Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Consequências Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Tramitação prejudicial urgente Artigo 6.°, n.° 2 Artigo 23.° Determinação das autoridades judiciárias competentes Decisão de adiamento da entrega adotada por um órgão que não tem a qualidade de autoridade judiciária de execução Termo dos prazos previstos para a entrega Artigo 12.° e artigo 24.°, n.° 1 Manutenção da pessoa procurada em detenção para efeitos de procedimento penal no Estado‑Membro de execução Artigos 6.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Direito do arguido de comparecer pessoalmente no seu julgamento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de dezembro de 2022.
CJ.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam.
Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Artigo 6.°, n.° 2 – Determinação das autoridades judiciárias competentes – Decisão de adiamento da entrega adotada por um órgão que não tem a qualidade de autoridade judiciária de execução – Artigo 23.° – Termo dos prazos previstos para a entrega – Consequências – Artigo 12.° e artigo 24.°, n.° 1 – Manutenção da pessoa procurada em detenção para efeitos de procedimento penal no Estado‑Membro de execução – Artigos 6.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito do arguido de comparecer pessoalmente no seu julgamento.
Processo C-492/22 PPU.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
8 de dezembro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Artigo 6.°, n.° 2 – Determinação das autoridades judiciárias competentes – Decisão de adiamento da entrega adotada por um órgão que não tem a qualidade de autoridade judiciária de execução – Artigo 23.° – Termo dos prazos previstos para a entrega – Consequências – Artigo 12.° e artigo 24.°, n.° 1 – Manutenção da pessoa procurada em detenção para efeitos de procedimento penal no Estado‑Membro de execução – Artigos 6.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito do arguido de comparecer pessoalmente no seu julgamento»
No processo C‑492/22 PPU,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 22 de julho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2022, no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra
CJ
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, L. Bay Larsen, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, P. G. Xuereb, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Ferreira, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 21 de setembro de 2022,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de CJ, por A. M. V. Bandhoe, A. G. P. de Boon, J. S. Dobosz e P. M. Langereis, advocaten,
– em representação do Openbaar Ministerie, por M. Diependaal, C. McGivern e K. van der Schaft,
– em representação do Governo neerlandês, por K. Bulterman, H. S. Gijzen e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 27 de outubro de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.°, n.° 2, do artigo 12.° e do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), bem como dos artigos 6.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido, em 31 de agosto de 2021, pelo Sąd Okręgowy w Krakowie Wydział III Karny (Tribunal Regional de Cracóvia, Terceira Secção Criminal, Polónia) para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade aplicada a CJ.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 8, 9 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 enunciam:
«(8) As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.
(9) O papel das autoridades centrais na execução de um mandado de detenção europeu deve ser limitado a um apoio prático e administrativo.
[...]
(12) A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° [UE] e consignados na [Carta], nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos.»
4 O artigo 1.°, n.os 1 e 3, desta decisão‑quadro prevê:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
[...]
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° [UE].»
5 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro:
«As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:
[...]
– roubo organizado ou à mão armada [...]»
6 O artigo 5.° da mesma decisão‑quadro dispõe:
«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:
[...]
3) Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»
7 O artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 tem a seguinte redação:
«A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o mandato de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.»
8 O artigo 7.°, n.° 1, desta decisão‑quadro dispõe:
«Cada Estado‑Membro pode designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.»
9 O artigo 12.° da referida decisão‑quadro tem o seguinte teor:
«Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.»
10 O artigo 23.° da mesma decisão‑quadro tem a seguinte redação:
«1. A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2. A entrega deve efetuar‑se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3. Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.° 2 for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4. A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
5. Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.»
11 O artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê:
«A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.»
12 Nos termos do artigo 26.°, n.° 1, desta decisão‑quadro:
«O Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado‑Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.»
Direito neerlandês
13 A Decisão‑Quadro 2002/584 foi transposta para direito neerlandês pela Wet tot implementatie van het kaderbesluit van de Raad van de Europese Unie betreffende het Europees aanhoudingsbevel en de procedures van overlevering tussen de lidstaten van de Europese Unie (Overleveringswet) [Lei que aplica a Decisão‑Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (Lei relativa à entrega)], de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.° 195) (a seguir «Lei relativa à entrega»)
14 Nos termos do artigo 1.° da Lei relativa à entrega:
«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:
[...]
e. procurador: na medida em que tal seja especificado, qualquer procurador e, na falta deste, o [officier van justitie bij het arrondissementsparket Amsterdam (procurador do Ministério Público da Comarca Judicial de Amesterdão, Países Baixos)];
[...]»
15 O artigo 27.°, n.° 2, desta lei prevê:
«Antes do encerramento da audiência, o tribunal pronuncia‑se oficiosamente sobre a manutenção da pessoa procurada em detenção, a fim de ficar detida ou sob custódia.»
16 O artigo 33.° da referida lei dispõe:
«A privação de liberdade ordenada nos termos do artigo 27.° cessa – salvo em caso de manutenção da privação de liberdade por outros motivos – quando:
a. o tribunal ou o procurador, oficiosamente ou a pedido da pessoa procurada ou do seu advogado, o determine;
b. tiverem decorrido dez dias a contar da data da decisão, salvo se o tribunal, pronunciando‑se sobre o despacho de acusação do procurador, tenha entretanto prorrogado a detenção.»
17 O artigo 34.° da mesma lei tem a seguinte redação:
«1. A privação de liberdade prevista no artigo 33.°, alínea b), pode ser prorrogada por um período não superior a dez dias.
2. Por derrogação ao n.° 1, a privação de liberdade pode ser prorrogada por um período não superior a 30 dias quando:
[...]
b. a entrega é autorizada, mas a entrega efetiva não pôde ser realizada no prazo fixado.
[...]»
18 O artigo 35.° da Lei relativa à entrega tem a seguinte redação:
«1. A entrega efetiva da pessoa reclamada é realizada no mais curto prazo após a decisão que autoriza total ou parcialmente a entrega e o mais tardar dez dias após esta decisão. O procurador determina o local e a hora [da entrega efetiva], após ter consultado a autoridade judiciária de emissão.
2. Quando, devido a circunstâncias especiais, a entrega efetiva não puder ser realizada no prazo fixado no n.° 1, uma nova data é fixada de comum acordo. Neste caso, a entrega efetiva deve ser realizada no prazo de dez dias a contar da data acordada.
3. A título excecional, a entrega efetiva pode ser diferida enquanto motivos humanitários graves a ela se opuserem, em especial enquanto o estado de saúde da pessoa procurada não lhe permitir viajar. A autoridade judiciária de emissão é imediatamente informada. O procurador determina o local e a hora em que a entrega efetiva pode ser realizada, após ter consultado a autoridade judiciária de emissão. Neste caso, a entrega efetiva deve ser realizada no prazo de dez dias a contar da data acordada.
4. Findos os prazos referidos nos n.os 1 a 3, a pessoa procurada deve ser posta em liberdade.»
19 O artigo 36.° desta lei prevê:
«1. A decisão relativa à data e ao local da entrega efetiva pode ser adiada quando e enquanto a pessoa procurada for objeto de procedimento penal nos Países Baixos ou quando uma sentença penal proferida contra ela por um tribunal neerlandês for ainda total ou parcialmente suscetível de execução.
2. Nos casos previstos no n.° 1, o ministro pode, após parecer do Ministério Público, decidir que a pessoa procurada já pode ser colocada temporariamente à disposição da autoridade judiciária de emissão para ser julgada ou para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada por decisão judicial transitada em julgada, e prever as condições desta disponibilização temporária.
3. As condições previstas pelo ministro incluem, em caso de:
a. procedimento penal em curso como previsto no n.° 1: em qualquer caso, que o direito da pessoa reclamada de comparecer no âmbito do processo penal nos Países Baixos será respeitado e que cumprirá nos Países Baixos a pena que lhe for aplicada nos Países Baixos.
[...]»
Tramitação do processo principal e questões prejudiciais
20 Em 31 de agosto de 2021, o Sąd Okręgowy w Krakowie Wydział III karny (Tribunal Regional de Cracóvia, Terceira Secção Penal) emitiu um mandado de detenção europeu contra CJ, cidadão polaco, para efeitos da execução, na Polónia, de uma pena privativa de liberdade de dois anos aplicada por treze infrações abrangidas pela categoria de roubo organizado ou à mão armada, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. Resulta das indicações do órgão jurisdicional de reenvio, o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), que CJ ainda deve cumprir a quase totalidade da pena aplicada por estas infrações.
21 No âmbito da execução desse mandado de detenção europeu, o órgão jurisdicional de reenvio, por Decisão de 2 de junho de 2022, ordenou a detenção de CJ. Por Decisão definitiva de 16 de junho de 2022, esse órgão jurisdicional autorizou a entrega do interessado pelas infrações constantes do referido mandado de detenção europeu.
22 Concomitantemente com este processo, CJ foi objeto de um processo penal nos Países Baixos por um facto diferente dos que estão na origem do mandado de detenção europeu. Com efeito, em 15 de dezembro de 2021, o Kantonrechter in de rechtbank Den Haag (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal do Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos) condenou CJ numa multa de 360 euros e, subsidiariamente, a 7 dias de prisão, por ter conduzido um veículo a motor sem ser titular de carta de condução. Todavia, esta condenação não transitou em julgado, uma vez que o interessado interpôs recurso dessa sentença. A audiência no tribunal de recurso está prevista para o mês de novembro de 2022 e o acórdão proferido em sede de recurso pode ainda ser objeto de recurso de cassação. O órgão jurisdicional de reenvio precisa igualmente que CJ não renunciou ao seu direito de comparecer pessoalmente nas audiências que terão lugar no âmbito deste processo penal.
23 Assim, em 17 de junho de 2022, o officier van justitie bij het l’arrondissement sementsparket Amsterdão (procurador do Ministério Público da Comarca de Amesterdão, a seguir «procurador do Ministério Público de Amesterdão») pediu que o órgão jurisdicional de reenvio prorrogasse a detenção de CJ por um período de trinta dias, na medida em que a entrega do interessado não podia ser realizada no prazo de dez dias, devido a «circunstâncias especiais».
24 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, por um lado, que a decisão de diferir a entrega incumbe ao procurador, por força do artigo 36.°, n.° 1, da Lei Relativa à Entrega, conjugado com o artigo 35.°, n.° 1, desta lei. O órgão jurisdicional de reenvio não é competente para examinar a legalidade dessa decisão.
25 Por outro lado, esse órgão jurisdicional declara que, no processo que lhe foi submetido, a única razão que justifica, no direito neerlandês, a prorrogação da detenção é o adiamento da entrega. Assim, o pedido de prorrogação da detenção de CJ deve‑se necessariamente ao facto de o procurador do Ministério Público de Amesterdão ter decidido diferir a entrega em razão do processo penal em curso nos Países Baixos.
26 Com efeito, a pedido do procurador do Ministério Público de Amesterdão, o Rechtbank de Amesterdão (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) pode decidir manter a pessoa reclamada em detenção, de cada vez por um período não superior a trinta dias, enquanto o processo penal estiver em curso nos Países Baixos, se o procedimento de entrega tiver sido realizado com diligência suficiente e, consequentemente, a duração da detenção não for excessiva.
27 Em 22 de junho de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio deferiu o pedido do procurador do Ministério Público de Amesterdão de manutenção de CJ em detenção e, assim, prorrogou a sua detenção por um período de trinta dias.
28 Em 6 de julho de 2022, o procurador do Ministério Público de Amesterdão pediu uma segunda vez a prorrogação da detenção do interessado por um novo período de trinta dias, com o fundamento de que, «devido a circunstâncias especiais, a entrega efetiva não pode ser realizada no prazo de dez dias». Este procurador indicou, em substância, que essas «circunstâncias específicas» consistiam no facto de CJ não ter renunciado a comparecer na audiência no âmbito do processo de recurso.
29 Por outro lado, o procurador do Ministério Público de Amesterdão precisou que ordenará o adiamento da entrega e pedirá periodicamente a prorrogação da detenção de CJ enquanto o processo penal de que este é objeto nos Países Baixos estiver em curso. Em 6 de julho de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio deferiu o pedido do procurador do Ministério Público de Amesterdão e prorrogou a detenção de CJ por um novo período de trinta dias.
30 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a possibilidade de manter CJ em detenção quando a entrega ao Estado‑Membro de emissão é diferida pelo facto de o interessado ser objeto de um processo penal no Estado‑Membro de execução.
31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os artigos 12.° e 24.° da Decisão‑Quadro 2002/584 não se opõem à manutenção da detenção de uma pessoa na situação de CJ até à conclusão dos processos penais que lhe dizem respeito nos Países Baixos. Estas disposições constituem assim, conjugadas com os artigos 33.° a 36.° da Lei relativa à entrega, uma base jurídica clara e acessível que confere às autoridades nacionais o poder de manter em detenção uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu quando a sua entrega foi diferida.
32 Assim, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a única questão que resta é saber se a duração da detenção dessa pessoa não se torna excessiva, o que seria contrário aos requisitos do artigo 6.° da Carta.
33 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, por força do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, cabe à «autoridade judiciária de execução» adotar a decisão de adiamento da entrega para permitir a realização do procedimento penal no Estado‑Membro de execução. Ora, como resulta do n.° 24 do presente acórdão, é o procurador do Ministério Público de Amesterdão que é, no caso em apreço, a autoridade competente para decidir sobre o eventual adiamento da entrega.
34 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o Tribunal de Justiça, por um lado, já decidiu, no n.° 67 do Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953), que esse procurador não pode ser qualificado de «autoridade judiciária de execução» em razão da influência que o poder executivo pode exercer sobre esse órgão. Por outro lado, no que respeita à aplicação do artigo 23.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, esse órgão jurisdicional sublinha que, no Acórdão de 28 de abril de 2022, C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega) (C‑804/21 PPU, EU:C:2022:307), o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação da existência de um caso de força maior, para efeitos desta disposição, bem como, sendo caso disso, a fixação de uma nova data de entrega, constituem decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu e, consequentemente, por força do artigo 6.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, lido à luz do considerando 8 da mesma, são da exclusiva competência da autoridade judiciária de execução.
35 Nestas condições, coloca‑se a questão de saber se a decisão de ordenar o adiamento da entrega, prevista no artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, constitui uma decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, que deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução por força do artigo 6.°, n.° 2, desta decisão‑quadro.
36 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio declara que, fora das hipóteses de adiamento da entrega previstas no artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, a entrega deve ser realizada no prazo de dez dias, em conformidade com o seu artigo 23.°, n.os 2 e 5. Ora, no caso em apreço, uma vez que esses prazos não foram respeitados, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se CJ pode ser mantido em detenção, tendo em conta que, em substância, a decisão de diferir a entrega constitui o fundamento que justifica essa manutenção.
37 Se o Tribunal de Justiça viesse a declarar que o procurador do Ministério Público de Amesterdão não pode ser qualificado de «autoridade judiciária de execução» e, por conseguinte, não está habilitado a adotar uma decisão de adiamento da entrega, na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se quais seriam as consequências resultantes dessas circunstâncias sobre a situação de CJ.
38 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, por um lado, que a entrega efetiva de CJ poderia ser diferida vários meses, tendo em conta, primeiro, a intenção do procurador do Ministério Público de Amesterdão de pedir o seu adiamento até ao termo do processo penal pendente nos Países Baixos e, segundo, o facto de que a decisão do órgão jurisdicional de recurso ainda poderá ser objeto de recurso de cassação.
39 Por outro lado, esse órgão jurisdicional salienta que CJ deve cumprir uma pena privativa de liberdade no Estado‑Membro de emissão, ao passo que, no Estado‑Membro de execução, apenas é acusado relativamente a uma infração muito menos grave e, portanto, suscetível de dar origem a uma condenação menos severa. No entanto, tendo em conta, por um lado, a eventual prorrogação da sua manutenção em detenção nos Países Baixos e, por outro, a obrigação de deduzir da pena a cumprir no Estado‑Membro de emissão qualquer período de detenção cumprido no Estado‑Membro de execução resultante da execução do mandado de detenção europeu, em conformidade com o artigo 26.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, CJ cumpriria, de facto, no Estado‑Membro de execução, ou seja, nos Países Baixos, uma parte significativa da pena privativa de liberdade a que foi condenado na Polónia. Tal consequência não contribuiria para aumentar as possibilidades de reinserção social do interessado no Estado‑Membro de emissão.
40 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se não deve ponderar os interesses em presença quando é chamado a decidir sobre um pedido de prorrogação da detenção da pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu. Em especial, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se deve proceder a uma ponderação comparável à que incumbe à autoridade judiciária de emissão, nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, quando decide sobre o momento do regresso da pessoa entregue ao Estado‑Membro de execução para aí cumprir a sua pena privativa de liberdade. Com efeito, recorda que o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandato de detenção europeu – Garantia de devolução ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191), interpretou esta disposição no sentido de que não é possível à autoridade judiciária de emissão adiar sistemática e automaticamente a devolução da pessoa em causa ao Estado‑Membro de execução no momento em que as outras fases processuais no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu tenham sido definitivamente reguladas.
41 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, uma aplicação por analogia desta jurisprudência ao processo que lhe foi submetido implicaria que a autoridade de execução não poderia diferir a entrega pelo único motivo de a pessoa reclamada não ter renunciado ao seu direito de comparecer pessoalmente perante órgãos jurisdicionais chamados a decidir no âmbito do procedimento penal de que essa pessoa é objeto no Estado‑Membro de execução.
42 Foi nestas condições que o Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 12.° e 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro [2002/584], em conjugação com o artigo 6.° da [Carta], opõem‑se a que uma pessoa procurada, cuja entrega para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade foi definitivamente autorizada, mas adiada “para que contra a pessoa procurada possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução [...] em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu”, continue detida em execução do mandado de detenção europeu durante o referido procedimento penal?
2) a) A decisão de aplicar a faculdade de adiamento da entrega prevista no artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro [2002/584] constitui uma decisão sobre a execução do [mandado de detenção europeu] que deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro [2002/584], em conjugação com o considerando 8 desta decisão‑quadro?
b) Em caso de resposta afirmativa: resulta do facto de a decisão ter sido tomada sem a intervenção de uma autoridade judiciária de execução que, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro [2002/584], deixa de ser possível manter a pessoa procurada detida, em execução do mandado de detenção europeu emitido contra a mesma?
3) a) O artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro [2002/584], em conjugação com os artigos 47.° e 48.° da [Carta], opõe‑se a que a entrega da pessoa procurada seja adiada tendo em vista a sua sujeição a procedimento penal no Estado‑Membro de execução pela simples razão de a pessoa procurada ter declarado, quando interrogada a esse respeito, não desejar renunciar ao direito de estar presente no procedimento penal?
b) Em caso de resposta afirmativa: que fatores deve a autoridade judiciária de execução ter em conta na sua decisão de adiamento da entrega efetiva?»
Quanto ao pedido de aplicação da tramitação prejudicial urgente
43 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
44 Em apoio desse pedido, o referido órgão jurisdicional indica, por um lado, que CJ está detido para efeitos de extradição desde 2 de junho de 2022. Por outro lado, a resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais tem uma incidência direta e determinante na duração da detenção do interessado.
45 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que o presente reenvio prejudicial tem por objeto a interpretação da Decisão‑Quadro 2002/584, que se enquadra no âmbito do título V da parte III do Tratado TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça. Consequentemente, este reenvio é suscetível de ser submetido a tramitação prejudicial urgente.
46 No que respeita, em segundo lugar, ao requisito relativo à urgência, importa sublinhar que este requisito está preenchido, nomeadamente, quando a pessoa em causa no processo principal está atualmente privada da liberdade e a manutenção da sua detenção depende da decisão do litígio no processo principal, devendo a situação dessa pessoa ser apreciada tal como se apresenta na data da análise do pedido que requer que o reenvio prejudicial seja submetido à tramitação urgente (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Valstybės sienos aptargos tarnyba e o., C‑72/22 PPU, EU:C:2022:505, n.° 37).
47 No caso em apreço, resulta da descrição dos factos fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio que CJ, pessoa em causa no processo principal, está efetivamente privado de liberdade na data da análise do pedido que requer que o reenvio prejudicial seja submetido a tramitação urgente.
48 Além disso, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio visam determinar as condições em que uma pessoa na situação de CJ, cuja entrega às autoridades do Estado‑Membro de emissão, em execução de um mandado de detenção europeu, foi diferida para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado‑Membro de execução, pode ser mantida em detenção.
49 Nestas condições, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 3 de agosto de 2022, sob proposta do juiz‑relator, ouvida a advogada‑geral, deferir o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente reenvio prejudicial à tramitação prejudicial urgente.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à segunda questão
50 Com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a decisão de diferir a entrega prevista nesta disposição constitui uma decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu que, por força do artigo 6.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, quando essa decisão tiver sido adotada por uma entidade diferente da autoridade judiciária de execução, continua a ser possível manter a pessoa objeto do mandado de detenção europeu detida para efeitos da execução deste último.
51 No que respeita à primeira parte desta questão, importa declarar, em primeiro lugar, que a redação do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 indica claramente que cabe à autoridade judiciária de execução diferir a entrega da pessoa procurada. Ora, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (Acórdão de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND, C‑181/20, EU:C:2022:51, n.° 39).
52 É certo que resulta do artigo 7.° da Decisão‑Quadro 2002/584, lido à luz do considerando 9 desta, que a intervenção de uma autoridade diferente da autoridade judiciária de execução, como a «autoridade central» a que se refere este artigo, deve permanecer limitada à assistência prática e administrativa das autoridades judiciárias competentes [v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega), C‑804/21 PPU, EU:C:2022:307, n.° 65].
53 Todavia, o exercício da faculdade prevista no artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 excede o âmbito da simples «assistência prática e administrativa» que pode ser confiada a autoridades centrais. Com efeito, a decisão de adiamento da entrega, na medida em que implica uma suspensão da execução do mandado de detenção europeu por um período pelo menos equivalente ao desse adiamento, afeta a própria essência dos mecanismos de cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros instituídos pela Decisão‑Quadro 2002/584.
54 Consequentemente, uma decisão de adiamento da entrega, na medida em que constitui uma decisão relativa à execução do mandado de detenção europeu, é da competência exclusiva da autoridade judiciária de execução, por força do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584.
55 No que respeita, no caso em apreço, à possibilidade de qualificar o procurador do Ministério Público de Amesterdão de «autoridade judiciária de execução» na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, há que recordar que o Tribunal de Justiça, no n.° 67 do Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953), já declarou que este não está abrangido pelo referido conceito, uma vez que essa autoridade pode estar sujeita a instruções individuais por parte do ministro da Justiça neerlandês. Assim, afigura‑se que a decisão de diferir a entrega em causa no processo principal, na medida em que foi tomada pelo procurador do Ministério Público de Amesterdão, não foi adotada por tal «autoridade judiciária de execução», o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.
56 No que respeita, em segundo lugar, às consequências da eventual declaração de ilegalidade de uma decisão de adiamento da entrega sobre a manutenção da pessoa procurada em detenção, que são objeto da segunda parte da segunda questão, o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 não contém indicações a este respeito.
57 Ora, há que salientar que, na falta de intervenção de uma «autoridade judiciária de execução», na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, na adoção de uma decisão de diferir a entrega da pessoa procurada, essa decisão não cumpre os requisitos formais previstos no artigo 24.°, n.° 1, desta decisão‑quadro [v., por analogia, Acórdão de 28 de abril de 2022, C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega), C‑804/21 PPU, EU:C:2022:307, n.os 67 a 69].
58 Por conseguinte, na medida em que a decisão de executar o mandado de detenção europeu foi adotada em conformidade com o artigo 15.° da Decisão‑Quadro 2002/584, que prevê, nomeadamente, a intervenção da autoridade judiciária de execução, há que concluir que tal situação está abrangida pelo artigo 23.° desta decisão‑quadro, que fixa os prazos para a entrega.
59 A este respeito, o artigo 23.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que, uma vez tomada a decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu, a pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas. Embora o n.° 2 deste artigo disponha que a entrega dessa pessoa se deve efetuar no prazo máximo de dez dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu, os n.os 3 e 4 do referido artigo fixam os prazos de entrega nos casos em que esta não seja realizável em virtude de caso de força maior ou por motivos humanitários graves. Em conformidade com o artigo 23.°, n.° 5, desta decisão‑quadro, se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4 deste mesmo artigo, a pessoa procurada ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.
60 Nestas condições, quando a decisão de adiamento da entrega não foi tomada por uma «autoridade judiciária de execução» na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, há que considerar que, uma vez que a decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu foi validamente adotada, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução é obrigada, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 5, desta decisão‑quadro, a pôr a pessoa procurada em liberdade, sem prejuízo da aplicação das medidas que essa autoridade considere necessárias, ao abrigo do artigo 12.° desta decisão‑quadro, a fim de evitar a fuga dessa pessoa.
61 No caso em apreço, como a advogada‑geral indicou nos n.os 40 e 41 das suas conclusões, não se pode excluir que o órgão jurisdicional de reenvio possa interpretar as disposições da Lei relativa à entrega num sentido conforme com os requisitos do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e substituir pela sua própria decisão de adiamento a decisão adotada pelo procurador do Ministério Público de Amesterdão cuja ilegalidade tenha previamente declarado, sendo caso disso, prevendo a manutenção de CJ em detenção.
62 A este respeito, importa recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora a Decisão‑Quadro 2002/584 não tenha efeito direto, uma vez que foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da União, nomeadamente, em aplicação do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), UE (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 69), o seu caráter vinculativo cria, não obstante, para as autoridades nacionais, em especial para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 58 e jurisprudência referida).
63 Ao aplicar o direito interno, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá‑lo é, portanto, obrigado a fazê‑lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da referida decisão‑quadro, a fim de alcançar o resultado por ela pretendido. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem os litígios que lhes são submetidos (Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.° 59 e jurisprudência referida).
64 Se não puder proceder a uma interpretação da Lei relativa à entrega conforme com os requisitos estabelecidos pela Decisão‑Quadro 2002/584, resulta do artigo 23.°, n.° 5, desta decisão‑quadro que o órgão jurisdicional de reenvio será obrigado a ordenar a libertação de uma pessoa que se encontre na situação de CJ, se concluir que os prazos previstos nos n.os 2 a 4 deste artigo 23.° foram ultrapassados.
65 Tendo em conta estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a decisão de diferir a entrega prevista nesta disposição constitui uma decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu que, por força do artigo 6.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução. Quando tal decisão não tiver sido tomada por essa autoridade e os prazos previstos no artigo 23.°, n.os 2 a 4, da referida decisão‑quadro tiverem terminado, a pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu deve ser posta em liberdade, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 5, da mesma decisão‑quadro.
Quanto à primeira questão
66 Com a sua primeira questão, que importa examinar em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.° e o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conjugados com o artigo 6.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, cuja entrega às autoridades do Estado‑Membro de emissão foi diferida para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado‑Membro de execução, seja mantida em detenção neste último, com base nesse mandado de detenção europeu, durante a tramitação do procedimento penal em causa.
67 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 18 de novembro de 2020, Kaplan International colleges UK, C‑400/19, EU:C:2020:934, n.° 39 e jurisprudência referida).
68 Em primeiro lugar, há que salientar que, nos termos do artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com esse direito, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.
69 Por outro lado, segundo o artigo 24.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.
70 Não resulta da sua redação que estas disposições se opõem à manutenção em detenção da pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução, quando contra essa pessoa é movido um procedimento penal no referido Estado‑Membro por uma infração cometida neste último e diferente da que determinou esse mandado.
71 Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inserem as referidas disposições, é certo que resulta do artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 que, findos os prazos referidos nos n.os 2 e 4 deste artigo, a pessoa procurada deve, em conformidade com o seu n.° 5, ser posta em liberdade, a saber, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu ou da nova data acordada, consoante o caso.
72 Todavia, como salientou a advogada‑geral no n.° 66 das suas conclusões, a entrega diferida pelos motivos referidos no artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 constitui uma regra especial e distinta em relação às modalidades de execução da entrega previstas no artigo 23.° desta.
73 Consequentemente, os prazos previstos no artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584 não se aplicam à hipótese de entrega diferida prevista no artigo 24.° desta e é, portanto, com base no artigo 12.° desta decisão‑quadro que a autoridade judiciária de execução pode decidir manter em detenção a pessoa objeto de um mandado de detenção europeu.
74 Em terceiro lugar, a interpretação dos artigos 12.° e 24.° da Decisão‑Quadro 2002/584, adotada no n.° 70 do presente acórdão, contribui para a realização dos objetivos desta decisão‑quadro relativos, nomeadamente, à luta contra a impunidade [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 62].
75 Com efeito, se não fosse possível manter essa pessoa em detenção durante o período que decorre até à data para a qual a sua entrega foi adiada ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, isso aumentaria inegavelmente o risco de fuga dessa pessoa e, assim, de a boa execução do mandado de detenção europeu de que a mesma é objeto ser comprometida.
76 Em quarto lugar, tal interpretação dos artigos 12.° e 24.° da Decisão‑Quadro 2002/584 também não é posta em causa pela necessidade de interpretar estas disposições em conformidade com o artigo 6.° da Carta, que prevê que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.
77 A este respeito, o artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro recorda expressamente que a mesma não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° UE e refletidos na Carta, obrigação que, por outro lado, vincula todos os Estados‑Membros, nomeadamente, tanto o Estado‑Membro de emissão como o de execução (Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, TC, C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.° 54 e jurisprudência referida).
78 Importa igualmente recordar que o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite a introdução de limitações ao exercício de direitos como os consagrados no seu artigo 6.°, desde que essas limitações sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, TC, C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.° 56 e jurisprudência referida).
79 Além disso, resulta do artigo 52.°, n.° 3, da Carta que, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. O artigo 53.° da Carta acrescenta, para este efeito, que nenhuma disposição desta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos reconhecidos, nomeadamente, pela CEDH (Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan, C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 56 e jurisprudência referida).
80 A este respeito, há que recordar que o mecanismo do mandado de detenção europeu instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584 corresponde à situação prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea f), da CEDH [Acórdão de 30 de junho de 2022, Spetsializirana prokuratura (Informações sobre a decisão nacional de detenção), C‑105/21, EU:C:2022:511, n.° 56 e jurisprudência referida].
81 Quanto ao artigo 12.° desta decisão‑quadro, há que declarar que resulta desta disposição que cabe à autoridade judiciária de execução decidir se deve manter a pessoa procurada ou condenada em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução e que a sua libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com esse direito, na condição de a autoridade competente tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da referida pessoa.
82 Além disso, quando a autoridade judiciária de execução decide diferir a entrega ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, da referida decisão‑quadro, essa autoridade só poderá decidir manter a pessoa procurada ou condenada em detenção, em conformidade com o artigo 6.° da Carta, se o procedimento de entrega tiver sido realizado com diligência suficiente e, portanto, se a duração da detenção não for excessiva. Para garantir que é esse o caso, essa autoridade deverá efetuar um controlo concreto da situação em causa, tomando em consideração todos os elementos pertinentes (v., neste sentido, Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas, C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 43).
83 Tendo em conta estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 12.° e o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos em conjugação com o artigo 6.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, cuja entrega às autoridades do Estado‑Membro de emissão foi diferida para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado‑Membro de execução, seja mantida em detenção neste último, com base no mandado de detenção europeu, durante a tramitação do procedimento penal em causa.
Quanto à terceira questão
84 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conjugado com o artigo 47.° e o artigo 48.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a entrega de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu seja diferida, para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado‑Membro de execução, unicamente pelo facto de essa pessoa não ter renunciado ao seu direito de comparecer pessoalmente perante os órgãos jurisdicionais chamados a decidir no âmbito desse procedimento penal. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta quais são os elementos que a autoridade judiciária de execução deve tomar em consideração quando se pronuncia sobre o adiamento da entrega.
85 O artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê que a autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.
86 Resulta claramente do seu teor que esta disposição concede à autoridade judiciária de execução um poder discricionário na adoção de uma decisão de adiamento da entrega, cujo exercício está unicamente sujeito à condição de essa decisão ser adotada com vista ao exercício de um procedimento penal no Estado‑Membro de execução ou ao cumprimento de uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.
87 A este respeito, importa salientar que, embora, nos termos da referida disposição, o exercício da faculdade nela prevista não esteja sujeito a nenhum requisito suplementar, a Decisão‑Quadro 2002/584 deve, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 3, lido à luz do seu considerando 12, ser objeto de uma interpretação conforme às exigências do respeito dos direitos fundamentais.
88 Ora, o direito de o arguido comparecer pessoalmente no julgamento em processo penal, que constitui um elemento essencial do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 48.°, n.° 2, da Carta, obriga os Estados‑Membros a assegurar ao arguido o direito de estar presente na sala de audiências no decurso do seu julgamento [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território), C‑420/20, EU:C:2022:679, n.os 54 a 56].
89 Assim, na hipótese de a autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro decidir não diferir a entrega de uma pessoa procurada que é objeto de procedimento penal nesse Estado‑Membro, o referido Estado‑Membro seria obrigado a retirar todas as consequências decorrentes do respeito desse direito no âmbito da organização do julgamento dessa pessoa, a fim de lhe assegurar uma possibilidade real de estar presente no mesmo [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território), C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 61].
90 Em contrapartida, dado que a adoção da decisão de adiamento da entrega pela autoridade judiciária de execução não tem por efeito a realização do julgamento da pessoa procurada no Estado‑Membro de execução na sua ausência, a mesma não é suscetível, por si só, de violar o direito de essa pessoa comparecer no seu julgamento.
91 Nestas condições, há que declarar que, embora a autoridade judiciária de execução não seja, de modo nenhum, obrigada a decidir diferir a entrega com fundamento no direito do arguido de comparecer pessoalmente no seu julgamento, nada a impede, tendo em conta o poder discricionário de que dispõe a este respeito, de diferir a entrega com vista a assegurar o respeito desse direito no âmbito do processo penal em curso no Estado‑Membro de execução.
92 Neste contexto, entre as considerações que podem ser pertinentes para efeitos de decidir adiar a entrega da pessoa procurada figuram, nomeadamente, o interesse do Estado‑Membro de execução na boa tramitação do processo penal de que essa pessoa é objeto, o interesse do Estado‑Membro de emissão de obter sem demora a sua entrega para efeitos do procedimento penal ou da execução de uma pena relativamente à infração objeto do mandado de detenção europeu, bem como a gravidade das infrações cometidas nesses Estados‑Membros.
93 Por último, há que recordar que, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado‑Membro de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. A este respeito, poderia, nomeadamente, ser acordado reenviar a pessoa procurada ao Estado‑Membro de execução para efeitos de procedimento penal neste último.
94 Tendo em conta os fundamento exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conjugado com o artigo 47.°, segundo e terceiro parágrafos, e o artigo 48.°, n.° 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a entrega de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu seja diferida, para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado‑Membro de execução, unicamente pelo facto de essa pessoa não ter renunciado ao seu direito de comparecer pessoalmente perante os órgãos jurisdicionais chamados a decidir no âmbito desse procedimento penal.
Quanto às despesas
95 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
a decisão de diferir a entrega prevista nesta disposição constitui uma decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu que, por força do artigo 6.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução. Quando tal decisão não tiver sido tomada por essa autoridade e os prazos previstos no artigo 23.°, n.os 2 a 4, da referida decisão‑quadro tiverem terminado, a pessoa que é objeto do mandado de decisão europeu deve ser posta em liberdade, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 5, da mesma decisão‑quadro.
2) O artigo 12.° e o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, lidos em conjugação com o artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu, cuja entrega às autoridades do Estado‑Membro de emissão foi diferida para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado‑Membro de execução, seja mantida em detenção neste último, com base no mandado de detenção europeu, durante a tramitação do procedimento penal em causa.
3) O artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, conjugado com o artigo 47.°, segundo e terceiro parágrafos, e o artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que a entrega de uma pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu seja diferida, para efeitos de procedimento penal instaurado contra ela no Estado‑Membro de execução, unicamente pelo facto de essa pessoa não ter renunciado ao seu direito de comparecer pessoalmente perante os órgãos jurisdicionais chamados a decidir no âmbito desse procedimento penal.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.