Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-494/22

N.º do Acórdão
62022CJ0494
Data
05/09/2024
Relator
K. Jürimäe

Requisitos Prazos Recurso de decisão do Tribunal Geral Responsabilidade financeira de um Estado‑Membro Ação baseada no enriquecimento sem causa da União Dispensa de colocação à disposição dos montantes correspondentes aos direitos apurados declarados incobráveis Recursos próprios da União Europeia Pagamento à Comissão Europeia de montantes correspondentes a uma perda de recursos próprios Obrigações dos Estados‑Membros em matéria de recursos próprios Apuramento dos montantes de recursos próprios Inscrição dos montantes não cobrados na contabilidade B


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2024.
Comissão Europeia contra República Checa.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos próprios da União Europeia — Responsabilidade financeira de um Estado‑Membro — Pagamento à Comissão Europeia de montantes correspondentes a uma perda de recursos próprios — Ação baseada no enriquecimento sem causa da União — Obrigações dos Estados‑Membros em matéria de recursos próprios — Apuramento dos montantes de recursos próprios — Inscrição dos montantes não cobrados na contabilidade B — Prazos — Dispensa de colocação à disposição dos montantes correspondentes aos direitos apurados declarados incobráveis — Requisitos.
Processo C-494/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

5 de setembro de 2024 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recursos próprios da União Europeia — Responsabilidade financeira de um Estado‑Membro — Pagamento à Comissão Europeia de montantes correspondentes a uma perda de recursos próprios — Ação baseada no enriquecimento sem causa da União — Obrigações dos Estados‑Membros em matéria de recursos próprios — Apuramento dos montantes de recursos próprios — Inscrição dos montantes não cobrados na contabilidade B — Prazos — Dispensa de colocação à disposição dos montantes correspondentes aos direitos apurados declarados incobráveis — Requisitos »

No processo C‑494/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 22 de julho de 2022,

Comissão Europeia, representada por J.‑P. Keppenne, T. Materne e P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

República Checa, representada por L. Březinová, O. Serdula, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

demandante em primeira instância,

apoiada pelo:

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman, A. Hanje e J. Langer, na qualidade de agentes,

interveniente no presente recurso,

Reino da Bélgica, representado, inicialmente, por S. Baeyens e J.‑C. Halleux, e, em seguida, por S. Baeyens, P. Cottin e C. Pochet, na qualidade de agentes,

República da Polónia, representada por B. Majczyna, A. Kramarczyk-Szaładzińska e R. Stańczyk, na qualidade de agentes,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de janeiro de 2024,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de março de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação parcial do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 11 de maio de 2022, República Checa/Comissão (T‑151/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:281), que julgou parcialmente procedente a ação intentada pela República Checa baseada no artigo 268.° TFUE e destinada a obter a restituição do montante de 40 482 255 coroas checas (CZK) (cerca de 1,6 milhões de euros) pago a título de recursos próprios da União Europeia.

Quadro jurídico

Código Aduaneiro

2 O artigo 217.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro»), aplicável à data dos factos na origem do litígio, previa:

«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado “montante de direitos”, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objeto de uma inscrição efetuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).»

3 O artigo 218.° do Código Aduaneiro enunciava:

«1. Sempre que uma dívida aduaneira se constitui pela aceitação da declaração de uma mercadoria para um regime aduaneiro distinto da importação temporária com isenção parcial dos direitos de importação, ou de qualquer outro ato com os mesmos efeitos jurídicos dessa aceitação, o registo de liquidação do montante correspondente a essa dívida deve ser efetuado logo que o referido montante tenha sido calculado e, o mais tardar, no segundo dia seguinte àquele em que tiver sido dada a autorização de saída da mercadoria.

[…]

3. Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira em condições distintas das previstas no n.° 1, o registo de liquidação do montante correspondente deverá ser efetuado no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras possam:

a) Calcular o montante dos direitos em causa

e

b) Determinar o devedor.»

Regulamento (CE) n.° 515/97

4 O artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados‑Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO 1997, L 82, p.1), dispõe:

«A Comissão comunicará às autoridades competentes de cada Estado‑Membro, logo que delas disponha, todas as informações que lhes permitam assegurar o cumprimento das regulamentações aduaneira ou agrícola.»

5 O artigo 20.° deste regulamento enuncia:

«1. Tendo em vista a realização dos objetivos do presente regulamento, a Comissão pode efetuar, nas condições previstas no artigo 19.°, missões comunitárias de cooperação e de inquérito administrativos em países terceiros, em coordenação e estreita cooperação com as autoridades competentes dos Estados‑Membros.

2. As missões comunitárias em países terceiros referidas no n.° 1 efetuar‑se‑ão nas seguintes condições:

a) A missão pode ser empreendida por iniciativa da Comissão, eventualmente com base em elementos informativos fornecidos pelo Parlamento Europeu, ou a pedido de um ou mais Estados‑Membros;

b) Participam nas missões agentes da Comissão designados para o efeito, e agentes designados para o efeito pelo ou pelos Estados‑Membros interessados;

[…]

3. A Comissão informará os Estados‑Membros e o Parlamento Europeu dos resultados das missões efetuadas nos termos do presente artigo.»

6 O artigo 45.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento prevê:

«As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente regulamento têm caráter confidencial, incluindo os dados conservados no [Sistema de Informação Aduaneiro]. Essas informações estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado‑Membro que as recebeu, bem como pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.»

Regulamento (CE) n.° 1073/1999

7 Nos termos dos considerandos 1, 3 e 16 do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO 1999, L 136, p. 1), aplicável à data dos factos que deram origem ao litígio:

«(1) Considerando que as instituições e os Estados‑Membros conferem grande importância à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e à luta contra a fraude e todas as outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros comunitários; [...]

[…]

(3) Considerando necessário mobilizar todos os meios disponíveis para realizar esses objetivos, nomeadamente na perspetiva da missão de inquérito conferida ao nível comunitário, conservando a repartição e o equilíbrio atuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível comunitário;

[…]

(16) Considerando que, para garantir a tomada em conta dos resultados dos inquéritos realizados pelos agentes [do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)] e assegurar o seguimento necessário, convém prever que os relatórios possam constituir elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais; que, para este efeito, devem ser redigidos tendo em conta as condições de elaboração dos relatórios administrativos nacionais [...].»

8 O artigo 1.°, n.os 1 e 2, deste regulamento dispunha:

«1. Tendo em vista reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e todas as outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, [o OLAF] exercerá as competências de inquérito atribuídas à Comissão pela regulamentação comunitária e pelos acordos em vigor nos citados domínios.

2. [O OLAF] prestará o apoio da Comissão aos Estados‑Membros para organizar uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes, a fim de coordenar a ação das mesmas tendo em vista proteger contra a fraude os interesses financeiros da Comunidade Europeia. [O OLAF] contribuirá para a conceção e desenvolvimento de métodos de luta contra a fraude e contra quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia.»

9 O artigo 9.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Relatório de inquérito e sequência dos inquéritos», dispunha, nos seus n.os 1 a 3:

«1. No termo de qualquer inquérito por si realizado, [o OLAF] elaborará, sob a autoridade do diretor, um relatório que incluirá nomeadamente os factos verificados, o prejuízo financeiro, se for caso disso, e as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações do diretor [do OLAF] sobre o seguimento a dar ao mesmo.

2. Os relatórios serão elaborados tendo em conta os requisitos processuais exigidos pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa. Os relatórios assim estabelecidos constituirão, nas mesmas condições e com o mesmo valor que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais, elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais do Estado‑Membro em que a sua utilização se revele necessária. Ficarão sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e terão idêntico valor.

3. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os respetivos documentos úteis serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa, em conformidade com a regulamentação relativa aos inquéritos externos.»

10 O artigo 10.° do mesmo regulamento, relativo à transmissão de informações pelo OLAF, enunciava, no n.° 1:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.°, 9.° e 11.° do presente regulamento e das disposições contidas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96 [do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO 1996, L 292, p. 2)], [o OLAF] poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos.»

Decisões 2000/597/CE, Euratom e 2007/436/CE, Euratom

11 No que respeita ao período em que ocorreram os factos na origem do litígio, foram aplicadas sucessivamente duas decisões relativas ao sistema de recursos próprios da União Europeia, a saber, a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2000, L 253, p. 42), e, em seguida, a partir de 1 de janeiro de 2007, a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17).

12 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2000/597, cujo conteúdo foi reproduzido, em substância, no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2007/436, constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União as receitas provenientes, nomeadamente, «[d]os direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições [da União] sobre as trocas comerciais com países não membros […]».

13 O artigo 8.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, da Decisão 2000/597 e o artigo 8.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos, da Decisão 2007/436 preveem, nomeadamente, por um lado, que estes recursos próprios da União serão cobrados pelos Estados‑Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação da União e, por outro, que os Estados‑Membros colocarão à disposição da Comissão os referidos recursos.

Regulamento n.° 1150/2000

14 O Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436 (JO 2000, L 130, p. 1), resulta de duas alterações introduzidas, durante o período em que ocorreram os factos na origem do litígio, respetivamente, com efeitos a partir de 28 de novembro de 2004, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 2028/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004 (JO 2004, L 352, p. 1), e, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 105/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009 (JO 2009, L 36, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1150/2000»).

15 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000 enunciava, no seu n.° 1, que um direito da União sobre os recursos próprios «[se considera] apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor». O artigo 2.° especificava, no seu n.° 2, primeiro parágrafo, que «[a] data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira». Por último, o referido artigo 2.° indicava, no seu n.° 3, primeiro parágrafo, que, «[e]m casos de contencioso, [se considera] que as autoridades administrativas competentes podem calcular o montante dos direitos em dívida, para efeitos do apuramento referido no n.° 1, o mais tardar por ocasião da primeira decisão administrativa de comunicação da dívida ao interessado ou no momento da apresentação do caso à autoridade judicial, caso esta tenha ocorrido antes da referida decisão administrativa».

16 O artigo 6.°, n.os 1 e 3, deste regulamento previa:

«1. Será mantida pelo Tesouro de cada Estado‑Membro ou pelo organismo designado por cada Estado‑Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.

[…]

3. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente número, os direitos apurados nos termos do artigo 2.° serão lançados na contabilidade [comummente designada “contabilidade A”], o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.

b) Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida na alínea a) por ainda não terem sido cobrados, nem ter sido fornecida qualquer caução, serão lançados numa contabilidade separada [comummente designada “contabilidade B”], no prazo previsto na alínea a). Os Estados‑Membros podem proceder do mesmo modo aos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objeto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.

[…]»

17 O artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento dispunha:

«Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreve os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.»

18 O artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. ° 1150/2000 fixava, nomeadamente, o prazo de lançamento dos recursos próprios a crédito da conta referida no seu artigo 9.°, ao passo que o artigo 11.° deste regulamento dispunha que qualquer atraso nesse lançamento dá lugar ao pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de juros de mora.

19 O artigo 17.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, dispunha:

«1. Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

2. Os Estados‑Membros serão dispensados de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados que se verifique serem incobráveis:

a) Por razões de força maior; ou

b) Por outras razões que não lhes sejam imputáveis.

Os montantes de direitos apurados serão declarados incobráveis por decisão da autoridade administrativa competente que verifica a impossibilidade de cobrança.

Os montantes de direitos apurados serão considerados incobráveis o mais tardar após um período de cinco anos a contar da data em que o montante foi apurado nos termos do artigo 2.° ou, em caso de recurso administrativo ou judicial, da data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação.

Em caso de pagamento escalonado, o período máximo de cinco anos correrá a partir do último pagamento efetivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.

Os montantes declarados ou considerados incobráveis serão retirados definitivamente da contabilidade separada referida no n.° 3, alínea b), do artigo 6.° Serão mencionados em anexo ao extrato trimestral referido na alínea b) do n.° 4 do mesmo artigo bem como, se for caso disso, no extrato trimestral referido no n.° 5 desse artigo.»

Antecedentes do litígio

20 Os antecedentes do litígio constam dos n.os 1 a 15 do acórdão recorrido e podem, na parte em que dizem respeito ao presente recurso, ser resumidos da seguinte forma.

21 Entre 2 e 26 de novembro de 2007, o OLAF efetuou uma missão comunitária de cooperação e de inquérito administrativo no Laos, na qual participou uma representante das autoridades aduaneiras checas (a seguir «missão de inspeção»). O inquérito tinha por objeto verificações relativas à importação, em diferentes Estados‑Membros, de isqueiros de bolso com pedra, a gás, não recarregáveis (a seguir «isqueiros de bolso») provenientes do Laos, no período compreendido entre 2004 e 2007. Em 15 de novembro de 2007, foi emitido um documento com o título «agreed joint minutes», assinado por todos os membros da missão e pelas autoridades laocianas competentes (a seguir «Ata de 15 de novembro de 2007»).

22 Em 30 de maio de 2008, na sequência da missão de inspeção, o OLAF adotou um relatório de fim de missão (a seguir «relatório do OLAF»). Em 9 de julho de 2008, este relatório foi enviado à República Checa, na sua versão nas línguas alemã, inglesa e francesa. O relatório final do inquérito foi adotado pelo OLAF em 10 de dezembro de 2008.

23 Resulta das conclusões do relatório do OLAF que, durante o período abrangido por este, a Baide lighter Industry (LAO) Co., Ltd. (a seguir «BAIDE») importou isqueiros de bolso provenientes da China, mas apresentados na alfândega como se proviessem do Laos, evitando assim direitos antidumping da União aplicáveis aos isqueiros de bolso de origem chinesa.

24 O relatório do OLAF referia, a este respeito, que «os elementos de prova da origem chinesa apurados durante a missão de inspeção [são] suficientes para que os Estados‑Membros deem início a um procedimento administrativo de liquidação adicional». De acordo com este relatório, era necessário que «os Estados‑Membros realizem auditorias de acompanhamento e, se necessário, inquéritos sobre os importadores em causa e que iniciem, com urgência, um processo de cobrança, se tal ainda não foi feito».

25 As conclusões do relatório do OLAF tinham por objeto, nomeadamente, 28 casos de importação realizados pela BAIDE de isqueiros de bolso na República Checa, e introduzidos em livre prática entre 26 de setembro de 2005 e 1 de março de 2007 (a seguir «importações controvertidas»).

26 As estâncias aduaneiras checas competentes tomaram medidas para proceder à liquidação adicional e à cobrança fiscal nesses casos. No entanto, não foi possível, na totalidade dos referidos casos, fazer a liquidação adicional e cobrar todos os direitos apurados.

27 Entre 22 de setembro de 2008 e 18 de fevereiro de 2009, os montantes correspondentes aos direitos apurados, mas ainda não cobrados, relativamente às importações controvertidas foram inscritos na contabilidade B.

28 Posteriormente, entre novembro de 2013 e novembro de 2014, a República Checa, em conformidade com a regulamentação aplicável, registou no sistema de informação WOMIS (WriteOff Management and Information System) os casos de impossibilidade de cobrança do montante dos recursos próprios da União.

29 Por outro lado, a República Checa pediu à Comissão para ser dispensada da obrigação de colocar à disposição desta os recursos próprios da União mencionados no número anterior do presente acórdão.

30 Por carta de 20 de janeiro de 2015, a Comissão informou a República Checa, em resposta ao seu pedido, de que as condições previstas no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000 não estavam reunidas em nenhum dos casos em questão. Por conseguinte, a Comissão convidou as autoridades checas a adotar as medidas necessárias para que o montante de 53 976 340 CZK (cerca de 2,1 milhões de euros) fosse creditado na sua conta o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao décimo nono dia do segundo mês após o mês em que a referida carta foi enviada.

31 Em 17 de março de 2015, a República Checa procedeu ao pagamento de 75 % deste montante na conta da Comissão prevista para o efeito, após dedução das despesas de cobrança no valor de 25 % desse montante, ou seja, um montante de 40 482 255 CZK (cerca de 1,6 milhões de euros). Previamente, por carta de 27 de fevereiro de 2015, a República Checa emitiu reservas referindo à Comissão que se tratava de um pagamento condicional, sem prejuízo do mérito das pretensões desta instituição, a fim de evitar ser sujeita ao pagamento dos juros previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

32 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 16 de março de 2020, a República Checa intentou uma ação com base no artigo 268.° TFUE, destinada a obter a restituição do montante de 40 482 255 CZK (cerca de 1,6 milhões de euros) devido a um enriquecimento sem causa da União.

33 Por Decisões de 16 de setembro de 2020, o presidente da Sexta Secção do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do Reino da Bélgica e da República da Polónia em apoio dos pedidos da República Checa.

34 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou parcialmente procedentes os pedidos da República Checa. Julgou procedente a ação na parte em que tem por objeto a restituição pela Comissão da quantia de 17 828 399,66 CZK (cerca de 700 000 euros) paga a título de recursos próprios da União (ponto 1 do dispositivo) e julgou esta ação improcedente quanto ao restante (ponto 2 do dispositivo).

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

35 Com o presente recurso, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o ponto 1 do dispositivo do acórdão recorrido;

– julgar improcedente a ação intentada pela República Checa no processo T‑151/20 ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre as partes dos fundamentos que ainda não foram analisadas, e

– no caso de o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, condenar a República Checa nas despesas efetuadas pela Comissão em primeira instância e no presente recurso ou, no caso de o processo ser remetido ao Tribunal Geral, reservar para final a decisão quanto às despesas.

36 A República Checa conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

– julgar o presente recurso inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento e

– condenar a Comissão nas despesas.

37 O Reino da Bélgica e a República da Polónia pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e que condene a Comissão no pagamento das despesas.

38 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 11 de janeiro de 2023, o Reino dos Países Baixos pediu para intervir no âmbito do presente recurso, em apoio dos pedidos da República Checa. Por Decisão de 13 de fevereiro de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça deferiu esse pedido. O Reino dos Países Baixos não apresentou alegações de intervenção.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

39 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2024, a República Checa pediu que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

40 Em apoio deste pedido, a República Checa alega que as conclusões da advogada‑geral assentam, no que respeita à apreciação do segundo fundamento de recurso, numa compreensão errada dos factos. Com efeito, esta considerou, no n.° 133 dessas conclusões, que este Estado‑Membro não tinha tomado uma posição proativa nem pedido as informações necessárias ao OLAF e, nos n.os 138 e 143 das referidas conclusões, que se tinha limitado a esperar passivamente que o OLAF lhe transmitisse informações. Ora, estas afirmações não são sustentadas pelos factos apurados pelo Tribunal Geral, nomeadamente nos n.os 99 a 103, 122 e 124 do acórdão recorrido. Por conseguinte, há que esclarecer estes diversos aspetos.

41 A este respeito, de acordo com o disposto no artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que ainda não foi debatido entre as partes.

42 Por outro lado, há que recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre os processos que requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode constituir, em si, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2023, Grupa Azoty e o./Comissão, C‑73/22 P e C‑77/22 P, EU:C:2023:570, n.° 25 e jurisprudência referida, e de 8 de fevereiro de 2024, Pilatus Bank/BCE, C‑256/22 P, EU:C:2024:125, n.os 29 e 30 e jurisprudência referida).

43 Ora, resulta dos fundamentos apresentados em apoio do seu pedido de reabertura da fase oral do processo que a República Checa apenas pretende responder a certas apreciações factuais feitas pela advogada‑geral nas suas conclusões, o que não constitui um fundamento de reabertura da fase oral do processo.

44 Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça considera, ouvida a advogada‑geral, que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto ao presente recurso

45 A Comissão invoca dois fundamentos de recurso.

46 A República Checa contesta, a título preliminar, a admissibilidade de cada um destes fundamentos e, por conseguinte, do recurso na sua totalidade.

47 A este respeito, é oportuno examinar a contestação da admissibilidade no âmbito do exame de cada um destes fundamentos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

48 Com o primeiro fundamento de recurso invocado, a Comissão sustenta que, nos n.os 85 a 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação do artigo 6.°, n.° 3, e do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000. Este fundamento está subdividido em duas partes.

49 Com a primeira parte do referido fundamento, a Comissão alega que, nos n.os 88, 90 e 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000.

50 A este respeito, salienta que, no que concerne aos direitos aduaneiros, cada Estado‑Membro, responsável pela gestão do sistema de recursos próprios, é obrigado a proceder, por sua própria iniciativa e nos prazos previstos pelo direito da União, a três operações sucessivas, a saber, o apuramento dos direitos, a sua inscrição na contabilidade A ou B e a sua colocação à disposição, previstas, respetivamente, nos artigos 2.°, 6.° e 10.° do Regulamento n.° 1150/2000. Estas operações estão estreitamente ligadas de tal modo, que o incumprimento das regras ou dos prazos aplicáveis a uma delas se repercute inevitavelmente nas operações a jusante.

51 O artigo 17.°, n.° 2, deste regulamento prevê a dispensa da obrigação de colocar à disposição. Como o Tribunal Geral corretamente salientou no n.° 84 do acórdão recorrido, tal dispensa pressupõe, além do cumprimento dos requisitos enunciados nessa disposição, a inscrição regular dos direitos na contabilidade B.

52 Ora, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que, segundo o n.° 69 do Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália (C‑334/08, EU:C:2010:414), a regularidade da inscrição também implica que esta inscrição seja efetuada «com observância do direito da União». Esta exigência abrange não só o cumprimento dos prazos de inscrição dos direitos na contabilidade A ou B mas também o apuramento dos direitos assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira.

53 Por conseguinte, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 90 do acórdão recorrido, a inscrição dos direitos em causa na contabilidade B num prazo calculado a partir da data tardia em que estes direitos foram efetivamente apurados não pode ser regular. A este respeito, a circunstância de, segundo o Tribunal Geral, a inscrição na contabilidade B ser uma «operação meramente contabilística» não é pertinente.

54 Com a segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido, nos n.os 85 a 88 e 93 do acórdão recorrido, um erro de direito na interpretação do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000.

55 Primeiro, a Comissão sublinha que esta disposição não é aplicável em caso de inscrição irregular na contabilidade B. Ora, uma inscrição é irregular quando, como no caso em apreço, os direitos foram apurados tardiamente nos termos do artigo 2.° do referido regulamento.

56 Segundo, a Comissão entende que, em caso de inaplicabilidade do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000, o Estado‑Membro deve colocar à disposição da União o montante correspondente aos direitos apurados tardiamente. O empobrecimento deste Estado‑Membro e o enriquecimento correlativo da União encontram, portanto, a sua justificação na obrigação de colocar à disposição.

57 Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar inoperante, nos n.os 85 a 88 do acórdão recorrido, o argumento suscitado pela Comissão e ao limitar a sua análise, no n.° 87 deste acórdão, apenas ao respeito pelos prazos previstos no artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000. Daqui também resulta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 88 do referido acórdão, cabe ao Estado‑Membro demonstrar que todas as operações relativas aos recursos próprios foram realizadas no respeito das regras pertinentes, dos prazos e da proteção dos interesses financeiros da União.

58 Por último, a Comissão sustenta que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral é suscetível de acarretar consequências danosas para os interesses financeiros da União.

59 A República Checa responde que o primeiro fundamento é inadmissível pelo facto de não respeitar as exigências do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Com efeito, a estrutura e o conteúdo dos argumentos invocados em apoio deste fundamento não correspondem à delimitação do referido fundamento, tal como efetuada pela Comissão.

60 Mais especificamente, a Comissão apresentou argumentos desprovidos de qualquer relação com a contestação da qualificação da inscrição dos direitos em causa na contabilidade B como «operação meramente contabilística» e contradisse‑se quanto à pertinência desta qualificação. Esta não invocou argumentos concretos em apoio desta contestação e da alegação de que a República Checa devia ter demonstrado o caráter perfeito de todo o processo de apuramento, de cobrança e de colocação à disposição dos direitos sobre os recursos próprios. Os títulos das duas partes do presente fundamento não correspondem à sua substância. Os únicos argumentos de mérito invocados referem-se não ao respeito do prazo de inscrição dos direitos na contabilidade B, mas ao seu apuramento em tempo útil e às consequências de um apuramento tardio, o que não resulta dos n.os 85 a 93 do acórdão recorrido e é, por outro lado, objeto do segundo fundamento. Além disso, não resulta claramente do primeiro fundamento se a Comissão considera uma inscrição tardia dos direitos na contabilidade B ou se considera que estes direitos não podem de modo nenhum ser inscritos nesta contabilidade em caso de irregularidade.

61 De qualquer forma, o primeiro fundamento também é improcedente.

62 A este respeito, a República Checa alega, em primeiro lugar, que o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000 prevê expressamente que o prazo de inscrição dos direitos na contabilidade B é calculado a partir do momento em que «o direito tiver sido apurado» e, assim, do momento do apuramento efetivo deste direito. Nem a redação nem a finalidade do artigo 17.°, n.° 2, deste regulamento impedem a aplicação desta disposição em caso de inscrição tardia destes direitos na contabilidade B. A interpretação sugerida pela Comissão contradiz a finalidade desta disposição, pois é suscetível de privar um Estado‑Membro da dispensa da obrigação de colocar à disposição recursos próprios, quando está impossibilitado de cobrar os direitos por motivos de força maior ou por razões que não lhe são imputáveis. A inscrição na contabilidade B é efetivamente uma operação meramente contabilística.

63 Em segundo lugar, a República Checa sustenta que, no Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália (C‑334/08, EU:C:2010:414), o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre os requisitos materiais do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000 num contexto particular caracterizado por condutas fraudulentas imputáveis ao Estado‑Membro em causa. Tendo em conta este contexto, a Comissão não pode deduzir deste acórdão que a inscrição dos direitos em causa na contabilidade B, em tempo útil e num prazo calculado a partir da data em que estes direitos deveriam ter sido apurados, é uma condição prévia à aplicação desta disposição. O Tribunal de Justiça não examinou o cálculo do prazo de inscrição dos direitos na contabilidade B nem abordou as consequências de uma inscrição tardia.

64 Em terceiro lugar, a República Checa sustenta que o acórdão recorrido não produz consequências negativas para o orçamento da União.

65 Em quarto lugar, a República Checa alega que o argumento da Comissão de que um Estado‑Membro deve demonstrar, no âmbito de uma ação de repetição do indevido, que todo o procedimento aduaneiro foi executado em conformidade com as regras, corretamente, em tempo útil e no respeito pela proteção dos interesses financeiros da União, não tem nenhuma relação com a substância do primeiro fundamento.

66 O Reino da Bélgica e a República da Polónia também concluem pela improcedência do primeiro fundamento.

67 O Reino da Bélgica observa que o prazo de inscrição de uma dívida na contabilidade B corre, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, a contar da data do apuramento desta dívida. Por conseguinte, só pode haver inscrição tardia na contabilidade B em caso de apuramento tardio da dívida em causa. Ora, no caso em apreço, decorre do n.° 92 do acórdão recorrido que o apuramento dos direitos em causa não foi tardio.

68 Por outro lado, uma inscrição tardia não exclui automaticamente a possibilidade de invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000. Com efeito, o n.° 69 do Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália (C‑334/08, EU:C:2010:414), deve ser lido no contexto do processo que deu origem a este acórdão, no sentido de que apenas visa a situação em que uma dívida apurada é incluída na contabilidade B, apesar de não preencher os requisitos materiais para o efeito.

69 A República da Polónia também alega, em substância, este último argumento relativo ao alcance do n.° 69 do Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália (C‑334/08, EU:C:2010:414).

70 Acrescenta que o prazo de apuramento dos direitos aduaneiros não assenta num critério objetivo e preciso, tendo em conta a expressão, vaga e subjetiva, «podem calcular», que figura no artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000. Na prática, a Comissão determina de forma arbitrária o momento em que se considera que as autoridades aduaneiras nacionais podem calcular e, por conseguinte, apurar os direitos aduaneiros. Para evitar arbitrariedade, o prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento deve ser calculado a contar da data em que os direitos aduaneiros são efetivamente apurados.

71 Por último, o argumento da Comissão relativo à proteção dos interesses financeiros da União não é pertinente, uma vez que os litígios relativos aos recursos próprios tradicionais apenas representam uma pequena proporção de todos os processos relativos às contribuições dos Estados‑Membros a título destes recursos e não podem, por conseguinte, pôr em causa o sistema de financiamento da União. Tanto mais que qualquer colocação à disposição tardia dos recursos próprios expõe o Estado‑Membro em causa à obrigação de pagar juros de mora, por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

72 Nos termos do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Assim, de acordo com jurisprudência constante, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdãos de 20 de setembro de 2018, Agria Polska e o./Comissão, C‑373/17 P, EU:C:2018:756, n.° 33 e jurisprudência referida, e de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.° 186).

73 A este respeito, um fundamento cuja argumentação não é suficientemente clara e precisa de forma que permita ao Tribunal de Justiça exercer a fiscalização da legalidade que lhe incumbe — designadamente porque os elementos essenciais em que esse fundamento se baseia não decorrem de forma suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, o qual está formulado de forma obscura e ambígua a este respeito — não respeita as exigências recordadas no número anterior do presente acórdão e deve ser declarado inadmissível (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 30 e jurisprudência referida, e de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.° 187).

74 No caso em apreço, na sua petição de recurso, a Comissão identifica de forma precisa e unívoca os números do acórdão recorrido que contesta com o primeiro fundamento do recurso e expõe as razões pelas quais considera que as apreciações que figuram nesses números enfermam de erros de direito que expõe de forma igualmente clara.

75 De resto, decorre dos articulados apresentados pela República Checa que esta pôde compreender o alcance deste primeiro fundamento e apresentar os seus argumentos de defesa.

76 Por conseguinte, o primeiro fundamento é admissível.

Quanto ao mérito

77 Por meio das duas partes do primeiro fundamento de recurso invocado, que estão estreitamente ligadas e devem, assim, ser examinadas em conjunto, a Comissão contesta os n.os 85 a 93 do acórdão recorrido.

78 Nestes números, o Tribunal Geral afastou a argumentação da Comissão de que, em substância, a República Checa não podia, no caso em apreço, beneficiar da dispensa, prevista no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000, da obrigação de colocar os recursos próprios à disposição com o fundamento de que, devido ao apuramento tardio dos direitos em causa nos termos do artigo 2.° deste regulamento, estes direitos não tinham sido regularmente inscritos na contabilidade B nos termos do artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento.

79 O raciocínio do Tribunal Geral baseia‑se, a este respeito, em dois motivos cuja procedência é contestada pela Comissão com o presente fundamento.

80 Por um lado, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 86 a 88 do acórdão recorrido, que a argumentação dessa instituição era inoperante. A este respeito, salientou que, no âmbito de uma ação baseada num enriquecimento sem causa da União, «[…] não se pode exigir à República Checa [...] que demonstre [...] que “todo o processo, durante o procedimento aduaneiro, a cobrança do crédito e as operações relativas aos recursos próprios, foi executado em conformidade com todas as regras, corretamente, em tempo útil e no respeito da proteção dos interesses financeiros da União”». Com efeito, de acordo com o Tribunal Geral, a colocação à disposição de recursos próprios não encontra justificação na obrigação de respeitar os prazos previstos no artigo 6.° do Regulamento n.° 1150/2000 cuja violação não conduz a nenhum pagamento, nem mesmo ao de juros de mora.

81 Por outro lado, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 89 a 92 desse acórdão, que, de qualquer modo, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, os prazos de inscrição dos direitos na contabilidade B não devem ser calculados a partir da data em que os direitos em causa deviam ter sido apurados, nos termos do artigo 2.° deste regulamento, mas sim da data em que esses direitos foram efetivamente apurados. Ora, esta condição mostra‑se cumprida no caso em apreço.

82 Para apreciar a procedência destes fundamentos à luz dos argumentos das partes, importa recordar, em primeiro lugar, as regras de prova aplicáveis a uma ação baseada no enriquecimento sem causa da União.

83 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tal ação, intentada ao abrigo do artigo 268.° TFUE e do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, exige a prova de um enriquecimento do demandado sem base legal válida e de um empobrecimento do demandante ligado ao referido enriquecimento [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.° 49, e de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 82].

84 No âmbito do exame de uma ação desta natureza, intentada por um Estado‑Membro que colocou à disposição da Comissão um montante de recursos próprios da União formulando reservas a respeito do mérito da posição desta instituição, cabe ao Tribunal Geral apreciar, nomeadamente, se o empobrecimento do Estado‑Membro demandante, correspondente à colocação desse montante à disposição da Comissão, e o correlativo enriquecimento desta instituição encontram a sua justificação nas obrigações que se impõem ao referido Estado‑Membro por força do direito da União em matéria de recursos próprios da União ou se, pelo contrário, não têm essa justificação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 83).

85 Neste contexto, incumbe, consequentemente, ao Estado‑Membro demandante demonstrar que não está obrigado, por força das regras da União que regulam o sistema de recursos próprios, a colocar à disposição da Comissão o montante dos recursos próprios objeto do litígio e que cumpriu as obrigações que lhe incumbem a esse título.

86 Contrariamente ao que a República Checa deu a entender ao censurar a Comissão por ter alterado várias vezes a sua posição entre as fases pré‑contenciosa e contenciosa do presente processo, decorre também do que precede que o objeto da ação baseada num enriquecimento sem causa da União intentada nas condições referidas no n.° 84 do presente acórdão não se pode limitar apenas à refutação da posição adotada pela Comissão antes da propositura de uma ação. Esta instituição pode, na sua qualidade de demandada, apresentar novos argumentos destinados a contestar a posição do Estado‑Membro demandante.

87 Em segundo lugar, importa recordar as características do sistema de recursos próprios da União, tal como foram resumidas pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência.

88 A este respeito, no estado atual do direito da União, a gestão deste sistema está confiada aos Estados‑Membros e é da exclusiva responsabilidade destes últimos [Acórdãos de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 62, e de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 345].

89 Assim, resulta do artigo 8.°, n.° 1, das Decisões 2000/597 e 2007/436 que os recursos próprios da União a que se referem, respetivamente, o artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2000/597 e o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2007/436 são cobrados pelos Estados‑Membros e que estes têm a obrigação de pôr esses recursos à disposição da Comissão [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália, C‑334/08, EU:C:2010:414, n.° 34, e de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 340 e jurisprudência referida].

90 Para este efeito, os Estados‑Membros são obrigados, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, a apurar um direito da União sobre os recursos próprios assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira «no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor». Por conseguinte, os Estados‑Membros estão obrigados a lançar os direitos apurados nos termos do artigo 2.° desse regulamento na contabilidade dos recursos próprios da União, nas condições previstas no artigo 6.° do referido regulamento. A este respeito, importa precisar que, por força do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do mesmo regulamento, um direito apurado que ainda não foi cobrado e em relação ao qual não foi prestada nenhuma caução é inscrito numa contabilidade separada, dita «contabilidade B» [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 57 e jurisprudência referida, e de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 341].

91 Os Estados‑Membros devem, em seguida, colocar os recursos próprios da União à disposição da Comissão nas condições fixadas nos artigos 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, inscrevendo‑os, nos prazos previstos, a crédito da conta aberta para o efeito em nome dessa instituição. Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento, qualquer atraso no lançamento nesta conta implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de juros de mora [Acórdãos de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 58, e de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 342].

92 Além disso, nos termos do artigo 17.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1150/2000, os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.° deste regulamento sejam colocados à disposição da Comissão. Os Estados‑Membros só serão dispensados se a cobrança não tiver podido ser efetuada por razões de força maior ou quando se verifique que é definitivamente impossível proceder à cobrança por razões que não lhes podem ser imputadas. Os montantes declarados ou considerados incobráveis serão retirados definitivamente da contabilidade separada mencionada no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 60).

93 É à luz destas considerações que há que apreciar a procedência do presente fundamento.

94 Para este efeito, há que, em primeiro lugar, determinar o início da contagem do prazo de inscrição dos direitos na contabilidade B, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000.

95 Esta disposição prevê que os «direitos apurados nos termos do artigo 2.°» serão lançados na contabilidade dos recursos próprios «o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado», precisando‑se que este prazo é necessário para o lançamento dos direitos tanto na contabilidade A como na contabilidade B.

96 À primeira vista, como alega nomeadamente a República Checa, é verdade que a utilização do pretérito perfeito pode ser entendida no sentido de que o prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000 começa a correr a partir da data em que os direitos foram efetivamente apurados, incluindo no caso de verificação tardia, e isto independentemente da data em que estes direitos deviam ter sido apurados.

97 Contudo, ao prever que devem ser lançados na contabilidade dos recursos próprios os «direitos apurados nos termos do artigo 2.° [do Regulamento n.° 1150/2000]», a redação do artigo 6.°, n.° 3, deste regulamento estabelece um nexo indissociável entre a inscrição nessa contabilidade e o apuramento prévio dos direitos, nexo que, de resto, foi reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 1986, Comissão/Alemanha, 303/84, EU:C:1986:140, n.° 11, e de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.° 59).

98 O prazo de lançamento dos direitos apurados na contabilidade dos recursos próprios deve, portanto, ser apreciado à luz da obrigação de apuramento dos direitos prevista no artigo 2.° do Regulamento n.° 1150/2000. O lançamento dos direitos na contabilidade pressupõe, por conseguinte, o seu apuramento nos termos deste artigo 2.°, o qual deve ser efetuado em tempo útil (v., por analogia, Acórdão de 5 de outubro de 2006, Comissão/Países Baixos, C‑312/04, EU:C:2006:643, n.os 58 a 62), a saber, desde que estejam preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.

99 Dado que esta última disposição enuncia, assim, de forma abstrata e objetiva, as condições em que surge a obrigação de apurar um direito da União sobre os recursos próprios, não se pode alegar, como o faz a República da Polónia, que o momento em que os direitos devem ser apurados é determinado arbitrariamente pela Comissão.

100 Por conseguinte, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 90 do acórdão recorrido, o respeito do prazo no qual os direitos devem ser lançados na contabilidade dos recursos próprios por força do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000 é apreciado a contar da data em que os direitos devem ou deviam ter sido apurados nos termos do artigo 2.° deste regulamento.

101 Esta conclusão é corroborada pela responsabilidade que incumbe aos Estados‑Membros na gestão do sistema de recursos próprios, que exige, como sublinhou a advogada‑geral, em substância, no n.° 94 das suas conclusões, que se interpretem rigorosamente as obrigações desses Estados‑Membros relativas ao apuramento de direitos, à sua inscrição na contabilidade dos recursos próprios e à sua colocação à disposição.

102 Esta impõe‑se tanto mais que a interpretação inversa do artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1150/2000 permitiria aos Estados‑Membros atrasar indevidamente o apuramento dos direitos e, em seguida, o seu lançamento na contabilidade dos recursos próprios e a sua colocação à disposição, com o risco de favorecer, deste modo, o aparecimento de circunstâncias que implicariam a impossibilidade de proceder à sua cobrança.

103 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça já declarou que a possibilidade de os Estados‑Membros se eximirem à sua obrigação de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000 exige não só o cumprimento das condições enunciadas nesta disposição mas também que os referidos direitos tenham sido regularmente inscritos na contabilidade B, ou seja, que a inscrição tenha sido efetuada no respeito do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália, C‑334/08, EU:C:2010:414, n.° 65 e 69).

104 Se é verdade que, como alegaram todos os Estados‑Membros que participaram na presente instância, o processo que deu origem ao Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Itália (C‑334/08, EU:C:2010:414), tinha por objeto um contexto factual distinto do contexto do presente processo, não é menos verdade que nada nesse acórdão leva a pensar que o Tribunal de Justiça tenha pretendido limitar o alcance da exigência de uma inscrição regular na contabilidade B apenas ao contexto factual que lhe foi submetido.

105 Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 103 do presente acórdão e tendo também em conta os fundamentos enunciados nos seus n.os 101 e 102, deve considerar‑se, à semelhança da Comissão, que um Estado‑Membro não pode ser dispensado da obrigação de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes a direitos que não foram regularmente lançados na contabilidade B no respeito do prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, lido em conjugação com o artigo 2.° deste, devido ao apuramento tardio destes direitos.

106 Por conseguinte, quando, por ocasião de uma ação fundada em enriquecimento sem causa nas condições definidas nos n.os 83 a 85 do presente acórdão, um Estado‑Membro invoca a dispensa da obrigação de colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios prevista no artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000, esse Estado‑Membro deve demonstrar a regularidade do processo de apuramento dos direitos em causa e de inscrição desses direitos na contabilidade B, incluindo o respeito dos prazos pertinentes. Em caso de inexistência dessa demonstração, o referido Estado‑Membro não pode beneficiar dessa dispensa e deve, portanto, colocar à disposição os recursos próprios. Esta colocação à disposição não pode, por conseguinte, constituir um enriquecimento sem base legal válida da União.

107 Daqui resulta que foi erradamente que, nos n.os 87 e 88 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que não cabia à República Checa demonstrar a regularidade das operações relativas aos recursos próprios.

108 À luz dos fundamentos precedentes, há que julgar procedentes as duas partes do primeiro fundamento.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

109 Com o segundo fundamento de recurso invocado, a Comissão alega que, nos n.os 94 a 126 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, lidos em conjugação com o artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro e o artigo 325.° TFUE. Com efeito, o Tribunal Geral declarou erradamente que a República Checa podia aguardar a comunicação oficial, pelo OLAF, dos elementos de prova recolhidos durante a missão de inspeção, quando a própria representante da administração aduaneira checa tinha o direito de pedir e de receber do OLAF os elementos de prova recolhidos desde o seu regresso da missão. De acordo com a Comissão, a República Checa estava obrigada, pelo contrário, a pedir ao OLAF, logo após o seu regresso, os elementos de prova recolhidos durante essa missão, o que lhe teria permitido apurar o direito da União sobre os recursos próprios nos dias seguintes ao referido regresso.

110 Em primeiro lugar, a Comissão invoca as disposições conjugadas do artigo 2.°, n.° 1, e do artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, bem como do artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro.

111 Esta alega que incumbe aos Estados‑Membros tomar, logo que possível, todas as medidas necessárias para garantir a cobrança efetiva e integral dos direitos aduaneiros. O apuramento do direito sobre os recursos próprios deveria ocorrer, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, «assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor». À luz do artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro, as autoridades aduaneiras devem, por conseguinte, apurar os direitos resultantes de uma dívida aduaneira logo que estas disponham dos elementos necessários para esse fim e que estejam em condições de calcular o montante destes direitos e de determinar o devedor. Dado que os Estados‑Membros são responsáveis pela determinação da dívida aduaneira e pelo apuramento dos direitos sobre os recursos próprios, são obrigados a tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, para que os montantes correspondentes aos direitos apurados em conformidade nos termos do seu artigo 2.° sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas por este regulamento.

112 A Comissão admite que, para poder estabelecer a dívida aduaneira, um Estado‑Membro pode cooperar com o OLAF, ao mesmo tempo que salienta que, como resulta do considerando 3 do Regulamento n.° 1073/1999, a criação e as competências de inquérito deste não são suscetíveis de afetar a repartição e o equilíbrio atuais das responsabilidades entre o nível nacional e o nível da União. Assim, resulta do artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento que o OLAF tem apenas um papel de apoio e só pode emitir recomendações não vinculativas dirigidas às autoridades da União ou às autoridades nacionais.

113 Nestas circunstâncias, a Comissão considera que o desenrolar de um inquérito do OLAF não pode dispensar os Estados‑Membros da obrigação de tomarem as medidas necessárias impostas pelo direito da União e que a assistência do OLAF não os pode isentar do seu dever de diligência na cobrança dos direitos aduaneiros. No caso em apreço, a República Checa estava, assim, paralelamente à missão de inspeção e independentemente desta, obrigada a tomar as medidas necessárias para determinar a dívida aduaneira. Como o Tribunal Geral constatou no n.° 119 do acórdão recorrido, a representante da Administração Aduaneira checa podia, desde o regresso dessa missão, ter pedido e recebido do OLAF os elementos de prova anexados à Ata de 15 de novembro de 2007 e comunicá‑los às autoridades checas competentes, entendendo‑se que estes elementos eram suficientes para demonstrar a dívida aduaneira da BAIDE. Por outro lado, a República Checa dispunha de informações suficientes desde antes do regresso da missão de inspeção.

114 Esta conclusão impõe‑se tendo tanto mais em conta a responsabilidade dos Estados‑Membros em matéria de recursos próprios. Pelo contrário, a abordagem adotada pelo Tribunal Geral permite a um Estado‑Membro demonstrar passividade e negligência pelo simples facto de o OLAF se ter comprometido a comunicar‑lhe os elementos de prova recolhidos durante uma missão de inspeção.

115 A exigência de prontidão na determinação da dívida aduaneira encontra ainda apoio no artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 515/97. Esta permite assegurar o efeito útil do artigo 20.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento e, mais especificamente, da participação de peritos enviados pelos Estados‑Membros em missões de inquérito dirigidas pelo OLAF em países terceiros.

116 Em segundo lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral também violou o artigo 325.° TFUE. Esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado incondicional de tomarem as medidas necessárias para garantir a cobrança efetiva e integral dos direitos aduaneiros e apenas lhes deixa a escolha das medidas que devem tomar no respeito dos princípios da proporcionalidade, da equivalência e da efetividade. Assim, a República Checa estava alegadamente obrigada, por força da referida disposição, a determinar a dívida aduaneira o mais tardar nos dias seguintes ao regresso da missão de inspeção.

117 A Comissão conclui que a dívida aduaneira foi determinada tardiamente, pelo que os montantes correspondentes a esta dívida não foram inscritos de forma regular na contabilidade B. Ao apurar tardiamente a dívida aduaneira, a República Checa provocou ela própria a emergência das condições de aplicação do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, pelo que o Tribunal Geral não podia, sem cometer um erro, declarar que o artigo 17.°, n.° 2, deste regulamento era aplicável.

118 A República Checa responde que o segundo fundamento é inadmissível. Com efeito, primeiro, a argumentação apresentada na nota de rodapé n.° 55 da petição de recurso, de que este Estado‑Membro dispunha de informações suficientes para proceder ao apuramento dos direitos antidumping devidos pela BAIDE antes de participar na missão de inspeção, não tem relação com o objeto deste fundamento. É também nova na parte em que, no Tribunal Geral, a Comissão não alegou que a República Checa dispunha de informações suficientes para proceder a esse apuramento antes do termo da missão de inspeção. Segundo, o argumento relativo à alegada violação do artigo 325.° TFUE foi alegadamente invocado pela primeira vez em sede de recurso. Terceiro, formalmente dirigido contra os n.os 94 a 126 do acórdão recorrido, o segundo fundamento apenas diz respeito, na realidade, aos n.os 122 a 125 deste acórdão.

119 De qualquer forma, a República Checa considera que o segundo fundamento é também improcedente, uma vez que podia legitimamente aguardar que o OLAF lhe transmitisse o seu relatório.

120 Primeiro, nem a falta de poder decisório da Comissão em matéria de recursos próprios nem o caráter não vinculativo das recomendações do OLAF são suscetíveis de pôr em causa o facto de a colaboração efetiva dos Estados‑Membros com a Comissão e o OLAF ser, em certos casos, uma condição essencial para que os Estados‑Membros possam proceder ao apuramento dos direitos sobre os recursos próprios e proceder à sua cobrança.

121 Segundo, resulta das constatações de facto efetuadas pelo Tribunal Geral que os direitos relativos às importações controvertidas só podiam ser apurados com base nos elementos de prova obtidos no âmbito da missão de inspeção. O OLAF, que se comprometeu a comunicar estes elementos à República Checa, comunicou-os tardiamente, a saber, em 9 de julho de 2008, não cumprindo o seu compromisso. A República Checa considera que podia legitimamente aguardar que o OLAF respeitasse o seu compromisso, em conformidade com o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE.

122 Terceiro, a Comissão tenta transferir para a República Checa a responsabilidade pelo seu próprio atraso ligado à transmissão tardia dos elementos de prova pelo OLAF.

123 Foi, portanto, sem cometer um erro de direito que, nos n.os 123 e 126 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, nas circunstâncias do presente processo, não se podia acusar este Estado‑Membro de não ter solicitado ao OLAF a apresentação dos elementos de prova após o regresso da missão de inspeção.

124 De qualquer modo, na parte em que a Comissão contesta o facto de a República Checa poder considerar necessário, como o Tribunal Geral declarou no n.° 124 do acórdão recorrido, aguardar que os elementos de prova fossem analisados e verificados pelo OLAF, este Estado‑Membro observa que a regulamentação aplicável prevê precisamente que os elementos de prova recolhidos no âmbito de um inquérito conduzido pelo OLAF são analisados, apreciados e depois transmitidos aos Estados‑Membros sob a forma de relatórios de missão e de relatórios de inquérito. Além disso, decorre do artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1073/1999, em conjugação com o seu considerando 16, que o relatório de missão do OLAF tem um valor probatório essencial. O OLAF está em melhores condições para proceder à verificação dos elementos de prova, como salientou o Tribunal Geral no n.° 124 do acórdão recorrido, sobretudo quando esses elementos são obtidos no âmbito de uma missão de inspeção realizada num país terceiro e são suscetíveis de ter repercussões num grande número de Estados‑Membros.

125 A República Checa acrescenta que o OLAF tem a possibilidade de transmitir aos Estados‑Membros os elementos de prova pertinentes antes da adoção do relatório de missão, de acordo com o artigo 10.° do Regulamento n.° 1073/1999, lido em conjugação com o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 515/97. Ora, o OLAF, que sabia que a República Checa precisava dos elementos de prova recolhidos, podia ter feito uso dessa possibilidade, tendo em conta o atraso considerável do relatório de missão.

126 O Reino da Bélgica e a República da Polónia concordam, no essencial, com a posição defendida pela República Checa.

127 O Reino da Bélgica acrescenta que a argumentação da Comissão, baseada na responsabilidade que incumbe aos Estados‑Membros, equivale a que a República Checa suporte sozinha as consequências financeiras negativas de um atraso imputável ao OLAF. Além disso, o argumento da Comissão relativo ao efeito útil do artigo 20.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 515/97 não pode ser acolhido. Por último, o artigo 325.° TFUE não pode ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros obrigações suplementares relativamente às previstas pelo Regulamento n.° 1150/2000 nas circunstâncias do presente processo.

128 A República da Polónia salienta que não se pode considerar que a República Checa tenha violado o artigo 325.° TFUE, uma vez que desenvolveu esforços adequados para apurar a dívida aduaneira em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

129 De acordo com jurisprudência constante, permitir a uma parte suscitar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça limita‑se à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (Acórdãos de 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.° 59, e de 26 de fevereiro de 2020, SEAE/Alba Aguilera e o., C‑427/18 P, EU:C:2020:109, n.° 45).

130 No entanto, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que um recorrente pode invocar, em apoio do recurso que lhe é dirigido, fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar juridicamente a sua justeza (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 2007, Stadtwerke Schwäbisch Hall e o./Comissão, C‑176/06 P, EU:C:2007:730, n.° 17, e de 26 de fevereiro de 2020, SEAE/Alba Aguilera e o., C‑427/18 P, EU:C:2020:109, n.° 54).

131 No caso em apreço, primeiro, mesmo que se devesse entender, à semelhança da República Checa, a nota de rodapé n.° 55 da petição de recurso como uma alegação de que este Estado‑Membro possuía, já antes do regresso da missão de inspeção, elementos suficientes para apurar os direitos em causa, tal alegação não é retomada no segundo fundamento. A existência dessa nota de rodapé não pode, portanto, ser suscetível de afetar a admissibilidade do referido fundamento.

132 Segundo, embora seja verdade que a Comissão não invocou o artigo 325.° TFUE no Tribunal Geral, não é menos verdade que o argumento baseado nesta disposição tende a demonstrar um erro de direito cometido por este. Por conseguinte, este argumento é admissível.

133 Terceiro, a identificação ambígua dos pontos contestados pelo segundo fundamento, admitindo‑a demonstrada, não impediu de modo nenhum a República Checa de compreender a substância deste fundamento, que resulta claramente dos articulados da Comissão, e de apresentar os seus argumentos de defesa.

134 Por conseguinte, o segundo fundamento é admissível.

Quanto ao mérito

135 Com o segundo fundamento, a Comissão contesta, em substância, o mérito das apreciações do Tribunal Geral, que figuram nos n.os 94 a 126 do acórdão recorrido, relativas à data em que os direitos antidumping devidos pela BAIDE relacionados com as importações controvertidas deviam ser apurados pela República Checa.

136 Nestes números, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a República Checa não estava obrigada a determinar esses direitos nos dias seguintes ao regresso da missão de inspeção, e que podia legitimamente esperar pela transmissão do relatório do OLAF, ao qual estavam apensos os elementos de prova recolhidos durante esta missão.

137 Mais especificamente, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 119 e 121 do acórdão recorrido, que a representante da Administração Aduaneira checa que participou na missão de inspeção estava autorizada a pedir e a receber do OLAF os elementos de prova anexados à Ata de 15 de novembro de 2007 e a comunicá‑los às autoridades checas competentes para que estas os utilizassem como elementos de prova contra a BAIDE, mesmo que o OLAF tivesse de verificar estes elementos antes de os transmitir. Nos n.os 122 a 124 deste acórdão, verificou que, todavia, o OLAF se tinha comprometido a comunicar à República Checa os referidos elementos desde o início de 2008, mas que tardou em comunicar o seu relatório a que estavam apensos. Nestas circunstâncias, de acordo com o Tribunal Geral, não se podia censurar a República Checa por ter aguardado a comunicação do relatório do OLAF e por não ter solicitado a apresentação dos elementos de prova após o regresso da missão de inspeção. À luz destes elementos, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 125 do referido acórdão, que a República Checa tinha demonstrado não ter podido ter em sua posse os elementos de prova necessários ao apuramento dos direitos antidumping devidos pela BAIDE sobre as importações controvertidas desde o regresso da missão de inspeção.

138 A este respeito, importa recordar que, como resulta da jurisprudência referida no n.° 88 do presente acórdão, no estado atual do direito da União, a gestão do sistema de recursos próprios da União está confiada aos Estados‑Membros e é da exclusiva responsabilidade destes últimos.

139 Além disso, uma vez que existe um nexo direto entre a cobrança das receitas provenientes dos direitos aduaneiros e a colocação à disposição da Comissão dos recursos correspondentes, incumbe aos Estados‑Membros, em conformidade com as obrigações que lhes são impostas por força do artigo 325.°, n.° 1, TFUE, proteger os interesses financeiros da União contra a fraude ou qualquer outra atividade ilegal lesiva desses interesses, tomar as medidas necessárias com vista a garantir a cobrança efetiva e integral desses direitos e, logo, desses recursos [Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 346 e jurisprudência referida].

140 No exercício desta responsabilidade, cabe aos Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000, apurar um direito da União sobre os recursos próprios assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira «no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor». A obrigação dos Estados‑Membros de apurar um direito da União relativamente aos recursos próprios constitui‑se, portanto, a partir do momento em que essas condições estiverem preenchidas, sem que seja necessário que o registo de liquidação tenha efetivamente ocorrido. Tal como resulta dos artigos 217.° e 218.° do Código Aduaneiro, as referidas condições estão preenchidas quando autoridades aduaneiras dispuserem dos elementos necessários e, portanto, estiverem em condições de calcular o montante dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira e de determinar o devedor (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑392/02, EU:C:2005:683, n.° 57 a 59).

141 No caso em apreço, decorre dos elementos de facto constatados pelo Tribunal Geral nos n.os 1, 99, 178 e 183 do acórdão recorrido, que não foram contestados no Tribunal de Justiça e que não lhe cabe fiscalizar na falta de qualquer alegação de desvirtuação, que, primeiro, muito antes da missão de inspeção, a República Checa tinha conhecimento da existência de importações fraudulentas declaradas provenientes do Laos e introduzidas no seu território pela BAIDE, segundo, este Estado‑Membro transmitiu ao OLAF, antes desta missão, a lista das importações controvertidas cuja origem devia ser verificada e, terceiro, uma representante da Administração Aduaneira checa participou na referida missão e assinou a Ata de 15 de novembro de 2007 no termo da mesma.

142 Resulta também das conclusões de facto alcançadas pelo Tribunal Geral nos n.os 2, 122 e 124 do acórdão recorrido que, no regresso da missão de inspeção, o OLAF se comprometeu a comunicar à República Checa os elementos de prova recolhidos durante esta missão desde o início de 2008, mas que o OLAF só comunicou o seu relatório, ao qual estavam apensos estes elementos, em 9 de julho de 2008, ao passo que a República Checa considerava necessário aguardar que os referidos elementos fossem analisados e verificados pelo OLAF antes de os utilizar no âmbito de um procedimento de liquidação adicional.

143 Ora, à luz destes elementos, o Tribunal Geral não podia, sem cometer um erro de direito, declarar, nos n.os 124 a 126 do acórdão recorrido, que a República Checa podia aguardar pela transmissão do relatório do OLAF, acompanhado dos elementos de prova, sem solicitar a transmissão destes elementos, sendo caso disso, antes da finalização deste relatório, e que este Estado‑Membro não violou as obrigações que lhe incumbiam no âmbito da gestão do sistema de recursos próprios da União ao não proceder ao apuramento dos direitos em causa nos dias seguintes ao regresso da missão de inspeção.

144 Com efeito, tendo em conta a responsabilidade que lhe incumbe no âmbito da gestão do sistema de recursos próprios e na proteção dos interesses financeiros da União, um Estado‑Membro não se pode, quando tem conhecimento de um risco sério de fraude relativamente a importações identificadas e que este risco foi verificado e confirmado por ocasião de um inquérito externo conduzido pelo OLAF num país terceiro na presença de um representante desse Estado‑Membro, limitar a aguardar durante vários meses a transmissão do relatório final do OLAF acompanhado dos elementos de prova sem nunca solicitar a transmissão prévia destes elementos. Pelo contrário, tendo em conta esta responsabilidade, compete ao referido Estado‑Membro tomar todas as medidas úteis que lhe permitam reunir os elementos necessários ao apuramento dos direitos em causa.

145 Nenhum dos argumentos apresentados na contestação é suscetível de infirmar esta conclusão.

146 Primeiro, quanto ao argumento relativo ao facto de o OLAF ter demorado a transmitir o seu relatório e os elementos de prova, há que observar que a realização de um inquérito externo pelo OLAF num país terceiro não é suscetível de exonerar os Estados‑Membros da responsabilidade que é a sua, no estado atual do direito da União, na gestão do sistema de recursos próprios da União.

147 Assim, por um lado, tendo em conta o considerando 3 do Regulamento n.° 1073/1999, a realização de um inquérito não pode alterar a repartição e o equilíbrio de responsabilidades entre o nível nacional e o nível da União. O OLAF desempenha, como resulta do artigo 1.°, n.° 2, deste regulamento, um papel de apoio e de coordenação da ação destinada a proteger contra a fraude os interesses financeiros da União. Os relatórios adotados pelo OLAF no termo de um inquérito por este realizado incluem, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento, «nomeadamente os factos verificados, o prejuízo financeiro, se for caso disso, e as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações do diretor d[o OLAF] sobre o seguimento a dar ao mesmo». Compete, assim, aos Estados‑Membros decidir o seguimento a dar a esse relatório, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do direito da União.

148 Por outro lado, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1073/1999, o OLAF «poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos». Tendo em conta a utilização do verbo «poder», que põe em evidência o facto de o OLAF gozar, a este respeito, de uma margem de apreciação, não se pode deduzir desta disposição que a omissão de o OLAF transmitir os elementos de prova antes da finalização do seu relatório exonera o Estado‑Membro em causa da sua responsabilidade na gestão do sistema de recursos próprios.

149 Segundo, o dever de cooperação leal que impende sobre o OLAF também não pode ter por efeito alterar a repartição das missões e das responsabilidades como foi prevista para a aplicação do Regulamento n.° 1073/1999 [v., por analogia, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de abril de 2005, Tillack/Comissão, C‑521/04 P(R), EU:C:2005:240, n.° 33] nem exonerar os Estados‑Membros da responsabilidade que lhes incumbe na gestão do sistema de recursos próprios da União.

150 De resto, de acordo com o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, TUE, os Estados‑Membros, que estão eles próprios sujeitos a este princípio, são obrigados a tomar todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido (Luta contra a fraude por subavaliação), C‑213/19, EU:C:2022:167, n.° 584 e jurisprudência referida].

151 À luz dos fundamentos que precedem, há que julgar procedente o segundo fundamento de recurso.

152 Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente, no ponto 1 do seu dispositivo, o recurso da República Checa, na medida em que tem por objeto a restituição pela Comissão da quantia de 17 828 399,66 CZK (cerca de 700 000 euros) paga a título de recursos próprios da União.

Quanto à ação no Tribunal Geral

153 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

154 No caso em apreço, o recurso da República Checa para o Tribunal Geral baseia-se em argumentos que foram objeto de debate contraditório neste último e cujo exame não exige adotar nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução dos autos (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.° 130). Nestas circunstâncias, estando o presente litígio em condições de ser julgado, há que decidir definitivamente sobre o mesmo.

155 A este respeito, resulta do n.° 152 do presente acórdão que o acórdão recorrido apenas é anulado na parte em que julgou procedente, no ponto 1 do seu dispositivo, a ação da República Checa na medida em que tem por objeto a restituição pela Comissão da quantia de 17 828 399,66 CZK (cerca de 700 000 euros; a seguir «montante controvertido»).

156 Em contrapartida, o ponto 2 do dispositivo do acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal Geral julgou a ação da República Checa improcedente quanto ao restante, não foi objeto de recurso, pelo que tem força de caso julgado, não obstante a anulação parcial deste acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2021, Comissão/Fútbol Club Barcelona, C‑362/19 P, EU:C:2021:169, n.os 109 a 111).

157 Por conseguinte, a ação no processo T‑151/20 só subsiste na parte em que se destina a obter a restituição do montante controvertido.

158 Em apoio da sua ação, a República Checa sustenta, em substância, que não é devedora deste montante, uma vez que só pôde tomar as medidas necessárias à sua cobrança na sequência da transmissão do relatório do OLAF. Alega que deve ser dispensada da obrigação de colocação à disposição dos recursos próprios, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000, devido à impossibilidade de cobrar a dívida aduaneira após a cessação, a partir do mês de maio de 2008, das atividades da BAIDE no território da República Checa.

159 Todavia, como é recordado nos n.os 100, 103 e 105 do presente acórdão, um Estado‑Membro não pode ser dispensado da obrigação de colocar à disposição da Comissão os montantes correspondentes a direitos que não foram regularmente inscritos na contabilidade B, respeitando o prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 1150/2000, lido em conjugação com o artigo 2.° do mesmo, quando estes direitos tenham sido apurados tardiamente. Ora, resulta dos n.os 141 a 144 do presente acórdão que, ao não ter tomado, nas circunstâncias específicas do presente processo, as medidas necessárias para garantir o apuramento dos direitos o mais rapidamente possível, a República Checa não demonstrou ter verificado, em tempo útil, os direitos em causa nem, por conseguinte, tê-los inscrito regularmente na contabilidade B, respeitando o prazo previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), deste regulamento.

160 Consequentemente, a República Checa não pode invocar o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1150/2000 para ser dispensada da sua obrigação de colocar à disposição da Comissão o montante controvertido. Por conseguinte, este Estado‑Membro não logrou demonstrar que a sua recusa de colocar à disposição da União o montante controvertido é conforme com todas as obrigações que lhe incumbem e, portanto, demonstrar um enriquecimento sem base legal válida da União, na aceção da jurisprudência referida no n.° 83 do presente acórdão.

161 À luz de todos estes fundamentos, a ação da República Checa no processo T‑151/20 deve ser julgada improcedente, na parte em que se destina a obter a restituição do montante controvertido.

Quanto às despesas

162 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, que se aplica aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

163 No caso em apreço, a República Checa foi vencida tanto no processo C‑494/22 P como na parte do processo T‑151/20 que foi evocada pelo Tribunal de Justiça. Além disso, no Tribunal Geral, a República Checa foi vencida quanto ao restante no processo T‑151/20. Assim, nos termos do acórdão recorrido e do presente recurso, a ação da República Checa é integralmente julgada improcedente. Nestas circunstâncias, e em conformidade com os pedidos da Comissão, há que condenar a República Checa a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

164 Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que se aplica aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. O Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia, intervenientes no litígio, suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 11 de maio de 2022, República Checa/Comissão (T151/20, EU:T:2022:281), é anulado, na parte em que julgou procedente, no ponto 1 do seu dispositivo, a ação intentada pela República Checa na medida em que tem por objeto a restituição pela Comissão Europeia da quantia de 17 828 399,66 coroas checas (CZK) (cerca de 700 000 euros) paga a título de recursos próprios da União Europeia.

2) A ação no processo T151/20 é julgada improcedente, na medida em que se destina a obter a restituição pela Comissão Europeia da quantia de 17 828 399,66 coroas checas (CZK) (cerca de 700 000 euros) paga a título de recursos próprios da União Europeia.

3) A República Checa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

4) O Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: checo.