Reenvio prejudicial Diretiva 2013/32/UE Política de asilo Artigo 4.°, n.° 1 Condições e limites Artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b) Procedimentos de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Possibilidade de prorrogar o prazo de decisão de seis meses em caso de apresentação simultânea de um grande número de pedidos de proteção internacional Decisões de prorrogação sucessivas Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que o órgão de decisão disponha dos meios adequados para o exercício das respetivas funções
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de março de 2026.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b) — Procedimentos de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Possibilidade de prorrogar o prazo de decisão de seis meses em caso de apresentação simultânea de um grande número de pedidos de proteção internacional — Decisões de prorrogação sucessivas — Condições e limites — Artigo 4.°, n.° 1 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que o órgão de decisão disponha dos meios adequados para o exercício das respetivas funções.
Processo C-489/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
5 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b) — Procedimentos de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Possibilidade de prorrogar o prazo de decisão de seis meses em caso de apresentação simultânea de um grande número de pedidos de proteção internacional — Decisões de prorrogação sucessivas — Condições e limites — Artigo 4.°, n.° 1 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que o órgão de decisão disponha dos meios adequados para o exercício das respetivas funções »
No processo C‑489/24 [Safita] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), por Decisão de 10 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2024, no processo
Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
contra
X,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: J. Passer (relator), presidente de secção, E. Regan e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de X, por V. M. Oliana, advogada, e S. Rafi, perita,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azema, A. Baeckelmans, F. Blanc e M. Debieuvre, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, Países Baixos) a X, nacional sírio, a respeito da não adoção por esta autoridade, no prazo legal de seis meses, de uma decisão sobre o pedido do interessado de que lhe fosse concedida uma autorização de residência temporária ao abrigo do direito de asilo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 3 e 18 da Diretiva 2013/32 enunciam:
«(3) O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e abrangente da [Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em] 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 (“Convenção de Genebra”), afirmando dessa forma o princípio da não repulsão e assegurando que ninguém é reenviado para onde possa ser perseguido.
[...]
(18) É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.»
4 O artigo 4.° desta diretiva, sob a epígrafe «Autoridades responsáveis», dispõe, no n.° 1:
«Para todos os procedimentos, os Estados‑Membros designam um órgão de decisão responsável pela apreciação adequada dos pedidos, de acordo com o disposto na presente diretiva. Os Estados‑Membros devem assegurar que esse órgão disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva.»
5 O artigo 31.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Procedimento de apreciação», prevê:
«1. Os Estados‑Membros tratam os pedidos de proteção internacional mediante um procedimento de apreciação conforme com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II.
2. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação.
3. Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
No caso de um pedido sujeito [a]o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) n.° 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)], o prazo de seis meses começa a contar do momento em que o Estado‑Membro responsável pela sua análise for determinado, nos termos desse regulamento, e o requerente se encontrar no território desse Estado‑Membro e tiver sido tomado a cargo pela autoridade competente.
Os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo de seis meses fixado no presente número por um período que não exceda outros nove meses, no caso de:
[...]
b) Um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de proteção internacional, tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;
[...]
A título de exceção, e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados‑Membros podem exceder por um máximo de três meses os prazos fixados no presente número, se tal for necessário para assegurar uma apreciação completa e adequada do pedido de proteção internacional.
[...]
5. Em todo o caso, os Estados‑Membros concluem o procedimento de apreciação dentro de um prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação do pedido.
6. Os Estados‑Membros asseguram que, nos casos em que não seja possível proferir uma decisão no prazo de seis meses, o requerente em causa seja:
a) Informado do atraso; e
b) Receba, a seu pedido, informações sobre as razões para o atraso e sobre o prazo no qual é de prever que seja proferida uma decisão sobre o seu pedido.
[...]»
Direito neerlandês
Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros
6 O artigo 42.° da Wet tot algehele herziening van de Vreemdelingenwet (Vreemdelingenwet 2000) [Lei de Revisão Geral da Lei dos Estrangeiros (Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros)], de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495), prevê:
«1. A decisão sobre o pedido de concessão de uma autorização de residência temporária a que se refere o artigo 28.° ou de uma autorização de residência por tempo indeterminado a que se refere o artigo 33.° é adotada no prazo de seis meses a contar da receção do pedido.
[...]
4. O prazo referido no n.° 1 pode ser prorrogado por um período que não exceda outros nove meses, quando:
[...]
b. um grande número de cidadãos estrangeiros apresentarem simultaneamente um pedido, tornando muito difícil, na prática, a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;
[...]»
WBV 2022/22
7 O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança adotou, em 21 de setembro de 2022, o Besluit houdende wijziging van de Vreemdelingencirculaire 2000 (Decreto de alteração à Circular de 2000 relativa aos Estrangeiros; a seguir «WBV 2022/22»), que entrou em vigor em 27 de setembro de 2022.
8 O WBV 2022/22 alterou a Vreemdelingencirculaire 2000 (Circular de 2000 relativa aos Estrangeiros), nomeadamente no sentido de prorrogar o prazo de apreciação dos pedidos de asilo previsto na Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros. Esta circular passou a ter a seguinte redação:
«[...]
2.13 Decisão
Prazo de decisão
O [Immigratie‑ en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização, Países Baixos) (a seguir “IND”)] decide sobre o pedido de concessão ou de prorrogação de uma autorização de residência temporária ao abrigo do direito de asilo no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. Este prazo pode ser prorrogado com base no artigo 42.° da [Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros].
A partir da entrada em vigor do WBV 2022/22, o IND exerce a faculdade prevista no artigo 42.°, n.° 4, alínea b), da [Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros] de prorrogar o prazo, em matéria de asilo, por nove meses. Isto significa que o IND prorroga por nove meses o prazo legal de decisão sobre todos os pedidos de concessão de uma autorização de residência temporária ao abrigo do direito de asilo, se o prazo legal para a decisão sobre um pedido ainda não tiver expirado à data de entrada em vigor do WBV 2022/22. Esta prorrogação do prazo de decisão aplica‑se aos pedidos apresentados até 1 de janeiro de 2023.
[...]»
WBV 2023/3
9 O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança adotou, em 26 de janeiro de 2023, o Besluit houdende wijziging van de Vreemdelingencirculaire 2000 (Decreto de alteração à Circular de 2000 relativa aos Estrangeiros; a seguir «WBV 2023/3»), que alterou novamente a Circular de 2000 relativa aos estrangeiros nos seguintes termos:
«[...]
2.13 Emissão da decisão
O IND decide sobre o pedido de concessão ou de prorrogação de uma autorização de residência temporária ao abrigo do direito de asilo no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. Este prazo pode ser prorrogado em conformidade com o artigo 42.° da [Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros].
[...]
Na sequência da publicação do WBV 2023/3, a prorrogação do prazo de decisão por nove meses aplica‑se igualmente aos pedidos de asilo apresentados entre 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
[...]»
WBV 2023/26
10 Em 27 de dezembro de 2023, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança adotou o Besluit houdende wijziging van de Vreemdelingencirculaire 2000 (Decreto de alteração à Circular de 2000 relativa aos Estrangeiros; a seguir «WBV 2023/26»), que alterou novamente a Circular de 2000 relativa aos Estrangeiros nos seguintes termos:
«[...]
2.13 Emissão da decisão
O [IND] decide sobre o pedido de concessão ou de prorrogação de uma autorização de residência temporária ao abrigo do direito de asilo no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. Este prazo pode ser prorrogado em conformidade com o artigo 42.° da [Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros].
[...]
Na sequência da publicação do WBV 2023/26, a prorrogação do prazo de decisão por nove meses aplica‑se igualmente aos pedidos de asilo apresentados entre 1 de janeiro de 2024 e 1 de janeiro de 2025.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Em 17 de fevereiro de 2023, X apresentou um pedido de proteção internacional nos Países Baixos.
12 Em 23 de agosto de 2023, X interpelou o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança devido à não adoção de uma decisão no prazo de seis meses previsto no artigo 42.°, n.° 1, da Lei de 2000 relativa aos Estrangeiros.
13 Não tendo o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança reagido a tal interpelação no prazo de duas semanas a contar do seu envio, X intentou uma ação no rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Países Baixos).
14 Por Sentença de 12 de dezembro de 2023, esse órgão jurisdicional julgou a ação inadmissível, na parte em que visava a não adoção de uma decisão em tempo útil, considerando que o prazo de decisão de seis meses aplicável ao pedido tinha sido regularmente prorrogado por nove meses na sequência da adoção do WBV 2023/3. Todavia, o referido órgão jurisdicional declarou que a duração dessa prorrogação estava limitada a nove meses após a entrada em vigor do WBV 2022/22. Daí resulta que o WBV 2023/3 e a prorrogação do prazo aí prevista não se aplicam aos pedidos de asilo apresentados após 26 de junho de 2023.
15 O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança interpôs recurso dessa sentença para o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio. X interpôs um recurso subordinado da referida sentença.
16 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança alega que o rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia) considerou erradamente, primeiro, que o WBV 2023/3 é incompatível com o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 no que respeita aos pedidos de asilo apresentados após 26 de junho de 2023, ou seja, nove meses após a entrada em vigor do WBV 2022/22 e, segundo, que as prorrogações sucessivas devem ser limitadas no tempo, tendo em conta o disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32. O Secretário de Estado da Justiça e da Segurança considera que pode exercer a faculdade de prorrogar por nove meses o prazo de decisão, mesmo que já o tenha feito anteriormente, desde que o afluxo de requerentes de asilo seja tal que esse prazo prorrogado seja necessário para o tratamento adequado e completo dos pedidos de asilo. Invoca um aumento do número de pedidos de asilo durante o ano de 2023 em comparação com o ano de 2022 e alega que continua a enfrentar atrasos no tratamento dos pedidos de asilo, apesar das medidas adotadas para reduzir o prazo de tratamento desses pedidos e aumentar o número de decisões proferidas.
17 Como fundamento do seu recurso subordinado, X alega que o rechtbank Den Haag (Tribunal de Primeira Instância de Haia) errou ao declarar que o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 se podia aplicar à situação com que o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança alega estar confrontado. Considera que, com efeito, um aumento progressivo do número de pedidos de asilo não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição. Por conseguinte, no seu entender, a prorrogação do prazo de decisão com base tanto no WBV 2022/22 como no WBV 2023/3 é ilegal.
18 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora o pedido de decisão prejudicial que anteriormente apresentou ao Tribunal de Justiça e que deu origem ao Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir (C‑662/23, EU:C:2025:326), tivesse por objeto a interpretação das mesmas disposições de direito da União, é necessário submeter ao Tribunal de Justiça questões adicionais para saber se o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança está autorizado a prorrogar novamente, através do WBV 2023/3, o prazo para a tomada de decisão sobre os pedidos de asilo.
19 Mais especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, e, em caso afirmativo, em que condições, um Estado‑Membro pode exercer, várias vezes e de forma consecutiva, a faculdade, prevista no artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32, de prorrogar o prazo de decisão para o tratamento do pedidos de asilo, tendo em conta, nomeadamente, a sua obrigação, prevista no artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, de assegurar que o órgão de decisão responsável pela apreciação dos pedidos de asilo disponha dos meios adequados, incluindo de pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções. Salienta, a este respeito, que é improvável que as circunstâncias que conduziram à prorrogação do prazo de decisão com base nos WBV 2022/22 e WBV 2023/3 se alterem num futuro próximo e esclarece que, entretanto, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança tomou uma terceira decisão de prorrogação ao adotar o WBV 2023/26.
20 Nestas circunstâncias, o Raad van State (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 pode ser aplicado várias vezes consecutivas?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) Em que condições pode um órgão de decisão aplicar consecutivamente o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32? É limitada a duração total do período durante o qual o órgão de decisão pode aplicar essa disposição várias vezes consecutivas?
b) Em que medida pode ou deve o órgão jurisdicional, na resposta à questão de saber se o órgão de decisão estava autorizado a prorrogar o prazo de decisão na sequência de uma decisão de prorrogação anterior, ter em conta o aumento do número de pedidos de asilo, incluindo em comparação com o período que antecedeu a decisão de prorrogação anterior, e os esforços envidados pelo órgão de decisão para aumentar a capacidade de resposta aos pedidos de decisões pendentes, a fim de assegurar, à luz do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, uma apreciação adequada e integral dos pedidos de asilo?»
Quanto às questões prejudiciais
21 Com as suas duas questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode, e, em caso afirmativo, em que condições, decidir, várias vezes e de forma consecutiva, prorrogar por um período máximo de nove meses, o prazo aplicável ao procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional que lhe são apresentados.
22 O artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 prevê que os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo de apreciação dos pedidos de proteção internacional por um período máximo de nove meses no caso de um grande número de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente um pedido de proteção internacional, tornando muito difícil na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses fixado no artigo 31.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desta diretiva.
23 Assim, a possibilidade de os Estados‑Membros prorrogarem o prazo de seis meses para a apreciação dos pedidos de proteção internacional, ao abrigo desta disposição, está subordinada ao preenchimento de três requisitos estreitamente ligados entre si e cumulativos, a saber, primeiro, que esses pedidos sejam apresentados «simultaneamente», segundo, que esses pedidos sejam apresentados por «um grande número» de nacionais de países terceiros ou apátridas e, terceiro, que seja «muito difícil, para as autoridades do Estado‑Membro, na prática a conclusão do procedimento no prazo de seis meses». Estes requisitos, interdependentes, devem ser interpretados em conjunto (Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 33).
24 O Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32, um Estado‑Membro pode prorrogar o prazo de seis meses previsto para a apreciação dos pedidos de proteção internacional, referido no artigo 31.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desta diretiva, por um período de nove meses em caso de aumento significativo, num curto período de tempo, do número desses pedidos em relação ao padrão habitual e previsível nesse Estado‑Membro, o que exclui a situação caracterizada por um aumento gradual do número dos referidos pedidos durante um longo período (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 49).
25 Quanto à questão de saber se, e em que condições, o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 permite a um Estado‑Membro decidir várias vezes e de forma consecutiva prorrogar o prazo do procedimento de apreciação, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 11 de dezembro de 2025, GKV‑Spitzenverband, C‑743/23, EU:C:2025:954, n.° 41).
26 A este respeito, importa constatar que a redação do artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 não permite, enquanto tal, determinar se um Estado‑Membro pode decidir várias vezes e de forma consecutiva prorrogar o prazo aplicável ao procedimento de apreciação, desde que estejam reunidos os três requisitos enumerados no n.° 23 do presente acórdão.
27 Quanto ao contexto em que esta disposição se insere, há que observar que, nos termos do artigo 31.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros devem assegurar a conclusão do procedimento de apreciação o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequação e exaustividade da apreciação. Além disso, decorre do artigo 31.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desta diretiva que os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. Por outro lado, o artigo 31.°, n.° 3, quarto parágrafo, da referida diretiva especifica que, a título de exceção, e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados‑Membros podem exceder por um máximo de três meses os prazos fixados, se tal for necessário para assegurar uma apreciação completa e adequada do pedido de proteção internacional. Em todo o caso, resulta do artigo 31.°, n.° 5, da mesma diretiva que os Estados‑Membros concluem o procedimento de apreciação dentro de um prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação do pedido.
28 Importa também ter em conta o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, segundo o qual os Estados‑Membros devem assegurar que o órgão de decisão que designam como responsável pela apreciação adequada dos pedidos de proteção internacional, disponha dos meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 40).
29 No que respeita ao objetivo prosseguido pela Diretiva 2013/32, resulta dos seus considerandos 3 e 18 que esta visa estabelecer um sistema europeu comum de asilo, no âmbito do qual os pedidos de proteção internacional devem ser objeto de decisão o mais rapidamente possível, após serem sujeitos a uma apreciação adequada e completa, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, desta diretiva, do prazo de seis meses previsto no artigo 31.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma diretiva para responder a situações específicas que justifiquem um prazo de apreciação mais longo, de modo a garantir essa apreciação completa e adequada (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.os 43 e 44).
30 Assim, resulta tanto do contexto em que se inscreve o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 como do objetivo prosseguido por esta diretiva que nada permite excluir a priori que um Estado‑Membro possa decidir várias vezes e de forma consecutiva prorrogar o prazo do procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional que lhe são apresentados, desde que estejam reunidos os três requisitos enumerados no n.° 23 do presente acórdão e que o procedimento de apreciação de um pedido de proteção internacional específico seja concluído num prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação do pedido.
31 Todavia, como recordado no n.° 24 do presente acórdão, uma interpretação do artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32 que permitisse a um Estado‑Membro prorrogar este prazo em caso de aumento gradual do número desses pedidos durante um período prolongado comprometeria o objetivo prosseguido por esta diretiva.
32 Além disso, se o número de pedidos de proteção internacional se mantiver constantemente elevado durante um longo período, cabe ao Estado‑Membro em causa atribuir ao órgão de decisão meios adequados e suficientes que lhe permitam tratar os pedidos de proteção internacional em conformidade com a Diretiva 2013/32, em cumprimento da obrigação prevista no seu artigo 4.°, n.° 1 (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 55).
33 Por conseguinte, embora um Estado‑Membro possa decidir várias vezes e de forma consecutiva prorrogar o prazo aplicável ao procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional que lhe são apresentados, a duração cumulada dessas prorrogações sucessivas não pode, contudo, exceder o tempo necessário para que esse Estado‑Membro cumpra a obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 e disponibilize mais meios ao órgão de decisão, de modo que este volte a estar em condições de tratar os pedidos de proteção internacional no prazo de seis meses previsto no artigo 31.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desta diretiva. Este tempo necessário deve ser avaliado em função do tempo exigido para recrutar e formar pessoal competente para tratar de forma adequada e completa os pedidos de proteção internacional recebidos (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir, C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 48).
34 Assim, após ter prorrogado uma primeira vez o prazo aplicável ao procedimento de apreciação com base no artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32, o Estado‑Membro em causa só poderá exercer a mesma faculdade de prorrogar novamente o prazo, para, designadamente, ter em conta o aumento, ainda que não significativo, do número de pedidos de asilo em relação ao período abrangido pela decisão de prorrogação anterior, se conseguir demonstrar, fundamentando devidamente a sua decisão a este respeito com base em elementos concretos, que, apesar dos esforços envidados para fazer face ao afluxo simultâneo de pedidos de proteção internacional, não dispôs de tempo suficiente para atribuir ao órgão de decisão meios adequados e suficientes, nomeadamente através do recrutamento e da formação do pessoal competente, para lhe permitir tratar os pedidos de proteção internacional de forma adequada e completa, dentro do prazo de seis meses previsto no artigo 31.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desta diretiva.
35 Por outro lado, em conformidade com o artigo 31.°, n.° 6, da Diretiva 2013/32, os requerentes de proteção internacional em causa devem, por um lado, ser informados pelo órgão de decisão de que o Estado‑Membro a que pertence decidiu prorrogar o prazo do procedimento de apreciação do seu pedido e, por outro, receber, se o solicitarem, todas as informações sobre as razões dessa prorrogação e sobre o prazo no qual é de prever que será proferida uma decisão sobre o seu pedido.
36 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode decidir várias vezes e de forma consecutiva prorrogar o prazo aplicável ao procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional que lhe são apresentados, desde que esse Estado‑Membro possa demonstrar, por um lado, que, apesar dos esforços envidados para fazer face ao afluxo simultâneo de pedidos de proteção internacional, não dispôs de tempo suficiente para cumprir a sua obrigação de atribuir ao órgão de decisão meios adequados e suficientes para lhe permitir tratar esses pedidos de forma adequada e completa e, por outro, que a duração cumulada das prorrogações sucessivas não excede o tempo necessário para cumprir essa obrigação nem o prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação de um pedido de proteção internacional específico.
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 31.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva,
deve ser interpretado no sentido de que:
um Estado‑Membro pode decidir várias vezes e de forma consecutiva prorrogar o prazo aplicável ao procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional que lhe são apresentados, desde que esse Estado‑Membro possa demonstrar, por um lado, que, apesar dos esforços envidados para fazer face ao afluxo simultâneo de pedidos de proteção internacional, não dispôs de tempo suficiente para cumprir a sua obrigação de atribuir ao órgão de decisão meios adequados e suficientes para lhe permitir tratar esses pedidos de forma adequada e completa e, por outro, que a duração cumulada das prorrogações sucessivas não excede o tempo necessário para cumprir essa obrigação nem o prazo máximo de 21 meses a contar da apresentação de um pedido de proteção internacional específico.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.