Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-492/11

N.º do Acórdão
62011CC0492
Data
11/04/2013

Sumário

Conclusões da advogada-geral Kokott apresentadas em 11 de Abril de 2013.
Ciro Di Donna contra Società imballaggi metallici Salerno srl (SIMSA).
Pedido de decisão prejudicial: Giudice di pace di Mercato San Severino - Itália.
Cooperação judiciária em matéria civil - Mediação em matéria civil e comercial - Diretiva 2008/52/CE - Regulamentação nacional que prevê um processo de mediação obrigatória - Não conhecimento do mérito.
Processo C-492/11.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 11 de abril de 2013 ( 1 )

Processo C-492/11

Ciro Di Donna

contra

Società Imballaggi Metallici Salerno Srl (SIMSA)

[pedido de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Mercato S. Severino (Itália)]

«Diretiva 2008/52/CE — Mediação em matéria civil — Processo de mediação obrigatório — Acesso à justiça — Proteção jurisdicional efetiva»

I — Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial ( 2 ).

2.

As questões prejudiciais têm por pano de fundo as disposições italianas ( 3 ) adotadas para transpor esta diretiva, que impunham um processo de mediação para certos litígios de natureza cível. Nestes casos, a tentativa de mediação era, de acordo com o direito italiano, condição necessária para a admissibilidade de uma ação posterior. Além disso, o direito italiano continha disposições relativas aos efeitos de um processo de mediação sobre o processo judicial subsequente. Assim, da não participação num processo de mediação obrigatório, um juiz podia deduzir, por exemplo, elementos de prova contra a parte não participante.

3.

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber se um sistema deste tipo é compatível com o direito da União e, em especial, com a diretiva sobre mediação.

4.

No entanto, após a conclusão da fase escrita no Tribunal de Justiça, o Tribunal Constitucional italiano proferiu um acórdão que declarou inconstitucionais numerosas disposições do DL 28/2010, incluindo a que obriga à execução de um processo de mediação. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se o pedido de decisão prejudicial terá entretanto perdido a sua utilidade.

II — Quadro jurídico

A — Direito da União

5.

O enquadramento jurídico de direito da União do presente caso é formado pela Diretiva 2008/52. O seu âmbito de aplicação é fixado no artigo 1.o, o qual determina o seguinte:

«1. O objetivo da presente diretiva consiste em facilitar o acesso à resolução alternativa de litígios e em promover a resolução amigável de litígios, incentivando o recurso à mediação e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e o processo judicial.

[…]»

6.

O artigo 3.o da diretiva sobre mediação, intitulado «Definições», dispõe o seguinte:

«Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: ‘Mediação’, um processo estruturado, independentemente da sua designação ou do modo como lhe é feita referência, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de um mediador. Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito de um Estado-Membro.

Abrange a mediação conduzida por um juiz que não seja responsável por qualquer processo judicial relativo ao litígio em questão. Não abrange as tentativas do tribunal ou do juiz no processo para solucionar um litígio durante a tramitação do processo judicial relativo ao litígio em questão; […]»

B — Direito italiano

7.

A diretiva sobre mediação foi transposta para o direito italiano pelo DL 28/2010 ( 4 ). O seu artigo 5.o prevê que, em determinados casos, o processo de mediação é condição de admissibilidade da ação. O n.o 1 deste artigo dispõe o seguinte:

«1. Quem pretender exercer em juízo uma ação relativa a um litígio em matéria de condomínio, direitos reais, partilha, sucessões hereditárias, pactos de família, locação, comodato, cessão da exploração de estabelecimento comercial, indemnização por danos resultantes da circulação de veículos e embarcações, por responsabilidade médica e por difamação através da imprensa ou outro meio de publicidade, contratos de seguros, bancários e financeiros, deve previamente promover o processo de mediação nos termos do presente decreto [...]. A promoção do processo de mediação é condição da admissibilidade da ação judicial. […]. Se o juiz considerar que a mediação já foi iniciada mas não está concluída, marcará a audiência subsequente depois do fim do prazo previsto no artigo 6.o Deverá proceder do mesmo modo quando a mediação não tenha sido promovida, concedendo simultaneamente às partes o prazo de quinze dias para a apresentação do pedido de mediação. [...]»

8.

O artigo 6.o do DL 28/2010 regula a duração do processo de mediação, determinando o seguinte:

«1. O processo de mediação tem uma duração não superior a quatro meses.

[…]»

9.

O artigo 8.o estabelece regras sobre a tramitação do processo, prevendo, no seu n.o 5, o seguinte:

«5. Da falta de participação no processo de mediação sem motivo justificado, o juiz pode extrair elementos de prova para efeitos da posterior decisão, nos termos do artigo 116.o, n.o 2, do Codice di procedura civile (Código de Processo Civil). Nos casos previstos no artigo 5.o, o juiz condenará a parte constituída que não tenha participado no processo sem motivo justificado ao pagamento, a favor do orçamento de Estado, de uma quantia de valor correspondente à taxa de justiça unificada devida pelo processo judicial.»

10.

O artigo 11.o, que se refere à resolução de litígios no âmbito da mediação, dispõe:

«1. Se for alcançado um acordo amigável, o mediador lavrará ata à qual será anexado o texto do próprio acordo. Quando não for alcançado um acordo, o mediador pode formular uma proposta de conciliação. Em todo o caso, o mediador formula uma proposta de conciliação se as partes lhe fizerem um pedido conjunto nesse sentido em qualquer momento do processo. Antes da formulação da proposta, o mediador informará as partes das possíveis consequências previstas no artigo 13.o

2. A proposta de conciliação é comunicada por escrito às partes. As partes fazem chegar ao mediador, por escrito e no prazo de sete dias, a aceitação ou a recusa da proposta. Na ausência de resposta dentro do prazo, a proposta considera-se recusada. Salvo acordo diferente entre as partes, a proposta não pode conter qualquer referência às declarações prestadas ou às informações obtidas no decurso do processo.

[…]

4. Se a conciliação não tiver êxito, o mediador lavrará ata com a indicação da proposta, que será assinada pelas partes e pelo mediador, o qual certifica a assinatura das partes ou a sua impossibilidade de assinar. Na mesma ata, o mediador registará a falta de participação de uma das partes no processo de mediação.

5. A ata será depositada na secretaria do organismo e da mesma será extraída cópia para as partes que o requeiram.»

11.

O artigo 13.o regula as despesas do processo de mediação:

«1. Quando a medida que põe termo ao litígio corresponda inteiramente ao conteúdo da proposta, o juiz negará a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora que tenha recusado a proposta, referentes ao período subsequente à formulação da mesma, e condená-la-á ao reembolso das despesas suportadas pela parte vencida relativas ao mesmo período, bem como ao pagamento a favor do orçamento do Estado de uma quantia adicional de valor correspondente ao da quantia já paga a título de taxa de justiça unificada devida. Os artigos 92.° e 96.° do código do processo civil são aplicáveis. As disposições do presente número aplicam-se igualmente às despesas com a remuneração paga ao mediador e com os honorários devidos ao perito nos termos do artigo 8.o, n.o 4.

2. Quando a medida que põe termo ao litígio não corresponda inteiramente ao conteúdo da proposta, o juiz pode, não obstante, se ocorrerem razões graves e excecionais, negar a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora com a remuneração paga ao mediador e com os honorários devidos ao perito nos termos do artigo 8.o, n.o 4. [...]»

C — Acórdão do Tribunal Constitucional italiano

12.

Em 24 de outubro de 2012, o Tribunal Constitucional italiano proferiu o acórdão n.o 272/2012, mediante o qual declarou inconstitucionais algumas disposições do DL 28/2010, em especial os artigos 5.°, n.o 1, 8.°, n.o 5, e 13.° (com exceção da remissão desta disposição para os artigos 92.° e 96.° do código do processo civil italiano, a qual não é relevante para o presente processo).

III — Matéria de facto e questões prejudiciais

13.

O processo principal tem por objeto uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual. O automóvel de C. Di Donna foi danificado pela empilhadora da SIMSA srl ( 5 ), nas instalações desta. A SIMSA não contesta nem o sinistro, nem a sua responsabilidade, mas considera que a sua companhia de seguros deve cobrir os danos, pelo que não procedeu, até ao momento, a qualquer pagamento a C. Di Donna. Na impossibilidade de intentar uma ação diretamente contra a companhia de seguros, C. Di Donna propôs, por conseguinte, uma ação de pagamento contra a SIMSA. Esta pediu o adiamento da primeira audiência para poder chamar à demanda a companhia de seguros.

14.

O órgão jurisdicional do reenvio salienta que, segundo o artigo 5.o, n.o 1, do DL 28/2010, mesmo o chamamento à demanda deve ser precedido de um processo de mediação entre a SIMSA e a companhia de seguros. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a questão de saber quais os prazos que deve ter em conta para fixar a data da primeira audiência: unicamente o prazo de 45 dias previsto no direito processual civil italiano para o caso de chamamento à demanda, ou, adicionalmente, o prazo de quatro meses constante do artigo 6.o, n.o 1, do DL 28/2010 como duração máxima do processo de mediação.

15.

As partes queixam-se da duração excessiva do processo. A pedido da SIMSA, que questiona a compatibilidade do DL 28/2010 com a diretiva sobre mediação, o Giudice di Pace di Mercato S. Severino submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«Os artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, em 7 de dezembro de 2000, conforme adotada em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2007, a Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, o princípio geral do direito da União da proteção jurisdicional efetiva e, em geral, o direito da União no seu conjunto opõem-se a que um Estado-Membro da União Europeia adote uma legislação como a que, em Itália, consta do decreto legislativo n.o 28/2010 e do decreto ministeriale n.o 180/2010, conforme alterado pelo decreto ministeriale n.o 145/2011, segundo a qual:

1.

o juiz pode admitir, num processo judicial posterior, argumentos de prova cujo ónus incumba à parte que não participou, sem motivo justificado, num processo de mediação obrigatório;

2.

o juiz deve negar a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora que tiver recusado uma proposta de conciliação, referentes ao período subsequente à formulação da mesma, e condená-la ao reembolso das despesas suportadas pela parte vencida relativas ao mesmo período, bem como ao pagamento a favor do orçamento do Estado de uma quantia adicional de valor correspondente ao da quantia já paga a título de imposto devido (taxa de justiça unificada), se a decisão judicial que põe termo à ação intentada depois da formulação da proposta recusada corresponder inteiramente ao conteúdo dessa mesma proposta;

3.

o juiz, invocando razões graves e excecionais, pode negar a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora com a remuneração paga ao mediador e com os honorários devidos ao perito, mesmo se a decisão que resolve o processo judicial não corresponder inteiramente ao conteúdo da proposta;

4.

o juiz deve condenar a parte que não tiver participado no processo de mediação sem motivo justificado ao pagamento, a favor do orçamento de Estado, de uma quantia de valor correspondente ao da taxa de justiça unificada devida pelo processo judicial;

5.

o mediador pode, deve até, formular uma proposta de conciliação mesmo na falta de acordo entre as partes e também em caso de falta de participação das partes no processo;

6.

o prazo dentro do qual deve ser concluída a tentativa de mediação pode estender-se até quatro meses;

7.

mesmo depois de decorrido o prazo de quatro meses desde o início do processo, a ação só poderá ser proposta depois de ter sido obtida, junto da secretaria do organismo de mediação, a ata da falta de acordo, lavrada pelo mediador, com a indicação da proposta recusada;

8.

não está excluído que os processos de mediação se possam multiplicar — com a consequente multiplicação do tempo de decisão do litígio — tantas vezes quantos os novos pedidos legitimamente apresentados no decurso do mesmo processo judicial entretanto iniciado;

9.

o custo do processo de mediação obrigatório é, pelo menos, duas vezes mais elevado do que o custo do processo judicial que aquele visa evitar e a desproporção aumenta exponencialmente à medida que aumenta o valor da causa (até ao ponto de o custo da mediação poder ser mais do sêxtuplo do custo do processo judicial) ou à medida que aumenta a sua complexidade (caso seja necessária a nomeação de um perito, pago pelas partes no processo, que auxilie o mediador em litígios que requeiram competências técnicas específicas, não podendo o relatório técnico redigido pelo perito nem as informações por ele obtidas ser utilizadas no processo judicial posterior)?»

IV — Tramitação no Tribunal de Justiça

16.

Após a conclusão da fase escrita no Tribunal de Justiça, o Tribunal Constitucional italiano proferiu o acórdão n.o 272/2012, mediante o qual declarou inconstitucionais algumas disposições do DL 28/2010, em especial aquela que prevê a obrigação de promover um processo de mediação antes da propositura de uma ação.

17.

Neste contexto, por carta de 14 de dezembro de 2012, o Tribunal de Justiça convidou órgão jurisdicional de reenvio a esclarecer os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional italiano sobre o pedido de decisão prejudicial e o processo judicial nacional. Por declaração de 17 de janeiro de 2013, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu que mantinha o seu interesse na resposta às questões prejudiciais pelo Tribunal de Justiça. O órgão jurisdicional de reenvio não fez considerações adicionais quanto aos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional italiano, nem quanto às razões pelas quais mantinha o seu pedido.

18.

Os Governos italiano, francês e austríaco, bem como a Comissão Europeia participaram no processo no Tribunal de Justiça.

V — Apreciação jurídica

19.

Existem dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. A Comissão expôs, de modo plausível, que algumas das questões prejudiciais têm caráter hipotético. Com efeito, não é claro até que ponto as modalidades de um processo de mediação, por exemplo em matéria de despesas, são relevantes para a decisão do litígio no processo principal. A pedido do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio indicou unicamente, a propósito da importância das questões colocadas para a resolução do litígio, que deve fixar a data da audiência, e determinar se a duração do processo de mediação deve ser tida em consideração no cálculo do prazo.

20.

Porém, no caso em apreço, não é necessário averiguar se o pedido de decisão prejudicial era, por esta razão, — pelo menos parcialmente — inadmissível ab initio. Com efeito, as informações de que dispõe o Tribunal de Justiça mostram que, depois da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional italiano, as questões prejudiciais passaram a ter, em todo o caso, caráter hipotético.

21.

Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre o mesmo e os órgãos jurisdicionais nacionais prevista no artigo 267.o TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo que lhe foi submetido, a necessidade de uma decisão prejudicial e a pertinência das questões colocadas ao Tribunal de Justiça para poder proferir a sua decisão ( 6 ). Desde que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais incidam sobre a interpretação de uma disposição de direito da União, o Tribunal de Justiça é, portanto, em princípio, obrigado a pronunciar-se. A recusa de decisão quanto a uma questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União solicitada não têm qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispõe dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas ( 7 ).

22.

Compete ao Tribunal de Justiça, no entanto, a título excecional, analisar as circunstâncias em que foi chamado a decidir pelo órgão jurisdicional nacional ( 8 ), na medida em que o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, pelo seu lado, o órgão jurisdicional nacional tenha em consideração a função cometida ao Tribunal de Justiça, que é a de contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros e não a de formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas ( 9 ).

23.

Questionado a este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, de forma geral, que continuava a ter interesse na resposta ao seu pedido de decisão prejudicial pelo Tribunal de Justiça. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não precisou, a este respeito, por que razão, após o acórdão do Tribunal Constitucional italiano, as questões prejudiciais submetidas continuam a ser relevantes para a resolução do litígio no processo principal. Pelo contrário, as informações de que dispõe o Tribunal de Justiça mostram que as questões submetidas têm apenas um caráter hipotético. Com efeito, estas questões ou se referem diretamente às disposições do DL 28/2010, que foram declaradas inconstitucionais, ou deixaram de ser pertinentes para a resolução do litígio no processo principal por se ter eliminado a obrigação de promover um processo de mediação antes da propositura de uma ação. Nada sugere que, apesar de terem sido declaradas inconstitucionais, as normas em causa poderiam continuar a ser relevantes para o processo principal. Em consequência disto, um outro órgão jurisdicional italiano retirou um pedido de decisão prejudicial comparável, que tinha igualmente por objeto a interpretação da diretiva sobre mediação no contexto das disposições italianas agora anuladas pelo Tribunal Constitucional ( 10 ).

Quanto às questões 1 a 4

24.

Com as questões 1 a 4, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se certas medidas que o juiz pode adotar ao abrigo do DL 28/2010 são compatíveis com a diretiva sobre mediação e com o direito da União em geral. Estas questões referem-se exclusivamente às disposições que foram declaradas inconstitucionais. Por conseguinte, a questão da compatibilidade das medidas mencionadas nas perguntas 1 a 4 com o direito da União tem um caráter puramente hipotético e já não necessita de ser respondida pelo Tribunal de Justiça.

25.

Assim, a primeira questão prejudicial diz respeito à possibilidade de o juiz nacional admitir, num processo judicial posterior a uma mediação, argumentos de prova cujo ónus incumba a uma parte que não participou, sem motivo justificado, num processo de mediação obrigatório. Esta possibilidade estava prevista no artigo 8.o, n.o 5, primeiro período, do DL 28/2010, que foi declarado inconstitucional.

26.

A segunda questão prejudicial refere-se ao artigo 13.o, n.o 1, do DL 28/2010, que previa que o juiz competente pode condenar a parte vencedora a suportar as despesas do processo, caso esta tenha recusado a proposta do mediador que corresponda à decisão judicial que põe termo à ação intentada. Contudo, o artigo 13.o, n.o 1 foi, de igual modo, declarado inconstitucional.

27.

A terceira questão visava esclarecer se é compatível com o direito da União que o juiz nacional possa decidir, invocando razões graves e excecionais, negar a restituição das despesas suportadas pela parte vencedora com a remuneração paga ao mediador e com os honorários devidos ao perito, apesar de a decisão que resolve o processo judicial não corresponder inteiramente ao conteúdo da proposta do mediador. Esta situação estava prevista no artigo 13.o, n.o 2, do DL 28/2010, que também foi declarado inconstitucional.

28.

A quarta questão prejudicial ficou igualmente sem objeto. Esta refere-se à disposição declarada inconstitucional contida no artigo 8.o, n.o 5, segundo período, do DL 28/2010, que previa a condenação da parte que não participou no processo de mediação sem motivo justificado no pagamento, a favor do orçamento de Estado, de uma quantia de valor correspondente ao da taxa de justiça unificada devida pelo processo judicial.

Quanto às questões 5 a 9

29.

A resposta às restantes questões prejudiciais deixou igualmente de ser relevante para a resolução do litígio no processo principal depois do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional italiano. Com efeito, as questões 5 a 9 referem-se às modalidades de execução e conclusão de um processo de mediação, assim como à sua duração e ao seu custo, sendo certo que estas questões partem da obrigatoriedade do processo de mediação. No entanto, não é claro que no caso em apreço se deva efetivamente promover um processo de mediação.

30.

Em virtude da inconstitucionalidade do artigo 5.o, n.o 1, do DL 28/2010, as partes deixaram de estar obrigadas a participar numa mediação. Como resulta do pedido de decisão prejudicial, as partes não têm tão-pouco, no presente caso, qualquer interesse em promover voluntariamente um processo deste tipo. Pelo contrário, as partes queixam-se do prolongamento excessivo da duração do processo que uma mediação implicaria. Resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que o processo de mediação apenas se devia realizar porque as partes estavam a isso obrigadas em conformidade com o direito italiano.

31.

Assim sendo, no caso vertente, o Tribunal de Justiça debate-se com um pedido de decisão prejudicial que deixou de ter utilidade devido à alteração do quadro jurídico. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve proferir uma decisão em que declare que já não é possível dar resposta ao pedido de decisão prejudicial. Deste modo, tem-se em consideração o facto de que as questões prejudiciais não eram a priori inadmissíveis, tendo antes ficado sem objeto após o pedido de decisão prejudicial ter sido entregue, não tendo apesar disso sido retiradas pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 11 ).

VI — Conclusão

32.

Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Giudice di Pace di Mercato S. Severino:

Já não é necessário dar resposta ao pedido de decisão prejudicial.

( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) JO L 136, p. 3 (a seguir «diretiva sobre mediação»).

( 3 ) Decreto legislativo n.o 28 de 4 de março 2010, em execução do artigo 60.o da Lei n.o 69, de 18 de junho de 2009, relativa à mediação em matéria civil e comercial (a seguir «DL 28/2010»).

( 4 ) Já referido na nota 3.

( 5 ) A seguir «SIMSA».

( 6 ) Acórdãos de 13 de março de 2001, PreussenElektra (C-379/98, Colet., p. I-2099, n.o 38), de 23 de abril de 2009, Rüffler (C-544/07, Colet., p. I-3389, n.o 36), de 19 de novembro de 2009, Filipiak (C-314/08, Colet., p. I-11049, n.o 40), de 7 de julho de 2011, Agafiţei e o. (C-310/10, Colet., p. I-5989, n.o 25), e de 15 de janeiro de 2013, Križan e o. (C-416/10, n.o 53).

( 7 ) Acórdãos PreussenElektra (já referido na nota 6, n.o 39), Rüffler (já referido na nota 6, n.o 38), Filipiak (já referido na nota 6, n.o 42), Agafiţei e o. (já referido na nota 6, n.o 27) e Križan e o. (já referido na nota 6, n.o 54).

( 8 ) Acórdãos PreussenElektra (já referido na nota 6, n.o 39), Rüffler (já referido na nota 6, n.o 37) e Filipiak (já referido na nota 6, n.o 41).

( 9 ) Acórdãos de 20 de janeiro de 2005, García Blanco (C-225/02, Colet., p. I-523, n.o 28), de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten (C-409/06, Colet., p. I-8015, n.o 38), de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C-617/10, n.o 42).

( 10 ) V. despacho de cancelamento do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2013 proferido no processo Galioto (C-464/11).

( 11 ) V., neste sentido, desde logo, as minhas conclusões apresentas em 28 de outubro de 2004 no processo García Blanco (C-225/02, Colet., p. I-523, n.o 36).