Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-49/89

N.º do Acórdão
61989CJ0049
Data
13/12/1989

Discriminação Livre prestação de serviços Transportes marítimos


Sumário

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 13 de Dezembro de 1989.
Corsica Ferries France contra Direction générale des douanes françaises.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Transportes marítimos - Livre prestação de serviços - Discriminação.
Processo C-49/89.


Texto da decisão

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61989J0049

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989. - SOCIETE CORSICA FERRIES FRANCE CONTRA DIRECTION GENERALE DES DOUANES FRANCAISES. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR DE CASSATION - FRANCA. - TRANSPORTES MARITIMOS - LIVRE PRESTACAO DE SERVICOS - DISCRIMINACAO. - PROCESSO C-49/89.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 04441


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

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Transportes - Transportes marítimos - Livre prestação de serviços - Realização dependente da intervenção do Conselho - Aplicação de medidas nacionais restritivas antes da entrada em vigor da regulamentação comunitária - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigos 59.°, 61.°, 62.° e 84.°; Regulamento do Conselho (CEE) n.° 4055/86)

Sumário

O Tratado CEE, em especial os seus artigos 59.°, 61.°, 62.° e 84.°, não constituía obstáculo, antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 4055/86, adoptado pelo Conselho com base no n.° 2 do artigo 84.° do Tratado e relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros, a que um Estado-membro cobrasse, aquando da utilização por um navio de instalações portuárias situadas no seu território insular, quando os seus passageiros procediam de portos situados noutro Estado-membro ou se dirigiam para estes, taxas aquando do desembarque e do embarque de passageiros, ao passo que, no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional, estas taxas só eram cobradas em relação ao embarque à partida do porto insular.

Partes

No processo C-49/89,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Cour de cassation da República Francesa e destinado a obter no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Corsica Ferries France), sociedade de direito francês, com sede social em Bastia,

e

Direction générale des douanes françaises,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 59.°, 62.° e 84.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretária: B. Pastor, administradora

considerando as observações apresentadas:

- em representação da sociedade Corsica Ferries (France), recorrente em cassação, por Thouvenin, advogado em Paris, e Scapel, advogado em Marselha,

- em representação do Governo da República Francesa, por Claude Chavance, adido principal de administração central na Direcção dos Serviços Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros,

- em representação das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico, Jean Amphoux,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 12 de Outubro de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Novembro de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por acórdão de 17 de Janeiro de 1989, entrado no Tribunal a 23 de Fevereiro seguinte, a Cour de cassation francesa colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Tratado CEE, especialmente dos artigos 59.°, 62.° e 84.°

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Corsica Ferries (France) (adiante "sociedade Corsica Ferries") à direction générale des douanes quanto às taxas cobradas em 1981 e 1982, a cargo do armador, sobre os passageiros que desembarcaram, embarcaram ou efectuaram transbordos nos portos corsos.

3 Relativamente a estes portos, o artigo R.212-20 do code des ports maritimes francês, com a redacção resultante de um Decreto de 12 de Maio de 1981, institui uma taxa sobre todos os passageiros com destino a um porto da Córsega, da França metropolitana ou da Sardenha e uma taxa de valor idêntico sobre todos os passageiros procedentes ou com destino a um porto situado na Europa ou na África do Norte.

4 Segundo a sociedade Corsica Ferries, este texto é contrário aos artigos 59.° e seguintes do Tratado CEE na medida em que institui uma discriminação entre os navios que asseguram ligações entre a Córsega e os portos da França continental, que só estão sujeitos ao pagamento da taxa sobre os passageiros à partida do porto corso, e os navios, como os da Corsica Ferries, que efectuam trajectos entre a Córsega e portos situados noutro Estado, e que estão sujeitos à tributação à chegada e à partida do porto corso.

5 Considerando que o litígio exige a interpretação de determinadas disposições do Tratado CEE, a Cour de cassation francesa suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

"O Tratado de Roma, e nomeadamente os seus artigos 59.°, 62.° e 84.°, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-membro está autorizado a cobrar, aquando da utilização por um navio de instalações portuárias situadasno seu território insular, quando os passageiros procedem de portos situados noutro Estado-membro ou se dirigem para estes, taxas aquando do desembarque e do embarque dos passageiros, ao passo que no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional essas taxas só são cobradas em relação ao embarque à partida do porto insular?"

6 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida em que tal seja necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

7 A fim de responder à questão colocada pela Cour de cassation francesa convém, em primeiro lugar, assinalar que a regulamentação francesa em causa no processo principal é susceptível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços no interior da Comunidade, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 59.° do Tratado CEE, na medida em que introduz uma discriminação entre o prestador de serviços que efectua transportes entre um porto situado no território nacional e um porto situado noutro Estado-membro da Comunidade e o que efectua transportes entre dois portos situados no território nacional.

8 Com efeito, como já foi decidido várias vezes pelo Tribunal, os artigos do Tratado CEE relativos à livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais constituem disposições fundamentais para a Comunidade sendo proibido todo e qualquer entrave, ainda que de somenos importância, a esta liberdade.

9 No domínio da livre prestação de serviços, tal entrave pode resultar, nomeadamente, como decidido pelo Tribunal no acórdão de 6 de Julho de 1988, Ledoux (127/86, Colect., p. 3741), de medidas fiscais nacionais que afectem o exercício, pelo operador económico, desta liberdade.

10 Embora o artigo 59.°, que assegura a livre prestação de serviços no interior da Comunidade, seja de aplicação directa e incondicional desde o termo do período de transição previsto no artigo 8.° do Tratado, deve todavia observar-se que, por força do n.° 1 do artigo 61.° do Tratado, a livre circulação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições do título relativo aos transportes (ver acórdãos de 30 de Abril de 1986, Asjes, 209/84, 210/84, 211/84, 212/84, 213/84, Colect., p. 1457, e de 13 de Julho de 1989, Lambregts, n.os 8 e 9, 4/88, Colect., p. 2583).

11 Daqui resulta, tal como já foi decidido pelo Tribunal no acórdão de 30 de Abril de 1986 (atrás referido, n.° 37), que no sector dos transportes o objectivo fixado pelo artigo 59.° do Tratado e que consiste em eliminar, durante o período de transição, as restrições à livre prestação de serviços devia ter sido alcançado no âmbito da política comum definida nos artigos 74.° e 75.° do Tratado.

12 No que diz respeito, mais especificamente, aos transportes marítimos, o n.° 2 do artigo 84.° do Tratado prevê que o Conselho pode decidir se, em que medida e por que processo, podem ser adoptadas para este tipo de transporte disposições adequadas.

13 Ora, é conveniente declarar que foi apenas através do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros (JO L 378, p. 1), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1987, que o Conselho adoptou, com base no n.° 2 do artigo 84.° do Tratado, as medidas necessárias à realização da livre prestação de serviços no sector dos transportes marítimos entre Estados-membros.

14 Deve, assim, concluir-se que, durante os anos de 1981 e 1982, período em causa no processo principal, a livre prestação de serviços no sector dos transportes marítimos ainda não estava realizada e consequentemente os Estados-membros podiam aplicar disposições do tipo das que estão em causa no processo principal.

15 Esta conclusão não é afectada pelo facto de esta regulamentação ter sido reintroduzida no code des ports maritimes francês em 1981, após ter sido suprimida em 1969. Com efeito, o artigo 62.° do Tratado que proíbe aos Estados-membros a introdução de novas restrições à liberdade efectivamente atingida, no que diz respeito à prestação de serviços, à data de entrada em vigor do Tratado, não é aplicável, tendo em conta o n.° 1 do artigo 61.° do mesmo Tratado.

16 Deve, pois, responder-se à questão colocada pela Cour de cassation francesa que o Tratado CEE, em especial os seus artigos 59.°, 61.°, 62.° e 84.°, não constituía obstáculo, antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, a que um Estado-membro cobrasse, aquando da utilização por um navio de instalações portuárias situadas no seu território insular, quando os passageiros procediam de portos situados noutro Estado-membro ou se dirigiam para estes, taxas aquando do desembarque e do embarque dos passageiros, ao passo que, no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional, essas taxas só eram cobradas em relação ao embarque à partida do porto insular.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

17 As despesas efectuadas pelo Governo da República Francesa e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Cour de cassation francesa, por acórdão de 17 de Janeiro de 1989, declara:

O Tratado CEE, em especial os seus artigos 59.°, 61.°, 62.° e 84.°, não constituía obstáculo, antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros, a que um Estado-membro cobrasse, aquando da utilização por um navio de instalações portuárias situadas no seu território insular, quando os passageiros procediam de portos situados noutro Estado-membro ou se dirigiam para estes, taxas aquando do desembarque e do embarque dos passageiros, ao passo que, no caso de um transporte entre dois portos situados no território nacional, essas taxas só eram cobradas em relação ao embarque à partida do porto insular.