Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-494/99

N.º do Acórdão
61999CC0494
Data
22/02/2001

Sumário

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 22 de Fevereiro de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 94/56/CE.
Processo C-494/99.


Texto da decisão

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61999C0494

Conclusões do advogado-geral Jacobs apresentadas em 22 de Fevereiro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 94/56/CE. - Processo C-494/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-02761


Conclusões do Advogado-Geral

1. Nos presentes autos, a Comissão pretende obter a declaração, nos termos do artigo 226.° CE, de que a República Helénica, ao não ter adoptado e, a título subsidiário, comunicado à Comissão dentro do prazo previsto as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o total cumprimento da Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil , a República Helénica não cumpriu as suas obrigações por força do Tratado e da directiva.

2. O objectivo da directiva, como enunciado no seu artigo 1.° , consiste em «aumentar a segurança aérea, facilitando a rápida realização de inquéritos técnicos, cuja finalidade exclusiva é a prevenção de futuros acidentes ou incidentes». A directiva estabelece as normas de base que regulam estes inquéritos.

3. O artigo 12.° , n.° 1, da directiva estabelece que:

«Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 21 de Novembro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»

4. A República Helénica reconhece que ainda não transpôs as disposições da directiva para o direito grego, mas alega em sua defesa que um projecto de lei será em breve apresentado ao Parlamento. Na sua réplica, alega que o projecto de lei já foi submetido ao Conselho de Estado.

5. Donde resulta que se deve dar provimento ao pedido apresentado pela Comissão.

Conclusão

6. Por conseguinte, proponho que o Tribunal:

«1) Declare que, ao não ter adoptado no prazo previsto as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o total cumprimento da Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e da directiva.

2) Condene a República Helénica nas despesas.»