Sumário
Conclusões da advogada-geral Sharpston apresentadas em 27 de Novembro de 2014.
Froukje Faber contra Autobedrijf Hazet Ochten BV.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof Arnhem-Leeuwarden - Países Baixos.
Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/44/CE - Venda e garantia dos bens de consumo - Estatuto do comprador - Qualidade de consumidor - Falta de conformidade do bem entregue - Dever de informar o vendedor - Falta manifestada num prazo de seis meses a contar da entrega do bem - Ónus da prova.
Processo C-497/13.
Texto da decisão
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 27 de novembro de 2014 ( 1 )
Processo C‑497/13
Froukje Faber
contra
Autobedrijf Hazet Ochten BV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Países Baixos)]
«Diretiva 1999/44/CE — Estatuto do comprador — Proteção jurisdicional — Falta de conformidade dos bens — Dever de informar o vendedor — Ónus da prova»
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1. |
No presente processo, o Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden, Países Baixos) interroga o Tribunal de Justiça a título prejudicial sobre dois conjuntos de problemas respeitantes à Diretiva 1999/44/CE, que harmoniza as disposições que regem certos aspetos dos contratos celebrados com os consumidores ( 2 ). O primeiro conjunto visa saber, em substância, se o direito da União exige que o órgão jurisdicional nacional determine oficiosamente se o comprador celebrou um determinado contrato na qualidade de consumidor na aceção da Diretiva 1999/44 e, em caso afirmativo, qual o alcance dessa obrigação ( 3 ). O segundo conjunto prende‑se, por um lado, com a imposição ao consumidor de informar o vendedor da falta de conformidade dos bens entregues nos termos de um contrato regido pela Diretiva 1999/44 e por outro, com o ónus da prova relativo a essa falta de conformidade em quaisquer processos subsequentes. |
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2. |
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre Froukje Faber e a Autobedrijf Hazet Ochten BV (a seguir «Hazet») quanto à compensação por danos resultantes da alegada falta de conformidade de um automóvel em segunda mão vendido pela Hazet a Froukje Faber e que se incendiou. |
Diretiva 1999/44
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3. |
A Diretiva 1999/44 contribui para a consecução do objetivo de um elevado nível de proteção do consumidor estabelecido no artigo 169.o TFUE ( 4 ). Prevê uma harmonização mínima ( 5 ). Nos termos do considerando 5 do seu preâmbulo, «a criação de um corpo mínimo comum de direito do consumo, válido independentemente do local de aquisição dos bens na [União Europeia], reforçará a confiança dos consumidores e permitir‑lhes‑á beneficiar mais das vantagens do mercado interno». |
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4. |
O considerando 6 identifica a não conformidade dos bens com o contrato como as principais dificuldades encontradas pelos consumidores e a principal fonte de conflitos com os vendedores. O considerando 7 debruça‑se sobre o princípio de conformidade com o contrato e refere que: «[…] os bens devem, antes de mais, ser conformes às cláusulas contratuais; […] o princípio de conformidade com o contrato pode ser considerado como uma base comum às diferentes tradições jurídicas nacionais; […] em determinadas tradições jurídicas nacionais nem sempre é possível confiar unicamente neste princípio para garantir aos consumidores um nível mínimo de proteção; […] especialmente nessas tradições jurídicas, podem ser úteis disposições nacionais suplementares destinadas a garantir a proteção dos consumidores nos casos em que as partes não acordaram em cláusulas contratuais específicas ou em que as partes acordaram em cláusulas ou firmaram acordos que direta ou indiretamente anulam ou restringem os direitos dos consumidores e que, na medida em que esses direitos resultem da presente diretiva, não são vinculativos para os consumidores». |
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5. |
De acordo com o considerando 8, para facilitar a aplicação do princípio da conformidade com o contrato, «é útil introduzir uma presunção ilidível de conformidade com este, que abranja as situações mais correntes; […] essa presunção não restringe o princípio da liberdade contratual […]». O considerando 8 refere ainda que, «na inexistência de cláusulas contratuais específicas, bem como no caso de aplicação da cláusula da proteção mínima, os elementos que constituem essa presunção podem servir para determinar a não conformidade dos bens com o contrato; […] a qualidade e o comportamento que os consumidores podem razoavelmente esperar dependerá, nomeadamente, do facto de os bens serem em primeira ou em segunda mão; […] os elementos que constituem a presunção são cumulativos; […] se as circunstâncias do caso tornarem qualquer elemento específico manifestamente inapropriado, continuarão, não obstante, a ser aplicáveis os restantes elementos da presunção». |
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6. |
O considerando 19 refere que os «Estados‑Membros devem poder fixar um prazo durante o qual os consumidores devem informar o vendedor de qualquer falta de conformidade; […] os Estados‑Membros podem assegurar aos consumidores um nível de proteção mais elevado não introduzindo uma obrigação desse tipo; […] de qualquer modo, os consumidores [na União] devem dispor de, pelo menos, dois meses para informar o vendedor da existência da falta de conformidade». |
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7. |
Nos termos do considerando 22, «as partes não podem, por acordo mútuo, restringir ou renunciar aos direitos reconhecidos aos consumidores, uma vez que dessa forma estariam a viciar a proteção jurídica concedida […]». |
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8. |
Para efeitos da Diretiva 1999/44, entende‑se por «consumidor»«qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional» [artigo 1.o, n.o 2, alínea a)]; por «vendedor»«qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional» [artigo 1.o, n.o 2, alínea c)]; e por «bem de consumo»«qualquer bem móvel corpóreo» [artigo 1.o, n.o 2, alínea b)] ( 6 ). |
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9. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, [o] «vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda». Ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, presume‑se que os bens de consumo são conformes com o contrato, se:
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10. |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, «[n]ão se considera existir falta de conformidade, na aceção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá‑la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor». |
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11. |
O artigo 3.o, n.o 1, estabelece que o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue. A restante parte do artigo 3.o define as reparações que o consumidor pode obter. Estas encontram‑se resumidas no artigo 3.o, n.o 2, pela seguinte ordem: a reposição da conformidade do bem sem encargos, por meio de reparação ou de substituição; uma redução adequada do preço, e a rescisão do contrato no que respeita a esse bem. |
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12. |
O artigo 5.o, intitulado «Prazos», estabelece que: «1. O vendedor é responsável, nos termos do artigo 3.o, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem. Se, por força da legislação nacional, os direitos previstos no n.o 2 do artigo 3.o estiverem sujeitos a um prazo de caducidade, esse prazo não poderá ser inferior a dois anos a contar da data da entrega. [ ( 7 ) ] 2. Os Estados‑Membros podem determinar que, para usufruir dos seus direitos, o consumidor deve informar o vendedor da falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que esta tenha sido detetada. […] 3. Até prova em contrário, presume‑se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data, salvo quando essa presunção for incompatível com a natureza do bem, ou com as características da falta de conformidade.» |
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13. |
O artigo 8.o, n.o 2 («Direito nacional e proteção mínima») estabelece que: «Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais estritas, compatíveis com o Tratado, com o objetivo de garantir um nível mais elevado de proteção do consumidor» ( 8 ). |
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14. |
De acordo com o artigo 9.o, «[o]s Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para informar o consumidor sobre as disposições nacionais de transposição da presente diretiva, e incentivarão, eventualmente, as organizações profissionais a informarem os consumidores dos seus direitos». |
Direito neerlandês
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15. |
Nos termos do artigo 7:5, n.o 1, do Código Civil neerlandês (Burgerlijk Wetboek, a seguir «BW»), entende‑se por venda de um bem de consumo «a venda de um bem móvel […], celebrada entre um vendedor no âmbito da sua atividade profissional ou comercial e um comprador, pessoa singular, que não age no âmbito de uma atividade profissional ou comercial». |
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16. |
Nos termos do artigo 7:17, n.o 1, do BW, o bem entregue deve estar em conformidade com o contrato. |
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17. |
O artigo 7:18, n.o 2, do BW, que transpõe o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 para o direito neerlandês, dispõe: «Em caso de venda ao consumidor, presume‑se que o bem não estava, à data da entrega, em conformidade com o estipulado no contrato se a falta de conformidade se revelar no prazo de seis meses a contar da entrega, salvo se a natureza do bem ou da falta de conformidade a isso se opuser.» |
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18. |
Segundo a exposição de motivos apresentada relativamente ao artigo 7:18, n.o 2, do BW, cabe ao comprador alegar e, em caso de contestação, provar que o bem não está em conformidade com o estipulado no contrato e que essa falta de conformidade se manifestou no prazo de seis meses a contar da entrega. Cabe, então, ao vendedor alegar e provar que, à data de entrega, o bem estava efetivamente em conformidade com o estipulado no contrato. |
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19. |
O artigo 7:23, n.o 1, do BW dispõe: «O comprador deixa de poder invocar a falta de conformidade do bem entregue com o estipulado no contrato se não tiver informado o vendedor dessa falta de conformidade num prazo razoável a contar do momento em que detetou ou razoavelmente devia ter detetado essa falta de conformidade. No entanto, se ao bem faltar uma qualidade que, segundo o vendedor, o mesmo possuía, ou se a falta de conformidade estiver relacionada com factos que aquele conhecia ou devia conhecer, mas que não comunicou, o comprador deve informar o vendedor num prazo razoável após ter detetado a falta de conformidade. No caso da venda de um bem de consumo o comprador deve informar o vendedor num prazo razoável após ter detetado a falta de conformidade, considerando‑se que este último foi informado num prazo razoável se tiver sido informado no prazo de dois meses a contar da deteção.» |
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20. |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o comprador deve informar o vendedor de que o bem entregue não está em conformidade com o contrato na aceção do artigo 7:17 do BW. Não se exige que a informação seja reduzida a escrito; basta uma comunicação oral. Decorre de jurisprudência constante do Hoge Raad der Nederlanden (Tribunal Supremo, Países Baixos) que, se o vendedor impugnar a tempestividade da informação (que é a descrição constante do terceiro período do artigo 7:23, n.o 1, da condição temporal aplicada às vendas ao consumidor), cabe ao comprador o dever de alegar e provar que se queixou, e o modo como se queixou, tempestivamente e de forma clara ao vendedor. |
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21. |
O órgão jurisdicional de reenvio explica que, sendo o vendedor informado demasiado tarde, o comprador perde todos os direitos decorrentes da falta de conformidade. |
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22. |
A questão de saber se o comprador informou o vendedor num prazo razoável (que é a descrição que consta do primeiro e segundo períodos do artigo 7:23, n.o 1, da condição geral aplicável em matéria de prazos às compras) depende (de acordo com a jurisprudência do Hoge Raad der Nederlanden) de se saber se o comprador i) efetuou uma investigação que, naquela situação, dele é razoavelmente de esperar a fim de determinar a conformidade do bem que lhe foi entregue, e ii) informou o vendedor da falta de conformidade do bem com o estipulado no contrato, num prazo razoável a contar do momento em que, através dessa averiguação, detetou ou devia ter detetado a falta de conformidade. A duração do prazo para a averiguação referida em i) depende das circunstâncias do caso, sendo relevantes, entre outros, a natureza e a evidência do defeito, o modo como foi detetado e a perícia do comprador. Um exame feito por um perito pode revelar‑se necessário. No que diz respeito ao prazo referido em ii), a questão de saber se, no caso de uma venda a um não consumidor, a informação foi dada num prazo adequado deve ser respondida tendo em conta todos os interesses envolvidos e todas as circunstâncias relevantes. Por conseguinte, não se aplica nenhum período fixo. Em caso de uma venda de um bem de consumo, a questão de saber se só pode ser considerada tempestiva a informação dada depois de terem passado mais de dois meses após a deteção da falta de conformidade depende dos factos e circunstâncias do caso. |
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23. |
Sem prejuízo do facto de (com exceção do ultimo período) o artigo 7:23, n.o 1, do BW se aplicar tanto a vendas de bens de consumo como a outras, o órgão jurisdicional de reenvio afirmou que a referida disposição transpõe o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44. |
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24. |
No direito neerlandês, a maioria dos aspetos do direito da proteção dos consumidores não é considerada de ordem pública. |
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25. |
Nos termos do artigo 22.o do Código do Processo Civil (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering, a seguir «Rv»), um juiz pode, em qualquer circunstância e em qualquer fase do processo, solicitar a uma ou ambas as partes explicações suplementares das respetivas posições. De acordo com o artigo 23.o do Rv, o juiz decide sobre tudo o que as partes tiverem apresentado ou solicitado e, nos termos do artigo 24.o do Rv, com base nos factos, circunstâncias e fundamentação apresentados pelas partes nas respetivas alegações. O artigo 149.o do Rv impede, em princípio, um juiz de ter em conta factos, além dos factos notórios, que não tenham sido incluídos nas respetivas alegações. |
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26. |
Em sede de recurso, o juiz pode decidir apenas com base nos fundamentos apresentados pelas partes. No entanto, pode aplicar as regras de ordem pública de forma oficiosa. As partes podem apresentar factos novos, mas apenas no seu primeiro conjunto de observações escritas no recurso. |
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27. |
Na audiência, o Governo neerlandês explicou ainda que, apesar do papel passivo que desempenham nos processos civis, os juízes neerlandeses devem decidir quais as disposições jurídicas a aplicar a um conjunto específico de factos e dispõem de determinados meios para esclarecer o litígio, tais como o direito de solicitar às partes informação suplementar. |
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
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28. |
Em 27 de maio de 2008, F. Faber comprou uma viatura em segunda mão à Hazet, pelo preço de 7002 euros. A viatura foi entregue no mesmo dia. As condições contratuais foram reduzidas a escrito num formulário intitulado «Koopovereenkomst particulier» (Contrato de compra e venda com um particular), no qual foram preenchidos, entre outros, o nome e a morada de F. Faber, as especificações da viatura, as condições de venda («sem nenhuma garantia»), o preço e as assinaturas de F. Faber e de um representante da Hazet. |
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29. |
Em 26 de setembro de 2008, F. Faber conduzia a viatura a caminho de um encontro profissional. A sua filha também se encontrava na viatura. A viatura incendiou‑se e ardeu por completo. Por indicação dos serviços de socorro, a viatura foi rebocada para o stand da Hazet para que ficasse à guarda desta. F. Faber alega ter contactado telefonicamente a Hazet enquanto seguia com a sua filha para a Hazet, no veículo pronto‑socorro no dia do incêndio. A Hazet nega que, nessa fase, F. Faber tenha feito alusão a uma qualquer causa do incêndio ou ao seu próprio envolvimento. A seu pedido, a viatura foi rebocada para a Autodemontagebedrijf Reuvers (a seguir «Reuvers») a fim de os salvados aí serem guardados, em conformidade com as regras técnico‑ambientais em vigor. |
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30. |
No início de 2009, a Hazet contactou telefonicamente F. Faber a respeito do sinistro, tendo esta última informado que continuava a aguardar o relatório policial do incêndio. |
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31. |
Em 16 de fevereiro de 2009, F. Faber requereu o relatório técnico do incêndio à polícia, mas foi informada, em 26 de fevereiro de 2009, de que não tinha sido elaborado nenhum relatório técnico. |
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32. |
No dia 8 de maio de 2009, a viatura foi desmontada pela Reuvers, que dois dias antes havia informado a Hazet, por correio eletrónico, da sua intenção de assim proceder na inexistência de qualquer instrução em contrário ( 9 ). |
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33. |
Por carta de 11 de maio de 2009, F. Faber responsabilizou a Hazet pelos danos (num total de 10828,55 euros) provocados pelo incêndio, designadamente, o valor de aquisição da viatura, um computador portátil, uma máquina fotográfica, um casaco de cabedal, outro casaco, um aparelho de navegação e uma fotografia em tela destinada ao cliente com quem ia reunir quando a viatura se incendiou. Alegou igualmente ter sofrido danos psicológicos. |
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34. |
No início de julho de 2009, F. Faber encarregou a empresa de peritagens e avaliações de danos Extenso para proceder a um exame técnico, a fim de determinar as causas do incêndio na viatura. Em 7 de julho de 2009, a Extenso comunicou que tal não era possível porque a viatura já havia sido desmontada e consequentemente já não se encontrava disponível para efeitos de peritagem. |
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35. |
A Hazet rejeitou qualquer responsabilidade e recusou o pagamento dos danos. Argumentou, inter alia, que F. Faber violou o disposto no artigo 7:23, n.o 1, do BW por não ter informado a Hazet atempadamente da alegada falta de conformidade, tendo deixado passar nove meses após o acidente antes de dar a ordem para a realização de um exame técnico para averiguar as causas do incêndio. |
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36. |
Em 26 de outubro de 2010, F. Faber instaurou uma ação no Rechtbank Arnhem (Tribunal de Arnhem) contra a Hazet reivindicando compensação, acrescida de juros legais e encargos de cobrança extrajudiciais, pelos danos sofridos. Alegou que a viatura não se encontrava em conformidade com o contrato de compra e venda e que a Hazet havia, por isso, violado o artigo 7:17 do BW. F. Faber não alegou especificamente que adquiriu a viatura na qualidade de consumidora. |
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37. |
A Hazet contestou e acrescentou que F. Faber a informou intempestivamente da alegada falta de conformidade e, por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 7:23, n.o 1, do BW, o seu direito de indemnização tinha caducado. |
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38. |
Por sentença de 27 de abril de 2011, o Rechtbank Arnhem julgou improcedentes os pedidos de F. Faber, acolhendo o fundamento da Hazet baseado no artigo 7:23, n.o 1, do BW: o primeiro contacto entre as partes ocorreu no início de 2009, isto é, mais de três meses após o incêndio (que foi descrito como o momento em que a falta de conformidade foi detetada). F. Faber não invocou nenhuma circunstância especial que pudesse justificar esse atraso. O Rechtbank Arnhem não se pronunciou sobre se a comunicação de F. Faber com a Hazet, durante os contactos telefónicos que houve entre as partes no dia do incêndio e no princípio de 2009, terá sido suficientemente clara para constituir um aviso válido ao vendedor ou determinar se a aquisição efetuada poderia ser classificada como venda ao consumidor na aceção do artigo 7:23, n.o 1, do BW. |
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39. |
Em 26 de julho de 2011, F. Faber recorreu da sentença do Rechtbank Arnhem para o órgão jurisdicional de reenvio. No recurso, F. Faber voltou a não alegar ter assinado um contrato de compra e venda privado na sua qualidade de consumidora. F. Faber também não recorreu dessa parte da sentença do Rechtbank Arnhem. O órgão jurisdicional de reenvio não considera possível pronunciar‑se a este respeito com base na informação contida no processo. |
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40. |
F. Faber foi assistida, tanto em primeira instância como no recurso, por um advogado. |
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41. |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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42. |
Foram apresentadas observações escritas por parte dos Governos da Áustria, Bélgica e Países Baixos, bem como pela Comissão Europeia. A Hazet, o Governo neerlandês e a Comissão apresentaram alegações orais na audiência de 11 de setembro de 2014. |
Análise
Observações preliminares
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43. |
Num litígio de direito privado como no caso em apreço, nenhuma das partes pode invocar o efeito direto da Diretiva 1999/44. Contudo, quando ao órgão jurisdicional nacional é submetido um caso como o em apreço, o mesmo é obrigado, «ao aplicar as disposições de direito interno, a tomar em consideração todo o direito nacional e a interpretá‑lo, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva aplicável nesta matéria, para alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela pretendido» ( 10 ). No presente caso, o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal de Justiça quanto à interpretação da Diretiva 1999/44, tendo em vista a obtenção de esclarecimentos quanto à aplicação dos artigos 7:18, n.o 2, e 7:23, n.o 1, do BW. |
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44. |
As questões prejudiciais foram suscitadas no âmbito do processo instaurado por F. Faber, a compradora de um carro em segunda mão, que procura obter da Hazet, a empresa vendedora, a compensação pelos danos que sofreu. Esta última invoca em sua defesa uma disposição do direito nacional (da qual uma parte se aplica genericamente a aquisições e outra especificamente a vendas ao consumidor), alegando que F. Faber, ao informar intempestivamente a Hazet da alegada falta de conformidade, perdeu o direito que lhe assistia de obter a referida compensação. |
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45. |
Parece que a questão do estatuto de consumidor de F. Faber não foi trazida à colação na primeira instância, na medida em que o Rechtbank Arnhem considerou que, para todos os efeitos, a informação comunicada à Hazet havia sido intempestiva, o que levava F. Faber a perder o seu direito de exigir compensação pelos danos sofridos. Nem a própria F. Faber, no âmbito da reivindicação que apresentou fundamentada numa disposição do direito nacional que, visivelmente, é aplicável a todos os tipos de venda (artigo 7:17, n.o 1, do BW), invocou a sua qualidade de consumidor. |
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46. |
O órgão jurisdicional de reenvio, ao apreciar o recurso interposto por F. Faber, considera relevante saber se a mesma pode, ou não, ser qualificada de consumidor, na medida em que tal facto determina a legislação aplicável (incluindo a última frase do artigo 7:23, n.o 1, do BW). Não obstante, atendendo a que o Rechtbank Arnhem nada apurou a esse respeito, os artigos 24.° e 149.° do Rv e as disposições que regulam os recursos impedem o órgão jurisdicional de reenvio de examinar oficiosamente essa questão. Em sede de recurso, só o poderá fazer no caso de as regras jurídicas serem consideradas normas de ordem pública e, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não é esse o caso relativamente ao direito (nacional) dos consumidores. |
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47. |
Nesse contexto, a primeira, segunda, terceira e quarta questões visam saber se, por força do direito da União, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a determinar oficiosamente se um comprador é um consumidor na aceção da Diretiva 1999/44 e, assim, se a referida diretiva é aplicável. (Na verdade, o órgão jurisdicional nacional teria, em primeiro lugar, de analisar o âmbito de aplicação da diretiva antes de poder aplicar, em particular, o artigo 5.o ( 11 ), ao interpretar a legislação nacional aplicável à luz de uma perspetiva de conformidade com aquela disposição.) O Tribunal de Justiça confirmou, no âmbito da legislação sobre a defesa do consumidor (nomeadamente a legislação relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 12 )), a aplicação do princípio de que, na inexistência de harmonização das normas processuais, as regras nacionais continuam a ser aplicáveis sem prejuízo do cumprimento dos princípios da efetividade e da equivalência ( 13 ). No presente caso, parece‑me que a primeira, segunda e terceira questões dizem respeito, em particular, ao princípio da efetividade e à necessidade de apurar se a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no domínio das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, se aplica por analogia, ao passo que o teor da quarta questão pode ser entendido como incidindo mais sobre o princípio da equivalência. Se existe a obrigação de determinar oficiosamente se o comprador é um consumidor, na aceção da Diretiva 1999/44, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, na segunda e terceira questões, sobre as circunstâncias em que essa obrigação impende sobre um órgão jurisdicional nacional. |
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48. |
Contudo, a interpretação da quarta questão pode também remeter (num sentido mais lato) para a necessidade de saber se, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio determinar que F. Faber adquiriu a viatura na qualidade de consumidor e concluir que a mesma informou o vendedor da falta de conformidade num prazo razoável a contar da data em que esta tenha sido detetada (artigo 7:23, n.o 1, última frase, do BW), esse órgão deve oficiosamente aplicar o princípio do ónus da prova contido no artigo 7:18, n.o 2, do BW, que transpõe o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44. Abordarei também esse aspeto da quarta questão. |
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49. |
Quando, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44, um Estado‑Membro exige que o consumidor informe o vendedor da falta de conformidade num prazo de dois meses, a fim de beneficiar dos seus direitos ao abrigo, concretamente, do artigo 3.o da Diretiva 1999/44, a quinta questão, na sua essência, procura saber de que forma é determinada a tempestividade, ou não, da atuação do consumidor. A sexta questão centra‑se no artigo 5.o, n.o 3, e sobre quem recai o ónus da prova para estabelecer se existe ou não falta de conformidade (e, por conseguinte, a responsabilidade do vendedor). Considerarei estas duas questões separadamente. A sétima questão é autónoma. |
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50. |
Antes de o fazer, tecerei breves comentários sobre o contexto em que são suscitadas a primeira, segunda, terceira, quarta e sétima questões. |
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51. |
Não concordo com o ponto de vista da Comissão de que são inadmissíveis as questões relativas ao exame oficioso do âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44. A posição da Comissão assenta no facto de que nenhuma das partes no processo principal parece duvidar da qualidade de consumidor de F. Faber, o que torna estas questões puramente hipotéticas. |
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52. |
É jurisprudência constante que existe uma presunção de pertinência das questões de interpretação submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no quadro regulamentar e factual que o mesmo define. Só é possível recusar proferir uma decisão a título prejudicial quando for manifesto que as questões submetidas não têm qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil ( 14 ). |
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53. |
No presente caso, o problema submetido no Tribunal de Justiça não é o de identificar quem é um consumidor, na aceção da Diretiva 1999/44. Também não cabe ao Tribunal de Justiça decidir se o órgão jurisdicional de reenvio (e anteriormente o Rechtbank Arnhem) dispôs de factos suficientes para se pronunciar sobre o estatuto de F. Faber ( 15 ). Em vez disso, o Tribunal de Justiça é questionado quanto à posição, nos termos do direito da União, sobre o exame oficioso do estatuto de um comprador em circunstâncias em que a legislação nacional parece excluir semelhante exame. Assim sendo, as questões prejudiciais são pertinentes e não hipotéticas no processo que corre termos no órgão jurisdicional de reenvio. Proponho, portanto, uma resposta a todas elas. |
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54. |
Independentemente do facto de considerar admissíveis as questões sobre o exame oficioso, reconheço que de alguma forma me surpreendeu, tendo em conta as explicações adicionais dadas pelo Governo neerlandês na audiência sobre o papel do juiz no direito neerlandês, o facto de (deixando de lado quaisquer razões que levaram F. Faber a não invocar expressamente a sua qualidade de consumidor) o Rechtbank Arnhem não ter procedido ao exame do seu estatuto e de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que não o pode fazer. F. Faber invocou, na primeira instância e em sede de recurso, as disposições do BW que se aplicam tanto às vendas ao consumidor como a outras vendas e (pelo menos parcialmente) parecem transpor a Diretiva 1999/44. A Hazet argumentou com base numa disposição cuja última frase se aplica especificamente às vendas de bens de consumo — e, de um modo geral, a todas as vendas — e que transpõe o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44. Além disso, na audiência, o Governo neerlandês confirmou que cabe aos órgãos jurisdicionais averiguar qual a lei aplicável, determinar se a legislação nacional transpõe a legislação da União e interpretar a legislação neerlandesa em conformidade com o direito da União. Contudo, na falta de uma compreensão mais clara do direito neerlandês, essas preocupações não constituem fundamento suficiente para declarar inadmissíveis a primeira, segunda, terceira, quarta e sétima questões. |
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55. |
Por último, em nome da integralidade, acrescento que a Diretiva 1999/44 é, em princípio, aplicável aos bens em segunda mão, como decorre, nomeadamente, dos considerandos 8 e 16 do preâmbulo da Diretiva 1999/44, da opção constante do seu artigo 1.o, n.o 3, que permite aos Estados‑Membros excluir do âmbito da definição de «bem de consumo» os bens em segunda mão adquiridos em leilão, e da opção prevista no artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, de reduzir o prazo de responsabilidade do vendedor no caso de bens em segunda mão que a Diretiva 1999/44 aplica, em princípio, a esses bens. |
Primeira, segunda, terceira, quarta e sétima questões
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56. |
A Diretiva 1999/44 garante direitos aos consumidores, designadamente a reparação pelo vendedor em caso de falta de conformidade do bem entregue. Contudo, não refere se os órgãos jurisdicionais nacionais devem determinar oficiosamente se a Diretiva 1999/44 e a proteção que a mesma oferece se aplica a um litígio sobre o qual são chamados a pronunciar‑se. |
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57. |
É jurisprudência constante que, na falta de harmonização das regras processuais, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para organizar o seu sistema judicial (princípio da autonomia processual) ( 16 ). O simples facto de existir o princípio do primado do direito da União não significa que as regras processuais nacionais devam sempre ser preteridas, por forma a dar cumprimento à legislação da União ( 17 ). Contudo, o exercício dessa competência por parte dos Estados‑Membros está subordinado aos princípios da efetividade e da equivalência, que integram o direito da União ( 18 ) e garantem indiretamente o respeito pelo primado do direito da União. |
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58. |
O princípio da equivalência exige que a legislação nacional enquadre as ações de indemnização com base na legislação da União de forma não menos favorável do que as baseadas na legislação nacional ( 19 ). A este respeito, o órgão jurisdicional nacional deve considerar a finalidade e as características essenciais de ações internas que são tidas como semelhantes ( 20 ). Uma aplicação específica deste princípio, igualmente visível na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a outras diretivas rem matéria de defesa do consumidor, reside no facto de, sempre que a legislação nacional exige o exame oficioso relativamente a uma regra de direito nacional, então o mesmo deve ser aplicado à regra equivalente do direito da União. Assim, «uma vez que, por força do direito nacional, os órgãos jurisdicionais devem suscitar oficiosamente os fundamentos de direito que decorrem de uma norma interna vinculativa, que não tenham sido adiantados pelas partes, igual obrigação se impõe relativamente às normas comunitárias vinculativas» ou «se o direito nacional conferir ao tribunal a faculdade de aplicar oficiosamente a norma de direito vinculativa» ( 21 ). |
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59. |
O princípio da efetividade significa que o direito nacional não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União ( 22 ). Ao avaliar a conformidade com este princípio, há que ter em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais, e tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo ( 23 ). |
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60. |
No presente caso, o direito processual nacional exige aos juízes o respeito do princípio da autonomia das partes. Os juízes devem fazer assentar a sua decisão nas alegações, argumentos e factos apresentados pelas partes. Com exceção dos factos notórios, apenas podem considerar aqueles que fazem parte das alegações das partes. Os tribunais de segunda instância podem aplicar oficiosamente apenas normas de ordem pública ( 24 ). Não estou convencida, e já o manifestei, de que, em circunstâncias como as do presente caso, o direito neerlandês obste efetivamente a que os órgãos jurisdicionais nacionais determinem se uma pessoa como F. Faber é ou não consumidor com base nos elementos de direito e de facto à sua disposição ( 25 ). Porém, para efeitos do caso em apreço, impõe‑se partir do princípio de que o conjunto destas disposições se opõe, do ponto de vista do direito neerlandês, a que um órgão jurisdicional nacional examine a posição de um comprador como F. Faber. Caso contrário, a primeira, segunda, terceira, quarta e sétima questões jamais teriam sido suscitadas no contexto do presente litígio. |
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61. |
Não obstante e nas circunstâncias presentes, um órgão jurisdicional é obrigado, por força do direito da União, a examinar se a situação de F. Faber está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44 e, em caso afirmativo, em que condições? |
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62. |
O Tribunal tem exigido, em especial com base no princípio da efetividade, a aplicação ex officio de disposições específicas de outras diretivas da União relativas à defesa do consumidor ( 26 ). No fundo, creio ter chegado a essa conclusão porque, habitualmente, o legislador redige estas diretivas no pressuposto de que o consumidor é o elo mais fraco, que desconhece/pode desconhecer os seus direitos e poderá assim não beneficiar de qualquer proteção. O Tribunal desenvolveu essa jurisprudência separadamente dos casos que se prendem com questões semelhantes no contexto de outras áreas do direito da União ( 27 ). |
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63. |
Assim, no que respeita à Diretiva 93/13 ( 28 ), o Tribunal declarou que o direito da União atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de examinar oficiosamente a natureza abusiva de uma cláusula contratual desde que disponham dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito ( 29 ). Isto porque a Diretiva 93/13 assenta «na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, quer no que respeita ao poder de negociação quer ao nível de informação» ( 30 ). Um consumidor adere às condições redigidas pelo profissional, sem ter qualquer influência sobre as mesmas ( 31 ). Por conseguinte, só uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato, pode compensar essa situação de desequilíbrio ( 32 ). Assim, o Tribunal considerou que, no que se refere à Diretiva 93/13, só poderá ser alcançada uma proteção efetiva do consumidor se o órgão jurisdicional reconhecer a sua autoridade para examinar oficiosamente cláusulas dessa natureza ( 33 ). Pelas mesmas razões, é excluída uma regra nacional que indique um prazo de caducidade para considerar o caráter abusivo de uma cláusula contratual ( 34 ). Contudo, no mesmo contexto, o Tribunal de Justiça acrescentou que o princípio da efetividade «não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa» ( 35 ). |
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64. |
A meu ver, as cláusulas contratuais abusivas são, na sua essência, cláusulas de que o vendedor tem especial conhecimento e cujo caráter abusivo não tem interesse em revelar, antes sendo do seu interesse garantir que tenham força executiva. Já o consumidor é frequentemente incapaz de contestar ou conhecer, na íntegra, o caráter abusivo dessas cláusulas contratuais. Consequentemente, sem a intervenção de terceiros, a proteção jurídica contra as cláusulas contratuais abusivas é extremamente diminuta. |
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65. |
Poderá não ser tão fácil justificar a intervenção oficiosa por parte de um órgão jurisdicional nacional no que diz respeito a disposições específicas constantes de outras diretivas relativas à defesa do consumidor. Assim, no processo Duarte Hueros, a advogada‑geral J. Kokott entendeu que, embora as Diretivas 93/13 e 1999/44 se refiram ambas à proteção de um consumidor nas suas relações jurídicas e pretendam realizar um nível elevado de defesa dos consumidores, a intenção da legislação que pretende compensar a posição menos favorável de um consumidor durante a celebração de um contrato (Diretiva 93/13) difere daquela em que a legislação diz respeito à execução de um contrato já celebrado (Diretiva 1999/44). A mesma considerou que, neste último caso, o cumprimento não conforme do contrato não depende, habitualmente, da vontade das partes e o consumidor não se encontra na mesma posição de fragilidade que aquela no caso das cláusulas abusivas, atendendo a que a questão de saber se o bem vendido apresenta a qualidade acordada é, com efeito, facilmente reconhecível para um consumidor, ao contrário do caráter abusivo de uma cláusula ( 36 ). |
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66. |
Aceito que os dois tipos de consumidores não se encontram na mesma posição. Contudo, poderá ainda verificar‑se uma assimetria de informação (talvez em menor grau) ao ponto de, após a celebração do contrato, o consumidor continuar a ser o elo mais fraco no que respeita à conformidade do bem entregue com o contrato. A menos que no momento em que for celebrado o contrato o consumidor tenha conhecimento dessa falta de conformidade ou não possa razoavelmente ignorá‑la (ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor) ( 37 ), a avaliação da conformidade depende da informação, em especial da inscrita no contrato, no que respeita especificamente à finalidade, qualidades e desempenho do bem ( 38 ). Tal decorre dos elementos enumerados no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44. Considero desnecessário para efeitos do presente processo decidir se essa enumeração é exaustiva ( 39 ). Basta considerar que essa avaliação assenta na informação comunicada pelo vendedor ao consumidor (antes da celebração do contrato), na informação comunicada pelo consumidor ao vendedor no momento da celebração do contrato, nos pressupostos gerais relativos à utilização do bem, e nas declarações públicas adiantadas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante. Além disso, pode suceder com frequência que seja o vendedor a decidir, especificamente, qual o bem a entregar ao consumidor (muito embora não seja sempre esse o caso). Por conseguinte, muitas vezes o consumidor está numa posição de maior fragilidade para avaliar se e em que medida o bem que recebe não corresponde às suas razoáveis expectativas. |
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67. |
Em todo o caso, no caso em apreço, a questão que se coloca relativa ao exame oficioso não se prende com qualquer disposição da Diretiva 1999/44 relacionada com a execução do contrato, nem diz respeito a qualquer disposição sobre reparações possíveis em caso de falta de conformidade (artigo 3.o), ou sobre prazos e regras de produção de provas que sejam pertinentes para invocar e estabelecer a responsabilidade do vendedor pela falta de conformidade e exigir a respetiva reparação (artigo 5.o, que é objeto da quinta e sexta questões) ( 40 ). Ao invés, a questão suscitada prende‑se com a questão preliminar do âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44. Se o direito da União obriga a que o órgão jurisdicional de reenvio determine oficiosamente a qualidade de consumidor, ou não, de F. Faber e se a conclusão a que chegar for positiva, então é evidente que F. Faber e a Hazet invocaram a legislação nacional que transpõe a Diretiva 1999/44. O órgão jurisdicional nacional precisaria então de determinar se a última frase do artigo 7:23, n.o 1, do BW se aplica e, se for o caso, interpretar essa disposição de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44. Por outro lado, nas circunstâncias do caso em apreço, a questão do exame oficioso do artigo 5.o, n.o 2, não se coloca. Logo, não é possível, a meu ver, responder às questões do órgão jurisdicional de reenvio decidindo, primeiro, se uma disposição específica deve ser aplicada oficiosamente e, depois, com base nessa decisão, determinar se o âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44 deve, em consequência, ser também analisado oficiosamente ( 41 ). |
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68. |
Por conseguinte, a questão do exame oficioso, neste caso, situa‑se a um nível mais geral e abstrato. |
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69. |
Em meu entender, a resposta à primeira questão deve ser no sentido de que, quando um comprador instaura uma ação de indemnização por danos contra um vendedor com base em disposições de direito nacional aplicáveis, nomeadamente, a contratos celebrados com os consumidores, mas não alega a sua qualidade de consumidor, o órgão jurisdicional nacional não pode ficar impedido por uma norma de direito processual nacional de determinar se essa pessoa tem efetivamente o estatuto de consumidor, na aceção da Diretiva 1999/44, e, consequentemente, de aplicar a legislação nacional relativa à defesa do consumidor, interpretada à luz da Diretiva 1999/44. O princípio da efetividade obriga a que uma norma processual nacional dessa natureza seja afastada, por forma a permitir que a instância competente proceda, oficiosamente, a um exame para avaliar a qualidade de consumidor de um comprador nas condições de F. Faber, na aceção da Diretiva 1999/44. |
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70. |
Tal deve‑se ao facto de o legislador ter optado por garantir um elevado nível de proteção do consumidor, que, regra geral, se encontra numa posição mais frágil do que o vendedor nas relações contratuais. Assim, a Diretiva 1999/44 garante um nível elevado de defesa do consumidor ( 42 ) a qualquer pessoa singular que satisfaça os requisitos definidos no seu artigo 1.o, n.o 2, alínea a) ( 43 ). Seguindo essa lógica, o legislador criou um conjunto de normas que, salvo disposição expressa em contrário, estabelece um nível mínimo de proteção que os Estados‑Membros, bem como as partes envolvidas nos contratos de consumo, devem respeitar. Assim sendo, aplica‑se um nível de proteção obrigatório. Tem, pois, todo o cabimento a existência de uma norma de ordem pública que estabeleça a obrigação de o órgão jurisdicional nacional verificar, no âmbito de um processo instaurado por um comprador com o objetivo de fazer valer os seus direitos relativos à compra de um bem, se o queixoso se insere no âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44 (e de outras diretivas relativas à defesa do consumidor) ( 44 ), atendendo a que essa proteção não só reforça a plena efetividade da referida diretiva como minimiza o risco que o comprador corre, em virtude do seu desconhecimento da lei, de poder ser objeto de um nível de proteção inferior ao garantido pelo direito da União ( 45 ). |
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71. |
Todavia, essa obrigação não implica automaticamente que um órgão jurisdicional nacional deva examinar oficiosamente toda e qualquer disposição da Diretiva 1999/44. No que se refere a cada disposição específica, essa obrigação deve ser determinada pelo órgão jurisdicional numa base casuística. Esta opção resulta da possibilidade de variação do nível de proteção do consumidor, consoante a disposição em causa, além do facto de um consumidor poder optar explicitamente por não exercer um direito ou beneficiar de uma determinada disposição ( 46 ). Acresce ainda que não pode ser excluída a possibilidade (talvez excecionalmente) da existência de disposições específicas que protegem o vendedor e não o consumidor ( 47 ). |
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72. |
A minha conclusão não depende da assistência jurídica de que o consumidor possa, ou não, usufruir (que é objeto da sétima questão). Essa circunstância não pode alterar o significado do direito da União ou o alcance dos princípios da efetividade e da equivalência. Embora um indivíduo tenha um maior conhecimento do seu estatuto e dos seus direitos quando assistido por um advogado (como é de esperar), o simples facto de um consumidor receber assistência jurídica não pode determinar ou constituir a base para a presunção desse conhecimento ( 48 ). |
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73. |
Além disso, a obrigação de examinar oficiosamente o âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44 está subordinada às mesmas condições já definidas pelo Tribunal de Justiça respeitantes a outras diretivas relativas à defesa do consumidor (conteúdo da segunda e terceira questões). Assim, o órgão jurisdicional nacional deve dispor dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito ( 49 ), quer porque esses elementos já fazem parte dos autos quer porque o órgão jurisdicional nacional os pode obter nos termos do direito processual nacional. O órgão jurisdicional nacional não pode ir além da matéria do litígio, conforme definida pelas partes. A mesma obrigação de proceder a um exame oficioso e as mesmas condições aplicam‑se, em sede de recurso, quando i) pelo menos uma das partes invocou disposições de direito nacional que (pelo menos parcialmente) transpõem a Diretiva 1999/44 e ii), dependendo de uma das partes ser (ou não) um consumidor, ele (ou ela) pode (ou não) beneficiar da proteção reforçada que essas disposições conferem. |
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74. |
No caso de o Tribunal discordar da minha conclusão, será que, ainda assim, o princípio da equivalência impõe que o órgão jurisdicional nacional proceda a um exame para apurar a qualidade de consumidor de F. Faber na aceção da Diretiva 1999/44? |
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75. |
Segundo o meu entendimento, o direito processual neerlandês em causa produz efeito independentemente de o consumidor fundamentar o seu pedido no direito da União ou no direito nacional. |
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76. |
O princípio da equivalência subjaz igualmente à quarta questão, que visa o artigo 5.o da Diretiva 1999/44. Contudo, a meu ver, o órgão jurisdicional nacional tem presente a disposição do direito nacional que transpõe o artigo 5.o, n.o 2 (no caso em apreço, o artigo 7:23, n.o 1, do BW). Por conseguinte, a questão do exame oficioso do artigo 5.o, n.o 2, não se coloca. Ao invés, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar a legislação nacional em conformidade com o artigo 5.o ( 50 ). |
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77. |
No entanto, se o órgão jurisdicional de reenvio entender que F. Faber tem o estatuto de consumidor e respeitou o artigo 7:23, n.o 1, do BW, impõe‑se então a aplicação oficiosa da regra relativa ao ónus da prova prevista no artigo 7:18, n.o 2, do BW, que transpõe o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 para o direito neerlandês. A quarta questão só pode ser abordada nesse contexto. |
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78. |
A regra relativa ao ónus da prova presente no artigo 5.o, n.o 3, aplica‑se sempre que se verifique a necessidade de determinar se o vendedor é, ou não, responsável pela falta de conformidade. Quando um tribunal de primeira instância não extrai conclusões pertinentes em matéria de facto (nomeadamente por sustentar que o consumidor, por via da notificação tardia, perde o direito de reivindicar a indemnização), parece‑me pouco provável que o tribunal de segunda instância, na apreciação do subsequente recurso, esteja necessariamente em posição de aplicar essa regra. Devo dizer que não sei da possibilidade de resolver este dilema ao abrigo do direito processual nacional (por exemplo, remetendo de novo o processo para o tribunal de primeira instância com vista a posteriores investigações sobre a matéria de facto). Assim sendo, mantenho algumas dúvidas quanto à relevância, no quadro da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio do recurso interposto por F. Faber, da questão do exame oficioso da regra constante do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44. |
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79. |
Não obstante o facto de, no âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça não poder determinar quais as normas de direito neerlandês que são de ordem pública, pode responder à quarta questão (e também à sexta questão), disponibilizando orientação sobre a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44. Esta disposição prevê a obrigatoriedade de proteção do consumidor, invertendo parcialmente o ónus da prova por forma a melhorar as condições que permitem a um consumidor usufruir dos seus direitos ao abrigo da Diretiva 1999/44, em especial, as garantias em caso de responsabilidade do vendedor. Nem os Estados‑Membros nem as partes num contrato celebrado com consumidores podem prever um ónus da prova mais exigente nessa matéria ( 51 ). Este é alterado em benefício dos consumidores, atendendo a que estes se encontram numa posição mais fragilizada face aos vendedores no que diz respeito à informação disponível sobre o bem e ao estado em que o mesmo foi entregue. Sem a inversão (pelo menos) parcial do ónus da prova, o exercício efetivo dos direitos do consumidor num domínio que constitui a principal fonte de conflitos com os vendedores é seriamente lesado ( 52 ). Parece‑me, pois, que o princípio da efetividade obriga à aplicação oficiosa do artigo 5.o, n.o 3, desde que o órgão jurisdicional nacional disponha dos elementos de direito e de facto necessários e não altere o objeto do litígio, tal como definido pelas partes. Na medida em que o artigo 5.o, n.o 3, contenha elementos semelhantes aos que caracterizam uma norma de ordem pública no direito nacional, o princípio da equivalência pode igualmente obrigar um órgão jurisdicional nacional, como o do processo principal, a aplicar oficiosamente qualquer disposição de direito nacional que transponha o artigo 5.o, n.o 3. |
Quinta questão
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80. |
O Reino dos Países Baixos recorreu ao artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44 para impor requisitos de notificação ao consumidor ( 53 ). Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona como determina o direito neerlandês se o consumidor satisfez ou não esses requisitos. |
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81. |
A meu ver, essa questão é regulada pelo direito nacional probatório. Desde que a legislação nacional não preveja um período inferior a dois meses, não estabeleça regras que modifiquem o conteúdo das obrigações impostas nos termos do artigo 5.o e seja coerente com os princípios da equivalência e da efetividade, a Diretiva 1999/44 não restringe a competência dos Estados‑Membros para definir e aplicar as regras probatórias que considera adequadas. |
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82. |
Assim, o artigo 5.o, n.o 2, não estabelece os termos em que o consumidor deve informar o vendedor. Essa disposição não impede nem obriga a que o vendedor seja informado por escrito em vez de oralmente. Contudo, uma vez que a prestação dessa informação é um requisito prévio para o exercício dos direitos garantidos pela Diretiva 1999/44, é minha opinião que o direito nacional não pode impor condições que tornem impossível ou excessivamente oneroso para o consumidor fazer prova de que informou o vendedor no prazo e nos moldes adequados para efeitos do artigo 5.o, n.o 2. Este aspeto decorre igualmente do princípio da efetividade. |
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83. |
Da mesma forma, o direito nacional não poderá estabelecer regras probatórias que sejam inconciliáveis com o conteúdo da obrigação imposta no artigo 5.o, n.o 2, e em outras partes do mesmo. Assim sendo, em meu entender, um Estado‑Membro não pode exigir que, no momento em que o consumidor informa o vendedor da falta de conformidade, este tenha necessariamente de fazer prova da mesma. Esta interpretação é corroborada pela comparação da redação utilizada nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o Informar o vendedor sobre a falta de conformidade detetada (artigo 5.o, n.o 2) não é o mesmo que provar essa falta de conformidade, conforme referido no artigo 5.o, n.o 3 ( 54 ). Um consumidor informa o vendedor da falta de conformidade com a intenção de garantir os direitos que lhe assistem ao abrigo da Diretiva 1999/44. Estes não só permitem ao consumidor beneficiar da reparação do bem nos termos do artigo 3.o, n.o 3, como dos prazos e regras probatórias constantes do artigo 5.o, n.o 3. Informar o vendedor (quando exigido) não pode, logicamente, suceder após o exercício, ou invocação, dos direitos previstos nessas outras disposições. A notificação tem de ocorrer antes de o consumidor decidir solicitar a reparação e, nesse contexto, apresentar as provas necessárias à atribuição da responsabilidade ao vendedor. Na sua proposta inicial relativa à Diretiva 1999/44, a Comissão explicou que a obrigação constante (atualmente) do artigo 5.o, n.o 2, «reforça a segurança jurídica e encoraja o comprador a uma determinada diligência tendo em conta os interesses do vendedor» ( 55 ). |
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84. |
Na minha opinião, quer isso dizer que o artigo 5.o, n.o 2, é respeitado se o consumidor informar o vendedor de forma a alertá‑lo para uma possível falta de conformidade e também, naturalmente, para a sua potencial responsabilidade. O consumidor, no momento em que informa o vendedor, deve identificar o bem e o contrato de venda. Deve explicitar a conexão entre o bem e o vendedor. Sem essa informação, o vendedor não está em posição de identificar o bem pelo qual poderá ser responsabilizado. Da mesma maneira, a informação prestada tem necessariamente de identificar as circunstâncias que estão na origem da notificação ao vendedor relativa à falta de conformidade. Serão várias as razões que permitirão a um consumidor considerar que o bem que lhe foi entregue, no momento da entrega ou em algum momento posterior, não corresponde às suas razoáveis expetativas sobre o que iria receber, tomando por base a descrição do bem no contrato e ainda outras informações que o vendedor poderia ter fornecido ou que estariam disponíveis de outra forma. Contudo, nesta fase, o consumidor não tem de provar a falta de conformidade e a sua possível causa. |
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85. |
Os antecedentes legislativos confirma essa interpretação. A proposta inicial da Comissão, no primeiro parágrafo do artigo 5.o, n.o 2, utilizou a frase final «[...] todo e qualquer defeito de conformidade no prazo (de um mês), a contar do momento em que o consumidor o conheceu ou teria normalmente podido conhecê‑lo», em vez de «[...] da falta de conformidade num prazo (de dois meses) a contar da data em que esta tenha sido detetada». De acordo com a exposição de motivos da proposta, essa frase pretende «remeter para um certo dever de diligência normal, tendo em conta as circunstâncias, por parte do consumidor no que se refere a examinar os bens após a receção». No entanto, não «instituiu uma obrigação estrita de efetuar uma inspeção minuciosa do bem ou de efetuar testes para avaliar o seu funcionamento ou o seu desempenho» ( 56 ). |
Sexta questão
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86. |
Com a sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede essencialmente esclarecimentos a respeito do ónus da prova nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44. Quando um Estado‑Membro impõe ao consumidor o dever de informar o vendedor, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, essa questão só ganha pertinência se o consumidor, antes de mais, o tiver feito de forma adequada e tempestiva e, posteriormente, pretender beneficiar, especificamente, do direito à respetiva reparação nos termos do artigo 3.o da Diretiva 1999/44. A presunção constante do artigo 5.o, n.o 3, aplica‑se, salvo se incompatível com a natureza quer do bem quer da falta de conformidade. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio não pediu esclarecimento sobre essa exceção, pelo que não abordarei tal. |
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87. |
O artigo 5.o, n.o 3, inverte parcialmente o ónus da prova a favor do consumidor, o qual, subordinado a um prazo, não necessita de demonstrar que a falta de conformidade já existia aquando da entrega do bem. Assim, continua a incumbir ao consumidor fazer valer e, se necessário, provar que o bem entregue não corresponde aos padrões de qualidade, desempenho e adequação ao uso específico do bem que dele seria razoável esperar nos termos do contrato e da informação enumerada no artigo 2.o, n.o 2. O que deverá ser demonstrado é a falta de correspondência, não a sua causa. Logo, no caso em apreço, não basta simplesmente que o consumidor, F. Faber, prove que o incêndio ocorreu. F. Faber deverá, sim, demonstrar por que motivo, em resultado do incêndio, considera que o carro que lhe foi entregue não correspondia ao carro que, com base no contrato e outras informações relevantes, esperava receber. Nas circunstâncias do presente caso, F. Faber poderá apenas ter de demonstrar que o produto deixou de estar em condições de desempenhar (adequadamente) a função para a qual foi comprado (dado que já não o pode conduzir), sem que tenha de identificar o motivo dessa situação ( 57 ). |
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88. |
No entanto, o consumidor não tem de alegar ou quando necessário provar que a falta de correspondência é imputável ao vendedor (o que provavelmente implicaria uma investigação ao estado do bem antes ou no momento da entrega ao consumidor). Essa exigência subverteria na totalidade o disposto no artigo 5.o, n.o 3. Além disso, a responsabilidade do vendedor, ao abrigo da Diretiva 1999/44, não é uma responsabilidade culposa, o que resulta também do artigo 4.o, que confere ao vendedor o direito de regresso contra o produtor cujos atos ou omissões estejam na origem da falta de conformidade. Seria também impraticável imputar esse ónus da prova ao consumidor, pois é razoável assumir que, em princípio, o vendedor dispõe de mais informação (em pormenor) sobre o bem e seu estado no momento da entrega. O consumidor não pode ser obrigado a produzir uma prova a que não tem acesso ( 58 ). Isso iria também contra a finalidade da presunção ilidível do artigo 5.o, n.o 3, e os objetivos gerais da Diretiva 1999/44. |
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89. |
A formulação utilizada no artigo 5.o, n.o 3, e no considerando 8 do preâmbulo da Diretiva 1999/44 mostra que o ónus da prova transita para o vendedor, que, a fim de evitar a responsabilidade pela falta de conformidade, tem de demonstrar que ela não existia no momento da entrega ( 59 ), ou então refutar as alegações do consumidor e contestar as provas. Pode fazê‑lo, por exemplo, determinando que o defeito é consequência de atos ou omissões posteriores à data da entrega do bem ou que decorre de um fator pelo qual ele, vendedor, não é responsável. Só nessa fase posterior é que o resultado da reivindicação do consumidor depende da prova por ele apresentada sobre a origem da falta de conformidade. |
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90. |
Por último, o artigo 5.o, n.o 3, identifica quem deve fazer prova, o que deve provar e que sequência deve respeitar. Contudo, não determina como fazer prova dos elementos necessários. Em meu entender, na inexistência de normas da União, essa é uma questão de direito processual nacional em matéria probatória, o que, neste contexto, deve também, naturalmente, respeitar os princípios da equivalência e da efetividade ( 60 ). |
Conclusão
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91. |
Em face do exposto, entendo que o Tribunal de Justiça deve responder ao pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden do seguinte modo: «Quando um comprador instaura uma ação de indemnização por danos contra um vendedor com base em disposições de direito nacional aplicáveis, nomeadamente, a contratos celebrados com os consumidores, mas não alega a sua qualidade de consumidor, o órgão jurisdicional nacional não pode ficar impedido por uma norma de direito processual nacional de determinar se essa pessoa tem efetivamente o estatuto de consumidor, na aceção da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e, consequentemente, de aplicar a legislação nacional relativa à defesa do consumidor, à luz de uma interpretação conforme com essa diretiva. Todavia, essa exigência só pode ter lugar se o órgão jurisdicional nacional dispuser dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, quer porque esses elementos já fazem parte dos autos quer porque o órgão jurisdicional nacional os pode obter nos termos do direito processual nacional. O órgão jurisdicional nacional não pode ir além da matéria do litígio, conforme definida pelas partes. A mesma obrigação de proceder a uma apreciação oficiosa e as mesmas condições aplicam‑se, em sede de recurso, quando i) pelo menos uma das partes tenha invocado disposições de direito nacional que (pelo menos parcialmente) transpõem a Diretiva 1999/44 e ii), dependendo de uma das partes ser (ou não) um consumidor, ele (ou ela) pode (ou não) beneficiar da proteção reforçada que essas disposições conferem. O facto de o consumidor ter sido assistido por um advogado não altera esta conclusão. O princípio da efetividade exige a aplicação oficiosa do artigo 5.o, n.o 3, desde que o órgão jurisdicional nacional disponha dos elementos de direito e de facto necessários e não altere o objeto do litígio, tal como definido pelas partes. Na medida em que o artigo 5.o, n.o 3, contém elementos semelhantes aos que caracterizam uma norma de ordem pública no direito nacional, o princípio da equivalência pode igualmente obrigar um órgão jurisdicional nacional, como o chamado a pronunciar‑se no litígio principal, a aplicar oficiosamente qualquer disposição da legislação nacional que transponha o artigo 5.o, n.o 3. A Diretiva 1999/44 não restringe a competência dos Estados‑Membros para definir e aplicar as regras probatórias relativamente à obrigação, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44, de o consumidor informar o vendedor da falta de conformidade desde que a legislação nacional i) não preveja um período inferior a dois meses ii) não estabeleça regras que modifiquem o conteúdo das obrigações impostas nos termos do artigo 5.o da Diretiva 1999/44 e iii) as regras aplicáveis não sejam de qualquer outra forma menos favoráveis do que as que regulam as ações nacionais e o seu enquadramento não torne impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União. O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44 inverte parcialmente o ónus da prova a favor do consumidor, o qual, subordinado a um prazo, não necessita de demonstrar que a falta de conformidade já existia aquando da entrega do bem. Assim, continua a incumbir ao consumidor identificar que o bem entregue não corresponde ao que dele seria razoável esperar nos termos do contrato e da informação contida no artigo 2.o, n.o 2. Contudo, o consumidor não tem de provar que a falta de conformidade é imputável ao vendedor.» |
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12). Esta diretiva foi alterada, posteriormente aos factos do processo principal, pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores (JO L 304, p. 64, a seguir «Diretiva 1999/44»).
( 3 ) Utilizarei as expressões «oficiosamente» e «ex officio» de forma indiferenciada nas presentes conclusões.
( 4 ) Considerando 1 do preâmbulo da Diretiva 1999/44. O artigo 169.o, n.o 1, TFUE estabelece que, «[a] fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses».
( 5 ) Artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 1999/44.
( 6 ) Nenhuma das exceções a esta definição parece relevante para o presente processo. V., igualmente, n.o 55 infra.
( 7 ) V., igualmente, considerando 17 do preâmbulo. Acresce que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, os Estados‑Membros podem determinar que, no caso de bens em segunda mão, o vendedor e o consumidor possam acordar em cláusulas contratuais ou celebrar acordos que prevejam um prazo de responsabilidade do vendedor mais curto. O Reino dos Países Baixos não utilizou essa opção.
( 8 ) V., igualmente, considerando 24 do preâmbulo da Diretiva 1999/44 e artigo 169.o, n.o 4, TFUE.
( 9 ) Não resulta claro do processo nacional que F. Faber, a proprietária da viatura, tenha sido contactada quer pela Hazet quer pela Reuvers antes destes factos.
( 10 ) V., designadamente, acórdão LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 54 e jurisprudência referida).
( 11 ) V., designadamente, acórdão VB Pénzügyi Lízing (C‑137/08, EU:C:2010:659, n.o 49).
( 12 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
( 13 ) V. n.o 62 infra.
( 14 ) V., designadamente, acórdão Kušionová (C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 38 e jurisprudência referida).
( 15 ) Mesmo concordando com a Comissão e com o Governo neerlandês, parece estar disponível informação factual suficiente para decidir essa questão.
( 16 ) V., designadamente, no quadro da defesa do consumidor, acórdão Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 17 ) Com vista a uma discussão profícua sobre este tema, v. n.os 24 a 30 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral F. G. Jacobs nos processos apensos van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:185). Para um ponto de vista diferente, v. n.o 19 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Darmon nos processos apensos Verholen e o. (C‑87/90 a C‑89/90, EU:C:1991:223).
( 18 ) V., no quadro da Diretiva 1999/44, acórdão Duarte Hueros (C‑32/12, EU:C:2013:637, n.o 31 e jurisprudência referida). Este foi o primeiro caso em que foi referida, no âmbito de um processo judicial, a questão do respeito dos direitos do consumidor ao abrigo da Diretiva 1999/44. V., igualmente, n.o 3 das conclusões apresentadas pela advogada‑geral J. Kokott no processo Duarte Hueros (C‑32/12, EU:C:2013:128).
( 19 ) V., designadamente, acórdão Sánchez Morcillo e abril García (EU:C:2014:2099, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 20 ) V., designadamente, acórdão Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 50 e jurisprudência referida).
( 21 ) Acórdão van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.os 13, 14 e jurisprudência referida). V., igualmente, designadamente, acórdão Jőrös (C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 30 e jurisprudência referida).
( 22 ) V., designadamente, acórdão Sánchez Morcillo e abril García (EU:C:2014:2099, n.o 31 e jurisprudência referida).
( 23 ) V., designadamente, acórdãos Sánchez Morcillo e abril García (EU:C:2014:2099, n.o 34 e jurisprudência referida) e Kušionová (EU:C:2014:2189, n.o 52 e jurisprudência referida).
( 24 ) V. n.os 25 e 26 supra.
( 25 ) V. n.o 54 supra.
( 26 ) Essa jurisprudência abrange disposições de diretivas que envolvem, inter alia, cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e no âmbito do crédito ao consumo.
( 27 ) V. a distinção feita no n.o 40 do acórdão van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, EU:C:2007:318).
( 28 ) A Diretiva 93/13, tal como a Diretiva 1999/44, visa assegurar um nível de proteção elevado do consumidor. De facto, a Comissão (apoiada pelo Parlamento Europeu) pretendia harmonizar, num único instrumento, determinados aspetos da venda de bens, bem como garantias e cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Todavia, o Conselho da União Europeia considerou mais adequado tratar estas matérias de uma forma autónoma. V. resumo desse debate na Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à venda e às garantias dos bens de consumo (apresentada pela Comissão) [COM(95) 520 final, p. 2] (e os documentos nela citados) (JO 1996, C 307, p. 8). O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
( 29 ) V., designadamente, acórdão Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 32).
( 30 ) V., designadamente, acórdão Kušionová (EU:C:2014:2189, n.o 48 e jurisprudência referida).
( 31 ) Idem.
( 32 ) V., designadamente, acórdão VB Pénzügyi Lízing (EU:C:2010:659, n.o 48 e jurisprudência referida).
( 33 ) Acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.o 26).
( 34 ) Acórdão Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.o 38).
( 35 ) Acórdão Kušionová (EU:C:2014:2189, n.o 56, e jurisprudência referida; este último diz respeito a uma situação em que o consumidor não intentou qualquer ação para fazer valer os seus direitos).
( 36 ) N.os 43, 44, 47 e 48 das conclusões apresentadas pela advogada‑geral J. Kokott no processo Duarte Hueros (EU:C:2013:128).
( 37 ) Artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44.
( 38 ) Artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44. V., igualmente, considerando 7 do preâmbulo.
( 39 ) O considerando 8 do preâmbulo sugere que não o é.
( 40 ) V. n.os 80 a 90 infra.
( 41 ) Comparar, designadamente, com a fundamentação no acórdão VB Pénzügyi Lízing (EU:C:2010:659, n.o 49).
( 42 ) V. acórdão Duarte Hueros (EU:C:2013:637, n.o 25).
( 43 ) Em minha opinião, essa obrigação aplica‑se independentemente do artigo 9.o, que impõe que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para informar o consumidor sobre as disposições nacionais de transposição da presente diretiva e incentivem, eventualmente, as organizações profissionais a informarem os consumidores dos seus direitos, e do facto de o contrato e de outros elementos específicos de um determinado caso poderem informar o consumidor dos seus direitos, especialmente quando o direito nacional e/ou da União exige que essa informação seja incluída no contrato ou transmitida ao consumidor antes da celebração do mesmo.
( 44 ) Aceito que esta posição possa igualmente repercutir‑se noutras áreas do direito da União, que também protegem expressamente, no contexto de numa relação contratual, a parte mais fragilizada face a outra mais forte ou a um organismo público. A proteção que o direito da União concede aos trabalhadores em ambos os tipos de relação é um exemplo claro disto mesmo.
( 45 ) V., no quadro de disposições específicas sobre cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (EU:C:2000:346, n.o 26). Noutros contextos, v. acórdãos Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.o 28 e jurisprudência referida) e Rampion e Godard (C‑429/05, EU:C:2007:575, n.o 65).
( 46 ) V., designadamente, no que respeita ao artigo 6.o da Diretiva 93/13, acórdãos Jőrös (EU:C:2013:340, n.o 41 e jurisprudência referida) e Asbeek Brusse e de Man Garabito (C‑488/11, EU:C:2013:341, n.o 49).
( 47 ) Na realidade, poderá ser o caso respeitante a elementos distintos do artigo 5.o da Diretiva 1999/44, que discuto no quadro da quinta e sexta questões.
( 48 ) V., designadamente, acórdão Rampion e Godard (EU:C:2007:575, n.o 65).
( 49 ) V., designadamente, acórdão Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46 e jurisprudência referida).
( 50 ) V. considerandos 22 e 24 do preâmbulo e artigo 8.o da Diretiva 1999/44.
( 51 ) V. considerando 22 do preâmbulo e artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44.
( 52 ) V. considerando 6 do preâmbulo da Diretiva 1999/44.
( 53 ) V. n.os 19 a 23 supra.
( 54 ) É estabelecida uma distinção semelhante noutras versões linguísticas do artigo 5.o da Diretiva 1999/44.
( 55 ) COM(95) 520 final, referida na nota 28, p. 12.
( 56 ) COM(95) 520 final, referida na nota 28, p. 12.
( 57 ) Como um dos juízes observou, durante a audiência: um carro que esteja em conformidade com a sua finalidade não se incendeia sem um motivo.
( 58 ) V., designadamente, no contexto do crédito ao consumo, n.o 37 das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral N. Wahl no processo CA Consumer Finance (C‑449/13, EU:C:2014:2213).
( 59 ) Essa foi igualmente a intenção da Comissão ao propor esta disposição [COM(95) 520 final, referida na nota 28, p. 12].
( 60 ) V., designadamente, acórdão Arcor (C‑55/06, EU:C:2008:244, n.o 191 e jurisprudência referida).