Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-492/07

N.º do Acórdão
62007CJ0492
Data
22/01/2009

Incumprimento de Estado Directiva 2002/21/CE Redes e serviços de comunicações electrónicas Conceito de ‘assinante’


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Janeiro de 2009.
Comissão das Comunidades Europeias contra República da Polónia.
Incumprimento de Estado - Directiva 2002/21/CE - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Conceito de ‘assinante’.
Processo C-492/07.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Janeiro de 2009 – Comissão/Polónia

(Processo C‑492/07)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/21/CE – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Conceito de ‘assinante’»

1. Acção por incumprimento – Prova do incumprimento – Prova que incumbe à Comissão – Apresentação de elementos que provem o incumprimento – Ónus da contraprova que incumbe ao Estado Membro em causa (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 17, 20)

2. Estados‑Membros – Obrigações – Missão de vigilância atribuída à Comissão – Dever dos Estados‑Membros – Colaboração nas investigações em matéria de incumprimento pelo Estado – Obrigação de notificação e de informação (Artigos 10.° CE, 211.° CE e 226.° CE; Directiva 2002/21 do Parlamento e do Conselho, artigo 28.°, n.° 3) (cf. n.os 17‑19)

Objecto

Incumprimento de Estado – Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.°, alínea k), da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (JO L 108, p. 33) – Definição de assinante

Dispositivo

1) Não tendo transposto correctamente a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro), designadamente o seu artigo 2.°, alínea k), relativo ao conceito de «assinante», a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2) A República da Polónia é condenada nas despesas.