Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.o 1215/2012 Regulamento (CE) n.o 864/2007 Artigo 7.o, ponto 2 Competência judiciária em matéria extracontratual Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores Lugar onde ocorreu o facto danoso Artigo 8.o, ponto 2 Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos Regra geral
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de março de 2022.
ZK contra BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Midden-Nederland.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Artigo 8.o, ponto 2 — Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Âmbito de aplicação — Regra geral.
Processo C-498/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
10 de março de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 7.o, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Ação intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro no interesse dos credores — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Artigo 8.o, ponto 2 — Pedido de intervenção apresentado por uma entidade em defesa de interesses coletivos — Regulamento (CE) n.o 864/2007 — Âmbito de aplicação — Regra geral»
No processo C‑498/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Rechtbank Midden‑Nederland (Tribunal de Primeira Instância dos Países Baixos Centrais), por Decisão de 2 de setembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2020, no processo
ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador de insolvência da BMA Nederland BV,
contra
BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG,
sendo interveniente:
Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e N. Piçarra, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
|
— |
em representação de ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV, por I. Lintel e T. van Zanten, advocaten, |
|
— |
em representação da BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG, por L. Kortmann, B. Kraaipoel e N. Pannevis, advocaten, |
|
— |
em representação da Stichting Belangbehartiging Crediteuren BMA Nederland, por F. Eikelboom, advocaat, |
|
— |
em representação da Comissão Europeia, por M. Heller, F. Wilman e M. Wilderspin, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de outubro de 2021,
profere o presente
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 7.o, ponto 2, e do artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), e, por outro, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ZK, na qualidade de sucessor de JM, administrador da insolvência da BMA Nederland BV (a seguir «BMA NL»), à BMA Braunschweigische Maschinenbauanstalt AG (a seguir «BMA AG») a respeito do comportamento lesivo que esta última teve, em violação do seu dever de diligência, em detrimento dos credores da primeira. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.o 1215/2012
|
3 |
Os considerandos 15, 16 e 34 do Regulamento n.o 1215/2012 têm a seguinte redação:
|
|
4 |
O capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, com o título «Competência», contém, nomeadamente, uma secção 1, intitulada «Disposições gerais», e uma secção 2, intitulada «Competências especiais». O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, que figura nessa secção 1, dispõe: «Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.» |
|
5 |
O artigo 7.o do mesmo regulamento, que figura na secção 2 do capítulo II do mesmo, prevê: «As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro: [...]
[...]» |
|
6 |
Nos termos do artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, igualmente abrangido pela referida secção 2, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada: «Se se tratar de chamamento de um garante à ação ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros, no tribunal onde foi intentada a ação principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso.» |
Regulamento Roma II
|
7 |
O considerando 7 do Regulamento Roma II enuncia: «O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento [n.o 44/2001] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.» |
|
8 |
O artigo 1.o deste regulamento, com o título «Âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 2: «São excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento: [...]
|
|
9 |
O capítulo II do referido regulamento é consagrado aos factos danosos. Intitulado «Regra geral», o artigo 4.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação: «1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto. 2. Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país. 3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no ato lícito, ilícito ou no risco em causa.» |
Direito neerlandês
|
10 |
O artigo 305a do livro 3 do Burgerlijk Wetboek (Código Civil), que entrou em vigor em 1 de julho de 1994, dispõe: «1. Qualquer entidade ou associação com plena capacidade jurídica pode intentar uma ação judicial destinada a proteger interesses semelhantes de outras pessoas, desde que represente esses interesses em conformidade com os seus estatutos. [...] 3. Uma ação judicial como a referida no n.o 1 não pode ter por objeto [...] uma indemnização pecuniária. [...]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
|
11 |
A BMA NL e a sua sociedade‑mãe, a BMA Groep BV, são sociedades com sede nos Países Baixos. A BMA AG, com sede na Alemanha, é a sociedade‑mãe da BMA Groep e, consequentemente, a sociedade «avó» da BMA NL. A BMA Groep, que detém 100 % das ações da BMA NL, é o seu único administrador. |
|
12 |
Entre 2004 e 2011, a BMA AG concedeu empréstimos à BMA NL, num montante total de 38 milhões de euros. Nos contratos de financiamento, o juiz alemão é designado como o juiz competente e a lei alemã designada como a lei aplicável. O financiamento era realizado através de um banco estabelecido nos Países Baixos. Por vezes, a BMA AG também garantia as dívidas da BMA NL e efetuava entradas no capital da BMA NL. |
|
13 |
No início de 2012, A BMA AG deixou de apoiar financeiramente a BMA NL. Consequentemente esta apresentou um pedido de declaração de insolvência. A insolvência da BMA NL foi declarada em 3 de abril de 2012. |
|
14 |
Resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que o ativo da massa insolvente da BMA NL é insuficiente para satisfazer integralmente todos os credores, que a maior parte dos créditos garantidos provisoriamente reconhecidos pertence à BMA AG e a outras sociedades deste grupo estabelecidas na Alemanha e que os outros credores não pagos estão estabelecidos noutros países, tanto da União Europeia como de fora desta. |
|
15 |
No processo principal, ZK intentou contra a BMA AG uma ação que, em direito neerlandês, é conhecida sob o nome de «ação Peeters/Gatzen». Trata‑se de uma ação em matéria extracontratual intentada por um administrador da insolvência contra um terceiro que, alegadamente, participou na produção do prejuízo causado aos credores de uma sociedade declarada insolvente. A ação é proposta em benefício, mas não em nome, do conjunto dos credores e visa restabelecer as suas possibilidades de recuperação dos créditos. O resultado beneficia o conjunto dos credores. Para decidir sobre essa ação, não é necessário examinar a posição individual de cada um dos credores em causa. |
|
16 |
ZK alega que a BMA AG agiu ilicitamente ao violar o seu dever de diligência face ao conjunto dos credores da BMA NL e que a BMA AG é responsável pelo prejuízo sofrido por estes. |
|
17 |
Segundo o administrador da insolvência, esta violação consiste mais precisamente no facto de a BMA AG ter deixado de financiar a BMA NL, o que teve por efeito que a sua insolvência fosse inevitável. |
|
18 |
Na sequência de uma contestação da BMA AG, o Rechtbank Midden‑Nederland (Tribunal de Primeira Instância dos Países Baixos Centrais), que é o órgão jurisdicional de reenvio, declarou‑se competente, em 2018, para conhecer do pedido do administrador da insolvência, com fundamento no Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19). |
|
19 |
Em 2019, o referido órgão jurisdicional admitiu, com base no artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, o pedido apresentado pela Stichting Belangenbehartiging Crediteuren BMA Nederland (a seguir «Stichting») a fim de poder intervir no processo principal. |
|
20 |
A Stichting tem por objeto a defesa dos interesses dos credores da BMA NL que sofrem ou sofreram um dano em consequência das ações ou omissões da BMA AG. A Stichting defende os interesses de mais de 50 credores, cujos créditos ascendem, coletivamente, a cerca de 40 % de todos os créditos reconhecidos dos credores sem garantia que não estão ligados à BMA AG. |
|
21 |
À semelhança de ZK, a Stichting alega igualmente que a BMA AG agiu ilicitamente para com os credores e que é obrigada a reparar o dano que estes sofreram. Todavia, enquanto o administrador da insolvência pede o pagamento à massa falida da BMA NL, a Stichting pede que as dívidas sejam pagas diretamente a cada um dos credores. |
|
22 |
O pedido da Stichting assumiu a forma de uma ação coletiva, na aceção do artigo 305a do livro 3 do Código Civil. |
|
23 |
O órgão jurisdicional de reenvio reconhece que, à luz do Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK (C‑535/17, EU:C:2019:96), cometeu um erro ao declarar‑se competente ao abrigo do Regulamento 2015/848. Compete‑lhe, assim, apreciar se é competente para conhecer, com fundamento no Regulamento n.o 1215/2012, dos pedidos do administrador da insolvência e da Stichting enquanto parte interveniente. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre estes pontos no Acórdão de 6 de fevereiro de 2019, NK (C‑535/17, EU:C:2019:96), e que existe uma dúvida razoável a este respeito. |
|
24 |
O facto de se tratar de uma ação coletiva em benefício de uma parte dos credores dificulta igualmente a determinação da lei aplicável ao «lugar onde ocorreu o dano», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II, de modo que é igualmente necessário uma interpretação do Tribunal de Justiça a este respeito. |
|
25 |
Nestas circunstâncias, o Rechtbank Midden‑Nederland (Tribunal de Primeira Instância dos Países Baixos Centrais) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
|
26 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do lugar de estabelecimento de uma sociedade cujas dívidas se tornaram incobráveis porque a sociedade «avó» desta sociedade violou o seu dever de diligência face aos credores da mesma é competente para conhecer de uma ação coletiva de indemnização em matéria extracontratual, que o administrador da insolvência da referida sociedade intentou no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente, em benefício, mas não em nome, do conjunto dos credores que deverão, depois, intentar ações para efeitos da sua indemnização individual. |
|
27 |
A título preliminar, importa recordar que, na medida em que, em conformidade com o considerando 34 do Regulamento n.o 1215/2012, este revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, que, por sua vez, substituiu a Convenção de Bruxelas de 1968, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes instrumentos jurídicos vale também para o Regulamento n.o 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes». Ora, é esse o caso do artigo 5.o, n.o 3, dessa convenção, conforme alterada, bem como, por um lado, do Regulamento n.o 44/2001 e, por outro, do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, (Acórdão de 12 de maio de 2021, Vereniging van Effectenbezitters, C‑709/19, EU:C:2021:377, n.o 23 e jurisprudência referida). |
|
28 |
Cabe igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante, a regra da competência especial prevista no artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, que permite ao demandante intentar a sua ação em matéria extracontratual perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, deve ser interpretada de maneira autónoma e estrita (Acórdão de 12 de maio de 2021, Vereniging van Effectenbezitters, C‑709/19, EU:C:2021:377, n.o 24 e jurisprudência referida). |
|
29 |
Assim, a regra de competência especial que esta disposição prevê por derrogação da regra geral da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado estabelecida no artigo 4.o desse regulamento baseia‑se na existência de um nexo particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso, suscetível de justificar uma atribuição de competência a estes últimos por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 49, e de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof, C‑59/19, EU:C:2020:950, n.o 28). |
|
30 |
Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade de administração das provas (Acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 50). |
|
31 |
No que respeita às ações destinadas a responsabilizar um membro do conselho de administração e um acionista de uma sociedade anónima em liquidação pelas dívidas dessa sociedade, o Tribunal de Justiça declarou que o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», referido no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, se situa no lugar com o qual as atividades desenvolvidas pela referida sociedade e a situação financeira associada a essas atividades têm um nexo, lugar que, nas circunstâncias do processo que deu origem ao Acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490), parecia ser o da sede dessa mesma sociedade (Acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.os 54 e 55). |
|
32 |
No caso em apreço, há que considerar, por analogia, que este último lugar é igualmente aquele onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, quando se trata de determinar a competência para conhecer de uma ação de indemnização intentada pelo administrador da insolvência de uma sociedade cujas dívidas se tornaram incobráveis, porque a sociedade «avó» desta sociedade violou o seu dever de diligência face aos seus credores dessa sociedade, contra esta sociedade «avó». |
|
33 |
Com efeito, é legítimo considerar que é no lugar do estabelecimento da sociedade declarada insolvente que estão disponíveis as informações sobre a evolução da sua situação financeira, à luz das quais pode ser apreciada a existência e a extensão da violação do dever de diligência alegado no caso em apreço. |
|
34 |
Por estas razões, existe, do ponto de vista da boa administração da justiça e da organização útil do processo, um elemento de conexão particularmente estreito entre a ação intentada e o referido lugar, como exige a jurisprudência referida no n.o 29 do presente acórdão. Por outro lado, como o considerando 15 do Regulamento n.o 1215/2012 sublinha, o lugar do estabelecimento apresenta, tanto para o demandante como para a sociedade demandada, um elevado grau de certeza jurídica. |
|
35 |
Em contrapartida, o dano indiretamente sofrido por cada um dos credores da sociedade declarada insolvente não é pertinente para efeitos da aplicação do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 à ação intentada pelo administrador da insolvência no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente (v., por analogia, Acórdão de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C‑220/88, EU:C:1990:8, n.o 21). |
|
36 |
Por conseguinte, deve considerar‑se que, em conformidade com o artigo 7.o, ponto 2, deste regulamento, o órgão jurisdicional do lugar de estabelecimento de uma sociedade declarada insolvente é competente para conhecer de uma ação coletiva de indemnização em matéria extracontratual, intentada pelo administrador da insolvência dessa sociedade no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente. |
|
37 |
A este respeito, é irrelevante o facto de tal ação não visar a situação concreta de cada um dos credores individuais, pelo que o terceiro demandado não pode utilizar contra o administrador da insolvência, que atua no âmbito da sua função legal, todos os meios de defesa que estariam ao seu dispor contra determinados credores individuais. |
|
38 |
Com efeito, essas circunstâncias próprias do tipo de ação previsto pelo direito nacional aplicável não podem influenciar a interpretação autónoma do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 que, pela sua formulação genérica, engloba uma grande diversidade de tipos de responsabilidade (Acórdão de 30 de novembro de 1976, Bier, 21/76, EU:C:1976:166, n.o 18), pelo que a tomada em consideração de critérios de apreciação baseados no direito material nacional colidiria com os objetivos de unificação das normas de competência judiciária e de segurança jurídica que esse regulamento prossegue (v., por analogia, Acórdão de 16 de maio de 2013, Melzer, C‑228/11, EU:C:2013:305, n.os 34 e 35). |
|
39 |
Por outro lado, uma vez que o Tribunal de Justiça já precisou que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 abrange igualmente as ações meramente declarativas que servem de base a ações de indemnização posteriores (v., por analogia, Acórdão de 5 de fevereiro de 2004, DFDS Torline, C‑18/02, EU:C:2004:74, n.o 28), há que considerar que não é pertinente, para efeitos da determinação da competência nos termos dessa disposição, o facto de que, no âmbito de uma ação coletiva intentada pelo administrador da insolvência, não seja apreciada a situação individual de cada credor que pode basear‑se, para efeitos do seu ressarcimento, na decisão proferida no termo dessa ação. |
|
40 |
Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do lugar de estabelecimento de uma sociedade cujas dívidas se tornaram incobráveis porque a sociedade «avó» desta sociedade violou o seu dever de diligência face aos credores da mesma é competente para conhecer de uma ação coletiva de indemnização em matéria extracontratual, que o administrador da insolvência da referida sociedade intentou no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente, em benefício, mas não em nome, do conjunto dos credores. |
Quanto à segunda questão
|
41 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a resposta à primeira questão é diferente se se tiver em conta que, no processo principal, uma associação atua em defesa dos interesses coletivos dos credores e que a ação intentada para esse efeito não tem em conta as circunstâncias individuais dos credores. |
|
42 |
Ora, uma vez que, no processo principal, a Stichting é apenas uma parte interveniente, a sua situação e as prerrogativas processuais que o direito aplicável lhe confere não podem afetar a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio é competente para conhecer da ação intentada pelo administrador da insolvência. |
|
43 |
Por conseguinte, há que responder à segunda questão que a resposta à primeira questão não é diferente se se tiver em conta que, no processo principal, uma associação atua em defesa dos interesses coletivos dos credores e que a ação intentada para esse efeito não tem em conta as circunstâncias individuais dos credores. |
Quanto à terceira questão
|
44 |
Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, se o tribunal onde foi intentada a ação principal revogar a sua decisão de que é competente para conhecer do pedido, fica também automaticamente excluída a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados pela parte interveniente. |
|
45 |
Por força do artigo 8.o, ponto 2, deste regulamento, o tribunal competente para conhecer da ação principal é, em princípio, igualmente competente para conhecer de um eventual pedido de intervenção. Daqui resulta, em contrapartida, que, se esse tribunal revogar a sua decisão em relação à ação principal no sentido de que, no fim de contas, não é competente para dela conhecer, também não é competente para conhecer do pedido de intervenção. |
|
46 |
Há que considerar que uma interpretação contrária desta disposição iria contra os objetivos que lhe estão subjacentes de, por um lado, reduzir ao máximo a possibilidade de processos concorrentes e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros e, por outro, prever um foro baseado no vinculo estreito entre a jurisdição e o litígio com vista a facilitar uma boa administração da justiça (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, SOVAG, C‑521/14, EU:C:2016:41, n.o 38). |
|
47 |
Com efeito, essa manutenção da competência apenas em relação ao pedido de intervenção conduziria necessariamente à existência de processos concorrentes. |
|
48 |
Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 8.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, se o tribunal onde foi intentada a ação principal revogar a sua decisão de que é competente para conhecer do pedido, fica também automaticamente excluída a sua competência para conhecer dos pedidos apresentados pela parte interveniente. |
Quanto à quarta questão
|
49 |
Com a sua quarta questão, que importa examinar no seu todo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que a lei aplicável a uma obrigação de indemnização a título do dever de diligência da sociedade «avó» de uma sociedade declarada insolvente é, em princípio, a lei do país onde esta última está estabelecida. |
|
50 |
A título preliminar, há que verificar se a responsabilidade em causa no processo principal não é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito das sociedades e está, por conseguinte, excluída do âmbito de aplicação do Regulamento Roma II por força do seu artigo 1.o, n.o 2, alínea d). Com efeito, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação de uma disposição específica do direito da União, essa circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido (Acórdão de 15 de julho de 2021, DocMorris, C‑190/20, EU:C:2021:609, n.o 23 e jurisprudência referida). |
|
51 |
Esta disposição visa as obrigações extracontratuais que decorram do direito das sociedades e do direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, como em matéria de constituição, através de registo ou por outro meio, de capacidade jurídica, de funcionamento interno ou de dissolução dessas entidades, bem como de responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade, relativamente às obrigações da sociedade ou de outra entidade, e de responsabilidade pessoal dos auditores relativamente à sociedade ou aos seus órgãos no exercício do controlo legal de documentos contabilísticos. |
|
52 |
Importa recordar que, quanto à exclusão correspondente do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma II) (JO 2008, L 177, p. 6), das questões reguladas pelo direito das sociedades, das associações e das pessoas coletivas, enunciada no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), deste regulamento, o Tribunal de Justiça declarou que a mesma visa exclusivamente os seus aspetos orgânicos (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Verein für Konsumenteninformation, C‑272/18, EU:C:2019:827, n.o 35 e jurisprudência referida). |
|
53 |
Como salientou o advogado‑geral no n.o 54 das suas conclusões, por um lado, a responsabilidade pessoal dos sócios e dos administradores, enquanto tais, pelas dívidas da sociedade, da associação ou da pessoa coletiva e, por outro, a responsabilidade pessoal dos auditores responsáveis pelo controlo legal dos documentos contabilísticos face à sociedade ou aos seus órgãos, previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Roma II, não constituem aspetos orgânicos dessas sociedades, associações e pessoas coletivas, embora se deva precisar o alcance da exclusão prevista através de um critério funcional. |
|
54 |
Na medida em que o objetivo subjacente a esta exclusão é a vontade legislativa de manter sob o estatuto único da lex societatis os aspetos relativamente aos quais existe uma solução específica que decorre da ligação entre esses aspetos e o funcionamento e a exploração de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa coletiva, há que verificar em cada caso se existe uma obrigação extracontratual dos sócios, dos administradores ou dos auditores referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Roma II, por razões próprias do direito das sociedades, ou alheias ao mesmo. |
|
55 |
No que respeita concretamente à violação do dever de diligência em causa no processo principal, há que distinguir consoante se trate do dever específico de diligência que decorre da relação entre o órgão e a sociedade, que não é abrangido pelo âmbito de aplicação material do Regulamento Roma II, ou do dever geral de diligência erga omnes, abrangido por esse âmbito de aplicação. Incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio apreciá‑la. |
|
56 |
Na hipótese de essa apreciação levar o órgão jurisdicional de reenvio a declarar que o Regulamento Roma II é aplicável, a questão de saber se o artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que «o lugar onde ocorre o dano» é o lugar onde está estabelecida a sociedade que não oferece recuperação do prejuízo sofrido pelos credores dessa sociedade devido à violação do dever de diligência pela sua sociedade «avó», resulta do n.o 35 do presente acórdão que o dano em causa no processo principal se manifesta em primeiro lugar sobre o património da sociedade declarada insolvente, ainda que para os credores da referida sociedade este só constitua um dano indireto. |
|
57 |
Ora, o artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento precisa que o país onde ocorre o facto que deu origem ao dano e aquele onde possam ocorrer as suas potenciais consequências indiretas são ambos irrelevantes. |
|
58 |
A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que, quando seja possível identificar a ocorrência de um dano direto, o lugar da ocorrência desse dano direto é o elemento de conexão relevante para a determinação da lei aplicável, independentemente das consequências indiretas do facto danoso (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Lazar, C‑350/14, EU:C:2015:802, n.o 25). |
|
59 |
Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à competência em matéria extracontratual que o local onde o dano se materializa é o local onde ocorre o dano inicial das pessoas diretamente afetadas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba, C‑220/88, EU:C:1990:8, n.o 22). |
|
60 |
Em conformidade com os requisitos de coerência estabelecidos no considerando 7 do Regulamento Roma II, há que ter igualmente em consideração essa jurisprudência para efeitos da interpretação do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.o 43). |
|
61 |
Daqui resulta que o país onde ocorre o dano, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II, é aquele onde está estabelecida a sociedade que não oferece a recuperação do prejuízo sofrido pelos credores dessa sociedade devido à violação do dever de diligência por parte da sua sociedade «avó». |
|
62 |
No que respeita, em segundo lugar, ao facto de, no processo principal, as ações terem sido intentadas quer por um administrador da insolvência, no âmbito da sua função legal de liquidação da massa insolvente, quer por uma entidade em defesa de interesses coletivos em beneficio, mas não em nome, do conjunto dos credores, há que salientar desde logo que, em conformidade com o regime estabelecido pelo Regulamento Roma II, saber quem intenta uma ação e de que tipo de ação se trata não tem incidência na identificação do lugar onde ocorre o dano. |
|
63 |
No que respeita à alegada preexistência de um contrato de financiamento entre a sociedade declarada insolvente e a sua sociedade «avó», com uma cláusula de eleição de foro, importa salientar que, segundo o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Roma II, uma conexão manifestamente mais estreita com outro país pode ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com o facto danoso em causa. |
|
64 |
Não obstante, como salientou o advogado‑geral nos n.os 89 e 92 das suas conclusões, a existência dessa relação não basta, por si só, para excluir a aplicação da lei aplicável por força do artigo 4.o, n.os 1 ou 2, e não permite a aplicação automática da lei do contrato à responsabilidade extracontratual. |
|
65 |
Com efeito, por força do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Roma II, o tribunal dispõe de uma margem de apreciação quanto à existência de uma conexão significativa entre a obrigação extracontratual e o país cuja lei regula a relação preexistente. Só se o tribunal considerar que existe essa conexão é que deve aplicar a lei desse país. |
|
66 |
Há, pois, que responder à quarta questão que o artigo 4.o do Regulamento Roma II deve ser interpretado no sentido de que a lei aplicável a uma obrigação de indemnização a título do dever de diligência da sociedade «avó» de uma sociedade declarada insolvente é, em princípio, a lei do país onde esta última está estabelecida, ainda que a preexistência de um contrato de financiamento entre estas duas sociedades, com uma cláusula de eleição de foro, seja uma circunstância que pode estabelecer uma conexão manifestamente mais estreita com outro país, na aceção do n.o 3 desse artigo. |
Quanto às despesas
|
67 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara: |
|
|
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.