Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-496/24

N.º do Acórdão
62024CC0496
Data
02/10/2025

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Aproximação das legislações Diretiva 2001/29/CE Artigo 3.° Artigo 2.° Compensação equitativa Direitos de autor e direitos conexos Direito de reprodução Exceções e limitações Direito de comunicação de obras ao público Reprodução para uso privado Artigo 5.°, n.° 2, alínea b), e artigo 5.°, n.° 5 Comunicação ao público na Internet Serviço de streaming pago Cópia para uso offline


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 2 de outubro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 2 de outubro de 2025 (1)

Processo C496/24

Stichting Onderhandelingen Thuiskopievergoeding,

Stichting de Thuiskopie

contra

HP Nederland BV,

Dell BV,

Stichting Overlegorgaan Blanco Informatiedragers

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos)]

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 2.° — Direito de reprodução — Artigo 3.° — Direito de comunicação de obras ao público — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b), e artigo 5.°, n.° 5 — Exceções e limitações — Reprodução para uso privado — Compensação equitativa — Comunicação ao público na Internet — Serviço de streaming pago — Cópia para uso offline »






Introdução

1. Entre muitas exceções aos direitos exclusivos dos autores, o direito de autor da União prevê, nomeadamente, uma exceção que permite às pessoas singulares reproduzir obras para seu uso privado sem necessidade de autorização. A fim de compensar os autores pelo prejuízo resultante desta exceção, causado pela isenção dos utilizadores da obrigação de adquirir mais cópias das obras, o direito da União prevê o pagamento de uma compensação a esse título. Na prática dos Estados‑Membros, esta compensação é a maior parte das vezes financiada pela chamada «taxa por cópia privada», cobrada aos fabricantes ou importadores de dispositivo de armazenamento e dispositivos suscetíveis de serem utilizados por pessoas singulares para reproduzir obras protegidas. Esta taxa é depois repercutida, no preço desses dispositivos e suportes, nos seus adquirentes, pelo que o encargo financeiro final da compensação a título da referida exceção é suportado, em princípio, pelos seus beneficiários. O Tribunal de Justiça considerou este sistema compatível com o direito da União (2).

2. A taxa por cópia privada, cuja cobrança e pagamento sob a forma de compensação são da responsabilidade dos organismos designados pelos Estados‑Membros para o efeito, constitui para os autores uma fonte significativa e estável de rendimento. Assim, é tentadora a ideia de alargar o âmbito da exceção em causa e, por conseguinte, as fontes de rendimento da taxa por cópia privada, além do quadro que resulta das disposições jurídicas pertinentes, bem como dos objetivos e fundamentos da sua criação, visto que, como reza o ditado popular, a quem tem um martelo, tudo lhe parecem pregos. É a esta ilusão que parecem ter sucumbido as instituições responsáveis por cobrar a taxa em causa nos Países Baixos, ao considerarem sujeito a esta taxa e, por conseguinte, abrangido pela exceção em causa, o serviço de comunicação de cópias de obras para uso offline disponibilizado pelos fornecedores de serviços de streaming a pedido (3).

3. No entanto, há que ter em conta que a compensação ao abrigo da exceção da reprodução para uso privado não é um fim em si mesma. Visa compensar perdas em situações em que a aplicação desta exceção é admissível e justificada e, por vezes, até mesmo necessária. Em contrapartida, não se destina a substituir os mecanismos contratuais normais quando os autores podem invocar os seus direitos exclusivos e obter, assim, rendimento da exploração das obras, ainda que essas receitas não sejam, em seu entender, suficientemente elevadas. No processo em apreço, o Tribunal de Justiça terá a oportunidade de precisar os limites da aplicação da referida exceção, à luz da sua jurisprudência constante relativa a situações semelhantes.

Quadro jurídico

Direito da União

4. Os artigos 2.°, 3.°, 5.° e 6.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (4) dispõem, nomeadamente:

«Artigo 2.°

Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a) Aos autores, para as suas obras;

[…]

Artigo 3.°

1. Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

[…]

Artigo 5.°

[…]

2. Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:

[…]

b) Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa;

[…]

5. As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.

Artigo 6.°

[…]

3. Para efeitos da presente diretiva, por “medidas de caráter tecnológico” entende‑se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos por lei […]. As medidas de caráter tecnológico são consideradas “eficazes” quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.»

Direito neerlandês

5. A Diretiva 2001/29 foi transposta para o direito neerlandês pela Auteurswet 1912 (Lei relativa aos Direitos de Autor, de 1912). A exceção de reprodução de obras para fins privados está prevista no artigo 16c.° desta lei. O n.° 2 desse artigo prevê o pagamento aos titulares de uma compensação equitativa financiada pela taxa por cópia privada cobrada aos importadores e aos fabricantes de dispositivos e suportes de armazenamento de memória suscetíveis de serem utilizados para fins de reprodução de obras para uso privado. Em conformidade com os artigos 16d.° e 16e.° da referida lei, é à Stichting de Thuiskopie (a seguir «SdT») que incumbe cobrar essa taxa, ao passo que a sua base e o seu montante são determinados pela Stichting Onderhandelingen Thuiskopievergoeding, fundação de direito neerlandês (a seguir «SONT»), na qual estão representadas as sociedades dos titulares de direitos de autor, bem como as entidades devedoras dessa taxa. A tarifa da taxa por cópia privada para os anos 2018‑2020 estabelecida pela SONT incluía, nomeadamente, como «fontes a ter em conta», os «serviços de streaming pagos».

Factos, tramitação processual e questões prejudiciais

6. A HP Nederland B.V. e a Dell B.V. estão obrigadas a pagar a taxa por cópia privada. A Stichting Overlegorgaan Blanco Informatiedragers representa todas as entidades obrigadas ao pagamento dessa taxa. Estas entidades intentaram no Rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos) uma ação contra a SdT e a SONT destinada a obter a declaração de que a taxa por cópia privada não inclui o serviço de disponibilização de cópias para uso offline (offline streaming copies) que é prestado com um serviço de streaming a pedido de obras musicais ou audiovisuais através da Internet.

7. Segundo as constatações de facto do órgão jurisdicional de reenvio, esse serviço consiste no facto de um assinante de um serviço de streaming a pedido poder escolher, no catálogo de obras disponíveis, algumas obras para uso sem ligação à Internet (em modo «offline»). O prestador de serviços cria então cópias das obras selecionadas numa determinada parte da memória do(s) dispositivo(s) do assinante, comunicada pelo prestador para esse efeito. Esta cópia é encriptada de uma forma que, regra geral, o assinante só pode utilizar a obra através da aplicação do prestador de serviços, mas não pode dispor dela, ou seja, não pode criar outras cópias, alterar a sua localização ou transferi‑la arbitrariamente para outro dispositivo ou suporte. No termo do prazo de disponibilização da cópia e, de qualquer das formas, no termo da prestação do serviço principal (streaming), a cópia é eliminada do dispositivo. Além disso, o prestador pode eliminá‑la nos casos previstos no regulamento relativo à prestação do serviço.

8. Por Sentença de 18 de setembro de 2019, o Rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia) julgou a ação improcedente. No entanto, esta sentença foi anulada por Decisão do Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso de Haia, Países Baixos) de 22 de março de 2022. Com efeito, este órgão jurisdicional considerou que, no caso de um serviço de disponibilização de cópias para uso offline, como o acima descrito no n.° 7, não estava em causa uma reprodução para uso privado, na aceção do artigo 16c.° da Lei dos Direitos de Autor e do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. A SdT e a SONT interpuseram um recurso de cassação desta última decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

9. Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Tendo em conta, nomeadamente, o teste dos três passos (artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva [2001/29]) pode uma reprodução com as características acima descritas no [n.° 7 das presentes conclusões] (offline streaming copy) ser considerada uma “[reprodução] [...] efetuad[a] por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos”, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva?

2. Os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/29, que incluem, nomeadamente, um elevado nível de proteção dos direitos de autor, um justo equilíbrio entre os interesses do titular do direito e os interesses do utilizador, bem como uma aplicação coerente e tecnologicamente neutra das exceções e limitações pelos Estados‑Membros, opõem‑se a uma regulamentação nacional, nos termos da qual a exceção da cópia privada não abrange as offline streaming copies?

3. O facto de os titulares de direitos receberem uma compensação por cada offline streaming copy efetuada, ou de receberem uma compensação baseada no número de vezes que uma offline streaming copy é reproduzida pelo utilizador do serviço de streaming, é relevante para a resposta a uma ou às duas questões anteriores?»

10. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2024. As partes no processo principal, o Governo Francês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Estes mesmos fizeram‑se representar na audiência de 19 de junho de 2025.

Análise

11. O órgão jurisdicional de reenvio formulou três questões prejudiciais, mas como estas dizem respeito à mesma problemática, proponho que sejam tratadas em conjunto. Este órgão jurisdicional pretende, essencialmente, estabelecer se o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que um assinante de um serviço de comunicação, a pedido, através de streaming na Internet, de obras protegidas efetua reproduções dessas obras para uso privado, na aceção da disposição indicada, quando beneficia de um serviço complementar de comunicação de obras para uso offline, estando essas obras guardadas na memória do dispositivo do assinante, sendo que o prestador de serviços, através de medidas de caráter tecnológico na aceção do artigo 6.° desta diretiva, exerce total controlo sobre a localização, a cópia e a eliminação dessas obras, só podendo o assinante utilizá‑las (escutar ou visualizar) no dispositivo em causa durante o período de comunicação. Proponho que a resposta a esta questão seja completada com a interpretação do artigo 3.° da referida diretiva.

12. A minha análise assenta na premissa de que estão preenchidas as duas condições de aplicação da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que não parecem ser controvertidas no processo principal, a saber, que o assinante em causa é uma pessoa singular e que utiliza o serviço em causa para fins privados.

13. É também facto assente que o assinante não efetua ele próprio uma reprodução da obra, mas que essa reprodução é efetuada, a pedido do assinante, pelo prestador de serviços. No entanto, o Tribunal de Justiça admitiu a aplicação da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, ao considerar que a expressão «reproduções […] efetuadas por uma pessoa singular» que figura nesta disposição, abrange ainda a utilização, por essa pessoa singular, dos serviços de um terceiro (5).

14. No entanto, uma pessoa singular só pode beneficiar desta exceção na condição de ter acesso prévio à obra na forma que está na origem da reprodução (6), devendo esse acesso ser lícito, ou seja, obtido com a autorização dos titulares dos direitos de autor (7). Em contrapartida, quando uma pessoa singular só obtém o acesso à obra após a sua reprodução, essa reprodução não pode ser considerada como tendo sido efetuada por essa pessoa singular na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Com efeito, é efetuada pela pessoa que confere acesso à obra e, se o mesmo tiver lugar à distância, sob uma forma desmaterializada e fora do círculo privado do concedente de acesso, constitui uma comunicação de obras ao público na aceção do artigo 3.° desta diretiva (8).

15. É precisamente esse o caso do serviço descrito no n.° 7 das presentes conclusões, uma vez que o assinante obtém acesso a uma cópia para uso offline (offline streaming copy) na sequência da criação dessa cópia. A este respeito, é irrelevante que possa, além disso, ter acesso às mesmas obras por streaming, uma vez que o streaming não é uma fonte de reprodução e que a utilização efetiva de um acesso por streaming a obras específicas não é uma condição para obter uma cópia destas offline (9).

16. Por conseguinte, não me convence o argumento apresentado pela SdT e pela SONT segundo o qual o acesso dos assinantes às obras em streaming é suficiente para considerar que a colocação à disposição de cópias offline está abrangida pela exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. É verdade que, de um ponto de vista comercial, o serviço de disponibilização de cópias para utilização offline é um serviço acessório e relacionado com o serviço principal de streaming, uma vez que apenas os assinantes deste último serviço podem utilizar o primeiro e ambos dizem respeito ao mesmo catálogo de obras. No entanto, trata‑se tecnicamente de um serviço distinto e independente (10). Por outras palavras, trata‑se de duas vias de potencial acesso às mesmas obras, mas são independentes e uma não constitui uma reprodução da outra. Do ponto de vista dos direitos de autor, estes dois serviços são domínios de exploração de obras diferentes, tanto mais que as condições de utilização das obras são substancialmente diferentes em ambos os casos. Com efeito, um serviço de streaming necessita de um acesso permanente a uma ligação à Internet suficientemente rápida e está frequentemente sujeito a restrições geográficas (geoblocking). Em contrapartida, estes dois inconvenientes não se colocam no caso das cópias para uso offline.

17. Por conseguinte, a situação aqui é análoga à que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão VCAST. As reproduções realizadas no âmbito desse serviço não podem ser consideradas efetuadas por pessoas singulares (assinantes) na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, mas devem ser imputadas ao prestador de serviços que coloca as obras à disposição dos seus assinantes. Esta reprodução faz, portanto, parte do ato de disponibilizar ao público essas obras, de modo a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, na aceção do artigo 3.° desta diretiva, ato praticado pelo prestador de serviços.

18. A este respeito, não é pertinente o argumento avançado pela SdT e pela SONT, bem como pelo Governo Francês, segundo o qual uma cópia para uso offline constitui uma reprodução efetuada por uma pessoa singular na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, uma vez que é o assinante que inicia a criação dessa cópia. A comunicação ao público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido é feita a pedido do utilizador. Este último deve, por conseguinte, iniciar o processo de comunicação exprimindo esse pedido, neste caso um pedido de criação de uma cópia para uso offline. Contudo, isto não significa que toda a comunicação de uma cópia de uma obra a pedido de um utilizador se torna automaticamente uma reprodução efetuada por uma pessoa singular para seu uso privado, abrangida pelo artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva. Com efeito, tal interpretação esvaziaria de sentido uma grande parte da regulamentação contida no artigo 3.° desta diretiva.

19. No entanto, existem duas diferenças importantes entre o presente processo e o que deu origem ao Acórdão VCAST. Por um lado, enquanto a atividade em causa nesse processo for desenvolvida sem a autorização dos titulares dos direitos de autor, nada indica, no processo em apreço, que o serviço de comunicação de cópias para uso offline seja ilegal. Por outro lado, ao contrário do processo que deu origem ao Acórdão VCAST, não se trata, no processo em apreço, de uma comunicação primária e secundária efetuada por duas entidades diferentes. Tanto a comunicação das obras sob a forma de streaming como a sua comunicação na forma de cópias para uso offline são efetuadas pelo mesmo organismo e são de natureza primária: as obras em formato digital são transmitidas diretamente do servidor do prestador para o dispositivo do assinante. É por esta razão que não é aplicável a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual a comunicação de obras protegidas por direitos de autor é feita quando se destina a um público novo ou tem lugar segundo uma técnica específica (11). Com efeito, este princípio só se aplica a uma comunicação secundária de obras já comunicadas ao público por um terceiro (12).

20. Por conseguinte, partilho da opinião da Comissão segundo a qual não há que examinar a situação em causa no processo principal à luz do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, mas antes à luz do seu artigo 3.°

21. Vários argumentos suplementares militam a favor desta interpretação.

22. Em primeiro lugar, o ponto de vista expresso pela SdT e pela SONT na audiência, segundo o qual a aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não exige que os titulares de direitos de autor percam o controlo da utilização das obras. A perda do controlo é inerente à exceção aos direitos de autor, uma vez que a exceção consiste em que os utilizadores podem realizar atos normalmente abrangidos pelo âmbito de aplicação do monopólio do autor sem autorização, ou seja, fora do controlo, dos titulares dos direitos de autor. A exceção prevista na referida disposição autoriza as pessoas singulares a reproduzir obras para uso privado. Por um lado, a reprodução no âmbito desta exceção escapa, assim, por definição, ao controlo dos titulares dos direitos de autor. Por outro lado, os utilizadores devem estar tecnicamente em condições de realizar essa reprodução, ou seja, devem ter acesso (legal, como sublinhou o Tribunal de Justiça) à obra sob uma forma que permita a sua cópia.

23. Ora, não é o que sucede no presente processo. Graças às medidas de caráter tecnológico aplicadas, os prestadores de serviços de streaming, que atuam em nome dos titulares de direitos na qualidade de titulares de licenças, exercem controlo sobre a reprodução das obras disponibilizadas na forma de cópias para uso offline. Com efeito, essas cópias são efetuadas pelo prestador de serviços e gravadas no dispositivo do utilizador em condições bem definidas e efetivamente controladas. Por conseguinte, as medidas técnicas não servem, como sustentam a SdT e a SONT, bem como o Governo Francês, como proteção contra a transposição pelos utilizadores dos limites da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, mas para os impedir de usufruírem desta exceção através da reprodução de obras sem a autorização dos titulares dos direitos. Por conseguinte, não se trata de um caso de aplicação da exceção aos direitos de autor, mas da normal exploração desses direitos.

24. É totalmente errado também o ponto de vista expresso pela SdT e pela SONT, segundo o qual o consentimento dos titulares dos direitos para se criarem cópias para uso offline não produz efeitos jurídicos e esses titulares não podem cobrar direitos a esse título, dado que a realização dessas cópias é abrangida pela exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, pelo que os titulares dos direitos de autor têm direito à compensação equitativa prevista nesta disposição.

25. Com efeito, estas partes pressupõem desde logo que a realização de cópias para uso offline está abrangida pela referida exceção e deduzem desta premissa que as possibilidades de ação dos titulares dos direitos de autor são limitadas por esta exceção. Contudo, na prática, acontece precisamente o oposto: a fonte a partir da qual é produzida a cópia para uso offline é detida não pelos utilizadores, mas pelo titular da licença dos titulares de direitos de autor, pelo que os utilizadores não podem efetuar a reprodução com base na referida exceção e devem solicitar a disponibilização da cópia ao titular da licença, que pode, a esse título, exigir uma remuneração.

26. Em contrapartida, os acórdãos invocados pela SdT e pela SONT (13), não dizem respeito à determinação do âmbito de aplicação da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, mas ao modo de cálculo da compensação equitativa aí prevista. Por conseguinte, assentam na premissa implícita de que as condições de aplicação desta exceção estão preenchidas e foi neste contexto que o Tribunal de Justiça concluiu que a eventual autorização dos titulares dos direitos não tinha incidência no direito a uma compensação equitativa. Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou «se um titular de direitos autorizar um particular a utilizar [ficheiros com obras protegidas], colocandoos à sua disposição, a mera possibilidade de utilizar esses ficheiros para fins de reprodução das obras protegidas justifica a aplicação do valor compensatório pela cópia privada» (14). Em contrapartida, no presente processo, trata‑se de uma situação em que o titular do direito de autor ou o titular da sua licença disponibiliza a pessoas singulares ficheiros que contêm obras protegidas, mas essas pessoas não têm a possibilidade de utilizar esses ficheiros para a reprodução dessas obras, pelo que a aplicação da taxa por cópia privada não se justifica.

27. Acrescento, de passagem, que a Diretiva 2001/29 não permite manifestamente que os Estados‑Membros adotem disposições que obriguem os titulares de direitos de autor a renunciar às garantias técnicas numa situação como a do processo em apreço. Com efeito, se o artigo 6.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva, em conjugação com o primeiro parágrafo deste número, permite aos Estados‑Membros adotar disposições que protejam o direito dos utilizadores de beneficiarem da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva, o quarto parágrafo do referido número exclui esta possibilidade para as obras comunicadas ao público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, ou seja, numa situação como a do processo em apreço. Por conseguinte, seria contrário à obrigação de proteção das garantias técnicas decorrente do artigo 6.°, n.° 1, dessa diretiva um Estado‑Membro introduzir uma exceção de aplicação como a preconizada pela SdT e pela SONT.

28. Em segundo lugar, o artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29 exige que as exceções e as limitações previstas nessa diretiva (1) só sejam aplicáveis em certos casos especiais (2) não entrem em conflito com uma exploração normal da obra (3) e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito. Trata‑se do chamado teste de três etapas que tem a sua origem no direito internacional que é vinculativo para a União Europeia (15).

29. Em meu entender, alargar esta forma de disponibilização de cópias para uso offline à exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva seria contrário ao segundo ponto do referido teste. Com efeito, esse serviço constitui uma exploração normal das obras de que os titulares dos direitos de autor podem retirar uma vantagem financeira, sendo essa exploração independente da comunicação de obras por streaming. Incluir este tipo de cópia na exceção referida perturbaria essa exploração, uma vez que criaria confusão para os utilizadores e poria em causa a legitimidade da cobrança, pelos titulares de direitos de autor ou pelos titulares das suas licenças, de taxas suplementares pela disponibilização dessas cópias. Por conseguinte, o artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29 opõe‑se a que o serviço em causa no presente processo seja abrangido pela exceção em questão.

30. Em terceiro e último lugar, a própria redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 parece opor‑se a que os serviços de streaming sejam sujeitos a uma taxa por cópia privada a título do serviço de disponibilização de cópias para uso offline. Com efeito, esta disposição precisa que a compensação equitativa nela prevista, que a taxa se destina a financiar, deve ter em conta a aplicação das medidas de caráter tecnológico referidas no artigo 6.° desta diretiva. Ora, no caso dos serviços de partilha de obras prestados nas condições descritas no n.° 7 das presentes conclusões, as medidas de caráter tecnológico implementadas permitem aos titulares de direitos ou aos seus titulares de licenças conservar um controlo pleno e integral sobre a reprodução das obras e, por conseguinte, não suportar as perdas ocasionadas pela realização de cópias para uso privado pelos utilizadores. Não se justifica, por conseguinte, uma compensação equitativa no processo em apreço.

31. Também não se opõem à interpretação que proponho os objetivos da Diretiva 2001/29 mencionados na segunda questão prejudicial, tais como um elevado nível de proteção dos direitos de autor, um justo equilíbrio entre os interesses dos titulares de direitos e os dos utilizadores e a aplicação coerente e tecnologicamente neutra das exceções pelos Estados‑Membros.

32. Como já referi, através da aplicação de medidas de caráter tecnológico, os titulares de direitos de autor ou os seus titulares de licenças exercem um controlo pleno e integral sobre a colocação à disposição e a utilização das cópias para uso offline e estão em condições de obter receitas com essa forma de exploração das obras. Por conseguinte, incluir esta forma de disponibilização na exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 seria diretamente contrário aos seus interesses e, portanto, ao elevado nível de proteção dos direitos de autor que esta diretiva visa alcançar.

33. Também não se trata de uma violação dos interesses legítimos dos utilizadores ou do justo equilíbrio entre os seus interesses e os dos titulares dos direitos de autor. A exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 serve para regularizar atos que os utilizadores praticam na esfera privada, que escapam ao controlo destes últimos. Ora, a colocação à disposição de uma cópia para uso offline pelo fornecedor de um serviço de streaming ocorre no âmbito da relação entre esse fornecedor e o utilizador, ou seja, fora da esfera privada deste último e sob o controlo dos titulares dos direitos de autor. Por conseguinte, os utilizadores não têm nenhum interesse legítimo em obter essa cópia no âmbito da exceção dos direitos de autor.

34. Em contrapartida, no que respeita à neutralidade tecnológica, contrariamente ao que sustentam a SdT e a SONT, a situação do serviço de streaming é, no plano tecnológico, totalmente diferente das tecnologias invocadas por essas partes, como os CD e os DVD ou ainda a radiodifusão.

35. No caso dos discos, o utilizador paga um preço único pelo qual recebe a gravação de um número limitado de obras (geralmente várias obras musicais ou uma obra audiovisual) juntamente com um suporte físico. Pode utilizar essas obras, seja de que maneira for, na sua esfera privada, o que inclui reproduções ao abrigo da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. Em contrapartida, a radiodifusão é um serviço linear no âmbito do qual é o organismo de radiodifusão que determina que obras e quando serão difundidas, podendo os ouvintes ou os telespetadores eventualmente ouvi‑las ou vê‑las. Podem igualmente efetuar uma gravação para uso privado, mas apenas para as obras que são radiodifundidas e apenas no momento da sua difusão e desde que tal seja tecnicamente possível.

36. Em contrapartida, o serviço de streaming em causa no presente processo é um serviço a pedido prestado na Internet, em que, por um preço fixo relativamente baixo (16), os utilizadores podem ter acesso, a qualquer momento, a um grande número de obras. No âmbito deste serviço, não é possível fixar os conteúdos comunicados por streaming, uma vez que tal possibilidade tornaria economicamente inviável todo o projeto, porque os destinatários do serviço poderiam, num curto prazo, copiar as obras que lhe interessassem e depois cancelar a assinatura. Por conseguinte, o serviço de streaming a pedido não é comparável no plano funcional aos CD ou DVD ou à radiodifusão. Também do ponto de vista dos direitos de autor, trata‑se de áreas de exploração totalmente diferentes. Por conseguinte, o princípio da neutralidade tecnológica não exige que se trate de forma idêntica o serviço de streaming e as outras duas tecnologias.

37. Também não constitui justificação para a inclusão de um serviço de disponibilização de cópias para uso offline na exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e na compensação equitativa aí prevista o problema, assinalado pela SdT e pela SONT, da remuneração alegadamente demasiado baixa paga pelos titulares da licença aos titulares de direitos a título dessa comunicação ou, mais amplamente, a exploração das obras sob a forma de streaming a pedido. Como referi na introdução das presentes conclusões, esta compensação visa reparar o prejuízo que os titulares de direitos sofrem devido à legalização de atos dos utilizadores na sua esfera privada sobre os quais não têm controlo. O seu objetivo, porém, não é substituir os mecanismos normais de exploração das obras e remunerar os titulares dos direitos por isso. Se essa remuneração for insuficiente, em conformidade com os artigos 18.° e seguintes da Diretiva (UE) 2019/790 (17), os Estados‑Membros devem tomar as medidas adequadas para resolver o problema.

38. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda às questões prejudiciais que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido que um assinante de um serviço de comunicação a pedido de obras protegidas por streaming na Internet não efetua reproduções dessas obras para uso privado, na aceção desta disposição, quando beneficia de um serviço complementar de comunicação de obras para uso offline, que consiste no armazenamento dessas obras na memória do dispositivo do assinante, sendo que o prestador de serviços, através de medidas de caráter tecnológico na aceção do artigo 6.° da diretiva referida, exerce total controlo sobre a localização, a cópia e a eliminação dessas obras, só podendo o assinante utilizá‑las (escutá‑las ou visualizá‑las) no dispositivo em causa durante o período de comunicação; o artigo 3.° dessa diretiva deve ser interpretado no sentido de que essa comunicação constitui uma colocação à disposição do público das obras para as tornar acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, na aceção dessa disposição, efetuada pelo prestador.

Conclusão

39. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que se responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos):

1) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação,

deve ser interpretado no sentido que:

um assinante de um serviço de comunicação a pedido de obras protegidas por streaming na Internet não efetua reproduções dessas obras para uso privado, na aceção desta disposição, quando beneficia de um serviço complementar de comunicação de obras para uso offline, que consiste no armazenamento dessas obras na memória do dispositivo do assinante, sendo que o prestador de serviços, através de medidas de caráter tecnológico na aceção do artigo 6.° da diretiva referida, exerce total controlo sobre a localização, a cópia e a eliminação dessas obras, só podendo o assinante utilizá‑las (escutá‑las ou visualizá‑las) no dispositivo em causa durante o período de comunicação.

2) O artigo 3.° dessa diretiva

deve ser interpretado no sentido de que:

a comunicação para uso offline referida no n.° 1 constitui uma colocação à disposição do público das obras para as tornar acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, na aceção dessa disposição, efetuada pelo prestador.

1 Língua original: polaco.

2 V. Acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, EU:C:2010:620, n.° 2 do dispositivo).

3 Este serviço consiste em disponibilizar obras na Internet de modo que os pacotes de dados que formam o ficheiro com a obra, transmitidos pelo prestador de serviços, sejam armazenados na memória cache do dispositivo do destinatário da prestação e sejam reproduzidos sem esperar que todo o ficheiro seja guardado, sendo, em seguido, substituído por outros pacotes. Tal permite a utilização imediata da obra, mas requer acesso permanente à Internet (o utilizador precisa de se manter «em linha»).

4 JO 2001, L 167, p. 10.

5 V., neste sentido, em especial, Acórdão de 29 de novembro de 2017, VCAST (C‑265/16, a seguir «Acórdão VCAST», EU:C:2017:913, n.° 35) (o sublinhado é meu).

6 V., neste sentido, Acórdão VCAST (n.° 39).

7 Acórdão de 10 de abril de 2014, ACI Adam e o. (C‑435/12, EU:C:2014:254, n.° 31).

8 V., neste sentido, Acórdão VCAST (n.os 40 a 52).

9 É irrelevante para o presente processo que exista a possibilidade técnica de gravar conteúdos disponibilizados em streaming. Com efeito, este processo diz respeito a um serviço como o descrito no n.° 7 das presentes conclusões, no âmbito do qual a cópia da obra é feita, não pelo utilizador através da fixação de um streaming, mas pelo prestador de serviços através da reprodução da obra no dispositivo do utilizador.

10 A título de exemplo, o regulamento de prestação do serviço Spotify Premium, que é um exemplo típico de um serviço de streaming a pedido, prevê a possibilidade de descarregar cópias para uso offline de 10 000 obras em cinco dispositivos no máximo, tendo como requisito único a ligação à Internet pelo menos uma vez a cada 30 dias para verificar a validade da assinatura. Por conseguinte, na prática, isso permite ser totalmente independente da comunicação de obras por streaming.

11 V., por último, Acórdão de 20 de junho de 2024, GEMA (C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 43).

12 V. Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.os 40 a 42), e de 7 de março de 2013, ITV Broadcasting e o. (C‑607/11, EU:C:2013:147, n.os 24 a 26 e 37 e 38).

13 Acórdãos de 27 de junho de 2013, VG Wort e o. (C‑457/11 a C‑460/11, EU:C:2013:426); de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144).

14 Acórdão de 5 de março de 2015, Copydan Båndkopi (C‑463/12, EU:C:2015:144, n.° 64) (o sublinhado é meu).

15 V. artigo 10.°, n.° 2, do Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor, que foi adotado em Genebra em 20 de dezembro de 1996, e aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6).

16 A título de exemplo, uma assinatura mensal individual do serviço Spotify Premium no Luxemburgo custa cerca de 13 EUR, ou seja, menos do que um CD normal.

17 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO 2019, L 130, p. 92).