Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-490/19

N.º do Acórdão
62019CC0490
Data
17/09/2020

Reenvio prejudicial Agricultura Produtos agrícolas e géneros alimentícios Indicações geográficas e denominações de origem Proteção do registo de uma denominação Proibição da utilização por terceiros ou proibição de apresentação suscetível de induzir o consumidor em erro sem utilização da denominação


Sumário

Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 17 de setembro de 2020.
Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier contra Société Fromagère du Livradois SAS.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França).
Reenvio prejudicial — Agricultura — Proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Artigo 13.o, n.o 1, alínea d) — Prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto — Reprodução da forma ou aparência que caracteriza um produto cuja denominação é protegida — Denominação de Origem Protegida (DOP) “Morbier”.
Processo C-490/19.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 17 de setembro de 2020 ( 1 )

Processo C‑490/19

Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier

contra

Société Fromagère du Livradois SAS

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]

«Reenvio prejudicial – Agricultura – Produtos agrícolas e géneros alimentícios – Indicações geográficas e denominações de origem – Proteção do registo de uma denominação – Proibição da utilização por terceiros ou proibição de apresentação suscetível de induzir o consumidor em erro sem utilização da denominação»

1.

Com o pedido de decisão prejudicial objeto das presentes conclusões a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) coloca ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos (CE) n.o 510/2006 ( 2 ) e (UE) n.o 1151/2012 ( 3 ).

2.

Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier (a seguir «syndicat») à Société Fromagère du Livradois SAS (a seguir «SFL»), relativamente a alegados atos de concorrência desleal e parasitária cometidos por esta última em violação da denominação de origem protegida (DOP) «Morbier».

I. Quadro jurídico

A. Direito da União

3.

A União Europeia instituiu uma proteção das DOP e das indicações geográficas protegidas (IGP) dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, através do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho de 14 de julho de 1992 ( 4 ), revogado e substituído pelo Regulamento n.o 510/2006. O artigo 13.o, n.o 1, deste último regulamento dispõe:

«As denominações registadas são protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da denominação protegida;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo” ou “imitação”, ou por termos similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.»

4.

O Regulamento n.o 510/2006 foi revogado e substituído, a partir de 4 de janeiro de 2013, pelo Regulamento n.o 1151/2012. O artigo 13.o, n.o 1, deste último regulamento é substancialmente idêntico à disposição correspondente do Regulamento n.o 510/2006, com exceção de ser igualmente aplicável aos produtos abrangidos pela denominação protegida quando são utilizados como ingredientes e aos «serviços». Disposições análogas ao artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 estão previstas nos diferentes regimes de qualidade instituídos pela União ( 5 ).

5.

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1241/2002 da Comissão, de 10 de julho de 2002 ( 6 ), adotado em conformidade com o Regulamento n.o 2081/92, a denominação «Morbier» foi inscrita no registo das DOP. O caderno de especificações ligado à DOP «Morbier», conforme alterado pelo Regulamento de Execução (EU) n.o 1128/2013 da Comissão, de 7 de novembro de 2013 ( 7 ), aplicável aos factos do litígio no processo principal, descreve o aspeto visual da Morbier da seguinte forma: «Morbier designa queijo fabricado com leite de vaca cru, de pasta prensada não cozida, com a forma de cilindro achatado, de 30 a 40 centímetros de diâmetro, 5 a 8 centímetros de altura e 5 a 8 kg de peso, de faces planas e ligeiro abaulamento lateral. O queijo apresenta uma risca preta central horizontal, integrada e contínua sobre toda a fatia. A crosta é natural, esfregada, de aspeto regular, florida, revelando a trama da forma. Apresenta cor entre creme e alaranjado com cambiantes castanho‑alaranjados, vermelho‑alaranjados e rosa‑alaranjados. A pasta é homogénea, cor‑de‑marfim a amarelo‑palha, evidenciando frequentemente olhos dispersos do tamanho de groselhas ou de pequenas bolas achatadas. […]»

6.

O Regulamento (EU) n.o 1129/2011 ( 8 ), que entrou em vigor em 1 de junho de 2013, reservou expressamente a utilização do carvão vegetal E153 aos queijos da DOP «Morbier» ( 9 ).

B. Direito francês

7.

O artigo L. 722‑1 do Código da Propriedade Intelectual, resultante da Lei n.o 2007‑1544 de 29 de outubro de 2007, relativa ao Combate à Contrafação ( 10 ), aplicável aos factos no processo principal, dispõe:

«[q]ualquer violação de uma indicação geográfica implica a responsabilidade civil do seu autor.

Para efeitos da aplicação do presente capítulo, considera‑se “indicação geográfica”:

[…]

b)

as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas previstas pela regulamentação comunitária relativa à proteção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;

[…]»

II. Tramitação do processo principal e questão prejudicial

8.

O syndicat foi reconhecido, em 18 de julho de 2007, pelo Institut national de l’origine et de la qualité (Instituto Nacional da Origem e da Qualidade) (INAO), como organismo de defesa para a proteção do Morbier. A SFL, com sede em Puy‑de‑Dôme (França), é uma sociedade que produz e comercializa queijos.

9.

O Morbier é um queijo que beneficia de uma denominação de origem controlada (DOC) desde a adoção da Portaria de 22 de dezembro de 2000, que previa, no seu artigo 8.o, um período transitório para que as empresas situadas fora dessa zona geográfica que produziam e comercializavam queijos com o nome «Morbier» pudessem continuar a utilizar este nome sem a menção «DOC», até ao termo de um prazo de cinco anos a contar da publicação do registo da denominação de origem «Morbier» a título de (DOP) pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 2081/92 ( 11 ). A referida portaria foi revogada pela Portaria n.o 2011‑441, de 20 de abril de 2011.

10.

Não se situando na área geográfica à qual a denominação «Morbier» estava reservada, a SFL, que fabricava queijo sob a mesma denominação desde o ano de 1979, foi autorizada, nos termos do artigo 8.o da Portaria de 22 de dezembro de 2000, a utilizar a mesma, sem a menção «DOC», até 11 de julho de 2007, data a partir da qual a substituiu pela denominação «Montboissié du Haut Livradois». Além disso, a SFL registou, em 5 de outubro de 2001, nos Estados Unidos, a marca americana Morbier du Haut Livradois, que renovou em 2008 por dez anos e, em 5 de novembro de 2004, a marca francesa Montboissier.

11.

Considerando que a SFL violou a denominação protegida e praticou atos de concorrência desleal e parasitária ao produzir e comercializar um queijo com a aparência visual do produto protegido pela DOP «Morbier», a fim de criar confusão com este e beneficiar da notoriedade da imagem que lhe está associada, sem respeitar o caderno de especificações, o syndicat intentou uma ação contra a SFL, em 22 de agosto de 2013, no tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França), para que esta fosse condenada a cessar qualquer utilização comercial direta ou indireta da denominação da DOP «Morbier», qualquer usurpação, imitação ou evocação desta DOP, qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto por qualquer meio que possa criar uma impressão errada sobre a origem do produto, qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto e, especialmente, qualquer utilização de uma risca preta que separe duas partes do queijo, e a indemnizar o seu dano.

12.

Por Decisão de 14 de abril de 2016, o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris) julgou integralmente improcedentes os pedidos do syndicat. Esta decisão foi confirmada pela cour d’appel (Tribunal de Recurso de Paris, França) por Acórdão de 16 de junho de 2017. Neste acórdão, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) considerou, nomeadamente, que não era ilícita a comercialização de um queijo com uma ou várias características que figuram no caderno de especificações do Morbier e que, por isso, se parece com este. Após ter afirmado que a regulamentação sobre a DOP não visa proteger a aparência de um produto ou as características do mesmo tal como descritas no seu caderno de especificações, mas a sua denominação, donde resulta que não proíbe o fabrico de um produto segundo técnicas idênticas às definidas nas normas aplicáveis à indicação geográfica, e ter recordado que, inexistindo direito privativo, a imitação da aparência de um produto está abrangida pelo âmbito da liberdade do comércio e da indústria, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) declarou que as características invocadas pelo syndicat, nomeadamente, a linha azul horizontal, resultam de uma tradição histórica e de uma técnica ancestral presente noutros queijos que foram desenvolvidas pela SFL, antes da obtenção da DOP, e que não decorrem dos investimentos realizados pelo syndicat ou pelos seus membros. Considerou que se o direito de utilizar o carvão vegetal é conferido apenas ao queijo com DOP «Morbier», a SFL, a fim de cumprir a legislação americana, teve de substituí‑lo pelo polifenol de uva, pelo que os dois queijos não podiam ser equiparados com base nesta característica. Assinalando que a SFL tinha invocado outras diferenças entre os queijos Montboissier e Morbier, relativas, nomeadamente, à utilização de leite pasteurizado no caso do primeiro e de leite cru no caso do segundo, concluiu que os dois queijos eram diferentes e que o syndicat estava a tentar alargar a proteção da denominação «Morbier» tendo em vista um interesse comercial ilegítimo e contrário ao princípio da livre concorrência.

13.

O syndicat interpôs recurso do referido acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) no órgão jurisdicional de reenvio. Alega que ao declarar que apenas a utilização do nome «Morbier» podia constituir uma violação da DOP «Morbier», a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) adotou uma posição contrária à redação do artigo 13.o dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 e não respondeu à questão de saber se a apresentação do queijo Montboissié podia induzir o consumidor em erro. Por sua vez, a SFL alega que a DOP protege os produtos provenientes de um território delimitado, que apenas estes podem beneficiar da denominação protegida. Não proíbe os outros produtores de produzirem e de comercializarem produtos semelhantes, contanto que esta comercialização não seja acompanhada por nenhuma prática suscetível de criar confusão, nomeadamente pela usurpação ou evocação da denominação protegida. Alega ainda que a «prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, deve necessariamente incidir sobre «a origem» do produto; assim, deve tratar‑se de uma prática que conduza o consumidor a julgar que está perante um produto que beneficia da DOP em causa. Considera que esta «prática» não pode resultar apenas da aparência do produto enquanto tal, desprovida de qualquer menção na sua embalagem que faça referência à proveniência protegida.

14.

Foi neste contexto que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«Devem os respetivos artigos 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 510/2006 […] e do Regulamento n.o 1151/2012 […] ser interpretados no sentido de que apenas proíbem a utilização por terceiros da denominação registada ou no sentido de que proíbem a apresentação de um produto protegido por uma denominação de origem, em especial a reprodução da forma ou da aparência que o caracterizam, suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto, mesmo que a denominação registada não seja utilizada?»

15.

O syndicat, a SFL, os Governos francês e grego e a Comissão apresentaram observações escritas no presente processo. Estes interessados, com exceção do Governo grego, apresentaram alegações orais na audiência realizada no Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2020.

III. Análise

A. Observações preliminares

16.

A questão prejudicial submetida pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação) pode ser dividida em duas partes. Com a primeira parte desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 deve ser interpretado no sentido de que apenas proíbe a utilização, por terceiros não autorizados, de uma denominação registada.

17.

A segunda parte da questão prejudicial, que pressupõe uma resposta negativa à primeira parte, visa saber, em contrapartida, se está igualmente proibida, na falta de utilização da denominação protegida, a mera reprodução da forma ou da aparência que caracterizam o produto abrangido pela denominação registada, quando é suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto que assume essa forma ou essa aparência.

18.

Embora diga respeito ao artigo 13.o, n.o 1, dos referidos regulamentos no seu conjunto, a questão prejudicial, como se deduz da sua formulação e como resulta dos fundamentos da decisão de reenvio, incide mais precisamente sobre o disposto na alínea d) do referido artigo 13.o, n.o 1 que visa qualquer «outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto». No entanto, como resulta da exposição que se segue, quase todos os interessados que apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça analisaram a questão prejudicial também sob a perspetiva do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, que proíbe, nomeadamente, qualquer «evocação» de uma denominação de origem protegida. Por outro lado, uma das questões escritas para resposta oral, colocadas pelo Tribunal de Justiça aos interessados na audiência, incidiu sobre a diferença entre as disposições que figuram nas alíneas b) e d) do referido artigo 13.o, n.o 1. Por conseguinte, por razões de exaustividade, abordarei a questão prejudicial tanto sob a perspetiva da alínea b), como sob a perspetiva da alínea d), acima referidas.

B. Resumo das observações das partes

19.

O syndicat alega que a primeira parte da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio já encontra resposta na jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente nos Acórdãos de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association ( 12 ) (a seguir «Acórdão Scotch Whisky») e de 2 de maio de 2019, Fundación Consejo Regulador de la Denominación de Origen Protegida Queso Manchego ( 13 ) (a seguir «Acórdão Queso Manchego»), que precisaram que também pode ser abrangida pela proibição prevista no artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 uma prática que não consiste na utilização da denominação protegida. Quanto à segunda parte da questão prejudicial, o syndicat alega que a proibição da reprodução da aparência característica de um produto abrangido por uma denominação de origem registada pode ser considerada tanto sob a perspetiva da alínea b) do artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, como sob a perspetiva da alínea d) desta disposição. Assim, segundo o syndicat, a reprodução da aparência característica do produto só será proibida, com base no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 502/2006, quando a aparência controvertida for suscetível de trazer diretamente ao espírito do consumidor os produtos que beneficiam da denominação protegida. Tal reprodução será, em contrapartida, proibida, com base na alínea d), do referido artigo 13.o, n.o 1, se for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto. No que diz respeito à risca preta presente no queijo Morbier, o syndicat sublinha que se trata do sinal de reconhecimento, da «assinatura», do referido queijo, que lhe confere a sua identidade, pelo menos quando as outras condições de cor e de textura estão reunidas.

20.

A SFL alega que, pela sua própria natureza, a DOP protege a «denominação» do produto, que permite associá‑lo a uma terra e a uma técnica de produção. Em contrapartida, não reserva a utilização dessa técnica apenas aos produtos abrangidos por essa denominação, nem permite obter a proibição de comercialização de um produto que tenha a mesma aparência que estes. Uma proteção tão ampla confere um monopólio de exploração perpétuo sobre uma ou várias das características descritas no caderno de especificações da denominação e sobre a aparência de um produto, não suscetível de proteção enquanto tal por um direito de propriedade intelectual. A SFL sublinha que os Acórdãos Scotch Whisky e Queso Manchego eram relativos a elementos visuais presentes no acondicionamento do produto ou no nome do produto, cuja substituição é fácil e não impede a comercialização do próprio produto, contrariamente aos elementos que dizem respeito à aparência do produto, tais como a risca no meio dos queijos fabricados pela SFL, que, além disso, resulta de uma técnica ancestral de fabrico ( 14 ). Faz igualmente referência à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de medidas de efeito equivalente, da qual resulta que a utilização de uma forma de acondicionamento particular não pode ser monopolizada, na falta de qualquer direito privativo ou de qualquer texto, em benefício de uma parte dos produtores, na medida em que a utilização por outros é leal e tradicional. Por outro lado, a SFL alega, por um lado, que não é proibido produzir queijos «feta» ou «mozzarella», ou ainda «parmesão» com a mesma apresentação e a mesma embalagem que os abrangidos pelas denominações protegidas respetivas ( 15 ) e, por outro, que várias DOP diferentes podem proteger um produto que tenha uma forma idêntica. Refere igualmente os produtos «desclassificados», ou seja, os produtos que, por não serem apresentados em conformidade com o caderno de especificações da DOP, não podem invocá‑la, mas que, ainda assim, são comercializados com a autorização de instâncias profissionais como o sindicato. Por último, a SFL observa que a risca preta é uma característica presente em bens fabricados em França e no estrangeiro (por exemplo, o Cendré des Près, o Douanier, o Ratoureux, etc.). A SFL conclui que se deve responder à questão prejudicial no sentido de que a proteção resultante de uma DOP apenas incide sobre a denominação do produto e que daí não resulta qualquer proibição para um produto que dela não beneficia de apresentar uma característica de forma semelhante.

21.

A Comissão sublinha, a título preliminar, que a denominação de origem não protege os produtos que abrange, nem qualquer característica física ou outra destes produtos, tal como consta do caderno de especificações ou tal como figura nos produtos comercializados pelos beneficiários da indicação geográfica protegida em causa. O objeto da proteção é apenas a própria denominação registada. Assim sendo, considera, de um modo geral, que não se pode excluir prima facie que a reprodução da forma ou da aparência que caracterizam um produto cuja denominação é protegida seja suscetível de constituir uma violação dessa denominação, ainda que esta possibilidade continue a ser a exceção. Remetendo para os Acórdãos Scotch Whisky e Queso Manchego, a Comissão considera que o artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 deve ser interpretado no sentido de que não proíbe apenas a utilização por terceiros da denominação registada mas igualmente quaisquer outras práticas, em particular a reprodução da forma ou da aparência que caracterizam o produto protegido pela denominação, quando estas práticas dizem respeito a características que são claramente visíveis, que pertencem exclusivamente a esse produto e se existir uma proximidade conceptual, suficientemente direta e unívoca, entre estas práticas e a denominação protegida, suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto, mesmo que a denominação registada não seja utilizada. No entanto, para que, num caso concreto, se possa concluir pela existência de tal prática é necessário que a forma ou a aparência objeto de reprodução seja característica dos produtos que beneficiam da denominação protegida e que esta seja entendida pelos consumidores como sendo única e «distintiva» desses produtos.

22.

O Governo francês alega, no que respeita à primeira parte da questão prejudicial, que resulta da redação, do espírito e dos objetivos do artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, assim como da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que esta disposição confere às denominações registadas uma proteção ampla, que abrange uma grande variedade de violações, e que, por conseguinte, não é apenas proibida a utilização por terceiros dessa denominação. Quanto à segunda parte da questão prejudicial, o Governo francês considera que a reprodução de uma forma característica ou de um sinal particularmente distintivo de um produto abrangido por uma DOP pode, por um lado, dar lugar a uma «evocação» contrária ao artigo 13.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 e, por outro, constituir uma prática proibida na aceção da alínea d) deste mesmo artigo, n.o 1, quando é suscetível de conduzir o consumidor a ter diretamente em mente, como imagem de referência, o referido produto.

23.

O Governo grego considera igualmente que resulta da redação e dos objetivos do artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 que as suas disposições abrangem o maior leque possível de violações que podem ser cometidas contra as denominações protegidas. No que se refere mais particularmente ao artigo 13.o, n.o 1, alínea d), dos referidos regulamentos, o Governo grego considera que esta disposição é mais ampla do que aquelas que a antecederam no que diz respeito ao tipo e à forma da prática, mas não no que diz respeito ao resultado a que essa prática deve conduzir, que consiste em induzir o consumidor em erro. Ora, a forma ou a aparência de um produto são, segundo este Governo, suscetíveis de induzir o consumidor em erro e de evocar diretamente na sua memória o produto abrangido pela denominação protegida, mesmo quando não existe referência direta a esta. Por conseguinte, a reprodução da aparência de um produto cuja denominação é protegida pode ser abrangida pelas proibições previstas no artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, desde que não seja o resultado do acaso, mas vise beneficiar da reputação da denominação protegida.

C. Apreciação

24.

A título preliminar, gostaria de deter‑me na afirmação proferida pela Comissão nas suas observações escritas e nas suas alegações, segundo a qual o artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 prevê um dispositivo de proteção que tem por objeto a própria denominação registada e não o produto abrangido por esta denominação.

25.

Esta afirmação é inquestionavelmente correta. Assim, no presente processo, é protegida a denominação «Morbier» e não, pelo menos diretamente, o produto fabricado segundo as regras impostas pelo caderno de especificações desta denominação ( 16 ) e que possui as características físicas e organoléticas nele descritas, nem a apresentação, a aparência ou qualquer outra característica do referido produto. No entanto, considero que tal afirmação tem de ser contextualizada.

26.

Com efeito, observo, em primeiro lugar, que, embora não existam dúvidas de que o objeto da proteção prevista no artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 é a denominação registada, também não se deve perder de vista que, ao estabelecer um sistema de proteção das indicações geográficas e das denominações de origem, o legislador da União pretendeu, por um lado, apoiar a economia rural — nomeadamente as zonas desfavorecidas ou afastadas — através da «promoção de produtos com determinadas características» ( 17 ), e, por outro, preservar «[a] qualidade e a diversidade da produção agrícola […] da União», considerada como «um dos seus importantes pontos fortes, conferindo uma vantagem concorrencial aos produtores da União e dando um contributo de relevo para o património cultural e gastronómico vivo da União» ( 18 ). Por conseguinte, acaba por ser a proteção das produções tradicionais «com características específicas relacionadas com a sua origem geográfica» que constitui o objetivo final da regulamentação em matéria de DOP e de IGP. A proteção concedida a estas referências é apenas um instrumento ao serviço de tal objetivo e o seu alcance deve, por conseguinte, ser interpretado à luz deste mesmo objetivo ( 19 ).

27.

Em segundo lugar, e na sequência do que acabo de referir, recordo que, nos próprios termos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1151/2012, a «denominação de origem» corresponde a «uma denominação que identifique um produto […] originário de um local ou região determinados, ou, em casos excecionais, de um país», «[c]uja qualidade ou características se devam essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os seus fatores naturais e humanos» ( 20 ). Assim, as DOP são protegidas na medida em que designam um produto com determinadas «qualidades» ou determinadas «características», ou seja, atributos físicos, como o sabor, o odor e a aparência, que lhe são específicos e que estão ligados à sua origem geográfica. Mais genericamente, é a ligação com a terra, enquanto elemento capaz de diferenciar qualitativamente um produto do conjunto da oferta disponível no mercado, que constitui o fundamento da proteção das DOP. O procedimento de registo de uma DOP, atualmente previsto nos artigos 49.o a 52.o do Regulamento n.o 1151/2012, visa precisamente verificar que os requisitos aplicáveis às denominações de origens, tal como previstos no artigo 5.o deste regulamento, estão preenchidos. Para o efeito, do pedido de registo deve constar, em conformidade com o artigo 8.o do referido regulamento, um caderno de especificações do produto que inclui, designadamente, «[a] descrição do produto, incluindo as matérias‑primas, se for caso disso, assim como as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organoléticas», a definição da área geográfica de referência e os elementos que estabelecem o nexo entre a qualidade ou as características do produto e a referida área ( 21 ). Este pedido deve igualmente ser acompanhado de um documento único, no qual figurem, nomeadamente, «os elementos principais do caderno de especificações do produto: a denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem» e «a descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica […], incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam essa relação» ( 22 ). Está igualmente previsto um procedimento de oposição que permite que terceiros se oponham ao registo, designadamente, quando for demonstrado que os requisitos aplicáveis às DOP, tais como estabelecidos no artigo 5.o, do Regulamento n.o 1151/2012, ou os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, relativos ao caderno de especificações, não estão preenchidos ( 23 ).

28.

Por último, importa sublinhar que, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que a reprodução da característica distintiva de um produto abrangido por uma denominação registada é suscetível de violar o artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, objeto da proteção não é essa característica, enquanto tal, nem o produto a que se refere. Com efeito, tal reprodução apenas é proibida na medida em que constitui, se for caso disso, a evocação de uma denominação protegida ou uma prática que impede os produtores ou os agricultores cujos produtos estão abrangidos por tal denominação de «comunicar aos compradores e consumidores as características dos seus produtos em condições de concorrência leal» e de «identificar corretamente os seus produtos no mercado» ( 24 ), ou seja, na medida em que interfere com a prossecução dos objetivos específicos da proteção das DOP e das IGP. Estes objetivos são identificados no considerando 18 do Regulamento n.o 1151/2012 e expostos no artigo 4.o do mesmo e visam, nomeadamente, garantir aos produtores e aos agricultores uma remuneração justa que corresponda às qualidades dos seus produtos ligados a uma área geográfica e comunicar aos consumidores informações claras sobre os atributos de tais produtos.

29.

Ainda a título preliminar, deve salientar‑se que, embora as denominações geográficas sejam direitos de propriedade industrial, são objeto de uma regulamentação sui generis, na qual os elementos de direito público se misturam com os do direito privado e prevalecem sobre estes. Neste aspeto, distinguem‑se igualmente das marcas, que constituem o direito de propriedade industrial que mais se aproxima das denominações geográficas. Assim, em primeiro lugar, a existência jurídica das DOP (como, aliás, a das IGP) depende de um ato normativo (um regulamento da Comissão). Este ato fixa de forma detalhada «as […] principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas [do produto]», assim como o método de obtenção e, se for caso disso, de acondicionamento deste. Em segundo lugar, é instituído um sistema de vigilância para verificar o respeito dos requisitos jurídicos relativos às DOP. Este sistema baseia‑se em controlos oficiais que são efetuados por uma autoridade responsável designada por cada Estado‑Membro e que visam, nomeadamente através da «verificação da conformidade dos produtos com o caderno de especificações correspondente» ( 25 ), garantir a manutenção dos padrões qualitativos dos produtos comercializados sob uma denominação registada ( 26 ). Em terceiro lugar, a regulamentação em matéria de denominações registadas está fortemente conotada com o objetivo de proteção dos interesses dos consumidores, que são tidos em conta tanto sob a perspetiva das suas expectativas relativas ao nível de qualidade dos produtos abrangidos por estas denominações como sob a perspetiva do seu direito de serem informados através de indicações comerciais verídicas e de não serem induzidos em erro nas suas opções de compra ( 27 ). Em quarto lugar, embora as denominações geográficas registadas confiram um direito privativo, este direito não é individual, uma vez que qualquer produtor da zona geográfica em causa apenas pode utilizar a respetiva denominação se respeitar o caderno de especificações correspondente ( 28 ). Também aqui é o interesse público em que as denominações de origem sejam livremente apropriáveis por qualquer produtor que preencha os requisitos exigidos que prevalece. Por último, o direito privativo conferido pelas denominações geográficas registadas não visa recompensar a inovação, a inventividade ou, mais simplesmente, as capacidades empresariais individuais. Também não visa remunerar os investimentos efetuados pelos produtores autorizados a utilizar estas denominações, contrariamente ao que a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) declarou no acórdão recorrido no processo principal. Com efeito, a atividade destes produtores limita‑se, por definição, a continuar uma tradição produtiva local, por vezes muito antiga, ligada ao ambiente natural e humano da região em que operam, ou seja, a fatores que não dependem da sua iniciativa e das suas escolhas empresariais. Conforme já foi referido nas presentes conclusões, foram os objetivos de política agrária, de proteção dos consumidores e de proteção do património cultural comum que inspiraram a regulamentação em matéria de proteção das denominações geográficas registadas. Esta regulamentação promove, assim, um modelo de incentivo diretamente relacionado com os referidos objetivos e que difere do modelo orientado para a inovação concorrencial.

30.

Tendo em consideração o exposto, apreciarei em seguida a primeira parte da questão prejudicial, através da qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 apenas proíbe a utilização por terceiros de uma denominação registada.

31.

Como foi reconhecido por todos os interessados que apresentaram observações no presente processo, a resposta a esta questão já se encontra na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

32.

Assim, no Acórdão Scotch Whisky, que é posterior ao acórdão da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) objeto do recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça distinguiu claramente as situações de utilização direta ou indireta de uma indicação geográfica registada, referidas no artigo 16.o, alínea a), do Regulamento n.o 110/2008 ( 29 ) – cuja redação é substancialmente idêntica à do artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 – das situações abrangidas, nomeadamente, pela alínea b) desse artigo 16.o Embora a primeira disposição vise, segundo o Tribunal de Justiça, proibir «que outros operadores utilizem para fins comerciais, para produtos não abrangidos pelo registo, uma indicação geográfica registada, nomeadamente com o objetivo de beneficiar indevidamente da reputação dessa indicação geográfica» ( 30 ) e abranja situações de utilização, pelo sinal controvertido, da indicação geográfica registada «de forma idêntica ou, pelo menos, muito semelhante, fonética e/ou visualmente» ( 31 ), a alínea b), do referido artigo abrange «situações em que o sinal controvertido não utiliza a indicação geográfica enquanto tal, mas a sugere de tal maneira que o consumidor é levado a estabelecer um nexo suficiente de proximidade entre esse sinal e a indicação geográfica registada» ( 32 ).

33.

Ainda no Acórdão Scotch Whisky, o Tribunal de Justiça precisou que nem «a incorporação parcial de uma indicação geográfica protegida no sinal controvertido», nem «a identificação de um parentesco fonético e visual da denominação controvertida com a indicação geográfica protegida» ( 33 ) constituem uma condição imperativa para a aplicação do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 e que, para apreciar a existência de uma «evocação», na aceção desta disposição, «cabe […] ao juiz nacional verificar se o consumidor, perante o nome do produto em causa, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da indicação geográfica protegida». Remetendo para o n.o 35 do Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla,C‑75/15, EU:C:2016:35), o Tribunal de Justiça considerou igualmente que, se fosse caso disso, devia tomar em conta o critério da «proximidade conceptual» existente entre termos de línguas diferentes, podendo tal proximidade ser também suscetível de levar o consumidor, quando estiver perante um produto comparável com a denominação controvertida, a ter em mente, como imagem de referência, o produto cuja indicação geográfica é protegida ( 34 ) e concluiu que cabe ao juiz nacional apreciar a existência de uma evocação «tendo em conta, se for caso disso, a incorporação parcial de uma indicação geográfica protegida na denominação controvertida, um parentesco fonético e/ou visual entre esta denominação e essa indicação ou ainda uma proximidade conceptual entre aquela denominação e a referida indicação» ( 35 ). Estes princípios foram confirmados no Acórdão Queso Manchego, no qual o Tribunal de Justiça precisou que a formulação ampla do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 510/2006 «pode ser entendida no sentido de que se refere não só aos termos com que uma denominação registada pode ser evocada mas também a qualquer sinal figurativo suscetível de trazer ao espírito do consumidor os produtos que beneficiam dessa denominação» e que a utilização do termo «qualquer» na redação desta disposição reflete a vontade do legislador da União de «proteger as denominações registadas, ao prever que uma evocação se produz através de um elemento nominativo ou de um sinal figurativo» ( 36 ). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, «não se pode, em princípio, excluir a possibilidade de os sinais figurativos serem aptos a trazer diretamente ao espírito do consumidor, como imagem de referência, os produtos que beneficiam de uma denominação registada devido à sua proximidade conceptual com essa denominação» ( 37 ).

34.

No que respeita à alínea c), do artigo 16.o, do Regulamento n.o 110/2008, o Tribunal de Justiça precisou que «alarga o perímetro de proteção, ao incorporar nesse perímetro as “indicações”, isto é, as informações prestadas aos consumidores, que figuram na designação, apresentação ou rotulagem do produto em causa, as quais, apesar de não serem realmente evocadoras da indicação geográfica protegida, são qualificadas de “falsa[s] ou falaciosa[s]” à luz das conexões do produto com essa indicação geográfica» e que a expressão «qualquer outra indicação», utilizada nesta disposição «inclui informações que podem figurar, sob qualquer forma, na designação, apresentação ou rotulagem do produto em causa, designadamente sob a forma de um texto, uma imagem ou um conteúdo que seja suscetível de informar quanto à sua proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais» ( 38 ).

35.

Mais genericamente, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 16.o, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 110/2008 ( 39 ), prevê diversos casos em que a comercialização de um produto é acompanhada de uma referência expressa ou implícita a uma indicação geográfica, em condições suscetíveis quer de induzir o público em erro ou, pelo menos, de criar no seu espírito uma associação de ideias quanto à origem do produto, quer de permitir ao operador aproveitar‑se indevidamente da reputação da indicação geográfica em questão.

36.

Estes princípios aplicam‑se igualmente ao artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a d), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012. Este artigo prevê, assim, uma proteção de grande espetro, que visa, por um lado, a utilização, a usurpação e a evocação da denominação protegida e, mais genericamente, qualquer prática parasitária destinada a beneficiar da reputação dessa denominação por associação com esta, e, por outro, qualquer comportamento suscetível de criar um risco de confusão entre produtos que beneficiam de tal denominação e produtos convencionais ( 40 ). Visa impedir que seja efetuada uma utilização abusiva das indicações geográficas protegidas, não apenas no interesse dos compradores, mas também no interesse dos produtores que fizeram esforços para garantir as qualidades expectadas dos produtos que ostentam legalmente tais indicações ( 41 ).

37.

Por conseguinte, deve responder‑se à primeira parte da questão prejudicial que o artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 não proíbe apenas a utilização por terceiros de uma denominação registada.

38.

Com a segunda parte da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 proíbe igualmente a reprodução da forma ou da aparência que caracterizam um produto abrangido por uma denominação registada. Como já referi no n.o 18 das presentes conclusões, abordarei a questão tanto sob a perspetiva da alínea b) desta disposição como sob a perspetiva da alínea d), embora a questão prejudicial apenas se refira a esta última.

39.

Tal como a Comissão, considero que o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 não se presta, em princípio, a uma interpretação segundo a qual pode existir «evocação» de uma denominação registada na aceção desta disposição apenas devido à reprodução da forma ou da aparência do produto abrangido por essa denominação.

40.

É certo que, à luz da jurisprudência recordada nos n.os 32 e 33 das presentes conclusões, que admitiu a possibilidade de uma evocação puramente conceptual das denominações registadas, não se pode excluir que, em determinados casos excecionais, tal evocação seja suscetível de ocorrer quando o consumidor está perante a forma ou a aparência de um produto convencional que reproduz, total ou parcialmente, a forma ou a aparência de um produto comparável abrangido por uma denominação protegida.

41.

Pode, por exemplo, ser esse o caso quando a denominação protegida contém uma referência expressa à forma típica do produto que designa ( 42 ). Com efeito, em tal caso, a forma ou a aparência do produto pode ser suscetível de criar, no espírito do público, uma associação «direta e unívoca» ( 43 ) com essa denominação, tal como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Queso Manchego no que diz respeito a elementos figurativos apostos na etiqueta de um produto convencional e que remete para a área geográfica à qual está ligada uma DOP cuja componente essencial é constituída por uma remissão para essa área geográfica ( 44 ).

42.

Em meu entender, para que tal associação possa constituir uma «evocação» na aceção do artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, é ainda necessário que estejam preenchidos três requisitos.

43.

Em primeiro lugar, o elemento reproduzido deve figurar no caderno de especificações da denominação registada enquanto característica distintiva do produto abrangido por esta denominação. Tal exigência, por um lado, permite assegurar que o referido elemento faz efetivamente parte da tradição produtiva local abrangida pela denominação registada e, por outro, serve um objetivo de segurança jurídica.

44.

Em segundo lugar, como sublinhou corretamente a Comissão, na minha opinião, o elemento reproduzido não deve estar intrinsecamente ligado a um processo de produção que, enquanto tal, deve permanecer à livre disposição de qualquer produtor.

45.

Por último, e em conformidade com a abordagem que propus no n.o 29 das conclusões que apresentei no processo que deu origem ao Acórdão Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:11), a existência da evocação deve resultar de uma apreciação casuística que tenha em conta, além do elemento controvertido ‑ no caso em apreço, o elemento da forma ou da aparência do produto que beneficia de uma denominação protegida que constitui o objeto de reprodução ‑ qualquer outro elemento considerado pertinente, seja devido ao seu potencial evocativo, seja, pelo contrário, por conduzir à exclusão ou à redução da possibilidade de o consumidor poder associar de forma direta e unívoca o produto convencional ao produto que beneficia da denominação protegida ( 45 ). A existência de uma intenção parasitária deve, em meu entender, ser igualmente ser demonstrada ( 46 ).

46.

Devo precisar, nesta fase, que a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 proposta nos números anteriores não implica, num plano mais geral, que a forma, a aparência ou ainda o acondicionamento do produto convencional não possam ser tomados em consideração, enquanto elementos do contexto, para efeitos da apreciação global sobre a existência de uma evocação na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 e, em particular, para estabelecer a existência de uma intenção parasitária, assim como, de resto, o Tribunal de Justiça admitiu nos seus Acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola ( 47 ) e de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha ( 48 ) e que referi no n.o 29 das Conclusões que apresentei no processo Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:11).

47.

Embora o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 só excecionalmente abranja condutas do tipo da que está em causa no processo principal, estas podem, em contrapartida, ser eventualmente abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea d) deste artigo.

48.

À semelhança do que o Tribunal de Justiça afirmou no que respeita ao artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008 ( 49 ), o artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 ( 50 ) inclui uma enumeração gradativa de condutas proibidas, nos termos da qual cada alínea desta disposição difere das que a precedem ( 51 ). Conforme recordei nos n.os 32 a 34 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre as relações entre as alíneas a), b) e c), do artigo 16.o do Regulamento n.o 110/2008. Em contrapartida, nunca interpretou a alínea d) deste artigo, nem a alínea d) do artigo 13.o, n.o 1, dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, ou as disposições comparáveis que figuram nos regulamentos que instituem regimes de qualidades.

49.

Como foi observado por todos os interessados que participaram no presente processo, o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 ( 52 ) inclui uma «catch‑all», que visa encerrar o sistema de proteção das denominações registadas. Isto resulta, nomeadamente, da sua redação, que refere «qualquer outra prática», ou seja, qualquer conduta que não esteja já abrangida pelas outras disposições do mesmo artigo.

50.

O objetivo prosseguido por esta disposição está claramente indicado na sua redação: evitar que o consumidor seja induzido em erro quanto à verdadeira origem do produto.

51.

Contrariamente ao artigo 13.o, n.o 1, alínea b), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, que não tem em conta a existência de um risco de confusão ( 53 ) e visa proibir, nomeadamente, condutas parasitárias ( 54 ), a alínea d) deste artigo abrange, assim, práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro, com o objetivo, simultâneo, de evitar que este se possa enganar nos seus atos de compra e de proteger os agricultores e os produtores que utilizam a denominação registada de possíveis perdas de clientela.

52.

A este respeito, importa sublinhar, por um lado, que resulta da expressão «prática suscetível» que figura na redação do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 que esta disposição apenas exige a prova da existência de um «risco» de o consumidor ser induzido em erro pela prática contestada e, por outro, que o erro deve incidir sobre a «origem» do produto, expressão que deve ser entendida tanto no sentido de «proveniência geográfica» como no sentido de «produção de origem», devendo o consumidor ser induzido a considerar erradamente que o produto pertence à zona geográfica de referência da denominação registada e/ou que faz parte de uma produção abrangida pela denominação registada.

53.

O objetivo de evitar que o consumidor seja induzido em erro quanto à verdadeira origem do produto constitui a única condição para o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012 ser aplicado. Assim, esta disposição não define as condutas proibidas, mas limita‑se a qualificá‑las pelo seu resultado.

54.

Daqui decorre que qualquer prática pode ser abrangida pela proibição, incluindo, em princípio, a reprodução da forma ou da aparência típica de um produto abrangido por uma denominação registada ou de uma característica específica e distintiva do mesmo, desde que seja suscetível de induzir o consumidor em erro.

55.

A apreciação da existência de um risco de indução em erro deve também ser efetuada caso a caso e à luz de qualquer elemento pertinente. Por exemplo, no que respeita a uma prática como a que é contestada no âmbito do processo principal, que consiste na reprodução de um elemento da aparência do produto abrangido por uma denominação registada, há que ter em conta, nomeadamente, a importância, aos olhos do consumidor, do elemento em causa para efeitos da identificação do referido produto. A apreciação do risco de confusão pode, com efeito, variar consoante o objeto de reprodução seja uma característica exclusiva ou particularmente distintiva do produto que beneficia da denominação registada ou uma característica comummente utilizada no setor agroalimentar em causa.

56.

Neste contexto, importa igualmente apreciar a aparência do produto na sua globalidade. Com efeito, conforme foi corretamente observado durante a audiência, mesmo a reprodução de uma característica típica e exclusiva da forma ou da aparência de um produto abrangido por uma denominação registada não pode induzir o consumidor em erro quando o aspeto do produto convencional diverge globalmente do aspeto do produto designado pela referida denominação.

57.

Será igualmente necessário ter em conta as modalidades de apresentação ao público do produto em causa, a fim de apreciar, por um lado, se o consumidor é concretamente confrontado com a característica controvertida no momento da decisão de compra ( 55 ), e, por outro, se outros elementos ligados a estas modalidades são suscetíveis de aumentar o risco de erro por parte do consumidor ( 56 ).

58.

Mais genericamente, importa sublinhar que, contrariamente ao artigo 13.o, n.o 1, alínea c), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, cuja aplicação não tem em conta o contexto em que a «indicação falsa ou falaciosa» se insere ( 57 ), a alínea d) do mesmo artigo exige uma apreciação deste contexto a fim de estabelecer, concretamente, a existência de um risco de o consumidor ser induzido em erro.

59.

Incumbe exclusivamente ao juiz nacional efetuar esta apreciação, tendo em conta a perceção de um consumidor médio europeu normalmente informado e razoavelmente atento e avisado ( 58 ).

60.

Com base nas considerações anteriores, deve responder‑se à segunda parte da questão prejudicial que a reprodução da forma ou da aparência que caracterizam um produto abrangido por uma denominação registada é suscetível de constituir uma prática na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, quando pode induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto.

IV. Conclusão

61.

À luz do exposto, sugiro que o Tribunal de Justiça responda o seguinte à questão prejudicial submetida pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França):

«Os artigos 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e do Regulamento (EU) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios deve ser interpretado no sentido de que não proíbe apenas a utilização por terceiros de uma denominação registada.

A reprodução da forma ou da aparência que caracterizam um produto abrangido por uma denominação registada é suscetível de constituir uma prática proibida na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), dos Regulamentos n.os 510/2006 e 1151/2012, quando for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à origem do produto. Cabe ao juiz nacional apreciar, em cada caso concreto, o caráter ilícito de tal prática à luz de todos os elementos pertinentes e tendo em conta a perceção de um consumidor médio europeu normalmente informado e razoavelmente atento e avisado».

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Regulamento do Conselho de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).

( 4 ) Regulamento relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1).

( 5 ) V., relativamente aos setores vitícola e vinícola, artigo 103.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671); relativamente ao setor das bebidas aromatizadas, artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO 2014, L 84, p. 14), e, relativamente ao setor das bebidas espirituosas, artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16).

( 6 ) Regulamento que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Gailtaler Speck, Morbier, Queso Palmero ou Queso de la Palma, Azeite virgem extra Thrapsano, Turrón de Agramunt ou Torró d'Agramunt) (JO 2002, L 181, p. 4).

( 7 ) JO 2013, L 302, p. 7.

( 8 ) Regulamento da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO 2011, L 295, p. 1).

( 9 ) V. anexo do Regulamento n.o 1129/2011, parte E, ponto 01.7.2.

( 10 ) JORF de 30 de outubro de 2007, texto n.o 2

( 11 ) Nas suas observações escritas, a SFL afirma que o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), por Acórdão de 5 de novembro de 2003, negou provimento a um recurso da Portaria de 22 de dezembro de 2000. No âmbito do processo que deu origem a este acórdão, o INAO e o ministro francês das Finanças alegaram que «[a] Portaria [de 22 de dezembro de 2000] também não obsta a que os profissionais situados fora da zona de denominação continuem a fabricar e a comercializar os seus produtos. Opõe‑se simplesmente a que continuem a fazê‑lo utilizando a denominação “Morbier”, desde que não respeitem precisamente os critérios geográficos e técnicos adotados para terem direito à utilização dessa denominação». No seu acórdão, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) precisou: «que tanto as regras nacionais como as regras comunitárias que regulam a proteção das denominações de origem têm por objetivo valorizar a qualidade dos produtos que beneficiam de uma denominação registada, nomeadamente através da obrigação de a produção, a transformação e a elaboração destes produtos terem de ser realizadas numa área delimitada» e «que estas regras não constituem um obstáculo à livre circulação de outros produtos que não beneficiam da mesma proteção».

( 12 ) C‑44/17, EU:C:2018:415.

( 13 ) C‑614/17, EU:C:2019:344.

( 14 ) A SFL precisa nas suas observações escritas que o morbier, cuja produção se estendia para além da área atual da DOP, era tradicionalmente fabricado com leite do mesmo dia: o leite da ordenha matinal era coberto com uma fina camada de carvão vegetal que o protegia até ser coberto pelo leite da ordenha vespertina. Uma vez apurado, este queijo apresentava, no meio, uma risca preta correspondente à camada intercalada de carvão. Resulta dos autos que a risca no meio do queijo comercializado pela SFL tem uma cambiante avermelhada e é constituída por mosto de uva e não por carvão vegetal.

( 15 ) A SFL faz referência, nomeadamente, aos Acórdãos de 25 de outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão (C‑465/02 e C‑466/02, EU:C:2005:636); e de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117).

( 16 ) V., no entanto, no que respeita a vinhos, artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 e, quanto a bebidas aromatizadas, artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 251/2014, que dispõe que os produtos respetivos que utilizem uma denominação protegida de acordo com os correspondentes cadernos de especificações são, eles próprios, protegidos contra as condutas proibidas previstas nas referidas disposições.

( 17 ) V. considerando 2 do Regulamento n.o 510/2006; v., no mesmo sentido, considerando 4 do Regulamento n.o 1151/2012.

( 18 ) V. considerando 1 do Regulamento n.o 1151/2012.

( 19 ) V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 23 e jurisprudência aí referida) e Acórdão Scotch Whisky, n.o 37.

( 20 ) Uma definição praticamente idêntica figurava no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 510/2006.

( 21 ) V. artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e f), do Regulamento n.o 1151/2012.

( 22 ) V. artigo 8.o, n.o 1, alínea c), ii), do Regulamento n.o 1151/2012.

( 23 ) V. artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012, relativamente aos fundamentos de oposição e artigo 51.o deste regulamento, relativamente ao procedimento.

( 24 ) V. considerandos 3 e 5 do Regulamento n.o 1151/2012; v., igualmente, Acórdãos de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 47); de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 24); assim como Acórdãos Scotch Whisky, n.o 36, e Queso Manchego, n.o 29.

( 25 ) V. artigo 36.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012.

( 26 ) Embora entre as funções da marca conste igualmente a de indicador de qualidade, esta depende exclusivamente das escolhas do titular da marca, que, pelo menos teoricamente, não é obrigado a manter o mesmo nível qualitativo dos seus produtos ou dos seus serviços.

( 27 ) O interesse dos consumidores em não se confundirem quanto à origem comercial dos bens ou serviços que adquirem permanece igualmente subjacente no direito das marcas. No entanto, este incide sobre os interesses privados dos titulares.

( 28 ) A marca confere, em contrapartida, um direito privativo frequentemente individual, que permite ao seu titular excluir qualquer terceiro da utilização do mesmo sinal distintivo ou de um sinal semelhante. A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2015, L 336, p. 1, nomeadamente, artigos 29.o a 36.o), prevê igualmente marcas coletivas. No entanto, a regulamentação aplicável a estas é, tal como a que é aplicável às marcas individuais, de direito iminentemente privado e não apresenta os aspetos de direito público que caracterizam a regulamentação em matéria de denominações geográficas protegidas.

( 29 ) O artigo 16.o, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 110/2008 tem praticamente o mesmo conteúdo que o artigo 13.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento n.o 510/2006.

( 30 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.o 38.

( 31 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.o 29.

( 32 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.o 33, sublinhado meu.

( 33 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.os 46 e 49.

( 34 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.o 50.

( 35 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.o 51. No processo que deu origem a este acórdão, a denominação controvertida era a palavra «Glen». O Tribunal de Justiça afirmou, assim, que cabia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tinha diretamente em mente a indicação geográfica protegida, a saber, «Scotch Whisky», quando estava perante um produto comparável que ostentava essa denominação, tomando em consideração, na ausência de um parentesco fonético e/ou visual desta denominação com a indicação geográfica protegida e de uma incorporação parcial desta indicação na referida denominação, a proximidade conceptual entre a referida indicação e esta mesma denominação (Acórdão Scotch Whisky, n.o 52).

( 36 ) V. Acórdão Queso Manchego, n.o 18.

( 37 ) V. Acórdão Queso Manchego, n.o 22.

( 38 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.os 65 e 66.

( 39 ) V. Acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 46).

( 40 ) Com esta expressão, designarei doravante os produtos que não são abrangidos por uma denominação de origem ou por uma indicação geográfica protegida.

( 41 ) V., por analogia, Acórdãos de 14 de setembro de 2017, EUIPO/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (C‑56/16 P, EU:C:2017:693, n.o 82); e de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (C‑393/16, EU:C:2017:991, n.o 38).

( 42 ) A Comissão faz referência, a título de exemplo, à DOP «Queso tetilla». Por Acórdão de 31 de outubro de 2013 (n.o 419/13), a cour d’appel de commerce (Tribunal de Recurso de Comércio) de Alicante considerou que esta DOP protegia um nome tradicional que os consumidores associavam à forma cónica do produto em questão e considerou a comercialização não autorizada de queijos com uma forma idêntica como sendo uma violação do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1151/2012.

( 43 ) Como afirmei nas Conclusões que apresentei no processo Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:11), a existência de tal associação deve ser apreciada simultaneamente em termos de imediatismo (o processo cognitivo associativo não deve exigir uma reelaboração complexa da informação) e de intensidade (a associação deve impor‑se de forma suficientemente forte) da resposta do consumidor à exposição ao produto convencional.

( 44 ) V. Acórdão Queso Manchego, n.o 40.

( 45 ) V., neste sentido, igualmente, Acórdão Queso Manchego, n.o 42.

( 46 ) V. n.o 29 das Conclusões que apresentei no processo que deu origem ao Acórdão Queso Manchego (C‑614/17, EU:C:2019:11). V., igualmente, neste sentido, Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 28).

( 47 ) C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 27.

( 48 ) C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 48.

( 49 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.o 65.

( 50 ) V., relativamente ao Regulamento n.o 510/2006, Acórdão Queso Manchego, n.o 25.

( 51 ) Importa salientar que esta enumeração gradativa incide sobre a natureza das condutas proibidas e não sobre os elementos a tomar em consideração para determinar a existência de tais condutas (v., neste sentido, Acórdão Queso Manchego, n.o 27). Por conseguinte, não está excluído que os mesmos elementos possam entrar em linha de conta para efeitos da aplicação tanto da alínea b) como da alínea d) deste artigo 13.o

( 52 ) V., relativamente ao Regulamento n.o 510/2006, Acórdão Queso Manchego, n.o 25.

( 53 ) V. Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 26).

( 54 ) V., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 45).

( 55 ) A este respeito, o syndicat precisou que o queijo Morbier é vendido a retalho em fatias e que, assim, a risca preta que o caracteriza é perfeitamente visível para os consumidores.

( 56 ) Nomeadamente, quando os produtos convencionais estão dispostos muito próximo dos produtos abrangidos pela denominação protegida.

( 57 ) V. Acórdão Scotch Whisky, n.os 70 e 71.

( 58 ) V., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.os 25 e 28) e Acórdão Scotch Whisky, n.o 47.