Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-496/19

N.º do Acórdão
62019CJ0496
Data
16/07/2020
Relator
N. Wahl

Reenvio prejudicial Código aduaneiro comunitário União aduaneira Regulamento (CEE) n.o 2913/92 Controlo a posteriori Controlo das mercadorias Pedido de revisão da declaração aduaneira


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de julho de 2020.
Antonio Capaldo SpA contra Agenzia delle dogane e dei monopoli – Ufficio delle dogane di Salerno.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale della Campania – sezione staccata di Salerno.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Controlo das mercadorias — Pedido de revisão da declaração aduaneira — Controlo a posteriori.
Processo C-496/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

16 de julho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Controlo das mercadorias — Pedido de revisão da declaração aduaneira — Controlo a posteriori»

No processo C‑496/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Commissione tributaria regionale della Campania — sezione staccata di Salerno (Comissão Tributária Regional da Campânia — Secção de Salerno, Itália), por Decisão de 29 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2019, no processo

Antonio Capaldo SpA

contra

Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Salerno,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, J. Malenovský e N. Wahl (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Antonio Capaldo SpA, por P. Giordano e R. Salzano, avvocati, e D. De Rosa,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart, M. Salyková e C. Sjödin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Antonio Capaldo SpA à Agenzia delle dogane e dei monopoli — Ufficio delle dogane di Salerno (Serviço Aduaneiro e de Monopólios — Estância Aduaneira de Salerno, Itália; a seguir «estância aduaneira») a respeito da revisão das suas declarações aduaneiras.

Quadro jurídico

3

O artigo 62.o do Código Aduaneiro prevê:

«1. As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito. Devem ser assinadas e conter todos os elementos necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias.

2. À declaração devem ser juntos todos os documentos cuja apresentação seja necessária para permitir a aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual sejam declaradas as mercadorias.»

4

O artigo 65.o desse código enuncia:

«O declarante será autorizado, a seu pedido, a retificar um ou vários elementos de declaração após aceitação desta última pelas autoridades aduaneiras. A retificação não pode ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias distintas daquelas a que inicialmente se referia.

Não obstante, a retificação não pode ser autorizada se o respetivo pedido tiver sido formulado após as autoridades aduaneiras:

a)

Terem informado o declarante da sua intenção de proceder a uma verificação das mercadorias;

b)

Terem verificado a inexatidão dos elementos em causa;

c)

Terem autorizado a saída das mercadorias.»

5

O artigo 78.o do referido código dispõe:

«1. As autoridades aduaneiras podem, oficiosamente ou a pedido do declarante, proceder à revisão da declaração após a concessão da autorização de saída das mercadorias.

2. As autoridades aduaneiras, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias e para se certificarem da exatidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias. Esses controlos podem ser efetuados junto do declarante, de qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. As referidas autoridades podem, igualmente, proceder à verificação das mercadorias, se estas ainda puderem ser apresentadas.

3. Quando resultar da revisão da declaração ou dos controlos a posteriori que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras, respeitando as disposições eventualmente fixadas, tomarão as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

6

Durante o ano de 2011, a recorrente no processo principal importou pérgulas da China, algumas delas constituídas por uma estrutura de ferro e outras por uma estrutura de alumínio. Declarou‑as na posição pautal 6306120000, que previa um direito aduaneiro de 12 % para a mercadoria em causa. Procedeu a importações posteriores sob a mesma posição pautal.

7

Na sequência de uma auditoria interna, efetuada por uma empresa de consultadoria aduaneira, a recorrente no processo principal considerou, no entanto, que a posição pautal atribuída às pérgulas em causa não era a correta. No seu entender, as pérgulas com uma estrutura de ferro deveriam ter sido classificadas na posição pautal 7308909900, que prevê um direito aduaneiro nulo, e as que tinham uma estrutura de alumínio deveriam ter sido classificadas na posição pautal 7610909900, que prevê um direito aduaneiro de 6 %.

8

Em consequência, a recorrente no processo principal apresentou dois pedidos à estância aduaneira visando obter, por um lado, a revisão das suas declarações aduaneiras e, por outro, o reembolso dos montantes que, no seu entender, não deveria ter pago, a título de direitos aduaneiros e de imposto sobre o valor acrescentado, se a posição pautal proposta tivesse sido aceite. A estância aduaneira indeferiu esses pedidos.

9

A recorrente no processo principal impugnou as decisões que indeferiram os referidos pedidos perante a Commissione tributaria provinciale di Salerno (Comissão Tributária Provincial de Salerno, Itália). Nessa jurisdição, a estância aduaneira justificou o indeferimento desses pedidos sustentando, por um lado, que não era obrigada a concordar com o pedido de revisão que lhe fora apresentado e, por outro, que a posição pautal determinada era correta. Quanto ao pedido de revisão, salientou que uma importação do mesmo tipo tinha sido objeto de uma verificação material e que esta não tinha sido contestada pelo despachante alfandegário que representava a recorrente no processo principal.

10

Por Decisão de 2 de fevereiro de 2015, a Commissione tributaria provinciale di Salerno (Comissão Tributária Provincial de Salerno) negou provimento ao recurso interposto perante ela, retomando, em substância, os argumentos da estância aduaneira. A recorrente no processo principal recorreu dessa decisão para a Commissione tributaria regionale della Campania — sezione staccata di Salerno (Comissão Tributária Regional da Campânia — Secção de Salerno, Itália).

11

Por outro lado, a recorrente no processo principal é parte em dois outros litígios distintos, que são também objeto de um recurso para este último órgão jurisdicional. Assim, por um lado, a recorrente interpôs recurso de uma Decisão de 26 de fevereiro de 2015 relativa a um litígio semelhante, na qual a Commissione tributaria provinciale di Salerno (Comissão Tributária Provincial de Salerno) indeferiu, em termos análogos, o seu pedido. Por outro lado, num caso concreto semelhante, a estância aduaneira interpôs recurso de uma Decisão de 15 de junho de 2015, pela qual este órgão jurisdicional, numa composição diferente, deu, pelo contrário, provimento ao recurso da recorrente no processo principal.

12

O órgão jurisdicional de reenvio decidiu apensar esses três processos, para efeitos de uma decisão única.

13

Nestas condições a Commissione tributaria regionale della Campania — sezione staccata di Salerno (Comissão Tributária Regional da Campânia — Secção de Salerno) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A verificação material das mercadorias efetuada no momento da sua importação obsta à instauração do processo de revisão da declaração previsto no artigo 78.o do [Código Aduaneiro]?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

14

O Governo italiano sustenta que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Alega, em primeiro lugar, que a questão submetida não é pertinente para a solução dos litígios no processo principal. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considerou erradamente que a estância aduaneira não iniciou o processo de revisão. Na realidade, essa estância iniciou esse processo e concluiu‑o num sentido desfavorável à recorrente no processo principal, sem considerar que o exame material das mercadorias permite, em si, excluir a revisão das declarações efetuadas.

15

Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional violou a sua função ao não respeitar a obrigação que lhe incumbe de verificar, a título preventivo, se a estância aduaneira exerceu corretamente o seu poder de apreciação no âmbito do processo de revisão das declarações aduaneiras.

16

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação ou à validade de uma regra de direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o.C‑62/14, EU:C:2015:400, n.os 24 e 25; de 2 de outubro de 2018, Ministerio Fiscal, C‑207/16, EU:C:2018:788, n.o 45; e de 19 de dezembro de 2019, Dobersberger, C‑16/18, EU:C:2019:1110, n.os 18 e 19).

17

No caso em apreço, a questão submetida refere‑se à conformidade com o artigo 78.o do Código Aduaneiro das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras nacionais competentes. Nestas circunstâncias, não é manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal. Portanto, a presunção de pertinência de que goza o pedido de decisão prejudicial não é invertida pelas objeções emitidas pelo Governo italiano, que consistem, em substância, em pôr em causa, por um lado, o quadro factual que o órgão jurisdicional de reenvio define sob a sua responsabilidade e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar e, por outro, a legalidade da decisão de reenvio, que também não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar.

18

Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à questão prejudicial

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 78.o do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma eventual revisão da declaração aduaneira quando a mercadoria em causa tiver sido submetida, numa anterior importação, sem contestação, a uma verificação material que confirmou a sua classificação pautal.

20

Em primeiro lugar, há que salientar que a redação do artigo 78.o do Código Aduaneiro não contém nenhuma restrição, seja no que se refere à possibilidade de as autoridades aduaneiras reiterarem uma revisão ou um controlo a posteriori, na aceção dos n.os 1 e 2 desse artigo, seja no que respeita à adoção, por tais autoridades, das medidas necessárias para regularizar a situação, prevista no n.o 3 do referido artigo.

21

Em segundo lugar, tanto a própria finalidade do Código Aduaneiro, que visa assegurar uma aplicação correta dos encargos nele previstos, como a lógica específica do artigo 78.o desse código, que consiste em alinhar o procedimento aduaneiro pela situação real, corrigindo os erros ou as omissões materiais, bem como os erros de interpretação do direito aplicável, militam contra uma interpretação deste artigo que permita excluir, em geral, que as autoridades aduaneiras procedam a revisões ou a outros controlos a posteriori das declarações aduaneiras para regularizar, se for caso disso, a situação (Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

22

Contrariamente à retificação prevista no artigo 65.o do Código Aduaneiro, que é efetuada unilateralmente pelo declarante antes da concessão da autorização de saída das mercadorias, a revisão ocorre posteriormente à autorização de saída, justificando, assim, que as autoridades aduaneiras disponham de uma certa margem de apreciação quanto à possibilidade de proceder ou não à revisão requerida (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2005, C‑468/03, Overland Footwear, EU:C:2005:624, n.o 66).

23

No entanto, essa margem de apreciação é enquadrada.

24

Em primeiro lugar, quando o declarante solicita um pedido de revisão, as autoridades aduaneiras devem examinar a questão de saber se há ou não que proceder a essa revisão, tendo em conta, designadamente, a possibilidade material de apreciar se esse pedido é ou não fundado, e, no termo desse exame, devem, sob reserva de um recurso judicial, indeferir o pedido do declarante por decisão fundamentada ou proceder à revisão requerida (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2005, Overland Footwear, C‑468/03, EU:C:2005:624, n.os 46 a 52).

25

Seguidamente, quando o exame a que procedem revela que as disposições que regem o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexatos ou incompletos, as autoridades aduaneiras devem, em conformidade com o artigo 78.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, tomar as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que disponham (Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.o 24 e jurisprudência referida).

26

A este respeito, deve sublinhar‑se que os termos «elementos inexatos ou incompletos», que figuram no artigo 78.o, n.o 3, devem ser interpretados no sentido de que abrangem simultaneamente erros ou omissões materiais, mas também erros de interpretação do direito aplicável (Acórdãos de 20 de outubro de 2005, Overland Footwear, C‑468/03, EU:C:2005:624, n.o 63, e de 10 de julho de 2019, CEVA Freight Holland, C‑249/18, EU:C:2019:587, n.o 32). Por conseguinte, as autoridades aduaneiras não podem indeferir um pedido de revisão unicamente com a justificação de que o importador não contestou um controlo prévio, sem violar o objeto do artigo 78.o do Código Aduaneiro.

27

Por fim, quando os direitos de importação pagos pelo declarante excedem os que eram legalmente devidos no momento do seu pagamento, a medida necessária ao restabelecimento da situação só pode consistir no reembolso do que foi recebido em excesso (Acórdão de 20 de outubro de 2005, Overland Footwear, C‑468/03, EU:C:2005:624, n.o 53).

28

Decorre das considerações que precedem que uma verificação material das mercadorias efetuada no momento da sua importação não pode, em si, obstar à abertura do processo de revisão da declaração aduaneira prevista no artigo 78.o do Código Aduaneiro.

29

Há que responder à questão submetida que o artigo 78.o do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à abertura do processo de revisão da declaração aduaneira nele previsto, mesmo quando a mercadoria em causa tiver sido submetida, numa anterior importação, sem contestação, a uma verificação material que confirmou a sua classificação pautal.

Quanto às despesas

30

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à abertura do processo de revisão da declaração aduaneira nele previsto, mesmo quando a mercadoria em causa tiver sido submetida, numa anterior importação, sem contestação, a uma verificação material que confirmou a sua classificação pautal.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.