Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Aproximação das legislações Artigo 3.°, n.° 1 Diretiva 2001/29/CE Direito de autor e direitos conexos Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) Artigo 2.° Compensação equitativa Direito de reprodução Direito de comunicação de obras ao público Artigo 5.°, n.° 5 Serviço de streaming pago Exceção denominada “cópia privada” Offline streaming copy
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de abril de 2026.
Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding e Stichting de Thuiskopie contra HP Nederland BV e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Hoge Raad der Nederlanden.
Processo C-496/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
16 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.° — Direito de reprodução — Artigo 3.°, n.° 1 — Direito de comunicação de obras ao público — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Exceção denominada “cópia privada” — Compensação equitativa — Serviço de streaming pago — Offline streaming copy — Artigo 5.°, n.° 5 »
No processo C‑496/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 12 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2024, no processo
Stichting Onderhandelingen Thuiskopievergoeding,
Stichting de Thuiskopie
contra
HP Nederland BV,
Dell BV,
Stichting Overlegorgaan Blanco Informatiedragers,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Stichting Onderhandelingen Thuiskopievergoeding, por S.M. Kingma e E. A. Möhring, advocaten,
– em representação da Stichting de Thuiskopie, por T. Cohen Jehoram e J. J. Valk, advocaten,
– em representação da HP Nederland BV, Dell BV e Stichting Overlegorgaan Blanco Informatiedragers, por A. P. Groen, A.M. van Aerde e J. A. Visser, advocaten,
– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe e B. Herbaut, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P.‑J. Loewenthal, J. Samnadda e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 5, desta diretiva.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem, primeiro, a Stichting Onderhandelingen Thuiskopievergoeding (a seguir «SONT») e, segundo, a Stichting de Thuiskopie (a seguir «SdT») à HP Nederland BV (a seguir «HP»), à Dell BV e à Stichting Overlegorgaan Blanco Informatiedragers. Os referidos litígios tinham por objeto uma taxa exigida à HP e à Dell, destinada a financiar a compensação equitativa paga aos titulares dos direitos de autor a título da exceção da cópia para uso privado no âmbito de um serviço de comunicação de offline streaming copies (cópias para uso sem acesso à Internet), prestado em conjunto com um serviço de streaming a pedido de obras musicais ou audiovisuais através da Internet.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 5, 10, 23 a 25, 31, 32, 35, 38 e 39 da Diretiva 2001/29 têm a seguinte redação:
«(5) O desenvolvimento tecnológico multiplicou e diversificou os vetores da criação, produção e exploração. Apesar de não serem necessários novos conceitos para a proteção da propriedade intelectual, a legislação e regulamentação atuais em matéria de direito de autor e direitos conexos devem ser adaptadas e complementadas para poderem dar uma resposta adequada à realidade económica, que inclui novas formas de exploração.
[...]
(10) Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços “a pedido”. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.
[...]
(23) A presente diretiva deverá proceder a uma maior harmonização dos direitos de autor aplicáveis à comunicação de obras ao público. Esses direitos deverão ser entendidos no sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. Abrangem ainda qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, não abrangendo quaisquer outros atos.
(24) O direito de colocar à disposição do público materiais contemplados no n.° 2 do artigo 3.° deve entender‑se como abrangendo todos os atos de colocação desses materiais à disposição do público não presente no local de onde provém esses atos de colocação à disposição, não abrangendo quaisquer outros atos.
(25) A insegurança jurídica quanto à natureza e ao nível de proteção dos atos de transmissão a pedido, através de redes, de obras protegidas pelo direito de autor ou de material protegido pelos direitos conexos deve ser ultrapassada através da adoção de uma proteção harmonizada a nível comunitário. Deve ficar claro que todos os titulares dos direitos reconhecidos pela diretiva têm o direito exclusivo de colocar à disposição do público obras ou qualquer outro material protegido no âmbito das transmissões interativas a pedido. Tais transmissões interativas a pedido caracterizam‑se pelo facto de qualquer pessoa poder aceder‑lhes a partir do local e no momento por ela escolhido.
[...]
(31) Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. As exceções ou limitações existentes aos direitos estabelecidas a nível dos Estados‑Membros devem ser reapreciadas à luz do novo ambiente eletrónico. As diferenças existentes em termos de exceções e limitações a certos atos sujeitos a restrição têm efeitos negativos diretos no funcionamento do mercado interno do direito de autor e dos direitos conexos. Tais diferenças podem vir a acentuar‑se tendo em conta o desenvolvimento da exploração das obras através das fronteiras e das atividades transfronteiriças. No sentido de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, tais exceções e limitações devem ser definidas de uma forma mais harmonizada. O grau desta harmonização deve depender do seu impacto no bom funcionamento do mercado interno.
(32) A presente diretiva prevê uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e ao direito de comunicação ao público. Algumas exceções só são aplicáveis ao direito de reprodução, quando adequado. Esta enumeração tem em devida consideração as diferentes tradições jurídicas dos Estados‑Membros e destina‑se simultaneamente a assegurar o funcionamento do mercado interno. Os Estados‑Membros devem aplicar essas exceções e limitações de uma forma coerente, o que será apreciado quando for examinada futuramente a legislação de transposição.
[...]
(35) Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de carácter tecnológico destinadas à proteção referidas na presente diretiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.
[…]
(38) Deve dar‑se aos Estados‑Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos. Embora as diferenças existentes nestes sistemas de remuneração afetem o funcionamento do mercado interno, tais diferenças, no que diz respeito à reprodução analógica privada, não deverão ter um impacto significativo no desenvolvimento da sociedade da informação. A cópia digital privada virá provavelmente a ter uma maior divulgação e um maior impacto económico. Por conseguinte, deverão ser tidas devidamente em conta as diferenças existentes entre a cópia digital privada e a cópia analógica privada e, em certos aspetos, deverá ser estabelecida uma distinção entre elas.
(39) Ao aplicarem a exceção ou limitação relativa à cópia privada, os Estados‑Membros devem ter em devida consideração a evolução tecnológica e económica, em especial no que se refere à cópia digital privada e aos sistemas de remuneração, quando existam medidas adequadas de carácter tecnológico destinadas à proteção. Tais exceções ou limitações não devem inibir nem a utilização de medidas de carácter tecnológico nem repressão dos atos destinados a neutralizá‑las.»
4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de reprodução», dispõe:
«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a) Aos autores, para as suas obras;
b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
e) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»
5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», prevê no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»
6 O artigo 4.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de distribuição», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.
2. O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade, relativamente ao original ou às cópias de uma obra, exceto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transferência da propriedade desse objeto, na Comunidade, seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.»
7 O artigo 5.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», enuncia no seu n.° 2, alínea b), e no seu n.° 5, o seguinte:
«2. Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:
[...]
b) Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa;
[...]
5. As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»
8 O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigações em relação a medidas de caráter tecnológico», prevê nos seus n.os 1 e 3:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico por pessoas que saibam ou devam razoavelmente saber que é esse o seu objetivo.
[...]
3. Para efeitos da presente diretiva, por “medidas de caráter tecnológico” entende‑se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei [...]. As medidas de carácter tecnológico são consideradas “eficazes” quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.»
Direito neerlandês
9 Nos termos do artigo 1.° da Auteurswet (Lei relativa ao Direito de Autor), de 23 de setembro de 1912 (Stb. 1912, n.° 308), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Lei relativa ao Direito de Autor»):
«O direito de autor é o direito exclusivo do autor de uma obra literária, científica ou artística, ou dos titulares do direito sobre a mesma, de a divulgar e de a reproduzir, sem prejuízo das limitações previstas na lei.»
10 O artigo 16c da Lei relativa ao Direito de Autor prevê:
«1. Não se considera violação dos direitos de autor sobre uma obra literária, científica ou artística a sua reprodução total ou parcial num suporte destinado à reprodução de uma obra, desde que essa reprodução não tenha fins comerciais, diretos ou indiretos, e sirva exclusivamente para uso, exercício ou estudo próprio da pessoa singular que efetua a reprodução.
2. A reprodução, entendida na aceção do n.° 1, implica o pagamento de uma compensação equitativa a favor do autor ou dos seus sucessores. A obrigação de pagamento da compensação incumbe ao fabricante ou importador dos suportes referidos no n.° 1.
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
11 Nos termos do artigo 16c, n.° 2, da Lei relativa ao Direito de Autor, a SdT e a SONT exigiram à HP e à Dell, devido à sua qualidade de fabricantes de equipamentos informáticos, o pagamento de uma taxa por cópia privada no âmbito de um serviço de comunicação de offline streaming copies (cópias para uso sem acesso à Internet), prestado em conjunto com um serviço de streaming a pedido de obras musicais ou audiovisuais através da Internet. Considerando que este pagamento não é devido pelas offline streaming copies, a Stichting Overlegorgaan Blanco Informatiedragers, a HP e a Dell intentaram no Rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos) uma ação contra a SdT e a SONT.
12 Por Sentença de 18 de setembro de 2019, esse órgão jurisdicional julgou a ação improcedente, a qual foi anulada por Acórdão de 22 de março de 2022 proferido pelo Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso de Haia, Países Baixos), que considerou que não era devida nenhuma compensação equitativa na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e do artigo 16c da Lei relativa ao Direito de Autor pelas offline streaming copies, uma vez que estas últimas não podiam ser denominadas «cópia privada» na aceção desta última disposição.
13 A SdT e a SONT interpuseram então recurso de cassação desse acórdão para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
14 O órgão jurisdicional de reenvio é confrontado com a questão de saber se a realização de uma offline streaming copy é suscetível, tendo em conta as condições em que é realizada, de constituir uma reprodução para uso privado na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. O órgão jurisdicional de reenvio expõe, a este respeito, as seguintes considerações.
15 As offline streaming copies, são downloads ou cópias de obras (música, filmes) disponibilizados offline ao utilizador de um serviço de streaming pago. O utilizador pode, portanto, usar essas cópias descarregadas mesmo quando não dispõe de acesso à Internet. A offline streaming copy é oferecida como parte integrante do serviço de assinatura do fornecedor, pelo que este tem um objetivo comercial ao fazê‑lo.
16 A realização de uma offline streaming copy cumpre as seguintes condições de execução. O utilizador seleciona, através da funcionalidade prevista para esse efeito na aplicação do serviço de streaming, a obra que pretende ter disponível offline. O fornecedor coloca então o conteúdo designado pelo utilizador numa parte da memória do dispositivo deste último, especialmente selecionada pelo fornecedor e colocada à sua disposição pelo utilizador, sem que o utilizador possa escolher o local de armazenamento, disponha de qualquer margem de manobra, a este respeito, e esteja em condições de transferir o conteúdo. O fornecedor armazena esse conteúdo segundo um método de codificação por si determinado e que só ele pode decifrar. O conteúdo permanece acessível exclusivamente na aplicação de streaming graças a medidas de caráter tecnológico de proteção e não pode ser transferido para outro suporte pelo utilizador. Decorrido um determinado prazo, nomeadamente no termo da assinatura, ou nos outros casos previstos pelas condições de utilização, ou ainda quando o titular dos direitos de autor retira o seu consentimento, o conteúdo armazenado no dispositivo do utilizador é automaticamente apagado. O titular dos direitos mantém o controlo das obras em causa. Pode identificar as obras colocadas à disposição dos assinantes e bloquear o acesso a offline streaming copies ou eliminar um download.
17 Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Tendo em conta, nomeadamente, o teste dos três passos, previsto no artigo 5.°, n.° 5, da [Diretiva 2001/29], pode uma [offline streaming copy] ser considerada uma “[reprodução] [...] efetuad[a] por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos”, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva?
2. Os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/29, que incluem, nomeadamente, um elevado nível de proteção dos direitos de autor, um justo equilíbrio entre os interesses do titular do direito e os interesses do utilizador, bem como uma aplicação coerente e tecnologicamente neutra das exceções e limitações pelos Estados‑Membros, opõem‑se a uma regulamentação nacional, nos termos da qual a exceção da cópia privada não abrange as offline streaming copies?
3. O facto de os titulares de direitos receberem uma compensação por cada offline streaming copy efetuada, ou de receberem uma compensação [calculada em função do número de reproduções da referida offline streaming copy] pelo utilizador do serviço de streaming, é relevante para a resposta a uma ou às duas questões anteriores?»
Observações preliminares
18 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe‑lhe extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as disposições de direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 2 de dezembro de 2025, Russmedia Digital e Inform Media Press, C‑492/23, EU:C:2025:935, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
19 A este respeito, importa salientar que a primeira e segunda questões do órgão jurisdicional de reenvio visam determinar se a realização de offline streaming copies, em condições como as descritas nos n.os 15 e 16 do presente acórdão, é suscetível de ser abrangida pela exceção da cópia para uso privado, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 5, desta diretiva.
20 Este artigo 5.°, n.° 5, exige que as exceções e limitações ao direito de reprodução só sejam aplicáveis em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular desse direito.
21 Ora, como decorre da sua redação, esta disposição limita‑se a especificar as condições de aplicação das exceções e das limitações ao direito de reprodução autorizadas pelo seu artigo 5.°, n.° 2, a saber, que as referidas exceções e limitações só são aplicáveis em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material protegido e que não prejudiquem irrazoavelmente os interesses legítimos do titular do direito. Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 5, da referida diretiva não define o conteúdo material das diferentes exceções e limitações enunciadas no n.° 2 desse artigo, intervindo apenas no momento da sua aplicação pelos Estados‑Membros (Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 25).
22 O Tribunal de Justiça conclui que o artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29 não tem por objetivo afetar o conteúdo material das disposições previstas no artigo 5.°, n.° 2, dessa diretiva nem, nomeadamente, ampliar o alcance das diferentes exceções e limitações nele previstas (v. Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 26).
23 Daqui resulta que há que reformular a primeira e segunda questões no sentido de que dizem unicamente respeito à interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.
Quanto à primeira e segunda questões
24 Com a sua primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a colocação à disposição, através de uma offline streaming copy, de uma obra protegida, efetuada pelo prestador de um serviço de streaming no dispositivo do utilizador final, a pedido desse utilizador, sem que este possa tecnicamente dispor dela fora desse serviço e garantindo simultaneamente que o titular do direito de autor sobre essa obra conserva um controlo sobre a referida obra que lhe permite eventualmente bloquear o acesso a essa cópia, está abrangida pela exceção da cópia privada prevista nesta disposição.
25 Há que observar, a título preliminar, que o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 prevê exceções ou limitações ao direito de reprodução, previsto no artigo 2.° desta diretiva. Assim, o âmbito de aplicação da exceção da cópia privada, prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva, está circunscrito apenas aos atos de reprodução, com exclusão, nomeadamente, dos atos abrangidos pela comunicação ao público, na aceção do artigo 3.° da mesma diretiva.
26 Por conseguinte, há que examinar se a colocação à disposição de uma offline streaming copy de uma obra protegida, efetuada pelo prestador de um serviço de streaming nas condições descritas nos n.os 15 e 16 do presente acórdão, constitui uma reprodução, na aceção deste artigo 2.°, ou se, pelo contrário, está abrangida pelos direitos previstos no artigo 3.° da referida diretiva e, em especial, pelo direito de comunicação de obras ao público.
27 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE, os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
28 Resulta desta disposição que o conceito de «comunicação ao público» associa dois elementos cumulativos, a saber, um ato de comunicação de uma obra e a comunicação desta última a um público (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, a seguir «Acórdão Tom Kabinet», EU:C:2019:1111, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
29 Primeiro, no que respeita ao conceito de «ato de comunicação», há que sublinhar que este abrange qualquer transmissão de uma obra protegida ao público não presente no local de onde provém a comunicação, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2017, VCAST, C‑265/16, EU:C:2017:913, n.° 42 e jurisprudência aí referida, e Acórdão Tom Kabinet, n.° 62).
30 Por outro lado, importa salientar que cada transmissão ou retransmissão de uma obra que utilize um modo técnico específico deve ser, em princípio, individualmente autorizada pelo autor da obra em causa (Acórdão de 29 de novembro de 2017, VCAST, C‑265/16, EU:C:2017:913, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
31 Além disso, no que respeita ao conceito de «colocação à disposição do público», na aceção da mesma disposição, que faz parte do conceito, mais lato, de «comunicação ao público», o Tribunal de Justiça declarou que, para ser qualificado de ato de colocação à disposição do público, um ato deve preencher cumulativamente as duas condições enunciadas no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, a saber, permitir ao público interessado aceder à obra ou ao objeto protegido em causa, tanto no local como no momento que cada um escolhe individualmente, sem que seja determinante que as pessoas que compõem esse público utilizem ou não essa possibilidade (v., neste sentido, Acórdão Tom Kabinet, n.° 63 e jurisprudência aí referida).
32 No que respeita, especificamente, à colocação à disposição do público de uma obra ou de um objeto protegido por forma a torná‑los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, resulta da exposição de motivos da proposta de diretiva que «o ato decisivo é o de “colocar a obra à disposição do público”, oferecendo a obra num local publicamente acessível, que antecede a fase da sua “transmissão a pedido” efetiva» e que «[n]ão é relevante saber se essa obra foi efetivamente descarregada por qualquer pessoa ou não» (Acórdão Tom Kabinet, n.° 64). O mesmo se aplica, em princípio, quando a obra é colocada à disposição através de uma plataforma de streaming na qual o utilizador pode pedir que seja efetuada uma cópia no seu dispositivo para lhe poder aceder a partir do local e no momento por ele escolhido.
33 Segundo, para serem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, é ainda necessário que as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um «público», visando a referida comunicação um número indeterminado de destinatários potenciais (v., neste sentido, Acórdão Tom Kabinet, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
34 Ora, decorre também da exposição de motivos da proposta de diretiva, por um lado, que o direito de comunicação ao público é também aplicável quando estão implicadas diversas pessoas não relacionadas (membros do público) que podem ter acesso individual a partir de diferentes locais e em diferentes momentos a uma obra publicamente acessível num sítio Internet e, por outro lado, que o público se compõe dos seus membros individualmente considerados (Acórdão Tom Kabinet, n.° 67).
35 A este respeito, o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de precisar, por um lado, que o conceito de «público» contém um certo limiar de minimis, o que exclui deste conceito um conjunto de pessoas afetadas demasiado pequeno, e, por outro, que importa ter em conta os efeitos cumulativos que resultam da colocação à disposição de uma obra protegida, por transferência, aos potenciais destinatários. Há, portanto, que ter em conta, nomeadamente, o número de pessoas que podem ter acesso à mesma obra paralelamente mas também o número de entre elas que podem ter sucessivamente acesso à mesma (Acórdão Tom Kabinet, n.° 68).
36 Ora, no caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a funcionalidade de offline streaming em causa no processo principal, que implica uma cópia local no dispositivo do utilizador da plataforma de streaming de obras protegidas, está à disposição de um conjunto de assinantes de modo a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa e no momento por ela escolhido. Por conseguinte, esse serviço deve, em princípio, ser considerado como constituindo a comunicação de uma obra ao público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29. Do mesmo modo, parece que qualquer pessoa interessada pode subscrever essas plataformas de streaming e que vários assinantes podem, simultaneamente, solicitar o acesso a uma mesma obra para um offline streaming. Por conseguinte, há que considerar que o número de pessoas que podem ter acesso, paralela ou sucessivamente, à mesma obra através da referida funcionalidade é relevante.
37 Por conseguinte, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, tendo em conta todos os elementos relevantes, a colocação à disposição, através de offline streaming copy, de uma obra protegida, efetuada pelo prestador de um serviço de streaming no dispositivo do utilizador final, a pedido desse utilizador, deve ser considerada uma colocação à disposição do público de uma obra por forma a torná‑la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29.
38 Ora, nessa hipótese, o ato em causa não pode ser qualificado de «reprodução», na aceção do artigo 2.° desta diretiva, pelo que, em conformidade com o que foi enunciado no n.° 25 do presente acórdão, esse ato não pode ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva.
39 Se, no entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considerar que os atos em causa no processo principal deviam ser qualificados de atos de «reprodução», na aceção deste artigo 2.°, caber‑lhe‑ia então verificar se as condições previstas neste artigo 5.°, n.° 2, alínea b), estão preenchidas para determinar se a compensação equitativa solicitada deve efetivamente ser paga pelas recorridas no processo principal.
40 O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 precisa que os Estados‑Membros podem prever uma exceção ao direito de reprodução em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa.
41 Para este efeito, importa precisar que o Tribunal de Justiça declarou que a realização de uma cópia por uma pessoa singular agindo a título privado deve ser considerada um ato de natureza a provocar um prejuízo para o titular do direito em causa, quando essa cópia é realizada sem que seja previamente solicitada a autorização do referido titular (Acórdão de 29 de novembro de 2017, VCAST, C‑265/16, EU:C:2017:913, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
42 A este respeito, resulta deste artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o artigo 6.° desta diretiva, que a pessoa singular deve dispor e ter o controlo de uma cópia da obra em causa para efetuar uma reprodução para uso privado. Com efeito, um ato de reprodução só é abrangido pela exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva quando é realizado por uma pessoa singular ou por sua iniciativa. Ora, não pode ser esse o caso quando, através das medidas de caráter tecnológico previstas no referido artigo 6.°, o titular do direito de autor da obra em causa impede tecnicamente esse ato. Além disso, como o advogado‑geral salienta no n.° 14 das suas conclusões, resulta da jurisprudência que uma pessoa singular só pode beneficiar da exceção da cópia privada na condição de ter acesso prévio à obra em causa na forma que está na origem da reprodução. Além disso, esse acesso deve ser lícito, ou seja, obtido com a autorização do titular dos direitos de autor. A exceção da cópia privada não pode privar esse titular do seu direito de proibir ou de autorizar o acesso às obras ou aos objetos dos quais as pessoas singulares tencionam realizar cópias privadas (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2017, VCAST, C‑265/16, EU:C:2017:913, n.° 39).
43 Ora, no caso em apreço, os utilizadores de um serviço de streaming não são a fonte da cópia e só acedem às obras em causa, sob a forma de offline streaming copies, na sequência da cópia dessas obras. Com efeito, a colocação à disposição da obra selecionada pelo utilizador é realizada pelo prestador do serviço de streaming que a coloca numa parte da memória do dispositivo nas condições mencionadas no n.° 16 do presente acórdão. Assim, neste contexto, o prestador do serviço de streaming não se limita a fornecer ao utilizador um simples serviço de reprodução, mas coloca à disposição do utilizador essa obra sob a forma de offline streaming copy, mantendo ao mesmo tempo o controlo sobre a mesma. Como o advogado‑geral salienta no n.° 15 das suas conclusões, é irrelevante, a este respeito, que o utilizador possa também ter acesso às mesmas obras por streaming. Com efeito, o streaming não é a fonte da offline streaming copy e a utilização efetiva do acesso a obras específicas por essa via não constitui uma condição para a obtenção dessa cópia.
44 Nestas condições, não se pode deixar de observar que, uma vez que uma pessoa singular só acede à obra em causa na sequência da sua cópia efetuada pelo prestador do serviço de streaming, não se pode considerar que essa cópia foi realizada por essa pessoa na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Com efeito, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a fonte da cópia está no prestador do serviço de streaming, e não na pessoa singular em causa.
45 Além disso, importa recordar que, uma vez efetuada a offline streaming copy pelo prestador do serviço de streaming a pedido do utilizador, este último não dispõe livremente dessa cópia. Com efeito, como foi esclarecido no n.° 16 do presente acórdão, esse prestador de serviços implementou medidas que, nomeadamente através de um método de codificação, impedem que a referida cópia possa ser movida, transferida ou reproduzida pelo utilizador. Além disso, desaparece automaticamente no final da assinatura do utilizador ou nos outros casos previstos nas condições de utilização e pode ser suprimida em caso de retirada do consentimento do titular dos direitos de autor. Ora, uma vez que esse titular mantém esse controlo, há que supor, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que a offline streaming copy é realizada com a autorização do referido titular, pelo que nenhum prejuízo pode ser constatado na aceção da jurisprudência referida no n.° 41 do presente acórdão.
46 Por outro lado, importa sublinhar que, nessas circunstâncias, as medidas referidas no número anterior do presente acórdão estão abrangidas pelo conceito de «medidas de caráter tecnológico» definido no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29 como quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem nomeadamente a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor, uma vez que, como resulta dos artigos 2.° a 4.° desta diretiva, constituem atos desse tipo a reprodução, a comunicação de obras ao público e a colocação destas à disposição do público, bem como a distribuição do original ou respetivas cópias. Este conceito é definido de modo amplo e inclui a aplicação de um código de acesso ou de um procedimento de proteção como, por exemplo, a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou do objeto protegido, ou de um mecanismo de controlo da cópia (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2014, Nintendo e o., C‑355/12, EU:C:2014:25, n.os 24, 25 e 27).
47 No caso em apreço, as medidas de caráter tecnológico adotadas pelo prestador de um serviço de streaming para as offline streaming copies destinam‑se a impedir que os utilizadores possam mover, transferir ou ainda reproduzir essas cópias fora do serviço em causa, e a garantir que o titular do direito de autor conserva um controlo sobre as mesmas, permitindo‑lhe eventualmente bloquear o seu acesso, pelo que os utilizadores não podem dispor da offline streaming copy se esse titular não a autorizar. Por conseguinte, uma cópia sujeita a essas medidas de caráter tecnológico que protegem o referido titular contra os atos para os quais a sua autorização é exigida não pode, em princípio, ser qualificada de «cópia privada» na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva.
48 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a colocação à disposição, através de uma offline streaming copy, de uma obra protegida, efetuada pelo prestador de um serviço de streaming no dispositivo do utilizador final, a pedido desse utilizador, sem que este possa tecnicamente dispor dela fora desse serviço e garantindo simultaneamente que o titular do direito de autor sobre essa obra conserva um controlo sobre a referida obra que lhe permite eventualmente bloquear o acesso a essa cópia, não está abrangida pela exceção da cópia privada prevista nesta disposição.
Quanto à terceira questão
49 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação da exceção que esta disposição prevê é afetada pelo facto de a offline streaming copy da obra em causa ou a utilização dessa cópia ter sido objeto de um pagamento ao titular do direito de autor sobre essa obra a título de uma licença que autoriza a referida cópia.
50 Deve recordar‑se que, nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, os Estados‑Membros conferem aos autores o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, das suas obras, reservando ao mesmo tempo a esses Estados‑Membros, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva, a faculdade de prever exceções e limitações ao referido direito (Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o., C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 21).
51 O Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que, quando os Estados‑Membros decidam instaurar a exceção da cópia privada no seu direito nacional, devem, em particular, prever, em aplicação do referido artigo 5.°, n.° 2, alínea b), o pagamento de uma «compensação equitativa» em benefício dos titulares do direito exclusivo de reprodução (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 30, e de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 22).
52 É certo que o Tribunal de Justiça já declarou que, quando, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29, um Estado‑Membro tenha decidido excluir, no quadro do âmbito de aplicação material desta disposição, o direito de os titulares de direitos autorizarem as reproduções a título privado das suas obras, um eventual ato de autorização adotado por estes é desprovido de efeitos jurídicos no direito do referido Estado. O Tribunal de Justiça deduziu daí que esse ato não tem impacto no prejuízo causado aos titulares de direitos devido à introdução da medida privativa de direito em causa, e, desse modo, não pode ter nenhuma incidência na compensação equitativa, independentemente de esta última estar prevista a título obrigatório ou a título facultativo, nos termos da disposição aplicável desta diretiva (Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi, C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 65 e jurisprudência aí referida).
53 No entanto, esta conclusão só é válida na hipótese, mencionada no n.° 42 do presente acórdão, de as pessoas singulares poderem dispor e ter o controlo de uma cópia da obra em causa. Com efeito, o titular do direito de autor sobre essa obra continua a dispor da possibilidade de adotar as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 6.° da Diretiva 2001/29 e, por esse meio, de impedir ou restringir os atos de reprodução não autorizados, ainda que sejam abrangidos por um uso privado. Neste sentido, há que observar que o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe que os Estados‑Membros devem assegurar proteção jurídica adequada contra a neutralização de qualquer medida eficaz de caráter tecnológico. Assim, a jurisprudência mencionada no número anterior do presente acórdão não pode ser entendida no sentido de que esta exceção constitui um direito de as pessoas singulares efetuarem uma cópia de uma obra para uso privado e que qualquer autorização de um titular de direitos de autor é desprovida de efeitos jurídicos, incluindo no caso de esse titular conservar o controlo da sua obra através de medidas de caráter tecnológico.
54 É também nesta perspetiva que importa compreender a jurisprudência do Tribunal de Justiça que sublinha que o legislador da União quis reservar esta exceção apenas aos casos em que a cópia privada da obra em causa causou um prejuízo ao titular do direito de autor sobre essa obra, uma vez que esse titular perde uma oportunidade de exercer o seu direito exclusivo. Neste sentido, o termo «compensar» que consta dos considerandos 35 e 38 da Diretiva 2001/29, traduz a vontade desse legislador de estabelecer um sistema especial de compensação cuja aplicação é desencadeada pela existência, em detrimento dos titulares de direitos, de um prejuízo, que gera, em princípio, a obrigação de indemnizar ou de compensar estes últimos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 41).
55 Em contrapartida, isto significa que não é possível obter essa compensação equitativa quando o titular do direito de autor da obra objeto de uma cópia tenha conservado o controlo sobre essa obra através de medidas de caráter tecnológico e tenha dado a sua autorização para essa cópia, nomeadamente através de uma licença.
56 No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio sugere que o titular de direitos da obra em causa pode receber, através de uma taxa de licença que negoceia com o prestador do serviço de streaming, uma remuneração parcialmente calculada em função do número de reproduções de uma offline streaming copy pelo utilizador desse serviço. Com base nestas circunstâncias e nas medidas de caráter tecnológico eventualmente adotadas, pode considerar‑se que o titular dos direitos pode supervisionar a utilização das suas obras protegidas por pessoas que têm acesso legal às mesmas e que a autorização de offline streaming copies se enquadra na exploração normal pelo titular dos direitos, para a qual pode negociar uma remuneração exercendo o seu direito de autor.
57 A este respeito, há que precisar que as modalidades de remuneração, previstas num contrato de licença que autoriza o prestador de um serviço de streaming a realizar offline streaming copies nos dispositivos dos utilizadores finais, são irrelevantes para a questão de saber se essas cópias são suscetíveis de ser abrangidas pela exceção da cópia privada prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Apenas importa o facto de o titular dos direitos que protegem a obra em causa ter conservado o controlo sobre essa obra através de medidas de caráter tecnológico e de ter podido dar a sua autorização relativamente às referidas cópias, uma vez que essa circunstância significa que esse titular exerceu assim o seu direito de proibir ou de autorizar o acesso a essa obra e que, por conseguinte, as referidas cópias não podem ser consideradas a causa de um prejuízo sofrido pelo referido titular.
58 Em contrapartida, na hipótese, mencionada no n.° 42 do presente acórdão, em que as pessoas singulares podem dispor e ter o controlo de uma cópia da obra em causa, uma autorização por parte do titular do direito de autor sobre essa obra é desprovida de efeitos jurídicos. Neste caso, as eventuais remunerações pagas em troca dessa autorização são desprovidas de fundamento uma vez que os atos de reprodução abrangidos pela exceção da cópia privada, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, apenas conferem direito a uma compensação equitativa, na aceção desta disposição.
59 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação da exceção que esta disposição prevê não é afetada pelo facto de a offline streaming copy da obra em causa ou a utilização dessa cópia ter sido objeto de um pagamento ao titular do direito de autor sobre essa obra a título de uma licença que autoriza a referida cópia, desde que o titular do direito de autor sobre a obra em causa não tenha adotado medidas de caráter tecnológico e que, por conseguinte, esse titular não tenha podido dar a sua autorização para esse ato.
Quanto às despesas
60 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,
deve ser interpretado no sentido de que:
a colocação à disposição, através de uma offline streaming copy, de uma obra protegida, efetuada pelo prestador de um serviço de streaming no dispositivo do utilizador final, a pedido desse utilizador, sem que este possa tecnicamente dispor dela fora desse serviço e garantindo simultaneamente que o titular do direito de autor sobre essa obra conserva um controlo sobre a referida obra que lhe permite eventualmente bloquear o acesso a essa cópia, não está abrangida pela exceção da cópia privada prevista nesta disposição.
2) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29
deve ser interpretado no sentido de que:
a aplicação da exceção que esta disposição prevê não é afetada pelo facto de a offline streaming copy da obra em causa ou a utilização dessa cópia ter sido objeto de um pagamento ao titular do direito de autor sobre essa obra a título de uma licença que autoriza a referida cópia, desde que o titular do direito de autor sobre a obra em causa não tenha adotado medidas de caráter tecnológico e que, por conseguinte, esse titular não tenha podido dar a sua autorização para esse ato.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.