Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-498/24

N.º do Acórdão
62024CC0498
Data
20/11/2025

Direitos de importação Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Direito antidumping definitivo Regulamento (UE) 2016/1036 Cálculo da margem de dumping Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 Importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia Artigo 2.°, n.° 10, alínea j) Contrato de cobertura do risco cambial


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 20 de novembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 20 de novembro de 2025 (1)

Processos C498/24 P e C499/24 P

Çolakoğlu Metalurji AŞ,

Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ

contra

Comissão Europeia (C498/24 P)


e


Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları TAŞ,

İskenderun Demir ve Çelik AŞ,

Erdemir Çelik Servis Merkezi Sanayi ve Ticaret AŞ

contra

Comissão Europeia (C499/24 P)


« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 — Importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Direitos de importação — Cálculo da margem de dumping — Artigo 2.°, n.° 10, alínea j) — Contrato de cobertura do risco cambial »






I. Introdução

1. Os presentes processos têm por objeto dois recursos interpostos por empresas turcas dos acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia proferidos nos processos T‑629/21 (2) e T‑630/21 (3) (a seguir «acórdãos recorridos») em matéria de direito antidumping. As recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido uma série de erros de direito na análise dos seus recursos de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (a seguir «regulamento controvertido») (4).

2. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na análise do fundamento comum a ambos os recursos, que suscita, em substância, uma questão de interpretação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (a seguir «regulamento de base») (5). Mais precisamente, trata‑se de determinar se, para demonstrar a existência de dumping, a Comissão Europeia é obrigada a tomar em consideração os contratos de cobertura do risco cambial celebrados entre as empresas que atuam no comércio internacional, ou se pode, pelo contrário, continuar a aplicar o seu próprio método de conversão de divisas.

3. Esta problemática reveste‑se de especial importância na prática do comércio internacional, pois as transações são geralmente realizadas em diferentes divisas. Não é raro que os operadores económicos celebrem contratos de cobertura para se protegerem contra flutuações significativas das taxas de câmbio suscetíveis de falsear o preço real das mercadorias em causa. Importa, todavia, recordar que a União Europeia, na sua qualidade de membro de pleno direito do sistema multilateral do comércio internacional, tem um interesse legítimo em assegurar a determinação do preço real destas mercadorias, para garantir a eficácia da sua política antidumping. Nesta perspetiva, cabe ao Tribunal de Justiça determinar se estes contratos celebrados entre operadores privados são suscetíveis de influenciar a execução das missões que o direito da União confia à Comissão na aplicação do regulamento de base.

II. Quadro jurídico

A. Direito da OMC

4. Pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (6), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 deste acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (a seguir «acordo antidumping») (7).

5. O artigo 2.° do acordo antidumping, sob a epígrafe «Determinação de dumping», prevê:

«[...]

2.4. Proceder‑se‑á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afetem a comparabilidade dos preços. [...] Nos casos previstos no n.° 3 deveriam igualmente ser efetuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afetada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.

2.4.1. Quando a comparação efetuada em conformidade com o n.° 4 implicar uma conversão de moedas, essa conversão será efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda [...], desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo quando a venda de moeda estrangeira nos mercados a termo esteja diretamente ligada à exportação em causa. As flutuações das taxas de câmbio não serão tomadas em consideração e, no decurso de um inquérito, as autoridades concederão aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustarem os seus preços de exportação a fim de ter em conta as flutuações significativas registadas durante o período de inquérito.

2.4.2. Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciadas no n.° 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transação a transação. [...]»

B. Direito da União

1. Regulamento de base

6. O artigo 1.° do regulamento de base dispõe:

«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na União causar prejuízo.

2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

[...]»

7. O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping», prevê:

«[...]

C. COMPARAÇÃO

10. O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

[...]

j) Conversão de divisas

Quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, a conversão é efetuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda, exceto se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa, em cujo caso é utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo. Normalmente, a data da venda é a da fatura, embora possa recorrer‑se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito;

[...]»

2. Regulamento controvertido

8. Os considerandos 96 a 101 do regulamento controvertido enunciam:

«(96) Um produtor‑exportador e dois produtores‑exportadores coligados contestaram a rejeição provisória de um ajustamento a título de conversão de divisas, que reivindicavam em virtude de contratos de cobertura relacionados com as suas vendas na União. A alegação prende‑se com a taxa de câmbio a aplicar à conversão do valor das vendas em divisas estrangeiras (neste caso, o euro) na divisa do país de exportação (lira turca ou TRY). As empresas invocaram as disposições do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, segundo as quais é “[...] utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa”.

(97) Nas observações apresentadas após a divulgação provisória, o autor da denúncia contestou as alegações dos produtores‑exportadores, afirmando que a cobertura é um processo interno e que as empresas não podem argumentar que, sem cobertura, o preço de venda teria sido mais alto porque nada indica que os clientes teriam pago um preço mais alto.

(98) A Comissão observou que o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base é aplicável em situações em que a conversão de divisas é necessária para comparar o valor normal com o preço de exportação. É prática corrente realizar essa comparação na divisa do país em causa. Por conseguinte, no presente caso, a Comissão utilizou a lira turca como divisa de comparação. Ambas as empresas que reivindicam o ajustamento a título de conversão de divisas procederam à cobertura das vendas de exportação denominadas em euros. O risco cambial decorrente dessas transações estava, em todos os casos, coberto contra o dólar dos [Estados Unidos]. Uma vez que a comparação foi efetuada em liras turcas e todas as transações em euros foram convertidas diretamente para liras turcas, sem serem primeiro convertidas para dólares dos [Estados Unidos], tal como todas as vendas internas foram contabilizadas em liras turcas, a Comissão considerou que a taxa de conversão entre o euro e o dólar dos [Estados Unidos] estabelecida no contrato de cobertura era irrelevante para efeitos de comparação. Consequentemente, a Comissão rejeitou as alegações dos três produtores‑exportadores.

(99) No seguimento da divulgação final, os três produtores‑exportadores reiteraram as suas alegações sobre um ajustamento a título de conversão de divisas em relação às vendas para a União, a fim de ter em conta as operações de cobertura do risco cambial decorrente das transações em euros. Reiteraram o argumento de que, independentemente da divisa utilizada na comparação dos preços, os ganhos ou perdas resultantes da taxa de conversão no momento da cobertura têm um impacto significativo na comparação dos preços. Em particular, apresentaram um exemplo teórico de uma encomenda para venda no mercado interno com um preço unitário em [dólares dos Estados Unidos], aceite num determinado dia, e uma encomenda para exportação com o mesmo preço unitário em [euros], aceite no mesmo dia. O cálculo realizado pelas empresas demonstrava que, quando essas encomendas são entregues no mesmo dia e o valor faturado é convertido diretamente da divisa da fatura para [lira turca], a comparação resulta em dumping, embora o preço acordado nas duas encomendas seja o mesmo à data dessas encomendas. Seguidamente, alegaram que deveria ser efetuado um ajustamento para ter em conta a cobertura do risco, com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), ou no artigo 2.°, n.° 10, alínea k), do regulamento [de base].

(100) A Comissão analisou a alegação, em especial o exemplo teórico, que alegadamente provava que a taxa de câmbio estabelecida nos contratos de cobertura deveria ser tida em conta para efeitos de comparação dos preços. Em primeiro lugar, a Comissão observou que, embora o exemplo estivesse correto do ponto de vista matemático, não refletia a realidade das atividades comerciais de nenhuma das empresas nem os cálculos das margens de dumping. Em particular, o exemplo sugeria que a margem de dumping é calculada mediante a comparação de duas transações individuais realizadas ao mesmo tempo, o que não é verdade, uma vez que a Comissão compara o valor normal médio e o preço de exportação médio determinados durante o [período de inquérito] para cada tipo de produto. Em segundo lugar, o exemplo pressupunha que todas as encomendas efetuadas num determinado dia eram satisfeitas na mesma altura, o que se revelou incorreto. Com efeito, um dos produtores‑exportadores apresentou uma outra alegação no sentido de que o período decorrido entre a finalização da produção e a recolha das mercadorias pelo cliente era muito mais longo no mercado interno, em comparação com as vendas de exportação. Por conseguinte, a Comissão considerou que o exemplo dado pelas empresas não se adequava à situação em apreço. Além disso, nenhuma das empresas apresentou elementos que provassem que as vendas de exportação denominadas em [euros] tinham sido originalmente negociadas com base no respetivo preço em [dólares dos Estados Unidos]. Pelo contrário, as encomendas e/ou contratos relativos a tais vendas de exportação eram denominados, desde logo, em [euros], sem qualquer referência a [dólares dos Estados Unidos]. A conversão de [euros] para [liras turcas] por via de [dólares dos Estados Unidos] foi, assim, considerada irrelevante. Consequentemente, a Comissão rejeitou o ajustamento reivindicado com base no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base.

(101) Acresce que, embora as empresas alegassem que podiam estabelecer a ligação entre as transações de exportação e operações de cobertura específicas, estas podiam ser, e em muitos casos foram, ajustadas após a venda, em função da evolução das perspetivas financeiras, com o objetivo de maximizar o retorno das empresas. Por conseguinte, a Comissão não considerou que a cobertura pudesse estar diretamente ligada à venda de exportação em causa, e que ter em conta o preço de venda a termo acarretaria o risco de distorção do preço real de exportação.»

III. Antecedentes dos litígios, tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

A. Processo C498/24 P (Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret/Comissão)

1. Antecedentes do litígio

9. Os antecedentes do litígio expostos nos n.os 2 a 10 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P podem ser resumidos do seguinte modo.

10. A Çolakoğlu Metalurji AŞ (a seguir «CM») é um produtor‑exportador turco de produtos planos laminados a quente e a Çolakoğlu Dış Ticaret AŞ (a seguir «ÇOTAŞ») é uma empresa turca de comércio e de exportação com ela coligada.

11. Em 14 de maio de 2020, a Comissão deu início a um inquérito antidumping relativo às importações para a União Europeia de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço (a seguir «produto em causa») originários da Turquia.

12. O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019 (a seguir «período de inquérito»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o fim do período de inquérito.

13. Em 6 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/9, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (a seguir «regulamento provisório») (8), sujeitando as exportações das recorrentes para a União do produto em causa a um direito antidumping provisório de 7,6 %.

14. Em 5 de julho de 2021, a Comissão adotou o regulamento controvertido, que institui um direito antidumping de 7,3 % sobre as importações para a União do produto em causa fabricado pelas recorrentes.

2. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido no processo C498/24 P

15. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2021, a CM e a ÇOTAŞ interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido.

16. As recorrentes invocaram quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea i), do regulamento de base. O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base devido à exigência de pagamento de direitos de importação para proceder a um ajustamento. O terceiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita à recusa de proceder ao cálculo trimestral da margem de dumping e a uma violação consecutiva do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. O quarto fundamento é relativo a uma violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base devido à recusa de ajustamento em razão dos ganhos e das perdas de cobertura.

17. No acórdão recorrido no processo C‑498/24 P, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes quatro fundamentos e, consequentemente, negou integralmente provimento ao recurso.

B. Processo C499/24 P (Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları e o./Comissão)

1. Antecedentes do litígio

18. Os antecedentes do litígio expostos nos n.os 2 a 10 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P podem ser resumidos do seguinte modo.

19. As recorrentes são sociedades de direito turco. A Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları TAŞ e a İskenderun Demir ve Çelik AŞ dedicam‑se à produção e à venda de produtos planos laminados a quente. A Erdemir Çelik Servis Merkezi Sanayi ve Ticaret AŞ é o comerciante a elas coligado.

20. Em 14 de maio de 2020, a Comissão deu início a um inquérito antidumping relativo às importações para a União Europeia de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (a seguir «inquérito»).

21. O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019. A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o fim do período de inquérito. As recorrentes apresentaram as suas observações escritas no decurso do inquérito.

22. Em 6 de janeiro de 2021, a Comissão adotou o regulamento provisório, sujeitando as exportações das recorrentes para a União do produto em causa a um direito antidumping provisório de 5,4 %.

23. Em 5 de julho de 2021, a Comissão adotou o regulamento controvertido, que institui um direito antidumping de 5 % sobre as importações para a União do produto em causa fabricado pelas recorrentes.

2. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido processo C499/24 P

24. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2021, as recorrentes interpuseram recurso de anulação do regulamento controvertido.

25. As recorrentes invocaram quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação dos três primeiros períodos e do quinto período do artigo 2.°, n.° 10, e do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, e à violação do artigo 2.°, n.° 5, deste regulamento. O segundo fundamento era relativo ao facto de a recusa pela Comissão de proceder a um ajustamento para cobrir ganhos e perdas ter violado o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, o artigo 2.4. do acordo antidumping e o princípio da boa administração. Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegaram a violação do artigo 2.°, n.os 5 e 6, do regulamento de base e dos três primeiros períodos do artigo 2.°, n.° 10, deste regulamento. Por fim, o quarto fundamento era relativo à violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base e do artigo 2.2.2. do acordo antidumping.

26. No acórdão recorrido no processo C‑499/24 P, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes quatro fundamentos e, consequentemente, negou integralmente provimento ao recurso.

C. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

27. Os recursos nos processos C‑498/24 P e C‑499/24 P deram entrada em 17 de julho de 2024 e foram inscritos na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia.

28. Por meio dos respetivos recursos, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

– a título principal, anular os acórdãos recorridos, anular o regulamento controvertido e condenar a Comissão nas despesas por elas efetuadas no presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral; e

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas do processo no Tribunal Geral e do recurso.

29. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento aos recursos, e

– condenar as recorrentes nas despesas da instância.

30. Em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.

IV. Análise jurídica

A. Observações preliminares

1. A União Europeia no sistema de comércio multilateral

31. A OMC garante o respeito de um sistema de comércio multilateral baseado em regras vinculativas. Enquanto organização regional com personalidade jurídica, a União Europeia goza de um estatuto particular na OMC, de que é membro de pleno direito, ao mesmo nível dos seus Estados‑Membros (9). Tendo em conta a competência exclusiva que lhe confere o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE no domínio da política comercial comum, a União assumiu os compromissos internacionais dos seus Estados‑Membros, nomeadamente aqueles decorrentes dos acordos da OMC. O acordo antidumping, parte integrante deste corpus, regula tanto as condições substantivas como as regras processuais relativas à adoção, à aplicação e à manutenção das medidas antidumping. O incumprimento destas disposições expõe as medidas adotadas ao risco de serem contestadas no âmbito do mecanismo de resolução de litígios da OMC (10).

32. A fim de transpor estes compromissos internacionais para a ordem jurídica da União, o legislador europeu adotou, com fundamento no artigo 207.°, n.° 2, TFUE, o regulamento de base em matéria de defesa comercial. Este diploma define as condições nas quais a Comissão está habilitada a intervir contra práticas comerciais desleais dos exportadores estabelecidos em países terceiros, sempre que estas causem prejuízo à indústria da União. Neste contexto, a Comissão exerce as funções de autoridade de inquérito e de decisão, como resulta do artigo 6.° e do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base. No entanto, em conformidade com o princípio fundamental do Estado de direito, qualquer decisão que produza efeitos jurídicos está sujeita a uma fiscalização jurisdicional efetiva. Por conseguinte, os atos da Comissão em matéria antidumping podem ser objeto de um recurso de anulação no Tribunal Geral, com possibilidade de recurso para o Tribunal de Justiça. O presente processo ilustra o exercício deste controlo da legalidade, que visa assegurar a conformidade dos atos da Comissão com as regras da União e com as obrigações internacionais decorrentes do acordo antidumping (11).

33. O quarto fundamento invocado no processo C‑498/24 P e o sexto fundamento invocado no processo C‑499/24 P são idênticos pois põem em causa, em substância, a interpretação de uma disposição, a saber, o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, e a sua aplicação pela Comissão quando determina a margem de dumping. Neste contexto, o Tribunal Geral é acusado de ter adotado a posição jurídica da Comissão quanto à interpretação desta disposição, desconsiderando a importância dos contratos de cobertura no âmbito das transações comerciais internacionais.

34. Uma vez que os argumentos das recorrentes se referem apenas a aspetos isolados da legislação em causa, sem que seja possível discernir claramente quais as intenções que lhes estão subjacentes, começarei, por razões de clareza, por uma apresentação desta legislação, de forma que permitir uma melhor compreensão das implicações dos presentes processos. Para este efeito, explicarei nomeadamente como se efetua, na prática, o cálculo da margem de dumping (12) e como proceder no quadro de transações que implicam divisas diferentes (13). Além disso, explicarei a função dos contratos de cobertura que as recorrentes invocam, e a questão de saber se a Comissão está obrigada a ter em conta, nos seus cálculos, estes acordos celebrados entre particulares (14). Estas explicações preliminares permitirão melhor apreciar o mérito dos argumentos das partes. É na parte final das conclusões que o fundamento de recurso comum será analisado em pormenor (15).

2. Regras que regulam a determinação da margem de dumping

35. Em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de base, um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação. Por conseguinte, o dumping é determinado pela comparação de dois valores: um primeiro valor, que corresponde ao preço do produto no mercado interno do país terceiro em causa, é denominado «valor normal»; o segundo valor é o «preço de exportação» do produto em causa para a União Europeia. O resultado obtido constitui a «margem de dumping», definida no artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base como sendo «o montante em que o valor normal excede o preço de exportação».

36. Como o Tribunal de Justiça salientou na sua jurisprudência (16), a determinação do valor normal de um produto constitui uma das fases essenciais necessárias à demonstração da existência de um eventual dumping. A este respeito, o artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base prevê que o valor normal se baseia habitualmente nos preços efetivamente pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. Quanto ao preço de exportação, resulta do artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base que corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União. Trata‑se do preço do produto na fronteira da União, ou seja, antes de entrar no mercado da União, e não do preço pago aquando da sua comercialização na União.

37. Uma vez determinados estes dois valores, há que proceder à sua comparação, que deve ser efetuada de modo «equitativo» e «no mesmo estádio comercial», em conformidade com os requisitos previstos no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base. Para chegar a esta comparação, são efetuados ajustamentos. Se uma parte pede tais ajustamentos, deve fazer a prova de que o seu pedido é justificado (17). Na prática, a Comissão compara os preços — ou seja, o valor normal e o preço de exportação — no estádio «à saída da fábrica», deduzindo os custos envolvidos na venda do produto.

38. Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base, a margem de dumping é estabelecida quer através de um método dito «simétrico», que consiste em comparar um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União, quer através de um método dito «assimétrico», que consiste em comparar um valor normal médio ponderado com os preços de cada transação de exportação individual para a União. Seja qual for o método adotado, este deve permitir refletir fielmente a verdadeira dimensão do dumping verificado. O cálculo preciso da margem de dumping reveste‑se de uma importância particular na prática, dado que o direito antidumping eventualmente imposto não pode exceder esta margem de dumping (18).

3. Dificuldades práticas inerentes ao cálculo da margem de dumping, nomeadamente no que diz respeito à tomada em consideração das diferentes divisas

39. O cálculo exato da margem de dumping suscita frequentemente dificuldades na prática. Impõe‑se um rigor especial, nomeadamente devido ao requisito, previsto no artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, de que a comparação entre o preço de exportação e o valor normal seja «equitativa». Esta disposição do direito da União não define o que é abrangido pelo conceito de «comparação equitativa». Contudo, o conceito correspondente previsto no artigo 2.4. do acordo antidumping, no qual se baseia o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, foi interpretado ao nível da OMC no sentido de que implica que a comparação seja «imparcial e objetiva» (19). A obrigação de assegurar uma «comparação equitativa» é interpretada no sentido de que abrange todas as disposições do artigo 2.° do acordo antidumping (20).

40. No interesse de uma interpretação conforme com o direito da OMC (21), estes mesmos princípios devem ser aplicados às disposições enunciadas no artigo 2.° do regulamento de base. Esta abordagem justifica‑se, nomeadamente, pela opção expressa do legislador da União de reproduzir fielmente as disposições do direito da OMC em matéria de antidumping no direito da União (22).

41. Uma comparação relevante entre o preço de exportação e o preço praticado para consumo no mercado interno do país de exportação requer, logicamente, que estes dois valores sejam expressos numa mesma divisa — condição que, na prática, não é sistematicamente respeitada nas trocas internacionais (23). Daqui decorre a necessidade de proceder a uma conversão monetária de um dos preços para a divisa de referência do outro mercado, operação que, apesar da sua aparente neutralidade técnica, coloca uma série de desafios de ordem metodológica e jurídica que importa expor de seguida.

42. Dificuldades específicas no cálculo da margem de dumping surgem, nomeadamente, quando são utilizadas divisas diferentes, uma vez que as flutuações das taxas de câmbio podem falsear o valor real das mercadorias em causa e, consequentemente, modificar o alcance da margem de dumping (24). Com efeito, a taxa de câmbio entre as moedas em causa pode variar em função da data considerada para a determinação dos preços. A menos que a conversão seja realizada utilizando uma taxa de câmbio adequada, a comparação dos preços por uma autoridade de inquérito pode resultar numa avaliação errada da margem de dumping, em violação do requisito de uma «comparação equitativa» (25). Por conseguinte, é indispensável nestas circunstâncias que existam critérios uniformes que permitam à autoridade competente eliminar do cálculo as distorções que resultam das flutuações das taxas de câmbio.

43. O artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, que é objeto dos presentes processos, contém disposições específicas relativas às conversões monetárias para efeitos da comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Em geral, os preços de exportação não são expressos na moeda nacional do país de exportação, mas sim numa das divisas mais utilizadas a nível internacional. Assim, uma conversão monetária é «necessária», nos termos do primeiro período desta disposição, quando o valor normal é expresso na moeda local dos exportadores, diferente da moeda utilizada para as vendas de exportação. Inversamente, seria contrário a esta disposição efetuar uma conversão monetária quando os preços a comparar já se encontram denominados na mesma divisa (26). Na prática, para determinar se uma conversão monetária é necessária, as autoridades de inquérito devem verificar se as vendas são realizadas numa mesma divisa.

44. O primeiro período do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base estabelece que, regra geral, a conversão é efetuada utilizando «a taxa de câmbio em vigor à data de venda». O segundo período especifica que, «[n]ormalmente, a data da venda é a da fatura, embora possa recorrer‑se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda» (27). Em todo o caso, é importante escolher uma data que ofereça as melhores garantias para identificar as condições efetivas de venda. A prova deve ser apresentada, caso a caso, pela Comissão ou pela parte interessada. Os acordos‑quadro ou as meras declarações de intenção não satisfazem, geralmente, estes critérios (28). Por derrogação desta regra geral, «a taxa de câmbio praticada na venda a termo» deve ser utilizada se a venda de divisas nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa. Abordarei esta última variante em pormenor mais adiante nas presentes conclusões.

45. Ao prever uma regra relativa ao momento adequado para determinar a taxa de câmbio («data da venda»), o acordo antidumping e o regulamento de base partem naturalmente do princípio de que a conversão só pode ser efetuada com base na taxa de câmbio. Qualquer outro método de conversão é, por conseguinte, expressamente excluído. Em particular, os valores abstratos, tais como as paridades de poder de compra dos consumidores, calculadas, entre outros, pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e pela Organização das Nações Unidas (ONU), não podem ser considerados referências determinantes. Do mesmo modo, o impacto real das importações a preços de dumping na indústria da União é determinado de acordo com as taxas de câmbio oficiais subjacentes às transações comerciais internacionais.

46. Nem o acordo antidumping nem o regulamento de base especificam a fonte a partir da qual as taxas de câmbio devem ser obtidas. Na prática, são utilizadas as taxas de câmbio publicadas pelo Banco Central Europeu. Quando este não disponibiliza uma taxa de câmbio para uma determinada moeda, são geralmente utilizadas as taxas de câmbio determinadas pelo Fundo Monetário Internacional. A Comissão utiliza as taxas de câmbio médias mensais, exceto em caso de desvalorização significativa, caso em que se pode basear nas taxas de câmbio diárias. Por conseguinte, pouco importa que o fabricante‑exportador utilize ou não, para fins internos, taxas diferentes nos seus sistemas contabilísticos, não obstante o facto de, por razões práticas, a Comissão utilizar frequentemente a taxa de câmbio habitualmente aplicada pela empresa quando recolhe e verifica dados no âmbito de vários procedimentos de inquérito (29).

47. Além das regras gerais previstas no artigo 2.4.1. do acordo antidumping, que, na ordem jurídica da União, se encontram no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, as autoridades de inquérito dispõem de um poder discricionário no que respeita a outros aspetos relativos à conversão das divisas. A título de exemplo, estas autoridades procedem habitualmente à conversão da moeda das exportações na divisa nacional do país de exportação. Contudo, podem também optar por converter a moeda das vendas internas na divisa utilizada para as vendas de exportação (30). Em regra, o preço de exportação é convertido na moeda nacional do país de exportação utilizando a taxa de câmbio média durante o período de inquérito (31).

48. Por último, é importante observar que o legislador da União, ao afastar‑se das disposições do acordo antidumping, integrou as regras relativas às conversões monetárias num mecanismo legal que confere aos operadores económicos o direito de pedir a correção dos valores relacionados com fatores que têm impacto nos preços e, por conseguinte, na comparabilidade destes preços. Este aspeto reveste‑se de especial importância, pois permite às empresas participar ativamente, junto da Comissão, nos ajustamentos e retificações efetuados no cálculo da margem de dumping.

4. Quanto à importância dos contratos de cobertura no comércio internacional

49. Para se precaverem contra os riscos financeiros associados às flutuações das taxas de câmbio ou à variação dos preços das matérias‑primas, os operadores económicos recorrem frequentemente a contratos de cobertura ou incluem nos seus acordos cláusulas de conversão contratual. Os instrumentos de cobertura cambial têm o efeito de fixar uma taxa de câmbio aplicável a uma transação futura. Este mecanismo permite, por exemplo, que, se o euro se desvalorizar depois de um exportador ter fixado os seus preços em euros, a cobertura cambial lhe garanta, apesar de tudo, receber um montante previsível na sua moeda nacional.

50. Estes contratos de cobertura constituem acordos celebrados entre particulares, que têm por objeto a gestão interna dos riscos, e, em princípio, não têm nenhum efeito jurídico sobre o método de cálculo da margem de dumping aplicado pela autoridade de inquérito. Em particular, estes contratos não têm nenhum impacto na política da Comissão em matéria de taxas de câmbio. Também não podem isentar de responsabilidade pelos direitos antidumping. Neste contexto, importa referir que, no passado, a Comissão recusou sistematicamente adotar uma taxa de câmbio diferente da taxa de câmbio oficial, excluindo assim qualquer tomada em consideração dos contratos a prazo ou das operações de cobertura (32).

51. As razões que justificam, em princípio, o não reconhecimento de efeitos jurídicos a tais contratos de cobertura são manifestas e resultam já das considerações anteriormente expostas relativas ao cálculo da margem de dumping. Em primeiro lugar, importa referir que o regulamento de base não faz nenhuma referência a tais contratos no contexto da regra geral prevista no artigo 2.°, n.° 10, alínea j).

52. Em segundo lugar, cumpre observar que só o método adotado pela Comissão, baseado na utilização das taxas de câmbio oficiais, é adequado para garantir o grau de neutralidade exigido para a conversão do valor normal e do preço de exportação, pois fica ao abrigo de qualquer influência de terceiros suscetíveis de prosseguir interesses financeiros próprios (33).

53. Além disso, este método responde plenamente às exigências de transparência da ação administrativa, uma vez que permite aos interessados — empresas e países terceiros — compreender as regras segundo as quais a Comissão exerce as suas competências e verificar a sua conformidade com as regras do sistema comercial multilateral.

54. Por outro lado, devido à sua natureza constante, e ao facto de a Comissão fundamentar regularmente, nas suas decisões — no caso em apreço, no considerando 98 do regulamento controvertido (34) — a manutenção desta prática, esta permite aos órgãos jurisdicionais da União exercer uma fiscalização jurisdicional efetiva.

55. Pelo contrário, se a Comissão devesse considerar apenas os acordos celebrados entre particulares como critério determinante da operação de conversão monetária quando calcula a margem de dumping, haveria um sério risco de a sua prática administrativa evoluir para uma abordagem casuística, caracterizada por uma imprevisibilidade incompatível com as exigências de segurança jurídica.

56. Esta evolução prejudicaria a estabilidade das relações comerciais da União com países terceiros. Poderia também afetar a credibilidade institucional da Comissão, ao sugerir erradamente que o método de conversão aplicável pode ser arbitrário ou estar sujeito à influência de interesses privados.

57. Do mesmo modo, não se pode excluir que a fixação contratual de taxas de câmbio abstratas ou autónomas por operadores privados incite países terceiros a exercer uma influência indevida na prática administrativa da Comissão (35), o que seria suscetível de comprometer a soberania da União em matéria de política comercial comum. Para evitar tais riscos, é importante preservar a prática constante da Comissão, a qual, aliás, foi expressamente validada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (36).

58. Não obstante o que precede, os contratos de cobertura devem, ainda assim, ser tidos em conta de acordo com a exceção prevista no artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, relativo às operações a termo. Como resulta desta disposição, é utilizada «a taxa de câmbio praticada na venda a termo» quando a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver diretamente ligada à exportação em causa. Por outras palavras, o contrato de cobertura deve ter uma relação direta com o preço efetivamente faturado na venda de exportação que é objeto de inquérito.

59. Por razões de precisão terminológica, importa recordar que uma «cobertura» é um instrumento financeiro destinado a reduzir ou a neutralizar o risco financeiro a que uma empresa está exposta. A este respeito, o contrato a termo de moeda constitui um compromisso firme, assumido na data da sua celebração, de ceder um montante determinado de divisas a uma taxa de câmbio previamente determinada, num prazo acordado, o que permite garantir o resultado da transação cambial independentemente das flutuações subsequentes do mercado.

60. Além disso, o instrumento de cobertura não deve ser de carácter geral ou especulativo, mas deve estar associado a transações ou vendas específicas que se realizam no período de inquérito. Cabe ao exportador demonstrar de forma ativa e documentada que o contrato de cobertura influencia o preço de exportação de tal modo que um ajustamento se justifica. Se estas condições não se verificarem, aplica‑se a regra geral, sendo considerada a taxa de câmbio oficial em vigor à data da venda.

61. É à luz das considerações que precedem que, na análise que segue, serão examinados o quarto fundamento invocado no processo C‑498/24 P e o sexto fundamento invocado no processo C‑499/24 P. Estes fundamentos, que assentam, no essencial, em argumentos idênticos, devem ser apreciados em conjunto na presente análise. No entanto, importa, antes de mais, recordar os fundamentos dos acórdãos recorridos e os argumentos que as partes invocaram contra os mesmos no âmbito do presente recurso.

B. Análise dos fundamentos do recurso

1. Fundamentação adotada pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos

62. Como referido anteriormente (37), nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos de anulação interpostos pelas recorrentes, que alegaram, nomeadamente, a violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base (38).

63. Em particular, o Tribunal Geral recordou que os contratos de cobertura invocados pelas recorrentes em apoio do seu pedido de ajustamento ao abrigo da referida disposição diziam respeito às vendas de exportação denominadas em euros e que o risco de conversão estava coberto em todos estes contratos contra o dólar dos Estados Unidos. No entanto, dado que a Comissão estava obrigada a garantir uma comparação equitativa entre o valor normal denominado em liras turcas e o preço de exportação, converteu diretamente para liras turcas todas as transações de exportação denominadas em euros, uma vez que não era necessária uma conversão intermédia para dólares dos Estados Unidos para garantir uma comparação equitativa (39).

64. O Tribunal Geral também observou que a taxa de câmbio do euro para dólares dos Estados Unidos prevista nos contratos de cobertura invocados pelas recorrentes para pedir um ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamentação de base, estava indicada para a cobertura em dólares dos Estados Unidos, mas que nada tinha que ver com a conversão que a Comissão estava obrigada a realizar para garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação (40). Por conseguinte, os contratos de cobertura invocados pelas recorrentes eram irrelevantes para efeitos de conversão, como indicado no considerando 98 do regulamento controvertido.

65. O argumento apresentado pelas recorrentes em primeira instância, de que a Comissão estava obrigada a utilizar a taxa de câmbio estabelecida nos contratos de cobertura, foi julgado improcedente (41). Por conseguinte, atendendo à irrelevância dos contratos de cobertura invocados pelas recorrentes para fundamentar os seus pedidos de ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, o Tribunal Geral também julgou improcedentes as restantes alegações das recorrentes relativas à pretensa violação do princípio da boa administração, que foram apresentadas com base numa alegada violação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base (42).

2. Observações das partes

a) Argumentos das recorrentes

66. As recorrentes afirmam que, dado que o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base se centra na data da venda e não na moeda e na taxa de câmbio, como o Tribunal Geral declarou nos acórdãos recorridos (43), tal deve ser o elemento relevante a ter em conta pela Comissão, uma vez que as taxas de câmbio estão mutuamente «interligadas». Segundo as recorrentes, isto significa que a moeda relevante para o preço de exportação deve ser convertida utilizando uma conversão para dólares dos Estados Unidos. Esta abordagem é confirmada num dos acórdãos recorridos (44).

67. As recorrentes acrescentam que, se fosse acolhida a interpretação do Tribunal Geral de que as operações de cobertura só podem ser tidas em conta quando a operação diz respeito à divisa da fatura e à divisa de conversão utilizada pela Comissão, seria muito fácil contornar a obrigação prevista no primeiro período do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base. Além disso, contestam as conclusões adicionais do Tribunal Geral nos acórdãos recorridos (45).

b) Argumentos da Comissão

68. A Comissão observa que as recorrentes apenas contestam o argumento desenvolvido nos acórdãos recorridos relativo à diferença conceptual entre a taxa de câmbio do euro para o dólar dos Estados Unidos estabelecida nos contratos de cobertura e a taxa utilizada pela Comissão para comparar o valor normal e o preço de exportação (46). Não contestam o raciocínio de acordo com o qual os contratos tinham como objetivo cobrir um risco de conversão para dólares dos Estados Unidos, o que torna irrelevante a referência ao dólar dos Estados Unidos para a conversão efetuada pela Comissão. Por conseguinte, a Comissão considera que o fundamento de recurso é inoperante.

69. A Comissão recorda que, ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, dispõe de um amplo poder de apreciação para proceder a conversões monetárias a fim de comparar valores económicos complexos. As recorrentes deviam demonstrar que a conversão para a moeda do país de exportação constitui um erro manifesto, o que não fizeram, pois limitam‑se a invocar uma violação dos termos deste regulamento. Os acórdãos recorridos confirmam que os seus argumentos eram insuficientes para pôr em causa o método de conversão utilizado.

70. A Comissão recorda que a comparação exige uma conversão de moedas para garantir a equidade entre o valor normal e o preço de exportação. É prática corrente comparar na moeda do país de exportação — no caso em apreço, a lira turca. A referência aos dólares dos Estados Unidos nos contratos de cobertura destinava‑se apenas a cobrir um risco de conversão e, portanto, era irrelevante para garantir a comparação equitativa, tanto mais que o preço de exportação estava denominado em euros. Os argumentos das recorrentes relativos à «data da venda» e à «interligação das taxas de câmbio» não alteram esta análise e a jurisprudência referida confirma, na verdade, o método de conversão adotado pela Comissão.

3. Tomada de posição

a) Observações gerais

71. A título preliminar, há que recordar que resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes e os elementos de prova que lhe são submetidos. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (47).

72. Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito analisadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (48).

73. Estas observações gerais impõem‑se dado que as recorrentes acusam tanto a Comissão como o Tribunal Geral de terem cometido, no essencial, os mesmos erros na interpretação e na aplicação do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base. Os erros de direito residem, por um lado, no indeferimento, pela Comissão, dos pedidos de retificação apresentados pelas recorrentes com fundamento nesta disposição e, por outro, no facto de o Tribunal Geral ter endossado esta posição. Mais especificamente, as recorrentes acusam a Comissão e o Tribunal Geral de não terem reconhecido qualquer efeito jurídico aos contratos de cobertura que tinham celebrado para efeitos da conversão monetária. Segundo as recorrentes, esta conversão devia ter sido efetuada por intermédio do dólar dos Estados Unidos, e não diretamente do euro para a lira turca.

b) Apreciação da fundamentação dos acórdãos recorridos

74. Antes de mais, cumpre observar que a aplicabilidade do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base aos factos do caso em apreço não é contestada por nenhuma das partes no processo. As operações em causa diziam respeito à troca de mercadorias faturadas em diferentes divisas — a saber, em euros e em dólares dos Estados Unidos —, produzidas na Turquia e destinadas à exportação para a União Europeia. Neste contexto, a Comissão estava obrigada a efetuar uma conversão monetária em conformidade com esta disposição no âmbito da comparação dos preços. O litígio entre a Comissão e as recorrentes, objeto dos processos em primeira instância, limita‑se exclusivamente à questão de saber como deve ser realizada esta conversão.

75. Se as recorrentes pretendem defender que a data da venda é o critério decisivo para a fixação da taxa de câmbio aplicável, esta afirmação não pode ser contestada. Tendo em conta as flutuações inerentes aos mercados cambiais, impõe‑se a identificação de um momento específico como ponto de referência para a conversão. Ao fixar a data da venda para este efeito, foi tomada uma decisão juridicamente vinculativa no âmbito do sistema multilateral do comércio internacional, sendo que diversos elementos objetivos podem ser utilizados para determinar esta data, a saber, a data da faturação, a data do contrato, da encomenda ou da confirmação da encomenda. Chamei a atenção para este aspeto nas minhas observações preliminares (49). Contudo, nada nos acórdãos recorridos permite considerar que o Tribunal Geral adotou uma posição contrária. Por conseguinte, não se pode considerar que tenha sido cometido um erro de direito.

76. Pelo contrário, se as recorrentes alegam que, na falta de regras precisas de direito da União relativas à moeda aplicável à conversão, cabe exclusivamente aos parceiros comerciais determinar esta moeda nos seus contratos de cobertura, esta interpretação deve ser afastada. A mesma desconsidera o facto de que, por um lado, as mercadorias em causa foram exportadas para a União Europeia, pelo que o euro constitui a moeda de referência aplicável, e que, por outro, o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base confere à Comissão um poder de apreciação na ausência de disposição em contrário. É facto assente que a Comissão baseia os seus cálculos na taxa de câmbio da moeda do país de exportação — no caso em apreço, a lira turca (50). Esta opção de conversão monetária para a moeda do país em causa não é aleatória, nem arbitrária. A Comissão não procedeu a uma conversão monetária sem nenhuma relação com as operações de exportação em causa, e as recorrentes, aliás, não sugerem o contrário (51).

77. No caso em apreço, os contratos de cobertura celebrados pelas recorrentes tinham por único objetivo neutralizar os potenciais riscos cambiais associados à conversão entre o euro e o dólar dos Estados Unidos. Todavia, a Comissão procedeu a uma conversão direta do euro para liras turcas, sem proceder a uma conversão intermédia para dólares dos Estados Unidos. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou corretamente que não existia fundamento jurídico nem elemento de facto que justificasse a consideração de moedas que não fossem o euro e a lira turca, nem o recurso a uma conversão intermédia para dólares dos Estados Unidos. Uma vez que todos os preços de exportação convertidos estavam denominados em euros (52), como resulta do considerando 98 do regulamento controvertido, sem nenhuma referência aparente ao dólar dos Estados Unidos, e tendo em conta o destino das mercadorias, uma conversão intermédia em dólares dos Estados Unidos não era exigida pelo artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base.

78. Esta conclusão não é infirmada pelo argumento das recorrentes de que a Comissão procedeu a uma conversão intermédia para euros em vez de converter os dólares dos Estados Unidos diretamente para liras turcas. Como recorda o Tribunal Geral nos n.os 20 a 24 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P, as recorrentes faturaram determinadas vendas internas e declararam os seus custos de produção em dólares dos Estados Unidos. Neste contexto, a Comissão optou por efetuar uma conversão através do euro, a fim de assegurar uma comparação equitativa. Embora este método possa parecer discutível — pois é possível duvidar da necessidade ou do valor acrescentado desta conversão intermédia tendo em conta a «interligação» das taxas de câmbio (53) —, esta divergência não tem impacto na análise. Com efeito, nenhuma obrigação legal impõe que se tenham em conta transações em divisas estrangeiras nos mercados a termo numa moeda diferente da utilizada pela Comissão para efetuar a comparação.

79. Os contratos de cobertura celebrados pelas recorrentes eram irrelevantes para a conversão monetária controvertida. Não havia, portanto, razão objetiva para tomá‑las em consideração no cálculo. Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu corretamente nos acórdãos recorridos que a conversão estabelecida nos contratos de cobertura entre o euro e o dólar dos Estados Unidos era irrelevante para a conversão efetuada pela Comissão e podia ser afastada.

80. Do ponto de vista do Tribunal Geral, esta conclusão é suficiente para julgar improcedente o fundamento invocado pelas recorrentes. Na minha opinião, tal não constitui um erro de direito. Como o Tribunal Geral observou corretamente, a Comissão não estava obrigada a ter em conta a taxa de câmbio estabelecida nos contratos de cobertura, mas podia — como indica expressamente o considerando 98 do regulamento controvertido — seguir a sua prática administrativa constante e utilizar, para a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, a moeda do país de exportação, a saber, a lira turca.

c) Observações adicionais

81. Embora a fundamentação dos acórdãos recorridos seja suficientemente precisa e detalhada para julgar improcedente o fundamento comum dos recursos, gostaria de tecer algumas observações adicionais para clarificar o contexto jurídico e permitir ao Tribunal de Justiça compreender melhor as questões centrais dos presentes processos.

82. Primeiro, não resulta dos autos que uma conversão para dólares dos Estados Unidos tenha alterado substancialmente o resultado do cálculo, tanto mais que as recorrentes não apresentaram nenhuma prova de um prejuízo. Limitaram‑se — como especifica o considerando 99 do regulamento controvertido — a afirmar que a conversão afetava a comparabilidade dos preços e apresentaram um exemplo teórico que provava que a taxa de câmbio estabelecida nos contratos de cobertura devia ser utilizada. Como indica o considerando 100 do regulamento controvertido, este exemplo teórico não constitui uma prova, uma vez que não reflete a realidade das atividades das recorrentes, nem o cálculo da margem de dumping. Dado que as recorrentes não apresentaram nenhum argumento convincente para contestar esta conclusão, a análise da Comissão deve ser seguida.

83. Além disso, o argumento das recorrentes relativo a uma «interligação» das moedas não demonstra, em caso algum, um efeito desfavorável da conversão para liras turcas; pelo contrário, tende a refutar esta hipótese. Se tal interligação existisse, haveria que concluir que a conversão não acarreta nenhuma desvantagem. Assim, a Comissão alegou, com razão, que as recorrentes não tinham demonstrado que um erro manifesto no exercício do seu poder de apreciação teria conduzido a uma comparação injusta entre o valor normal e o preço de exportação.

84. Segundo, ao concluir que a Comissão não estava obrigada a ter em conta os contratos de cobertura, o Tribunal Geral declarou, em definitivo, que a Comissão não estava obrigada a afastar‑se da sua prática administrativa assente para a determinação da margem de dumping. Esta apreciação deve ser acolhida. Como foi exposto nas presentes conclusões, a manutenção desta prática administrativa justifica‑se no domínio das relações comerciais internacionais, pois garante a neutralidade, a objetividade, a estabilidade, a independência e a transparência da ação administrativa (54).

85. Estes objetivos de interesse geral prevalecem sobre os interesses privados dos operadores económicos. Os contratos de cobertura são acordos de direito privado que visam unicamente a gestão interna do risco e não podem, em princípio, afetar juridicamente o método utilizado pela autoridade de inquérito para o cálculo da margem de dumping. A Comissão não era, portanto, obrigada a adaptar os seus cálculos às moedas ou às taxas de câmbio escolhidas pelas partes.

86. Cumpre recordar que as instituições da União dispõem, segundo jurisprudência constante, de um amplo poder de apreciação no domínio da política comercial comum, particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, em razão da complexidade técnica e económica das análises subjacentes (55). A tomada em consideração de moedas ou taxas de câmbio escolhidas unicamente para proteger interesses financeiros privados poria em causa esta margem de apreciação.

87. Terceiro, os contratos de cobertura só deveriam ter sido tidos em conta se se verificassem as condições do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base, que prevê uma exceção para as operações a termo diretamente ligadas à exportação em causa. Cumpre recordar que as exceções devem ser objeto de interpretação estrita (56). No caso em apreço, a Comissão manifestou dúvidas quanto à verificação destas condições. Na ausência de elementos de prova convincentes, deve considerar‑se que não estavam preenchidas.

88. A este respeito, a Comissão observou que as vendas em dólares dos Estados Unidos nos mercados estrangeiros não estavam «diretamente ligadas» às vendas para exportação, como exigido pelo artigo 2.°, n.° 10, alínea b), do regulamento de base. Além disso, o considerando 101 do regulamento controvertido especifica que determinadas operações de cobertura podiam ser ajustadas após a venda, a fim de ter em conta a evolução das perspetivas financeiras e otimizar a rentabilidade das empresas, o que as recorrentes contestaram em primeira instância no Tribunal Geral. Contudo, o Tribunal Geral não analisou estes argumentos, considerando que os fundamentos apresentados pela Comissão no considerando 98 do regulamento controvertido eram suficientes para fundamentar o indeferimento do pedido de ajustamento ao abrigo do artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base. Em contrapartida, se o Tribunal de Justiça considerar que esta fundamentação não era suficiente para julgar improcedente o fundamento relativo à violação dessa disposição e decidir remeter o processo ao Tribunal Geral, caberá a este último analisar o caráter eventualmente especulativo destas operações.

89. Para concluir, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, a fiscalização exercida pelos órgãos jurisdicionais da União das apreciações de caráter económico efetuadas pela Comissão, incluindo no domínio do direito antidumping, limita‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração, da ausência de erro manifesto de apreciação e da inexistência de desvio de poder (57). Ora, não me parece que o raciocínio do Tribunal Geral, ainda que fosse sujeito a uma fiscalização jurisdicional particularmente rigorosa, possa ser considerado ferido de um erro de direito.

90. Com base nos elementos expostos na minha análise, há que, na minha opinião, julgar improcedentes o quarto fundamento invocado no processo C‑498/24 P e o sexto fundamento invocado no processo C‑499/24 P.

V. Conclusão

91. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes o quarto fundamento invocado no processo C‑498/24 P (Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret/Comissão) e o sexto fundamento invocado no processo C‑499/24 P (Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları e o./Comissão).

1 Língua original: francês.

2 Acórdão de 8 de maio de 2024, Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları e o./Comissão (T‑629/21, a seguir «acórdão recorrido no processo C‑499/24 P», EU:T:2024:303).

3 Acórdão de 8 de maio de 2024, Çolakoğlu Metalurji e Çolakoğlu Dış Ticaret/Comissão (T‑630/21, «acórdão recorrido no processo C‑498/24 P», EU:T:2024:304).

4 JO 2021, L 238, p. 32.

5 JO 2016, L 176, p. 21.

6 JO 1994, L 336, p. 1.

7 JO 1994, L 336, p. 103.

8 JO 2021, L 3, p. 4.

9 V. Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Comissão/Hansol Paper (C‑260/20 P, EU:C:2022:13, n.° 71).

10 V. litígio DS591, relativo à denúncia da União sobre os direitos antidumping impostos pela Colômbia sobre as importações de batatas fritas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos. A União obteve ganho de causa no painel (outubro de 2022) e depois em recurso (dezembro de 2022), tendo as duas instâncias concluído que a Colômbia tinha violado várias disposições do acordo antidumping.

11 Ao fazê‑lo, a União cumpre, além disso, as suas obrigações convencionais, uma vez que é obrigada, nos termos do artigo 13.° do acordo antidumping e do artigo X, n.° 3, alínea b), do Acordo GATT, a dispor de tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos, a fim de garantir a fiscalização jurisdicional das medidas antidumping adotadas.

12 V. n.os 35 e seguintes das presentes conclusões.

13 V. n.os 39 e seguintes das presentes conclusões.

14 V. n.os 49 e seguintes das presentes conclusões.

15 V. n.os 62 e seguintes das presentes conclusões.

16 Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina (C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.° 20).

17 Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 153 a 58).

18 Hahn, M., EUV/AEUV — Kommentar (Calliess/Ruffert), 6.ª edição, Munique, 2022, artigo 207.° TFUE, n.° 141.

19 V. Relatório do Órgão de Recurso da OMC no litígio DS442 «União Europeia — Medidas antidumping sobre as importações de certos álcoois gordos originários da Indonésia», ponto 5.21. Segundo a versão em língua inglesa, a comparação deve ser «unbiased, objective, and evenhanded», ao passo que a versão em língua espanhola utiliza os termos «imparcial, objetiva y equilibrada».

20 V. Relatório do Órgão de Recurso da OMC no litígio DS141 «Comunidades Europeias — Direitos antidumping sobre as importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia», ponto 59.

21 Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 31 e 32).

22 Anders, H., EU Dumping Determinations and WTO Law, Alphen aan den Rijn, 2009, p. 234.

23 Palmetter, N. D., «Exchange Rates and Antidumping Determinations», Journal of World Trade, vol. 22, n.° 2, 1988, p. 73.

24 V. Acórdão de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, EU:C:1987:203, n.° 52).

25 Kim, J. B., «Currency Conversion in the Anti‑dumping Agreement», Journal of World Trade, vol. 34. n.° 4, 2000, p. 125.

26 V. Relatório do Grupo Especial da OMC no litígio DS179 «Estados Unidos da América — Medidas antidumping sobre chapas de aço inoxidável em rolos e folhas e tiras de aço inoxidável originárias da Coreia», pontos 6.13 e 6.41.

27 Ao contrário do acordo antidumping, o regulamento de base privilegia a data da fatura como referência para a «data da venda», em vez da data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda (v. nota de rodapé 8 do artigo 2.4.1. do acordo antidumping).

28 Bungenberg, M./Reinhold, P., EUAußenwirtschafts und Zollrecht, Munique, 2024, AD-GVO 2016, artigo 2.°, n.° 346.

29 Bungenberg, M./Reinhold, P., EUAußenwirtschafts und Zollrecht, Munique 2024, AD-GVO 2016, artigo 2.°, n.° 345.

30 De Baere, P./du Parc, C./Van Damme, I., The WTO AntiDumpingAgreement — A Detailed Commentary, Cambridge, 2021, p. 123.

31 Van Bael & Bellis, EU AntiDumping and Other Trade Defence Instruments, Alphen aan den Rijn, 2011, p. 123. V., também, Acórdão de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, EU:C:1987:203, n.° 52).

32 Van Bael & Bellis, EU AntiDumping and Other Trade Defence Instruments, Alphen aan den Rijn, 2011, p. 123. Como resulta do considerando 17 do Regulamento (CEE) n.° 1696/88 da Comissão, de 14 de junho de 1988, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de fibras têxteis sintéticas de poliésteres originárias dos Estados Unidos da América, do México, da Roménia, de Taiwan, da Turquia e da Jugoslávia (JO 1988, L 151, p. 47), «a Comissão não aceitou qualquer ajustamento a título das compensações por riscos de câmbio (hedging of exchange rate), baseando‑se no facto de tal ajustamento não estar previsto na [regulamentação relativa à defesa contra as práticas de dumping]. Em qualquer caso, a Comissão considerou que a compensação por riscos de câmbio constituía uma técnica financeira independente da transação comercial propriamente dita, nunca sendo, aliás, qualquer ajustamento a este título reclamado, salvo nos casos em que é favorável ao exportador.»

33 Van Bael & Bellis, EU AntiDumping and Other Trade Defence Instruments, Alphen aan den Rijn, 2011, p. 123, referem o Regulamento (CEE) n.° 738/92 do Conselho, de 23 de março de 1992, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de fios de algodão originários do Brasil e da Turquia (JO 1992, L 82, p. 1). Como resulta do considerando 28 deste regulamento, «[a] determinação pelas autoridades competentes, da taxa de câmbio da moeda de um país terceiro é uma decisão que não pode ser sujeita à apreciação das instituições [da União] no âmbito de um processo de antidumping. Deste modo, a prática constante da Comissão, confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, é a de utilizar a taxa de câmbio oficial aplicada às transações comerciais internacionais. Proceder a um ajustamento desta taxa de câmbio para efeitos de cálculo de dumping seria inadequado e contrário ao princípio da neutralidade, no que se refere aos aspetos monetários de um caso antidumping» (o sublinhado é meu).

34 O considerando 98 do regulamento de base enuncia: «A Comissão observou que o artigo 2.°, n.° 10, alínea j), do regulamento de base é aplicável em situações em que a conversão de divisas é necessária para comparar o valor normal com o preço de exportação. É prática corrente realizar essa comparação na divisa do país em causa. Por conseguinte, no presente caso, a Comissão utilizou a lira turca como divisa de comparação» (o sublinhado é meu).

35 V. Regulamento de Execução (UE) 2025/670 da Comissão, de 4 de abril de 2025, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Egito, do Japão e do Vietname (JO 2025, L 670, p. 1), do qual resulta, nos considerandos 19 e 20, que as autoridades egípcias e o produtor‑exportador tentaram persuadir a Comissão a utilizar a taxa do mercado paralelo (em vez da taxa de câmbio oficial) para calcular o valor normal e a margem de dumping. A Comissão opôs‑se inicialmente a este pedido invocando a sua prática constante de utilizar as taxas de câmbio oficiais nos casos em que existem alegações de utilização de taxas de câmbio paralelas.

36 V. Acórdão de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, EU:C:1987:203, n.os 51 a 54).

37 V. n.os 17 e 26 das presentes conclusões.

38 V. n.os 81 a 87 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e n.os 195 a 208 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

39 V. n.° 82 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e n.° 196 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

40 V. n.° 85 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e n.° 199 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

41 V. n.° 86 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e n.° 200 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

42 V. n.os 88 a 93 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e n.os 201 a 208 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

43 As recorrentes referem‑se, respetivamente, ao n.° 84 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e ao n.° 198 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

44 As recorrentes referem‑se aos n.os 20 a 24 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P.

45 As recorrentes referem‑se, respetivamente, aos n.os 91 a 94 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e aos n.os 204 a 208 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

46 A Comissão refere‑se ao n.° 82 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e ao n.° 199 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

47 V. Acórdão de 24 de março de 2011, Ferrero/IHMI (C‑552/09 P, EU:C:2011:177, n.° 73).

48 V. Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.° 61).

49 V. n.° 44 das presentes conclusões.

50 V. n.° 47 das presentes conclusões.

51 Admitindo que as recorrentes pretendem alegar que a Comissão pode, ao seu critério, converter as transações em euros para qualquer outra divisa, por exemplo para coroas dinamarquesas, para não ter em conta as operações de cobertura entre euros e liras turcas, não alegam nem demonstram de forma alguma que a escolha de uma conversão para a moeda do país de exportação foi efetuada com o objetivo de afastar a tomada em consideração dos seus contratos de cobertura.

52 V. n.° 85 do acórdão recorrido no processo C‑499/24 P e n.° 196 do acórdão recorrido no processo C‑498/24 P.

53 V. n.os 70 e 83 das presentes conclusões.

54 V. n.os 51 e seguintes das presentes conclusões.

55 V. Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel (C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.° 34).

56 V. Acórdãos de 29 de setembro de 2011, Comissão/Irlanda (C‑82/10, não publicado, EU:C:2011:621, n.° 44), de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho (C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.° 17), e de 10 de fevereiro de 2021, RFA International/Comissão (C‑56/19 P, EU:C:2021:102, n.° 54).

57 V. Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Methanol Holdings (Trinidad)/Comissão (C‑688/22 P, não publicado, EU:C:2024:180, n.° 34).