Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-495/25

N.º do Acórdão
62025CC0495
Data
11/06/2026

Reenvio prejudicial Política agrícola comum Artigo 2.°, n.° 1 Artigo 6.°, n.° 2 Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos Novos alimentos Regulamento (UE) 2015/2283 Regulamento (UE) 2018/848 Produto agrícola transformado destinado a ser utilizado como género alimentício Artigos 34.° e 35.° Certificação em agricultura biológica Inexistência de autorização de colocação no mercado como género alimentício Canabidiol


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 11 de junho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 11 de junho de 2026 (1)

Processo C495/25

Syndicat professionnel du chanvre

contra

Institut national de l’origine et de la qualité (INAO),

sendo intervenienteS:

Ministre de l’Agriculture et de la Souveraineté alimentaire

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]

« Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (UE) 2018/848 — Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos — Artigo 2.°, n.° 1 — Produto agrícola transformado destinado a ser utilizado como género alimentício — Artigos 34.° e 35.° — Certificação em agricultura biológica — Regulamento (UE) 2015/2283 — Novos alimentos — Artigo 6.°, n.° 2 — Inexistência de autorização de colocação no mercado como género alimentício — Canabidiol »






Introdução

1. O canabidiol (CBD) é uma substância química natural da família dos canabinoides que se encontra, nomeadamente, na planta do cânhamo (Cannabis sativa). O CBD não tem efeitos psicoativos e, portanto, não é considerado um estupefaciente (2), ao contrário de outro canabinoide também presente nessa planta, o tetra‑hidrocanabinol (THC), que é a principal substância psicoativa do estupefaciente conhecido pelo nome de «marijuana». A colocação no mercado de produtos que contêm CBD não está, portanto, sujeita a uma proibição geral.

2. Embora tenham sido realizados estudos para identificar as propriedades terapêuticas do CBD, os mesmos não tiveram resultados concludentes, pelo menos no que respeita ao CBD puro, ou seja, não associado ao THC (3). Tal não impede que os vendedores de diversos produtos contendo CBD lhe atribuam por vezes propriedades que vão do «bem‑estar» em geral à «atenuação» de dores, da ansiedade ou da insónia, ou até mesmo à cura de várias doenças, tanto no homem quanto nos animais de companhia.

3. Por outro lado, o CBD, nomeadamente sob a forma de produtos para serem fumados, é por vezes apresentado como um substituto dos estupefacientes, com nomes como legal weed ou «marijuana legal», apesar de não lhe ser reconhecida nenhuma propriedade psicoativa, pelo menos se a quantidade de THC nesses produtos continuar a ser negligenciável.

4. Os produtores e os vendedores de produtos que contêm CBD procuram meios de satisfazer a procura da respetiva clientela no domínio dos produtos «bio». No entanto, a única categoria em que o CBD poderia ser certificado como proveniente da agricultura biológica é a dos produtos transformados destinados a serem utilizados como género alimentício. Ora, dado que o CBD não foi autorizado a ser colocado no mercado como género alimentício, subsiste a dúvida quanto à questão de saber se pode obter essa certificação.

5. Assim, o presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre a questão da interdependência entre a legislação respeitante à agricultura biológica e a respeitante à colocação no mercado de géneros alimentícios.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.° 178/2002

6. O artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (4), dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “género alimentício” (ou “alimento para consumo humano”), qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido ou com razoáveis probabilidades de o ser.»

7. Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 8, deste regulamento:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “legislação alimentar”, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem os géneros alimentícios em geral e a sua segurança em particular, a nível quer comunitário quer nacional. [...];

[...]

8) “colocação no mercado”, a detenção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais para efeitos de venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, isenta de encargos ou não, bem como a venda, a distribuição e outras formas de transferência propriamente ditas».

8. Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do referido regulamento:

«Os géneros alimentícios e os alimentos para animais exportados ou reexportados da Comunidade para serem colocados no mercado de um país terceiro devem cumprir os requisitos relevantes da legislação alimentar, salvo pedido em contrário das autoridades do país de importação ou disposição em contrário das leis, regulamentos, normas, códigos de práticas e outros procedimentos legais e administrativos que possam estar em vigor no país importador.

Noutras circunstâncias, exceto no caso de os géneros alimentícios serem prejudiciais para a saúde ou de os alimentos para animais não serem seguros, os géneros alimentícios e os alimentos para animais só podem ser exportados ou reexportados caso as autoridades competentes do país de destino tenham dado o seu acordo expresso, depois de devidamente informadas sobre os motivos e as circunstâncias que levaram a que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais em causa não tivessem podido ser colocados no mercado da Comunidade.»

Regulamento (UE) 2015/2283

9. O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1852/2001 da Comissão (5) dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.° e 3.° do [Regulamento n.° 178/2002].»

10. Nos termos do artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento:

«Apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União enquanto tal ou utilizados nos alimentos de acordo com as condições de utilização e os requisitos de rotulagem especificados na referida lista.»

11. O artigo 7.° do referido regulamento prevê, nomeadamente:

«A Comissão só autoriza e inclui um novo alimento na lista da União se este respeitar as seguintes condições:

a) O alimento não representa, com base nas provas científicas disponíveis, um risco de segurança para a saúde humana;

b) A utilização a que o alimento se destina não induz o consumidor em erro [...]

[...]»

Regulamento (UE) 2018/848

12. O artigo 2.°, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho (6), dispõe:

«1. O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos provenientes da agricultura, incluindo a aquicultura e a apicultura, conforme enumerados no anexo I do TFUE e aos produtos provenientes desses produtos, quando os mesmos sejam, ou se destinem a ser, produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado, importados para a União ou exportados a partir da União:

[...]

b) Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

[...]

4. Salvo disposição em contrário, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na legislação pertinente da União, em especial em legislação nos domínios da segurança da cadeia alimentar, da saúde e do bem‑estar dos animais, da fitossanidade e do material de reprodução vegetal.»

13. O artigo 34.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o artigo 35.°, n.os 1, 3 e 7, desse regulamento preveem:

«Artigo 34.°

1. Antes da colocação no mercado de quaisquer produtos como sendo “produtos biológicos” ou “produtos em conversão” ou antes do período de conversão, os operadores e os grupos de operadores a que se refere o artigo 36.° que produzam, preparem, distribuam ou armazenem produtos biológicos ou produtos em conversão, que importem os referidos produtos de um país terceiro ou os exportem para um país terceiro ou que coloquem no mercado os produtos em questão, notificam a sua atividade às autoridades competentes do Estado‑Membro em que a referida atividade é exercida, e em que a sua empresa está sujeita ao sistema de controlo.

[...]

Artigo 35.°

1. As autoridades competentes ou, se for caso disso, as autoridades de controlo ou os organismos de controlo emitem um certificado para qualquer operador ou grupo de operadores que tenha notificado a sua atividade em conformidade com o artigo 34.°, n.° 1, e cumpra o disposto no presente regulamento. O certificado deve:

[...]

b) Permitir, no mínimo, a identificação do operador ou dos grupos de operadores, incluindo a lista dos seus membros, a categoria de produtos abrangidos pelo certificado e o seu período de validade;

[...]

3. O certificado referido no presente artigo é um certificado oficial, na aceção do artigo 86.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 [ (7)].

[…]

7. Para efeitos dos n.os 1 e 4 do presente artigo, os produtos devem ser classificados em conformidade com as seguintes categorias:

[...]

d) Produtos agrícolas transformados, incluindo produtos da aquicultura, destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

[...]»

Direito francês

14. O artigo L. 641‑13 do code rural et de la pêche maritime (Código Rural e da Pesca Marítima, França) prevê:

«Podem usufruir da menção “agricultura biológica” os produtos agrícolas, transformados ou não, que preencham os requisitos da regulamentação da [União] relativa à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos ou, sendo caso disso, as condições definidas nos cadernos de encargos homologados por portaria do ou dos ministros competentes, sob proposta do Institut national de l’origine et de la qualité [Instituto Nacional da Origem e da Qualidade, França (INAO)].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15. Em 2 de junho de 2021, o INAO comunicou aos organismos de certificação em agricultura biológica que as flores e folhas de cânhamo, bem como o CBD não podiam ser certificados em agricultura biológica, nem utilizados em produtos alimentares certificados em agricultura biológica. Esta posição foi confirmada e especificada por ofício de 17 de agosto de 2021, indicando que não era possível certificar em agricultura biológica os produtos à base de CBD e os produtos alimentares enriquecidos com CBD.

16. O Syndicat professionnel du chanvre [Sindicato Profissional do Cânhamo, França (SPC)] apresentou ao INAO um pedido de revogação desta tomada de posição com valor de diretriz. Uma vez que a falta de resposta do INAO a este pedido deu origem a uma decisão tácita de indeferimento, em 20 de abril de 2022, o SPC propôs uma ação de anulação desta decisão no Conseil d’État (Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), o órgão jurisdicional de reenvio.

17. Por mensagem de correio eletrónico de 7 de fevereiro de 2023, o INAO comunicou aos organismos de certificação em agricultura biológica que as folhas e flores de cânhamo passaram a poder ser certificadas em agricultura biológica, revogando assim a sua tomada de posição quanto a este ponto.

18. Segundo as conclusões do órgão jurisdicional de reenvio, que não são impugnadas pelas partes, o CBD deve ser qualificado para efeitos da aplicação do Regulamento 2018/848, de «produto agrícola transformado destinado a ser utilizado como género alimentício». O órgão jurisdicional de reenvio salienta, aliás, que, para a aplicação das disposições do Regulamento 2015/2283, a Comissão Europeia, por um lado, classificou os extratos de canábis e os produtos derivados que contêm canabinoides, entre os quais o CBD, como «novos alimentos», e, por outro, não os incluiu na lista dos novos alimentos cuja colocação no mercado na União é autorizada (8).

19. Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) [...] [O] facto de se considerar que o […] CBD destinado a ser ingerido pelo ser humano é um “novo alimento” na aceção do [Regulamento 2015/2283], cuja colocação no mercado como género alimentício não foi autorizada, constitui um obstáculo a que este produto seja considerado um “produto agrícola transformado destinado a ser utilizado como género alimentício” que se enquadra no âmbito dos produtos que podem obter a certificação em agricultura biológica?

2) [...] [E]m caso de resposta negativa à questão anterior, o facto de a colocação no mercado na [União] do […] CBD destinado a ser ingerido pelo ser humano não ter sido autorizada obsta, por si só, a que os produtores de CBD e de produtos alimentares que contenham CBD peçam a sua certificação em agricultura biológica, ainda que esse produto se enquadre no âmbito dos produtos que podem ser certificados em agricultura biológica?»

20. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de julho de 2025. O SPC, os Governos Francês e Búlgaro, bem como a Comissão, apresentaram observações escritas. Estas mesmas partes fizeram‑se representar na audiência realizada em 23 de abril de 2026.

Análise

21. Com as suas questões prejudiciais, que me proponho analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/848, conjugado com o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento 2015/2283, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma substância qualificada de «novo alimento» na aceção do Regulamento 2015/2283, mas cuja colocação no mercado não foi autorizada nos termos deste regulamento, seja certificada em agricultura biológica ao abrigo do Regulamento 2018/848 como «produto agrícola transformado destinado a ser utilizado como género alimentício», na aceção deste regulamento.

22. Segundo uma fórmula já clássica, o sentido e o alcance dos termos de uma disposição do direito da União devem em princípio ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta a redação dessa disposição, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (9). São, portanto, estes aspetos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/848 que importa analisar.

Quanto à redação do artigo 2, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/848

23. Segundo a redação do seu artigo 2.°, n.° 1, alínea b), o Regulamento 2018/848 é aplicável, nomeadamente, aos produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios, quando os mesmos sejam, ou se destinem a ser, produzidos, preparados, rotulados, distribuídos, colocados no mercado, importados para a União ou exportados a partir da União.

24. No que diz respeito aos termos «produtos destinados a serem utilizados como géneros alimentícios», há que observar que muitas versões linguísticas utilizam os mesmos termos tanto no artigo em análise, como no artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002 (10). Além disso, parece‑me inquestionável que mesmo nas versões que utilizam, como na versão em língua francesa, termos (ligeiramente) diferentes nestas duas disposições, esses termos correspondem à definição — muito ampla e genérica — de «géneros alimentícios», constante do artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002. Os termos «géneros alimentícios» são, aliás, também utilizados várias vezes tanto nos considerandos como nas disposições do Regulamento 2018/848 na versão em língua francesa. Os produtos referidos no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento são, assim, destinados a serem utilizados como géneros alimentícios, na aceção do artigo 2.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 178/2002.

25. Importa ainda esclarecer se a colocação desses produtos no mercado deve ser necessariamente autorizada para lhes poder ser aplicado o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 e, portanto, serem abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

26. Quanto aos termos «produto» ou «produto agrícola», considero que decorre, tanto das disposições dos artigos do TFUE consagrados à política agrícola comum como dos diplomas de direito derivado neste domínio, incluindo o Regulamento 2018/848, que os mesmos dizem respeito aos produtos da agricultura enquanto atividade económica que se destinam, assim, a serem valorizados pela sua colocação no mercado. Por outras palavras, só é um «produto», na aceção desta legislação, aquele que se destina a ser colocado no mercado.

27. Por conseguinte, a utilização, quanto aos produtos (agrícolas), da expressão «que sejam, ou se destinem a ser, produzidos», no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, visa a produção com vista à colocação no mercado desses produtos. Daqui resulta que o artigo 2.°, n.° 1, alínea b) deste regulamento visa os produtos agrícolas transformados destinados a serem colocados no mercado como géneros alimentícios.

28. No entanto, para poder ser colocado no mercado, um produto deve contar com a correspondente autorização (11). Tratando‑se de géneros alimentícios, essa autorização deve ser concedida em conformidade com a legislação alimentar, no presente caso, em especial, o Regulamento 2015/2283.

29. Ora, contrariamente ao que o SPC parece sugerir nas suas observações, a concessão da autorização de colocação no mercado de novos alimentos não é automática nem é uma mera questão temporal. Nos termos do artigo 7.° do Regulamento 2015/2283, essa autorização exige o respeito de determinadas condições, nomeadamente, a de não representar, com base nas provas científicas disponíveis, um risco de segurança para a saúde humana. A certificação dos produtos enquanto se aguarda uma hipotética autorização da sua colocação no mercado seria, assim, desprovida de sentido (12).

30. Por conseguinte, não se pode considerar que se destina a ser colocado no mercado um produto que não está autorizado a sê‑lo ou, pelo menos, cuja autorização de colocação no mercado não é certa e iminente.

31. Esta apreciação é corroborada pela definição do conceito de «colocação no mercado», constante do artigo 3.°, ponto 8, do Regulamento n.° 178/2002. Com efeito, esta definição inclui não apenas a comercialização dos géneros alimentícios propriamente dita, mas também a sua detenção para efeitos dessa comercialização, bem como de qualquer forma de transferência dos mesmos. Assim, a autorização de colocação no mercado é necessária, na prática, para todas as operações enumeradas no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848, incluindo a produção que implica a detenção para efeitos da venda.

32. Além disso, a referida apreciação não é posta em causa pelo argumento do SPC segundo o qual a certificação em agricultura biológica poderia dizer respeito aos produtos destinados apenas à exportação, sem que fossem colocados no mercado na União.

33. Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 35.° do Regulamento 2018/848 não parece permitir a emissão de certificados apenas para produtos destinados à exportação, visto que os certificados não identificam o destino comercial dos produtos em causa, mas apenas a respetiva categoria. Em segundo lugar, por força do artigo 12.° do Regulamento n.° 178/2002, os géneros alimentícios destinados à exportação também devem, em princípio, ser conformes à legislação alimentar da União e a exportação dos alimentos que não dispõem de autorização de colocação no mercado só é possível excecionalmente, sem prejuízo de uma autorização pelas autoridades do país de destino.

34. Assim, considero que decorre da redação do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/848 que este abrange — e, portanto, podem ser certificados em agricultura biológica — apenas os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios autorizados a serem colocados no mercado ou, pelo menos, aqueles cuja autorização de colocação no mercado é certa e iminente.

Quanto aos objetivos do Regulamento 2018/848

35. Os objetivos do Regulamento 2018/848 encontram‑se amplamente expostos nos seus considerandos. Assim, nomeadamente, o seu considerando 1 enuncia que «[a] produção biológica desempenha [...] uma dupla função social: por um lado, abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores e, por outro, fornece bens disponíveis para o público que contribuem para a proteção do ambiente e do bem‑estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural.» O seu considerando 3 acrescenta que «[...] a procura crescente de produtos biológicos por parte dos consumidores cria condições para um maior desenvolvimento e expansão do mercado dos produtos em causa e, por conseguinte, para um aumento da remuneração dos agricultores envolvidos na produção biológica».

36. Em seguida, nos termos do considerando 6 do Regulamento 2018/848, «[...] o quadro jurídico estabelecido para a aplicação da [política de produção biológica da União] deverá ter como objetivos garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno dos produtos biológicos; manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como biológicos [...]», o seu considerando 10 especifica que, «[a]lém disso, [o presente regulamento] deverá abranger produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais, uma vez que a colocação no mercado de tais produtos como produtos biológicos constitui uma importante via de escoamento dos produtos agrícolas e assegura a visibilidade, junto do consumidor, da natureza biológica dos produtos agrícolas a partir dos quais são transformados».

37. Por último, o considerando 73 do Regulamento 2018/848 enuncia que «[a] rotulagem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios deverá estar sujeita às regras gerais [...] e, em particular, às disposições destinadas a evitar rotulagens suscetíveis de confundir os consumidores ou de os induzir em erro», e que as disposições relativas à rotulagem dos produtos biológicos «deverão defender simultaneamente o interesse dos operadores em ver os seus produtos serem identificados corretamente no mercado e em beneficiar de condições de concorrência leal, e os interesses dos consumidores, permitindo‑lhes fazer escolhas informadas».

38. Duas conclusões podem ser retiradas destes objetivos.

39. Por um lado, a produção biológica e a certificação que lhe está associada não são um fim em si. Não se destinam apenas a atestar o respeito das normas de produção biológica. O seu objetivo é a emissão de um certificado que permita distinguir, por meio de uma rotulagem adequada, uma categoria de produtos no mercado. Assim, têm claramente um objetivo comercial, a saber, dar resposta a uma parte dos consumidores que procuram no mercado produtos, nomeadamente géneros alimentícios, que podem ser qualificados de «naturais», e permitir aos produtores daí retirarem rendimentos adequados. Por conseguinte, permitir a certificação em agricultura biológica de produtos cuja colocação no mercado não está autorizada não contribui em absoluto para a consecução dos objetivos do Regulamento 2018/848.

40. Por outro lado, a certificação em agricultura biológica visa, nomeadamente, aumentar a confiança dos consumidores nos produtos provenientes dessa agricultura. Ora, certificar assim produtos que não têm autorização para serem colocados no mercado equivaleria a um abuso dessa confiança. Com efeito, permitir apresentar esses produtos como estando oficialmente certificados em agricultura biológica poderia induzir em erro os consumidores e suscitar nos mesmos a convicção de que esses produtos foram aprovados pelas autoridades públicas para serem comercializados e que não representam nenhum risco de segurança para a saúde humana, o que efetivamente não se verifica no presente caso (13).

41. Permitir a certificação em agricultura biológica de produtos cuja colocação no mercado não é autorizada seria portanto, na minha opinião, claramente contrário ao objetivo do Regulamento 2018/848 que consiste em aumentar a confiança dos consumidores.

42. O exemplo do CBD é especialmente significativo a este respeito. Com efeito, os produtores e os vendedores deste produto beneficiam da situação ambígua em que o mesmo se encontra, pelo facto, por um lado, da sua associação com o canábis enquanto estupefaciente e, por outro, das múltiplas utilizações a que o mesmo se presta, enquanto produto para ser fumado, produto cosmético, quase‑medicamento ou ingrediente de géneros alimentícios.

43. Assim, é um dado adquirido que se encontravam produtos alimentares contendo CBD no mercado da União antes de esta substância ser qualificada de «novo alimento» e sujeita ao regime de autorização. Posteriormente, alguns destes produtos não foram retirados do mercado, mas foram simplesmente requalificados como «produtos cosméticos» ou «produtos para uso externo» (14). A certificação em agricultura biológica poderia aumentar essa confusão.

44. Por conseguinte, considero que a única interpretação conforme aos objetivos do Regulamento 2018/848 é a de que as substâncias cuja colocação no mercado não é autorizada não podem ser abrangidas por este regulamento e ser certificadas em agricultura biológica.

Quanto ao contexto do artigo 2, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/848

45. O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento 2018/848 define o campo de aplicação deste regulamento. O contexto no qual há que analisar esta disposição estende‑se, assim, ao contexto do mesmo regulamento. Esse contexto é nomeadamente mencionado no n.° 4 deste artigo, segundo o qual o esse regulamento é aplicável «sem prejuízo do disposto na legislação pertinente da União, em especial em legislação [no domínio] da segurança da cadeia alimentar».

46. Decorre, parece‑me, primeiro, como a Comissão salientou nas suas observações, que o Regulamento 2018/848 não derroga as disposições do direito da União relativas à segurança dos alimentos, tais como as do Regulamento 2015/2283. A certificação em agricultura biológica não substitui, assim, a autorização de colocação no mercado de um novo alimento.

47. Segundo, parece‑me que a tese avançada pelo SPC segundo a qual o Regulamento 2018/848 seria aplicável de forma completamente independente de atos como os Regulamentos 2015/2283 ou n.° 178/2002, pelo facto de ter sido adotado com uma base jurídica diferente, não tem fundamento.

48. A base jurídica de um ato de direito derivado da União limita‑se a determinar a competência desta para adotar esse ato. Em contrapartida, após a sua adoção, todos os atos do direito da União integram um mesmo ordenamento jurídico e são, por conseguinte, interdependentes. As regras como a que consta do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento 2018/848 permitem assegurar a coerência na interpretação e na aplicação desses atos.

49. Ora, tendo em conta que a esmagadora maioria dos géneros alimentícios existentes no mercado provém da produção agrícola, seria absurdo defender que os atos que regulam esses dois domínios se aplicam de forma completamente independente uns dos outros. Pelo contrário: esses atos são complementares e devem ser aplicados conjuntamente, de modo que todos os seus requisitos sejam preenchidos (15). Assim, embora o Regulamento 2018/848 regule detalhadamente a produção dos produtos biológicos, não contém nenhuma disposição relativa a esses mesmos produtos. É, por isso, claramente a legislação alimentar e, nomeadamente, o Regulamento 2015/2283, que é aplicável aos produtos biológicos quando estes são também géneros alimentícios (16).

50. É também infundada a tese do SPC segundo a qual as regras de colocação no mercado estabelecidas pelo Regulamento 2015/2283 não se podem opor à certificação dos produtos em agricultura biológica ao abrigo do Regulamento 2018/848. Com efeito, é o Regulamento 2018/848 que deve ser aplicado sem prejuízo da legislação alimentar e não o inverso. Por conseguinte, é a interpretação do Regulamento 2018/848 que deve ser conforme aos requisitos, nomeadamente, do Regulamento 2015/2283.

51. Por fim, terceiro, decorre do artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento 2018/848 não só que este regulamento não derroga as disposições da legislação alimentar, mas também que a aplicação e portanto a interpretação desse regulamento não devem prejudicar os objetivos desta legislação.

52. Ora, a legislação alimentar não visa apenas garantir a segurança dos géneros alimentícios do ponto de vista da saúde humana, mas também «a proteção dos interesses dos consumidores e fornecer‑lhes uma base para que façam escolhas com conhecimento de causa em relação aos géneros alimentícios que consomem». Neste âmbito, visa prevenir, nomeadamente, «quaisquer [...] práticas que possam induzir em erro o consumidor» (17). No que diz respeito aos novos alimentos, o artigo 7.° do Regulamento 2015/2283 estabelece mesmo como condição da autorização de colocação no mercado que «[a] utilização a que o alimento se destina não induz o consumidor em erro».

53. A este respeito, pelos motivos expostos na introdução das presentes conclusões bem como nos seus números 40 a 43, considero que a certificação em agricultura biológica de uma substância cuja colocação no mercado não tenha sido autorizada, como o CBD, seria suscetível de comprometer esse objetivo. Com efeito, não obstante a eventual utilização da qualificação de «bio» por parte dos produtores ou pelos vendedores dessa substância ou dos produtos que a contenham, essa qualificação seria suscetível de induzir os consumidores em erro no que diz respeito à legalidade da comercialização dessa mercadoria e à segurança desta para a sua saúde.

54. Assim, considero que a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2018/848, no contexto em que é aplicável esta disposição, é contrária à possibilidade de certificar em agricultura biológica uma substância cuja colocação no mercado como novo alimento não tenha sido autorizada.

Conclusão

55. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais do Conselho d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) da seguinte forma:

O artigo 2.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, conjugado com o artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1852/2001 da Comissão

deve ser interpretado no sentido de que que:

se opõe a que uma substância qualificada de «novo alimento» na aceção do Regulamento 2015/2283, mas cuja colocação no mercado não foi autorizada ao abrigo deste regulamento, seja certificada em agricultura biológica nos termos do Regulamento 2018/848 como «produto agrícola transformado destinado a ser utilizado como género alimentício», na aceção deste regulamento.

1 Língua original: francês.

2 Acórdão de 19 de novembro de 2020, B S e C A [Comercialização do canabidiol (CBD)] (C‑663/18, EU:C:2020:938, n.os 63 a 76).

3 Tanto quanto é do meu conhecimento, até à presente data, só foi aprovado na União Europeia um único medicamento que contém CBD puro, destinado a terapia complementar de algumas formas raras de epilepsia.

4 JO 2002, L 31, p. 1.

5 JO 2015, L 327, p. 1.

6 JO 2018, L 150, p. 1.

7 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.° 999/2001 (CE) n.° 396/2005 (CE) n.° 1069/2009 (CE) n.° 1107/2009 (UE) n.° 1151/2012 (UE) n.° 652/2014 (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 1/2005 e (CE) n.° 1099/2009 do Conselho e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.° 854/2004 e (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO 2017, L 95, p. 1).

8 V. Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO 2017, L 351, p. 72), na última redação dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2026/397 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2026 (JO L, 2026/397).

9 V., recentemente, Acórdão 5 de junho de 2025, Corner and Border (C‑685/23, EU:C:2025:398, n.° 35).

10 V., nomeadamente, as versões em língua inglesa («food»), alemã («Lebensmittel»), grega («τροφίμων») e polaca («żywność»).

11 Essa autorização não é necessariamente expressa. O facto de os produtos serem, na sua grande maioria, autorizados a serem colocados no mercado é, simplesmente, porque não são proibidos de o serem. No entanto, não é este o caso dos novos alimentos aqui em causa.

12 No presente caso, como salientam os Governos Francês e Búlgaro, no que diz respeito ao CBD enquanto alimento, do Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), de 22 de abril de 2022, decorre que as provas científicas atualmente disponíveis não permitem concluir pela inexistência de risco para a saúde humana. Na atualização deste parecer, de 9 de fevereiro de 2026, a EFSA fixou um limite de segurança provisório para o CBD em alguns tipos de produtos, mantendo as suas reservas quanto aos restantes.

13 Há que salientar a este respeito que, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 3, do Regulamento 2018/848, o certificado de agricultura biológica é um certificado oficial na aceção do Regulamento 2017/625. Ora, os consumidores não distinguem necessariamente entre os diferentes certificados emitidos ao abrigo da legislação alimentar e as características dos produtos que esses certificados atestam.

14 A razão é explicada da seguinte forma: «This is the latest hoop that CBD products have to jump through: they cannot be sold as medicinal, and now they cannot be sold as nutritional either. This is the reason for the recent relabelling of CBD products as ‘for external use only’, despite the product remaining the same» (cannabiscollege.com/knowledge‑base/legal‑information/is‑cbd‑a‑food‑supplement‑a‑medicine‑or‑an‑aroma‑product).

15 A legislação no domínio da segurança da cadeia alimentar é, aliás, expressamente qualificada, no artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento 2018/848, de «pertinente». Recordo igualmente que o certificado em agricultura biológica é um certificado oficial na aceção do Regulamento 2017/625, que diz respeito, nomeadamente, à certificação ao abrigo da legislação alimentar. Por conseguinte, a relação é aqui evidente.

16 E também, nomeadamente, o Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18), expressamente mencionado no artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento 2018/848 entre os atos que este último regulamento não prejudica.

17 Artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 178/2002.