Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Procurador Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Artigo 6.°, n.° 2 Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução Direito a um processo equitativo Processo prejudicial com tramitação urgente Artigo 24.°, n.° 1 Artigo 12.° Diferimento da entrega da pessoa procurada Manutenção em detenção Procedimento penal no Estado‑Membro de execução Falta de renúncia ao direito de comparecer no próprio julgamento
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 27 de outubro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 27 de outubro de 2022 (1)
Processo C‑492/22 (PPU)
CJ
sendo interveniente:
Openbaar Ministerie
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial – Processo prejudicial com tramitação urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Mandado de detenção europeu – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Artigo 6.°, n.° 2 – Artigo 12.° – Artigo 24.°, n.° 1 – Diferimento da entrega da pessoa procurada – Manutenção em detenção – Exigência de intervenção da autoridade judiciária de execução – Procurador – Procedimento penal no Estado‑Membro de execução – Falta de renúncia ao direito de comparecer no próprio julgamento – Direito a um processo equitativo»
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos, a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»), tem por objeto a interpretação dos artigos 6.°, n.° 2, 12.° e 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), bem como dos artigos 6.°, 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido, em 31 de agosto de 2021, pelo Sąd Okręgowy w Krakowie Wydział III Karny (Tribunal Regional de Cracóvia, Terceira Secção Criminal, Polónia) para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade aplicada a CJ, nacional polaco.
3. As questões prejudiciais têm por objeto, em substância, as condições em que a entrega de uma pessoa pode ser diferida, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, para efeitos de procedimento penal paralelo no Estado‑Membro de execução, enquanto é mantida em detenção. Neste contexto, importa precisar, nomeadamente, o alcance do conceito de «autoridade judiciária de execução» e as consequências de atos que emanam de uma autoridade não judiciária, incluindo as condições em que uma fiscalização jurisdicional efetiva por um juiz independente é suscetível de regularizar tais atos.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. Em conformidade com o considerando 8 da Decisão‑Quadro 2002/584:
«As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.»
5. Nos termos do artigo 5.° desta decisão‑quadro, [a] execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:
«[…]
3. Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»
6. O artigo 6.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro prevê:
«A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o manda[d]o de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.»
7. O artigo 12.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Manutenção da pessoa em detenção», dispõe:
«Quando uma pessoa for detida com base num mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução decide se deve mantê‑la em detenção em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. A libertação provisória é possível a qualquer momento de acordo com o direito nacional do Estado‑Membro de execução, na condição de a autoridade competente deste Estado‑Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada.»
8. Nos termos do artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Prazo para a entrega da pessoa», nomeadamente:
«1. A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.
2. A entrega deve efetuar‑se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3. Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.° 2, for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4. A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
5. Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.»
9. O artigo 24.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Entrega diferida ou condicional», prevê:
«1. A autoridade judiciária de execução pode, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, diferir a entrega da pessoa procurada, para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução ou, no caso de já ter sido condenada, para que possa cumprir, no seu território, uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu.
2. Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado‑Membro de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado‑Membro de emissão.»
10. O artigo 26.°, n.° 1, da referida decisão‑quadro prevê:
«O Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu do período total de privação da liberdade a cumprir no Estado‑Membro de emissão, na sequência de uma condenação a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.»
B. Direito neerlandês
11. A wet van 29 april 2004 tot implementatie van het kaderbesluit van de Raad van de Europese Unie betreffende het Europees aanhoudingsbevel en de procedures van overlevering tussen de lidstaten van de Europese Unie (Lei de 29 de abril de 2004, que dá execução à Decisão‑Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros), de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.° 195), conforme alterada posteriormente (a seguir «Lei Relativa à Entrega»), dá execução à Decisão‑Quadro 2002/584.
12. Nos termos do artigo 1.°, alínea e), da Lei Relativa à Entrega, o conceito de «officier van justitie (procurador)» abrange «qualquer officier van justitie (procurador) e, na falta deste, o officier van justitie bij het arrondissementsparket Amsterdam (procurador do Ministério Público da Comarca Judicial de Amesterdão, Países Baixos)».
13. Ao abrigo do artigo 27.°, n.° 2, da Lei Relativa à Entrega:
«Antes do encerramento da audiência, o tribunal pronuncia‑se oficiosamente sobre a manutenção da pessoa procurada em detenção, a fim de ser detida para efeitos de afastamento ou sob custódia.»
14. Os artigos 33.° a 36.° da Lei Relativa à Entrega preveem:
«Artigo 33.°
A privação de liberdade ordenada nos termos do artigo 27.° cessa – salvo em caso de manutenção da privação de liberdade por outros motivos – quando:
a. o tribunal ou o officier van justitie (procurador), oficiosamente ou a pedido da pessoa procurada ou do seu advogado, o determine;
b. tiverem decorrido dez dias a contar da data da decisão, salvo se o tribunal, pronunciando‑se sobre o despacho de acusação do officier van justitie (procurador), tenha entretanto prorrogado a detenção.
Artigo 34.°
1. A privação de liberdade prevista no artigo 33.°, alínea b), pode ser prorrogada por um período não superior a dez dias.
2. Por derrogação ao n.° 1, a privação de liberdade pode ser prorrogada por um período não superior a 30 dias quando:
[...]
b. a entrega é autorizada, mas a entrega efetiva não pôde ser realizada no prazo fixado.
[...]
Artigo 35.°
1. A entrega efetiva da pessoa reclamada é realizada no mais curto prazo após a decisão que autoriza total ou parcialmente a entrega e o mais tardar dez dias após esta decisão. O officier van justitie (procurador) determina o local e a hora [da entrega efetiva], após ter consultado a autoridade judiciária de emissão.
2. Quando, devido a circunstâncias especiais, a entrega efetiva não puder ser realizada no prazo fixado no n.° 1, uma nova data é fixada de comum acordo. Neste caso, a entrega efetiva deve ser realizada no prazo de dez dias a contar da data acordada.
3. A título excecional, a entrega efetiva pode ser diferida enquanto motivos humanitários graves a ela se opuserem, em especial enquanto o estado de saúde da pessoa procurada não lhe permitir viajar. A autoridade judiciária de emissão é imediatamente informada. O officier van justitie (procurador) determina o local e a hora em que a entrega efetiva pode ser realizada, após ter consultado a autoridade judiciária de emissão. Neste caso, a entrega efetiva deve ser realizada no prazo de dez dias a contar da data acordada.
4. Findos os prazos referidos nos n.os 1 a 3, a pessoa procurada deve ser posta em liberdade.
Artigo 36.°
1. A decisão relativa à data e ao local da entrega efetiva pode ser adiada quando e enquanto a pessoa procurada for objeto de procedimento penal nos Países Baixos ou quando uma sentença penal proferida contra ela por um tribunal neerlandês for ainda total ou parcialmente suscetível de execução.
2. Nos casos previstos no n.° 1, o ministro pode, após parecer do Ministério Público, decidir que a pessoa procurada já pode ser colocada temporariamente à disposição da autoridade judiciária emitente para ser julgada ou para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada por decisão judicial transitada em julgada, e prever as condições desta disponibilização temporária.
3. As condições previstas pelo ministro incluem, em caso de:
a. procedimento penal em curso tal como previsto no n.° 1: seja como for, que o direito da pessoa reclamada de comparecer no âmbito do processo penal nos Países Baixos será respeitado e que cumprirá nos Países Baixos a pena que lhe for aplicada nos Países Baixos.
[...]»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
15. Em 31 de agosto de 2021, o Sąd Okręgowy w Krakowie Wydział III Karny (Tribunal Regional de Cracóvia, Terceira Secção Criminal) emitiu um mandado de detenção europeu contra CJ, nacional polaco, com vista à sua detenção e entrega para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade de dois anos, aplicada ao interessado na Polónia pela prática de treze infrações abrangidas pela categoria «roubo organizado ou à mão armada», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. Segundo a decisão de reenvio, CJ deve ainda cumprir quase a totalidade da pena aplicada por estas infrações.
16. Para efeitos de execução do mandado de detenção europeu, por Decisão de 2 de junho de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio colocou o interessado em detenção. Por Decisão de 16 de junho de 2022, transitada em julgado, esse órgão jurisdicional autorizou a sua entrega às autoridades polacas pelas infrações constantes do referido mandado.
17. Decorre da decisão de reenvio que CJ é objeto de procedimento penal a correr nos Países Baixos por factos diferentes dos que deram origem ao mandado de detenção europeu. Assim, em 15 de dezembro de 2021, o Kantonrechter in de rechtbank Den Haag (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal do Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos) condenou o interessado numa pena de multa no montante de 360 euros e, subsidiariamente, a sete dias de prisão, por ter conduzido um veículo a motor sem título de condução válido. CJ interpôs recurso desta decisão de condenação, cuja apreciação está prevista para 4 de outubro de 2022, sem ter renunciado ao seu direito de estar presente no âmbito desse processo penal. O acórdão que vier a ser proferido em sede recurso também é suscetível de recurso.
18. Nestas circunstâncias, em 17 de junho de 2022, o procurador do Ministério Público da Comarca Judicial de Amesterdão (a seguir «procurador») decidiu, nos termos do artigo 36.°, n.° 1, da Lei Relativa à Entrega, diferir a entrega do interessado e pediu, ao abrigo do artigo 34.°, n.° 2, alínea b), conjugado com o artigo 35.°, n.° 2, desta lei, que o órgão jurisdicional de reenvio prolongue a sua detenção por um período de 30 dias, devido a «circunstâncias especiais».
19. Em 22 de junho de 2022, o órgão jurisdicional de reenvio deferiu o pedido do procurador e prorrogou a detenção por um período de 30 dias.
20. Em 6 de julho de 2022, o procurador pediu de novo a prorrogação da detenção do interessado por um novo período de 30 dias, com o fundamento de que «devido a circunstâncias especiais, a entrega efetiva não pode ser realizada no prazo de dez dias». O procurador justificou este pedido, em substância, com o facto de que CJ não pretende renunciar ao seu direito de comparecer na audiência no âmbito do processo penal em curso. Além disso, precisou querer ordenar o diferimento da entrega e pedir periodicamente a prorrogação da detenção, enquanto esse processo penal estiver a decorrer. Na mesma data, o órgão jurisdicional de reenvio deferiu o pedido do procurador e prorrogou a detenção por um novo período de 30 dias, deixando para depois a decisão sobre a questão de saber se deve pronunciar‑se oficiosamente sobre a cessação ou suspensão da detenção.
21. Nestas condições, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu, por Decisão de 22 de julho de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça na mesma data, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Os artigos 12.° e 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, em conjugação com o artigo 6.° da Carta [...], opõem‑se a que uma pessoa procurada, cuja entrega para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade foi definitivamente autorizada, mas adiada “para que contra a pessoa procurada possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução [...] em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu”, continue detida em execução do mandado de detenção europeu durante o referido procedimento penal?
2. a) A decisão de aplicar a faculdade de adiamento da entrega prevista no artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 constitui uma decisão sobre a execução do [mandado de detenção europeu] que deve ser tomada pela autoridade judiciária de execução, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro [...], em conjugação com o considerando 8 desta decisão‑quadro?
b) Em caso de resposta afirmativa: resulta do facto de a decisão ter sido tomada sem a intervenção de uma autoridade judiciária de execução que, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro [...], deixa de ser possível manter a pessoa procurada detida, em execução do mandado de detenção europeu emitido contra a mesma?
3. a) O artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, em conjugação com os artigos 47.° e 48.° da Carta [...], opõe‑se a que a entrega da pessoa procurada seja adiada tendo em vista a sua sujeição a procedimento penal no Estado‑Membro de execução pela simples razão de a pessoa procurada ter declarado, quando interrogada a esse respeito, não desejar renunciar ao direito de estar presente no procedimento penal?
b) Em caso de resposta afirmativa: que fatores deve a autoridade judiciária de execução ter em conta na sua decisão de adiamento da entrega efetiva?»
22. O órgão jurisdicional de reenvio pediu a aplicação da tramitação prejudicial urgente ao abrigo do artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Este pedido foi deferido em 3 de agosto de 2022. O Governo neerlandês, o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos), CJ e a Comissão Europeia apresentaram um articulado no âmbito da fase escrita do processo no Tribunal de Justiça. Em 21 de setembro de 2022, realizou‑se uma audiência na qual participaram CJ, o Ministério Público, os Governos neerlandês, francês e polaco, bem como a Comissão.
IV. Apreciação
A. Observações preliminares
23. A decisão de reenvio tem por objeto, em substância, duas questões de direito, sendo a primeira de natureza organizacional e processual, enquanto a segunda se enquadra nos requisitos materiais de aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.
24. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a decisão de diferir a entrega de uma pessoa procurada, ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser tomada pela «autoridade judiciária de execução», ou por um órgão judicial independente, e quais são as consequências da eventual inobservância deste requisito, designadamente se impõe que o interessado seja colocado em liberdade (segunda questão prejudicial). Esta questão tem origem no facto de, no caso em apreço, a decisão de diferimento da entrega do interessado ter sido tomada exclusivamente pelo procurador, sobre o qual esse órgão jurisdicional tem dúvidas de que seja um órgão judicial independente. É com fundamento nessa decisão que o procurador pediu ao referido órgão jurisdicional a prorrogação da detenção do interessado pelo período do adiamento da sua entrega.
25. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente que seja esclarecido tanto os requisitos (terceira questão prejudicial) como as consequências de uma decisão de diferimento da entrega do interessado nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, designadamente a eventual necessidade de este ser libertado (primeira questão prejudicial). A este respeito, esse órgão jurisdicional pressupõe que a referida decisão de diferimento da entrega é lícita, o que, porém, não é aqui necessariamente o caso, dependendo da resposta a dar à segunda questão prejudicial.
26. Por conseguinte, afigura‑se oportuno, por razões de economia processual, e como propõe a Comissão, responder primeiro à segunda questão prejudicial e, depois, conjuntamente, à primeira e à terceira questões prejudiciais.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
27. Com a primeira parte da sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, se opõe a uma prática baseada nas regras da Lei Relativa à Entrega que atribui ao procurador a competência para decidir sobre o diferimento da entrega de uma pessoa procurada.
1. Quanto à competência da autoridade judiciária de execução na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 (primeira parte)
28. Conforme a redação clara do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, a decisão de diferir a entrega da pessoa procurada, para efeitos de procedimento penal paralelo instaurado contra a mesma no Estado‑Membro de execução, deve ser tomada pela «autoridade judiciária de execução». Isso é confirmado pelo considerando 8 da decisão‑quadro e não é posto em causa por nenhuma das partes.
29. Além disso, contrariamente as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio, e como salienta a Comissão, o facto do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 mencionar a «autoridade judiciária de execução» como órgão competente para adotar uma decisão de diferimento da entrega demonstra que esta adoção faz parte integrante da «execução» do mandado de detenção europeu, na aceção do artigo 6.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, como interpretado, é certo, em conjugação com o artigo 23.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro, no Acórdão de 28 de abril de 2022, C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega) (2). Neste, o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação da existência de um caso de força maior, na aceção desta última disposição, bem como, sendo caso disso, a fixação de uma nova data de entrega, constituem decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu, que incumbem à autoridade judiciária de execução neste sentido, que excedem o âmbito da simples «assistência prática e administrativa», na aceção do artigo 7.° da decisão‑quadro, lido à luz do seu considerando 9 (3).
30. Como sustenta a Comissão, dado que as situações referidas nos artigos 23.°, n.° 3, e 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 implicam, respetivamente, o diferimento da entrega da pessoa procurada no âmbito da execução do mandado de detenção europeu, nenhuma razão convincente justifica uma interpretação diferente do alcance do conceito autónomo de «autoridade judiciária de execução» (4) na aplicação do artigo 24.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da decisão‑quadro.
31. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, incumbe ao direito do Estado‑Membro de execução designar a autoridade judiciária de execução competente para a adoção de uma decisão de diferimento da entrega, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da decisão‑quadro, designação que deve ser compatível com os princípios gerais do direito da União, designadamente com o princípio da independência da autoridade. Para o efeito, os Estados‑Membros são, em princípio, livres de designar, além de um juiz ou de um órgão jurisdicional, qualquer autoridade que participe na administração da sua justiça penal, incluindo o Ministério Público. A autoridade deve, todavia, atuar com base nas regras estatutárias e organizacionais próprias a garantir que não seja exposta a qualquer risco de ser sujeita, nomeadamente, a uma instrução individual do poder executivo. Além disso, em tal caso, esses Estados devem assegurar que as decisões da referida autoridade sejam suscetíveis de um recurso judicial que satisfaça as exigências de uma proteção jurisdicional efetiva (5).
32. Ora, no presente caso, é ponto assente que a decisão de diferimento da entrega foi adotada pelo procurador, de forma autónoma e sem intervenção de um órgão jurisdicional. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, tendo em conta as regras organizacionais e processuais internas em vigor nos Países Baixos, um procurador do Ministério Público da Comarca Judicial de Amesterdão não podia ser qualificado de «autoridade judiciária de execução», na aceção das exigências do artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, devido à influência que o poder executivo era suscetível de exercer sobre esse órgão, designadamente através de instruções individuais, e, portanto, à sua falta de independência (6).
33. Aliás, foi precisamente para ter em conta essa jurisprudência e a necessidade de atribuir a competência para adotar uma decisão de diferimento da entrega a uma «autoridade judiciária de execução» que o Governo neerlandês e o Ministério Público precisaram, designadamente na audiência, que estava a ser preparada uma alteração à Lei Relativa à Entrega para designar o tribunal como órgão competente nesta matéria.
34. Por conseguinte, propomos que se responda à primeira parte da segunda questão prejudicial que a decisão de diferir a entrega de uma pessoa procurada, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, e com o considerando 8 desta decisão‑quadro, constitui uma medida de «execução» do mandado de detenção europeu e, portanto, deve ser tomada pela «autoridade judiciária de execução».
2. Quanto às consequências de uma violação do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 (segunda parte)
35. No que respeita às consequências de uma violação do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, devido à adoção da decisão de diferimento da entrega por uma autoridade não judiciária, a saber, no caso em apreço, pelo procurador, as posições das partes são fundamentalmente divergentes. Tanto a Comissão como CJ consideram que a violação de tal exigência formal, como as previstas no artigo 23.°, n.os 2 a 4, da decisão‑quadro, impõe a libertação do interessado. Em contrapartida, tanto o Governo neerlandês como o Ministério Público, reconhecendo a existência da referida violação, consideram que não tem incidência na decisão, distinta, do tribunal, na aceção do artigo 12.° da Decisão‑Quadro, de prorrogar a detenção do interessado. Na audiência, os Governos francês e polaco precisaram, é certo apenas em resposta à primeira questão prejudicial, que, independentemente da questão de saber se os requisitos previstos no artigo 24.°, n.° 1, da decisão‑quadro estão preenchidos no caso em apreço, o artigo 12.° desta constitui uma base jurídica suficiente para manter o interessado detido durante o diferimento da sua entrega.
36. Como salientam CJ e a Comissão, a exigência de atribuir o poder decisório, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, a uma «autoridade judiciária de execução» que seja independente ou sujeita a uma fiscalização jurisdicional efetiva (7), constitui uma regra de competência jurisdicional à qual os Estados‑Membros não podem, em princípio, derrogar. Isto é sublinhado pela jurisprudência que insistiu sobre esta independência, como sobre a existência de um recurso judicial que satisfaça plenamente as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva, quando a autoridade judiciária não seja, ela própria, um órgão jurisdicional e o diferimento da entrega implique a detenção ou a manutenção em detenção da pessoa procurada (8).
37. No entanto, no caso em apreço, é forçoso constatar que, por um lado, o procurador em questão não constitui uma autoridade judiciária independente neste sentido e, por outro, tendo em conta, nomeadamente, as posições divergentes e ambíguas do Governo neerlandês e do Ministério Público na audiência, a sua decisão de diferir a entrega da pessoa procurada não é objeto de um recurso judicial efetivo.
38. Com efeito, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio indica, segundo uma prática constante, a decisão do procurador de diferimento da entrega enquanto tal não é objeto de fiscalização por parte do tribunal, quando este se pronuncia sobre o pedido do procurador de prorrogação da manutenção da pessoa procurada em detenção, nos termos do artigo 27.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), da Lei Relativa à Entrega. Esta apreciação é corroborada pelas observações escritas do Governo neerlandês e do Ministério Público que insistem sobre a natureza distinta, por um lado, da decisão de diferimento da entrega, tomada pelo procurador e, por outro, da decisão de manutenção em detenção, adotada pelo tribunal na sequência do pedido do mesmo procurador.
39. Daqui resulta que, em conformidade com esta prática, o tribunal tem apenas competência para decidir sobre a manutenção em detenção da pessoa procurada ao abrigo do artigo 27.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 34.°, n.° 2, alínea b), da Lei Relativa à Entrega, por um período máximo de 30 dias. Em contrapartida, a decisão de diferimento da entrega, adotada pelo procurador ao abrigo do artigo 36.°, n.° 1, desta lei, que constitui o fundamento jurídico do seu pedido de prorrogação da privação de liberdade da pessoa procurada, parece ser ipso facto executória, sem que esteja sujeita, enquanto tal, a uma fiscalização jurisdicional efetiva, quer prévia, quer posterior, por parte do tribunal.
40. No entanto, nem o artigo 36.°, n.° 1, da Lei Relativa à Entrega, no qual se baseia a decisão do procurador de diferimento da entrega no caso em apreço, nem o artigo 1.°, alínea e), desta lei precisam expressamente o órgão competente para adotar uma decisão de diferimento da entrega da pessoa procurada, na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, e ainda menos quais os requisitos ou de que modo esta decisão pode ser objeto de uma fiscalização jurisdicional efetiva. Estas disposições também não referem se o tribunal ao qual é pedido a prorrogação da detenção é ou não competente, e se o for em que medida, para fiscalizar a legalidade de uma decisão do procurador de diferimento da entrega.
41. A este respeito, o Governo neerlandês explicou, na audiência, que o artigo 36.°, n.° 1, da Lei Relativa à Entrega era suscetível de interpretação conforme com o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, de modo que o tribunal podia substituir‑se ao procurador e sanar o vício mencionado no n.° 37, supra. Por conseguinte, não se pode excluir que, pelo menos nessa ocasião, ao abrigo do artigo 27.°, n.° 2, lido em conjugação com o artigo 33.°, alínea a), da Lei Relativa à Entrega, esse tribunal possa fiscalizar a legalidade da decisão do procurador de diferimento da entrega, quer seja para invalidar a mesma e, em seguida, ordenar a libertação da pessoa procurada quer seja para substituir‑se ao procurador a fim de manter o diferimento da entrega e a detenção da pessoa procurada.
42. A exigência de que a decisão de diferimento da entrega da pessoa procurada seja tomada por uma «autoridade judiciária de execução» independente ou sob fiscalização jurisdicional efetiva pressupõe, com efeito, que, o mais tardar aquando da apreciação do preenchimento dos requisitos que permitem a manutenção da pessoa procurada em detenção, o tribunal competente esteja em condições de exercer a fiscalização da legalidade dessa decisão (9). Ao fazê‑lo, esse tribunal poderia, sendo caso disso, ser levado a invalidar a decisão em caso de inobservância dos requisitos de aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e a ordenar a libertação da pessoa procurada, sem prejuízo de outras medidas que a autoridade judiciária competente possa tomar para impedir a sua fuga, em conformidade com o artigo 12.° desta decisão‑quadro.
43. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no caso em apreço, essa abordagem conforme com as exigências do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 é possível, o que o Governo neerlandês e o Ministério Público alegaram na audiência. Para o efeito, deve, todavia, assegurar‑se de que uma eventual fiscalização jurisdicional a posteriori da sua parte, conforme descrita no n.° 42, supra, seja suficientemente eficaz e de natureza a acabar integralmente com a violação da regra de competência jurisdicional que consiste na adoção da decisão de diferimento da entrega apenas pelo procurador.
44. Assim, tendo em conta que, no caso em apreço, a decisão do procurador de diferimento da entrega deu origem à manutenção do interessado em detenção nos Países Baixos, o órgão jurisdicional de reenvio deve garantir que a referida decisão não fique provisoriamente em vigor até que esse órgão jurisdicional tenha tomado uma nova decisão, como foi porém salientado pelo Governo neerlandês e pelo Ministério Público na audiência. Do mesmo modo, é suposto que o referido órgão jurisdicional verifique se pode substituir‑se, de forma retroativa, ao procurador para adotar uma nova decisão de diferimento da entrega da pessoa procurada e autorizar, sendo o caso, a manutenção da sua detenção.
45. É à luz destes critérios que o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar se é possível uma interpretação do artigo 27.°, n.° 2, lido em conjugação com os artigos 33.° e 34.° da Lei Relativa à Entrega, que seja conforme com as exigências referidas no artigo 24.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584. Em contrapartida, caso não o seja, na falta de base legal em direito interno que justifique a manutenção da sua detenção por outros motivos, tal como permitido pelo artigo 12.° desta decisão‑quadro, o interessado deve ser libertado.
46. Por conseguinte, propomos que se responda à segunda parte da segunda questão prejudicial que a violação do artigo 24.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, por força do qual a decisão de diferimento da entrega da pessoa procurada deve ser tomada por uma autoridade judiciária de execução, exige que a pessoa procurada seja libertada, sem prejuízo da possibilidade de essa autoridade sanar a violação através, nomeadamente, de uma interpretação conforme das regras pertinentes de direito interno ou da existência de uma base jurídica no direito interno que justifique a manutenção da sua detenção por outros motivos.
C. Quanto à primeira e à terceira questões prejudiciais
1. Observação preliminar
47. A primeira e a terceira questões prejudiciais assentam na hipótese, apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que a decisão de diferimento da entrega do interessado foi adotada por uma «autoridade judiciária de execução» e está sujeita a uma fiscalização jurisdicional efetiva.
48. Atendendo à terceira questão prejudicial, há que interpretar os critérios de aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 à luz dos artigos 47.° e 48.° da Carta, ou seja, do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa, que CJ invoca no âmbito dos procedimentos penais em curso nos Países Baixos.
2. Quanto aos critérios de aplicação do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 lidos à luz dos artigos 47.° e 48.° da Carta (terceira questão prejudicial)
49. A primeira parte da terceira questão prejudicial visa, em substância, saber se o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 se opõe a uma decisão de diferimento da entrega da pessoa procurada baseada unicamente no motivo de esta insistir no exercício dos seus direitos fundamentais protegidos pelos artigos 47.° e 48.° da Carta.
50. Como salienta a Comissão, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, após ter decidido a execução do mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária de execução dispõe de um poder de apreciação («pode») quanto à adoção de uma decisão de diferimento da entrega da pessoa procurada para efeitos de procedimento penal («para que contra esta possa ser movido procedimento penal») no Estado‑Membro de execução. Ora, mesmo na falta de critérios adicionais ou mais precisos que regem o exercício desse poder de apreciação, este deve ser guiado, nomeadamente, pelos direitos fundamentais da Carta que as autoridades nacionais devem respeitar no âmbito da execução do mandado de detenção europeu (v. artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro) (10).
51. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a autoridade judiciária de execução tem a obrigação de ter em conta as garantias processuais fundamentais de que beneficia o interessado, nos termos dos artigos 47.° e 48.° da Carta, designadamente o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa, tais como interpretados pelo Tribunal de Justiça (11). Esta obrigação aplica‑se não só ao processo de execução do mandado de detenção europeu enquanto tal, mas também, mutatis mutandis, a qualquer processo penal paralelo invocado como motivo de diferimento da entrega, na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, e que é, portanto, indissociável do mesmo. O que é corroborado pelo artigo 8.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (12), que precisa o direito do suspeito ou do arguido de comparecer no julgamento em processo penal a nível nacional.
52. O direito de o arguido comparecer pessoalmente no julgamento, que está em causa no caso em apreço, constitui um elemento essencial do direito a um processo equitativo, na aceção do artigo 47.° da Carta, bem como dos direitos de defesa garantidos pelo artigo 48.°, n.° 2, desta (13). Do mesmo modo, nos termos do artigo 8.° da Diretiva 2016/343, os Estados‑Membros devem permitir, nomeadamente, aos arguidos a sua comparência no próprio julgamento (14). Embora o artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, lido à luz do seu considerando 35, autorize os Estados‑Membros a prever, sob determinadas condições, a realização do julgamento do arguido na sua ausência, designadamente quando este tiver renunciado ao seu direito de comparecer (15), o mesmo não acontece quando, como no caso em apreço, este insiste em exercer esse direito.
53. Tendo em conta o caráter inalienável do direito fundamental do arguido de comparecer pessoalmente no julgamento (16), o procedimento penal de CJ nos Países Baixos por ter conduzido um veículo sem título de condução válido, passível de uma coima no montante de 360 euros e, subsidiariamente, de sete dias de prisão, é, em princípio, suficiente para que o interessado possa invocar o seu direito a um processo equitativo e os seus direitos de defesa, não obstante a natureza mais grave da infração pela qual o interessado foi condenado na Polónia e que é objeto desse mandado.
54. No entanto, o poder de apreciação da autoridade judiciária de execução, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, para decidir sobre o diferimento da entrega da pessoa procurada não pode ser transformado numa competência vinculada unicamente pelo facto de a pessoa procurada invocar as suas garantias processuais fundamentais durante um processo penal conduzido no Estado‑Membro de execução. Assim, no caso em apreço, como salientam o órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão, uma decisão de diferimento da entrega não pode ser imposta unilateralmente pelo interessado que insiste no exercício e na observância imediatos do seu direito a um processo equitativo e dos seus diretos de defesa no processo penal em curso nos Países Baixos.
55. A este respeito, importa verificar se os objetivos de interesse geral prosseguidos pelo artigo 24.° da Decisão‑Quadro 2002/584 justificam uma limitação, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, do exercício pelo interessado do seu direito a um processo equitativo e dos seus direitos de defesa. Com efeito, como foi reconhecido por jurisprudência constante, esses direitos não constituem prerrogativas absolutas, mas podem comportar restrições, na condição de estas corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (17).
56. No exercício do seu poder de apreciação relativo à execução das faculdades previstas no artigo 24.° da Decisão‑Quadro 2002/584, é, portanto, suposto a autoridade judiciária de execução ter em conta tanto o interesse do Estado‑Membro de execução em conduzir corretamente um processo penal em curso contra a pessoa procurada como o do Estado‑Membro de emissão em que a execução da entrega da pessoa procuradora ocorra no mais curto prazo, e ponderar esses interesses para determinar se e em que medida é possível uma restrição ao exercício do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa. Este dever decorre igualmente da obrigação de cooperação leal, por força do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, que preside ao diálogo entre as autoridades judiciárias de execução e as autoridades judiciárias de emissão, a fim de garantir o funcionamento efetivo do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, do qual o mandado de detenção europeu constitui um dos elementos essenciais (18).
57. Em primeiro lugar, a autoridade judiciária de execução é chamada a ter em conta o interesse legítimo do Estado‑Membro de execução, protegido pelo artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, na boa condução do processo penal em curso antes de entregar a pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão. Este interesse é menor quando a gravidade da infração imputada e a importância da sanção prevista são, como no caso em apreço, nitidamente inferiores às que conduziram à adoção do mandado de detenção europeu. Assim, por força da sua obrigação de cooperação leal, a autoridade judiciária de execução pode ser levada a suspender o processo penal em curso e a proceder a uma entrega temporária «condicional» da pessoa procurada, na aceção do artigo 24.°, n.° 2, da decisão‑quadro, prevendo, de comum acordo com a autoridade judiciária de emissão, o regresso da pessoa procurada, após o cumprimento da sua pena no Estado‑Membro de emissão, para efeitos de prossecução do processo penal no Estado‑Membro de execução. Resultaria daí uma restrição do direito a um processo equitativo e dos direitos de defesa da pessoa procurada que consiste no adiamento do respetivo exercício.
58. No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, por um lado, se essa abordagem é praticável, o que as partes puseram em causa na audiência, e, por outro, se, após ser reatada a instância do processo com o eventual regresso do interessado aos Países Baixos, os seus direitos processuais, incluindo o de ser julgado num prazo razoável (19), podem ser plenamente respeitados. De qualquer modo, o diferimento enquanto tal do exercício desses direitos na hipótese de uma entrega temporária do interessado não pode ser qualificado de «intervenção desmedida e intolerável» que atenta contra a própria substância desses direitos.
59. Em segundo lugar, a autoridade judiciária de execução deve tomar em consideração o interesse legítimo do Estado‑Membro de emissão na entrega e na reclusão da pessoa procurada no mais curto prazo no seu território. Este interesse é, no entanto, relativizado pela possibilidade, prevista no artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, de a pessoa procurada ser detida para efeitos de execução do mandado de detenção europeu. A equiparação desta detenção é implicitamente reconhecida no artigo 26.°, n.° 1, da decisão‑quadro, por força do qual o Estado‑Membro de emissão tem de deduzir a totalidade dos períodos de privação de liberdade do período total de privação de liberdade que deve cumprir a pessoa procurada no Estado‑Membro de execução. Do mesmo modo, num caso como o vertente, o objetivo de reintegração social após o cumprimento das penas pode mostrar‑se desfavorável a uma detenção no Estado‑Membro de emissão, quando a pessoa procurada reside já há algum tempo ou mesmo está socialmente bem integrada no Estado‑Membro de execução (20). Cabe à autoridade judiciária de execução determinar qual destas duas opções corresponde, consoante as circunstâncias, melhor a esse objetivo e se o interesse legítimo do Estado‑Membro de emissão, cuja tomada em consideração pode conduzir a uma restrição temporária das garantias processuais do interessado, é suscetível de prevalecer sobre o interesse do Estado‑Membro de execução tal como descrito no n.° 57, supra.
60. Nestas condições, propomos que se responda à primeira parte da terceira questão prejudicial que o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com os artigos 47.° e 48.° da Carta, não se opõe, em princípio, a que a entrega da pessoa procurada seja diferida para efeitos de procedimento penal no Estado‑Membro de execução devido ao facto de a pessoa procurada não querer renunciar ao seu direito de estar presente durante esse procedimento penal. No exercício do seu poder de apreciação ao abrigo do artigo 24.° da Decisão‑Quadro, a autoridade judiciária de execução é, no entanto, obrigada a examinar se uma limitação do exercício pela pessoa procurada das suas garantias processuais fundamentais pode ser justificada à luz dos interesses legítimos potencialmente divergentes dos Estados‑Membros de emissão e de execução.
61. Tendo em conta esta resposta essencialmente negativa à primeira parte da terceira questão prejudicial, não há que responder à segunda parte desta questão, que só é colocada no caso de ser dada resposta afirmativa à primeira parte.
3. Quanto à manutenção da pessoa procurada em detenção na sequência de um diferimento lícito da sua entrega (primeira questão prejudicial)
62. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, na hipótese de a sua entrega ser legalmente diferida, na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, a pessoa procurada pode ser mantida em detenção durante todo o período do diferimento e até à efetivação da entrega.
63. O artigo 24.° da decisão‑quadro não se pronuncia sobre esta questão. Em contrapartida, ao abrigo da regra geral prevista no artigo 12.° da referida decisão‑quadro, a questão de saber se a pessoa procurada pode ser colocada ou mantida em detenção deve ser dirimida em conformidade com o direito nacional. Nos termos do artigo 34.°, n.° 2, da Lei Relativa à Entrega, a prorrogação da detenção por um período não superior a 30 dias é possível e já foi decidida duas vezes pelo órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço (21). Assim, em princípio, nem o artigo 12.° nem o artigo 24.° da decisão‑quadro se opõem, enquanto tais, à prorrogação da detenção para efeitos de execução do mandado de detenção europeu, visto que o diferimento da entrega faz parte integrante desta execução (22), mesmo quando a prorrogação possa ultrapassar uma certa duração.
64. Contrariamente ao que sustenta a Comissão, esta apreciação não é posta em causa pela economia geral do sistema de cooperação judiciária que se destina à execução do mandado de detenção europeu, nem pelos prazos estritos para a entrega da pessoa procurada, referidos no artigo 23.°, n.os 2 a 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, nem pelas exigências decorrentes do artigo 6.° da Carta.
65. É certo que o Tribunal de Justiça já declarou que a possibilidade de prorrogar esses prazos em caso de força maior prevista no artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser, enquanto derrogação à regra estabelecida no artigo 23.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, objeto de interpretação estrita (23). Precisou, a este respeito, que os obstáculos jurídicos resultantes de ações legais intentadas pela pessoa procurada são previsíveis e não podem ser constitutivos de um caso de força maior neste sentido (24).
66. Todavia, o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 constitui uma regra especial em relação às regras gerais relativas aos prazos estritos de entrega, tais como previstas no artigo 23.°, n.os 1 e 2, desta decisão‑quadro, na medida em que visa um caso particular de diferimento da entrega da pessoa procurada que se destina, nomeadamente, a proteger o interesse legítimo do Estado‑Membro de execução na boa condução de um procedimento penal em curso (25). Este caso específico de diferimento deve, portanto, ser claramente distinguido de um diferimento excecional da entrega, nos termos do artigo 23.°, n.os 3 ou 4, da referida decisão‑quadro, em relação às regras gerais estabelecidas no artigo 23.°, n.os 1 e 2, da mesma decisão‑quadro.
67. Esta apreciação é confirmada pelo facto de o legislador da União ter renunciado a incluir no artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 prazos precisos ou, pelo menos, uma referência aos prazos previstos no artigo 23.° desta decisão‑quadro. Daqui resulta a contrario que, em conformidade com o princípio enunciado no seu artigo 12.°, primeiro período, a decisão‑quadro deixou aos Estados‑Membros um poder de apreciação para regular a duração da manutenção da pessoa procurada em detenção durante um diferimento lícito da sua entrega ao abrigo do artigo 24.°, n.° 1, da mesma decisão‑quadro.
68. Além disso, no caso em apreço, o interessado insiste no exercício imediato das suas garantias processuais fundamentais no âmbito do procedimento penal nos Países Baixos, o que constitui o motivo essencial do diferimento da sua entrega decidido pelo procurador, nos termos do artigo 36.°, n.° 1, da Lei Relativa à Entrega. No entanto, esta circunstância não se assemelha a um «obstáculo jurídico» na aceção da jurisprudência recordada no n.° 65, supra, uma vez que esta apenas se refere à aplicação do artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 e não à do artigo 24.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, como no caso em apreço.
69. Por último, é verdade que a decisão, baseada no artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, de manter a pessoa procurada em detenção no Estado‑Membro de execução em vez de a entregar ao Estado‑Membro de emissão para efeitos de execução do mandado de detenção europeu, constitui, à semelhança da pena aplicada pelo Estado‑Membro de emissão, uma medida abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.° da Carta e deve ser limitada no tempo (26). Todavia, a eventual correspondente restrição à liberdade da pessoa procurada é integralmente compensada pela obrigação de o Estado‑Membro de emissão deduzir a totalidade dos períodos de detenção no Estado‑Membro de execução do período total de privação de liberdade a cumprir no Estado‑Membro de emissão. Nessas condições, a manutenção em detenção não pode ser qualificada de restrição adicional ao direito à liberdade que a pessoa procurada deve, de qualquer forma, sofrer no Estado‑Membro de emissão, nem de medida desproporcionada, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, segundo período, da Carta, desde que a duração da privação de liberdade não exceda a que teria de cumprir no Estado‑Membro de emissão.
70. Por conseguinte, propomos que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 12.° e o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos em conjugação com o artigo 6.° da Carta, não se opõem a que uma pessoa procurada, cuja entrega para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade tenha sido autorizada ao abrigo de uma decisão transitada em julgado, mas tenha sido diferida «para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução [...] em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu», seja mantida em detenção em execução do mandado de detenção europeu durante todo o procedimento penal, desde que a duração da privação de liberdade não exceda a que teria de cumprir no Estado‑Membro de emissão.
V. Conclusão
71. Atendendo às considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) do seguinte modo:
1) O artigo 12.° e o artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lidos em conjugação com o artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se opõem a que uma pessoa procurada, cuja entrega para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade tenha sido autorizada ao abrigo de uma decisão transitada em julgado, mas tenha sido diferida «para que contra esta possa ser movido procedimento penal no Estado‑Membro de execução [...] em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu», seja mantida em detenção em execução do mandado de detenção europeu durante todo o procedimento penal, desde que a duração da privação de liberdade não exceda a que teria de cumprir no Estado‑Membro de emissão.
2) A decisão de diferir a entrega de uma pessoa procurada, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, e com o considerando 8 desta decisão‑quadro, constitui uma medida de «execução» do mandado de detenção europeu e, portanto, deve ser tomada pela «autoridade judiciária de execução».
A violação do artigo 24.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, por força do qual a decisão de diferimento da entrega da pessoa procurada deve ser tomada por uma autoridade judiciária de execução, exige que a pessoa procurada seja libertada, sem prejuízo da possibilidade de essa autoridade sanar a violação através, nomeadamente, de uma interpretação conforme das regras pertinentes de direito interno ou da existência de uma base jurídica no direito interno que justifique a manutenção da sua detenção por outros motivos.
3) O artigo 24.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, lido em conjugação com os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se opõe, em princípio, a que a entrega da pessoa procurada seja diferida para efeitos de procedimento penal no Estado‑Membro de execução devido ao facto de a pessoa procurada não querer renunciar ao seu direito de estar presente durante esse procedimento penal. No exercício do seu poder de apreciação ao abrigo do artigo 24.° da Decisão‑Quadro, a autoridade judiciária de execução é, no entanto, obrigada a examinar se uma limitação do exercício pela pessoa procurada das suas garantias processuais fundamentais pode ser justificada à luz dos interesses legítimos potencialmente divergentes dos Estados‑Membros de emissão e de execução.
1 Língua original: francês.
2 C‑804/21 PPU, EU:C:2022:307, n.° 66.
3 V. igualmente as minhas Conclusões no processo C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega) (C‑804/21 PPU, EU:C:2022:182, n.os 73 a 76).
4 Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 56).
5 V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.os 44 a 49 e jurisprudência referida).
6 V., neste sentido, Acórdãos de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.os 54, 67 e 72), e de 28 de abril de 2022, C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega) (C‑804/21 PPU, EU:C:2022:307, n.° 61). V., igualmente, no que respeita aos serviços de polícia, as minhas Conclusões no processo C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega) (C‑804/21 PPU, EU:C:2022:182, n.os 72 e 73).
7 V., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.os 44 a 47 e 54, e jurisprudência referida).
8 V., neste sentido, Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.os 49 a 51 e jurisprudência referida).
9 V. jurisprudência referida nos n.os 31 e 32, das presentes conclusões.
10 Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.os 52 e 53).
11 Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.os 49 a 51); de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.os 58 a 60), e de 22 de dezembro de 2017, Ardic (C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, n.° 73).
12 JO 2016, L 65, p. 1.
13 V., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 49 e jurisprudência referida), e de 15 de setembro de 2022, HN (Julgamento de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 54 e jurisprudência referida).
14 Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Julgamento de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 32).
15 Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Julgamento de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.os 35 a 37). No que respeita às condições de tal renúncia, que deve ser efetuada de livre vontade e ser demonstrada de maneira inequívoca, v. Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 49).
16 Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 49), e de 15 de setembro de 2022, HN (Julgamento de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 54).
17 V., neste sentido, Acórdãos de 20 de dezembro de 2017, Prequ’ Italia (C‑276/16, EU:C:2017:1010, n.° 50); de 13 de setembro de 2018, UBS Europe e o. (C‑358/16, EU:C:2018:715, n.° 62); e de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary (C‑189/18, EU:C:2019:861, n.° 43).
18 V., neste sentido, Acórdãos de 26 de outubro de 2021, Openbaar Ministerie (Direito de ser ouvido pela autoridade judiciária de execução) (C‑428/21 PPU e C‑429/21 PPU, EU:C:2021:876, n.os 43 e 44, e jurisprudência referida), e de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão) (C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.os 48 e 49, e jurisprudência referida).
19 V. Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH (C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110, n.os 31 e segs.), e Acórdão de 29 de julho de 2019, Gambino e Hyka (C‑38/18, EU:C:2019:628, n.os 38 e segs.).
20 V., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2018, Raugevicius (C‑247/17, EU:C:2018:898, n.os 36 e segs.).
21 V. n.os 19 e 20, das presentes conclusões.
22 V. n.° 29, das presentes conclusões.
23 V. Acórdão de 28 de abril de 2022, C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega) (C‑804/21 PPU, EU:C:2022:307, n.° 45 e jurisprudência referida).
24 V. Acórdão de 28 de abril de 2022, C e CD (Obstáculos jurídicos à execução de uma decisão de entrega) (C‑804/21 PPU, EU:C:2022:307, n.° 48 e jurisprudência referida).
25 V. n.os 55 a 57, das presentes conclusões.
26 V., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 58 e 59), e de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:3, n.° 43).