base em percentagens de vendas diretas do produtor mais significativas, não excluiu de modo nenhum que um comerciante pudesse exercer as funções de departamento de vendas interno, não permite demonstrar que, no caso em apreço, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao deduzir, nomeadamente, da existência de vendas diretas para exportação realizadas pela CM que não se podia considerar que a ÇOTAȘ desempenhava essa função. Com efeito, além do facto de o Tribunal de Justiça não estar vinculado pelas qualificações jurídicas dos factos efetuadas pelo Tribunal Geral nesses processos, importa recordar, como resulta do n.° 41 do presente acórdão, que a verificação da existência de uma entidade económica única implica uma apreciação global de todos os fatores relevantes. Entre esses fatores figuram as vendas diretas pelo produtor. O facto de, no caso em apreço, a CM proceder a vendas diretas para exportação, ainda que até ao limite de uma pequena percentagem do seu volume de negócios global, é, portanto, um indício entre outros de que o Tribunal Geral podia validamente ter em conta para considerar que ela própria dispunha de um departamento de vendas interno plenamente operacional.
64 Uma vez que as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados ao considerar, no n.° 59 do acórdão recorrido, que elas não tinham procurado demonstrar que o papel do produtor estava limitado a uma intervenção «no papel» que consiste unicamente na emissão de uma fatura, há que constatar que as recorrentes não expõem que elemento de prova foi assim desvirtuado, pelo que esta alegação deve ser julgada inadmissível, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 56 do presente acórdão.
65 As recorrentes também criticam o Tribunal Geral por apenas ter verificado se o papel da CM se tinha limitado a uma intervenção «no papel» nas vendas diretas para exportação. Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral desconsiderou a sua jurisprudência resultante do Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437), no qual decidiu que diversas razões podem justificar a intervenção «no papel» de um produtor, pelo que, no caso em apreço, o Tribunal Geral devia, da mesma forma, ter tido em conta as diversas razões subjacentes suscetíveis de explicar a participação da CM nas vendas para exportação.
66 A este respeito, importa salientar que, nos n.os 56 a 61 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento das recorrentes segundo o qual a maior parte das vendas diretas para exportação realizadas pela CM não constituem verdadeiras vendas para exportação, uma vez que, devido a exigências legais na Turquia, essas vendas são realizadas, nomeadamente, a clientes situados numa zona franca na Turquia ou a clientes situados na Turquia, mas que exportam em seguida os produtos considerados para outros países terceiros.
67 No n.° 58 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, referindo‑se à sua própria jurisprudência resultante do Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, EU:T:2015:437, n.° 68), que já tinha admitido que uma sociedade coligada podia desempenhar as funções de departamento interno de vendas sem, no entanto, emitir ela própria as faturas relativas às suas vendas, sendo estas emitidas pelo próprio produtor, cuja intervenção se limitaria, assim, a uma intervenção «no papel».
68 Todavia, o Tribunal Geral considerou, no n.° 59 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, as recorrentes não tinham procurado demonstrar que o papel da CM se limitava a essa intervenção «no papel». O Tribunal Geral acrescentou, no n.° 60 desse acórdão, que o acordo entre as recorrentes previa, pelo contrário, que era da responsabilidade da CM encontrar clientes e celebrar contratos com eles, pelo que a CM tinha desempenhado, segundo os próprios termos desse acordo, a maior parte, ou mesmo a totalidade, das funções normalmente assumidas por um departamento de vendas.
69 À luz destas constatações, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao rejeitar o argumento das recorrentes mencionado no n.° 66 do presente acórdão. Com efeito, o Tribunal Geral apreciou a realidade económica das vendas diretas para exportação efetuadas pela CM e considerou, em substância, que a Comissão podia tomar em consideração essas vendas, enquanto indício, entre outros, do facto de ela própria dispor, para esse efeito, de um departamento de vendas interno plenamente operacional, pelo que esse papel não era atribuído à ÇOTAȘ, contrariamente ao que sustentavam as recorrentes.
70 Por conseguinte, pelos fundamentos expostos, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
71 Em apoio da terceira parte do segundo fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter considerado que a existência de vendas diretas realizadas pelo produtor no seu mercado interno é um critério relevante para determinar se um produtor e um comerciante constituem uma entidade económica única responsável pelas vendas para exportação.
72 No n.° 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o facto de a CM ter realizado a totalidade das suas vendas no mercado interno sem a intervenção de qualquer comerciante tendia a demonstrar, como a Comissão sustentava, que a CM dispunha de um departamento de vendas interno e que, por conseguinte, a ÇOTAȘ não podia ser considerada departamento de vendas interno. O Tribunal Geral concluiu que se tratava de um indício relevante que a Comissão podia, ou mesmo devia, ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.
73 A este respeito, há que salientar que o facto de um produtor dispor de um departamento de vendas interno para as suas vendas internas é um indício de que não tem de recorrer, para esse efeito, aos serviços de um comerciante com ele coligado e com o qual deve ser considerado uma entidade económica única. Por outro lado, embora a existência desse departamento de vendas interno na empresa do produtor possa facilitar a criação, pelo produtor, de vendas para exportação, por intermédio desse departamento, não se pode deduzir apenas desta circunstância que esse produtor procede efetivamente a vendas para exportação por intermédio do seu departamento de vendas interno.
74 Todavia, o facto de um produtor dispor desse departamento de vendas interno para as vendas internas e a circunstância de ele próprio proceder a vendas diretas para exportação, considerados no seu conjunto, podem constituir um indício de que esse produtor e um comerciante coligado não constituem uma entidade económica única no que respeita às vendas diretas para exportação.
75 Por conseguinte, tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral pôde validamente considerar que o facto de a CM dispor de um departamento de vendas interno para as vendas internas constituía um indício relevante para apreciar se esse produtor e a ÇOTAȘ formavam uma entidade económica única no que respeita às vendas para exportação.
76 Assim, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente, pelo que há que julgar o segundo fundamento improcedente na íntegra.
Quanto ao terceiro fundamento
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
77 As recorrentes alegam que, nos n.os 94 a 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão podia aplicar, por analogia, às comissões referidas no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base a presunção estabelecida no artigo 2.°, n.° 9, deste regulamento, segundo a qual a existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro torna os preços de exportação não fiáveis, pelo que as instituições podem calcular um preço de exportação. Assim, segundo as recorrentes, quando a Comissão pretende proceder a um ajustamento com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, não pode presumir que a comissão paga pelo produtor‑exportador ao comerciante coligado não foi fixada de forma concorrencial tendo em conta a ligação entre estas duas entidades, mas deve demonstrar esse facto para ser autorizada a calcular o montante dessa comissão tendo em conta uma margem de lucro razoável.
78 A este respeito, as recorrentes salientam que o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base trata exclusivamente da situação em que duas partes estão coligadas, ao passo que o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), deste regulamento visa comissões que podem ser pagas tanto a agentes coligados como a agentes não coligados e, portanto, não contém a presunção de que as transações entre sociedades coligadas não são, em princípio, fiáveis. Além disso, diferentemente dos ajustamentos que visam determinar o preço de exportação correspondente a condições comerciais normais, os ajustamentos efetuados ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do referido regulamento tendem a recompensar o preço de exportação ou o valor normal já calculados em aplicação das regras fixadas no artigo 2.°, n.os 1 a 9, do mesmo regulamento. Por último, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base não contém a menor referência a essa presunção, uma vez que a referida disposição, que diz respeito à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não se centra na relação entre o exportador e o distribuidor, mas nas funções desempenhadas por este último (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C-468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 87 e 88). Por conseguinte, as recorrentes sustentam que, se a Comissão considerar que o montante da comissão entre um produtor e uma sociedade comercial coligada não reflete uma remuneração adequada, não o pode presumir, mas deve prová‑lo.
79 Assim, o Tribunal Geral declarou erradamente, nos n.os 98 a 102 do acórdão recorrido, que as recorrentes tinham sido suficientemente informadas da natureza e do montante do ajustamento suplementar e, nos n.os 103 a 106 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha fundamentado devidamente a razão por que considerava que o montante da comissão acordada no acordo entre as recorrentes não constituía uma remuneração adequada. Em especial, as recorrentes consideram que o direito de serem ouvidas foi violado, uma vez que não tiveram a possibilidade de ilidir a presunção de que o montante da comissão não refletia uma remuneração adequada, quando a Comissão se baseou unicamente nessa presunção e não demonstrou em que medida a existência das relações intragrupo tinha necessariamente tido influência na determinação desse montante.
80 As recorrentes alegam também que, ainda que a presunção do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base fosse transponível para o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), deste regulamento, resulta do ponto 7.148 do relatório do painel da OMC, de 14 de novembro de 2017, no processo Estados Unidos — OCTG (Coreia) Medidas antidumping que visam certos produtos tubulares para campos petrolíferos provenientes da Coreia (WT/DS488/R), que a autoridade responsável pelo inquérito não pode calcular o preço de exportação uma vez constatada a existência de uma associação, mas que é obrigada a ter em conta os elementos de prova de que dispõe e que levam a pensar que se pode basear no preço de exportação, não obstante a existência de uma associação. Ora, no caso em apreço, a Comissão dispunha dos elementos de prova segundo os quais o montante efetivo da comissão representava uma remuneração adequada.
81 A Comissão contesta o mérito dos argumentos das recorrentes.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
82 Em primeiro lugar, na parte em que as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão podia aplicar, por analogia, às comissões referidas no artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base a presunção estabelecida no artigo 2.°, n.° 9, deste regulamento, importa recordar que esta última disposição prevê a possibilidade de calcular o preço de exportação quando se verifique que este não é fiável devido à existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro.
83 Assim, a existência de uma associação entre o exportador e o importador permite à Comissão presumir que o preço de exportação não é fiável e calcular esse preço para cumprir a exigência do artigo 2.°, n.° 8, do referido regulamento, segundo a qual o preço de exportação deve ser o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a União.
84 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que, no âmbito da aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, não existe nenhuma presunção de que duas empresas coligadas não operam de forma independente e que estão vinculadas por acordos de compensação que faça com que incumba às instituições da União, para poderem fazer um ajustamento nos termos dessa disposição, demonstrarem que as duas entidades são geridas de forma independente. Para o efeito, estas instituições não podem basear‑se na presunção estabelecida no artigo 2.°, n.° 9, deste regulamento. Apesar de esta última disposição dizer respeito ao cálculo do preço de exportação e postular a existência de uma relação entre o exportador e o distribuidor suscetível de falsear esse preço, o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), deste regulamento, que trata a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não se centra na relação entre o exportador e o distribuidor, mas sim nas funções por este desempenhadas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 86 a 88).
85 No entanto, contrariamente ao que as recorrentes adiantam, não se pode deduzir desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando tenha sido demonstrado que havia que efetuar um ajustamento nos termos do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base, uma vez que o comerciante coligado com o produtor atuava como agente que trabalha em regime de comissão, não se pode considerar que a relação entre esse agente e o produtor permite presumir que o montante das comissões recebidas por esse agente não é fiável e, portanto, que o montante das comissões a deduzir do preço de exportação pode ser calculado.
86 A este respeito, foi com razão que o Tribunal Geral declarou, em substância, no n.° 94 do acórdão recorrido, que a questão de saber se o comerciante coligado deve ou não ser considerado departamento de vendas interno e, portanto, se o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base se aplica ou não é distinta da questão relativa à quantificação do ajustamento propriamente dito uma vez demonstrado que esta disposição se aplica. Com efeito, no Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803), o Tribunal de Justiça limitou‑se a pronunciar‑se sobre a primeira questão. Por conseguinte, foi também com razão que o Tribunal Geral considerou que o Tribunal de Justiça não tinha posto em causa o facto de a Comissão poder ter em conta a relação entre o fabricante e o comerciante coligado quando determina o montante adequado do ajustamento a operar, como no caso do ajustamento que efetua ao abrigo do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base.
87 Assim, como o Tribunal Geral declarou com razão no n.° 95 do acórdão recorrido, o princípio enunciado no artigo 2.°, n.° 9, deste regulamento, segundo o qual, quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente, também é de aplicar quando se calcula o montante das comissões a deduzir do preço de exportação, a fim de não privar de efeito útil o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base.
88 Esta consideração não pode ser posta em causa pelo argumento das recorrentes segundo o qual podem ser pagas comissões tanto a agentes coligados como a agentes não coligados com o produtor. Com efeito, a presunção segundo a qual o montante das comissões recebidas pelo agente em causa não é fiável, pelo que o montante das comissões a deduzir do preço de exportação, em aplicação do artigo 10.°, n.° 2, alínea i), do regulamento de base, pode ser calculado, só se aplica se a Comissão demonstrar que esse agente está coligado com o produtor, por analogia com o artigo 2.°, n.° 9, deste regulamento, a saber, devido à existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre estas duas entidades.
89 A aplicação da referida presunção também não pode ser posta em causa pelo facto de o painel da OMC ter considerado, no seu relatório referido no n.° 80 do presente acórdão, que, tendo em conta a redação do artigo 2.3. do acordo antidumping, esta disposição «não autoriza a autoridade responsável pelo inquérito a calcular o preço de exportação sempre que exista uma associação» e que «a autoridade responsável pelo inquérito não [pode] simplesmente ignorar os elementos de prova de que dispõe, que levam a pensar que se pode basear no preço de exportação, não obstante a existência de uma associação, e, em seguida, calcular o preço de exportação sem examinar esses elementos de prova», dado que «a autoridade responsável pelo inquérito tem a obrigação de apurar corretamente os factos e de os avaliar de forma imparcial e objetiva, o que implica examinar os elementos de prova relevantes respeitantes às questões que lhe foram submetidas».
90 É certo que o artigo 2.3. do acordo antidumping corresponde ao artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base e que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre diplomas de direito derivado da União exige que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/ Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.° 82 e jurisprudência aí referida).
91 No entanto, a presunção estabelecida no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base é uma presunção ilidível. Por conseguinte, se, no decurso do procedimento antidumping, o produtor em causa apresentar à Comissão elementos de prova que demonstrem que, não obstante a existência de uma associação, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação, a Comissão não tem de proceder ao cálculo desse preço. Por conseguinte, a existência dessa presunção não viola o artigo 2.3. do acordo antidumping, conforme interpretado pelo painel da OMC no seu relatório referido no n.° 80 do presente acórdão.
92 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o direito de serem ouvidas foi violado, uma vez que o regulamento controvertido menciona pela primeira vez a aplicação por analogia do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base quando do cálculo do preço de exportação na sequência da aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), deste regulamento.
93 A este respeito, importa recordar que, em aplicação do princípio do respeito pelos direitos de defesa das partes nos procedimentos antidumping, estas devem ter tido a possibilidade de, no decurso do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente os seus pontos de vista sobre a realidade e a relevância dos factos e circunstâncias alegados, bem como sobre os elementos de prova considerados pela Comissão para sustentar a sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo daí resultante (Acórdão de 21 de setembro de 2023, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, C‑478/21 P, EU:C:2023:685, n.° 211 e jurisprudência aí referida).
94 No caso em apreço, como resulta do n.° 102 do acórdão recorrido, é facto assente que o n.° 84 do regulamento controvertido menciona pela primeira vez que a Comissão efetuou o ajustamento aplicando, por analogia, o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base e que este ajustamento foi calibrado tanto para ter em conta as funções que o comerciante coligado se comprometeu a desempenhar mediante remuneração, em conformidade com o acordo entre as recorrentes, como para refletir a remuneração adequada do serviço prestado em condições de plena concorrência.
95 Todavia, como resulta do n.° 101 do acórdão recorrido, a Comissão considerou, no n.° 55 do regulamento provisório, que, «a fim de estabelecer o preço de exportação à saída da fábrica desse produtor‑exportador, o preço de exportação foi ajustado, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. Assim, a Comissão deduziu do preço de exportação [as despesas com a venda, despesas administrativas e outras despesas gerais] do comerciante coligado que se apurou não constituir uma entidade económica única com o produtor‑exportador, bem como um lucro igual ao lucro de um importador independente na União, estabelecido com base quer nas informações constantes do dossiê do presente inquérito quer nas conclusões de um inquérito anterior sobre importações de produtos similares ao produto objeto de inquérito».
96 Assim, o Tribunal Geral declarou, com razão, no n.° 102 do acórdão recorrido, que o regulamento provisório já informava as recorrentes de que o ajustamento do preço de exportação se justificava pela existência de partes coligadas. O regulamento provisório também informava as recorrentes da forma como a Comissão ajustaria o preço de exportação indicando que não tomaria em conta o lucro do comerciante coligado, mas que o calcularia com base noutros dados.
97 Atentos estes elementos, as recorrentes não podem validamente sustentar que não tiveram a possibilidade de fazer prova de que o montante da comissão refletia uma remuneração adequada. A precisão feita no regulamento controvertido segundo a qual o ajustamento efetuado resultou da aplicação por analogia do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base também não privou as recorrentes dessa possibilidade. Como referido no n.° 102 do acórdão recorrido, sem que tal seja contestado pelas recorrentes em sede do presente recurso, o raciocínio da Comissão constante do regulamento controvertido não alterou a natureza ou o montante do ajustamento operado.
98 Por conseguinte, a alegação relativa à violação do direito das recorrentes a serem ouvidas deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
99 Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, nos n.os 112, 115, 123 e 125 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova submetidos à sua apreciação ao considerar que a ÇOTAȘ prestava serviços de desalfandegamento e de carregamento. Na realidade, esta última não presta esses serviços, mas assegura o acompanhamento dessas operações e não efetua despesas diretamente ligadas a essas operações. Ora, assegurar o acompanhamento dos documentos apresentados para o desalfandegamento e o carregamento sem incorrer nas respetivas despesas diretas não equivale a prestar os serviços de desalfandegamento e de carregamento. O relatório de auditoria refere claramente que as despesas suportadas pela ÇOTAȘ dizem respeito às deslocações, aos salários, aos escritórios e às amortizações, que não correspondem a despesas ligadas à prestação de serviços de desalfandegamento e de carregamento.
100 O Tribunal Geral e a Comissão equipararam erradamente as atividades acessórias ou de apoio às funções primárias de venda, o que compromete a análise matizada exigida para determinar o alcance exato das atividades exercidas pela ÇOTAȘ e o nível de lucro razoável correspondente. Os importadores não coligados desempenham muito mais funções do que a ÇOTAȘ. Como resulta de regulamentos antidumping anteriores, as funções tipicamente desempenhadas por um importador, além das desempenhadas pela ÇOTAȘ, consistem em tomar nota das encomendas de clientes não coligados, em negociar os contratos de venda com os compradores independentes, em ocupar‑se dos procedimentos de importação, em encaminhar os produtos para compradores independentes e em armazenar os produtos na União. A ÇOTAȘ não desempenha nenhuma destas funções.
101 Em segundo lugar, as recorrentes consideram que, ao concluir, nos n.os 103 a 110 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha indicado devidamente as razões por que considerava que o montante da comissão não correspondia a uma remuneração adequada e, nos n.os 116 a 131 do acórdão recorrido, que esta instituição não tinha cometido um erro manifesto de apreciação no cálculo do ajustamento, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova dos autos. Em especial, resulta do relatório de auditoria que a sua margem de lucro sobre os seus serviços era de cerca de 8 % e que o lucro de exploração devia ser calculado por referência, não ao valor das revendas, mas às receitas da comissão e às despesas efetuadas pelos serviços prestados. A este respeito, as recorrentes alegam que decorre do ponto 7.129 do relatório do painel da OMC, de 16 de dezembro de 2016, no processo União Europeia — Medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados álcoois gordos originários da Indonésia (WT/DS 442/R), que, «[q]uando ocorre uma transferência de fundos entre duas entidades coligadas, a autoridade responsável pelo inquérito pode examinar se o valor real das despesas difere do valor indicado. Esse exame ajuda [...] a identificar o montante adequado do ajustamento a efetuar».
102 A Comissão contesta o mérito destes argumentos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
103 Como foi recordado nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo se a inexatidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos e elementos de prova correspondentes. A apreciação destes factos e desses elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito que possa ser sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Além disso, quando alega a desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, o recorrente deve indicar de forma precisa os elementos que, em seu entender, foram por ele desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram a essa desvirtuação. Por outro lado, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
104 Primeiro, as recorrentes alegam que, ao decidir, no n.° 124 do acórdão recorrido, com base nas considerações que figuram nos n.os 112, 115 e 123 desse acórdão, que a ÇOTAŞ prestava serviços como o desalfandegamento e o carregamento, o Tribunal Geral desvirtuou o relatório de auditoria, uma vez que resultava deste último que as despesas suportadas pela ÇOTAŞ eram despesas de deslocações, com salários, de escritório e de amortização que não estavam diretamente relacionadas com serviços de desalfandegamento e de carregamento.
105 A este respeito, há que observar que as recorrentes não especificam qual é a parte do relatório de auditoria que foi desvirtuada pelo Tribunal Geral e da qual resulta de forma manifesta que a ÇOTAȘ não presta serviços de desalfandegamento e de carregamento ou não incorre em despesas diretamente ligadas a essas operações. Por conseguinte, a alegação relativa à pretensa desvirtuação desse relatório deve ser julgada inadmissível.
106 Segundo, na parte em que as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou o relatório de auditoria uma vez que considerou, no n.° 125 do acórdão recorrido, que o lucro realizado pela ÇOTAȘ, resultante das comissões que recebeu, era de 8,2 %, enquanto percentagem do rendimento, e de 8,9 %, enquanto percentagem das despesas, sobre as suas atividades ligadas às vendas para exportação da CM, há que constatar que as recorrentes não demonstram a existência de uma desvirtuação desse relatório pelo Tribunal Geral e visam, na realidade, obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos para a qual não é competente. Com efeito, as recorrentes não indicam com precisão suficiente quais são as passagens do referido relatório cujo alcance foi manifestamente desconsiderado pelo Tribunal Geral.
107 Daqui resulta que a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, que há que julgar este fundamento improcedente na íntegra.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
108 As recorrentes alegam que, nos n.os 199, 200 e 204 a 207 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base ao referir‑se às divisas abrangidas pelo contrato de cobertura e não à data que fixa a taxa de câmbio nesse contrato.
109 Segundo as recorrentes, esta disposição põe a tónica na data da taxa de câmbio, independentemente das divisas cuja taxa de câmbio é fixada pelo contrato de cobertura. Isto resulta da referência à «data de venda» retomada em cada uma das frases da referida disposição. Além disso, tal referência a essa data e não às divisas abrangidas pelo contrato de cobertura é lógica do ponto de vista financeiro, tendo em conta o facto de as taxas de câmbio entre as diferentes divisas estarem interligadas.
110 Assim, as recorrentes entendem que, se se devesse considerar a posição segundo a qual as operações de cobertura só podem ser tidas em conta quando a operação diz respeito à divisa da fatura e à divisa de conversão utilizada pela Comissão, esta poderia demasiado facilmente eludir a obrigação enunciada no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), primeiro período, do regulamento de base. Com efeito, a Comissão poderia converter as transações em euros ou noutras divisas para não ter de ter em conta operações de cobertura entre euros e liras turcas. Ora, a interpretação desta disposição não deve permitir à Comissão privá‑la do seu efeito útil.
111 A Comissão considera que o quarto fundamento é inoperante, dado que as recorrentes não contestam o n.° 196 do acórdão recorrido. Este fundamento é, em todo o caso, improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
112 Em primeiro lugar, a Comissão alega erradamente que o quarto fundamento é inoperante pelo facto de as recorrentes não terem contestado o n.° 196 do acórdão recorrido. Com efeito, este número limita‑se a expor o conteúdo do considerando 98 do regulamento controvertido, sem que o Tribunal Geral proceda à apreciação do mérito do mesmo, pelo que a não contestação do referido número não basta para tornar este fundamento inoperante.
113 Em segundo lugar, quanto ao mérito deste fundamento, há que salientar que, nos n.os 199, 200 e 204 a 207 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou a abordagem seguida pela Comissão no regulamento controvertido, segundo a qual os contratos de cobertura celebrados pelas recorrentes não eram relevantes para as conversões de divisas efetuadas por esta instituição para garantir uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.
114 Mais especificamente, o Tribunal Geral constatou, por um lado, que, uma vez que as vendas para exportação das recorrentes tinham sido efetuadas em euros, tinham de ser convertidas em liras turcas, a fim de assegurar uma comparação equitativa entre estas e as vendas internas, e, por outro, que a Comissão tinha convertido diretamente o valor das vendas para exportação em liras turcas, sem conversão intermédia em dólares dos Estados Unidos. Além disso, o Tribunal Geral declarou que, como os contratos de cobertura em causa previam uma cobertura em dólares dos Estados Unidos ao acordarem uma taxa de conversão entre o euro e o dólar dos Estados Unidos, essa conversão era alheia à operação de conversão efetuada pela Comissão, a saber, do euro para a lira turca. Por conseguinte, o Tribunal Geral rejeitou o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão estava obrigada a utilizar a taxa de conversão prevista nos contratos de cobertura.
115 As recorrentes consideram que esta apreciação se baseia numa interpretação errada do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, dado que se refere às divisas abrangidas pelo contrato de cobertura e não à data que fixa a taxa de câmbio nesse contrato, apesar de visada nesta disposição, e viola o efeito útil desta última.
116 A este respeito, há que recordar, antes de mais, que, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, se procede à comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade.
117 Entre os fatores a título dos quais podem ser efetuados ajustamentos figura, na alínea j) deste artigo 2.°, n.° 10, a conversão de divisas. Esta disposição prevê que, quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, essa conversão é efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda, exceto se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. A referida disposição especifica ainda que, normalmente, a data da venda é a da fatura, embora possa recorrer‑se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito.
118 Assim, quando é necessária uma conversão de divisas para comparar equitativamente o preço de exportação e o valor normal, o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base especifica a forma como deve ser determinada a taxa de câmbio aplicável a essa conversão. Esta taxa de câmbio deve corresponder à taxa em vigor à data da venda, salvo se a referida taxa tiver sido acordada numa venda a termo diretamente relacionada com a venda para exportação que deve ser tida em conta na comparação com o valor normal. Com efeito, resulta dos termos desta disposição que, se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. A referida disposição esclarece, por outro lado, como determinar a data da venda quando esta deve ser tida em conta e indica que as flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração.
119 Em seguida, há que salientar que o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base não dá nenhuma indicação quanto à divisa para a qual a conversão deve ser efetuada quando essa conversão é exigida para proceder à comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Daqui resulta que, quando se impõe uma conversão de divisas para poder proceder a essa comparação, a Comissão dispõe de uma certa margem de apreciação para determinar para que divisa esses preços devem ser convertidos. A fiscalização jurisdicional de tal margem de apreciação deve ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração para fazer a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2024, Hengshi Egypt Fiberglass Fabrics e Jushi Egypt for Fiberglass Industry/Comissão, C‑269/23 P e C‑272/23 P, EU:C:2024:984, n.° 125 e jurisprudência aí referida).
120 Por último, há que salientar que, como o Tribunal Geral recordou com razão no n.° 198 do acórdão recorrido, o contrato de cobertura permite fixar, no momento da celebração do contrato, a taxa de câmbio que deve ser aplicada a uma transação monetária que ocorrerá numa data futura e reduzir desse modo o risco financeiro a que está exposto o contratante devido às flutuações desfavoráveis das taxas de câmbio.
121 O contrato de cobertura fixa assim uma taxa de câmbio para a venda a termo, na aceção do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base.
122 Todavia, uma vez que, como resulta dos n.os 118 e 119 do presente acórdão, esta disposição especifica a forma como há que determinar a taxa de câmbio aplicável a uma conversão de divisas para comparar o preço de exportação e o valor normal, mas não dá nenhuma indicação quanto à escolha da divisa para a qual essa conversão deve ser efetuada, a Comissão não pode ser obrigada, em aplicação da referida disposição, a considerar as divisas utilizadas nesse contrato de cobertura para efetuar essa comparação nem, portanto, a aplicar a taxa de câmbio fixada pelo referido contrato pelo simples facto de estar diretamente relacionado com a venda para exportação considerada.
123 Para que a Comissão seja obrigada a considerar a taxa de câmbio fixada por um contrato de cobertura, é necessário não só que esse contrato esteja diretamente ligado à venda para exportação em causa mas também que a divisa visada no referido contrato seja também aquela para a qual essa instituição considera que há que converter os preços, a fim de permitir uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. No entanto, o facto de um contrato de cobertura estar diretamente relacionado com a venda para exportação em causa não dá nenhuma indicação quanto à questão de saber se a moeda cuja taxa de câmbio é fixada por esse contrato é aquela para a qual devem ser convertidos os preços de exportação e o valor normal, a fim de garantir a sua comparação equitativa, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 10, primeiro período, do regulamento de base.
124 Por conseguinte, contrariamente ao que as recorrentes alegam, não decorre do facto de o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base colocar a tónica na data da taxa de câmbio, independentemente das divisas cuja taxa de câmbio é fixada pelo contrato, que, quando um produtor‑exportador celebra um contrato de cobertura, a Comissão tenha necessariamente a obrigação de proceder a uma conversão em função das divisas visadas por esse contrato, a fim de garantir uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal.
125 Além disso, as recorrentes alegam erradamente que o facto de um contrato de cobertura só dever ser tido em conta pela Comissão nas condições referidas no n.° 123 do presente acórdão equivaleria a permitir a esta instituição eludir a obrigação enunciada no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), primeiro período, do regulamento de base. Com efeito, como exposto nos n.os 118 a 119 do presente acórdão, esta obrigação incide unicamente sobre a forma de determinar a taxa de conversão a aplicar para efeitos de uma comparação equitativa, e não sobre a escolha das divisas a converter.
126 Por outro lado, contrariamente ao que também sustentam as recorrentes, esta interpretação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base não tem por efeito permitir à Comissão privar a referida obrigação de efeito útil. Com efeito, quando esta instituição considera que há que converter os preços das vendas para exportação para uma divisa diferente da que é abrangida por um contrato de cobertura diretamente ligado a essas vendas, esta instituição continua, em princípio, obrigada, em aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), primeiro período, deste regulamento, a utilizar a taxa de câmbio em vigor à data da venda.
127 Além disso, e mais fundamentalmente, quando escolhe a divisa para a qual considera que há que converter os preços em questão, a Comissão está obrigada, por força da obrigação de princípio decorrente do artigo 2.°, n.° 10, primeiro período, deste regulamento, a garantir que essa escolha permita uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. A referida escolha, que faz parte do poder de apreciação de que dispõe essa instituição em razão da complexidade das situações económicas e políticas que deve examinar, continua, porém, sujeita à fiscalização do juiz da União, como resulta do n.° 119 do presente acórdão.
128 Atendendo às considerações expostas, há que declarar que o Tribunal Geral não procedeu a uma interpretação errada do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base quando decidiu, após ter constatado que os contratos de cobertura celebrados pelas recorrentes fixavam uma taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos, que essa taxa não era relevante para proceder à conversão dos preços das vendas para exportação efetuada pela Comissão, a saber, do euro para a lira turca.
129 Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao quinto fundamento
Argumentos das partes
130 Com o quinto fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por só ter citado parcialmente, no n.° 168 do acórdão recorrido, o ponto 6.123 do relatório do painel da OMC no processo Estados Unidos — Medidas antidumping relativas a chapas de aço inoxidável em rolos e a folhas e tiras de aço inoxidável originárias da Coreia (WT/DS 179/R) (a seguir «relatório do painel no processo Estados Unidos — Aço inoxidável»), e, consequentemente, por ter cometido um erro de interpretação desse relatório e ter desvirtuado os elementos de prova dos autos. Com efeito, a citação omitida refere‑se exatamente à situação das recorrentes objeto do regulamento controvertido.
131 A Comissão deduz a inadmissibilidade deste fundamento, porquanto visa pôr em causa os factos apurados pelo Tribunal Geral nos n.os 175, 176 e 185 do acórdão recorrido. Além disso, as recorrentes não expõem suficientemente em que medida a alegada interpretação errada deste ponto do relatório do painel no processo Estados Unidos — Aço inoxidável tem impacto na decisão do Tribunal Geral. Por último, e em todo o caso, a Comissão considera que o referido fundamento é improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
132 O n.° 168 do acórdão recorrido, visado no quinto fundamento, faz parte dos fundamentos em que assenta a declaração do Tribunal Geral de improcedência do terceiro fundamento de recurso das recorrentes, através do qual estas, como resulta do n.° 163 desse acórdão, criticaram a Comissão, em substância, por ter violado o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base ao recusar um cálculo mensal ou trimestral da margem de dumping.
133 Uma vez que os respetivos conteúdos do artigo 2.4. do acordo antidumping e do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base são semelhantes, e atenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.° 90 do presente acórdão, segundo a qual as disposições do regulamento de base que correspondem ao acordo antidumping devem, na medida do possível, ser interpretadas em conformidade com esse acordo, o Tribunal Geral pôde validamente ter em conta, na sua apreciação dos argumentos das recorrentes relativos ao alcance desta disposição do regulamento de base, o relatório do painel no processo Estados Unidos — Aço inoxidável, na parte em que tinha por objeto a interpretação do artigo 2.4. do acordo antidumping.
134 Daqui resulta que, ao alegar que o Tribunal Geral se baseou, no n.° 168 do acórdão recorrido, numa citação incompleta do ponto 6.123 do relatório do painel no processo Estados Unidos — Aço inoxidável, as recorrentes criticam o Tribunal Geral, em substância, por ter feito uma interpretação errada do artigo 2.4. do acordo antidumping e, consequentemente, também do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, e por ter, assim, cometido um erro de direito.
135 Por conseguinte, a Comissão alega erradamente que o presente fundamento deve ser julgado inadmissível pelo facto de se destinar a obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos e de não expor suficientemente as alegações das recorrentes.
136 Quanto à alegação das recorrentes segundo a qual o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova contidos nos autos de primeira instância, na parte em que esta visa a apreciação, pelo Tribunal Geral, do relatório do painel no processo Estados Unidos — Aço inoxidável, importa salientar que este relatório não foi apresentado no Tribunal Geral como elemento de prova de um facto contestado, mas sim para sustentar a interpretação do artigo 2.° do acordo antidumping e, consequentemente, do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, defendida pelas recorrentes. Por conseguinte, no âmbito do exame da alegação das recorrentes resumida no n.° 134 do presente acórdão, será examinado se o Tribunal Geral apreciou corretamente o referido relatório, sem se limitar ao exame da questão de saber se o desvirtuou.
137 Em contrapartida, desde que a alegação das recorrentes relativa à desvirtuação vise outros elementos dos autos de primeira instância, esta deve ser julgada inadmissível, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 56 do presente acórdão, uma vez que as recorrentes não concretizaram quais os elementos que o Tribunal Geral desvirtuou nem quais os erros de análise que cometeu.
138 Feitas estas precisões, no que toca à procedência do presente fundamento, importa salientar que, após ter constatado, no n.° 167 do acórdão recorrido, que o artigo 2.4. do acordo antidumping contém uma disposição parcialmente comparável à do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, o Tribunal Geral reproduziu, no n.° 168 desse acórdão, a passagem seguinte do relatório do painel no processo Estados Unidos — Aço inoxidável, relativo à interpretação deste artigo 2.4.:
«Os Estados Unidos alegam, com efeito, que o prescrito no artigo 2.4., sobre as “datas tão próximas quanto possível” implica uma preferência por períodos curtos para o cálculo das médias. Na nossa opinião, porém, o argumento dos Estados Unidos vai demasiado longe [...] Não é de excluir que possa haver circunstâncias factuais em que a utilização de vários períodos para o cálculo das médias possa ser adequada para garantir que a comparabilidade não seja afetada por diferenças nas datas das vendas dentro dos períodos de cálculo das médias nos mercados interno e externo [...]»
139 Além disso, há que salientar que a passagem desse relatório que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter ignorado é a seguinte:
«Constatamos que, quando as variações do valor normal, do preço de exportação ou do preço de exportação calculado durante o período de cobertura pelo inquérito são acompanhadas de diferenças dentro do referido período no seu peso relativo em função do volume de vendas no mercado interno em relação ao mercado de exportação, a utilização das médias ponderadas em todo o período abrangido pelo inquérito pode indicar a existência de uma margem de dumping que não reflete a situação em nenhum momento desse período.»
140 Ora, esta frase, que figura, no referido relatório, diretamente a seguir à passagem reproduzida no n.° 138 do presente acórdão, apenas contém uma ilustração das circunstâncias factuais em que a utilização de vários períodos para o cálculo das médias pode ser adequada para garantir que a comparabilidade não seja afetada por diferenças nas datas das vendas dentro dos períodos de cálculo das médias nos mercados interno e externo.
141 A omissão da referida frase pelo Tribunal Geral não permite, portanto, considerar que este procedeu a uma interpretação errada do relatório do painel no processo Estados Unidos — Aço inoxidável e, portanto, se baseou numa interpretação errada do artigo 2.4. do acordo antidumping e do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base para apreciar o terceiro fundamento do recurso das recorrentes, relativo à violação desta última disposição.
142 Com efeito, como resulta dos n.os 182 a 186 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve em conta o facto de as circunstâncias evocadas na passagem do relatório do painel no processo Estados Unidos — Aço inoxidável, reproduzido no n.° 137 do presente acórdão, poderem justificar a utilização de um cálculo mensal ou trimestral da margem de dumping. Todavia, após análise dos argumentos apresentados pelas recorrentes para demonstrar que esse cálculo era indicado no caso em apreço, o Tribunal Geral, no âmbito da sua apreciação soberana dos factos, julgou esses argumentos improcedentes.
143 Pelos fundamentos expostos, o quinto fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao sexto fundamento
Argumentos das partes
144 Em apoio do sexto fundamento, as recorrentes alegam que, nos n.os 175, 176 e 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova dos autos ao considerar que não resultava destes que as mudanças no custo de produção tivessem tido um efeito na comparabilidade dos preços, que as flutuações do custo de produção apenas diziam respeito a um único tipo de produto e que a repartição desigual abrangia apenas um trimestre e apenas três produtos em vinte e três.
145 Em primeiro lugar, as recorrentes salientam que, no n.° 181 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou corretamente que os preços médios trimestrais se afastavam em 19 % dos preços médios anuais no mercado interno e em 15 % no mercado de exportação, ou seja, flutuações na ordem dos 14,5 % do custo de produção. Daqui resulta que o argumento segundo o qual não demonstraram que as mudanças no custo de produção tinham um efeito na comparabilidade dos preços assenta numa desvirtuação dos elementos de prova.
146 Em segundo lugar, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao declarar que as flutuações do custo de produção diziam unicamente respeito a um tipo de produto e que a repartição desigual abrangia apenas três tipos de produtos em vinte e três. As flutuações detalhadas do custo de produção indicadas reportavam‑se a três tipos de produtos [ou números de controlo de produtos (NCP)], como resulta claramente dos anexos A.1 e A.8 que elas tinham juntado aos autos do processo em primeira instância. Além disso, esta informação foi comunicada para os três tipos de produtos mais vendidos na União. As recorrentes apresentaram ainda em primeira instância um anexo A.7 que precisava, em relação a estes três mesmos tipos de produtos, a repartição das vendas internas e na União por trimestre e indicava que representavam cerca de 80 % das vendas na União.
147 As recorrentes consideram ainda que, tendo em conta as suas alegações formuladas no quinto e sexto fundamentos, o Tribunal Geral não pôde validamente decidir, nos n.os 186, 190 e 191 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar afastar‑se do método de cálculo da margem anual e não tinha, portanto, violado o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. Este erro do Tribunal Geral é confirmado pelo ponto 7.99 do relatório do painel da OMC, de 27 de julho de 2023, no processo República Dominicana — Medidas antidumping aplicáveis às barras de aço dentadas (WT/DS605/R). Por outro lado, a importância dos dados trimestrais, em relação aos dados anuais, é também ilustrada pelo facto de a United State Securities and Exchange Commission (Comissão dos Valores Mobiliários e das Operações de Câmbio dos Estados Unidos) exigir que as sociedades cotadas em bolsa publiquem relatórios trimestrais.
148 A Comissão considera que o sexto fundamento é inadmissível, uma vez que as recorrentes não demonstram a desvirtuação dos factos.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
149 Como resulta do n.° 103 do presente acórdão, quando o recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova, deve indicar de forma precisa os elementos que foram desvirtuados por este e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, o levaram a essa desvirtuação. Por outro lado, a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.
150 Em primeiro lugar, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter desvirtuado os elementos de prova ao considerar, no n.° 175 do acórdão recorrido, que não tinham demonstrado que as mudanças no custo de produção tinham um efeito na comparabilidade do preço, uma vez que, no n.° 181 do acórdão recorrido, considerou, como facto provado, que os preços médios trimestrais se afastavam em 19 % dos preços médios anuais no mercado interno e em 15 % no mercado de exportação e que a Comissão não tinha contestado o argumento das recorrentes, adiantado na sua petição em primeira instância, segundo o qual as variações do custo de produção se traduzem nos preços de venda tanto nacionais como na União.
151 Todavia, com esta alegação, as recorrentes contestam o mérito de uma apreciação do Tribunal Geral sem precisar o elemento de prova que foi desvirtuado por este nessa ocasião. Na falta de tal precisão, não se pode considerar, como resulta do n.° 149 do presente acórdão, que as recorrentes fizeram prova bastante da existência de desvirtuação. Consequentemente, esta alegação deve ser julgada inadmissível.
152 Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que, no n.° 176 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao considerar que as flutuações do custo de produção diziam unicamente respeito a um tipo de produto. Com efeito, resulta dos documentos juntos pelos recorrentes aos autos do processo em primeira instância, mais precisamente das páginas 40 a 42 do seu anexo A.1 e da página 25 do seu anexo A.8, que as flutuações detalhadas do custo de produção se referiam a três tipos de produtos.
153 A este respeito, cabe salientar que é certo que as páginas do anexo A.1 da petição em primeira instância mencionadas pelas recorrentes contêm indicações quanto à flutuação do custo de produção de produtos com três NCP diferentes. Todavia, ao remeter para essas páginas desse anexo A.1, as próprias recorrentes referiram‑se, tanto na página 25 do anexo A.8 da petição em primeira instância como no n.° 94 dessa petição, a uma flutuação, «que pod[ia] ir até 14,5 %» do custo de produção do «produto em causa». Nestas condições, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter desvirtuado os articulados das recorrentes e os elementos de prova que estas apresentaram quando afirmou, no n.° 176 do acórdão recorrido, que, «[n]o âmbito do primeiro exemplo, as recorrentes alegam que, em relação a um único tipo de produto, a flutuação do custo de produção ascende a 14,5 %».
154 Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que, no n.° 185 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao considerar que a repartição desigual das vendas durante o período de inquérito abrangia apenas três tipos de produtos em vinte e três. Ora, as recorrentes juntaram aos autos do processo em primeira instância um anexo C.2, que constitui igualmente o anexo A.7 do presente recurso, que indica a repartição das vendas internas e das vendas na União por trimestre em relação a três tipos de produtos que, como explicaram as recorrentes na réplica em primeira instância e como tinha admitido a Comissão no n.° 90 da contestação, representam cerca de 80 % das vendas na União. Segundo as recorrentes, se o Tribunal Geral não tivesse desvirtuado os elementos de prova constantes dos autos, não poderia ter considerado que essa repartição desigual abrangia apenas três dos vinte e três tipos de produtos, o que implicaria uma cobertura de apenas 13 % do volume de vendas durante o período de inquérito, quando a cobertura real era de cerca de 80 %.
155 A este respeito, basta observar que as recorrentes não invocam um erro de análise, que resulte de forma manifesta dos documentos dos autos e que o Tribunal Geral tenha cometido na sua apreciação do anexo C.2 junto aos autos de primeira instância. Por outro lado, há que salientar que o referido anexo não é evocado no n.° 185 do acórdão recorrido e que não dá nenhuma indicação quanto à percentagem das vendas na União que representam os três tipos de produtos em causa. Daí decorre que, sob o pretexto de uma alegação de desvirtuação do referido anexo, as recorrentes pretendem que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova, o que não é da competência deste Tribunal em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, tal como resulta da jurisprudência referida no n.° 55 do presente acórdão. Por conseguinte, a alegação relativa à desvirtuação do anexo C.2 junta aos autos de primeira instância deve ser julgada inadmissível.
156 Pelos fundamentos expostos, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.
157 Uma vez que o quinto e sexto fundamentos devem ser julgados improcedentes, há também que julgar inoperante a alegação das recorrentes, que pressupõe a procedência desses fundamentos, segundo a qual, nos n.os 186, 190 e 191 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não pôde validamente considerar que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao recusar afastar‑se do método de cálculo da margem anual e não tinha, portanto, violado o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base.
158 Por todos os fundamentos expostos, deve ser negado provimento ao presente recurso na íntegra.
Quanto às despesas
159 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se for negado provimento ao recurso, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
160 No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:
1) É negado provimento ao presente recurso.
2) A Çolakoğlu Metalurji AŞ e a Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.