Incumprimento de Estado Fauna e flora selvagens Conservação dos habitats naturais Directiva 92/43/CEE Local de importância comunitária Regime de protecção Complexo turístico 'Is Arenas'
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Junho de 2010.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Local de importância comunitária - Regime de protecção - Complexo turístico 'Is Arenas'.
Processo C-491/08.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Junho de 2010 – Comissão/Itália
(Processo C‑491/08)
«Incumprimento de Estado – Directiva 92/43/CEE – Conservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Sítio de importância comunitária – Regime de protecção – Complexo turístico‘Is Arenas’»
1. Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 (Directiva 92/43 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1) (cf. n.os 30 e 31)
2. Ambiente – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 (Directiva 92/43 do Conselho, artigo 6.°, n.° 2) (cf. n.os 38 a 40, 42 e 43)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Violação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) – Zonas de importância comunitária – Sítio «Is Arenas» – Criação de um campo de golfe. |
Dispositivo
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1) |
Perante o projecto de complexo turístico e imobiliário «Is Arenas» que afecta o sítio «Is Arenas»: |
– não tendo tomado, antes de 19 de Julho de 2006, data de inscrição do local «Is Arenas» na lista dos locais de importância comunitária, medidas de protecção adequadas, à luz do objectivo da conservação previsto pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, no sentido de salvaguardar o interesse ecológico pertinente que o local proposto, enquanto local de importância comunitária reveste a nível nacional, em especial, não tendo proibido uma intervenção susceptível de comprometer seriamente as características ecológicas do local, e
– não tendo tomado, após 19 de Julho de 2006, as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais para os quais o referido local de importância comunitária foi designado,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/43, mais exactamente no que se refere à segunda acusação do seu artigo 6.°, n.° 2.
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2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |