Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-497/24

N.º do Acórdão
62024CJ0497
Data
11/12/2025
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Financiamento Agricultura Política agrícola comum Artigo 50.° Regulamento (UE) n.° 1308/2013 Programa de apoio ao setor vitivinícola Participação da União Europeia Cálculo da taxa de ajuda máxima Inclusão de um crédito de imposto previsto pela regulamentação nacional


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de dezembro de 2025.
GC, en son nom propre et en tant que propriétaire de l’exploitation agricole du même nom contra Regione Marche.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Política Agrícola Comum — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Programa de apoio ao setor vitivinícola — Financiamento — Artigo 50.° — Participação da União Europeia — Cálculo da taxa de ajuda máxima — Inclusão de um crédito de imposto previsto pela regulamentação nacional.
Processo C-497/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

11 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Agricultura — Política Agrícola Comum — Regulamento (UE) n.° 1308/2013 — Programa de apoio ao setor vitivinícola — Financiamento — Artigo 50.° — Participação da União Europeia — Cálculo da taxa de ajuda máxima — Inclusão de um crédito de imposto previsto pela regulamentação nacional »

No processo C‑497/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale ordinario di Ancona (Tribunal Comum de Ancona, Itália), por Decisão de 27 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2024, no processo

GC, agindo em nome próprio e na qualidade de proprietário da empresa agrícola do mesmo nome,

contra

Regione Marche,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec (relator) e Z. Csehi, juízes,

advogada‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de GC, agindo em nome próprio e na qualidade de proprietário da empresa agrícola do mesmo nome, por S. Cianciullo e Spinozzi, avvocati,

– em representação da Regione Marche, por L. Di Ianni, avvocata,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por I. Fresu, procuratore dello Stato, e L. Vignato, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Rechena e P. Rossi, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 50.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GC, em nome próprio e na qualidade de proprietário da empresa agrícola do mesmo nome, à Regione Marche (Região de Marcas, Itália), a respeito da legalidade de uma decisão de recuperação de uma ajuda paga pela União Europeia no âmbito do programa nacional de apoio ao setor vitivinícola.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 1308/2013

3 O artigo 39.° do Regulamento n.° 1308/2013, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«A presente Secção estabelece as regras que regem a atribuição de fundos da União aos Estados‑Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais quinquenais (“programas de apoio”), para financiar medidas específicas de apoio ao setor vitivinícola.»

4 O artigo 44.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais relativas aos programas de apoio», prevê, nos seus n.os 2 e 3:

«2. O apoio da União é concedido apenas em relação às despesas elegíveis efetuadas após a apresentação do correspondente projeto de programa de apoio.

3. Os Estados‑Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela União ao abrigo dos programas de apoio.»

5 O artigo 50.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Investimentos», prevê, no seu n.° 4, alínea b):

«São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

[...]

b) 40 % nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

[...]»

6 Nos termos do artigo 212.° deste mesmo regulamento, sob a epígrafe «Pagamentos nacionais para programas de apoio à vitivinicultura»:

«Em derrogação do artigo 44.°, n.° 3, os Estados‑Membros podem conceder pagamentos nacionais, nos termos das regras da União sobre os auxílios de Estado, para as medidas a que se referem os artigos 45.°, 49.° e 50.°

A taxa de ajuda máxima fixada nas regras da União aplicáveis sobre os auxílios de Estado aplica‑se ao financiamento público global, incluindo tanto os fundos da União como os nacionais.»

Regulamento (UE) 2021/2117

7 O artigo 1.°, ponto 8, alínea e), do Regulamento (UE) n.° 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; (UE) n.° 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios; (UE) n.° 251/2014 relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.° 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO 2021, L 435, p. 262), prevê a supressão dos artigos 29.° a 60.°, do Regulamento n.° 1308/2013.

8 Nos termos do artigo 6.°, quarto parágrafo, do Regulamento n.° 2021/2117, esse artigo 1.°, ponto 8, alínea e) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

9 O artigo 5.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento n.° 2021/2117 dispõe:

«Os programas de apoio para o setor vitivinícola referidos no artigo 40.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 continuam a aplicar‑se até 15 de outubro de 2023. Os artigos 39.° a 54.° do Regulamento n.° 1308/2013 continuam a aplicar‑se depois de 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito a:

a) Despesas incorridas e pagamentos efetuados pelas operações realizadas nos termos do mesmo regulamento antes de 16 de outubro de 2023 no âmbito do regime de ajuda a que se referem os artigos 39.° a 52.° do mesmo».

Direito italiano

10 O artigo 1.°, n.os 185 a 197, da legge n.° 160 — Bilancio di previsione dello Stato per l’anno finanziario 2020 e bilancio pluriennale per il triennio 2020‑2022 (Lei n.° 160, relativa ao Orçamento Provisório do Estado para o Exercício Financeiro de 2020 e Orçamento Plurianual para o Triénio de 2020‑2022), de 27 de dezembro de 2019 (GURI n.° 304, de 30 de dezembro de 2019) (a seguir «Lei de Finanças de 2020»), prevê um crédito de imposto para as empresas que invistam em bens de equipamento corpóreos e incorpóreos, destinados à transformação tecnológica e digital dos processos de produção.

11 O artigo 1.°, n.° 192, desta lei dispõe:

«O crédito de imposto não concorre para a formação do rendimento nem da matéria coletável do imposto regional sobre as atividades económicas e não é relevante para efeitos da relação a que se referem os artigos 61.° e 109.°, n.° 5 do [testo unico di cui al decreto del Presidente della Repubblica 22 dicembre 1986, n.° 917 (Decreto do Presidente da República n.° 917, de 22 de dezembro de 1986)]. O crédito de imposto é cumulável com outras vantagens que tenham por objeto os mesmos custos, desde que essa cumulação, tendo também em conta que o crédito de imposto não concorre para a formação do rendimento nem da matéria coletável do imposto regional sobre as atividades económicas, como previsto no período anterior, não implique que o custo suportado seja excedido.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12 Por Decreto de 14 de outubro de 2020, a Região de Marcas aprovou um anúncio de concurso regional para a execução da medida «Investimentos», prevista no artigo 50.° do Regulamento n.° 1308/2013, para a campanha de 2020/2021, medida abrangida pelo programa de apoio ao setor vitivinícola.

13 Em 30 de novembro de 2020, a empresa vitícola GC apresentou um pedido de ajuda para um projeto com um valor total estimado em 392 662,59 euros. Este projeto previa intervenções destinadas, por um lado, a garantir uma eficiência energética elevada e, por outro, a reforçar a inovação e a qualidade do produto. Essas intervenções consistiam na aquisição de novas cubas com isolamento para permitir uma gestão domótica e remota das diferentes etapas da vinificação.

14 Em 27 de maio de 2021, a Região de Marcas aprovou a classificação dos pedidos elegíveis para este programa de ajuda, tendo posicionado o pedido da GC em segundo lugar, facto que resultou na aprovação da concessão de uma ajuda no montante de 157 065,04 euros a favor desta. Em 13 de setembro de 2021, 80 % desse montante, ou seja, 125 652,03 euros foi pago a título de adiantamento à GC, devendo os restantes 20 % ser pagos até à data de conclusão do projeto, prevista para 15 de julho de 2022.

15 Durante a execução do projeto, a GC apresentou um pedido de alteração que incluía uma revisão do montante total das despesas, que foi recalculado em 392 044,85 euros, pelo que o montante do pedido da ajuda foi reavaliado em 156 817,94 euros, o qual foi aprovado pela Região de Marcas em 1 de julho de 2022.

16 Na sequência da conclusão do projeto, a GC apresentou um pedido de pagamento do saldo pendente relativamente às despesas declaradas como tendo sido efetuadas, as quais ascendiam a um montante total de 389 256,21 euros, ou seja, um montante inferior ao aprovado em 1 de julho de 2022. Assim, a GC fixou o montante total do pedido de ajuda solicitado em 155 702,48 euros, pelo que o saldo remanescente ascendia a 30 050,45 euros.

17 Na sequência de controlos efetuados pela Struttura Decentrata Agricoltura di Ascoli Piceno e Fermo (Administração Descentralizada das Ajudas Agrícolas de Ascoli, Piceno e Fermo, Itália), o pedido de pagamento do saldo foi considerado parcialmente admissível. Com efeito, esta administração constatou, nomeadamente, que os investimentos financiados no âmbito do projeto tinham beneficiado de um crédito de imposto, na aceção do artigo 1.°, n.° 192, da Lei das Finanças de 2020 (a seguir «crédito de imposto»). Assim, a cobrança cumulativa da ajuda suportada pelo orçamento da União e do crédito de imposto excedia a taxa máxima de ajuda admissível prevista no artigo 50.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1308/2013, ou seja, 40 % do custo do investimento da GC. Consequentemente, a referida administração considerou que o excedente recebido pela GC relativamente ao montante máximo autorizado não era devido e que devia ser recuperado.

18 Em 21 de dezembro de 2022, a Região de Marcas informou a GC de que tinha dado início a um procedimento de revogação parcial da ajuda concedida e ordenou a recuperação parcial do adiantamento pago no montante de 92 185,82 euros. Por Decisão de 27 de janeiro de 2023, pediu, nomeadamente, o reembolso desse montante.

19 Em 1 de março de 2023, a GC procedeu ao reembolso do montante reclamado, reservando‑se o direito de contestar judicialmente as decisões de revogação parcial da ajuda e de recuperação.

20 A GC recorreu para o Tribunale ordinario di Ancona (Tribunal Comum de Ancona, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio. A GC alegou, em substância, que o crédito de imposto podia ser livremente cumulável com outras vantagens destinadas a cobrir os mesmos custos que são objeto desse crédito e, por conseguinte, também com a medida de ajuda referida no anúncio para projetos regionais no setor vitivinícola, com a única reserva de que o total das vantagens acumuladas não excedesse 100 % do custo incorrido. Enquanto medida geral aplicável a todas as empresas e que não constitui um auxílio de Estado, o crédito de imposto não deve ser tomado em consideração para apreciar se foi ultrapassada a taxa de ajuda máxima, a saber 40 %, prevista no artigo 50.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1308/2013.

21 Pelo contrário, a Região de Marcas considera que o crédito de imposto e as ajudas da União devem ser cumulados até ao limite desta taxa de ajuda máxima. O parecer da Direção‑Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia expresso na nota Ares (2020) 6839797, de 17 de novembro de 2020, confirma, aliás, esta interpretação.

22 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o crédito de imposto e a ajuda da União devem ser cumulados para determinar se a taxa de ajuda máxima, prevista no artigo 50.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1308/2013 foi ultrapassada. Por um lado, poderia considerar‑se que o crédito de imposto constitui uma forma de apoio público que reduz o custo global do investimento através de uma redução da carga fiscal da empresa que suporta esse custo, pelo que existiria o risco de que um mesmo investimento fosse objeto de um duplo reembolso através de recursos públicos. Por outro lado, pode considerar‑se que o crédito de imposto constitui uma medida de caráter geral que prevê vantagens a favor de todas as empresas. Assim, não podendo ser qualificado como um auxílio de Estado, o crédito de imposto não pode contribuir para formar uma acumulação de recursos públicos proibida. Pelo contrário, este crédito permite estabelecer uma sinergia entre diferentes formas de apoio público a um investimento, que são acumuladas para financiar diferentes partes de um projeto ou de um investimento. Neste sentido, o referido crédito não deve ser incluído no limite máximo previsto no artigo 50.° do Regulamento n.° 1308/2013.

23 Nestas circunstâncias, o Tribunale ordinario di Ancona (Tribunal Comum de Ancona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 50.°, n.° 4, do Regulamento [n.° 1308/2013], na parte em que prevê que “[s]ão aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis: [...] b) 40 % nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas”, também abrange os créditos de imposto e, por conseguinte, no âmbito do cálculo do limite de 40 %, os créditos de imposto devem ser equiparados a contribuições adicionais eventualmente recebidas pelo beneficiário?»

Quanto à questão prejudicial

24 Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 50.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da taxa de ajuda máxima para os investimentos prevista nesta disposição, há que ter em conta não apenas a ajuda da União paga a um beneficiário a título de um projeto de investimento mas também a vantagem obtida por esse mesmo beneficiário com um crédito de imposto previsto pela legislação nacional.

25 A título preliminar, importa salientar que o artigo 1.°, ponto 8, alínea e), do Regulamento n.° 2021/2117 suprimiu o artigo 50.° do Regulamento n.° 1308/2013, desde 1 de janeiro de 2023. Todavia, nos termos do artigo 5.°, n.° 7, alínea a), do Regulamento n.° 2021/2117, este artigo 50.° continua a aplicar‑se às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados antes de 16 de outubro de 2023, para as operações realizadas em aplicação do Regulamento n.° 1308/2013. A este respeito, embora o pedido de decisão prejudicial não especifique a data exata em que o projeto de investimento em causa no processo principal foi concluído nem aquela em que a GC notificou o seu pedido de pagamento do saldo, não há dúvida de que esses acontecimentos ocorreram antes de 16 de outubro de 2023, uma vez que a decisão de recuperação, que foi submetida ao órgão jurisdicional de reenvio, remonta a 27 de janeiro de 2023. Por conseguinte, é aplicável, ratione temporis, o artigo 50.°, do Regulamento n.° 1308/2013.

26 Feita esta precisão, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma interpretação de uma disposição do direito da União não pode ter por resultado privar de qualquer efeito útil a letra clara e precisa dessa disposição. Assim, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (Acórdão de 20 de setembro de 2022, VD e SR, C‑339/20 e C‑397/20, EU:C:2022:703, n.° 71 e jurisprudência referida).

27 Em primeiro lugar, decorre do artigo 50.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013, que as taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis «são aplicáveis à contribuição da União» e ascendem a 40 % nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas. Resulta claramente da redação desta disposição que esta última se refere apenas à «contribuição da União», sem se referir a outras contribuições, como uma contribuição nacional sob a forma de um crédito de imposto.

28 Em segundo lugar, esta interpretação é corroborada pelo contexto em que esta disposição se insere.

29 Primeiro, importa salientar que, no título I do Regulamento n.° 1308/2013, intitulado «Intervenção no mercado», existe um Capítulo II, intitulado «Regimes de ajudas», que contém uma Secção 4, intitulada «Programas de apoio no setor vitivinícola», introduzida pelo artigo 39.° desse regulamento e na qual figura o artigo 50.° do mesmo. Este artigo 39.° prevê que essa secção estabelece as regras que regem a atribuição de fundos da União aos Estados‑Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais quinquenais, para financiar medidas específicas de apoio ao setor vitivinícola. Ora, é necessário salientar que o referido artigo 39.° se limita a circunscrever as regras estabelecidas nessa secção ao domínio da atribuição de fundos da União aos Estados‑Membros e ao da utilização desses fundos por estes últimos, sem abranger regras nacionais destinadas a afetar recursos financeiros ao setor vitivinícola, tais como um crédito de imposto.

30 Segundo, importa salientar que o artigo 44.°, do Regulamento n.° 1308/2013, sob a epígrafe «Regras gerais relativas aos programas de apoio», prevê, por um lado, no seu n.° 2, que o apoio da União é concedido apenas em relação às despesas elegíveis efetuadas após a apresentação do correspondente projeto de programa de apoio e, por outro, no seu n.° 3, que os Estados‑Membros não contribuem para o custo de medidas financiadas pela União ao abrigo dos programas de apoio. Daqui decorre que os Estados‑Membros não estão, em princípio, autorizados a contribuir para o custo das medidas financiadas pela União, de modo que, para efeitos do cálculo das taxas de ajuda máximas admissíveis no setor vitivinícola, referidas no artigo 50.°, deste regulamento, apenas devem ser tidos em consideração os recursos mobilizados pelo orçamento da União.

31 Terceiro, e tal como sublinhado pela Comissão nas suas observações escritas, é verdade que o artigo 44.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1308/2013 estabelece uma regra que proíbe o cofinanciamento nacional dos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola. Todavia, esta disposição deve ser lida em conjugação com o artigo 212.° deste regulamento, que introduz uma derrogação a este artigo 44.°, n.° 3, autorizando os Estados‑Membros a conceder pagamentos nacionais, em conformidade com as regras da União sobre os auxílios de Estado, para as medidas a que se refere, nomeadamente, o artigo 50.° do referido regulamento. Daqui decorre que o legislador da União previu claramente que os Estados‑Membros podem apoiar projetos abrangidos pela medida «Investimentos», prevista no artigo 50.° do Regulamento n.° 1308/2013, em complemento das medidas financiadas pela União, sob reserva do respeito das regras da União aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

32 Tendo em conta os fundamentos que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 50.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 1308/2013, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da taxa de ajuda máxima para os investimentos prevista nesta disposição, há que ter em conta a ajuda da União paga a um beneficiário a título de um projeto de investimento, mas não a vantagem obtida por esse mesmo beneficiário com um crédito de imposto previsto pela legislação nacional.

Quanto às despesas

33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 50.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos do cálculo da taxa de ajuda máxima para os investimentos prevista nesta disposição, há que ter em conta a ajuda da União Europeia paga a um beneficiário a título de um projeto de investimento, mas não a vantagem obtida por esse mesmo beneficiário com um crédito de imposto previsto pela legislação nacional.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.