Sumário
Conclusões da advogada-geral Sharpston apresentadas em 20 de Novembro de 2008.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana e Wam SpA.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Implantação de uma empresa em determinados Estados terceiros - Empréstimos a taxas reduzidas - Afectação do comércio entre Estados-Membros - Distorção da concorrência - Trocas comerciais com os Estados terceiros - Decisão da Comissão - Ilegalidade do auxílio de Estado - Dever de fundamentação.
Processo C-494/06 P.
Texto da decisão
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 20 de Novembro de 2008 ( 1 )
Processo C-494/06 P
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana e Wam SpA
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Implantação de uma empresa em determinados Estados terceiros — Empréstimos a taxas reduzidas — Afectação do comércio entre Estados-Membros — Distorção da concorrência — Trocas comerciais com os Estados terceiros — Decisão da Comissão — Ilegalidade do auxílio de Estado — Dever de fundamentação»
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1. |
Na Decisão 2006/177/EC (a seguir «decisão impugnada») ( 2 ), a Comissão concluiu que dois empréstimos a taxas reduzidas concedidos pela Itália à Wam Spa (a seguir «Wam») ( 3 ) constituíam auxílios de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Uma vez que estes auxílios não tinham sido previamente notificados à Comissão ( 4 ), esta declarou-os ilegais. |
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2. |
No seu acórdão de 6 de Setembro de 2006, Itália e Wam/Comissão ( 5 ), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada por considerar que a Comissão não apresentou fundamentação suficiente. Em especial, o Tribunal considerou que os fundamentos invocados não permitiam concluir que os auxílios concedidos preenchiam todos os requisitos exigidos pelo artigo 87.o, n.o 1, CE. A Comissão vem agora recorrer, alegando que, para aferir da adequação da fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância aplicou um critério diferente do que decorre da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça. |
Quadro jurídico
Direito comunitário pertinente
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3. |
O artigo 87.o, n.o 1, CE dispõe: «Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» |
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4. |
O artigo 253.o CE dispõe: «Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.» |
Direito nacional pertinente
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5. |
O artigo 2.o da Lei n.o 394, de 29 de Julho de 1981 ( 6 ), relativa às medidas de apoio às exportações italianas, constitui a base jurídica para as autoridades italianas concederem financiamento em condições favoráveis às empresas exportadoras no âmbito de programas de penetração em mercados de países terceiros. |
Facto na origem do litígio
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6. |
A Wam é uma empresa italiana que se dedica à concepção, fabrico e venda de misturadores industriais e seus componentes, utilizados sobretudo nas indústrias alimentar, química, farmacêutica e ambiental ( 7 ). |
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7. |
Em 24 de Novembro de 1995, as autoridades italianas decidiram conceder à Wam um empréstimo a taxa reduzida de 2281485000 ITL ( 8 ), com o objectivo de facilitar a sua penetração nos mercados japonês, sul coreano e de Taiwan. Devido a uma crise económica na Coreia e em Taiwan, não foram realizados nesses países os projectos previstos. A Wam beneficiou efectivamente de um empréstimo de 1358505421 ITL ( 9 ) destinado ao estabelecimento de infra-estruturas permanentes e à cobertura dos custos da promoção comercial no Extremo Oriente. |
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8. |
Em 9 de Novembro de 2000, as mesmas autoridades decidiram conceder à Wam um novo empréstimo a taxa reduzida de 3603574689 ITL ( 10 ). O programa financiado por este empréstimo devia ser implementado na China pela Wam e pela WAM Bulk Handling Machinery (Shangai) Co. Ltd, uma empresa local controlada a 100% pela Wam ( 11 ). |
Decisão impugnada
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9. |
Por carta datada de 26 de Julho de 1999, a Comissão recebeu uma denúncia da Morton Machine Company Ltd. (a seguir «Morton Machine Company»). A Morton Machine Company é uma concorrente da Wam Engineering Ltd, uma filial, no Reino Unido, do grupo multinacional ao qual a Wam pertence. A Morton Machine Company alegou que a Wam Engineering Ltd estava a praticar preços inferiores aos seus devido ao empréstimo concedido pela Itália à Wam. |
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10. |
Após ter obtido informações complementares, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE e adoptou a decisão impugnada em 19 de Maio de 2004. |
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11. |
A adequação da fundamentação da Comissão para efeitos da aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE deve ser analisada com base nos considerandos 74 a 79. Após recordar os termos daquela disposição, a Comissão acrescenta:
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Processo no Tribunal de Primeira Instância
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12. |
A Itália e a Wam pediram, separadamente, ao Tribunal de Primeira Instância a anulação da decisão impugnada. As petições foram, posteriormente, apensas. A Itália invocou sete fundamentos para o seu recurso. A Wam invocou dez fundamentos ( 13 ). Entre os fundamentos invocados figurava a alegação de que a Comissão não cumprira a sua obrigação de fundamentar, de forma suficiente, a decisão impugnada. |
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13. |
Sem examinar os restantes fundamentos de anulação, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão impugnada com base no facto de a Comissão não ter apresentado fundamentação suficiente para demonstrar que os empréstimos eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais, ou que falseavam ou ameaçavam falsear a concorrência. O presente recurso resume-se, assim, a esta questão. |
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14. |
Caso o presente recurso obtenha provimento, o processo será remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie sobre os restantes fundamentos de anulação. Caso, porém, o recurso não obtenha provimento, o litígio ficará definitivamente decidido. |
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15. |
No decurso do presente processo de recurso, todas as partes apresentaram longas alegações sobre os factos (controvertidos) que levaram à decisão da Comissão. Uma vez que a ponderação circunstanciada dos factos cai fora do âmbito de um recurso, para o Tribunal de Justiça, de uma questão de direito de um acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, tais alegações não devem ser tidas em conta ( 14 ). |
O presente recurso
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16. |
A Comissão alega que, ao considerar a fundamentação da decisão impugnada insuficiente para se concluir que os empréstimos concedidos à Wam pela Itália eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência, o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errada os artigos 87.o, n.o 1 e 253.o CE e afastou-se da jurisprudência assente do Tribunal de Justiça. Esta jurisprudência estabelece um grau de exigência de prova relativamente baixo para a Comissão demonstrar que determinado auxílio é susceptível de afectar as trocas comerciais ou falsear ou ameaçar falsear a concorrência. No acórdão recorrido, o Tribunal impôs um grau de exigência de prova mais elevado. |
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17. |
Em apoio do seu argumento principal, a Comissão apresenta uma série de argumentos suplementares. Em especial, a Comissão contesta as conclusões do Tribunal de Primeira Instância quanto (i) às consequências, para a Wam, do apoio financeiro e (ii) à presença da Wam nos mercados intracomunitários. A Comissão contesta ainda (iii) a necessidade de analisar a relação existente entre o mercado comunitário e os mercados do Extremo Oriente. |
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18. |
Tanto a Itália como a Wam sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito e não se afastou da jurisprudência assente. |
Admissibilidade
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19. |
Tanto a Itália como a Wam contestam a admissibilidade do presente recurso. A Itália alega que a tese da Comissão segundo a qual o acórdão do Tribunal de Primeira Instância não é coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça constitui um fundamento de recurso que não versa sobre uma questão de direito. |
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20. |
O artigo 58.o do Estatuto dispõe que «[o] recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento (inter alia) a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância». O recurso da Comissão assenta, precisamente, na alegação de que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao não interpretar e aplicar os artigos 87.o e 253.o CE de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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21. |
O recurso baseia-se numa questão de direito e num fundamento identificado no artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. Deve, por conseguinte, ser considerado admissível. |
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22. |
A Wam alega, ainda, que o recurso da Comissão convida o Tribunal de Justiça a fiscalizar o mérito da decisão do Tribunal de Primeira Instância, em vez de se limitar a fiscalizar a violação de uma «formalidade essencial», como prevê o artigo 230.o CE. |
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23. |
O artigo 230.o CE atribui ao Tribunal de Justiça competência para fiscalizar a legalidade dos actos adoptados por outras instituições comunitárias que não o Tribunal de Justiça. Os recursos das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância regem-se pelo disposto no artigo 225.o, n.o 1, CE ( 15 ) e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça. O argumento da Wam relativo à admissibilidade, na medida em que se baseia no artigo 230.o CE, é manifestamente desajustado e deve, igualmente, ser considerado improcedente. |
A obrigação de fundamentar
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24. |
Em primeiro lugar, é conveniente definir qual o alcance da obrigação de fundamentar numa decisão sobre a aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, antes de analisar a aplicação, pelo Tribunal de Primeira Instância, daquela jurisprudência ao caso em apreço. |
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25. |
O dever de fundamentar imposto pelo artigo 253.o CE é uma exigência processual que se distingue do dever de apresentar fundamentos procedentes ( 16 ). Permite aos interessados conhecer a justificação da medida adoptada (para poderem defender os seus direitos). Permite, igualmente, ao Tribunal de Justiça exercer, com eficácia, a sua fiscalização da legalidade ( 17 ). Os fundamentos que o autor da decisão procura mais tarde invocar em juízo têm, por isso, de ser identificáveis na própria decisão. |
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26. |
Numa decisão que diga respeito a auxílios de Estado, a Comissão deve fundamentar a conclusão de que a concessão de apoio financeiro constitui auxílio de Estado na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Para tanto, a Comissão deve demonstrar que o alegado auxílio tem quatro características. |
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27. |
Em primeiro lugar, deve tratar-se de uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência ( 18 ). |
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28. |
A jurisprudência estabeleceu limites ao alcance da obrigação da Comissão provar a existência da segunda e quarta características. Assim, «a Comissão deve provar não um efeito real desses auxílios sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e uma distorção efectiva da concorrência, mas apenas deve examinar se esses auxílios são susceptíveis de afectar estas trocas comerciais ou de falsear a concorrência» ( 19 ). O conceito de «efeito» sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros abrange, igualmente, a possibilidade de o auxílio produzir tais efeitos ( 20 ). |
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29. |
O alcance preciso da exigência de fundamentação não pode ser definido em abstracto. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Papierwarenfabriek: «A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e da necessidade de informar as entidades às quais o acto se aplica. Embora em certos casos as próprias circunstâncias em que o auxílio é concedido sejam suficientes para demonstrar que o mesmo pode afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, a Comissão deve pelo menos invocar essas circunstâncias na fundamentação da sua decisão» ( 21 ). |
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30. |
No acórdão Sytraval ( 22 ), o Tribunal de Justiça declarou que, de acordo com jurisprudência constante, a fundamentação deve ser adaptada ao acto em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias de cada caso. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a fundamentação deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa ( 23 ). |
Principal argumento da Comissão
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31. |
A Comissão reconhece que o Tribunal de Primeira Instância resumiu de forma correcta a jurisprudência pertinente ( 24 ). Alega, contudo, que o Tribunal de Primeira Instância decidiu aplicar um grau de exigência de prova mais elevado. Embora tenha aceite, em princípio, que a Comissão apenas tinha de demonstrar os efeitos previsíveis ( 25 ) do alegado auxílio ( 26 ) e que não era necessário demonstrar a existência de um efeito real ( 27 ), o Tribunal de Primeira Instância exigiu, mais tarde, que a Comissão demonstrasse que tinha havido um efeito real sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência ( 28 ). Por essa razão, o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente a jurisprudência e o seu acórdão não tem coerência interna. |
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32. |
Conseguiu a Comissão fazer prevalecer o seu argumento no presente recurso? |
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33. |
O Tribunal de Primeira Instância declarou ( 29 ) que a assistência financeira em causa foi concedida para apoiar um programa de exportações concebido para penetrar num mercado de um país terceiro e o seu montante era (relativamente) baixo. Por essas razões, havia a probabilidade de que o seu efeito sobre as trocas comerciais intracomunitárias fosse menos fácil de detectar. Não encontro nada de criticável neste entendimento. |
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34. |
Tendo em conta o efeito desse apoio e não a sua razão de ser ou o seu objectivo ( 30 ), o Tribunal de Primeira Instância admitiu que não se podia excluir um possível efeito sobre as trocas comerciais intracomunitárias, ou uma distorção na concorrência ( 31 ). Contudo, acrescentou que a Comissão tinha uma especial obrigação, nestas circunstâncias, de analisar «os efeitos previsíveis» do alegado auxílio sobre a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, e de apresentar, na sua decisão, as considerações específicas que a levaram a concluir que tais efeitos eram prováveis ( 32 ). |
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35. |
O Tribunal de Primeira Instância afirmou que uma simples declaração de princípio não é, por si só, suficiente para desonerar a Comissão da sua obrigação de demonstrar que um alegado auxílio é susceptível de produzir efeitos nas trocas comerciais intracomunitárias e que falseia ou ameaça falsear a concorrência ( 33 ). Analisou, em seguida, os elementos específicos identificados pela Comissão na decisão impugnada (nomeadamente, a melhoria da situação financeira da Wam, a actividade da empresa no mercado intracomunitário e a presumível interdependência entre os mercados da UE e do Extremo Oriente). Entendeu que os elementos de prova apresentados não demonstravam que tal efeito viesse, «potencialmente», a verificar-se ( 34 ). Concluiu ( 35 ) que a Comissão não tinha conseguido demonstrar por que razão, naquelas circunstâncias, os empréstimos eram susceptíveis de afectar as trocas comerciais ou de falsear ou ameaçar falsear a concorrência. |
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36. |
Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a decisão impugnada não lograra apresentar elementos suficientes para cumprir o ónus (limitado) de provar a existência de um efeito económico provável. A decisão impugnada devia ser anulada porque a Comissão não deu cumprimento ao seu dever de fundamentação. |
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37. |
No seu recurso, a Comissão não demonstrou que o Tribunal de Primeira Instância tivesse descurado um aspecto chave da decisão impugnada ou não tivesse apreciado se a Comissão havia, efectivamente, explicado por que razão era provável existir um efeito sobre as trocas comerciais ou uma distorção da concorrência. Fundamentalmente, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que caucione a nova tese segundo a qual, uma vez que não se pode excluir, a priori, que a concessão de apoio financeiro seja susceptível de afectar as trocas comerciais e a concorrência, está demonstrado que a atribuição de apoio financeiro teve tal efeito. |
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38. |
Não posso concordar com esse entendimento. O facto de não se poder excluir a conclusão Y na circunstância X significa que, se a Comissão demonstrar X, não fica impedida de concluir Y. Afirmar que, em consequência, se a Comissão demonstrar X, a conclusão imediata é Y, implica um erro de lógica radical. Implica, igualmente, um aligeiramento do dever de fundamentar que considero inaceitável. |
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39. |
Concordo com o Tribunal de Primeira Instância quando afirma que simples declarações de princípio não são suficientes para dar cumprimento à obrigação de fundamentar. É preciso mais. |
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40. |
Saliento que não estou a insinuar que a Comissão deveria ter utilizado qualquer combinação específica de análise económica e de elementos de prova para concluir pela existência de um efeito «provável» sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência. Seria errado limitar a sua margem de discricionariedade desta forma. As circunstâncias variam de caso para caso; alguns tipos de provas podem ser insuficientes; e os recursos de que a Comissão dispõe para a investigação não são, de modo algum, ilimitados. Por isso, não lhe é exigível que efectue uma análise económica detalhada e que demonstre, à exaustão, exactamente de que forma um auxílio controvertido é susceptível de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência. Porém, é-lhe exigido que reúna elementos de prova que conduzam plausivelmente a essa conclusão — por outras palavras, que demonstre que o efeito é «provável». |
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41. |
Colocando a questão de forma mais abrangente: a Comissão tem de demonstrar que o auxílio em causa é susceptível de ter um efeito sobre as trocas comerciais e de falsear ou ameaçar falsear a concorrência. Para tanto, tem de apresentar provas suficientes. O que constitui prova suficiente dependerá das circunstâncias. Num dos extremos, quando as circunstâncias nas quais o auxílio é concedido indicam, por si só, que é provável o mesmo ter efeitos sobre as trocas comerciais e distorcer a concorrência, a Comissão não necessitará de fazer mais do que enunciar essas circunstâncias na decisão para demonstrar que o auxílio reúne os requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, CE. No outro extremo, quando as circunstâncias que rodeiam o pagamento não sugerem, necessariamente, que tais efeitos são prováveis, a Comissão terá de apresentar provas bastante mais substanciais para respeitar aquela obrigação. |
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42. |
Por conseguinte, não considero que o Tribunal de Primeira Instância tenha errado no critério que aplicou ou que a sua decisão seja intrinsecamente contraditória. |
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43. |
Passo agora a analisar os outros aspectos específicos suscitados pela Comissão. |
Argumentos específicos da Comissão
Consequências do apoio financeiro para a Wam
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44. |
A constatação de que uma empresa beneficia de uma «posição financeira reforçada» é suficiente para demonstrar que a ajuda concedida a essa empresa preenche os requisitos do artigo 87.o, n.o 1, CE? O Tribunal de Primeira Instância entendeu que não ( 36 ). A Comissão contesta esse entendimento, alegando que, visto o dinheiro ser fungível, os empréstimos concedidos à Wam como apoio à exportação libertaram a empresa de custos que, de outro modo, teria normalmente de suportar. Por isso, os empréstimos satisfazem o critério estabelecido no acórdão Alemanha/Comissão ( 37 ) e, por conseguinte, a fundamentação da decisão impugnada ( 38 ) é adequada. |
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45. |
No acórdão Alemanha/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que «[…] os auxílios ao funcionamento, a saber, os auxílios que, como o decorrente [da medida aí em questão], visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais, falseiam em princípio as condições da concorrência» ( 39 ). |
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46. |
Muito antes, no acórdão Philip Morris, o Tribunal de Justiça explicou que se verifica um efeito nas trocas comerciais intracomunitárias quando um auxílio financeiro concedido por um Estado «reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes no mercado intracomunitário» ( 40 ). |
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47. |
A decisão impugnada demonstra, de facto, que a Wam recebeu dinheiro das autoridades italianas. O Tribunal de Primeira Instância entendeu, porém, que a referência da Comissão ao empréstimo era uma observação genérica, destinada a demonstrar que tinha havido uma transferência de recursos públicos para a empresa em causa que constituiu uma «vantagem» para a Wam. Não se tratou, porém, de uma conclusão específica directamente relacionada com o efeito provável sobre as trocas comerciais e a concorrência. O Tribunal de Primeira Instância observou (ironicamente, talvez, mas correctamente) que a melhoria da situação financeira do beneficiário é algo subjacente a todos os auxílios de Estado, incluindo aqueles que não preenchem os outros critérios exigidos pelo artigo 87.o, n.o 1, CE. Por isso, o Tribunal de Primeira Instância considerou ( 41 ) que a fundamentação fornecida era insuficiente para demonstrar que os requisitos do artigo 87.o, n.o 1, CE estavam preenchidos. |
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48. |
Concordo com esta apreciação. |
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49. |
No acórdão Alemanha/Comissão ( 42 ), o Tribunal de Justiça especifica que os auxílios «que […] visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais», falseiam as condições da concorrência. Para preencher esta condição, é necessário que a Comissão descreva de que forma o auxílio impugnado visa libertar o beneficiário de tais custos. Isso implica a identificação dos custos que deveriam «normalmente» ser suportados e a demonstração da existência de uma conexão plausível entre a atribuição do auxílio e a libertação, para a empresa em causa, do encargo representado por esses custos. De outro modo, não se pode concluir que o alegado auxílio «reforça a posição» do beneficiário, permitindo-lhe obter uma vantagem concorrencial relativamente a outras empresas com as quais esteja em concorrência no mercado interno da UE ( 43 ), tal como é exigido pelo acórdão Philip Morris. |
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50. |
No presente processo, a Wam recebeu um auxílio equivalente ao montante que despendeu no seu programa de penetração comercial no mercado externo ( 44 ). A fundamentação da Comissão limita-se a declarar que os empréstimos a taxas reduzidas eram provenientes de fundos públicos e que a posição financeira do beneficiário melhorou em consequência desses empréstimos. A Comissão não procura estabelecer uma conexão mais estreita entre os empréstimos e as actividades da Wam de forma a demonstrar de que modo, nas circunstâncias deste caso, os empréstimos permitiram libertar a Wam de custos que devia normalmente suportar ( 45 ). Ao contrário da decisão impugnada no processo que deu origem ao acórdão Tubemeuse ( 46 ), não existe nenhuma informação concreta quanto às actividades de exportação pré-existentes da Wam ou quanto aos seus planos para o futuro ( 47 ). A descrição, feita pela Comissão, da Wam como «empresa multinacional» nada acrescenta à sua análise. |
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51. |
Por conseguinte, partilho a opinião do Tribunal de Primeira Instância de que a Comissão não conseguiu demonstrar que a concessão dos empréstimos ia provavelmente afectar as trocas comerciais intracomunitárias ou que falseou, ou ameaçou falsear, a concorrência. |
Prova da existência de um efeito sobre as trocas comerciais por referência à actividade intracomunitária.
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52. |
A Comissão alega que a referência à participação de uma empresa no mercado interno da UE é suficiente e que os considerandos da decisão impugnada foram além do que era necessário para satisfazer os requisitos do artigo 87.o, n.o 1, CE. Por isso, o Tribunal de Primeira Instância errou ao concluir ( 48 ) que a declaração da Comissão de que a Wam participou no comércio intracomunitário não era suficiente para demonstrar a existência de um efeito provável sobre as trocas comerciais ou de distorções na concorrência. A Comissão invoca aqui, especificamente, a referência, na decisão impugnada, à denúncia apresentada pela Morton Machines Company. |
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53. |
Este último aspecto pode ser tratado de forma sucinta. O facto de ter sido apresentada uma denúncia à Comissão não é suficiente para demonstrar que existe a probabilidade de a concorrência ser falseada. Admitir o contrário significaria colocar um grande poder nas mãos de quaisquer concorrentes de uma empresa activa no mercado intracomunitário — poder esse que estaria, obviamente, sujeito a abusos. |
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54. |
Regressando aos aspectos essenciais do argumento da Comissão, parece-me que o Tribunal de Primeira Instância estava bem ciente de que a Wam era uma empresa exportadora activa no mercado intracomunitário e integrava um grupo multinacional com actividade na UE ( 49 ). O que o Tribunal de Primeira Instância disse ( 50 ) foi que os considerandos 74 e 77 da decisão impugnada se limitam a recordar os princípios jurídicos estabelecidos, em especial, no acórdão Tubemeuse, já referido; e que, lidos em conjunto com a declaração genérica de que «não pode excluir-se» que se verifique um efeito sobre as trocas comerciais intracomunitárias ou sobre a concorrência, não satisfazem os requisitos do artigo 253.o CE. Já tive a oportunidade de explicar ( 51 ) por que motivo considero tratar-se de uma exposição de questões de direito correcta. |
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55. |
A Comissão recorda que, no acórdão Itália/Comissão ( 52 ), o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo que uma empresa beneficiária de auxílios não participe no mercado intracomunitário, as trocas comerciais e a concorrência podem, ainda assim, ser afectadas. No acórdão Tubemeuse ( 53 ), o Tribunal de Justiça considerou que, ainda que os auxílios sejam de minimis, não é de excluir que possa existir um efeito sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência. |
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56. |
Estas duas autoridades formulam, no essencial, a mesma tese em termos ligeiramente diferentes: nestas circunstâncias, não se pode excluir quer um possível efeito sobre as trocas comerciais, quer a verificação de distorções na concorrência. Não permitem, porém, apoiar a tese — essencial para a argumentação da Comissão — de que basta a Comissão concluir que não se pode excluir um efeito sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência para demonstrar a verificação de duas das características exigidas pelo artigo 87.o, n.o 1, CE. |
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57. |
A Comissão invoca, igualmente, a declaração do Tribunal de Justiça no acórdão Cassa di Risparmio di Firenze ( 54 ) de que os auxílios num sector económico liberalizado são susceptíveis de afectar as trocas comerciais e a concorrência. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça estava a remeter para o acórdão Espanha/Comissão ( 55 ), no qual considerou que a Comissão tinha apresentado provas suficientes, na sua decisão, para demonstrar um efeito provável sobre as trocas comerciais e sobre a concorrência. Entre as provas fornecidas pela Comissão estava o facto de o sector do mercado ter sido liberalizado. Por conseguinte, a liberalização do sector do mercado não é, enquanto tal, prova conclusiva da existência de um efeito provável sobre as trocas comerciais e de uma distorção ou de uma ameaça de distorção da concorrência ( 56 ). |
Análise da relação entre os mercados da CE e do Extremo Oriente
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58. |
A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância errou ao exigir ( 57 ) que a Comissão levasse a cabo uma análise aprofundada dos efeitos dos empréstimos, tendo em conta a circunstância de estes terem sido concedidos para apoiar os custos da entrada da Wam no mercado do Extremo Oriente. |
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59. |
Uma análise deste argumento deveria iniciar-se pelo n.o 73 do acórdão recorrido. Ao debruçar-se sobre a alegação apresentada pela Comissão na audiência (concretamente, de que os empréstimos fortaleceram a posição da Wam face a potenciais concorrentes no mercado intracomunitário), o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a decisão impugnada não apresentou qualquer prova em apoio dessa conclusão. Embora os considerandos da decisão ( 58 ) indiquem que o empréstimo se destinou a apoiar os custos de estabelecimento da Wam fora da UE, não aprofundaram a análise o suficiente para demonstrar que, em consequência, se verificou um fortalecimento da posição da Wam no mercado da UE. |
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60. |
Tendo em conta estas considerações, interpreto o n.o 74 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância no sentido de que, no essencial, reforça este ponto. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, «mesmo que a Comissão não tivesse, necessariamente, que analisar [as relações de interdependência entre o mercado da EU e o mercado do Extremo Oriente]» ( 59 ), a mera constatação de que a Wam efectuava trocas comerciais intracomunitárias era inadequado para demonstrar a existência de um efeito provável sobre essas trocas comerciais ou uma distorção ou ameaça de distorção da concorrência. Por essa razão (acrescentou o Tribunal de Primeira Instância) a Comissão deveria ter levado a cabo uma análise exaustiva dos efeitos dos auxílios, tendo em conta — nomeadamente — o facto de tais auxílios terem permitido fazer face a despesas no mercado do Extremo Oriente, bem como, na medida do necessário ( 60 ) , a interdependência entre aquele mercado e o mercado da UE. |
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61. |
Na minha opinião, o Tribunal de Primeira Instância pretende dizer que, quando um auxílio controvertido é concedido especificamente para fazer face a despesas suportadas num país terceiro e não a de despesas suportadas no comércio intracomunitário, é exigido à Comissão um nível de análise mais elevado para demonstrar que, apesar de tudo, existe um efeito provável sobre o mercado da UE. Não creio que esta exigência seja uma aplicação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
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62. |
Qualquer dúvida subsistente quanto ao que o Tribunal de Primeira Instância pretendeu dizer é afastada — parece-me — pela frase seguinte. Nela, o Tribunal de Primeira Instância declarou que o considerando 75 da decisão impugnada se refere à interdependência dos mercados nos quais as empresas com sede na Comunidade operavam; mas que — diferentemente da decisão no processo Tubemeuse — não apresenta provas concretas para suportar a tese segundo a qual (aplicando o «princípio Tubemeuse») tal interdependência significa que os auxílios controvertidos são susceptíveis de afectar a concorrência na Comunidade. |
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63. |
A Comissão alega que um auxílio pode ter um efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros mesmo quando o beneficiário exporta a maioria dos seus produtos para fora da Comunidade e que o Tribunal de Primeira Instância errou ao exigir que a Comissão apresentasse mais elementos de prova concretos para demonstrar que os mercados da UE e do Extremo Oriente eram interdependentes. |
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64. |
Trata-se, apenas, de mais um exemplo da concepção errada de base segundo a qual basta que determinada conclusão «não possa ser excluída» para ficar demonstrado que tal conclusão «é provável» ( 61 ). No processo Tubemeuse, a decisão impugnada referia-se às condições de mercado, a nível mundial, no sector dos tubos de aço e aludia à estratégia de longo prazo da Tubemeuse. Nesse caso existiam, portanto, elementos que permitiam fundamentar a conclusão da Comissão de que havia interdependência entre o mercado de exportação e o mercado da UE. Tais elementos não existem no caso em apreço. |
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65. |
Daqui decorre que a Comissão não logrou demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância se afastou da jurisprudência assente ao anular a decisão impugnada. |
Quanto às despesas
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66. |
Nos termos do disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Itália e a Wam requereram ambas a condenação da Comissão e, em minha opinião, devem sair vencedoras. Assim, a Comissão deve ser condenada nas despesas, quer da primeira instância quer do presente recurso. |
Conclusão
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67. |
Entendo, por isso, que o Tribunal de Justiça deve:
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( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Decisão da Comissão de 19 de Maio de 2004, relativa ao auxílio estatal C 4/2003 (ex NN 102/2002) concedido pela Itália a favor da WAM SpA (JO L 63, p. 11).
( 3 ) Na decisão impugnada, a empresa é referida como «WAM SpA». No processo judicial subsequente foi usada a designação «Wam». Por isso, nestas conclusões, referir-me-ei a ela como «Wam».
( 4 ) Como é exigido pelo artigo 88.o, n.o 3, CE.
( 5 ) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Setembro de 2006, Itália e Wam/Comissão, (T-304/04 e T-316/04, Colect., p. II-64). Foi publicado um sumário do acórdão, estando a sua versão integral disponível apenas em francês e italiano.
( 6 ) Lei n.o 394, de 29 de Julho, GURI n.o 147, de 30 de Maio de 1981, e Lei n.o 206, de .
( 7 ) V. considerando 32 da decisão impugnada.
( 8 ) Cerca de 1,18 milhões de euros.
( 9 ) Cerca de 700000 euros.
( 10 ) Cerca de 1860000 euros. Este foi o montante referido pela Itália em 23 de Julho de 2003; anteriormente (por carta enviada à Comissão em ), a Itália tinha declarado que a quantia emprestada fora de 1940579808 ITL, aproximadamente 1 milhão de euros. Este foi um dos montantes efectivamente pagos à Wam; foram igualmente pagos outros montantes, mas o seu valor exacto não resulta claro do teor da decisão impugnada.
( 11 ) Para uma análise mais detalhada, v. n.os 3 e 4 do acórdão recorrido.
( 12 ) Nota de rodapé da decisão impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990 Bélgica/Comissão (dito «Tubemeuse») (C-142/87, Colect., p. I-959).
( 13 ) O Tribunal de Primeira Instância apresenta uma lista de fundamentos relativos ao processo administrativo de decisão: violação dos direitos de defesa, da confiança legítima e da segurança jurídica; as questões materiais de saber se os auxílios eram ilegais à luz do artigo 88.o, n.o 3, CE e se esses auxílios afectavam as trocas comerciais e falseavam a concorrência; as consequências do facto de os auxílios em questão estarem relacionados com exportações; a aplicação da regra de minimis e a questão do montante do auxílio pago e a reembolsar (n.o 38 do acórdão recorrido).
( 14 ) V. artigo 225.o, n.o 1, CE, artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e despacho do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1991, Tuner/Comissão (C-115/90 P, Colect., p. I-1423).
( 15 ) O artigo 225.o, n.o 1, parágrafo segundo, CE dispõe que «[a]s decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância […] podem ser objecto de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, nas condições e limites previstos no Estatuto».
( 16 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n.o 19), e de , Comissão/Sytraval e Brink’s France (C-367/95 P, Colect. p. I-1719, n.o 67).
( 17 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão (24/62, Colect. 1962-1964, p. 251, n.o 11). V., igualmente, acórdão Papierwarenfabriek, já referido na nota 16, n.o 21.
( 18 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark (C-280/00, Colect., p. I-7747, n.o 75).
( 19 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão (C-372/97, Colect., p. I-3679, n.o 44).
( 20 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão (C-66/02 Colect., p. I-10901, n.o 112).
( 21 ) Já referido na nota 16, n.os 19 e 24. V., igualmente, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Alemanha/Comissão (C-329/93, C-62/95 e C-63/ 95, Colect., p. I-5151, n.o 52).
( 22 ) Já referido na nota 16, n.o 63.
( 23 ) O Tribunal de Justiça remeteu, neste ponto, para o acórdão Papierwarenfabriek, já referido na nota 16, n.o 19; V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão (C-350/88, Colect., p. I-395, n.os 15 e 16), e de , Bélgica/Comissão (C-56/93, Colect., p. I-723, n.o 86).
( 24 ) Nos n.os 60 a 62 e 64 do acórdão recorrido.
( 25 ) Em italiano, «prevedibili effetti»; em francês, «effets prévisibles».
( 26 ) No n.o 64 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância explicou que não era exigido à Comissão que demonstrasse que o auxílio tinha um efeito real, ou que definisse o mercado em causa, ou que efectuasse uma verdadeira análise económica do mercado, do sector económico, das posições dos concorrentes e das trocas comerciais intracomunitárias (desde que tivesse diagnosticado as formas através das quais o auxílio poderia, provavelmente, produzir efeitos naquele mercado), ou que analisasse o efeito dos empréstimos sobre os preços praticados pela Wam, os comparasse com os preços praticados pelos concorrentes ou analisasse as vendas da Wam no Reino Unido.
( 27 ) Idem.
( 28 ) A Comissão refere que esta obrigação incoerente é imposta pelo n.o 72 (e seguintes) do acórdão recorrido.
( 29 ) No n.o 63 do acórdão recorrido.
( 30 ) Tal como é exigido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão (173/73, Colect., p. 357, n.o 13).
( 31 ) Acórdão Tubemeuse, já referido na nota 12, n.o 43.
( 32 ) O Tribunal de Primeira Instância referiu, neste passo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho, Alzetta e o./Comissão (T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a T-607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Colect., p. 2319, n.o 80), o qual remete (inter alia) para o acórdão Tubemeuse, já referido.
( 33 ) V. n.os 66, 70 e 72 do acórdão recorrido.
( 34 ) Em italiano, «sarebbe potenzialmente costituivo de tali effetti»; em francês, «serait potentiellement constitutive de tels effets».
( 35 ) No n.o 76 do acórdão recorrido.
( 36 ) No n.o 67 do acórdão recorrido.
( 37 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão (C-156/98, Colect., p. I-6857).
( 38 ) No considerando 75.
( 39 ) No n.o 30; v., igualmente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão (dito «Boussac Saint Frères») (C-301/87, Colect., p. I-307, n.os 44 e 50), e de , Itália/Comissão (C-86/89, Colect., p. 3891, n.o 18), aí referido.
( 40 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão (730/79 Recueil, p. 2671, n.o 11) (sublinhado meu).
( 41 ) No n.o 67 do acórdão recorrido.
( 42 ) V. acórdão Alemanha/Comissão, já referido na nota 37, n.o 30.
( 43 ) V., ainda, primeira metade do n.o 75 do acórdão recorrido, que aborda expressamente esta lacuna na fundamentação da Comissão.
( 44 ) Considerandos 32 e 37 (relativamente ao primeiro empréstimo), e 62 e 64 (relativamente ao segundo empréstimo) da decisão impugnada.
( 45 ) Não analisa (por exemplo) se a decisão da Wam de levar a cabo o programa de penetração comercial no mercado externo dependia, ou não, da disponibilidade dos empréstimos. Em consequência, é impossível (por exemplo) dizer se — com base no argumento da «fungibilidade do dinheiro» — os empréstimos permitiram à Wam canalizar fundos que, de outro modo, teria despendido na promoção de exportações para apoiar uma política de preços baixos no mercado da UE, ou se, na ausência dos empréstimos, o programa de promoção das exportações não teria, pura e simplesmente, existido.
( 46 ) Já referido na nota 12.
( 47 ) Não foi avançado (por exemplo) o argumento de que os auxílios permitiram à Wam levar a cabo uma campanha de vendas e de marketing mais eficaz tanto no mercado de exportação como no mercado da UE. Embora não seja de excluir a possibilidade de algumas vantagens, como as economias de escala, a decisão impugnada também não explora essa possibilidade.
( 48 ) No n.o 74 do acórdão recorrido.
( 49 ) V. n.o 64 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância referiu expressamente as vendas da Wam no mercado do Reino Unido e, ainda, n.o 68, no qual resumiu os aspectos relevantes dos considerandos 76 e 78 da decisão impugnada.
( 50 ) No n.o 66 do acórdão recorrido.
( 51 ) Nos n.os 37 a 39 supra.
( 52 ) Já referido na nota 20, n.o 117; v., no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão (C-310/99, Colect., p. I-02289, n.o 84).
( 53 ) Já referido na nota 12, n.o 43. A Comissão citou, ainda, o acórdão do Tribunal de Justiça Itália/Comissão, já referido na nota 52, n.o 86.
( 54 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2006, (C-222/04, Colect., p. I-289). A Comissão citou ainda os acórdãos do Tribunal de Justiça, Itália/Comissão, já referido na nota 20, e de , Unicredito Italiano/Agenzia delle Entrate (C-148/04, Colect., p. I-11137).
( 55 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, (C-409/00, Colect., p. I-1487, n.o 75).
( 56 ) V. n.o 142 do acórdão Cassa di Risparmio di Firenze, já referido. A versão francesa do acórdão tem a seguinte redacção: «la circonstance qu’un secteur économique a fait l’objet d’une libéralisation au niveau communautaire est de nature à caractériser une incidence réelle ou potentielle des aides sur la concurrence, ainsi que leur effet sur les échanges entre États Membres». Por seu lado, a tradução para Inglês é a seguinte: «[t]he fact that an economic sector has been liberalised may serve to determine that the aid has [a likely effect on trade and competition]» (a circunstância de um sector económico ter sido liberalizado é susceptível de caracterizar um efeito provável dos auxílios nas trocas comerciais e na concorrência) (sublinhado meu) e a versão italiana (língua do processo) utiliza a expressão «evidenzia un'incidenza». Parece-me que a versão francesa é ambígua e que as versões italiana e inglesa reflectem de forma mais fiel o princípio estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Espanha/Comissão, já referido.
( 57 ) No n.o 74 do acórdão recorrido.
( 58 ) V. considerandos 34 e 37 (relativamente ao primeiro empréstimo), e 62 e 64 (relativamente ao segundo empréstimo).
( 59 ) Sublinhado meu.
( 60 ) Na versão italiana «eventualemente», na versão francesa «le cas échéant» (sublinhado meu).
( 61 ) V. n.o 38 supra.