Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-49/71

N.º do Acórdão
61971CJ0049
Data
01/02/1972

Sumário

Acórdão do Tribunal de 1 de Fevereiro de 1972.
Hagen OGH contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha.
Centros de comercialização.
Processo 49-71.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1 de Fevereiro de 1972 ( *1 )

No processo 49/71,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Sexta Secção), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Hagen OHG, Hamburgo,

e

Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel, Frankfurt,

uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação de determinadas disposições dos Regulamentos do Conselho n.o 120/67/CEE (JO 1967, 117, p. 2269) e n.o 132/67/CEE (JO 1967, 120, p. 2364) e do Regulamento (CEE) n.o 1028/68 da Comissão (JO L 176, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, J. Mertens de Wilmars e H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, R. Monaco e P. Pescatore, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 19 de Julho de 1971, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 1971, o Hessischer Verwaltungsgerichtshof apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, diversas questões relativas à interpretação do artigo 7.o do Regulamento n.o 120/67/CEE do Conselho (JO 1967, 117, p. 2269), do artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67/CEE do Conselho (JO 1967, 120, p. 2364) e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1028/68 da Comissão (JO L 176, p. 1).

2

Esta interpretação refere-se à questão de saber se o Einfuhr- und Vorratsstelle Rir Getreide und Futtermittel era obrigado a adquirir lotes de cereais colhidos em França e propostos para intervenção ao centro de comercialização de Mannheim.

As propostas foram feitas mediante formulários, com data de 5 de Maio e recebidos em 6 de Maio de 1969, sem indicação do local onde esses cereais (então em fase de transporte) se encontravam no momento da oferta.

As propostas foram completadas com a indicação da chegada das mercadorias a Mannheim, em data posterior à entrada em vigor da decisão da Comissão de 8 de Maio de 1969 (JO L 112, de 9.5.1969, P.2), a qual autorizava a República Federal da Alemanha a limitar as compras de cereais que lhe fossem propostas para intervenção em data posterior à entrada em vigor da referida decisão.

3

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, os organismos de intervenção designados pelos Estados-membros têm a obrigação, em certas condições, de comprar os cereais colhidos na Comunidade que lhes sejam propostos.

O artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67 do Conselho estabelece que qualquer oferta para intervenção deve ser feita a um organismo de intervenção através de um centro de comercialização escolhido de entre os três centros mais próximos do local onde os cereais se encontrem no momento da oferta.

Por força do artigo 3. o do Regulamento n.o 1028/68 da Comissão, qualquer oferta para intervenção deve ser apresentada por escrito.

Finalmente, o artigo 5.o do mesmo regulamento confere competência aos organismos de intervenção para estabelecerem, na medida do necessário, procedimentos e condições de aquisição complementares, compatíveis com o referido regulamento, a fim de ter em consideração as condições especiais existentes em cada Estado-membro.

Quanto à primeira questão

4

Com a primeira questão, pretende-se saber se os termos «oferta» e «oferecida», utilizados nos referidos regulamentos, devem ser interpretados de forma idêntica nos diferentes Estados-membros.

5

O artigo 7.o do Regulamento n.o 120/67 apenas obriga os organismos de intervenção a adquirir os cereais que lhes sejam propostos se as ofertas preencherem determinadas condições, nomeadamente qualitativas e quantitativas, a estabelecer em conformidade com o n.o 5 do referido artigo.

Nos termos do quinto considerando deste regulamento, embora possam ser adoptadas medidas de intervenção com o objectivo de estabilizar o mercado e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa, é necessário que tais medidas sejam uniformizadas, de forma a não prejudicar a livre circulação dos cereais no interior da Comunidade.

6

Estando a obrigação de intervir ligada de forma determinante a uma oferta prévia, é necessário, a fim de assegurar a pretendida uniformidade das condições de intervenção, que a noção de oferta regular e as condições que ela implica tenham um alcance comunitário.

Esta exigência impòe-se não apenas na medida em que as autoridades comunitárias decidam, elas próprias, as referidas condições, mas ainda na medida necessária para garantir que as condições complementares (que em determinados casos os organismo de intervenção de cada Estado-membro estão autorizados a adoptar) sejam compatíveis com as finalidades do regime de intervenção.

Os conceitos jurídicos utilizados pelo direito comunitário devem ser interpretados e aplicados uniformemente em toda a Comunidade, salvo remissão, expressa ou tácita, para o direito nacional.

7

Consequentemente, embora os organismos de intervenção estejam habilitados, por força do artigo 5.o do Regulamento n.o 1028/68, a adoptar processos e condições complementares de responsabilização pela aquisição, não podem, todavia, derrogar a noção comunitária de oferta, tal como resulta nomeadamente dos Regulamentos n.os 120/67 e 132/67.

8

Deve assim responder-se à primeira questão que as expressões «oferta» e «oferecida», usadas nos Regulamentos n. os 120/67, 132/67 e 1028/68, devem ser interpretadas uniformemente nos diferentes Estados-membros de acordo com os objectivos do regime de intervenção estabelecido por estes regulamentos.

Quanto à segunda questão

9

O Tribunal é solicitado a esclarecer se a expressão «oferta» de cereais para intervenção deve ser interpretada no sentido de considerar uma oferta como feita a partir do momento em que o autor da oferta a envia ou unicamente quando chega ao organismo de intervenção.

10

A oferta para intervenção implica, por si só, quando é regular, a obrigação de o organismo de intervenção adquirir os cereais oferecidos.

Salvo excepção, um acto com efeitos desta forma imperativos apenas pode vincular o destinatário em cuja esfera jurídica visa criar obrigações e, assim, ser considerado completo, a partir do momento em que chega ao conhecimento desse destinatário.

11

Deve, pois, responder-se que a oferta, na acepção dos regulamentos visados pelo juiz nacional, deve ser considerada válida quando chega, por escrito, ao organismo de intervenção.

Quanto à terceira questão

12

O Tribunal é ainda solicitado a esclarecer se a oferta deve ser considerada válida e susceptível de ser aceite quando não compreenda qualquer indicação do local onde as mercadorias se encontram ou encontravam no momento da oferta.

13

Por força do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67 do Conselho, qualquer oferta para intervenção deve ser apresentada a um centro de comercialização escolhido de entre os três centros mais próximos do local onde os cereais se encontram no momento da oferta e, por força do n.o 1 do artigo 2.o do mesmo regulamento, os organismos de intervenção decidem qual o local de tomada a cargo dos cereais.

14

Na opinião da demandada no processo principal e da Comissão, estas disposições implicam necessariamente que o interessado deva indicar o local onde as mercadorias se encontram no momento em que a oferta é feita, de forma a permitir ao organismo de intervenção decidir se a condição do artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67 está preenchida, e designar o local de tomada a cargo que considere mais vantajoso.

15

A demandante no processo principal, sem negar a necessidade de, em geral, tal indicação dever ser apresentada, considera todavia que a mesma se torna supérflua na hipótese de um Estado-membro (neste caso, a República Federal da Alemanha), ao exercer a competência que lhe é atribuída pelo artigo 5.o do Regulamento n.o 1028/68 para estabelecer condições complementares, ter designado previamente em relação a cada centro de comercialização, mediante uma decisão de alcance geral, locais de tomada a cargo onde os organismos de intervenção se comprometem a receber os cereais sem mais despesas para o operador.

A demandante no processo principal considera que a designação do local onde se encontram as mercadorias no momento da oferta é irrelevante neste caso, uma vez que o organismo de intervenção não tem necessidade, nem de verificar se o centro de comercialização designado corresponde a um dos três locais visados no artigo 1.o, nem de designar um local de tomada a cargo, por este ter sido designado e aceite previamente.

16

Tal interpretação do artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67 é incompatível tanto com o texto como com o objectivo desta disposição.

Este impõe, aos organismos de intervenção, de forma imperativa e por motivos relacionados com uma organização tão racional e pouco onerosa quanto possível do sistema de intervenção, que verifiquem, em qualquer caso, se o centro de comercialização designado corresponde a um dos três locais mais próximos do local onde os cereais se encontram no momento em que a oferta é apresentada.

O regime de intervenção, instituído de forma a garantir aos produtores, tendo em conta as diferenças de preços regionais, o escoamento dos seus cereais a preços equitativos quando estes não podem ser vendidos em condições normais de rentabilidade, pode implicar algumas cautelas para não haver qualquer incentivo a que as mercadorias sejam deslocadas com o único objectivo de obter uma intervenção mais favorável.

A obrigação de designar, no momento em que a oferta é apresentada, o local onde as mercadorias se encontram e de aí as manter à disposição do organismo de intervenção, de forma a que este possa verificar a regularidade da oferta e, na hipótese afirmativa, deixando-lhe a iniciativa de designar ele próprio o local de tomada a cargo, contribui para realizar aquele objectivo.

17

Esta condição não perde o seu significado e utilidade na hipótese de os locais de responsabilização serem designados previamente e de modo geral.

É, aliás, neste sentido que as autoridades da República Federal da Alemanha declaram aplicar as medidas complementares que adoptaram.

18

Deve, pois, responder-se que a oferta para intervenção deve, para ser considerada válida e vincular o organismo de intervenção, indicar o local onde as mercadorias oferecidas se encontram ou encontrarão no momento em que a oferta é feita, ou seja, no momento em que esta chega ao referido organismo.

Quanto às quarta e quinta questões

19

Para a hipótese de a indicação do local onde os cereais se encontram não ser referida na oferta, pergunta-se se tal oferta pode ser completada posteriormente e, em caso afirmativo, se pode ser considerada válida na data da oferta inicial incompleta.

20

O correcto funcionamento do regime de intervenção não se opõe a que uma oferta incompleta, mas formalmente válida quanto ao resto, seja completada posteriormente mediante a indicação do local onde se encontram as mercadorias.

Contudo, a oferta apenas é susceptível de produzir todos os seus efeitos a partir do momento em que estiver completa.

21

Deve, pois, responder-se que uma oferta, originariamente incompleta, pode ser completada posteriormente, mas apenas será considerada plenamente válida a partir do momento em que reúna todas as condições exigidas para a sua regularidade.

Quanto à sexta questão

22

Com a sexta questão, pede-se ao Tribunal que esclareça se a expressão «se encontrem no momento da oferta», do artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67, significa que a oferta apenas é válida se as mercadorias oferecidas se encontrarem armazenadas num local determinado ou se a designação de um dos três centros de comercialização visada no referido artigo 1o se pode fazer em relação às mercadorias ainda em fase de transporte.

23

Resulta das respostas às anteriores questões que o artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67 implica que as mercadorias oferecidas devem, no momento em que a oferta é apresentada, encontrar-se à disposição do organismo de intervenção, a fim de que a sua eventual deslocação posterior dependa unicamente da iniciativa deste último.

Esta é a acepção que se deve conferir à expressão «se encontrem no momento da oferta».

Quanto à sétima questão

24

Finalmente, o Tribunal deve esclarecer se as disposições dos referidos regulamentos comunitários são imperativas ou se os Estados-membros podem estabelecer derrogações.

25

As disposições cuja interpretação é solicitada, dizem respeito a elementos essenciais da organização comum de mercado dos cereais.

Para atingir os objectivos desta organização comum, a aplicação dos mecanismos de intervenção deve estar submetida a regras tão uniformes quanto possível, a fim de evitar que a livre circulação dos cereais em condições normais de mercado no interior da Comunidade seja prejudicada.

26

Consequentemente, é impossível admitir, na ausência de uma vontade claramente expressa pelos autores do regulamento, que os Estados-membros possam derrogar as referidas regras.

Quanto às despesas

27

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Hessischer Verwaltungsgerichtshof, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das partes no processo principal e da Comissão das Comunidades Europeias,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 38.o a 47.o e 177.o,

vistos os Regulamentos do Conselho n.o 120/67, de 13 de Junho de 1967, e n.o 132/67, de 13 de Junho de 1967,

visto o Regulamento n.o 1028/68 da Comissão, de 19 de Julho de 1968,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hessischer Verwaltungsgerichtshof, por despacho de 19 de Julho de 1971, declara:

1)

As expressões «oferta» e «oferecida», utilizadas nos Regulamentos

n.os 120/67/CEE, 132/67/CEE e (CEE) n.o 1028/68, devem ser interpretadas uniformemente nos Estados-membros e em função das finalidades do regime de intervenção que estes regulamentos estabelecem.

2)

A oferta, na acepção dos referidos regulamentos, deve ser considerada feita quando é apresentada por escrito ao organismo de intervenção.

3)

a)

Para ser considerada válida e vincular o organismo de intervenção, a oferta deve indicar o local onde as mercadorias oferecidas se encontram ou encontrarão no momento em que a oferta é feita, ou seja, quando chega ao referido organismo;

b)

Uma oferta, originalmente incompleta a este respeito, pode ser posteriormente completada, mas apenas produz efeitos a partir do momento em que reúna todas as condições de validade.

4)

A expressão «se encontrem no momento da oferta», do artigo 1.o do Regulamento n.o 132/67/CEE, deve ser interpretada no sentido de as mercadorias oferecidas deverem, no momento em que a oferta é apresentada, encontrar-se à disposição do organismo de intervenção a fim de que a sua eventual deslocação posterior dependa unicamente da iniciativa deste organismo.

5)

Na ausência de indicações claramente expressas, os Estados-membros não podem derrogar disposições dos referidos regulamentos.

Lecourt

Mertens de Wilmars

Kutscher

Donner

Trabucchi

Monaco

Pescatore

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Fevereiro de 1972.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: alemão.